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6 DE MAIO DE 2015 111

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda

ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de

interdição de venda de qualquer produto do tabaco.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do

artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5

do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10

e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a

4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são

solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da

exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente

responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a

atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro

interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º

e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica ou à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser

enviados os autos levantados por outras entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-

Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias,

que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) [Revogada].

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