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6 DE MAIO DE 2015 61

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para

a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura

relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco

e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva Delegada n.º 2014/109/UE, da

Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º,

26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à

obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos

relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a

favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a

diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva

Delegada n.º 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma

embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou

outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de

saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um

aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas,

álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

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