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II SÉRIE-A — NÚMERO 119 8

a) […];

b) […];

c) […];

d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, decorrente da suspeita de

envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.»

Os Deputados do PS.

PROPOSTA DE LEI N.º 280/XII (4ª) (GOV)

(Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos

fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da

nacionalidade portuguesa)

PROJETO DE LEI N.º 382/XII (2.ª) (PSD)

Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade) – Estende a nacionalidade

portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando

novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da

nacionalidade portuguesa, e estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses

nascidos no estrangeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

Os artigos 1.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2004, de 15 de janeiro, n.º 2/2006, de 17 de abril, e 1/2013, de 29 de julho,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até

ao 2.º grau na linha reta e que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses

ou inscreverem o nascimento no registo civil português;

d) […];

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