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II SÉRIE-A — NÚMERO 122 6

i) A avaliação da concretização do plano, dos objetivos e das competências demonstradas, conforme

caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;

ii) A definição bilateral do plano de desenvolvimento profissional do avaliado e dos objetivos e metas que se

propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da Assembleia da República e/ou do respetivo Serviço;

d) A produção do relatório.

2- Nos casos de relevante desempenho da função (que se concretiza na menção qualitativa de Muito Bom)

ou de desempenho insuficiente (que se concretiza na menção qualitativa de Insuficiente), o avaliador deve

fundamentar com especial cuidado a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o

serviço ou os erros ou omissões encontrados.

3- O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição

da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.

Artigo 15.º

Avaliação extraordinária

1- Há lugar a avaliação extraordinária:

a) Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;

b) Sempre que não estejam preenchidas as condições estatuídas no n.º 2 do artigo 10.º;

c) Quando a especificidade das funções exercidas impeça o respetivo superior hierárquico de um

conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;

d) Relativamente a funcionários parlamentares e trabalhadores com funções de coordenação e que

dependam diretamente do Secretário-Geral.

2- A avaliação extraordinária compete ao CCA e efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação

curricular, dando lugar ao preenchimento de relatório próprio.

3- A análise curricular a realizar assenta na ponderação, no período relevante para a avaliação, entre outros

elementos que possam ser considerados, das habilitações académicas e profissionais, da experiência

profissional e do compromisso para com o serviço, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação

anexo ao presente Regulamento.

4- A proposta de avaliação é realizada por avaliador ou avaliadores, para o efeito designados pelo CCA na

reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que alude o n.º 1 do artigo 8.º.

5- Para os efeitos do número anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos

notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os funcionários e trabalhadores suscetíveis de avaliação

extraordinária, solicitando-lhes o envio, até ao dia 15 do mês seguinte, dos elementos necessários à avaliação,

designadamente:

a) Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, das tarefas e funções

desempenhadas no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;

b) Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deve constar, obrigatoriamente, a indicação dos

elementos referidos no n.º 3;

c) Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, podendo juntar-se declaração

passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.

6- O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação por aposição da respetiva assinatura sobre o

relatório produzido.

7- As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são

remetidas ao Secretário-Geral até 15 de abril.