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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 76

essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e

não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser

marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até

ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas

as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva

das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da

embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco

devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no

comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento

necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou

manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados

eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.

6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos

do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a

albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente

localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia,

das autoridades competentes dos Estados-Membros e do auditor externo.

7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua

independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados

pela Comissão Europeia.

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