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6 DE MAIO DE 2015 17

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 4 de maio de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do PS, visa proceder

à alteração da Lei n.º 56/2012, de 8 de Novembro, que estabeleceu o quadro da reorganização administrativa

da cidade de Lisboa, através da definição de um novo mapa e de um quadro específico das competências

próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o Município

e as Freguesias.

Tem por objeto a afetação de recursos financeiros decorrentes da atribuição das novas competências às

juntas de freguesia do Município de Lisboa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação, tendo por objetivo introduzir a “Primeira alteração da Lei n.º 56/2012, de 8 de

novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa”, é subscrito por onze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata e seis Deputados do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao

abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do

artigo 118.º do Regimento. Os Grupos Parlamentares proponentes exercem, igualmente, o seu direito de

iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo

uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder envolver uma diminuição das receitas previstas pelo

Governo no Orçamento do Estado. No entanto, os proponentes parecem defender a sua neutralidade em termos

orçamentais. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a

produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

A matéria da organização administrativa territorial autárquica é da competência exclusiva da Assembleia da

República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição. “A

inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo

quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto

para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão

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