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29 DE ABRIL DE 2015 77

 Petições

Após consulta da base de dados da AP, constatou-se que se encontra pendente, na Comissão de Segurança

Social e Trabalho, a seguinte petição sobre matéria conexa:

— Petição n.º 396/XII (3.ª) (Associação dos Agentes de Execução) — Fim da imposição aos agentes de

execução de pagamento de um tributo à caixa de compensações da Câmara dos Solicitadores.

V. Consultas e contributos

A Comissão solicitou ainda, em 27 de março de 2015, por ofício, pareceres às seguintes entidades: Conselho

Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, Ordem dos Advogados, Comissão Nacional de Proteção de Dados e Câmara dos

Solicitadores.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

Internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 309/XII (4.ª)

(APROVA O NOVO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, EM CONFORMIDADE COM A LEI N.º

2/2013, DE 10 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS PROFISSIONAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I

Considerandos

Como se refere na nota técnica que se dá por reproduzida e se anexa ao presente parecer “a proposta de lei

sub judice, da iniciativa do Governo, visa aprovar o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, conformando as

atuais normas estatutárias com o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações

públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

A proposta de novo Estatuto mantém a estrutura geral do atual e a generalidade das suas normas,

apresentando, no entanto, alterações substanciais que incorporam algumas soluções impostas ou permitidas

pela lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro - como sejam: a criação de um órgão de fiscalização da gestão patrimonial

e financeira (o conselho fiscal, que inclui um revisor oficial de contas); a sujeição à fiscalização do Tribunal de

Contas; a tutela administrativa; o regime das incompatibilidades; a duração do estágio, bem como a previsão

expressa dos deveres do advogado estagiário; a possibilidade de criação de um provedor dos clientes; a

possibilidade de realizar referendos; a criação do balcão único para contactos com a Ordem, o dever de

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