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Quinta-feira, 30 de abril de 2015 II Série-A — Número 120

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Resoluções: — Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da

— Recomenda o reforço das medidas de combate ao cancro República para 2015.

da pele. — Suspensão do prazo de funcionamento da X Comissão

— Pelo reforço da intervenção dos cuidados de saúde Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate.

primários no combate ao cancro de pele. — Aprova o Acordo de Cooperação entre a República

— Cria o Gabinete de Controlo Orçamental Externo (quarta Portuguesa e a República de Moçambique no Domínio da

alteração à Resolução da Assembleia da República n.º Defesa, assinado na cidade de Maputo, em 4 de julho de

20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e 2012.

competências dos serviços da Assembleia da República).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 2

RESOLUÇÃO

RECOMENDA O REFORÇO DAS MEDIDAS DE COMBATE AO CANCRO DA PELE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo:

1- A aprovação de uma Estratégia Nacional de Combate ao Cancro de Pele, tendo em vista uma abordagem

integrada, concertada e pluridisciplinar dessa doença, tanto na prevenção primária como na secundária e, bem

assim, na fase do seu tratamento.

2- A promoção de ações e campanhas de informação visando a sensibilização da população para a

problemática dos cancros da pele e para os cuidados em evitar as exposições exageradas ou inadequadas ao

sol, sobretudo na Primavera e Verão, através dos meios de comunicação social, e tendo enfoque particular nas

faixas mais jovens, designadamente em ambiente escolar, pela inclusão desta temática no programa curricular.

3- O reforço da divulgação pública de informação relativa aos índices de radiação ultravioleta através do site

do Instituto Português do Mar e Atmosfera (IPMA).

4- O reforço da realização de rastreios do cancro cutâneo, em especial dirigidos a pessoas com risco

acrescido de contrair esse tipo de cancro, tendo em vista o aumento da taxa de cobertura dos rastreios

oncológicos, preconizada no Plano Nacional de Saúde 2012-2016.

5- O aumento da acessibilidade dos cidadãos a consultas da especialidade de dermatologia nos hospitais e

ao tratamento dos casos de cancro cutâneo diagnosticados.

6- O reforço da formação específica em dermatologia dos médicos de família, bem como da formação e

atualização dos profissionais de saúde que tratam doentes com os vários tipos de cancros da pele,

nomeadamente do melanoma, e sensibilização daqueles para a necessidade de uniformização dos critérios de

diagnóstico e de tratamento dos doentes com melanoma.

7- A criação de uma base de dados para registo nacional de todos os doentes com melanoma e o

estabelecimento da obrigatoriedade de notificação, ao Ministério da Saúde e Registos Oncológicos Regionais,

pelos laboratórios de anatomia patológica, tanto públicos como privados ou do setor social, de todos os casos

de cancro cutâneo (queratoses actínicas, carcinomas espinocelulares e basocelulares e melanomas) que

naqueles sejam diagnosticados.

8- O reforço da fiscalização dos centros de bronzeamento artificial definidos no n.º 2 do artigo 91.º do

Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, mais frequentemente conhecidos como solários.

Aprovada em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

PELO REFORÇO DA INTERVENÇÃO DOS CUIDADOS DE SAÚDE PRIMÁRIOS NO COMBATE AO

CANCRO DE PELE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Promova campanhas de prevenção para toda a população portuguesa no sentido de alertar para os riscos

da exposição à radiação ultravioleta e conduza a uma efetiva alteração dos comportamentos devendo estas

ações desenrolar-se nas escolas, nos locais de trabalho e também no lazer. A prevenção deve, igualmente, ser

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30 DE ABRIL DE 2015 3

realizada pelo médico de família de forma individualizada junto dos seus utentes.

2- As Administrações Regionais de Saúde disponibilizem formação atualizada e permanente dos médicos

de clínica geral e familiar, sendo que esta formação deve ocorrer durante o período normal de trabalho dos

clínicos.

3- A Direção Geral de Saúde realize análises epidemiológicas acerca da evolução das doenças,

nomeadamente das evitáveis, e adote programas nacionais como, por exemplo, da saúde dermatológica.

4- Promova uma verdadeira articulação entre os Cuidados de Saúde Primários e os Cuidados Hospitalares,

mormente através de uma efetiva diminuição do tempo de espera para as consultas de dermatologia, de molde

a permitir uma resposta mais célere e integrada aos utentes com cancro de pele.

5- Regulamente os solários e garanta o seu uso de forma salutogénica.

Aprovada em 20 de março de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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RESOLUÇÃO

CRIA O GABINETE DE CONTROLO ORÇAMENTAL EXTERNO (QUARTA ALTERAÇÃO À

RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A

ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e em execução do n.º 2 do artigo 27.º da Lei de

Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), na redação dada pela Lei

n.º 28/2003, de 30 de julho, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

O artigo 6.º da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, alterada pelas

Resoluções da Assembleia da República n.os 82/2004, de 27 de dezembro, 53/2006, de 7 de agosto, 57/2010,

de 23 de junho, e 60/2014, de 30 de junho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 6.º

[…]

……………………………………………………………………………………………………………………………:

a) …………………………………………………………………………………………………………………………

b) …………………………………………………………………………………………………………………………

c) …………………………………………………………………………………………………………………………

d) …………………………………………………………………………………………………………………………

e) …………………………………………………………………………………………………………………………

f) O Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE);

g) [anterior alínea f)];

h) [anterior alínea g)];

i) [anterior alínea h)].”

