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4 DE MAIO DE 2015 3

Artigo 4.º

Objetivos

São objetivos da GEDAR:

a) Contribuir para a melhoria do desempenho global da Assembleia da República no exercício das suas

atribuições e competências;

b) Promover a excelência do desempenho dos funcionários e trabalhadores parlamentares;

c) Fazer coincidir os objetivos dos funcionários parlamentares com os da sua área de trabalho e da

Assembleia;

d) Auxiliar os avaliadores na gestão de pessoas, acompanhando a evolução do correspondente

desempenho;

e) Identificar insuficiências no quadro das competências, instituindo vias de desenvolvimento profissional;

f) Possibilitar a autoavaliação e incrementar o autodesenvolvimento,

g) Instituir formas de reconhecimento do desempenho excelente e de desenvolvimento de competências no

caso de insuficiente desempenho.

Artigo 5.o

Confidencialidade

1- Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Regulamento, a GEDAR tem carácter

confidencial, sendo os documentos de avaliação de cada trabalhador arquivados no respetivo processo

individual.

2- Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de sigilo, com exceção do avaliado quando

estiver em causa o exercício dos seus direitos de reclamação ou recurso.

3- Após a conclusão do processo, é divulgada internamente lista nominal com as avaliações atribuídas.

Capítulo II

Da avaliação

Secção I

Disposições gerais

Artigo 6.º

Tipos de avaliação

1 A GEDAR compreende as seguintes modalidades de avaliação:

a) Avaliação ordinária e

b) Avaliação extraordinária.

2- Os dirigentes são igualmente avaliados nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 7.º

Relatórios

1- A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo pré-definido, a preencher pelo avaliador

e pelo avaliado.

2- Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo

anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.

3- As alterações aos relatórios são aprovadas por despacho do Presidente da Assembleia da Republica, sob

proposta do Secretário-Geral e precedidas de parecer favorável do Conselho de Administração.