O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE MAIO DE 2015 15

PROJETO DE LEI N.º 888/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

PARTE III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

PARTE IV – Opinião do Autor do Parecer

PARTE V – CONCLUSÕES

PARTE VI – ANEXO

Parte I – Considerandos

Os Deputados do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Partido Socialista (PS) apresentaram à Mesa

da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) que consubstanciam o poder de iniciativa da lei,

o Projeto de Lei n.º 888/XII (4.ª).

A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, este projeto lei visa,

segundo o título da iniciativa, proceder à ‘’Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece

a reorganização administrativa de Lisboa’’.

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procedeu à definição de um novo mapa administrativo da cidade de

Lisboa, que passou a ser constituído por 24 freguesias, das quais 10 foram mantidas com redefinição dos seus

limites, 13 foram fundidas e uma criada ex novo, a freguesia do Parque das Nações.

A par da redefinição das novas freguesias e da transferência de novas competências, a Lei n.º 56/2012, de

8 de novembro, definiu o montante a transferir do Orçamento do Estado para as respetivas freguesias, para o

primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor desta lei, a deduzir diretamente às receitas do

Município de Lisboa (cfr. Artigo 17.º).

Porém, salientam os subscritores desta iniciativa que apesar do esforço inicial de previsão quanto ao

montante de recursos financeiros que acompanhariam a atribuição das novas competências às juntas de

freguesia, este primeiro ano de mandato e o ‘’decurso do processo de avaliação da reforma’’, demonstraram a

existência de um ‘desajustamento’, entre as novas exigências e os montantes originalmente fixados que, embora

colmato por transferências de verbas entre município e freguesias, carece de correção legal em ordem ao

cumprimento da estabilidade, do equilíbrio financeiro e dos princípios que subjazem à reorganização

administrativa levada a cabo.

Assim e ainda para o ano de 2015, procedem à redefinição, à redistribuição e acréscimo de receitas das

freguesias do município de Lisboa que se encontra definida no artigo 2.º do projeto de lei, através do mecanismo

de transferência das verbas fixadas para as Freguesias da cidade de Lisboa diretamente do Orçamento de

Estado.

Parte II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16 Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultati
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE MAIO DE 2015 17 II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constit
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 18 ou revogação E é tanto para feitura de novas normas quan
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE MAIO DE 2015 19 Democrata e do Partido Socialista, a abstenção do CDS – Partid
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 20 Sobre toda a legislação consolidada relativa às autarqui
Pág.Página 20