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 4

Artigo 2.º

Aditamentos à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

É aditada à Resolução n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, uma nova secção VI, com o título “Gabinete de

Controlo Orçamental Externo”, que compreende o artigo 24.º-A, com a seguinte redação:

“SECÇÃO VI

Gabinete de Controlo Orçamental Externo

Artigo 24.º-A

Gabinete de Controlo Orçamental Externo (GCOE)

1- O GCOE acompanha e controla, sob direção do Secretário-Geral, a execução orçamental e a situação

económica, financeira, patrimonial e contabilística das entidades administrativas independentes com mera

autonomia administrativa que funcionam junto da Assembleia da República.

2- No desenvolvimento das suas atribuições compete ao GCOE:

a) Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo da execução dos orçamentos das várias

entidades administrativas independentes;

b) Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo financeiro, nos termos legais

aplicáveis;

c) Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas

e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos;

d) Elaborar relatórios sobre as ações de auditoria realizadas, propondo nas suas conclusões as medidas

preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;

e) Acompanhar as auditorias do Tribunal de Contas às entidades administrativas independentes;

f) Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar

informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido, verificando a legalidade e eficiência de

procedimentos e documentos no plano financeiro e propondo as necessárias correções.

3- O GCOE é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.

4- As entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa prestam ao GCOE toda

a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe de forma completa e atempada,

os documentos e as informações solicitadas, e previamente aprovadas pelo Secretário-Geral”.

Artigo 3.º

Alterações sistemáticas à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro

As atuais secções VI, VII, VIII e IX da Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro,

passam, respetivamente, a secções VII, VIII, IX e X.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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30 DE ABRIL DE 2015 5

RESOLUÇÃO

PRIMEIRO ORÇAMENTO SUPLEMENTAR DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PARA 2015

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro

orçamento suplementar para o ano 2015, anexo à presente resolução.

Aprovada em 24 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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U.M. Euro 6

1º OAR SUPLEMENTAR 2015

ARTIGOOAR2015 Nota 1º OAR Suplementar

RECEITAS CORRENTES 59.402.359,00 59.402.359,00

05.02.01a Juros / Bancos e outras instituições financeiras / Depósitos à ordem 400,00 400,00

05.02.01b Juros / Bancos e out. Instituições financeiras / Aplic. Financ. de curto prazo 65.000,00 65.000,00

06.03.01a Transferências correntes / Administração central / OE - AR 59.024.699,00 59.024.699,00

07.01.01 Venda de bens / Material de escritório 10,00 10,00

07.01.02a Venda de bens / Livros e documentação / Edições da AR 15.000,00 15.000,00

07.01.02b Venda de bens / Livros e documentação / Outras editoras 9.000,00 9.000,00

07.01.05 Venda de bens / Bens inutilizados 10,00 10,00

07.01.08b Venda de bens / Merchandising 22.000,00 22.000,00

07.01.08c Venda de bens / Outros artigos para venda 10,00 10,00

07.01.99 Venda de bens / Outros 10,00 10,00

07.02.07 Venda de senhas de refeição 220.000,00 220.000,00

07.02.99a Serviços de reprodução - reprodução de documentos 500,00 500,00

07.02.99b Serviços de reprodução - cadernos de encargos 10,00 10,00

07.02.99c Serviços de reprodução - outros 10,00 10,00

07.03.02 Rendas / edifícios 45.200,00 45.200,00

08.01.99a Outras receitas correntes - AR 500,00 500,00

RECEITAS DE CAPITAL 3.615.589,00 3.615.589,00

09.04.01 Entidades não financeiras 10,00 10,00

09.04.10 Famílias 7.500,00 7.500,00

10.03.01a Transferências de capital / Administração central / OE - AR 3.608.079,00 3.608.079,00

OUTRAS RECEITAS 9.060.000,00 23.794.976,10

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 60.000,00 60.000,00

16.01.01a Saldo da gerência anterior / Saldo orçamental - AR 9.000.000,00 1 23.734.976,10

TOTAL DA RECEITA DE FUNCIONAMENTO 72.077.948,00 86.812.924,10

Receitas para entidades autónomas e subvenções estatais 32.967.222,00 40.332.634,56

06.03.01.30.43 Transferências OE-corrente para CNE 1.661.673,00 1.661.673,00

06.03.01.30.44 Transferências OE-corrente para CADA 766.400,00 766.400,00

06.03.01.30.45 Transferências OE-corrente para CNPD 1.154.000,00 1.154.000,00

06.03.01.30.46 Transferências OE-corrente para CNECV 283.846,00 283.846,00

06.03.01.52.02 Transferências OE-corrente para PROV. JUST. 4.972.880,00 4.972.880,00

06.03.01.57.33 Transferências OE-corrente para ERC 1.730.802,00 1.730.802,00

06.03.01h Transferência OE para subvenções aos partidos 14.853.459,00 14.853.459,00

