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2 DE MAIO DE 2015 5

y) [Anterior alínea v)];

z) [Anterior alínea w)];

aa) [Anterior alínea x)];

bb) [Anterior alínea y)];

cc) [Anterior alínea z)];

dd) [Anterior alínea aa)];

ee) «Organização Nacional Antidopagem», a entidade designada como autoridade responsável pela adoção

e implementação de normas antidopagem, condução da recolha de amostras, gestão dos resultados das

análises e realização de audições, a nível nacional;

ff) [Anterior alínea cc)];

gg) [Anterior alínea dd)];

hh) [Anterior alínea ee)];

ii) «Passaporte biológico do praticante desportivo», o programa e os métodos de recolha e compilação de

dados, conforme descrito na norma internacional de controlo e investigações e na norma internacional de

laboratórios, ambas da AMA;

jj) [Anterior alínea ff)];

kk) «Pessoal de apoio», a(s) pessoa(s) singular(es) ou coletiva(s) que trabalhe(m), colabore(m) ou

assista(m) o praticante desportivo que participe ou se prepare para participar em competição desportiva,

nomeadamente qualquer treinador, dirigente, membro da equipa, profissional de saúde, paramédico, pai, mãe

e demais agentes;

ll) [Anterior alínea hh)];

mm) [Anterior alínea ii)];

nn) «Praticante desportivo de nível internacional», o praticante desportivo que compete numa modalidade

desportiva a nível internacional, nos termos definidos pela respetiva federação desportiva internacional,

conforme previsto na norma internacional de controlo e investigações da AMA;

oo) «Praticante desportivo de nível nacional», o praticante desportivo inscrito numa federação nacional que

compete numa modalidade desportiva a nível nacional ou internacional, mas não seja considerado como

praticante desportivo de nível internacional;

pp) «Produto contaminado», um produto que contém uma substância proibida que não é referida no

respetivo rótulo ou em informação disponível através de uma razoável pesquisa na Internet;

qq) [Anterior alínea kk)];

rr) [Anterior alínea ll)];

ss) «Substância específica», qualquer substância proibida, exceto as substâncias pertencentes às classes

de agentes anabolizantes e hormonas e os estimulantes e hormonas antagonistas e moduladores, identificados

como tal na lista de substâncias e métodos proibidos, sendo que a categoria de substâncias específicas não

inclui os métodos proibidos;

tt) «Substância proibida», qualquer substância ou grupo de substâncias descritos como tal na lista de

substâncias e métodos proibidos;

uu) [Anterior alínea oo)];

vv) «Tráfico», a venda, o fornecimento, o transporte, o envio, a entrega ou a distribuição de uma substância

proibida ou de um método proibido, quer de modo direto quer pelo recurso a sistemas eletrónicos ou outros, por

um praticante desportivo, seu pessoal de apoio ou por qualquer pessoa sujeita à jurisdição de uma organização

antidopagem, excluindo as ações de boa fé de pessoal médico envolvendo uma substância proibida utilizada

para fins terapêuticos genuínos e legais ou por outra justificação aceitável, em face do que preceitua a AMA e a

sua prática, bem como as ações envolvendo substâncias proibidas que não sejam proibidas em controlos de

dopagem fora da competição, a menos que as circunstâncias no seu todo demonstrem que esses produtos não

se destinam a fins terapêuticos genuínos e legais ou se destinam a melhorar o rendimento desportivo;

ww) [Anterior alínea qq)].

Artigo 3.º

[…]

[…].