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Quarta-feira, 6 de maio de 2015 II Série-A — Número 123

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 395/XII (2.ª) e 797, 888, 895 e 896/XII Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração (4.ª)]: apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS.

N.º 395/XII (2.ª) (Reduz a taxa do IVA no gás em garrafa de N.º 322/XII (4.ª) — Procede à primeira alteração à Lei n.º 23% para 6%): 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/UE, — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, Administração Pública e nota técnica elaborada pelos relativa à aproximação das disposições legislativas, serviços de apoio. regulamentares e administrativas dos Estados-membros no

N.º 797/XII (4.ª) (Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do

junho): tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto e a Diretiva 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de

final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do

Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo a

apresentadas pelo PSD/CDS-PP. biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

N.º 888/XII (4.ª) (Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de

novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Projetos de resolução [n.os 1395 e 1456/XII (4.ª)]:

Lisboa): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do N.º 1395/XII (4.ª) (Suspensão da ação de despejo nas casas

Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos de função da Guarda Nacional Republicana no Páteo da

serviços de apoio. Quintinha, freguesia da Ajuda em Lisboa): — Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais,

N.º 895/XII (4.ª) — Trinta e cinco horas para maior criação de Direitos, Liberdades e Garantias relativa à discussão do

emprego e reposição dos direitos na Função Pública (BE). diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da

N.º 896/XII (4.ª) — Procede à criação da Ordem dos Assembleia da República. Assistentes Sociais (PS).

N.º 1456/XII (4.ª) — Medidas excecionais para a educação

os inclusiva (BE). Propostas de Lei [n. 288 e 322/XII (4.ª)]:

N.º 288/XII (4.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º Proposta de resolução n.o 113/XII (4.ª): (a) 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de Aprova a Decisão do Conselho de 26 de maio de 2014 relativa entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros ao sistema de recursos próprios da União Europeia do território nacional): (2014/335/UE, Euratom), feita em Bruxelas. — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 395/XII (2.ª)

(REDUZ A TAXA DO IVA NO GÁS EM GARRAFA DE 23% PARA 6%)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República

o Projeto de Lei n.º 395/XII (2.ª) – “Reduz a taxa do IVA no gás em garrafa de 23% para 6%”.

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República em 8 de abril de 2013, tendo sido admitida e baixado,

no dia 10 do mesmo mês, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, para elaboração do

respetivo parecer.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Através do Projeto de Lei n.º 395/XII (2.ª), o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende que sobre o

gás de garrafa (butano e propano) passe a incidir a taxa reduzida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA),

aditando, para tal, uma nova verba 2.31 à Lista I anexa ao Código do IVA.

Como fundamentação, refere o BE que “o aumento dos custos energéticos num momento de forte contração

dos salários reais e de aumento do desemprego está a provocar a degradação do bem-estar dos cidadãos” e

que “mesmo quando são utilizadas todas as estratégias de redução no consumo energético, a fatura nunca para

de subir”. Acrescenta que “o gás é um elemento essencial à vida dos cidadãos, tal como a água, o leite e o pão”.

Alega, ainda, o BE que “os encargos energéticos são igualmente a maior fatia na estrutura de custos de

milhares de empresas, nomeadamente do setor secundário”, pelo que a iniciativa em apreço visa “proteger e

garantir a sobrevivência do tecido empresarial nacional e o aumento do bem-estar dos cidadãos”.

De referir que, na sequência dos compromissos assumidos no âmbito dos memorandos de entendimento

celebrados com a Comissão Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu em 17 de

Maio de 2011, quer o gás natural, quer a eletricidade passaram a ser tributados à taxa normal do IVA (23%),

através da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro. Efetivamente, no ponto 5.15 do Memorando de Entendimento

sobre as Condicionalidades de Política Económica existia o compromisso de aumentar a taxa do IVA destes

dois bens, que eram tributados à taxa reduzida (6%). O gás de garrafa (butano e propano) era já tributado à taxa

normal do imposto.

Posteriormente à apresentação do Projeto de Lei n.º 395/XII (2.ª), o BE apresentou o Projeto de Lei n.º 525/XII

(3.ª) – “Repõe a taxa do IVA na eletricidade nos 6%”. Esta iniciativa foi discutida na generalidade, conjuntamente

com o Projeto de Lei n.º 542/XII (3.ª) – “Define taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de eletricidade e de

gás natural, assim como de gás butano e propano”, do PCP, na reunião plenária de 3 de abril de 2014 e votada

no dia seguinte. Ambas as iniciativas foram rejeitadas, com os votos contra dos grupos parlamentares do PSD,

do PS e do CDS-PP e os votos favoráveis das restantes bancadas.

Uma síntese do enquadramento legal e dos antecedentes desta iniciativa pode ser consultada na Nota

Técnica preparada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR).

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Considerando que o artigo 5.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, aditou uma verba 2.31 (Serviços de

reparação de velocípedes) à Lista I anexa ao Código do IVA, a ser aprovado o Projeto de Lei n.º 395/XII (2.ª),

deverá ponderar-se a renumeração da verba constante da presente iniciativa.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação do presente projeto de lei foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do

artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no

n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei encontra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedido de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Ao apresentar um título que traduz sinteticamente o seu objeto cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei

formulário”).

De acordo com o artigo 3.º do projeto de lei, em caso de aprovação, a entrada em vigor ocorrerá no dia

seguinte ao da publicação da lei, o que está em conformidade com o n.º 1 do artigo 2.º da “lei formulário”. No

entanto, tendo em atenção que a aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa de IVA no gás em

garrafa de 23% para 6%, poderá traduzir uma diminuição das receitas deste imposto, cumpre alertar para o

disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição (a designada “lei-travão”):

“Os Deputados, os grupos parlamentares, as assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de

cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que

envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento.”

Assim, a presente iniciativa não cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, o que poderá ser ultrapassado se, sendo o projeto de lei aprovado na generalidade, em sede de

especialidade se proceder à alteração da norma relativa à entrada em vigor, fazendo-a coincidir com a entrada

em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre matéria conexa

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

presentemente, não existe qualquer iniciativa legislativa sobre matéria idêntica.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento,

reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que o Projeto de Lei n.º 395/XII

(2.ª) – “Reduz a taxa do IVA no gás em garrafa de 23% para 6%” reúne os requisitos constitucionais e

regimentais para ser discutido e votado em plenário, desde que acautelada, em sede de discussão na

especialidade, a matéria de constitucionalidade mencionada na Parte I.3, reservando os grupos parlamentares

o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2015.

O Deputado Autor do Parecer, Fernando Virgílio Macedo — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 395/XII (2.ª) (BE)

Reduz a taxa do IVA no gás em garrafa de 23% para 6%.

Data de admissão: 10 de abril de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Joana Figueiredo e Maria João Silva Costa (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Lisete Gravito e Teresa Meneses (DILP) e Teresa Félix (BIB).

Data: 30 de abril de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 395/XII (2.ª) (BE) deu entrada a 8 de abril, foi admitido no dia 10 e baixou, na mesma

data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.

Em reunião ocorrida a 17 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da

Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão ao projeto de lei o Senhor

Deputado Fernando Virgílio Macedo (PSD).

Com esta iniciativa, o Grupo Parlamentar do BE pretende reduzir a taxa de IVA para 6% no gás em garrafa

(butano e propano), pelo aditamento, à Lista I anexa ao Código do IVA, da verba com a seguinte redação: 2.31

– Gás em garrafa (butano e propano).

Os proponentes recordam a redução dos rendimentos dos agregados familiares e as dificuldades que as

empresas enfrentam, agravadas pelo aumento dos custos com a fatura energética. Citam, ainda, a curva de

Laffer como tendo sido ultrapassada, demonstrando o efeito de “exaustão fiscal” e corroborando a argumentação

da necessidade de redução da carga fiscal.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, nos

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termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a

forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do Regimento.

Em caso de aprovação, esta iniciativa pode envolver uma variação de receitas de IVA previstas no Orçamento

do Estado. Ora, o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”

(princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-

travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a produção de efeitos com a

aprovação do próximo Orçamento do Estado.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes

no decurso da especialidade em comissão.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da referida lei formulário.

Pretende aditar a verba 2.31 à Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA. Ora, nos

termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário:” os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Código do IVA sofreu até

à data um elevado número de modificações, nomeadamente em sede de Orçamento do Estado. Assim, pese

embora o previsto na lei formulário, tem-se optado, nestes casos, designadamente por motivos de segurança

jurídica, por não indicar o número de ordem das alterações a realizar no título do diploma.

Nos termos do artigo 3.º do projeto de lei, “a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”,

o que está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos

legislativos ”entram em vigor no dia neles fixados, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência verificar-

se no próprio dia da publicação”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projeto de lei em análise propõe a redução do IVA do gás em garrafa (butano e propano) de 23% para 6%.

Procede ao aditamento à Lista I anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de

dezembro, com as modificações posteriores, que enumera os bens e serviços, da verba 2.31 que passa a ter a

seguinte redação:

2.32 – Gás em garrafa (butano e propano).

Recorde-se que foi a partir de outubro de 2011, com a aprovação da Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro e

as alterações introduzidas pela Lei n.º 14-A/2012, de 30 de março, que a eletricidade e o gás natural passaram

a ser tributados à taxa normal do IVA, eliminando a taxa reduzida aplicável.

A Direção-Geral dos Impostos, por via do Ofício n.º 30129, de 3 de outubro de 2011, reforça o disposto na

Lei ao especificar que, na medida em que esta revoga as verbas 2.12 e 2.16 da Lista I anexa ao Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), deixam, assim, de beneficiar da taxa reduzida, passando a ser

tributada à taxa normal, a eletricidade e o gás natural.

O processo legislativo parlamentar relativo à aprovação da Lei n.º 51-A/2011 pode ser consultado na seguinte

ligação. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 12/XII, o Governo justifica a sua apresentação com o

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compromisso assumido no âmbito dos memorandos de entendimento celebrados com a União Europeia, o

Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu de aumentar a taxa do Imposto sobre o Valor

Acrescentado (IVA) na eletricidade e no gás natural, como forma de cumprir o objetivo decisivo de um défice

orçamental de 5,9% para este ano.

Efetivamente, no âmbito do Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, na parte B – Redução da

Dívida Pública e do Défice Público, no ponto 7 – Do lado da receita, o enfoque está em aumentar o peso dos

impostos sobre o consumo e em reduzir os benefícios fiscais, o Governo tinha assumido o compromisso de:

▪ (…) A partir de Janeiro de 2012, será introduzida uma tributação sobre a eletricidade (…) (página 3).

Igualmente, na prossecução do objetivos definidos no Memorando de Entendimento sobre as

Condicionalidades de Política Económica, negociado com Comissão Europeia, Banco de Portugal e Fundo

Monetário Internacional, no que concerne à política Orçamental em 2012, do lado da receita, o Governo,

compromete-se a:

▪ 1.24. Aumentar os impostos especiais sobre o consumo para obter uma receita de, pelo menos, 250 milhões

de euros em 2012. Em particular, através do:

iv. introdução de tributação sobre a eletricidade, em cumprimento da Diretiva 2003/96 da UE (página 5).

No ponto 5 – Mercados de Bens e serviços, os objetivos de liberalização dos mercados de eletricidade e gás

são concretizados nestes termos:

▪ 5.1. As tarifas reguladas de eletricidade serão progressivamente eliminadas o mais tardar até 1 de Janeiro

de 2013. Apresentar um calendário para eliminação faseada das tarifas reguladas seguindo uma abordagem

por etapas até ao final de Julho de 2011. As disposições irão especificar:

i. Os prazos e os critérios para liberalizar os restantes segmentos regulados, como por exemplo, as condições

pré‐determinadas respeitantes ao grau de concorrência efetiva no mercado em questão;

ii. Os métodos destinados a garantir que, durante o período de eliminação gradual (phasing out), os preços

de mercado e as tarifas reguladas não irão divergir significativamente e evitar a subvenção cruzada entre

segmentos de consumidores;

iii. A definição de consumidores vulneráveis e o mecanismo para os proteger (página 25).

Quanto aos princípios que regem os Instrumentos de política energética e tributação é proposto:

▪ 5.15. Aumentar a taxa do IVA na eletricidade e no gás (atualmente é de 6%), bem como tributar em sede

de impostos especiais sobre o consumo a eletricidade (atualmente abaixo do mínimo exigido pela legislação

comunitária). [T4‐2011] (página 26).

Refira-se que, no âmbito do debate da Proposta de Lei n.º 103/XII (2.ª) (GOV) que aprova o Orçamento do

Estado para o ano de 2013, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou a Proposta de Alteração

n.º 232-C, com o objetivo de alterar os mesmos números da Lista I anexa ao Código do IVA, a qual foi rejeitada

em Comissão.

Acrescente-se que, no decurso da presente Legislatura, sobre o tema foram apresentadas e apreciadas a

seguintes iniciativas legislativas:

Projeto de Lei n.º 352/XII (2.ª), da iniciativa do BE, repõe a taxa do IVA na eletricidade e no gás natural a 6%.

Rejeitado na votação na generalidade na reunião plenária de 5 de abril de 2013, com os votos a favor do

PCP, BE, e PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

Projeto de Lei n.º 381/XII (2.ª), da iniciativa do PEV, revoga a Lei nº 51-A/2011, de 30 de setembro, rejeitando

que a eletricidade e o gás natural estejam sujeitos à taxa máxima de IVA, recolocando-os na lista I anexa ao

Código do IVA, à taxa reduzida.

Rejeitado na votação na generalidade na reunião plenária de 5 de abril de 2013, com os votos a favor do

PCP, BE, e PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

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Projeto de Lei n.º 386/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, cria taxas de IVA de 6% aplicáveis ao consumo de

eletricidade e de gás natural e revoga a Lei n.º 51-A/2011, de 30 de setembro.

Rejeitado na votação na generalidade na reunião plenária de 5 de abril de 2013, com os votos a favor do

PCP, BE, e PEV e contra do PSD, PS e CDS-PP.

Projeto de Resolução n.º 318/XII (1.ª), da iniciativa do PS, recomenda ao Governo a adoção de medidas para

baixar a fatura da eletricidade e do gás e aumentar a competitividade da economia.

Rejeitado na reunião plenária 15 de junho de 2012 com os votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP,

PCP, BE e PEV.

Projeto de Resolução n.º 666/XII (2.ª), da iniciativa do PS, recomenda ao Governo que pondere a aplicação

da taxa intermédia (13%) do IVA sobre eletricidade e o gás natural.

Rejeitado na reunião plenária de 5 de abril de 2013 com os votos a favor do PS, contra do PSD e CDS-PP e

a abstenção do PCP, BE e PEV.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Relativamente à matéria em apreciação cumpre referir que nos termos da redação atual do artigo 97.º da

Diretiva 2006/112/CE1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor

acrescentado, a taxa normal de IVA não pode ser inferior a 15% até 31 de dezembro de 20152, estando

consignado, no artigo 98.º, que os Estados-membros podem aplicar uma ou duas taxas reduzidas, e que estas

se aplicam apenas às entregas de bens e às prestações de serviços das categorias constantes do Anexo III.

Refira-se que o gás em garrafa (butano ou propano) não consta do referido Anexo, nem é enquadrável em

nenhuma disposição transitória da referida Diretiva.

Importa ainda referir que as medidas de aplicação da Diretiva 2006/112/CE se encontram reguladas pelo

Regulamento de execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011.

Por último, saliente-se, que, na sequência do Livro Verde sobre o futuro do IVA, a Comissão Europeia

apresentou, em 6 de dezembro de 2011, uma Comunicação3 ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité

Económico e Social Europeu (COM/2011/8514), que define as características fundamentais de um futuro sistema

de IVA, tendo como objetivos prioritários a atingir, a maior facilidade da sua aplicação pelas empresas, a maior

eficácia em termos de apoio aos esforços de consolidação orçamental dos Estados-membros e ao crescimento

económico sustentável, e pôr fim às significativas perdas de receitas que ocorrem atualmente devido à existência

de fraudes e de não cobrança de IVA. Neste contexto, a Comunicação aborda a questão da necessidade de

revisão da estrutura das taxas em vigor, apresentando os princípios que devem orientar a revisão das isenções

e das taxas reduzidas, designadamente, sustentando a utilização restrita das taxas reduzidas de IVA5.

 Enquadramento internacional

Países europeus

Destacamos um estudo publicado em 18 de janeiro de 2013 pela Comissão Europeia que contém as taxas

de IVA aplicáveis aos serviços de gás e eletricidade nos Estados-Membros da União Europeia.

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica e Espanha.

1 Versão consolidada em 01.01.2013, na sequências das alterações posteriores, disponível no endereço http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2006L0112:20130101:PT:PDF 2 Alteração introduzida pela Diretiva 2010/88/UE do Conselho de 7 de dezembro de 2010. 3 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre o futuro do IVA: Para um sistema de IVA mais simples, mais sólido e mais eficaz, adaptado ao mercado único. 4 Esta iniciativa foi distribuída à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública em 19 de dezembro de 2011, não tendo sido efetuado escrutínio. 5 Informação detalhada sobre o novo regime do IVA em apreciação disponível no endereço http://ec.europa.eu/taxation_customs/taxation/vat/future_vat/index_fr.htm

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BÉLGICA

Na Bélgica, em conformidade com o disposto no artigo 1.º do Arrêté royal n° 20, du 20 juillet 1970, fixant les

taux de la taxe sur la valeur ajoutée et déterminant la répartition des biens et des services selon ces taux,

modificado e com a informação constante do Portal belguim.be-informations et services officiels, as taxas do IVA

aplicadas são de:

. 6% sobre os bens de primeira necessidade e para as prestações de serviço de carater social (ex.: produtos

de primeira necessidade, transporte de pessoas, serviços agrícolas, ..);

. 12% sobre bens e prestações de serviços que do ponto de vista económico ou social são importantes (ex.:

o carvão, a margarina, as assinaturas de televisão paga, …);

. 21% sobre as operações dos outros bens e serviços que não se encontram listados (ex.: carros novos;

aparelhos domésticos elétricos, artigos de perfumaria,…).