06.03.01i Transferência OE para subvenção estatal p/campanhas eleitorais 7.432.062,00 7.432.062,00

10.03.01.30.43 Transferências OE-capital para CNE 47.500,00 47.500,00

10.03.01.30.44 Transferências OE-capital para CADA 8.000,00 8.000,00

10.03.01.30.45 Transferências OE-capital para CNPD 5.000,00 5.000,00

10.03.01.30.46 Transferências OE-capital para CNECV 4.600,00 4.600,00

10.03.01.52.02 Transferências OE-capital para PROV. JUST. 47.000,00 47.000,00

15.01.01 Reposições não abatidas nos pagamentos 0,00 2 231.742,89

16.01.01h Saldo de gerência de subvenções estatais para campanhas eleitorais 0,00 3 7.133.669,67

TOTAL DA RECEITA 105.045.170,00 127.145.558,66

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7

U.M. Euro

1º OAR SUPLEMENTAR 2015

RUBRICAOAR2015 Nota 1º OAR Suplementar

DESPESAS CORRENTES 66.969.869,00 71.704.845,10

01. DESPESAS COM PESSOAL 45.369.320,00 45.369.320,00

01.01 Remunerações certas e permanentes 33.511.406,00 33.511.406,00

01.01.01 Titulares de órgãos de soberania: deputados 10.541.080,00 10.541.080,00

01.01.01a Vencimentos ordinários de deputados 9.035.200,00 9.035.200,00

01.01.01b Vencimentos extraordinários de deputados 1.505.880,00 1.505.880,00

01.01.03 Pessoal dos SAR e GAB - vencimentos e suplementos 11.023.257,00 11.023.257,00

01.01.05 Pessoal além dos quadros - GP´s 6.267.139,00 6.267.139,00

01.01.05a Pessoal além dos quadros - GP´s: vencimentos 5.200.000,00 5.200.000,00

01.01.05b Pessoal além dos quadros - GP´s: subsídio férias e Natal 1.042.139,00 1.042.139,00

01.01.05c Pessoal além dos quadros - GP´s: doença e maternidade/paternidade 10.000,00 10.000,00

01.01.05d Pessoal além dos quadros - GP´s: pessoal aguardando aposentação 15.000,00 15.000,00

01.01.06 Pessoal contratado a termo 186.000,00 186.000,00

01.01.07 Pessoal em regime de tarefa ou avença 211.600,00 211.600,00

01.01.08 Pessoal aguardando aposentação (SAR) 61.750,00 61.750,00

01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 1.154.500,00 1.154.500,00

01.01.11 Representação (certa e permanente) 1.216.990,00 1.216.990,00

01.01.12 Subsídios, suplementos e prémios (certos e permanentes) 38.000,00 38.000,00

01.01.13 Subsídio de refeição 640.200,00 640.200,00

01.01.13a Subsídio de refeição (pessoal dos SAR) 410.200,00 410.200,00

01.01.13b Subsídio de refeição (pessoal dos GP´s) 230.000,00 230.000,00

01.01.14 Subsídios de férias e de Natal (SAR) 2.120.890,00 2.120.890,00

01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/paternidade (SAR) 50.000,00 50.000,00

01.02 Abonos variáveis e eventuais 3.895.229,00 3.895.229,00

01.02.02 Trabalhos em dias de descanso, feriados e horas extraordinárias 290.000,00 290.000,00

01.02.02a Trabalhos em dias de descanso e feriados (SAR) 90.000,00 90.000,00

01.02.02b Horas extraordinárias (GP´s) 200.000,00 200.000,00

01.02.03 Alimentação, alojamento e transporte 153.500,00 153.500,00

01.02.03a Alimentação 99.500,00 99.500,00

01.02.03b Alojamento 30.000,00 30.000,00

01.02.03c Transportes 24.000,00 24.000,00

01.02.04 Ajudas de custo 3.181.829,00 3.181.829,00

01.02.04a Ajudas de custo: funcionários SAR e GAB 141.268,00 141.268,00

01.02.04b Ajudas de custo: outras 24.141,00 24.141,00

01.02.04c Ajudas de custo: deputados 3.016.420,00 3.016.420,00

01.02.05 Abono para falhas 6.100,00 6.100,00

01.02.06 Formação 500,00 500,00

01.02.08 Subsídios e abonos de fixação, residência e alojamento 24.000,00 24.000,00

01.02.12 Subsídios de reintegração e indemnizações por cessação 200.680,00 200.680,00

01.02.12a Subsídio de reintegração (deputados) 197.680,00 197.680,00

01.02.12b Indemnizações por cessação de funções 3.000,00 3.000,00

01.02.13 Outros suplementos e prémios 18.120,00 18.120,00

01.02.14 Outros abonos em numerário ou espécie 20.500,00 20.500,00

01.03 Segurança social 7.962.685,00 7.962.685,00

01.03.02 Outros encargos com saúde 800,00 800,00

01.03.02a Outros encargos com a saúde (SAR) 800,00 800,00

01.03.03 Subsídio familiar a crianças e jovens 8.000,00 8.000,00

01.03.03a Subsídio familiar a crianças e a jovens (SAR) 5.000,00 5.000,00

01.03.03b Subsídio familiar a crianças e a jovens (GP´s) 2.000,00 2.000,00

01.03.03c Subsídio familiar a crianças e a jovens (Deputados) 1.000,00 1.000,00

01.03.04 Outras prestações familiares e complementares 249.000,00 249.000,00

01.03.04a Outras prestações familiares e complementares (SAR) 175.000,00 175.000,00

