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II SÉRIE-A — NÚMERO 122 4

Artigo 8.o

Periodicidade e prazos

1- A avaliação do desempenho dos funcionários parlamentares e de outros trabalhadores é anual,

assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir, até 15 de janeiro de cada

ano, pelo Conselho Coordenador de Avaliação.

2- A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob

avaliação, nos termos da seguinte calendarização:

a) Até ao dia 15 de março, envio ao Secretário-Geral dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;

b) Até 30 de março, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas

b), c) e d) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Até 15 de abril, homologação das avaliações pelo Secretário-Geral, devendo os interessados ser

notificados no prazo de 10 dias úteis.

3- À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.

4- A avaliação de dirigentes segue as regras estatuídas na secção IV do presente capítulo.

Secção II

Intervenientes na GEDAR

Artigo 9.o

Intervenientes

Intervêm na GEDAR:

a) Os avaliadores;

b) Os avaliados;

c) O Conselho Coordenador de Avaliação (CCA);

d) O Secretário-Geral.

Artigo 10.o

Avaliadores

1- A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua

responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.

2- Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de

coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha

tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.

3- Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, a avaliação compete

ao CCA.

4- A avaliação dos dirigentes é efetuada pelo Secretário-Geral nos termos previstos no presente

Regulamento.

Artigo 11.o

Avaliados

1- São objeto de avaliação todos os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que,

independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam

funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República e, ainda, nos termos do presente Regulamento, os

dirigentes.