No seguimento da informação disponível no Portal Economie- SPE Economie, PME, Classes moyennes et

Energiie, compete aos ministros da Economia e da Energia e à Federação Petrolífera Belga estabelecerem

contratos programa a fim de fixarem os preços máximos da maior parte dos produtos petrolíferos,

nomeadamente do gás butano e propano. O Portal apresenta um documento que fixa em 21% a taxa do IVA

aplicável às garrafas de gás propano e butano.

ESPANHA

O Real Decreto-Ley 15/1999, de 1 de octubre, por el que se aprueban medidas de liberalización, reforma

estructural e incremento de la competencia en el sector de hidrocarburos, através dos artigos: 5. Precios de

gases licuados del petróleo envasado e 6. Comercialización de gases licuados del petróleo en establecimientos

comerciales y estaciones de servicio. Mais precisamente a alínea 5.2. determina que o Ministro de Industria y

Energía, mediante uma Orden ministerial estabelece por um período de doze meses um tarifário fixo para as

garrafas de gás, devido à sazonalidade do mercado.

Atualmente, através da Orden IET/463/2013, de 21 de marzo, por la que se actualiza el sistema de

determinación automática de precios máximos de venta, antes de impuestos, de los gases licuados del petróleo

envasados,é determinado o preço das garrafas de 12,5kg de butano e das de 11kg de propano. Esta ordem

aplica-se às garrafas dos 8 aos 20kgs.

Quanto ao Imposto de Valor Acrescentado (IVA) aplicado sobre as garrafas de gás, é no valor de 21%,

conforme o artigo 90.º da Ley 37/1992, de 28 de diciembre, del Impuesto sobre el Valor Añadido. Para além do

IVA, é aplicado um imposto especial sobre o preço das garrafas de gás, conforme determina o artigo 50.º da

Ley 38/1992, de 28 de diciembre, de Impuestos Especiales.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar (PLC), não se verificou

a existência de quaisquer iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica.

V. Consultas e contributos

Não se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da

Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos

constitucionais, legais e regimentais.

 Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa.

Página 9

6 DE MAIO DE 2015 9

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação desta iniciativa, que propõe a redução da taxa do IVA no gás em garrafa de 23% para 6%, é

suscetível de significar uma variação de receitas de IVA por parte do Estado, podendo acautelar-se o respeito

da “lei-travão” (no caso da diminuição de receitas) através da norma de entrada em vigor, fazendo-se coincidir

a produção de efeitos com a aprovação do próximo Orçamento do Estado, conforme referido anteriormente.

———

PROJETO DE LEI N.º 797/XII (4.ª)

(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. O projeto de lei em epígrafe, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP,

baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 6 de março de

2015, após aprovação na generalidade.

2. Em 22 de abril de 2015, foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior

da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e Ordem dos Advogados.

3. Os Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP apresentaram em conjunto uma proposta de

substituição da iniciativa legislativa em apreciação em 20 de abril de 2015.

4. Na reunião de 6 de maio de 2015, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à

exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei,

tendo sido aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e do BE e a abstenção do

PCP a proposta de substituição integral da iniciativa legislativa em apreciação.

5. No debate que antecedeu a votação, intervieram os Srs. Deputados Jorge Lacão (PS) e Hugo Velosa

(PSD) e a Sr.ª Deputada Cecília Honório (BE).

Segue, em anexo, o texto final do projeto de lei n.º 797/XII (4.ª) (PSD e CDS-PP) e a proposta de

substituição conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo único

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 50.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 242/2012, de

7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 10

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas hípicas,

mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e

interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online);

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas f) e g).

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia,

do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade, ou, no caso dos jogos e apostas

online, nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

66/2015, de 29 de abril;

b) […].

4 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Entre pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país

terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem

serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença,

com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não

financeiras previstas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação

negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o

branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes

de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da

União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento

do terrorismo.

Página 11

6 DE MAIO DE 2015 11

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea g)do

artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da

situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou

representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o

aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam

obtidas antes, durante ou depois do processo.

3 - […].

Artigo 36.º

[…]

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da

presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º não configura divulgação de informação

proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 38.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […]:

i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos doTurismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c) do artigo 4.º;

ii) Ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, relativamente às entidades referidas

na alínea b) do artigo 4.º;

iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d)do artigo

4.º;

iv) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas naalínea e) do

artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na

alínea g)do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na

presente alínea;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 39.º

1 - […].

2 - […].

3 - No caso do Turismo de Portugal, IP, as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de Jogos e

ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 12

Artigo 50.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Do Turismo de Portugal, IP,no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória

e instrutóriacaiba, respetivamente, à Comissão de Jogos eao Serviço deRegulação eInspeção de Jogos do

Turismo de Portugal, IP;

d) […].»

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROJETO DE LEI N.º 797/XII (4.ª)

Sexta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

PROPOSTA DE SUBSTITUIÇÃO

Artigo único

Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho

Os artigos 4.º, 7.º, 19.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 50.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelo Decreto-

Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 242/2012,

de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de outubro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, de apostas desportivas à cota e de apostas

hípicas, mútuas ou à cota, quando praticadas à distância, através de suportes eletrónicos, informáticos,

telemáticos e interativos, ou por quaisquer outros meios (jogos e apostas online);

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem

personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas f) e g).

Página 13

6 DE MAIO DE 2015 13

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia,

do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade, ou, no caso dos jogos e apostas

online, nos termos previstos no regime jurídico dos jogos e apostas online, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º […]/2015, de […] (aprovado em Conselho de Ministros em 26/02/2015);

b) […].

4 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) Entre pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º estabelecidas num Estado membro ou em país

terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, que prestem

serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa coletiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença,

com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 - O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não

financeiras previstas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação

negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o

branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes

de sigilo profissional e de proteção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da

União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento

do terrorismo.

Artigo 35.º

[…]

1 - […].

2 - Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea g)do

artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da

situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou

representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o

aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam

obtidas antes, durante ou depois do processo.

3 - […].

Artigo 36.º

[…]

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um ato ou atividade, considerada ilegal nos termos da

presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas f) e g)do artigo 4.º não configura divulgação de informação

proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 14

Artigo 38.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […]:

i) Ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos doTurismo de Portugal, IP, relativamente às entidades

referidas nas alíneas a) e c)do artigo 4.º;

ii) Ao membro do Governo responsável pela área da segurança social, relativamente às entidades

referidas na alíneab) do artigo 4.º;

iii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea d)do artigo

4.º;

iv) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas na alínea e)do

artigo 4.º e relativamente aos auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e

centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na

alínea g)do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na

presente alínea;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […].

Artigo 39.º

1 - […].

2 - […].

3 - No caso do Turismo de Portugal, IP, as competências previstas no n.º 1 cabem à Comissão de

Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.

Artigo 50.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) Do Turismo de Portugal, IP,no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória

e instrutória caiba, respetivamente, à Comissão de Jogos e ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos

do Turismo de Portugal, IP;

d) […].»

Palácio de São Bento, 20 de abril de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

———

Página 15

6 DE MAIO DE 2015 15

PROJETO DE LEI N.º 888/XII (4.ª)

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 56/2012, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE A

REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

PARTE III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

PARTE IV – Opinião do Autor do Parecer

PARTE V – CONCLUSÕES

PARTE VI – ANEXO

Parte I – Considerandos

Os Deputados do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Partido Socialista (PS) apresentaram à Mesa

da Assembleia da República, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR) que consubstanciam o poder de iniciativa da lei,

o Projeto de Lei n.º 888/XII (4.ª).

A iniciativa mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Definindo concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, este projeto lei visa,

segundo o título da iniciativa, proceder à ‘’Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece

a reorganização administrativa de Lisboa’’.

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, procedeu à definição de um novo mapa administrativo da cidade de

Lisboa, que passou a ser constituído por 24 freguesias, das quais 10 foram mantidas com redefinição dos seus

limites, 13 foram fundidas e uma criada ex novo, a freguesia do Parque das Nações.

A par da redefinição das novas freguesias e da transferência de novas competências, a Lei n.º 56/2012, de

8 de novembro, definiu o montante a transferir do Orçamento do Estado para as respetivas freguesias, para o

primeiro ano do primeiro mandato após a entrada em vigor desta lei, a deduzir diretamente às receitas do

Município de Lisboa (cfr. Artigo 17.º).

Porém, salientam os subscritores desta iniciativa que apesar do esforço inicial de previsão quanto ao

montante de recursos financeiros que acompanhariam a atribuição das novas competências às juntas de

freguesia, este primeiro ano de mandato e o ‘’decurso do processo de avaliação da reforma’’, demonstraram a

existência de um ‘desajustamento’, entre as novas exigências e os montantes originalmente fixados que, embora

colmato por transferências de verbas entre município e freguesias, carece de correção legal em ordem ao

cumprimento da estabilidade, do equilíbrio financeiro e dos princípios que subjazem à reorganização

administrativa levada a cabo.

Assim e ainda para o ano de 2015, procedem à redefinição, à redistribuição e acréscimo de receitas das

freguesias do município de Lisboa que se encontra definida no artigo 2.º do projeto de lei, através do mecanismo

de transferência das verbas fixadas para as Freguesias da cidade de Lisboa diretamente do Orçamento de

Estado.

Parte II – Iniciativas Legislativas e Petições Pendentes Sobre Matéria Conexa

Neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 16

Parte III – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), e da Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP).

Parte IV – Opinião do Autor do Parecer

O autor do presente Parecer reserva a sua opinião para futura discussão em plenário.

Parte V – Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1. Os Deputados do Partido Social Democrata (PPD/PSD) e do Partido Socialista (PS) tomaram a iniciativa

de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 888/XII (4.ª), visando, segundo o título da

iniciativa, proceder à ‘’Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a

reorganização administrativa de Lisboa’’.

2. O Projeto de Lei n.º 888/XII (4.ª) foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, estando em condições de ser discutido em plenário.

3. Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições e decorrente sentido de voto para a discussão e

votação em Plenário da Assembleia da República.

Parte VI – Anexos

À data da elaboração do presente parecer ainda não tinha sido disponibilizada pelos Serviços da Comissão

a nota técnica sobre o aludido projeto de lei, nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de S. Bento, 30 de abril de 2015.

O Deputado autor do Parecer, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do

PCP e de Os Verdes.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 888/XII (4.ª) (PSD e PS) – Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que

estabelece a reorganização administrativa de Lisboa

Data de admissão: 24/04/2015

Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Página 17

6 DE MAIO DE 2015 17

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

IV. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Isabel Pereira (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e Isabel Gonçalves (DAC)

Data: 4 de maio de 2015

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente Projeto de Lei, da iniciativa conjunta dos Grupos Parlamentares do PSD e do PS, visa proceder

à alteração da Lei n.º 56/2012, de 8 de Novembro, que estabeleceu o quadro da reorganização administrativa

da cidade de Lisboa, através da definição de um novo mapa e de um quadro específico das competências

próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos critérios de repartição de recursos entre o Município

e as Freguesias.

Tem por objeto a afetação de recursos financeiros decorrentes da atribuição das novas competências às

juntas de freguesia do Município de Lisboa.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei em apreciação, tendo por objetivo introduzir a “Primeira alteração da Lei n.º 56/2012, de 8 de

novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa”, é subscrito por onze Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata e seis Deputados do Partido Socialista, tendo sido apresentado ao

abrigo da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do

artigo 118.º do Regimento. Os Grupos Parlamentares proponentes exercem, igualmente, o seu direito de

iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo

8.º do RAR.

A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projeto de lei e redigida sob a forma de artigos, contendo

uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o objeto principal, em conformidade com o

disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Em caso de aprovação, esta iniciativa parece poder envolver uma diminuição das receitas previstas pelo

Governo no Orçamento do Estado. No entanto, os proponentes parecem defender a sua neutralidade em termos

orçamentais. O n.º 2 do artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que “envolvam,

no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento” (princípio, igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”). Porém, esta limitação pode ser ultrapassada fazendo-se coincidir a

produção de efeitos da iniciativa com a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

A matéria da organização administrativa territorial autárquica é da competência exclusiva da Assembleia da

República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º, do n.º 4 do artigo 236.º e do artigo 249.º da Constituição. “A

inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in totum. Tudo

quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de competência é tanto

para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação, modificação, suspensão

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 18

ou revogação E é tanto para feitura de novas normas quanto para a decretação, em novas leis, de normas

preexistentes.6”

Cumpre ainda referir que as leis sobre as matérias previstas na alínea n) do artigo 164.º da

Constituição são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo

168.º.

Esta iniciativa deu entrada a 23/04/2015, tendo sido admitida, anunciada e baixado, para apreciação na

generalidade, em 24/04/2015, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª).

A discussão na generalidade deste projeto de lei encontra-se agendada para o próximo dia 7 de maio.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada “lei formulário” – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de

janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou),

estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, que são

relevantes e que, como tal, cumpre referir.

Destaque-se que o título da iniciativa em apreço cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”,

visto que traduz sinteticamente o seu objeto [conforme também dispõe a alínea b) do nº 1 do artigo 124.º do

Regimento].

A iniciativa dispõe ainda que, em caso de aprovação, entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

o que respeita também o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a presente iniciativa não nos parece suscitar outras questões em matéria

de “lei formulário”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

A Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, aprovou a reorganização administrativa de Lisboa. Segundo o disposto

no n.º 1 do artigo 1.º, a presente lei procede à reorganização administrativa de Lisboa, através da definição de

um novo mapa da cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos,

bem como dos critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho. O n.º 2 do

mesmo artigo acrescenta que a reorganização administrativa de Lisboa obedece a uma estratégia de

modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representando uma concretização do princípio

da descentralização administrativa e respeitando os princípios da universalidade e da equidade no quadro do

relacionamento entre o município e as freguesias do concelho.

A prossecução destes objetivos implicou, nomeadamente, a extinção das então existentes 53 freguesias e a

criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias.

Este diploma teve origem no Projeto de Lei n.º 120/XII – Reorganização Administrativa de Lisboa, iniciativa

que foi apresentada pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista. De

mencionar que este projeto foi impulsionado pelos eleitos autárquicos do Partido Socialista, pelo Vereador do

Partido Social Democrata, pelos Vereadores Independentes Cidadãos por Lisboa e, pelo Vereador José Sá

Fernandes, que em 26 de janeiro de 2011, na reunião da Câmara Municipal de Lisboa, apresentaram a Proposta

n.º 15/2011 – Discussão Pública relativa à Reforma Administrativa de Lisboa, com vista a possibilitar um amplo

debate relativamente ao modelo de organização administrativa da cidade. Esta proposta foi, posteriormente,

submetida a aprovação pela Assembleia Municipal de Lisboa.

Na reunião plenária de 1 de junho de 2012, o Projeto de Lei n.º 120/XII (1.ª) foi objeto de votação final global,

tendo sido aprovado com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido

Socialista, a abstenção do CDS – Partido Popular e os votos contra do Partido Comunista Português, do Bloco

de Esquerda, do Partido Ecologista Os Verdes e do Deputado Pedro Farmhouse, do Partido Socialista. Tendo

este Decreto sido vetado nos termos do n.º 1 do artigo 136.º da Constituição da República Portuguesa, foi o

mesmo reapreciado em 12 de outubro de 2012, pelo Plenário da Assembleia da República. Nesta mesma data

foi votado e aprovado o novo Decreto, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social

6 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pag. 518.

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Democrata e do Partido Socialista, a abstenção do CDS – Partido Popular e do Deputado Pedro Farmhouse, do

Partido Socialista, e os votos contra do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda, do Partido

Ecologista Os Verdes e do Deputado Luís Pita Ameixa, do Partido Socialista.

Por força da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, as novas freguesias criadas por agregação ou por alteração

dos limites territoriais iniciaram a sua existência jurídica na sequência das eleições gerais de 2013 para os

órgãos das autarquias locais que se realizaram no dia 29 de setembro de 2013, sendo que os titulares dos novos

órgãos assumiram todos os direitos e deveres das freguesias objeto de agregação ou alteração.

Sobre esta matéria cumpre, ainda, mencionar a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro, que aprovou a transição

das freguesias no âmbito da reorganização administrativa operada pelas Leis n.os 56/2012, de 8 de novembro,

e 11-A/2013, de 28 de janeiro. Tendo tido origem no Projeto de Lei n.º 454/XII, dos Grupos Parlamentares do

PSD e CDS-PP, veio proceder à interpretação de normas constantes daqueles diplomas, bem como regular a

resolução de questões relativas ao pagamento de emolumentos, e o pagamento da remuneração de presidentes

de junta de freguesia.

A presente iniciativa, de acordo com a exposição de motivos, visa corrigir o mecanismo legal que assegura

a estabilidade e o equilíbrio financeiro decorrentes da reforma administrativa, fundamentais para a boa

organização das Juntas de Freguesia. Efetuada uma primeira avaliação do processo de reforma administrativa

verifica-se, em muitos casos, a necessidade de correção das transferências para as Freguesias da cidade de

Lisboa por forma a assegurar a adequada prossecução do processo de reforma administrativa. Tal alteração

corrige os montantes fixados no âmbito da atribuição de recursos financeiros às Freguesias da cidade de Lisboa,

por contrapartida da alteração das transferências para o município, assegurando a neutralidade do Orçamento

do Estado.

