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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 62

profissionais, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios

eletrónicos (artigo 224.º);

 A OSAE deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informações

atinentes, nomeadamente, ao regime de acesso e exercício da profissão, aos princípios e regras

deontológicos e às normas técnicas aplicáveis aos seus associados, bem como ao procedimento de

apresentação de queixa ou reclamações (artigo 225.º).

Consagra-se, ainda, um conjunto de disposições transitórias, das quais se salienta o dever de o presidente

da Câmara dos Solicitadores promover, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta lei, a realização de

eleições para vários órgãos da OSAE para um mandato que termina em dezembro de 2017, e a necessidade

de os solicitadores ou agentes de execução relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em

resultado do novo Estatuto deverem por termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de

2017 (artigo 3.º da PPL).

É revogado o atual Estatuto da Câmara dos Solicitadores (artigo 4.º da PPL), são consagradas disposições

finais (artigo 5.º da PPL) e prevê-se, por fim, que esta lei entre em vigor “30 dias após a sua publicação” (artigo

6.º da PPL).

I c) Enquadramento legal

O atual Estatuto da Câmara dos Solicitadores foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26/04, no uso

da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21/08 [na origem desta lei esteve a Proposta de

Lei n.º 9/IX (1.ª) (GOV), a qual foi aprovada em votação final global em 11 de julho de 2002, com os votos a

favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e PEV, e a abstenção do BE].

Refira-se que o Estatuto da Câmara dos Solicitadores foi alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto,

e 14/2006, de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro.

Refira-se, por último, que a Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, criou a Comissão para o Acompanhamento

dos Auxiliares da Justiça, que é a entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

auxiliares da Justiça, incluindo os agentes de execução.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta

de Lei n.º 308/XII (4.ª) (Governo), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo

137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) – “Transforma a

Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprova o respetivo

Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de

criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais”.

2. Esta Proposta de Lei visa transformar a Câmara dos Solicitadores na nova Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução e aprovar o respetivo Estatuto, conformando-o à Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que a Proposta de Lei n.º 308/XII (4.ª) (Governo) reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

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