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4 DE MAIO DE 2015 5

2- O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos

objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional,

o qual deve integrar o respetivo plano de formação.

Artigo 12.o

Conselho Coordenador de Avaliação

1- O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Secretário-Geral, que preside, pelos adjuntos do

Secretário-Geral, pelos diretores de serviços, pelos dirigentes que reportam diretamente ao Secretário-Geral,

pelo responsável pela área de Recursos Humanos e pelo representante do Sindicato dos Funcionários

Parlamentares.

2- Compete ao CCA:

a) Garantir a seletividade da GEDAR através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;

b) Emitir parecer favorável relativamente às avaliações de Muito Bom ou de Insuficiente e quanto às

avaliações de Inadequado atribuídas aos dirigentes;

c) Aprovar as avaliações extraordinárias, designando, para tal, os respetivos avaliadores;

d) Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho a

que corresponda a atribuição da menção de mérito excecional, bem como as consideradas adequadas ao

acompanhamento e correção do desempenho insuficiente;

e) Dar parecer, nos casos previstos nas alíneas b) e c), sobre as reclamações dos despachos de

homologação das avaliações.

3- As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de

comportamentos ou de qualidades pessoais, são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva

fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Secretário-Geral em função da discussão anteriormente

verificada.

Artigo 13.o

Secretário-Geral

No âmbito da GEDAR, compete ao Secretário-Geral da Assembleia da República:

a) Garantir a permanente adequação da GEDAR às especificidades da Assembleia da República;

b) Coordenar o processo de avaliação de acordo com os princípios e as regras definidas no presente

Regulamento;

c) Homologar as avaliações;

d) Decidir das reclamações dos avaliados;

e) Avaliar o pessoal dirigente;

f) Presidir ao CCA, convocando as respetivas reuniões.

Secção III

Avaliações ordinária e extraordinária

Artigo 14.º

Avaliação ordinária

1- A avaliação ordinária inclui:

a) A descrição de tarefas e funções desempenhadas no período em avaliação e face aos objetivos

propostos;

b) A autoavaliação;

c) A realização de entrevista, tendo por objetivo: