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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 16

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por

períodos iguais e sucessivos.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por

via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em

curso.

3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

Artigo 15.º

Alteração fundamental das circunstâncias

1. O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em

parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número

anterior mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias

em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

2. Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre

a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de dezembro de 1988 cessa

a sua vigência.

Artigo 17.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado

das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações

Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número

de registo atribuído.

Feito em seis páginas, aos 4 dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua

portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Dr. João Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional

Pela República de Moçambique:

Eng.º Filipe Jacinto Nyusi, Ministro da Defesa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.