01.03.04b Outras prestações familiares e complementares (GP´s) 65.000,00 65.000,00

01.03.04c Outras prestações familiares e complementares (Deputados) 9.000,00 9.000,00

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U.M. Euro

1º OAR SUPLEMENTAR 2015

RUBRICAOAR2015 Nota 1º OAR Suplementar

01.03.05 Contribuições para a segurança social 3.273.525,00 3.273.525,00

01.03.05a Contribuições para a segurança social (SAR) 553.515,00 553.515,00

01.03.05b Contribuições para a segurança social (GP´s) 1.140.000,00 1.140.000,00

01.03.05c Contribuições para a segurança social (Deputados) 1.580.010,00 1.580.010,00

01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 121.000,00 121.000,00

01.03.06a Acidentes em serviço e doenças profissionais (SAR) 120.000,00 120.000,00

01.03.06b Acidentes em serviço e doenças profissionais (GP´s) 1.000,00 1.000,00

01.03.09 Seguros 65.100,00 65.100,00

01.03.09a Seguros (SAR) 500,00 500,00

01.03.09c Seguros (deputados) 64.600,00 64.600,00

01.03.10 Outras despesas de segurança social - CGA 4.245.260,00 4.245.260,00

01.03.10a Outras despesas de segurança social - CGA (SAR) 2.745.730,00 2.745.730,00

01.03.10b Outras despesas de segurança social - CGA (GP´s) 390.000,00 390.000,00

01.03.10c Outras despesas de segurança social - CGA (deputados) 1.109.530,00 1.109.530,00

02. Aquisição de bens e serviços 15.990.541,88 15.990.541,88

02.01 Aquisição de bens 1.678.618,50 1.678.618,50

02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 111.000,00 111.000,00

02.01.04 Limpeza e higiene 60.000,00 60.000,00

02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 125.000,00 125.000,00

02.01.08 Material de escritório 294.400,00 294.400,00

02.01.08a Material de escritório 55.000,00 55.000,00

02.01.08b Consumo de papel 42.800,00 42.800,00

02.01.08c Consumíveis de informática 196.600,00 196.600,00

02.01.09 Produtos químicos e farmacêuticos 12.000,00 12.000,00

02.01.11 Material de consumo clínico 5.000,00 5.000,00

02.01.13 Material de consumo hoteleiro 15.000,00 15.000,00

02.01.14 Outro material - peças 3.000,00 3.000,00

02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 77.458,00 77.458,00

02.01.16 Mercadorias para venda 185.795,00 185.795,00

02.01.17 Ferramentas e utensílios 2.000,00 2.000,00

02.01.18 Livros e documentação e outras fontes de informação 232.699,00 232.699,00

02.01.18a Livros e documentação 40.822,00 40.822,00

02.01.18b Outras fontes de informação 191.877,00 191.877,00

02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 32.489,00 32.489,00

02.01.21 Outros bens e consumíveis 522.777,50 522.777,50

02.01.21a Consumíveis de gravação audiovisual 33.000,00 33.000,00

02.01.21b Outros bens 489.777,50 489.777,50

02.02 Aquisição de serviços 14.311.923,38 14.311.923,38

02.02.01 Encargos das instalações 860.000,00 860.000,00

02.02.01a Encargos das instalações: água 78.000,00 78.000,00

02.02.01b Encargos das instalações: eletricidade 712.000,00 712.000,00

02.02.01c Encargos das instalações: gás (fornecimento) 70.000,00 70.000,00

02.02.02 Limpeza e higiene 770.000,00 770.000,00

02.02.03 Conservação de bens 706.500,00 706.500,00

02.02.04 Locação de edifícios 66.000,00 66.000,00

02.02.05 Locação de material de informática 800,00 800,00

02.02.06 Locação de material de transporte 120.000,00 120.000,00

02.02.08 Locação de outros bens 705.623,50 705.623,50

02.02.09 Comunicações 343.270,00 343.270,00

02.02.09a Comunicações - acessos Internet 83.000,00 83.000,00

02.02.09b Comunicações fixas - dados 15.000,00 15.000,00

02.02.09c Comunicações fixas -voz 130.730,00 130.730,00

02.02.09d Comunicações móveis 83.190,00 83.190,00

02.02.09e Comunicações - outros serviços (consultadoria/outsourcing/etc.) 1.250,00 1.250,00

02.02.09f Comunicações - outros (CTT/correspondência) 30.100,00 30.100,00

02.02.10 Transportes 3.781.575,00 3.781.575,00

02.02.10a Transportes: deputados 3.550.000,00 3.550.000,00

02.02.10b Transportes: outras situações 231.575,00 231.575,00

Página 9

9

U.M. Euro

1º OAR SUPLEMENTAR 2015

RUBRICAOAR2015 Nota 1º OAR Suplementar

02.02.11 Representação dos serviços 133.486,00 133.486,00

02.02.12 Seguros 32.000,00 32.000,00

02.02.13 Deslocações e estadas 1.412.932,00 1.412.932,00

02.02.13a Deslocações - viagens 832.590,00 832.590,00

02.02.13b Deslocações - estadas 580.342,00 580.342,00

02.02.14 Estudos, pareceres, projetos e consultadoria 252.000,00 252.000,00

02.02.15 Formação 163.752,00 163.752,00

02.02.16 Seminários, exposições e similares 56.129,62 56.129,62

02.02.17 Publicidade 84.229,00 84.229,00

02.02.18 Vigilância e segurança 180.000,00 180.000,00

02.02.19 Assistência técnica 2.267.408,26 2.267.408,26

02.02.20 Outros trabalhos especializados 2.333.004,00 2.333.004,00

02.02.20b Serviços de restaurante, refeitório e cafetaria 876.187,00 876.187,00

02.02.20c Outros trabalhos especializados 1.456.817,00 1.456.817,00

02.02.21 Utilização de infraestruturas de transportes 15.000,00 15.000,00

02.02.22 Serviços médicos 27.000,00 27.000,00

02.02.25 Outros serviços 1.214,00 1.214,00

03. Juros e outros encargos 4.000,00 4.000,00

03.06 Outros encargos financeiros 4.000,00 4.000,00

03.06.01 Outros encargos financeiros 4.000,00 4.000,00

04. Transferências correntes 44.267,00 44.267,00

04.01 Entidades não financeiras 38.267,00 38.267,00

04.01.02 Entidades privadas 38.267,00 38.267,00

04.01.02a Grupo desportivo parlamentar 14.017,00 14.017,00

04.01.02b Associação dos ex-deputados 24.250,00 24.250,00

04.09 Transferências correntes - resto do mundo 6.000,00 6.000,00

04.09.03 Países terceiros - cooperação interparlamentar 6.000,00 6.000,00

05. Subvenções 880.081,00 880.081,00

05.07 Subvenções a instituições sem fins lucrativos 880.081,00 880.081,00

05.07.01 Subvenções aos grupos parlamentares 880.081,00 880.081,00

Subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas 05.07.01a 679.136,00 679.136,00