Com esse objetivo vem propor a alteração dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º – Recursos financeiros, da Lei n.º

56/2012, de 8 de novembro. No n.º 1 procede-se à correção dos montantes fixados no âmbito da atribuição de

recursos financeiros às freguesias da cidade de Lisboa aumentando-se o seu valor nos seguintes casos: Belém,

Ajuda, Alcântara, São Domingos de Benfica, Estrela, Campo de Ourique, Misericórdia, Beato, Penha de França,

Lumiar, Carnide, Santa Clara, Campolide e Parque das Nações. Situação inversa verificou-se relativamente às

freguesias de Benfica, Alvalade, Marvila, Areeiro, Santo António, Santa Maria Maior, Arroios, São Vicente,

Avenidas Novas e Olivais. Procede-se a correções em todas as 24 freguesias, aumentando-se o valor total da

transferência para catorze freguesias e diminuindo-se esse mesmo valor para dez freguesias.

Já no n.º 2 a modificação respeita apenas a uma atualização da remissão legal. Substitui-se a referência ao

artigo 31.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro7– Aprova a Lei das Finanças Locais, pela menção do artigo 37.º

da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro8 – Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais. Estes artigos – equivalentes no seu conteúdo e redação – consagram a matéria referente às

transferências financeiras para as freguesias. A substituição deve-se, apenas, à revogação da Lei n.º 2/2007,

de 15 de janeiro, pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mantendo-se a mesma previsão:

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 – São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras

correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 – Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre

correspondente.

3 – Os critérios a ser utilizados no cálculo do FFF devem ser previamente conhecidos, por forma que se

possa, em tempo útil, solicitar a sua correção.

Por fim, o presente projeto de lei inclui uma disposição transitória que estabelece o seguinte: no ano de 2015

não se aplica a regra prevista no n.º 3 do artigo 17.º da Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, nos termos da qual

as prestações a transferir para as juntas de freguesia devem ser de igual valor.

7 A Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, foi revogada pelo artigo 91.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 8 A Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, e alterada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro.

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Sobre toda a legislação consolidada relativa às autarquias locais e outras temáticas conexas pode também

ser consultado o dossiê Autarquias Locais.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar, verifica-se que, neste momento, não existem

iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria.

V. Consultas e contributos

Foi promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de

Freguesias.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da análise da presente iniciativa, cumpre assinalar o facto de este projeto de lei visar a afetação de recursos

financeiros às diversas juntas de freguesia de Lisboa já no ano corrente, situação que, conforme referido atrás,

parece, em caso de aprovação, poder representar encargos não previstos no Orçamento do Estado, que, no

entanto, em face dos elementos disponíveis, não é possível determinar.

No entanto, os proponentes defendem que as alterações propostas corrigem os montantes fixados no âmbito

da atribuição de recursos financeiros às Freguesias da cidade de Lisboa, por contrapartida da alteração das

transferências para o município, assegurando a neutralidade do Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 895/XII (4.ª)

TRINTA E CINCO HORAS PARA MAIOR CRIAÇÃO DE EMPREGO E REPOSIÇÃO DOS DIREITOS NA

FUNÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

O Relatório da OIT“World of Work 2014: Developing With Jobs” (“O Mundo do Trabalho 2014:

Desenvolvendo com Trabalho”) refere muito claramente que “a redução do horário de trabalho é considerado

como um instrumento primordial para a distribuição do progresso económico”. E conclui “estes resultados

sugerem que não há nenhuma relação entre o crescimento económico e o horário de trabalho (…). A este

respeito, também é importante referir que horários de trabalho longos reduzem potencialmente a produtividade

e a performance das empresas (…). Por outras palavras, horas adicionais tendem a produzir efeitos

decrescentes em termos de produtividade”.

O que a OIT deixa claro, e está amplamente comprovado, é que a redução do horário de trabalho produz um

efeito muito positivo na economia: a criação de emprego sem diminuição da remuneração dos trabalhadores.

Prova disso foi o que aconteceu em Portugal em 1996 quando a semana normal de trabalho passou de 44 para

40 horas, sem qualquer perda salarial. O efeito líquido na criação de emprego foi de 5% no primeiro ano e de

3% no segundo.

Não são, portanto, a racionalidade económica nem os problemas sociais do País que preocupam o Governo.

Não será, certamente, a inquietação com o drama social gerado pelos altos níveis de desemprego que justifica

a recusa da diminuição do horário de trabalho e, em sentido contrário, o aumento de 35h para 40h na Função

Pública.

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Mais uma vez, estamos perante uma posição de radicalismo ideológico, fundamentada na opção deste

Governo por fazer dos trabalhadores as principais vítimas de um “ajustamento” da economia que se faz

exclusivamente pelo corte de salário direto e indireto.

Ao contrário da ideia fabricada de que em Portugal se trabalha pouco, o estudo 'Oportunidades laborais e

satisfação no emprego', realizado pela Adecco a partir dos dados do Eurostat, revela que os portugueses

trabalham 41,3 horas semanais (média de trabalho prestado a tempo inteiro), enquanto a média da União

Europeia é de 40,4 horas. Os portugueses trabalham mais uma hora por semana (54 minutos) do que a média

dos parceiros da União Europeia. Os países onde o horário de trabalho é mais curto são a Suécia (39,9 horas),

França (39,4 horas), Holanda (39 horas) e Itália (38,7 horas).

Um dos alvos preferenciais deste ataque tem sido a administração pública. Para além dos cortes salariais e

de outras medidas de austeridade, a lei que estabeleceu o aumento do horário de trabalho em funções públicas

de trinta e cinco para quarenta horas serviu para cumprir, de uma só vez, três objetivos: reduzir o salário real

destes trabalhadores em cerca de 14%, mascarar a falta de funcionários que se sente em muitos serviços e

arrasar uma conquista histórica da democracia.

Longe de ser uma inevitabilidade, o aumento do horário de trabalho e a redução salarial dos trabalhadores é

parte do problema que asfixia a economia, e não a solução para a crise. A escolha deste Governo é manter a

chantagem do desemprego como forma de garantir uma força de trabalho cada vez mais barata, mesmo que

isso comprima o mercado interno e ponha em causa o desenvolvimento do país. A escolha da esquerda é pelos

direitos, pelos salários, pelo emprego que faz crescer a economia.

Assim, no sentido de promover a criação de emprego sem perda de remuneração para os trabalhadores

através de uma melhor organização dos tempos de trabalho, e de travar o retrocesso que significa o aumento

do tempo de trabalho na função pública, o Bloco de Esquerda propõe, com este projeto de lei:

– Alterar o Código de Trabalho, reduzindo o limite máximo do tempo de trabalho das 40 para as 35 horas

semanais e das 8 para as 7 horas diárias;

– Revogar os artigos do Código que versam sobre adaptabilidade individual e grupal, período referência,

banco de horas, horário concentrado e exceções aos limites máximos do período normal de trabalho;

– Repor o horário de trabalho dos trabalhadores em Funções Públicas, travando o retrocesso que

representou a Lei das 40 horas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as 35 horas de trabalho como limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho,

alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Trabalho

São alterados os artigos 203.º e 204.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.º 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio e 65/2014, de 25 de agosto,

passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 203.º

[…]

1 – O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

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4 – […].

5 – […].

Artigo 204.º

[…]

1 – Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração

média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder o período de referência fixado

e acordado em sede de negociação de regulamentação coletiva.

2 – [Revogado].

3 – […].”

Artigo 3.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

São alterados os artigos 105.º e 111.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que passam a ter a

seguinte redação:

“Artigo 105.º

[…]

1 – […]:

a) Sete horas por dia;

b) 35 horas por semana.

2 – Excetuam-se do número anterior os horários flexíveis e os regimes de duração de trabalho inferiores

previstos em diploma especial.

3 – [anterior n.º 2].

4 – [anterior n.º 3].

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de sete horas e, nos serviços com

funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.

6 – […].”

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 – São revogados os artigos 205.º, 206.º, 207.º, 208.º, 208.º-A, 208.º-B, 209.º, 210.º e 211.º do Código de

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações posteriores.

2 – São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada

pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações posteriores.

3 – É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

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Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — José Moura Soeiro — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto.

———

PROJETO DE LEI N.º 896/XII (4.ª)

PROCEDE À CRIAÇÃO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

Exposição de motivos

Há mais de uma década que se iniciou o debate em torno da necessidade de criação de uma ordem

profissional para a atividade da Assistência Social. Profissionais do setor, amparados por amplos fóruns de

discussão, consideram fundamental a necessidade de uma maior regulação profissional e formativa,

representativa dos interesses dos beneficiários dos seus serviços e, paralelamente, dos seus profissionais.

A necessidade de preservar a identidade dos Assistentes Sociais passa pela definição expressa e regulada

de direitos e deveres, pela necessidade de uniformização de determinados princípios de atuação e pela efetiva

representação de todos os profissionais por uma entidade comum.

A criação de uma ordem profissional, de natureza pública, pressupõe um passo importante para a

reorganização da profissão, em função dos novos desafios da sociedade, da evolução científica e técnica e do

progresso das respetivas áreas laborais.

Trata-se de um instrumento de melhor organização, fiscalização e controlo do campo de atuação dos

assistentes sociais, desde a sua formação até à sua intervenção.

As dimensões de interesse público são evidentes e emergem da especificidade que marca a relação entre a

sociedade, o Estado e estes profissionais, assente numa evidente promoção da cidadania através da sua

intervenção vocacionada para a resolução de problemas sociais de indivíduos, famílias e organizações.

Com a presente iniciativa legislativa, o Partido Socialista pretende salvaguardar a existência de uma

regulação eficaz da atividade dos assistentes sociais, premente numa altura em que se agudizam os níveis de

desemprego e de pobreza e em que estes profissionais são essenciais para ultrapassar a complexidade das

demandas sociais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É criada a Ordem dos Assistentes Sociais e aprovado o seu Estatuto, publicado em anexo à presente lei,

da qual faz parte integrante.

2 – A Ordem dos Assistentes Sociais resulta da transformação da atual Associação dos Profissionais de

Serviço Social, de natureza privada, em associação de direito público.

Artigo 2.º

Profissionais abrangidos

A Ordem abrange os profissionais que, em conformidade com o respetivo Estatuto e as disposições legais

aplicáveis, exercem a profissão de Assistentes Sociais.

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Artigo 3.º

Conceito e áreas de intervenção da profissão

1 – Os assistentes sociais são profissionais no campo das ciências sociais e humanas que, de acordo com

as respetivas regras científicas e técnicas, intervêm nas interações entre os indivíduos, as organizações e

serviços sociais, focalizando situações de exclusão social e pobreza, designadamente de vulnerabilidade e risco

social, destituição, desfiliação, dependência, discriminação e desigualdade.

2 – O exercício da profissão de assistente social tem como fim a resolução de problemas no contexto das

relações humanas e a capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades, visando o bem-estar e o

desenvolvimento social, o respeito e promoção dos direitos humanos e a promoção da mudança social.

3 – Constituem áreas de intervenção dos assistentes sociais designadamente:

a) Segurança social e ação social;

b) Saúde;

c) Reinserção social e serviços prisionais;

d) Educação;

e) Formação profissional e emprego;

f) Desenvolvimento local.

4 – A profissão pode ser exercida em organismos públicos da administração central, regional e local, em

organizações do terceiro setor e em organismos empresariais, sem prejuízo do exercício da atividade enquanto

profissional liberal.

Artigo 4.º

Âmbito do exercício profissional

O exercício da profissão de assistente social abrange, entre outros, os seguintes atos:

a) Diagnóstico social, visando a identificação e avaliação de necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas e comunidades no âmbito das áreas de intervenção dos assistentes sociais;

b) Abertura de processo social e registo de informação social;

c) Elaboração de planos de ação adequados à natureza das necessidades e problemas sociais e

psicossociais das pessoas através da promoção do acesso aos recursos sociais e institucionais inscritos nas

políticas sociais e políticas públicas em geral, bem como pela potenciação dos recursos pessoais, comunitários

e locais;

d) Conceção, planificação e implementação de projetos sociais, visando necessidades e problemas de

caráter coletivo ou dirigido a grupos específicos de população, designadamente famílias, crianças, adultos e

idosos em situações de exclusão social e pobreza, de vulnerabilidade e risco social, destituição desfiliação,

dependência, discriminação e desigualdade;

e) Administração social e direção técnica de equipamentos e serviços sociais;

f) Mediação entre cidadãos, serviços e instituições sociais no âmbito do acesso ao direito e a bens, recursos

e prestação de serviços;

g) Elaboração de perícias técnicas, pareceres, informações e relatórios sociais, legal e estatutariamente

consagrados no âmbito da profissão, nomeadamente em processos de adoção, processos de violência

doméstica, processos de reinserção social, referenciação e alta social em cuidados de saúde e em cuidados

continuados, medidas de promoção, proteção e acompanhamento, regulação das responsabilidades parentais,

tutela educativa, de prestações sociais em bens e serviços e de processos de licenciamento de equipamentos

e respostas sociais;

h) Participação na conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas

públicas relevantes para as áreas de intervenção e finalidades da profissão;

i) Assessoria e consultoria aos órgãos da administração e gestão de entidades públicas, privadas e do

terceiro setor, no âmbito das políticas e projetos de desenvolvimento social;

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j) Assessoria e consultoria a associações de utentes e movimentos de cidadãos no âmbito das políticas

sociais, no exercício, promoção e defesa dos direitos de cidadania e particularmente dos direitos sociais;

l) Investigação aplicada e avaliativa, visando a contínua melhoria da acessibilidade, qualidade e eficácia dos

serviços, projetos e políticas sociais e o conhecimento atualizado e monitorização dos fenómenos e problemas

sociais;

m) Supervisão profissional de assistentes sociais;

n) Formação inicial, pós-graduada, e ao longo da vida, designadamente no ensino em Serviço Social.

Artigo 5.º

Tutela administrativa da Ordem dos Assistentes Sociais

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Assistentes Sociais são exercidos pelo membro do

Governo responsável pela área dos assuntos sociais.

Artigo 6.º

Inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – Os assistentes sociais podem, no prazo de 12 meses a contar da aprovação do presente Estatuto,

requerer a sua inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – A aceitação ou rejeição da inscrição requer maioria de dois terços dos membros da comissão instaladora

e só pode ser recusada nos termos do artigo 51.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, anexo à

presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

São regulamentados os procedimentos necessários à implementação, aplicação e execução do Estatuto da

Ordem dos Assistentes Sociais, anexo à presente lei.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

ESTATUTO DA ORDEM DOS ASSISTENTES SOCIAIS

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e missão

Artigo 1.º

Natureza

1 – Denomina-se Ordem dos Assistentes Sociais, adiante abreviadamente designada por Ordem, a

associação pública que em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais

aplicáveis, representa os que exercem a profissão de assistente social.

2 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público com autonomia administrativa e no exercício dos seus

poderes públicos pratica os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os

regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.

3 – Ressalvados os casos previstos na lei, os atos e regulamentos da Ordem não estão sujeitos a aprovação

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governamental.

4 – A Ordem dispõe de património e finanças próprios, bem como de autonomia orçamental.

5 – A autonomia financeira inclui o poder de fixar o valor da quota mensal ou anual dos seus membros, bem

como as taxas pelos serviços prestados.

Artigo 2.º

Âmbito, sede e delegações regionais

1 – A Ordem exerce as atribuições e competências que este estatuto lhe confere em todo o território nacional

e tem sede em Lisboa, salvo deliberação em contrário, por maioria absoluta, do Conselho Geral.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode compreender estruturas regionais, às quais

incumbe a prossecução das suas atribuições na respetiva área territorial.

3 – As delegações regionais, a existir, correspondem às NUTS II, sem prejuízo da possibilidade de

agregação, no caso de incumprimento do requisito mínimo de profissionais inscritos.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 – Cabe à Ordem regular e supervisionar o acesso e o exercício à profissão de assistente social, bem como

elaborar as normas técnicas e deontológicas respetivas e exercer o poder disciplinar sobre os seus membros,

no quadro de um regime disciplinar autónomo.

2 – São atribuições da Ordem:

a) Defender os interesses gerais dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos na

Ordem;

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão, zelando pela função social, dignidade e prestigio

da profissão;

c) Regular o acesso e o exercício da profissão;

d) Conferir, em exclusivo, os títulos profissionais e as respetivas cédulas profissionais;

e) Defender o título de assistente social, nomeadamente através da denúncia de situações de exercício ilegal

da profissão e da sua constituição como assistente em eventuais processos-crime;

f) Atribuir, quando existam, prémios ou títulos honoríficos;

g) Regulamentar e conferir, quando existam, títulos de especialização profissional;

h) Elaborar e atualizar o registo profissional;

i) Defender a deontologia profissional;

j) Exercer o poder disciplinar sobre os todos os seus membros, incluindo os membros suspensos;

k) Prestar os serviços relacionados com o exercício profissional aos seus membros, designadamente em

relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;

l) Colaborar com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público

relacionados com a profissão;

m) Participar na elaboração da legislação respeitante à respetiva profissão;

n) Contribuir para a elevação dos padrões de formação dos Assistentes Sociais;

o) Colaborar com as escolas, faculdades ou outras instituições em iniciativas que visem a formação em

Assistência Social;

p) Acompanhar o desenvolvimento do ensino do Serviço Social, nomeadamente através da emissão de

pareceres sobre a matéria e da participação nos processos oficiais de acreditação e avaliação dos cursos que

dão acesso à profissão de assistente social;

q) Promover o intercâmbio de informações com organismos congéneres estrangeiros, bem como ações de

coordenação interdisciplinar ao nível da formação e investigação e do exercício profissional;

r) Promover o desenvolvimento do serviço social e das ciências sociais e do respetivo ensino;

s) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora do território nacional;

t) Quaisquer outras atribuições que lhe sejam cometidas por lei.

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Artigo 4.º

Representação da Ordem

1 – A Ordem é representada em juízo e fora dele pelo Bastonário ou, existindo, pelos presidentes das

estruturas regionais.

