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2 DE MAIO DE 2015 3

Prevê-se, desde logo, que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional e disciplinar passe de

8 para 10 anos.

São criados dois novos tipos de violação de normas antidopagem, que passam a figurar não só no catálogo

do ilícito disciplinar, mas também no do ilícito de mera ordenação social, a saber:

- A assistência, o encorajamento, o auxílio, a instigação, a conspiração, o encobrimento ou qualquer outra

forma de colaboração para a violação de uma norma antidopagem, ou tentativa de violação de uma norma

antidopagem, ou para a violação da proibição de participar em competição desportiva durante um período

de suspensão, por outra pessoa; e

- A associação, na qualidade de profissional ou outra de âmbito desportivo, salvo se conseguir demonstrar

que a associação não ocorreu nessa qualidade, depois de devidamente notificado pela ADoP, a membro

do pessoal de apoio que:

i) Estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, esteja a cumprir um período de

suspensão da atividade desportiva;

ii) Não estando sujeito à autoridade de uma organização antidopagem, tenha sido sancionado criminal

ou disciplinarmente, nos últimos seis anos ou em período superior, caso a sanção seja superior, por

uma conduta que teria sido qualificada como violação de norma antidopagem, caso a esse

comportamento tivesse sido aplicado o regime jurídico da luta contra a dopagem;

iii) Atue como representante ou intermediário de pessoa que se encontre numa das situações previstas

nas subalíneas anteriores.

No âmbito do ilícito disciplinar consagra-se um novo paradigma sancionatório, mais flexível e adequado aos

princípios da dignidade da pessoa humana, da culpa e da proporcionalidade.

Assim, por via do disposto no artigo 61.º, prevê-se que, em caso de primeira infração, em regra, a pena de

suspensão da atividade física desportiva aplicável ao praticante desportivo seja de 2 anos, no caso de

negligência, e de 4 anos, no caso de dolo.

Consagra-se ainda, de forma expressa, que o ónus de prova da negligência ou do dolo, tratando-se de

substâncias específicas ou de produtos contaminados, passa a estar do lado da ADoP.

Altera-se igualmente o regime das segundas infrações, eliminando-se a tabela anexa à Lei n.º 38/2012, de

28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e criando um regime uno e mais simplificado.

O regime de eliminação ou redução do período de suspensão deixa de ter por base circunstância excecionais,

podendo ser aplicável, de forma ordinária, sempre que se encontrem preenchidos os requisitos legais previstos

no artigo 67.º.

Por fim, introduzem-se algumas modificações quanto ao período em que os praticantes desportivos se

encontram suspensos, clarificando determinados aspetos relativos à contabilização desse período de tempo, ao

estatuto dos praticantes e à invalidação de resultados.

Assim, nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os

Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014,

de 16 de junho, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras

estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 27.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 49.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º,

63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16

de junho, passam a ter a seguinte redação: