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2 DE MAIO DE 2015 47

“Artigo 16.º

Recursos humanos

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – O pessoal que tenha transitado do município de Lisboa para as freguesias, mediante requerimento à

câmara municipal, até ao termo do prazo para apresentação de candidaturas a procedimento concursal da

Câmara Municipal de Lisboa para a respetiva carreira, goza do direito de ser nomeado, reduzindo-se o número

de postos de trabalho a ocupar no concurso.

5 – Para efeitos do número anterior, quando haja mais requerentes que postos de trabalho a ocupar no

concurso, são os mesmos ordenados por antiguidade na Câmara Municipal de Lisboa à data da transferência,

sendo nomeados por essa ordem, até ao número de postos de trabalho a preencher no procedimento concursal.

6 – O pessoal que tenha transitado do município de Lisboa para as freguesias, decorridos cinco anos da

transição para a respetiva freguesia, pode optar por regressar ao município de Lisboa, mediante comunicação

escrita à Câmara Municipal de Lisboa e à junta de freguesia para onde foi transferido, com 90 dias de

antecedência relativamente ao prazo de cinco anos decorrido sobre a transferência.”

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de abril de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Cecília Honório — Catarina Martins — Helena Pinto — José Moura Soeiro — Mariana Aiveca.

———

PROJETO DE LEI N.º 891/XII (4.ª)

ESTABELECE A ISENÇÃO DE ENCARGOS COM TRANSPORTE NÃO URGENTE DE DOENTES

(SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 113/2011, DE 29 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O Governo introduziu diversas alterações no transporte de doentes não urgentes que vieram onerar e

dificultar o acesso, levando inclusivamente a que muitas pessoas deixem de efetuar os tratamentos de que

necessitam por não terem dinheiro para pagar o transporte.

Ao longo desta legislatura, o Bloco de Esquerda já apresentou diversas iniciativas sobre o transporte de

doentes. Considerávamos e continuamos a considerar que os utentes não podem ser obrigados a pagar o

transporte não urgente, desde que a situação clínica o justifique e sempre que este seja instrumental à realização

de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), designadamente no caso de necessidade

de tratamentos prolongados ou continuados em estabelecimentos ou serviços do SNS, em entidades integradas

na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e em outras entidades com convenção ou acordo com

o SNS.

De facto, o direito ao acesso à saúde não pode contemporizar com medidas que colocam os utentes a pagar

por serviços prescritos no âmbito do SNS que não são da sua opção, mas sim necessários atendendo à sua

situação clínica.

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