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6 DE MAIO DE 2015 19

Democrata e do Partido Socialista, a abstenção do CDS – Partido Popular e do Deputado Pedro Farmhouse, do

Partido Socialista, e os votos contra do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido

Ecologista Os Verdes e do Deputado Luís Pita Ameixa, do Partido Socialista.

Por força da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, as novas freguesias criadas por agregação ou por alteração

dos limites territoriais iniciaram a sua existência jurídica na sequência das eleições gerais de 2013 para os

órgãos das autarquias locais que se realizaram no dia 29 de setembro de 2013, sendo que os titulares dos novos

órgãos assumiram todos os direitos e deveres das freguesias objeto de agregação ou alteração.

Sobre esta matéria cumpre, ainda, mencionar a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro, que aprovou a transição

das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro,

e 11-A/2013, de 28 de janeiro. Tendo tido origem no Projeto de Lei n.º 454/XII, dos Grupos Parlamentares do

PSD e CDS-PP, veio proceder à interpretação de normas constantes daqueles diplomas, bem como regular a

resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos, e o pagamento da remuneração de presidentes

de junta de freguesia.

A presente iniciativa, de acordo com a exposição de motivos, visa corrigir o mecanismo legal que assegura

a estabilidade e o equilíbrio financeiro decorrentes da reforma administrativa, fundamentais para a boa

organização das Juntas de Freguesia. Efetuada uma primeira avaliação do processo de reforma administrativa

verifica-se, em muitos casos, a necessidade de correção das transferências para as Freguesias da cidade de

Lisboa por forma a assegurar a adequada prossecução do processo de reforma administrativa. Tal alteração

corrige os montantes fixados no âmbito da atribuição de recursos financeiros às Freguesias da cidade de Lisboa,

por contrapartida da alteração das transferências para o município, assegurando a neutralidade do Orçamento

do Estado.

Com esse objetivo vem propor a alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º – Recursos financeiros, da Lei n.º

56/2012, de 8 de novembro. No n.º 1 procede-se à correção dos montantes fixados no âmbito da atribuição de

recursos financeiros às freguesias da cidade de Lisboa aumentando-se o seu valor nos seguintes casos: Belém,

Ajuda, Alcântara, São Domingos de Benfica, Estrela, Campo de Ourique, Misericórdia, Beato, Penha de França,

Lumiar, Carnide, Santa Clara, Campolide e Parque das Nações. Situação inversa verificou-se relativamente às

freguesias de Benfica, Alvalade, Marvila, Areeiro, Santo António, Santa Maria Maior, Arroios, São Vicente,

Avenidas Novas e Olivais. Procede-se a correções em todas as 24 freguesias, aumentando-se o valor total da

transferência para catorze freguesias e diminuindo-se esse mesmo valor para dez freguesias.

Já no n.º 2 a modificação respeita apenas a uma atualização da remissão legal. Substitui-se a referência ao

artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro7– Aprova a Lei das Finanças Locais, pela menção do artigo 37.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro8 – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais. Estes artigos – equivalentes no seu conteúdo e redação – consagram a matéria referente às

transferências financeiras para as freguesias. A substituição deve-se, apenas, à revogação da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mantendo-se a mesma previsão:

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 – São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras

correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 – Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre

correspondente.

3 – Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se

possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.

Por fim, o presente projeto de lei inclui uma disposição transitória que estabelece o seguinte: no ano de 2015

não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, nos termos da qual

as prestações a transferir para as juntas de freguesia devem ser de igual valor.

7 A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi revogada pelo artigo 91.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 8 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

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