de funcionamento

05.07.01b Subvenção para os encargos com comunicações 200.945,00 200.945,00

06. Outras despesas correntes 4.681.659,12 9.416.635,22

06.01 Dotação provisional 4.400.000,00 9.134.976,10

06.01.00 Dotação provisional 4.400.000,00 1 9.134.976,10

06.02 Diversas 281.659,12 281.659,12

06.02.01 Impostos e taxas 75.000,00 75.000,00

06.02.03 Outras 206.659,12 206.659,12

06.02.03a Quotizações 195.678,03 195.678,03

06.02.03b Outras despesas correntes não especificadas 10.981,09 10.981,09

DESPESAS DE CAPITAL 5.108.079,00 15.108.079,00

07. Aquisição de bens de capital 3.590.079,00 3.590.079,00

07.01 Investimentos 2.333.411,00 2.333.411,00

07.01.07 Equipamento de informática 800.000,00 800.000,00

07.01.07a Material de informática: HW de comunicação 170.000,00 170.000,00

07.01.07b Material de informática: outro HW 630.000,00 630.000,00

07.01.08 Software de informática 498.819,00 498.819,00

07.01.08a Software informático: SW de comunicação 85.000,00 85.000,00

07.01.08b Software informático: outro SW 413.819,00 413.819,00

07.01.09 Equipamento administrativo 342.000,00 342.000,00

07.01.09b Outro equipamento administrativo 342.000,00 342.000,00

07.01.12 Artigos e objectos de valor 3.000,00 3.000,00

07.01.15 Outros investimentos 689.592,00 689.592,00

07.01.15a Equipamento audiovisual 689.592,00 689.592,00

Página 10

10

U.M. Euro

1º OAR SUPLEMENTAR 2015

RUBRICAOAR2015 Nota 1º OAR Suplementar

07.03 Bens de domínio público 1.256.668,00 1.256.668,00

07.03.02 Edifícios 1.256.668,00 1.256.668,00

08. Transferências de capital 18.000,00 18.000,00

08.09 Resto do mundo 18.000,00 18.000,00

08.09.03 Países terceiros e Org. Int. - cooperação interparlamentar 18.000,00 18.000,00

11. Outras despesas de capital 1.500.000,00 11.500.000,00

11.01 Dotação provisional 1.500.000,00 11.500.000,00

11.01.00 Dotação provisional 1.500.000,00 1 11.500.000,00

TOTAL DA DESPESA DE FUNCIONAMENTO E INVESTIMENTO 72.077.948,00 86.812.924,10

DESPESAS COM ENTIDADES AUTÓNOMAS E SUBVENÇÕES ESTATAIS 32.967.222,00 40.332.634,56

04. Transferências correntes 10.569.601,00 10.569.601,00

04.03 Transferências correntes - entidades autónomas 10.569.601,00 10.569.601,00

04.03.01 Transferências OE-correntes - EA's com autonomia administrativa 3.865.919,00 3.865.919,00

04.03.01.30.43 CNE - transferências OE-correntes 1.661.673,00 1.661.673,00

04.03.01.30.44 CADA - transferências OE-correntes 766.400,00 766.400,00

04.03.01.30.45 CNPD - transferências OE-correntes 1.154.000,00 1.154.000,00

04.03.01.30.46 CNECV - transferências OE-correntes 283.846,00 283.846,00

04.03.05 Transferências OE-correntes - EA's com autonomia financeira 6.703.682,00 6.703.682,00

04.03.05.52.02 PROV. JUST. - transferências OE-correntes 4.972.880,00 4.972.880,00

04.03.05.57.33 ERC - transferências OE-correntes 1.730.802,00 1.730.802,00

05. Subvenções e subsídios 22.285.521,00 29.337.762,58

05.07 Transferências de subvenções políticas e estatais 22.285.521,00 29.337.762,58

05.07.01c Subvenções aos partidos e forças políticas representados na AR 14.510.941,00 14.510.941,00

05.07.01d Subvenções aos partidos e forças políticas não representados na AR 342.518,00 342.518,00

05.07.01e Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - forças políticas 7.432.062,00 2 14.484.303,58

08. Transferências de capital 112.100,00 112.100,00

08.03 Transferências de capital - entidades autónomas 112.100,00 112.100,00

08.03.01 Transferências OE-capital - EA's com autonomia administrativa 65.100,00 65.100,00

08.03.01.30.43 CNE - Transferências OE-capital 47.500,00 47.500,00

08.03.01.30.44 CADA - Transferências OE-capital 8.000,00 8.000,00

08.03.01.30.45 CNPD - Transferências OE-capital 5.000,00 5.000,00

08.03.01.30.46 CNECV - Transferências OE-capital 4.600,00 4.600,00

08.03.06 Transferências OE-capital - EA's com autonomia financeira 47.000,00 47.000,00

08.03.06.52.02 PROV. JUST. - Transferências OE-capital 47.000,00 47.000,00

11. Outras despesas de capital 0,00 313.170,98

11.02 Outras Transferências - EA´s e Subvenções Estatais 0,00 313.170,98

11.02.00 Subvenção estatal p/campanhas eleitorais - RESTITUIÇÕES DGT 0,00 3 313.170,98

TOTAL DA DESPESA 105.045.170,00 127.145.558,66

Página 11

30 DE ABRIL DE 2015 11

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1- Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento inicial da Assembleia da

República para o ano 2015 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2014: €14 734 976,10.

2- Inscrição da rubrica relativa a reposições não abatidas aos pagamentos, para registo, em 2015, de

reposições inerentes à subvenção para a campanha das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais

de 2013, cujos pagamentos ocorreram em 2013 e em 2014.

3- Integração do saldo de gerência apurado à data de 31 de dezembro de 2014, no valor de €7 133 669,67,

correspondente ao remanescente das subvenções públicas para as campanhas das eleições gerais para os

órgãos das autarquias locais de 2013 (€6 820 498,69) e europeias (€313 170,98).

Despesa

1- Inscrição do remanescente do saldo de gerência de 2014, por integrar no orçamento da Assembleia da

República para o ano 2015: €4 734 976,10€ em dotação provisional corrente e €10 000 000 em dotação

provisional de capital.

2- Inscrição, ao nível da despesa, do remanescente da subvenção pública para a campanha das eleições

gerais para os órgãos das autarquias locais de 2013 (€6 820 498,69), acrescido do montante das reposições

não abatidas aos pagamentos no âmbito da mesma subvenção (€231 742,89).

3- Devolução à Direção-Geral do Tesouro do saldo relativo à subvenção pública para a campanha das

eleições europeias de 2014 (€313 170,98).

———

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 120 12

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA X COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À

TRAGÉDIA DE CAMARATE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da X Comissão Parlamentar de Inquérito à Tragédia de Camarate,

constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 91/2012, de 24 de julho, entre os dias 30 de abril e

17 de junho de 2015, para conclusão de diligências que se encontram pendentes.

