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29 DE ABRIL DE 2015 63

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 27 de abril de 2015.

O Deputado Relator, Paulo Rios de Oliveira — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: O parecer foi aprovado.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 308/XII (4.ª) (GOV)

Transforma a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e

aprova o respetivo Estatuto, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais

Data de admissão: 25 de março de 2015

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Alexandre Guerreiro (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Margarida Ascensão (DAC).

Data: 7 de abril de 2015.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa aprovar o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e

dos Agentes de Execução, convertendo a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução, com o objetivo de conformar a disciplina jurídica atinente a estes profissionais da área do direito

com o regime de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

É proposta a criação de uma nova ordem profissional – a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de

Execução -, em cumprimento do disposto no artigo 11.º da referida Lei n.º 2/2013, que refere que as associações

públicas profissionais têm a denominação de ordem quando correspondam a profissões cujo exercício é

condicionado à obtenção prévia de uma habilitação académica de licenciatura ou superior, situação que se

verifica nestas classes profissionais.

Conforme é referido na exposição de motivos, a Ordem que se pretende criar “terá como fins o controlo do

acesso e exercício da atividade profissional dos solicitadores e dos agentes de execução, elaborando, nos