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29 DE ABRIL DE 2015 61

 O agente de execução estabelecido em território nacional só pode iniciar funções após dispor das

estruturas e dos meios informáticos mínimos (artigo 108.º, n.º 1 a);

 Em matéria de direitos e deveres profissionais, consagram-se os princípios da independência e da

integridade (artigo 119.º e 121.º), sendo que, no que se refere ao segredo profissional, os associados da

OSAE estão obrigados a manter reserva sobre quaisquer matérias que lhes estejam confiadas,

designadamente documentos, factos ou quaisquer outras questões das quais tenham conhecimento no

âmbito de negociações entre as partes envolvidas (artigo 127.º) e, no que concerne às contas-clientes,

determina-se que as quantias detidas por associado, ou sociedade profissional destes, por conta dos seus

clientes ou de terceiros, que lhes sejam confiadas ou destinadas a despesas, devem ser depositadas em

conta ou contas abertas em instituição de crédito em seu nome ou da sociedade profissional que integre

e identificadas como contas-clientes (artigo 122.º);

 O associado com inscrição em vigor na OSAE deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade

civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade (artigo 123.º);

 Os estágios são organizados pelo conselho geral que deve constituir comissões de coordenação para

cada uma das especialidades, nas quais se integram representantes dos respetivos conselhos

profissionais (artigo 132º. n.º 1). Os patronos coordenadores, que são selecionados pela OSAE,

acompanham todo o período do estágio, sendo os principais responsáveis pela orientação e direção do

exercício profissional dos estagiários. Apenas pode aceitar a direção do estágio, como patrono, o

solicitador ou agente de execução com um mínimo de cinco anos de inscrição válida no colégio

profissional respetivo, sem ter sofrido sanção disciplinar superior à de multa (artigo 133.º);

 Consagra-se a exclusividade do exercício da solicitadoria, determinando que, além dos advogados,

apenas os solicitadores com inscrição em vigor na OSAE e os profissionais equiparados a solicitadores

em regime de livre prestação de serviços podem, em todo o território nacional e perante qualquer

jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar atos próprios da profissão,

designadamente, exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada

(artigo 137.º, n.º 1);

 Permite-se que a assembleia-geral possa, por proposta conjunta do conselho geral e do colégio dos

solicitadores, afetar parte das receitas resultantes da respetiva atividade à criação de o fundo de garantia,

destinado a responder pelas obrigações assumidas na gestão das contas-clientes de solicitadores e na

gestão de arquivos de solicitadores que cessem involuntariamente as suas funções (artigo 155.º);

 Estabelece-se que o agente de execução é o auxiliar da justiça que, na prossecução do interesse público,

exerce poderes de autoridade pública no cumprimento das diligências que realiza nos processos de

execução, nas notificações, nas citações, nas apreensões, nas vendas e nas publicações no âmbito de

processos judiciais, ou em atos de natureza similar que, ainda que não tenham natureza judicial, a estes

podem ser equiparados ou ser dos mesmos instrutórios (artigo 162.º, n.º 1);

 Consagra-se a incompatibilidade do exercício das funções de agente de execução com o exercício do

mandato judicial, assim como com o exercício da atividade de administrador judicial (artigo 165.º, n.º 1);

 O agente de execução é obrigado a aplicar as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça (artigo 173.º, n.º 1);

 Os agentes de execução que recebam anualmente mais de 1 000 processos, ou que tenham pendentes

mais de 2 000 processos, devem prestar uma caução em dinheiro, através de depósito a favor da CAAJ,

que garanta o pagamento das despesas decorrentes da liquidação dos processos a seu cargo, ou da

sociedade que integrem, quando cessem funções temporária ou definitivamente ou seja extinta a

sociedade, em função do número de processos (artigo 174.º, n.º 1);

 O fundo de garantia dos agentes de execução, que é gerido pela CAAJ, é o património autónomo,

solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades,

resultantes do exercício da sua atividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes

ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de 100 000 euros por

agente de execução (artigo 176.º, n.º 1);

 Os agentes de execução são fiscalizados pela CAAJ (artigo 179.º, n.º 1);

 Consagra-se o balcão único, estabelecendo-se que todos os pedidos, comunicações e notificações entre

a OSAE e os profissionais, sociedades de profissionais ou outras organizações associativas de

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