O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 96

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em

causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o

aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa,

podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos

seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Direção-Geral

da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser requeridas informações suplementares, a integrar no

relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o

número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita

à sua exaustividade, metodologia e conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo,

se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível

da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito

de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Páginas Relacionadas
Página 0057:
6 DE MAIO DE 2015 57 PROPOSTA DE LEI N.º 322/XII (4.ª) PROCEDE À PRIM
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 58 em outros locais públicos.» Segundo a Organização
Pág.Página 58
Página 0059:
6 DE MAIO DE 2015 59 impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 60 Os cigarros eletrónicos e as recargas podem constituir u
Pág.Página 60
Página 0061:
6 DE MAIO DE 2015 61 Artigo 1.º Objeto 1 - A presente lei proc
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 62 f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou
Pág.Página 62
Página 0063:
6 DE MAIO DE 2015 63 bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológic
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 64 Artigo 3.º […] O disposto no presen
Pág.Página 64
Página 0065:
6 DE MAIO DE 2015 65 artigo seguinte; b) Tenham, na entrada, indicação visív
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 66 superiores a: a) 10 mg de alcatrão por cigarro; <
Pág.Página 66
Página 0067:
6 DE MAIO DE 2015 67 reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 68 10 - [Revogado]. 11 - [Revogado]. A
Pág.Página 68
Página 0069:
6 DE MAIO DE 2015 69 com fotografia; d) Através de todas as técnicas de vend
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 70 Artigo 21.º […] 1 - Devem ser criad
Pág.Página 70
Página 0071:
6 DE MAIO DE 2015 71 Artigo 26.º […] 1 - No caso das contraord
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 72 Artigo 3.º Alteração ao anexo II à Lei n.º 37/200
Pág.Página 72
Página 0073:
6 DE MAIO DE 2015 73 Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 74 9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão E
Pág.Página 74
Página 0075:
6 DE MAIO DE 2015 75 cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, de
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 76 essas advertências. 12 - As advertências de saúde
Pág.Página 76
Página 0077:
6 DE MAIO DE 2015 77 8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitoriz
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 78 junho. Artigo 14.º-B Notificação de
Pág.Página 78
Página 0079:
6 DE MAIO DE 2015 79 referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumido
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 80 b) Contraindicações; c) Advertências para grupos
Pág.Página 80
Página 0081:
6 DE MAIO DE 2015 81 3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cig
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 82 comercial e que para tal efeito tenham sido especificada
Pág.Página 82
Página 0083:
6 DE MAIO DE 2015 83 da advertência de saúde combinada, não devendo as marcas e os
Pág.Página 83
Página 0084:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 84 k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fuma
Pág.Página 84
Página 0085:
6 DE MAIO DE 2015 85 Série 2 <
Pág.Página 85
Página 0086:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 86
Pág.Página 86
Página 0087:
6 DE MAIO DE 2015 87 Série 3
Pág.Página 87
Página 0088:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 88 » <
Pág.Página 88
Página 0089:
6 DE MAIO DE 2015 89 Artigo 2.º Definições Para efeitos do dis
Pág.Página 89
Página 0090:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 90 de outro Estado-Membro, ou de um país ou território terc
Pág.Página 90
Página 0091:
6 DE MAIO DE 2015 91 ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, real
Pág.Página 91
Página 0092:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 92 o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos
Pág.Página 92
Página 0093:
6 DE MAIO DE 2015 93 4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo ant
Pág.Página 93
Página 0094:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 94 de reclamações disponível no estabelecimento em causa. <
Pág.Página 94
Página 0095:
6 DE MAIO DE 2015 95 b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º; c) Inf
Pág.Página 95
Página 0097:
6 DE MAIO DE 2015 97 4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que con
Pág.Página 97
Página 0098:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 98 as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de
Pág.Página 98
Página 0099:
6 DE MAIO DE 2015 99 Artigo 11.º-B Advertências de saúde combinadas para pro
Pág.Página 99
Página 0100:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 100 9 - No caso de as advertências de saúde referidas no pr
Pág.Página 100
Página 0101:
6 DE MAIO DE 2015 101 b) A instalação de fabrico; c) A máquina utilizada par
Pág.Página 101
Página 0102:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 102 definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do arti
Pág.Página 102
Página 0103:
6 DE MAIO DE 2015 103 pretendam comercializar em território nacional. 2 - A
Pág.Página 103
Página 0104:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 104 e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo,
Pág.Página 104
Página 0105:
6 DE MAIO DE 2015 105 d) Possíveis efeitos adversos; e) Potencial de criação
Pág.Página 105
Página 0106:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 106 4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribui
Pág.Página 106
Página 0107:
6 DE MAIO DE 2015 107 4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita
Pág.Página 107
Página 0108:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 108 fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabac
Pág.Página 108
Página 0109:
6 DE MAIO DE 2015 109 Artigo 20.º Informação e educação para a saúde
Pág.Página 109
Página 0110:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 110 serviços e organismos públicos com responsabilidades ne
Pág.Página 110
Página 0111:
6 DE MAIO DE 2015 111 Artigo 26.º Sanções acessórias 1 - No ca
Pág.Página 111
Página 0112:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 112 CAPÍTULO XI Disposições transitórias e finais
Pág.Página 112
Página 0113:
6 DE MAIO DE 2015 113 ANEXO I
Pág.Página 113
Página 0114:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 114 Série 1 <
Pág.Página 114
Página 0115:
6 DE MAIO DE 2015 115 Série 2
Pág.Página 115
Página 0116:
II SÉRIE-A — NÚMERO 123 116 Série 3 <
Pág.Página 116
Página 0117:
6 DE MAIO DE 2015 117 ———
Pág.Página 117