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6 DE MAIO DE 2015 57

PROPOSTA DE LEI N.º 322/XII (4.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO, TRANSPONDO A

DIRETIVA 2014/40/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 3 DE ABRIL DE 2014,

RELATIVA À APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E

ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA AO FABRICO, APRESENTAÇÃO E

VENDA DE PRODUTOS DO TABACO E PRODUTOS AFINS E QUE REVOGA A DIRETIVA 2001/37/CE E A

DIRETIVA 2014/109/UE, DA COMISSÃO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014, QUE ALTERA O ANEXO II DA

DIRETIVA 2014/40/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ESTABELECENDO A

BIBLIOTECA DE ADVERTÊNCIAS ILUSTRADAS A UTILIZAR EM PRODUTOS DO TABACO

Exposição de motivos

O consumo de tabaco é hoje a primeira causa prevenível de doença e de morte prematura, contribuindo para

seis das oito principais causas de morte verificadas anualmente em todo o mundo. Segundo a Organização

Mundial da Saúde morrem, por ano, cerca de 6 milhões de pessoas em resultado do consumo e da exposição

ao fumo do tabaco, das quais cerca de 700 000 na União Europeia.

Em Portugal, o consumo de tabaco é, também, a primeira causa de morbilidade e de mortalidade evitáveis,

estimando-se que contribua para a morte de mais de 10 000 pessoas por ano.

No sentido de criar condições globais para prevenir e controlar o consumo de tabaco, a Organização Mundial

da Saúde promoveu a negociação de uma Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco, que veio a ser

aprovada na 56.ª Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 2003 (Convenção Quadro). Esta Convenção

foi assinada por Portugal em 9 de janeiro de 2004, tendo sido aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de

novembro.

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, deu execução a diversas disposições da Convenção-Quadro, e transpôs

a Diretiva 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, aprovando normas para

a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura

relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Nos termos do disposto no artigo 24.º da Lei

n.º 37/2007, de 14 de agosto, e a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do

consumo do tabaco, a Direção-Geral da Saúde elaborou um relatório de avaliação dos primeiros três anos da

aplicação da referida lei.

Este relatório evidenciou a boa aceitação social desta lei, percecionada pela maioria da população como uma

medida de proteção da saúde, bem como o seu impacte positivo na redução do consumo de tabaco e na redução

da exposição ao fumo do tabaco ambiental. Evidenciou, contudo, a existência de locais onde a proteção da

exposição ao fumo ambiental não é devidamente acautelada, bem como a dificuldade de fiscalizar o

cumprimento dos requisitos de ventilação nos espaços onde é permitido fumar.

Os locais de trabalho e outros espaços públicos fechados onde seja permitido fumar constituem uma fonte

importante de exposição ao fumo ambiental do tabaco, principal poluente evitável do ar interior, considerado

atualmente pela Organização Mundial da Saúde e outras entidades internacionais como um carcinogéneo

humano do grupo 1, para o qual não há um limiar seguro de exposição.

A exposição ao fumo ambiental do tabaco em alguns locais de trabalho pode ter lugar de forma repetida e

continuada durante toda a vida ativa, o que agrava as consequências desta exposição, e pode também ser um

fator de potenciação de outros fatores de risco para a saúde e segurança ocupacional. Os trabalhadores em

restaurantes, bares, discotecas e casinos onde se permita fumar encontram-se particularmente expostos,

podendo apresentar níveis de exposição bastante superiores aos da população em geral.

Nos termos do artigo 8.º da Convenção-Quadro, as partes «reconhecem estar cientificamente provado, de

forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte» e que «Cada

Parte adotará e implementará, em áreas da competência do Estado nos termos do seu direito interno, e

encorajará ativamente, nas áreas em que se exerçam outras competências, a adoção e a aplicação de medidas

legislativas, executivas, administrativas e ou outras eficazes, com vista a proteção contra a exposição ao fumo

do tabaco em locais de trabalho fechados, transportes públicos, locais públicos fechados e, se for caso disso,

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