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6 DE MAIO DE 2015 89

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma

embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou

outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de

saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um

aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas,

álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a

abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;

h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por

meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo

sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de

uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;

l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos

consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância,

sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país

onde se encontra o consumidor;

m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam

colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não

sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;

o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim

que é colocado no mercado;

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido

de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o

processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco,

inclusive por uma pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o

comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do tabaco sem combustão, o

consumo de produtos à base de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de

dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes

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