O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE MAIO DE 2015 51

A definição de coimas implica não só uma diminuição da garantia dos cidadãos ao exercício dessa condição

como também uma clara violação do desenho constitucional do direito à proteção da saúde.

A taxa moderadora não pode ser vista como um instrumento de arrecadação de receita mas antes como um

instrumento de cidadania em prol de uma melhor política de saúde.

Contribuir para o acesso atempado aos serviços de saúde é uma prioridade do Partido Socialista e as

medidas propostas vão nesse sentido, salvaguardando utentes e o próprio SNS, uma vez que a resposta

atempada permite melhores resultados no prognóstico dos doentes com menos recursos aplicados.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista salvaguarda a competência da Autoridade Tributária

e Aduaneira no processo de execução fiscal, sem alienar os direitos sociais dos cidadãos, pelo que se procede

à eliminação do regime contraordenacional assente na aplicação de coimas.

Paralelamente, em época em que se agudizam as dificuldades de solvência de muitas famílias portuguesas,

o Partido Socialista não abdica de salvaguardar a universalidade do acesso à saúde, introduzindo medidas que

sublinham os deveres de cidadania, sem perder de vista a escala de prioridades.

Assim, nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Socialista,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei promove alterações no modelo de cobrança regular e coerciva de taxas moderadoras,

procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro

Os artigos 3.º e 8.º-A do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Valor das taxas moderadoras

1 – […].

2 – […].

3 – O total de taxas moderadoras cobradas ao utente em cada mês não pode ultrapassar um terço do

rendimento médio mensal, apurado nos termos do artigo 6.º da presente lei e da Portaria n.º 311-D/2011, de 27

de dezembro.

Artigo 8.º-A

Processo de execução fiscal

1 – Na falta de pagamento voluntário pelos utentes, após notificação no prazo de 10 dias úteis para o efeito,

de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde num período de 90 dias, é emitido auto de

notícia pela entidade que realize as prestações de saúde.

2 – O auto de notícia deve conter os seguintes elementos:

a) Nome;

b) Domicílio fiscal;

c) Número de identificação fiscal;

d) Data de início e data de fim das prestações de saúde e valor das taxas moderadoras;

e) Data da notificação para cumprir;

f) Data do incumprimento definitivo;

g) Indicação das normas infringidas;

h) Assinatura e identificação da entidade autuante.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 121 46 ANEXO [Revogado] Palácio de
Pág.Página 46