2 – Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao

desempenho de cargos nos órgãos da Ordem, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer

de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em

processos de qualquer natureza.

Artigo 5.º

Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem no exercício das suas atribuições admitem os recursos

hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2 – O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto

na lei.

3 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais

administrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 6.º

Princípios de atuação

A Ordem atua pelo respeito dos princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da

imparcialidade.

Artigo 7.º

Insígnia

A Ordem tem direito a usar emblema e selo próprios, conforme modelos a aprovar pelo Conselho Geral, sob

proposta da Direção.

CAPÍTULO II

Organização da Ordem

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Territorialidade e competência

1 – A Ordem tem órgãos nacionais e, facultativamente, órgãos regionais.

2 – As competências dos órgãos definem-se em razão do âmbito ou da especialidade das matérias.

3 – Os órgãos têm competência exclusiva, salvo expressa delegação de poderes, nos casos legalmente

previstos.

Artigo 9.º

Órgãos nacionais

São órgãos nacionais da Ordem:

a) O Conselho Geral;

b) O Bastonário;

c) A Direção;

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d) O Conselho Jurisdicional;

e) O Conselho Fiscal.

Artigo 10.º

Órgãos regionais

São órgãos das delegações regionais, havendo-as:

a) A assembleia regional;

b) A direção regional.

Artigo 11.º

Exercício de cargos

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como do pagamento pela Ordem de quaisquer

despesas decorrentes de representação ou deslocação ao serviço da Ordem, o exercício dos cargos dos órgãos

da Ordem é gratuito.

2 – Por deliberação do Conselho Geral, os cargos de Bastonário e de presidente do Conselho Jurisdicional

podem ser remunerados.

Artigo 12.º

Mandatos

1 – Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de três anos.

2 – Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos nacionais ou regionais para um terceiro mandato

consecutivo, para as mesmas funções.

3 – O mandato e a forma de eleição dos titulares dos corpos sociais constam de regulamentos próprios.

Artigo 13.º

Responsabilidade solidária

1 – Os membros dos órgãos respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato que

lhes foi conferido.

2 – Ficam isentos desta responsabilidade os membros que não tenham estado presentes na sessão na qual

tenha sido tomada a deliberação nem naquela em que, após leitura, for aprovada a ata da sessão em causa ou,

estando presentes, tenham votado expressamente contra a deliberação em causa.

Artigo 14.º

Vinculação

1 – A Ordem só fica obrigada com as assinaturas do Bastonário ou, em sua substituição, de um outro membro

da Direção em efetividade de funções.

2 – A Direção pode constituir mandatário para a prática de determinados atos, mediante a fixação prévia do

âmbito e duração dessa delegação de poderes.

SECÇÃO II

Eleições

Artigo 15.º

Regulamento Eleitoral

1 – A eleição dos órgãos da Ordem observa o disposto no Regulamento Eleitoral, a aprovar pelo Conselho

Geral, no respeito pelo estatuído no presente estatuto e pelos princípios gerais aplicáveis à generalidade dos

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atos eleitorais nacionais.

2 – A condução dos atos eleitorais é da responsabilidade de uma comissão eleitoral, nos termos do artigo

seguinte.

Artigo 16.º

Comissão eleitoral

1 – A Comissão Eleitoral é composta pelo presidente da mesa do Conselho Geral e por um representante de

cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.

2 – Cabe ao presidente da mesa do Conselho Geral presidir à Comissão Eleitoral.

3 – À Comissão Eleitoral compete:

a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;

b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;

c) Disponibilizar às listas admitidas a sufrágio os meios de apoio cedidos pela direção da Ordem;

d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;

e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.

Artigo 17.º

Data das eleições

1 – As eleições para os órgãos nacionais e, a existir, para os órgãos regionais realizam-se, em simultâneo,

durante o último trimestre de mandato.

2 – Tratando-se de eleições intercalares do Conselho Geral, estas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior

à verificação do facto que lhes deu origem.

Artigo 18.º

Capacidade eleitoral

1 – Podem eleger e ser eleitos os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem à data da

marcação do ato eleitoral e que tenham as suas quotas regularizadas.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior, as candidaturas a Bastonário e a membro do Conselho

Jurisdicional que obedecem a um conjunto de requisitos mínimos devidamente identificados no presente

estatuto.

Artigo 19.º

Candidaturas

1 – As listas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da

comissão eleitoral.

2 – Cada lista é subscrita por um mínimo de 50 membros efetivos, no caso dos órgãos nacionais, e de 30,

no caso dos órgãos regionais, devendo incluir o nome de todos os candidatos a cada um dos órgãos, bem como

a respetiva declaração de aceitação.

3 – Excetua-se do disposto no número anterior, a candidatura ao cargo de Bastonário que deve ser subscrita

por um mínimo de 100 membros efetivos.

3 – As candidaturas são apresentadas nos termos a definir em sede regulamentar.

Artigo 20.º

Igualdade de tratamento

1 – As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.

2 – A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante

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a definir pela Direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.

Artigo 21.º

Cadernos eleitorais

1 – Os cadernos eleitorais devem ser afixados na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, com a

antecedência prevista no regulamento eleitoral, devendo ainda ser disponibilizados no sítio da Ordem.

2 – Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a

Comissão Eleitoral nos 15 dias seguintes aos da afixação, devendo esta decidir da reclamação no prazo de

quarenta e oito horas.

Artigo 22.º

Suprimento de irregularidades

1 – A Comissão Eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao

encerramento do prazo para entrega das listas.

2 – Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao

primeiro subscritor da lista com a notificação que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias úteis.

3 – Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a

Comissão Eleitoral rejeitá-las nas vinte e quatro horas seguintes.

Artigo 23.º

Boletins de voto

1 – Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante controlo da Comissão Eleitoral.

2 – Os boletins de voto e as listas admitidas a sufrágio são enviados a todos os membros com capacidade

eleitoral até sete dias antes da data marcada para o ato eleitoral, estando ainda disponíveis nos locais de voto.

Artigo 24.º

Identificação dos eleitores

A identificação dos eleitores é feita através da cédula profissional e, na sua falta, mediante apresentação de

bilhete de identidade, cartão de cidadão ou qualquer outro documento oficial de identificação com fotografia,

aceite pela mesa de voto.

Artigo 25.º

Assembleias de voto

1 – Para a realização do ato eleitoral, constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os

círculos eleitorais existentes, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.

2 – A Comissão Eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.

Artigo 26.º

Votação

1 – As eleições fazem-se por sufrágio universal.

2 – O voto pode ser exercido de forma presencial ou por via postal, nos termos a definir em sede

regulamentar.

3 – A opção pelo voto por via postal implica a remessa do boletim em sobrescrito registado, acompanhado

de carta assinada pelo votante e de fotocópia da cédula profissional.

4 – É vedado o voto por procuração.

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Artigo 27.º

Reclamações e recursos

1 – Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato

eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.

2 – Da decisão das reclamações cabe recurso para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-los no prazo

de quarenta e oito horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos

recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.

3 – Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o Conselho Jurisdicional, no prazo de sete dias

úteis contados da data em que o recorrente teve conhecimento da decisão da mesa eleitoral.

4 – O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no

prazo de dez dias úteis.

Artigo 28.º

Referendos

1 – Por deliberação do Conselho Geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do Bastonário, podem

ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem, quaisquer questões da

competência daquele órgão, do Bastonário ou da Direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.

2 – Está sujeita a referendo vinculativo a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.

3 – A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade

legal e regulamentar pelo Conselho Jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem

tenha permitido a sua realização.

4 – A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias

adaptações, nos termos do competente regulamento.

5 – Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos,

nos termos legalmente definidos.

Artigo 29.º

Tomada de posse

A tomada de posse de todos os órgãos eleitos ocorre até um mês após as eleições.

Artigo 30.º

Demissão, renúncia e suspensão

1 – Os membros dos órgãos da Ordem gozam do direito de renúncia ao mandato para o qual tenham sido

eleitos ou designados.

2 – Qualquer membro dos órgãos da Ordem, salvo o Bastonário, pode solicitar a suspensão temporária do

exercício das funções correspondentes, por motivos devidamente fundamentados, não podendo o prazo de

suspensão exceder seis meses.

3 – A renúncia ou suspensão do mandato devem ser comunicadas aos presidentes dos respetivos órgãos,

bem como ao presidente da mesa do Conselho Geral.

4 – Excetua-se do disposto no número anterior a demissão do Bastonário que deve ser apresentada apenas

ao presidente da mesa do Conselho Geral.

5 – A demissão de mais de metade dos membros eleitos para um determinado órgão, depois de todas as

substituições terem sido efetuadas pelos respetivos suplentes eleitos, obriga à realização de eleições para o

órgão respetivo.

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Artigo 31.º

Vacatura, substituição e eleição intercalar

1 – As vagas em órgãos colegiais que resultem da suspensão, renuncia, morte ou incapacidade são

preenchidas pelos respetivos suplentes, de acordo com o Regulamento Eleitoral.

2 – Tratando-se do Bastonário, o mesmo é substituído pelo Vice-Presidente da Direção e, na falta deste, pelo

presidente do Conselho Geral, procedendo-se a nova eleição para o cargo.

3 – Perdem o mandato, por decisão do presidente do órgão a que pertencem, os membros que excedem o

número de faltas previsto no referido Regulamento.

4 – A vacatura de mais de metade dos membros de órgão colegial eleito e a inexistência de membros

substitutos obriga à realização de eleições intercalares.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, faltando menos de um ano para terminar o mandato, o órgão

mantem-se em funções com os membros eleitos, desde que os mesmos assegurem, no mínimo, um terço do

número de membros que compõem o órgão.

SECÇÃO III

Órgãos nacionais

SUBSECÇÃO I

Conselho Geral

Artigo 32.º

Composição

1 – O Conselho Geral é composto por 30 membros, sendo eleito por sufrágio universal e pelo sistema de

representação proporcional, segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais que

correspondem às delegações regionais previstas no n.º 3 do artigo 2.º do presente Estatuto.

2 – Na falta de delegações regionais, os círculos eleitorais regionais correspondem às NUTS II, sem prejuízo

da possibilidade de agregar círculos eleitorais no caso de incumprimento do requisito mínimo de profissionais

inscritos, a definir em sede regulamentar.

3 – Cada círculo regional elege pelo menos dois representantes ao Conselho Geral, sendo os restantes

definidos pela Comissão Eleitoral em proporção com o número de inscritos na Ordem por região.

Artigo 33.º

Competências

Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger e destituir, nos termos do presente Estatuto, a sua mesa;

b) Pronunciar-se sobre a nomeação da Direção, sob proposta do Bastonário;

c) Nomear o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o orçamento e plano de atividades, bem como o relatório e contas apresentado pela direção;

e) Aprovar as propostas de alteração estatutária, por maioria absoluta;

f)Aprovar os diplomas regulamentares definidos no presente estatuto e demais regulamentos necessários ao

funcionamento da Ordem, com as exceções previstas nos artigos seguintes;

g) Aprovar o montante de quotas e taxas, sob proposta da Direção;

h) Aprovar a criação de secções de especialidade e de colégios de especialidade, bem como os respetivos

títulos de especialidade;

i) Aprovar a celebração de protocolos de cooperação com associações congéneres, nacionais ou

estrangeiras, sob proposta da Direção.

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j) Aprovar a convocação de referendos, sob proposta do Bastonário, por maioria absoluta;

k) Propor a criação de entidades que promovam a defesa dos direitos e interesses legítimos dos assistentes

sociais ou, em contrapartida, dos destinatários dos serviços prestados pelos profissionais inscritos na Ordem.

Artigo 34.º

Funcionamento

1 – O Conselho Geral reúne ordinariamente:

a) Até 30 dias após a tomada de posse, para a eleição da mesa do Conselho Geral e do Conselho Fiscal e

para ratificação da Direção;

b) Até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito, para a discussão e

aprovação do orçamento e plano de atividades;

c) Até 30 de março do ano imediato ao do respetivo exercício, para a discussão e aprovação do relatório e

contas da direção;

d) Trimestralmente, para apreciação da gestão da Ordem, devendo ser remetida dois dias antes da reunião

o respetivo relatório de gestão.

2 – O Conselho Geral reúne extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o aconselhem e o seu

presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido da Direção, a pedido de, pelo menos, duas direções

regionais ou de um mínimo de um terço dos seus membros.

3 – Se à hora marcada para o início da reunião não estiverem presentes pelo menos metade dos membros

efetivos, esta é suspensa por um período de 60 minutos, iniciando-se de seguida, independentemente do

número de membros presentes.

Artigo 35.º

Convocatória

1 – O Conselho Geral é convocado pelo seu presidente mediante aviso postal expedido para cada um dos

membros efetivos, com pelo menos 15 dias de antecedência em relação à data designada para a realização da

assembleia.

2 – Pode ser deliberada pelo Conselho Geral a convocação das reuniões através de correio eletrónico,

devendo os membros eleitos ser devidamente notificados da decisão.

3 – Em caso de urgência, devidamente fundamentada, pode a reunião ser convocada com a antecedência

máxima de três dias.

4 – Da convocatória devem constar a ordem de trabalhos, o horário e o local de realização da assembleia.

Artigo 36.º

Mesa do Conselho Geral

1 – A mesa do Conselho Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos por maioria absoluta.

2 – Até à sua eleição, preside à reunião o membro com a inscrição mais antiga na Ordem.

Artigo 37.º

Votação

1 – Salvo os casos expressamente previstos no presente estatuto, as deliberações do Conselho Geral são

tomadas por maioria simples.

2 – As deliberações são, salvo disposição em contrário, por voto direto, pessoal, público e presencial.

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SUBSECÇÃO II

Bastonário

Artigo 38º

Função

1 – O Bastonário representa a Ordem e preside à Direção.

2 – Nas suas faltas, o Bastonário é substituído, nos seus impedimentos temporários, pelo vice-presidente da

Direção.

Artigo 39.º

Especificidades da eleição

1 – A candidatura ao cargo de Bastonário pressupõe um mínimo de 10 anos de experiência profissional e

nacionalidade portuguesa.

2 – A eleição do Bastonário pressupõe a existência de uma maioria absoluta que, a não existir, implica um

novo sufrágio a realizar-se 15 dias após o primeiro ato eleitoral e à qual apenas concorrem as duas candidaturas

mais votadas.

3 – O Bastonário toma posse perante o Conselho Geral, na primeira reunião ordinária.

Artigo 40.º

Competências

1 – Compete ao Bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania, bem como

perante outras organizações nacionais e internacionais;

b) Designar os vogais da Direção e dirigir as suas reuniões, no âmbito da sua qualidade de presidente, tendo

voto de qualidade;

c) Participar, sem direito a voto, nas reuniões dos demais órgãos colegiais da Ordem, salvo o Conselho

Jurisdicional;

d) Garantir a execução das deliberações dos órgãos nacionais da Ordem;

e) Exercer as competências da Direção, em sua substituição, em caso de reconhecida urgência ou nas

situações de delegação de competências;

f) Assegurar o funcionamento dos serviços da Ordem, no respeito pela lei e respetivos regulamentos;

g) Solicitar aos órgãos da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;

2 – O Bastonário pode delegar poderes em outros membros da Direção.

SUBSECÇÃO III

Direção

Artigo 41.º

Composição e nomeação

1 – A Direção é composta pelo Bastonário, na qualidade de presidente, por um vice-presidente escolhido de

entre os seus membros, um tesoureiro, um secretário e um número par de vogais, entre um mínimo de dois e

um máximo de seis.

2 – Os membros da Direção são nomeados pelo Bastonário e ratificados pelo Conselho Geral antes do início

das suas funções.

3 – Pode o Conselho Geral deliberar a sua rejeição por maioria absoluta e sempre que esta corresponda a,

pelo menos, um quatro dos seus membros.

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4 – No caso de rejeição da lista apresentada, cabe ao Bastonário reapresentar uma proposta de Direção nos

15 dias imediatamente a seguir.

5 – Na falta de Direção, cabe ao Bastonário exercer temporariamente as suas competências.

Artigo 42.º

Competência

Compete à Direção:

a) Dirigir a atividade nacional da Ordem;

b) Decidir sobre a aceitação de inscrições ou mandar suspendê-las ou cancelá-las, a pedido dos próprios ou

por decisão do conselho jurisdicional;

c) Elaborar e manter atualizado o registo profissional de todos os assistentes sociais;

d) Dar execução às deliberações da assembleia de representantes;

e) Elaborar e aprovar regulamentos relativos aos serviços e às instalações da Ordem;

f) Promover a instalação e coordenar as atividades das direções regionais;

g) Dar, diretamente ou através de comissões constituídas para o efeito, pareceres e informações a entidades

públicas e privadas, no âmbito das atribuições da Ordem;

h) Cobrar as receitas e efetuar as despesas previstas no orçamento;

i) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral o Orçamento e Plano de Atividades, bem como o relatório de

atividades e contas anuais;

j) Deliberar sobre a alienação ou oneração de bens da Ordem e a contratação de empréstimos, dentro dos

limites de endividamento aprovados em sede orçamental;

k) Aceitar os legados ou doações feitos à Ordem;

l) Marcar a data das eleições para os órgãos da Ordem, nos termos do regulamento eleitoral;

m) Dirigir os serviços da Ordem, nomear os respetivos dirigentes e aprovar a contratação de pessoal e

aquisição ou locação de bens e serviços;

n) Aprovar o estabelecimento de formas de cooperação com outras entidades, públicas ou privadas, que

contribuam para o desempenho das atribuições da Ordem;

o) Aprovar os subsídios de deslocação para os membros dos órgãos da Ordem;

p) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 43.º

Funcionamento

1 – A Direção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu

presidente.

2 – A Direção só pode deliberar validamente quando esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 – As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes, dispondo o presidente de

voto de qualidade.