Aprovada em 30 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

RESOLUÇÃO

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA, ASSINADO NA CIDADE DO MAPUTO, EM 4 DE JULHO DE

2012

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Moçambique no

Domínio da Defesa, assinado na Cidade do Maputo, em 4 de julho de 2012, cujo texto, na versão autenticada

em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 2 de abril de 2015.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA DEFESA

A República Portuguesa e a República de Moçambique, doravante designadas por “Partes”:

Animadas pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e

os dois povos;

Decididas a desenvolver e a facilitar as relações de cooperação no domínio da Defesa;

Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação entre a República Portuguesa e a

República de Moçambique, assinado em 1976,o qual se constituiu como um marco histórico no relacionamento

dos dois países;

Considerando o reforço do relacionamento bilateral no domínio da Defesa, garantido pela cooperação

técnico-militar;

Considerando a determinação de ambas as Partes em completar e aprofundar as relações de cooperação

expressas no Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre a República Portuguesa e a República

de Moçambique, assinado a 7 de dezembro de 1988;

Considerando a vontade de desenvolver novas áreas de cooperação no setor da Defesa, em especial por

via da integração de militares das Forças Armadas de Defesa de Moçambique, doravante designadas por

“FADM”, em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias;

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30 DE ABRIL DE 2015 13

Pretendendo estabelecer uma cooperação, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não

ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses;

Acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Acordo regula a cooperação no domínio da Defesa entre as Partes, na medida das suas

possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas.

Artigo 2.º

Âmbito da cooperação

A cooperação no domínio da Defesa compreenderá a cooperação técnico-militar e a integração de militares

das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias.

Artigo 3.º

Cooperação técnico-militar

1. As ações de cooperação técnico-militar a desenvolver nos termos do presente Acordo, serão

concretizadas nomeadamente através de ações de formação de pessoal, fornecimento de material, prestação

de serviços e de assessoria técnica, e integrar-se-ão em programas quadro de cooperação bilateral, cujo âmbito,

objetivos e responsabilidades de execução serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou organismos

designados como competentes pela legislação de cada Parte.

2. Os termos da cooperação técnico-militar em qualquer das modalidades previstas serão estabelecidos

através de protocolos de cooperação específicos.

3. O pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos

militares da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de

frequência e as normas a que ficará sujeito.

4. O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas autoridades competentes de cada Parte,

dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de notas diplomáticas.

Artigo 4.º

Bolsas

Para execução do presente Acordo, a Parte portuguesa concederá, na medida das suas possibilidades,

bolsas para formação profissional e estágios, e procurará implementar outras formas de apoio ao

desenvolvimento dessas ações de formação.

Artigo 5.º

Integração de militares das FADM

A integração de militares das FADM em contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz

ou humanitárias processar-se-á nos termos a definir em protocolo de cooperação celebrado para o efeito, sem

prejuízo do disposto no presente Acordo.

Artigo 6.º

Indemnizações

1. No caso de morte ou ferimento de militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM no exercício

de funções oficiais, desde o início ao fim da missão, incluindo o aprontamento, abrangendo os momentos e

locais de embarque e desembarque definitivo, as Partes renunciam a reclamar qualquer indemnização à outra

Parte.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 120 14

2. As Partes renunciam a todos os pedidos de indemnização contra a outra Parte pelos danos causados aos

bens dos seus respetivos Estados que sejam utilizados no âmbito da preparação e execução das operações,

incluindo exercícios, se o dano for causado pelos militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, no

exercício das suas funções no âmbito das referidas operações.

3. Se, além dos danos previstos no número anterior, forem causados danos a outros bens propriedade dos

seus respetivos Estados e situados nos seus territórios, a responsabilidade e o montante dos danos serão

determinados por negociação entre ambas as Partes.

4. Os pedidos de indemnização por atos ou omissões no exercício de funções oficiais, pelos quais seja

responsável um militar das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM, e que tenham causado no território da

outra Parte danos a um terceiro, serão tratados pelas Partes de acordo com as disposições seguintes:

a) Os pedidos de indemnização são apresentados, examinados e resolvidos de acordo com as leis e

regulamentos do Estado em cujo território tenha sido gerado o dano a terceiro, aplicáveis na matéria às suas

próprias Forças Armadas;

b) As Partes poderão liquidar qualquer dessas reclamações e procederão ao pagamento das indemnizações

concedidas na sua própria moeda;

c) O pagamento das indemnizações, quer provenha da solução direta da questão quer da decisão da

jurisdição competente de ambos os Estados, bem como a decisão dessa mesma jurisdição negando o pedido

de indemnização, vinculam definitivamente as Partes;

d) O pagamento de qualquer indemnização por uma das Partes será comunicado à outra Parte,

acompanhado de relatório circunstanciado e de proposta de pagamento;

e) Na falta de resposta no prazo de dois meses, a proposta referida na alínea anterior é considerada aceite

e o reembolso será feito por uma das Partes à outra Parte no mais curto prazo possível, na moeda desta última.

5. Os pedidos de indemnização contra os militares das Forças Armadas Portuguesas ou das FADM por atos

ou omissões, fora do exercício de funções oficiais, em território português ou em território moçambicano, serão

regulados da seguinte forma:

a) As autoridades da Parte em cujo território tenha sido gerado o dano instruirão o pedido de indemnização

e fixarão de forma justa e equitativa a indemnização devida ao requerente, tendo em conta todas as

circunstâncias do caso, incluindo a conduta e o comportamento da pessoa lesada, e redigirão um relatório sobre

a questão;

b) O relatório referido na alínea anterior será enviado às autoridades da outra Parte, que decidirão sem

demora se deve ser concedida uma indemnização a título gracioso, fixando, nesse caso, o respetivo montante;

c) Se for feita uma proposta de indemnização a título gracioso e esta for aceite pelo interessado como

compensação integral, as próprias autoridades da Parte que indemniza procederão ao pagamento e

comunicarão às autoridades da outra Parte a sua decisão e o montante do valor pago.

