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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12

Artigo 50.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Do Turismo de Portugal, IP,no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória

e instrutóriacaiba, respetivamente, à Comissão de Jogos eao Serviço deRegulação eInspeção de Jogos do

Turismo de Portugal, IP;

d) […].»

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROJETO DE LEI N.º 797/XII (4.ª)

Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo único

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 50.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 242/2012,

de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas

hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos,

telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online);

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas f) e g).

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