SUBSECÇÃO IV

Conselho jurisdicional

Artigo 44.º

Composição e designação

1 – O conselho jurisdicional é composto por cinco membros e assessorado por um consultor jurídico, sendo

um dos seus membros presidente e os restantes vogais.

2 – Têm capacidade eletiva os membros da Ordem com pelo menos cinco anos de inscrição profissional.

3 – O Conselho Jurisdicional é um órgão independente, não podendo os seus membros ser destituídos nem

censurados pelas suas decisões, sem prejuízo do devido controlo judicial.

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Artigo 45.º

Competência

Compete ao conselho jurisdicional:

a) Velar pelo cumprimento da lei, do Estatuto e dos regulamentos internos, quer por parte dos órgãos da

Ordem quer por parte de todos os seus membros;

b) Dar parecer sobre as propostas de regulamentos;

c) Instruir e julgar todos os processos disciplinares instaurados aos seus membros;

d) Decidir sobre os recursos relativos às decisões de perda ou suspensão dos mandatos dos membros dos

órgãos da Ordem, às decisões que afetem diretamente direitos dos seus membro e às decisões em matéria

eleitoral;

e) Verificar previamente a conformidade legal e regulamentar dos referendos convocados pelo Conselho

Geral;

f) Dar parece sobre as propostas de código deontológico e de regulamento disciplinas, bem como de

regulamentos relativos ao acesso e ao exercício da profissão;

d) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 46.º

Funcionamento

1 – O conselho jurisdicional reúne, ordinária e extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente,

nos termos a regulamentar.

2 – As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

SUBSECÇÃO V

Conselho Fiscal

Artigo 47.º

Composição e eleição

1 – O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais, um dos quais obrigatoriamente revisor

oficial de contas.

2 – O Conselho Fiscal é eleito pelo Conselho Geral, por maioria de três quintos, sob proposta da Direção.

3 – Compete à Direção deliberar sobre a remuneração do revisor oficial de contas.

Artigo 48.º

Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Verificar a gestão patrimonial e financeira da Ordem;

b) Examinar e emitir parecer prévio sobre as contas anuais a apresentar pela Direção ao Conselho Geral;

c) Pronunciar-se previamente sobre os contratos de empréstimo negociados pela Direção;

c) Apresentar à Direção as sugestões que entenda de interesse da Ordem em matéria de gestão patrimonial

e financeira;

d) Elaborar pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem, no âmbito da sua competência.

SECÇÃO IV

Delegações regionais

Artigo 49.º

Órgãos regionais

1 – A instituição de delegações regionais depende de deliberação do Conselho Geral, sob proposta da

Direção.

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2 – A Assembleia Regional é composta por todos os membros inscritos na Ordem cujo domicílio profissional

esteja situado na área geográfica respeitante à delegação regional.

3 – A Direção Regional é composta por um presidente e um número par de vogais, num mínimo de dois e

num máximo de quatro, a eleger pelos membros da Ordem inscritos na respetiva circunscrição regional, nos

termos a regulamentar em diploma próprio.

4 – As listas apresentadas a sufrágio devem indicar expressamente o candidato a presidente e vice-

presidente.

Artigo 50.º

Competência

1 – Compete à Assembleia Regional:

a) Eleger a sua mesa e os membros da Direção Regional;

b) Aprovar o orçamento e o plano de atividades, bem como as contas da delegação regional;

c) Deliberar sobre assuntos de âmbito regional por iniciativa própria ou a pedido da Direção Regional.

2 – Compete à Direção Regional:

a) Representar a Ordem na respetiva área geográfica, designadamente perante as entidades públicas que

aí exerçam funções, sempre que mandatada para o efeito pela Direção;

b) Dar execução às deliberações do Conselho Geral e da assembleia regional e às deliberações e diretrizes

da Direção;

c) Exercer poderes delegados pela Direção;

d) Propor e executar o orçamento e o plano de atividades da Delegação Regional;

e) Gerir os serviços da Delegação Regional;

f) Elaborar e apresentar à direção o relatório e as contas anuais aprovados pela Assembleia Regional;

g) Deliberar sobre qualquer assunto que não esteja compreendido nas competências específicas dos

restantes órgãos.

3 – As decisões das Assembleias Regionais e das Direções Regionais são suscitáveis de recurso para a

Direção da Ordem, nos termos do recurso hierárquico improprio previsto no Código de Procedimento

Administrativo, com as necessárias adaptações.

4 – Não é admitida o recurso direito perante os tribunais.

SECÇÃO V

Secções profissionais

Artigo 51.º

Criação e competências

1 – Por deliberação do Conselho Geral, sob proposta da Direção, podem ser criadas secções representativas

das diferentes áreas profissionais dos assistentes sociais.

2 – A organização e as competências das secções profissionais devem ser objeto de diploma regulamentar

a aprovar pelo Conselho Geral.

CAPÍTULO III

Membros

SECÇÃO I

Inscrição

Artigo 52.º

Membros

1 – A inscrição na Ordem atribui a qualidade de membro estagiário, efetivo, honorário ou benemérito.

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2 – Consideram-se membros efetivos os assistentes sociais que preencham os requisitos previstos no

presente Estatuto e tenham realizado estágio profissional.

3 – São ainda considerados como membros efetivos:

a) Cidadãos portugueses licenciados em Serviço Social que exerçam a sua atividade no estrangeiro;

b) Membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

4 – Os membros estagiários conservam esse título até término do estágio profissional, regulado no artigo

51.º e no respetivo regulamento de estágio.

5 – É atribuída a inscrição como membro honorário às pessoas singulares ou coletivas que, exercendo ou

tendo exercido atividade de reconhecido interesse público e tendo contribuído para a dignificação e o prestígio

da profissão de assistente social, seja considerado como merecedor de tal distinção, sob proposta apresentada

pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

6 – São admitidos como membros beneméritos as pessoas singulares ou coletivas que, tendo prestado

contributo pecuniário ou patrimonial em favor da Ordem, sejam considerados como merecedores de tal distinção,

sob proposta apresentada pela Direção e aprovada pelo Conselho Geral.

Artigo 53.º

Obrigatoriedade

1 – A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de assistente social, em qualquer

sector de atividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efetivo.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se qualquer setor de atividade os setores público,

privado, cooperativo ou social, independentemente do seu exercício ser liberal ou por conta de outrem.

3 – O uso ilegal do título profissional ou o exercício da profissão sem título são punidos nos termos da lei

penal.

Artigo 54.º

Requisitos de acesso

1 – Podem inscrever-se na Ordem:

a) Os licenciados em Serviço Social;

b) Os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia que sejam titulares das habilitações

académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respetivo Estado de origem;

c) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade, desde que obtenham a equiparação nos

termos da lei em vigor.

2 – Para além das habilitações académicas previstas no número anterior, é ainda requisito de acesso à

profissão a realização de um estágio profissional, nos termos do artigo 60.º, e a aprovação nas provas de

habilitação profissional, nos termos do artigo 63.º.

Artigo 55.º

Requisitos académicos

1 – Habilitam para o exercício da profissão de assistente social, a licenciatura em Serviço Social, conferida

por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos

termos da lei em vigor.

2 – Poderá também considerar-se elegível a licenciatura em outros cursos de ensino superior que, pelo seu

plano de estudos, seja considerada apropriada para o acesso à profissão, sob proposta da Ordem e mediante

Portaria do membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais.

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Artigo 56.º

Cédula profissional

1 – A cada assistente social ou assistente social estagiário inscrito é entregue a respetiva cédula profissional,

a qual serve de prova da inscrição na Ordem dos Assistentes Sociais.

2 – Compete à Direção definir o modelo de cédula profissional, nomeadamente o respetivo prazo de validade

e os elementos adequados à identificação do assistente social ou assistente social estagiário.

3 – A atribuição da cédula profissional definitiva depende da prévia aprovação no estágio profissional e da

passagem a membro efetivo da Ordem.

4 – A suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem determina a restituição da cédula profissional no

prazo de 15 dias, sob pena de posterior apreensão judicial.

Artigo 57.º

Suspensão e cancelamento

1 – São suspensos da Ordem os membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de suspensão ou sujeitos a suspensão preventiva em procedimento

disciplinar;

b) Por sua iniciativa requeiram a suspensão;

c) Os membros que se encontrem em situação de incompatibilidade com o exercício da profissão.

2 – É cancelada a inscrição na Ordem aos membros que:

a) Sejam sujeitos à medida disciplinar de expulsão ou a sanção de outra natureza legal que implique a

interdição do exercício da profissão;

b) Deixem de exercer, voluntariamente, a atividade profissional e que assim o manifestem junto da direção.

3 – Em caso de aplicação de pena que tenha como efeito a interdição do exercício da profissão cessa

imediatamente a inscrição na Ordem.

Artigo 58.º

Não pagamento de quotas

O não pagamento de quotas por período superior a um ano determina o impedimento da participação nos

atos eleitorais para os órgãos da Ordem e a impossibilidade de utilizar os serviços da Ordem, sem prejuízo de

eventual responsabilidade disciplinar.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos membros

Artigo 59.º

Direitos dos membros efetivos

1 – Constituem direitos dos membros efetivos:

a) O exercício da profissão de assistente social;

b) Ser apoiado pela Ordem para defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

c) Ser informado acerca de todos os estudos, relatórios e pareceres relativos ao exercício da profissão;

d) Requerer a sua cédula profissional bem como os demais documentos necessários ao exercício da

profissão;

e) Exercer o seu direito de defesa em qualquer procedimento disciplinar e recorrer dos atos que afetem os

seus direitos;

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f) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem, sem prejuízo das incapacidades e incompatibilidade definidas

no presente estatuto;

g) Participar nas atividades e exercer quaisquer funções no âmbito da Ordem, nos termos do Estatuto;

h) Participar e beneficiar da atividade social, cultural, recreativa e científica da Ordem e utilizar os serviços

oferecidos pela Ordem;

i) Requerer os títulos de especialidades, nos termos a regulamentar;

j) Solicitar a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.

2 – Os membros estagiários gozam dos direitos que lhe não estejam vedados e que não sejam incompatíveis

com a sua condição.

Artigo 60.º

Deveres dos membros efetivos

Constituem deveres dos membros efetivos:

a) Participar na vida institucional da Ordem;

b) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no código deontológico;

c) Prestar a comissões e grupos de trabalho a colaboração que lhes seja solicitada;

d) Contribuir para a boa reputação da Ordem e procurar alargar o seu âmbito de influência;

e) Desempenhar os cargos para os quais sejam eleitos e as funções para as quais sejam designados;

f) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos da Ordem;

g) Pagar as quotas e os demais encargos regulamentares;

h) Promover a sua formação profissional;

i) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos dos membros da Ordem.

2 – Os membros estagiários estão sujeitos aos deveres que não estejam incompatíveis com a sua condição.

SECÇÃO III

Assistentes Sociais Estagiários

Artigo 61.º

Estágio profissional na Ordem dos Assistentes Sociais

1 – A habilitação para a profissão pressupõe a realização der um estágio profissional promovido, organizado

e orientado sob supervisão da Ordem, nos termos do presente estatuto e do regulamento de estágio em vigor à

data da inscrição, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – O estágio profissional da Ordem tem a duração máxima de 18 meses.

3 – O período de estágio inicia-se na data de inscrição como membro estagiário e inclui:

a) Um período de prática profissional orientada por um assistente social devidamente inscrito na Ordem e

com experiência profissional de 10 anos;

b) Um seminário de ética e deontologia profissional;

c) A frequência, opcional, de conferências, seminários e outras iniciativas de formação organizadas pela

Ordem ou por ela recomendadas;

d) A avaliação final de estágio.

4 – As inscrições para a realização do estágio profissional ocorrem anualmente.

5 – A realização de estágio profissional no estrangeiro é admitido, nos termos a regulamentar em diploma

próprio.

Artigo 62.º

Direitos e Deveres do Estagiário

1 – Constituem deveres do estagiário:

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a) Respeitar os princípios definidos no Código Deontológico, no presente estatuto e demais regulamentos

aprovados pela Ordem;

b) Ser orientado por um assistente social, membro efetivo da Ordem;

c) Observar as regras e condições impostas pela entidade de acolhimento;

d) Cumprir o projeto de estágio profissional da Ordem;

e) Colaborar com o orientador sempre que este o solicite e efetuar os trabalhos que lhe sejam atribuídos,

desde que compatíveis com os objetivos do estágio;

f) Participar com empenho, zelo e competência em todas as atividades desenvolvidas no âmbito do projeto

de estágio;

g) Comunicar à comissão de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o cumprimento das

normas estatutárias e regulamentares;

h) Apresentar um relatório de estágio que descreva as atividades desenvolvidas;

i) Pagar atempadamente as taxas a que se encontra obrigado;

j) Cumprir as restantes obrigações inerentes ao estágio.

2 – Constituem direitos do estagiário:

a) Ser apoiado pela Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;

b) Ter orientação de acordo com o plano de estágio previamente definido pelas partes;

c) Participar no seminário obrigatório de deontologia e ética profissional, assim como nas ações de formação

destinadas a assistentes sociais estagiários e organizados pela Ordem;

d) Inscrever-se na Ordem como membro estagiário;

e) Usufruir de seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos de eventualidades que possam ocorrer

durante e por causa das atividades desenvolvidas como estagiário, bem como nas deslocações entre a sua

residência e o local de estágio;

f) Usufruir de um seguro profissional de responsabilidade civil, no caso de exercer a sua atividade em regime

de profissional liberal.

Artigo 63.º

Direitos e Deveres do Orientador de Estágio Profissional da Ordem

1 – O orientador de estágio é um assistente social, devidamente credenciado e membro efetivo da Ordem.

2 – Compete ao orientador de estágio supervisionar as atividades do estagiário, assegurando a sua formação

e o cumprimento das regras deontológicas.

3 – O orientador de estágio está sujeito aos seguintes deveres:

a) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico na formação concedida;

b) Garantir o acesso a informação, documentação e demais meios necessários ao regular exercício da

profissão;

c) Zelar pelo cumprimento do plano de estágio profissional;

d) Aconselhar, orientar e informar o estagiário durante todo o período de formação e de acordo com o plano

de estágio;

e) Emitir um relatório sobre o estágio, a integrar no processo de avaliação;

f) Integrar o júri de avaliação final do estagiário.

4 – O orientador de estágio tem direito a:

a) Ver reconhecida e certificada pela Ordem, em termos de experiência profissional, o desempenho destas

funções;

b) Frequentar uma formação, promovida pela Ordem, sobre deontologia e ética profissional.

Artigo 64.º

Provas de habilitação profissional

1 – O título profissional de assistente social e a correspondente inscrição na Ordem como membro efetivo,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 42

depende do cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Avaliação positiva, a prestar pelo orientador, do estágio realizado, nomeadamente a observância do

cumprimento dos direitos e deveres previstos no artigo 61.º;

b) Avaliação e discussão da conformidade do estágio executado com os direitos e deveres previstos nos

artigos 61.º e 62.º, de acordo com o relatório a apresentar pelo assistente social estagiário;

c) Prova de conhecimentos de deontologia profissional.

2 – A prova de conhecimentos de deontologia profissional e a discussão do relatório de estágio prevista na

alínea b) do número anterior são da competência de um júri constituído por três profissionais creditados, nos

termos do Regulamento Nacional de Estágio.

3 – A falta de avaliação positiva por parte do orientador ou a rejeição do relatório apresentado pelo assistente

social estagiário, desde que devidamente fundamentadas, pressupõem o cumprimento de um novo período de

estágio com a duração de seis meses, no final do qual é realizada nova avaliação.

4 – Em caso de reprovação nas provas de conhecimentos de deontologia profissional, o assistente social

estagiário pode repetir a prova no prazo de 30 dias, sendo que uma segunda reprovação determina a

obrigatoriedade de realização de um novo período de estágio com a duração de seis meses.

Artigo 65.º

Suspensão e cessação do período de estágio

1 – O estagiário pode requerer a suspensão do seu período de estágio por motivos atendíveis e devidamente

justificados.

2 – O requerimento apresentado deve indicar o prazo expectável de suspensão, não podendo exceder os

seis meses, seguidos ou interpolados, salvo tratando-se de motivos de parentalidade, gestação ou doença

prolongada.

3 – O período de estágio cessa com a aprovação nas provas de habilitação profissional.

CAPÍTULO IV

Gestão administrativa, patrimonial e financeira

Artigo 66.º

Ano social

O ano social corresponde ao ano civil.

Artigo 67.º

Gestão administrativa

1 – A Ordem dispõe de serviços necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 – O pessoal está sujeito ao regime do contrato de trabalho.

Artigo 68.º

Autonomia financeira

1 – A Ordem goza de independência orçamental e financeira, sem prejuízo da tutela prevista no presente

estatuto e na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

2 – A Ordem está sujeita à jurisdição do Tribunal de Contas.

Artigo 69.º

Receitas

1 – Constituem receitas da Ordem:

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a) As quotas pagas pelos seus membros;

b) As taxas cobradas por atos e serviços específicos;

c) O produto da venda das suas publicações;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os rendimentos de bens e aplicações financeiras que lhe sejam afetos;

e) As receitas provenientes de atividades e projetos;

f) Outras receitas de bens próprios ou por prestação de serviços.

2 – Os montantes das quotas e taxas, bem como os restantes aspetos relativos à sua fixação e cobrança

são objeto de diploma regulamentar.

Artigo 70.º

Despesas

Constituem despesas da Ordem os gastos com instalação, manutenção e funcionamento de equipamento e

pessoal, bem como todos os gastos necessários à prossecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO V

Regime disciplinar

Artigo 71.º

Jurisdição disciplinar

1 – Os assistentes sociais estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Ordem, nos termos

previstos neste Estatuto e nos respetivos regulamentos.

2 – O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por

infrações anteriormente praticadas.

3 – Durante o tempo de suspensão da inscrição, o assistente social continua sujeito à jurisdição disciplinar

da Ordem.