6. O previsto no número anterior não obsta a que os tribunais competentes da Parte em cujo território tenha

sido gerado o dano decidam sobre a ação que possa ser interposta contra um militar das Forças Armadas

Portuguesas ou das FADM, conforme o caso, nos termos do Direito vigente.

Artigo 7.º

Encargos

1. Constituem encargo da Parte solicitante os custos com o transporte de ida e volta do pessoal destinado

à frequência de ações de formação ou estágios concedidos pela Parte solicitada, salvo se vier a ser acordado

entre as Partes que o encargo seja suportado pela Parte solicitada ou por qualquer outra entidade.

2. Às ações de cooperação que se traduzam em assessorias técnicas aplica-se o seguinte regime de

repartição de encargos:

a) A Parte solicitada assegura o pagamento dos custos com o transporte de ida e volta do pessoal nomeado

para participar na ação;

b) A Parte solicitante assegura aos elementos integrantes das assessorias referidas no artigo 3.º alojamento

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30 DE ABRIL DE 2015 15

adequado nos locais onde venha a prestar serviço em condições a definir caso a caso;

c) A Parte solicitante assegura as deslocações em serviço no seu território necessárias à execução das

ações de cooperação.

3. Os encargos previstos na alínea b) no n.º 2 do presente artigo cessam sempre que a Parte solicitante

promova a cedência de imóvel destinado à instalação dos elementos da Parte solicitada envolvidos em ações

de cooperação.

4. A Parte solicitante assume o encargo, sempre que for caso disso e nas condições que vierem a ser

estabelecidas por mútuo acordo para efeito de liquidação, do custo do material fornecido pela Parte solicitada.

5. Cada Parte assumirá os encargos para si resultantes da integração de militares das FADM em

contingentes portugueses empenhados em missões de apoio à paz ou humanitárias, sem prejuízo do referido

nos números anteriores do presente artigo.

Artigo 8.º

Isenções fiscais

A Parte solicitante isentará de quaisquer impostos ou taxas, aduaneiras ou outras, os materiais que a Parte

solicitada fornecer a título gratuito para o apoio de projetos e ações de cooperação, bem como os materiais

enviados para apoio às assessorias técnicas especializadas.

Artigo 9.º

Proteção da informação classificada

A proteção de informação classificada trocada no âmbito de cooperação desenvolvida ao abrigo do presente

Acordo é regulada por um Acordo sobre Proteção Mútua de Informação Classificada concluído entre as Partes.

Artigo 10.º

Comissão Bilateral

Com vista à boa execução do presente Acordo é criada uma comissão bilateral no domínio da Defesa, que

reunirá, no mínimo, uma vez por ano, alternadamente em Portugal e em Moçambique.

Artigo 11.º

Consultas

As Partes concordam em manter consultas anuais a nível de altos funcionários dos departamentos

governamentais envolvidos em questões de índole político-militar, que se realizarão alternadamente em Portugal

e em Moçambique.

Artigo 12.º

Solução de controvérsias

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Acordo será solucionada através

de negociação por via diplomática.

Artigo 13.º

Revisão

1. O presente Acordo pode ser objeto de revisão a pedido de qualquer das Partes.

2. As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 16.º do presente Acordo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 120 16

Artigo 14.º

Vigência e denúncia

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos renovável automaticamente por

períodos iguais e sucessivos.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por

via diplomática, com uma antecedência mínima de 180 dias em relação ao termo do período de vigência em

curso.

3. Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso.

Artigo 15.º

Alteração fundamental das circunstâncias

1. O presente Acordo poderá ser objeto de denúncia ou de suspensão da sua aplicação, no todo ou em

parte, por qualquer das Partes por alteração fundamental das circunstâncias.

2. Qualquer das Partes poderá denunciar ou suspender a aplicação do Acordo nos termos do número

anterior mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de 60 dias

em relação à data relativamente da cessação de vigência ou da suspensão da aplicação.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a receção da última notificação, por escrito e por via

diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de Direito interno das Partes necessários para o efeito.

2. Com a entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Cooperação Técnica no Domínio Militar entre

a República Portuguesa e a República de Moçambique, assinado em Maputo, a 7 de dezembro de 1988 cessa

a sua vigência.

Artigo 17.º

Registo

A Parte em cujo território o presente Acordo for assinado submetê-lo-á para registo junto do Secretariado

das Nações Unidas imediatamente após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações

Unidas, devendo, igualmente, notificar a outra Parte da conclusão deste procedimento e indicar-lhe o número

de registo atribuído.

Feito em seis páginas, aos 4 dias do mês de julho de 2012, em dois exemplares originais na língua

portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:

Dr. João Pedro Aguiar-Branco, Ministro da Defesa Nacional

Pela República de Moçambique:

Eng.º Filipe Jacinto Nyusi, Ministro da Defesa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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