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6 DE MAIO DE 2015 27

Artigo 4.º

Representação da Ordem

1 – A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou, existindo, pelos presidentes das

estruturas regionais.

2 – Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao

desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer

de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em

processos de qualquer natureza.

Artigo 5.º

Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos

hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 – O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto

na lei.

3 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais

administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º

Princípios de atuação

A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 7.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob

proposta da Direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e competência

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e, facultativamente, órgãos regionais.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou da especialidade das matérias.

3 – Os órgãos têm competência exclusiva, salvo expressa delegação de poderes, nos casos legalmente

previstos.

Artigo 9.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O Conselho Geral;

b) O Bastonário;

c) A Direção;

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