Artigo 72.º

Princípio da responsabilidade

1 – Os membros da Ordem respondem disciplinarmente, nos termos do presente Estatuto e dos

regulamentos disciplinares.

2 – A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal.

3 – Os tribunais e quaisquer autoridades devem dar conhecimento à Ordem de todos os factos suscetíveis

de constituir infração disciplinar praticados por assistentes sociais, devendo para o efeito remeter certidão de

todas as denúncias, participações ou queixas apresentadas contra os mesmos.

3 – A acusação, em processo penal, por crime praticado no exercício da profissão, implica a obrigatoriedade

de instauração de procedimento disciplinar, bem como a aplicação da medida de suspensão preventiva no caso

de condenação final.

4 – Os factos apurados no âmbito do processo penal consideram-se provados no âmbito do procedimento

disciplinar.

Artigo 73.º

Instauração do procedimento disciplinar

1 – O procedimento disciplinar é instaurado por decisão do conselho jurisdicional, com base em participação

dirigida aos órgãos da Ordem por qualquer pessoa devidamente identificada.

2 – O Bastonário a Direção e, existindo, as Direções Regionais podem, independentemente de participação,

ordenar a instauração de procedimento disciplinar.

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3 – O procedimento disciplinar contra o Bastonário ou contra qualquer membro do Conselho Jurisdicional só

pode ser instaurado por deliberação do Conselho Geral, aprovada por maioria absoluta.

4 – Quando se conclua que a participação é infundada, é dela dado conhecimento ao assistente social visado

e são-lhe sempre passadas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e

interesses legítimos.

5 – O procedimento disciplinar rege-se por regulamento a aprovar pelo Conselho Geral e, supletivamente,

pelo regime aplicável aos Trabalhadores em Funções Publicas.

Artigo 74º

Infração disciplinar

Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dolosa ou culposa, por

qualquer membro da Ordem, dos deveres consignados no Estatuto, no código deontológico ou nos

regulamentos.

Artigo 75.º

Prescrição da responsabilidade disciplinar

1 – As infrações disciplinares prescrevem no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato

em caso de prática continuada.

2 – Interrompe-se o prazo de prescrição com o desencadeamento do procedimento disciplinar.

3 – Se as infrações constituírem simultaneamente infrações penais, prescrevem no mesmo prazo que o

procedimento criminal, se este for superior.

4 – A responsabilidade disciplinar também prescreve se, desde a participação a qualquer órgão da Ordem

da infração cometida, não se iniciar o procedimento disciplinar competente num período de nove meses.

Artigo 76.º

Penas disciplinares

1 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Multa;

d) Suspensão dos direitos e regalias em relação à Ordem, incluindo direitos eleitorais, até um máximo de

dois anos;

e) Suspensão do exercício profissional até um máximo de dois anos;

f) Expulsão.

2 – Na determinação da medida das penas deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares

do arguido, ao grau da culpa, às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes e

atenuantes.

3 – A pena de advertência é aplicável a infrações praticadas com culpa leve, de que não resulte prejuízo

grave para terceiro ou para a Ordem, tendo em vista evitar a sua repetição.

4 – A pena de censura é aplicável a infrações praticadas com negligência grave por infração sem gravidade

ou em caso de reincidência, consistindo num juízo de reprovação pela infração disciplinar cometida.

5 – A pena de multa é aplicável a infrações graves que não devam ser punidas com pena mais severa, sendo

fixada em quantia certa em função da sua gravidade.

6 – A pena de suspensão do exercício da profissão é aplicável nos casos em que a infração afete gravemente

a dignidade e o prestígio da profissão ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros.

7 – A pena de expulsão é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar

põe em causa a vida e a integridade física das pessoas ou a honra e património alheios, sem prejuízo do direito

à reabilitação.

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8 – As penas de suspensão e expulsão são aplicáveis apenas às infrações graves e muito graves, não

podendo ter origem no incumprimento de qualquer dever de natureza económica, salvo se o mesmo for culposo

e se prolongue por um período superior a 12 meses, podendo, neste caso, aplicar-se a medida de suspensão.

9 – A aplicação de qualquer das penas referidas no n.º 1, com exceção da censura, importa a destituição de

qualquer cargo que exerça nos órgãos da Ordem.

10 – Antes da decisão de aplicar penas de suspensão e expulsão, devem os arguidos, querendo, ser ouvidos

nos termos do regulamento disciplinar.

11 – Salvo justificados motivos relacionados com a defesa dos interesses da Ordem ou de terceiros, as

sanções disciplinares são sempre tornadas públicas.

Artigo 77.º

Recursos

1 – Os atos praticados pelos órgãos da Ordem admitem recurso hierárquico, sendo o prazo de interposição

de oito dias úteis quando outro especial não esteja assinalado.

2 – Dos atos praticados pelos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos

nos termos gerais do direito.

Artigo 78.º

Reabilitação do assistente social expulso

1 – O assistente social punido com a pena de expulsão pode ser reabilitado, desde que se verifiquem

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a

pena de expulsão;

b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova

admitidos em direito.

2 – O processo de reabilitação segue a tramitação prevista no regulamento disciplinar.

3 – Concedida a reabilitação, o assistente social reabilitado recupera plenamente os seus direitos, sendo

dada a publicidade devida da decisão.

CAPÍTULO VI

Deontologia profissional

Artigo 79.º

Princípios gerais

No exercício da sua atividade profissional, devem ser respeitados pelo assistente social os seguintes

princípios gerais:

a) Atuar com independência e isenção profissional;

b) Prestigiar e dignificar a profissão;

c) Colocar a sua capacidade ao serviço do interesse público;

d) Prestigiar e dignificar a profissão;

e) Defender e fazer defender o sigilo profissional;

f) Desenvolver a sua formação e atualização profissional ao longo da vida;

g) Utilizar os instrumentos científicos e técnicos adequados ao rigor exigido na prática da sua profissão;

h) Conhecer e agir com respeito pelos preceitos legais e regulamentares;

i) Respeitar as normas de incompatibilidade que decorram da lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 46

Artigo 80.º

Deveres

O assistente social, na sua atividade profissional, deve:

a) Abster-se de exercer a sua atividade em áreas do exercício profissional para as quais não tenha recebido

formação específica;

b) Desempenhar as suas funções de orientação de estágio profissional e de júri de provas de habilitação

profissional, salvo motivo justificado;

c) Defender os princípios da ética da profissão, recusando colaborar ou participar em qualquer serviço que

julgue ferir esses princípios;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de habilitações académicas e

profissionais, seja por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 81.º

Deveres recíprocos entre assistentes sociais

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Tratar com urbanidade e respeito dos colegas;

b) Não denegrir o trabalho dos colegas, sem prejuízo da liberdade de apreciação crítica;

c) Abster-se de atos de concorrência desleal, sem prejuízo da liberdade de concorrência na prestação de

serviços;

d) Cooperar em procedimentos disciplinares;

e) Recusar quaisquer interferências no exercício da sua atividade que ponham em causa aspetos técnico-

científicos ou éticos do exercício profissional, independentemente das suas funções e dependências

hierárquicas ou do local onde exerce a sua atividade;

f) Abster -se de utilizar métodos e técnicas específicas da profissão para os quais não tenha recebido

formação, que saiba desatualizados ou que sejam desadequados ao contexto de aplicação;

g) Denunciar situações de exercício ilegal da profissão, seja por falta de habilitações académicas e

profissionais, seja por motivo de suspensão ou interdição profissional.

Artigo 82.º

Deveres para com a Ordem

O assistente social, no exercício da sua profissão, deve:

a) Respeitar o presente Estatuto e regulamentos da Ordem;

b) Cumprir as deliberações da Ordem;

c) Colaborar nas atribuições da Ordem e exercer os cargos para os quais tenha sido eleito;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas à Ordem que forem estabelecidas nos termos do presente Estatuto

e dos regulamentos a aprovar;

e) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de domicílio profissional.

Artigo 83.º

Código deontológico

1 – A Ordem elabora, aprova e mantém atualizado o código deontológico dos assistentes sociais.

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2 – A elaboração e revisão do código deontológico é precedida de discussão pública.

Artigo 84.º

Incompatibilidades

É incompatível com o exercício de cargos nos órgãos estatutários da Ordem:

a) O exercício, em simultâneo, de outro cargo nos órgãos estatutários da Ordem, ressalvada a integração do

Bastonário, por inerência na Direção;

b) O exercício de cargos de direção em outras associações de assistentes sociais;

c) O exercício de cargos dirigentes na Administração Pública;

d) O exercício de cargos em associações sindicais e patronais;

e) O exercício de funções em órgãos de soberania, órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou

órgãos executivos do poder local;

f) O exercício de outras cargos ou atividades referidas no código deontológico ou como tal declarado pelo

Conselho Jurisdicional, a pedido da Direção e sempre que se verifique um manifesto conflito de interesses.

Artigo 85.º

Segredo profissional

O assistente social encontra-se abrangido pelo segredo profissional em tudo o que diga respeito a factos que

sejam revelados por terceiros no exercício da sua profissão.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Comissão instaladora

Artigo 86.º

Composição e mandato

1 – A Ordem considera-se efetivamente instalada com a primeira reunião do Conselho Geral e a consequente

tomada de posse do Bastonário eleito nos termos do presente estatuto.

2 – Até à realização das primeiras eleições, a Ordem é interinamente gerida por uma comissão instaladora

composta por cinco elementos, um dos quais o seu presidente.

3 – A comissão instaladora é nomeada pelo membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais,

no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei e após audição das associações profissionais

interessadas.

4 – O mandado da comissão instaladora tem uma duração nunca superior a um ano a partir da data da sua

nomeação, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem, simbolizada pela posse do Bastonário.

5 – Se, no prazo definido no número anterior, os órgãos da Ordem não tiverem sido eleitos, o Membro do

Governo responsável pela área dos assuntos sociais prorroga o mandato da comissão instaladora e,

simultaneamente, agenda o ato eleitoral em falta.

6 – Os atos ilegais da comissão instaladora são suscetíveis de recurso para o Membro do Governo

responsável pela área dos assuntos sociais.

Artigo 87.º

Competências

1 – Compete à comissão instaladora:

a) Preparar e submeter ao membro do Governo responsável pela área dos assuntos sociais regulamentos

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internos necessários ao funcionamento da Ordem, nomeadamente os respeitantes aos atos eleitorais;

b) Promover as inscrições na Ordem nos termos da lei e do presente Estatuto;

c) Elaborar, manter atualizado e publicitar o registo nacional dos assistentes sociais;

d) Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional em conformidade com o presente Estatuto;

e) Convocar a primeira reunião do Conselho Geral nos 15 dias posteriores ao apuramento dos resultados

eleitorais ou, caso haja, ao julgamento dos recursos;

e) Preparar os atos eleitorais e proceder à convocação das primeiras eleições para os órgãos da Ordem, nos

termos do presente Estatuto, até 30 dias antes do termo do seu mandato;

f) Realizar todos os atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;

g) Conferir posse ao bastonário que for eleito e prestar contas do mandato exercido.

2 – Para a prossecução das suas competências, a comissão instaladora rege-se, com as necessárias

adaptações, pelo regime previsto no presente Estatuto.

3 – As despesas com a comissão instaladora correm por conta da Ordem, nomeadamente por via das taxas

de inscrição cobradas.

Artigo 88.º

Inscrição na Ordem

Podem requerer à comissão instaladora a sua inscrição como membros efetivos da Ordem os profissionais

que, tendo titulo académico habilitante, procedem à respetiva inscrição até à data agendada para as primeiras

eleições.

SECÇÃO II

Outras disposições

Artigo 89.º

Dispensa de estágio profissional

O estágio profissional e as provas de habilitação profissional só são exigíveis como requisito para inscrição

na Ordem para os assistentes sociais que iniciem a sua atividade profissional um ano após o início de

funcionamento da Ordem, sem prejuízo da eventual prorrogação do prazo determinada pela Direção.

Artigo 90.º

Capacidade eleitoral passiva

1 – O requisito da capacidade eleitoral passiva, para efeitos da aplicação do presente estatuto, é

contabilizado em função do número de anos de exercício da profissão, sempre que a existência da Ordem date

de momento posterior ao início dessa contagem.

2 – O número de anos de exercício da profissão deve ser objeto de prova junto da comissão eleitoral.

Artigo 91.º

Responsabilidade disciplinar

A responsabilidade disciplinar dos assistentes sociais, nos termos do presente estatuto, reporta-se ao

momento da sua inscrição na Ordem, não abrangendo os atos praticados anteriormente.

Artigo 92.º

Regulamentação

1 – No prazo de 60 após a sua constituição, deve a Direção preparar e apresentar ao Conselho Geral as

seguintes propostas de diploma:

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a) Regulamento Nacional de Estágio;

b) Regulamento das provas de avaliação;

c) Código Deontológico;

d) Regulamento eleitoral;

e) Regulamento Disciplinar.

2 – Cabe ao Conselho Geral a sua aprovação no prazo de trinta dias após a apresentação dos diplomas por

parte da Direção.

Artigo 93.º

Interpretação e integração de lacunas

Em tudo o que não se encontra previsto no presente estatuto, é aplicado subsidiariamente o regime jurídico

de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 2/2013,

de 10 de janeiro.

Artigo 94.º

Associação dos Profissionais de Serviço Social

1 – A criação da Ordem pressupõe a transferência de competências da Associação dos Profissionais de

Serviço Social.

2 – No caso de a Associação vir a ser extinta, os bens e créditos, livres de ónus e encargos, revertem a favor

da Ordem.

3 – Por decisão da Direção, e salvo oposição dos interessados, a Ordem pode suceder a Associação como

parte nos contratos de trabalho, de prestação de serviços, de arrendamento e de leasing bem como noutros

contratos que haja interesse em assumir.

Palácio de São Bento, 6 de maio de 2015.

Os Deputados do PS, Sónia Fertuzinhos — Catarina Marcelino — Mário Ruivo — Idália Salvador Serrão —

João Paulo Pedrosa — Miguel Laranjeiro — Nuno Sá — António Cardoso — Inês de Medeiros — Vieira daSilva — Luísa Salgueiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª)

(PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO, QUE APROVA O REGIME

JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO

TERRITÓRIO NACIONAL)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, bem como as propostas de alteração apresentadas

pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias em 12 de março de 2015, após aprovação na generalidade.

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2. Foram solicitados pareceres escritos às seguintes entidades: Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público, Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e Ordem

dos Advogados.

3. Em 5 de maio de 2015, apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PSD e do

CDS-PP, conjuntamente, e o Grupo Parlamentar do PS.

4. Na reunião de 6 de maio de 2015, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção do PEV, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei.

5. No debate que antecedeu a votação, intervieram as Senhoras e os Senhores Deputados Hugo Velosa

(PSD), Jorge Lacão (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE).

6. Da votação resultou o seguinte:

 Artigos 1.º e 2.º (preambulares) – na redação da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do

PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE;

 Artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

– subalínea ii) da alínea d) do n.º 1 – na redação da Proposta de Lei – aprovada,com votos a favor do PSD,

PS e CDS-PP e contra do PCP e BE;

–subalínea iv) da alínea d) do n.º 1 –na redação da proposta de substituição apresentada pelo PS – rejeitada,

com votos a favor do PS e contra do PSD, CDS-PP, PCP e BE; na redação da proposta de substituição

apresentada oralmente pelo CDS-PP – aprovada,com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e

BE;

– subalínea v) da alínea d) do n.º 1 – na redação da Proposta de Lei – aprovada,com votos a favor do PSD,

PS e CDS-PP e contra do PCP e BE;

– subalínea vi) da alínea d) do n.º 1 – na redação da proposta de substituição apresentada pelo PS–

aprovada,com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e BE;

– subalínea vii) da alínea d) do n.º 1 – na redação da proposta de aditamento apresentada pelo PS–

aprovada,com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e BE;

– n.os 2 e 3 – na redação da Proposta de Lei – aprovados,com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e contra

do PCP e BE;

 Artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – na redação da Proposta de Lei – aprovadopor

unanimidade;

 Artigo 82.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – na redação da proposta de substituição apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado,com votos a favor do PSD, PS e

CDS-PP, contra do BE e a abstenção do PCP;

 Artigo 99.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – na redação da proposta de substituição apresentada

pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovado,com votos a favor do PSD, PS,

CDS-PP e PCP e a abstenção do BE;

 Artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho – na redação da Proposta de Lei – aprovadopor

unanimidade;

 Artigos 3.º e 4.º (preambulares) – na redação da Proposta de Lei – aprovados, com votos a favor do

PSD, PS e CDS-PP e contra do PCP e do BE.

Assinala-se que, tendo sido recentemente aprovada em votação final global (30 de abril de 2015) a Proposta

de Lei n.º 284/XII (4.ª), que constitui a segunda alteração à Lei n.º 23/2007, que também é objeto da presente

iniciativa, e não obstante o título da presente iniciativa estar já corretamente numerado como “terceira alteração”

da Lei n.º 23/2007 [contemplando, portanto, já, a alteração corporizada na referida Proposta de Lei n.º 284/XII

(4.ª)], cumprirá, em redação final ou já posteriormente, no momento da publicação, atualizar as referências às

alterações sofridas pela Lei n.º 23/2007, constantes do corpo dos artigos 1.º, 2.º e 3.º preambulares,

acrescentando-lhes o número da Lei que vier a ser publicada com origem na referida Proposta de Lei n.º 284/XII

(4.ª).

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Seguem, em anexo, o texto final da Proposta de Lei n.º 288/XII (4.ª) (GOV) e as propostas de alteração

apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, conjuntamente, e pelo Grupo

Parlamentar do PS.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de

9 de agosto, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho

Os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) Criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;

iii) […];

iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante

global igual ou superior a 350 mil euros;

v) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades

de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no

sistema científico e tecnológico nacional;

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através

de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor

público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades

intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e

associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou

manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de

unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização

de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o

mesmo se demonstre viável;

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e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a

vi) da alínea d) do número anterior, podem ser inferiores em 20%, quando as atividades sejam efetuadas em

territórios de baixa densidade.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade, os de nível de

NUT III com menos de 100 habitantes por Km2 ou um PIB per capita inferior a 75% da média nacional.

