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6 DE MAIO DE 2015 51

Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 288/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, e pelo Grupo

Parlamentar do PS.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de

9 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) […];

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante

global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades

de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no

sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através

de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor

público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades

intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e

associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou

manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização

de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o

mesmo se demonstre viável;

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