O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 112

CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de prestar as informações requeridas

incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se

o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia,

e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;

f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;

h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;

i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;

j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de

22 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;

n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;

o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;

p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;

q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;

r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;

s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;

t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;

u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
6 DE MAIO DE 2015 15 PROJETO DE LEI N.º 888/XII (4.ª) (PRIMEIRA ALTER
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16 Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultati
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MAIO DE 2015 17 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constit
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 18 ou revogação E é tanto para feitura de novas normas quan
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MAIO DE 2015 19 Democrata e do Partido Socialista, a abstenção do CDS – Partid
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 20 Sobre toda a legislação consolidada relativa às autarqui
Pág.Página 20