Artigo 61.º

[…]

1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos como estudantes de ensino superior ao nível de doutoramento ou

como investigadores a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através

de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de um contrato ou proposta escrita de prestação

de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.

2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma atividade docente num

estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros

que disponham de contrato de trabalho, de promessa de contrato de trabalho, de carta convite emitida pelo

estabelecimento de ensino superior ou de um contrato de prestação de serviços.

3 - […].

4 - […].

Artigo 82.º

[…]

1 – O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 – [...].

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4 – [...].

Artigo 99.º

[…]

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e)Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar,

sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo

90.º-A;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

Artigo 122.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do ensino secundário, concedida

ao abrigo do artigo 92.º, ou de uma autorização de residência, concedida ao abrigo do artigo 91.º, para

estudantes do 1.º ciclo do ensino superior, e concluído os seus estudos pretendam exercer em território nacional

uma atividade profissional, subordinada ou independente, salvo quando aquela autorização tenha sido emitida

no âmbito de acordos de cooperação e não existam motivos ponderosos de interesse nacional que o justifiquem;

p) Que, tendo beneficiado de autorização de residência para estudantes do 2.º ou 3.º ciclos do ensino

superior, concedida ao abrigo do artigo 91.º, e concluído os seus estudos pretendam usufruir do período máximo

de um ano para procurar trabalho compatível com as suas qualificações, em Portugal;

q) [Anterior alínea p)];

r) [Anterior alínea q)].

2 - […].

3 - […].

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4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de

agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª) (GOV)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 11 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência,

saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 3.º, 61.º, 82.º, 99.º e 122.º da Lei nº 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de

agosto, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 82.º

(...)

1 – O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 – [...].

4 – [...].

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Artigo 99.º

(...)

1 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a

estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao

abrigo do artigo 90.º-A;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)].

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].”

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

PROPOSTA DE LEI N.º 288/XII (4.ª)

Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada,

permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Propostas de alteração

Artigo 2.º

[…]

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […]:

i) […];

ii) […];

iii) […];

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iv) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados

em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no

montante global igual ou superior a 150 mil euros;

v) […];

vi) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em

investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional,

através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram

o setor público empresarial, fundações públicas, fundações privadas com estatuto de utilidade pública,

entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas

municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística,

recuperação ou manutenção do património cultural nacional;

vii) Transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição

de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para

a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo

plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável.

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […].

2 - […].

3 - […].»

Palácio de São Bento, 5 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 322/XII (4.ª)

PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/2007, DE 14 DE AGOSTO, TRANSPONDO A

DIRETIVA 2014/40/UE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 3 DE ABRIL DE 2014,

RELATIVA À APROXIMAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS, REGULAMENTARES E

ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS-MEMBROS NO QUE RESPEITA AO FABRICO, APRESENTAÇÃO E

VENDA DE PRODUTOS DO TABACO E PRODUTOS AFINS E QUE REVOGA A DIRETIVA 2001/37/CE E A

DIRETIVA 2014/109/UE, DA COMISSÃO, DE 10 DE OUTUBRO DE 2014, QUE ALTERA O ANEXO II DA

DIRETIVA 2014/40/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ESTABELECENDO A

BIBLIOTECA DE ADVERTÊNCIAS ILUSTRADAS A UTILIZAR EM PRODUTOS DO TABACO

Exposição de motivos

O consumo de tabaco é hoje a primeira causa prevenível de doença e de morte prematura, contribuindo para

seis das oito principais causas de morte verificadas anualmente em todo o mundo. Segundo a Organização

Mundial da Saúde morrem, por ano, cerca de 6 milhões de pessoas em resultado do consumo e da exposição

ao fumo do tabaco, das quais cerca de 700 000 na União Europeia.

Em Portugal, o consumo de tabaco é, também, a primeira causa de morbilidade e de mortalidade evitáveis,

estimando-se que contribua para a morte de mais de 10 000 pessoas por ano.

No sentido de criar condições globais para prevenir e controlar o consumo de tabaco, a Organização Mundial

da Saúde promoveu a negociação de uma Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco, que veio a ser

aprovada na 56.ª Assembleia Mundial da Saúde, em 21 de maio de 2003 (Convenção Quadro). Esta Convenção

foi assinada por Portugal em 9 de janeiro de 2004, tendo sido aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de

novembro.

A Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, deu execução a diversas disposições da Convenção-Quadro, e transpôs

a Diretiva 2001/37/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, aprovando normas para

a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura

relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo. Nos termos do disposto no artigo 24.º da Lei

n.º 37/2007, de 14 de agosto, e a fim de permitir propor as alterações adequadas à prevenção e controlo do

consumo do tabaco, a Direção-Geral da Saúde elaborou um relatório de avaliação dos primeiros três anos da

aplicação da referida lei.

Este relatório evidenciou a boa aceitação social desta lei, percecionada pela maioria da população como uma

medida de proteção da saúde, bem como o seu impacte positivo na redução do consumo de tabaco e na redução

da exposição ao fumo do tabaco ambiental. Evidenciou, contudo, a existência de locais onde a proteção da

exposição ao fumo ambiental não é devidamente acautelada, bem como a dificuldade de fiscalizar o

cumprimento dos requisitos de ventilação nos espaços onde é permitido fumar.

Os locais de trabalho e outros espaços públicos fechados onde seja permitido fumar constituem uma fonte

importante de exposição ao fumo ambiental do tabaco, principal poluente evitável do ar interior, considerado

atualmente pela Organização Mundial da Saúde e outras entidades internacionais como um carcinogéneo

humano do grupo 1, para o qual não há um limiar seguro de exposição.

A exposição ao fumo ambiental do tabaco em alguns locais de trabalho pode ter lugar de forma repetida e

continuada durante toda a vida ativa, o que agrava as consequências desta exposição, e pode também ser um

fator de potenciação de outros fatores de risco para a saúde e segurança ocupacional. Os trabalhadores em

restaurantes, bares, discotecas e casinos onde se permita fumar encontram-se particularmente expostos,

podendo apresentar níveis de exposição bastante superiores aos da população em geral.

Nos termos do artigo 8.º da Convenção-Quadro, as partes «reconhecem estar cientificamente provado, de

forma inequívoca, que a exposição ao fumo do tabaco provoca doenças, incapacidade e morte» e que «Cada

Parte adotará e implementará, em áreas da competência do Estado nos termos do seu direito interno, e

encorajará ativamente, nas áreas em que se exerçam outras competências, a adoção e a aplicação de medidas

legislativas, executivas, administrativas e ou outras eficazes, com vista a proteção contra a exposição ao fumo

do tabaco em locais de trabalho fechados, transportes públicos, locais públicos fechados e, se for caso disso,

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em outros locais públicos.»

Segundo a Organização Mundial da Saúde e a American Society of Heating and Air Conditioning Engineers,

proibir o ato de fumar nos espaços interiores é o único meio totalmente eficaz para controlar os riscos de saúde

associados à exposição ao fumo ambiental do tabaco.

A proibição de fumar em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas contribui para diminuir

despesas em equipamentos de ventilação, despesas de manutenção desses equipamentos e despesas em

energia necessária para o seu funcionamento, assim como para diminuir as emissões de carbono e promover a

saúde do meio ambiente. A opção pela proibição total de fumar nestes estabelecimentos é, assim, a opção mais

saudável, garantindo a proteção da saúde de trabalhadores e clientes, com menores custos para este setor.

A fim de salvaguardar investimentos já realizados, institui-se um período transitório para a entrada em vigor

da proibição total de fumar, designadamente nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que, à data

da entrada em vigor da lei que resultar da presente proposta de lei, tenham espaços destinados a fumadores ou

se destinem exclusivamente a fumadores, desde que cumpridos os requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º

da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original. A manutenção da permissão de fumar é válida até

31 de dezembro de 2020.

Considerando que a exposição ao fumo ambiental é particularmente prejudicial durante o período da infância

e da adolescência, bem como o facto de as crianças não disporem de capacidade jurídica para dar o seu

consentimento à exposição sistemática e prolongada aos ambientes saturados de fumo, é necessário manter e

reforçar medidas de proteção eficazes, designadamente em escolas e outros locais que acolhem crianças e

jovens.

Nesse sentido, promove-se a proibição de fumar em locais fechados de modo mais abrangente, diminuindo-

se o número de exceções atualmente previstas na lei.

Mantêm-se, contudo, exceções à proibição de fumar em determinados locais de trabalho que servem

simultaneamente de residência ou de alojamento prolongado, designadamente, as prisões, as instituições de

saúde mental ou os lares para pessoas idosas.

Também nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, entre outros, podem ser reservados espaços

para fumadores, desde que obedeçam a determinados requisitos e não possuam qualquer serviço,

designadamente de bar e restauração.

Apesar destas exceções, os trabalhadores nestes locais, bem como os utentes não fumadores, devem ser

protegidos da exposição ao fumo ambiental do tabaco, pelo que se instituem medidas mais rigorosas de

ventilação, no sentido de impedir que o fumo se espalhe às áreas para não fumadores.

Na sequência da aprovação da Convenção-Quadro as respetivas Partes, incluindo a União Europeia e os

Estados-Membros, adotaram por consenso, durante várias conferências, um conjunto de diretrizes para a

aplicação das suas disposições. Sendo que, muitas dessas disposições, foram inseridas na Diretiva 2014/40/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação

e venda de produtos do tabaco e produtos afins, que procedeu à revogação da Diretiva 2001/37/CE, a qual é

agora objeto de transposição.

A aludida Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, visa sobretudo

introduzir medidas que dissuadam os jovens de fumar, tais como o uso de advertências de saúde combinadas,

com texto e imagem, que mostrem e expliquem as consequências do tabagismo na saúde, e a proibição de

embalagens e aromas que possam aumentar as atratividades destes produtos junto dos consumidores.

Dado que as advertências de saúde combinadas são mais eficazes do que as advertências que só contêm

texto, passam a ser obrigatórias em todos os produtos do tabaco com combustão.

A visibilidade das advertências de saúde em produtos do tabaco é assegurada, devendo as advertências de

saúde passar a cobrir uma parte significativa e visível da superfície da embalagem individual e ser colocadas

nas duas principais superfícies das embalagens dos produtos do tabaco. No que respeita ao tabaco para

cachimbos de água (narguilé), que é frequentemente visto como menos nocivo do que os tradicionais produtos

do tabaco para fumar, passa a ser abrangido por este regime de rotulagem, para evitar que os consumidores

sejam induzidos em erro. Para assegurar a visibilidade e eficácia destas advertências, são fixadas dimensões e

ou áreas mínimas para todas as advertências de saúde, em função do tipo de produto e formato da embalagem.

As embalagens individuais de produtos do tabaco e a sua embalagem exterior não devem incluir cupões

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impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares que

possam sugerir vantagens económicas para os consumidores, incitando- os à compra de tais produtos.

As diretrizes da Convenção-Quadro relativas à regulamentação da composição dos produtos do tabaco e à

regulamentação das informações a prestar sobre os produtos do tabaco, convidam em particular à supressão

dos ingredientes que aumentem a palatabilidade, criem a impressão de que os produtos do tabaco têm

benefícios para a saúde e estão associados à energia e à vitalidade ou têm propriedades corantes.

Os produtos do tabaco com aromas distintivos passam a ser proibidos, sendo aplicável um período transitório

até 20 de maio de 2020, a contar da data da entrada em vigor da lei que resultar da presente proposta de lei

para os aditivos usados em produtos do tabaco cujo volume de vendas na União Europeia seja superior a 3 %,

como é o caso do mentol. A proibição destes aromas distintivos, não obsta completamente à utilização de

aditivos específicos, mas obriga os fabricantes a reduzir o aditivo ou a combinação de aditivos, de modo a que

os aditivos deixem de conferir um aroma distintivo.

Certos aditivos utilizados para criar a impressão de que os produtos do tabaco têm benefícios para a saúde

ou apresentam riscos para a saúde reduzidos ou aumentam a vigilância mental e o desempenho físico, bem

como os aditivos que, na sua forma sem combustão, apresentem propriedades cancerígenas, mutagénicas ou

tóxicas para a reprodução, ou aumentem o potencial de criar dependência e a toxicidade, passam também a ser

proibidos.

Os produtos do tabaco ou a sua embalagem não podem induzir os consumidores em erro, em particular os

jovens, ao sugerir que esses produtos são menos nocivos. É, por exemplo, o caso de determinados termos ou

elementos, como os termos «baixo teor de alcatrão», «Light», «ultra-light», «suave», «natural», «biológico»,

«sem aditivos», «sem aromas», «slim», ou certos nomes, imagens ou símbolos figurativos. Outros elementos

enganosos podem incluir, mas a tal não se limitam, encartes ou outro material adicional, tais como rótulos

adesivos, autocolantes, brindes, raspadinhas e capas, ou relacionar-se com a forma do próprio produto do

tabaco. Certas embalagens e produtos do tabaco podem também induzir os consumidores em erro quando

sugerem benefícios em termos de perda de peso, aparência atraente, estatuto social, vida social ou qualidades

como a feminilidade, masculinidade ou elegância. Assim, institui-se a proibição de referência a este tipo de

elementos ou alegações.

A indicação dos níveis de emissão de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono nas embalagens individuais

de cigarros revelou-se enganosa, o que pode levar os consumidores a acreditar que certos tipos de cigarros são

menos nocivos do que outros, pelo que deixa de constar da rotulagem destes produtos.

É necessária informação mais exaustiva sobre os ingredientes e as emissões dos produtos do tabaco para

avaliar a sua atratividade, toxicidade ou potencial de criação de dependência, bem como os riscos para a saúde

associados ao seu consumo. Para este efeito, são reforçadas as obrigações de comunicação de ingredientes e

emissões por parte de fabricantes e importadores. Alguns ingredientes passam a constar de uma lista prioritária

a definir pela Comissão Europeia, relativamente aos quais se preveem obrigações reforçadas de comunicação.

A Convenção-Quadro impõe que a União Europeia e os Estados-Membros lutem contra os produtos do

tabaco ilícitos, incluindo os que são ilegalmente importados na União Europeia, no âmbito de uma política

abrangente de controlo do tabaco. Nesse sentido, as embalagens individuais de produtos do tabaco passam a

dispor de um identificador único e elementos de segurança, que facilitem a verificação da sua autenticidade e

conformidade com a lei que resultar da presente proposta de lei e possibilitem a sua localização e seguimento

no território nacional e em toda a União Europeia.

Todos os produtos do tabaco têm o potencial de causar mortalidade, doença e incapacidade. É, por esse

motivo, necessário monitorizar os desenvolvimentos no domínio dos novos produtos do tabaco. Os fabricantes

e os importadores passam a ficar obrigados a notificar novos produtos do tabaco, antes da sua comercialização,

a fim de ser verificada a sua conformidade com os requisitos impostos pela lei que resultar da presente proposta

de lei, conforme se trate de produtos para fumar ou de produtos sem combustão.

Os cigarros eletrónicos e as recargas, até aqui sem regulamentação específica, passam a ser

regulamentados pela mencionada Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de

2014, com exceção dos que, devido à sua apresentação ou função, estejam abrangidos pelo âmbito da Diretiva

2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código

comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, ou da Diretiva 93/42/CEE, do Conselho, de 14 de

junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos.

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Os cigarros eletrónicos e as recargas podem constituir um risco para a saúde quando manuseados por

crianças. Por conseguinte, é necessário assegurar que esses produtos sejam seguros e invioláveis. Atendendo

a que a nicotina é uma substância tóxica e considerando os potenciais riscos para a saúde e a segurança,

mesmo para as pessoas a quem não se destina o produto, os líquidos que contêm nicotina apenas devem ser

comercializados em cigarros eletrónicos ou em recargas que satisfaçam certos requisitos de concentração de

nicotina, de segurança e de qualidade. Importa assegurar que os cigarros eletrónicos são inquebráveis e à prova

de derrame durante a utilização e o enchimento.

Neste sentido, estes produtos passam a incluir um folheto informativo com regras de segurança e

identificação do fabricante ou importador e a ter de cumprir determinadas regras de rotulagem, designadamente

a lista de ingredientes e uma advertência de saúde, não podendo fazer uso de determinadas alegações ou

conter elementos enganadores, nem sugerir vantagens económicas, conter ofertas de descontos ou

promocionais ou ser livremente distribuídos.

Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas passam a ser obrigados a notificar estes

produtos e a informar sobre os seus ingredientes e possíveis contraindicações e efeitos adversos antes de os

comercializarem, prevendo-se, contudo, um período transitório para os produtos já comercializados.

As embalagens individuais e as embalagens exteriores de cigarros eletrónicos e recargas não devem incluir

elementos ou características que sugiram que estes produtos são menos nocivos do que outros ou visam reduzir

o efeito de certos componentes nocivos do fumo, ou têm propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida, ou têm melhor

biodegradabilidade ou vantagens ambientais, devendo ostentar informações apropriadas e suficientes sobre a

sua utilização segura, a fim de proteger a saúde e a segurança humanas, e exibir uma advertência de saúde.

Dado que a publicidade aos cigarros eletrónicos e ao tabaco à base de plantas para fumar pode induzir o

consumo de produtos do tabaco, em particular junto dos jovens, institui-se a proibição total da publicidade direta

e indireta a estes produtos, incluindo as televendas, a colocação do produto em programas de rádio ou de

televisão, a publicidade na Internet, bem como do uso das marcas destes produtos em objetos de consumo,

brinquedos ou jogos de vídeo.

O uso de tabaco à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos, com ou sem nicotina, em

determinados locais pode comprometer ou impedir a eficácia da proibição de fumar produtos do tabaco nesses

locais, contribuindo, por outro lado, para reforçar a aceitabilidade social do ato de fumar, em particular junto das

crianças e dos jovens, pelo que se institui a proibição do seu uso em todos os locais onde seja proibido fumar.

Considerando que os produtos à base de plantas para fumar libertam monóxido de carbono e outras

substâncias nocivas e que a nicotina é tóxica e cria dependência, institui-se a proibição de venda de produtos à

base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos a menores de 18 anos e impõe-se a obrigação de

verificação da idade por recurso a elemento identificativo no ato de compra destes produtos.

As vendas à distância transfronteiriças e pela Internet de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas

para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas podem facilitar o acesso a produtos do tabaco, a produtos à

base de plantas para fumar e a cigarros eletrónicos que não sejam conformes com a lei que resultar da presente

proposta de lei. Além disso, há também um maior risco de acesso dos jovens a estes produtos. Por conseguinte,

há um risco de debilitar a legislação de controlo do tabaco, pelo que se institui a proibição das vendas pela

Internet e à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de

cigarros eletrónicos e recargas.

Institui-se a obrigatoriedade de existência de respostas no Serviço Nacional de Saúde de apoio às pessoas

fumadoras que necessitem de apoio para deixar de fumar.

De acordo com as linhas diretrizes para aplicação do n.º 3 do artigo 5.º da Convenção-Quadro, institui-se a

obrigação de declaração de ausência de conflito de interesses com os objetivos de prevenção e controlo do

tabagismo por parte das entidades ou personalidades que integram o grupo técnico consultivo da lei do tabaco.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, que aprova normas para

a proteção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura

relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

2 - A presente lei transpõe ainda para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco

e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE, bem como a Diretiva Delegada n.º 2014/109/UE, da

Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e

do Conselho estabelecendo a biblioteca de advertências ilustradas a utilizar em produtos do tabaco.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 22.º, 25.º,

26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à

obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos

relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a

favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a

diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva

Delegada n.º 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

Artigo 2.º

[…]

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma

embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou

outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de

saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um

aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas,

álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

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f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a

abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;

h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por

meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo

sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de

uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;

l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos

consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância,

sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país

onde se encontra o consumidor;

m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam

colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não

sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;

o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim

que é colocado no mercado;

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido

de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o

processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco,

inclusive por uma pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o

comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do tabaco sem combustão, o

consumo de produtos à base de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de

dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes

de outro Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do

tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

w) [Anterior alíneag)];

x) [Anterior alínea h)];

y) [Anterior alínea i)];

z) «Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a

zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

i) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo,

tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e

ii) É comercializado após 19 de maio de 2014.

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6 DE MAIO DE 2015 63

bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um

estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um

efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão,

incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e

dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

ll) [Anterior alínea p)];

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,

incluindo tabaco expandido e reconstituído;

nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos

estabelecimentos retalhistas;

oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;

pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e

destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo

de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de

água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;

rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser

inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas

ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes

porosos;

ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em

que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele

em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está

estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse

país.

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Artigo 3.º

[…]

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados

destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.

Artigo 4.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

aa) […];

bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação

aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 - […].

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,

produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

Artigo 5.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente

destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação,

unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde

que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

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6 DE MAIO DE 2015 65

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função

da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades

de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos

nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de

ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.

4 - […].

5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados

espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não

possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas

podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou

azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40% das salas

de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades

de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas

ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c)

do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se espalhe

às áreas contíguas.

10 - [Anterior n.º 9].

11 - […].

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias

1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 66

superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis

máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões

de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.

Artigo 9.º

[…]

1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente,

pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.

2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada

segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo

Instituto Português de Acreditação, I.P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março,

ou pelas autoridades competentes dos outros Estados-Membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou

controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.

4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I.P., é divulgada no sítio

eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e

sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios

de monitorização postos em prática.

5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número

anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática,

bem como as alterações que ocorram.

6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo

importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão

referidos no n.º 2 do artigo anterior.

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

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6 DE MAIO DE 2015 67

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em

causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o

aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa,

podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos

seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Direção-Geral

da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser requeridas informações suplementares, a integrar no

relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o

número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita

à sua exaustividade, metodologia e conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo,

se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as

advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície

da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,

parafraseadas ou referidas.

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser

impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser

parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de

segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço,

marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas,

as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando

a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C são calculadas em

relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície

reservada a essas advertências.

8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são

aplicáveis as regras do presente capítulo.

9 - [Revogado].

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10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio

produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de

certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g),h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas

instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) […];

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo

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com fotografia;

d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet.

2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres

facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do

tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

3 - […].

4 - [Revogado].

Artigo 16.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de

consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu

consumo.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada

pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 19.º

[…]

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que

visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 70

Artigo 21.º

[…]

1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de

centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia,

pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos

centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio

para deixarem de fumar.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades

científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses

com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Artigo 25.º

[…]

1 - […]:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais a que aludem as alíneas a) a bb) do n.º 1 e o n.º

2 do artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 5 e 7 a 10 do

artigo 5.º;

b) […];

c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2,

4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo

10.º, aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do

artigo 14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos

n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os

1 a 6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do

artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º,

17.º, 18.º e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente

regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

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Artigo 26.º

[…]

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda

ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do

artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5

do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10

e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a

4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são

solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da

exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente

responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a

atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro

interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Artigo 28.º

[…]

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização das matérias relativas à publicidade previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no artigo 14.º-

E, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.

2 - […].

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-

Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias,

que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - […]:

a) […];

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) [Revogada].»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 72

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

O anexo II à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passa a ter a redação constante do anexo I à presente lei e

da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, os artigos 9.º-A, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 13.º-A, 13.º-

B, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F, 14.º-G, 14.º-H e29.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes

da sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco,

por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;

b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser

indicados os métodos de medição das emissões utilizados.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do

presente artigo.

3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º

1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva

classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão,

conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores,

nomeadamente o risco de criação de dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos produtos

do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados e

das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do

tabaco devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta,

nomeadamente, o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde

estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como

resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da

Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por

tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são

comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

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6 DE MAIO DE 2015 73

Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e

aos Estados-Membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo

e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

3 de abril de 2014.

9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam

sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da

presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente

artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível

da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito

de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para

a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para

a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que

permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo

que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme

adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que

contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de

dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número

anterior.

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9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 7.

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para

avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se

um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o

efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:

a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra

e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível

da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em

qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.

4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a

advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em

duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua

totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado

de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste

tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das

superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a

estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa

da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens

cilíndricas.

Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco de

enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

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cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde

combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes

do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num

determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização

num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.

3 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a

correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e

sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da

embalagem.

4 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas dianteira e traseira

da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar

duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da

respetiva metade da superfície curva.

5 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior

a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

6 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde

combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.

2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo

11.º-A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das

advertências em texto enumeradas no anexo II à presente lei.

3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência aos serviços de apoio

a deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet

destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que

pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer

embalagem exterior.

4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de

produtos.

5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de

qualquer embalagem exterior.

6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica

visível quando a embalagem é aberta.

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior.

8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da

embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.

9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a

150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.

10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo

11.º-A.

11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para

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essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e

não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser

marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até

ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas

as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva

das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da

embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco

devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no

comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento

necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou

manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados

eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.

6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos

do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a

albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente

localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia,

das autoridades competentes dos Estados-Membros e do auditor externo.

7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua

independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados

pela Comissão Europeia.

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8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago

pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em

matéria de acesso.

9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos

dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as

informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação

aplicável.

10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico

envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados

pessoais.

11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto

no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a

conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos

definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela

Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações

que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos

do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua

duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e

avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019

e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos

do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos

visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser

dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo

com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional

– Casa da Moeda, S.A, é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de

forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos

produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

1 - São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em

território nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e

recargas, efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado-Membro ou num país ou território terceiro, como

tal definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 78

junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde,

em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que

pretendam comercializar em território nacional.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do

novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes

e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e

atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários

grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto,

os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco

e previsões sobre a perceção dos consumidores.

3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número

anterior.

4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades

Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em

função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos

previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos

Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado

pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis

e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da

Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse

tipo que pretendam comercializar.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico

ou uma recarga, as seguintes informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for

caso disso, do importador na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por

marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos,

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6 DE MAIO DE 2015 79

referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta

nomeadamente o efeito de criação de dependência;

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou

razoavelmente previsíveis;

e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e

enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma

declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e

segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam

completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.

6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação

para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a

comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo

de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são

devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente

com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros

eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios

exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a

alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante

o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde

humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições normais

de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações

sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado

para jovens e não fumadores;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 80

b) Contraindicações;

c) Advertências para grupos de risco específicos;

d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde:

«Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu uso

por não fumadores.»

5 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda

conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de

nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o

produto fora do alcance das crianças.

6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem

incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c)

do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras

publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e

recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros

eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas

publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção

de cigarros eletrónicos e recargas.

3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha

por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou

ocorra em vários Estados-Membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à

Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não

fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores,

incluindo a sua tradução em inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e

recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a

dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não

fumadores.

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6 DE MAIO DE 2015 81

3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer

e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde

humana desses produtos.

4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem

ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são

comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à

presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em

causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-

Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas

corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.

6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem

requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações

adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros

eletrónicos ou recargas.

7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das

competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou

recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a

saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral

da Saúde.

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão

Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde»

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto

que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

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comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de prestar as informações requeridas

incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se

o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia,

e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.»

Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

1- São aditados à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, o capítulo V, com a epígrafe «Tabaco para uso oral,

vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco», que integra os artigos 14.º a 14.º-B, bem como

o capítulo VI, com a epígrafe «Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar», que integra os

artigos 14.º-C a 14.º-H, sendo os atuais capítulos V e seguintes renumerados em conformidade.

2- Os atuais capítulos III, IV e V da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação,

respetivamente: «Ingredientes e emissões», «Rotulagem e embalagem» e «Venda de produtos do tabaco, de

produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos».

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos

turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento, bem como os estabelecimentos de restauração ou de

bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança e os casinos, bingos e salas de jogo

que, à data de entrada em vigor da presente lei, tenham espaços destinados a fumadores ou se destinem

exclusivamente a fumadores, podem manter a permissão de fumar total ou parcial, desde que cumpridos os

requisitos constantes do n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original.

2 - A manutenção da permissão de fumar a que se refere o número anterior é válida até 31 de dezembro de

2020.

3 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos do tabaco rotulados nos termos da Lei

n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação original, cuja produção ou importação em território nacional, bem

como a sua entrada no mesmo território quando provenientes de outro Estado-membro, ocorra antes de 20 de

maio de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha especial previstas na Portaria n.º 1295/2007,

de 1 de outubro.

4 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os cigarros eletrónicos ou recargas, cujo fabrico ou

importação em território nacional, bem como a sua entrada no mesmo território quando provenientes de outro

Estado-membro, ocorra antes de 20 de novembro de 2016, sem prejuízo das regras de validade da estampilha

especial previstas na Portaria n.º 1295/2007, de 1 de outubro.

5 - Podem ser comercializados até 20 de maio de 2017 os produtos à base de plantas para fumar, cuja

produção ou importação em território nacional, bem como a sua entrada no mesmo território quando

provenientes de outro Estado-membro, ocorra antes de 20 de maio de 2016.

6 - Até 20 de maio de 2019, a obrigação de posicionamento prevista no n.º 3 do artigo 11.º-B passa a ser:

a) No caso de uma embalagem individual feita de cartão, a advertência de saúde combinada que deve figurar

na face traseira é posicionada diretamente abaixo da estampilha especial;

b) No caso da embalagem individual ser feita de material macio, é reservada para a estampilha especial uma

superfície retangular com altura não superior a 13 mm entre o bordo superior da embalagem e o bordo superior

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da advertência de saúde combinada, não devendo as marcas e os logótipos ser posicionados acima das

advertências de saúde.

7 - A lista a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º é comunicada pelo Instituto Português da Acreditação, IP, à

Direção-Geral da Saúde, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 8 a 10 do artigo 9.º, os n.os 9 a 11 do artigo 11.º, o n.º 4 do artigo 15.º e a alínea c) do n.º 4 do

artigo 28.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto;

b) O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho, alterada pela Lei n.º 37/2007,

de 14 de agosto.

Artigo 8.º

Republicação

É republicada, no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto,

com a redação atual.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

O disposto no artigo 10.º-A é aplicável a partir de 20 de maio de 2020, no caso dos produtos do tabaco com

um aroma distintivo cujos volumes de vendas em toda a União Europeia representem 3% ou mais de uma

determinada categoria de produto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)

1 - Lista das advertências em texto:

a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»

b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»

c) «Fumar danifica os seus pulmões»

d) «Fumar provoca ataques cardíacos»

e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»

f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»

g) «Fumar agrava o risco de cegueira»

h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»

i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»

j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»

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k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»

l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»

m) «Fumar reduz a fertilidade»

n) «Fumar agrava o risco de impotência»

2 - Fotografias a cores – biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo

11.º-B.

Série 1

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Série 2

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Série 3

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»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Republicação da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece normas tendentes à prevenção do tabagismo, em particular no que se refere à

proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco, aos ingredientes e emissões dos produtos do tabaco, às

informações a prestar sobre estes produtos, à rotulagem e embalagem de produtos do tabaco, à proibição da

comercialização de tabaco para uso oral, às vendas à distância transfronteiriças de produtos do tabaco, à

obrigação de notificação de novos produtos do tabaco, à comercialização e rotulagem de certos produtos

relacionados com produtos do tabaco, à sensibilização e educação para a saúde, à proibição da publicidade a

favor do tabaco, promoção e patrocínio, às medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e

a cessação do consumo, à venda a menores e através de meios automáticos, de modo a contribuir para a

diminuição dos riscos ou efeitos negativos que o uso do tabaco acarreta para a saúde dos indivíduos.

2 - A presente lei dá ainda execução ao disposto na Convenção Quadro da Organização Mundial da Saúde

para o Controlo do Tabaco, aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, e transpõe para a ordem

jurídica interna a Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril 2014, a Diretiva

Delegada n.º 2014/109/UE, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, e a Diretiva 2003/33/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003.

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Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) «Aditivo», uma substância, com exceção do tabaco, que é adicionada a um produto do tabaco, a uma

embalagem individual ou a qualquer embalagem exterior;

b) «Advertência de saúde combinada», uma advertência de saúde prevista na presente lei e que consiste

numa combinação de uma advertência em texto e da fotografia ou ilustração correspondente;

c) «Advertência de saúde», uma advertência sobre os efeitos adversos de um produto na saúde humana ou

outras consequências indesejadas do seu consumo, incluindo as advertências em texto, as advertências de

saúde combinadas, as advertências gerais e as mensagens informativas;

d) «Alcatrão», o condensado de fumo bruto anidro e isento de nicotina;

e) «Aroma distintivo», um odor ou sabor claramente percetível que não seja de tabaco, resultante de um

aditivo ou de uma combinação de aditivos incluindo, mas não se limitando, a fruta, especiarias, ervas aromáticas,

álcool, rebuçados, mentol ou baunilha, e que é constatável antes ou durante o consumo do produto do tabaco;

f) «Aromatizante», um aditivo que transmite um odor e ou um sabor;

g) «Bolsa», uma embalagem de tabaco de enrolar, quer em forma de bolsa retangular com aba que cobre a

abertura, quer em forma de bolsa de fundo plano;

h) «Charuto», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

i) «Cigarrilha», um charuto com um peso máximo de 3 g por unidade;

j) «Cigarro», um rolo de tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e definido

em mais pormenor no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de

21 de junho;

k) «Cigarro eletrónico», um produto que pode ser utilizado para consumir vapor que contém nicotina, por

meio de boquilha, ou qualquer componente desse produto, incluindo um cartucho, um reservatório e o dispositivo

sem cartucho ou reservatório, podendo os cigarros eletrónicos ser descartáveis ou recarregáveis através de

uma recarga e de um reservatório, ou recarregados por cartucho não reutilizável;

l) «Comercialização», a disponibilização de produtos, independentemente do seu local de fabrico, aos

consumidores localizados no território nacional, com ou sem pagamento, inclusive através de vendas à distância,

sendo que no caso de vendas à distância transfronteiriças, considera-se que o produto é comercializado no país

onde se encontra o consumidor;

m) «Consumidor», uma pessoa singular que atue com fins que não se incluam no âmbito da sua atividade

comercial, industrial, artesanal ou profissional;

n) «Embalagem exterior», qualquer embalagem na qual os produtos do tabaco ou produtos afins sejam

colocados no mercado e que inclui uma embalagem individual ou um conjunto de embalagens individuais, não

sendo os invólucros transparentes considerados como embalagem exterior;

o) «Embalagem individual», a embalagem individual mais pequena de um produto do tabaco ou produto afim

que é colocado no mercado;

p) «Emissões», substâncias que são libertadas quando um produto do tabaco ou produto afim é consumido

de acordo com os fins previstos, como as substâncias contidas no fumo ou as substâncias libertadas durante o

processo de utilização de produtos do tabaco sem combustão;

q) «Estabelecimento retalhista», qualquer estabelecimento onde sejam comercializados produtos do tabaco,

inclusive por uma pessoa singular;

r) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrique um produto ou o faça conceber ou fabricar, e o

comercialize em seu nome ou sob a sua marca comercial;

s) «Fumar», o consumo de produtos do tabaco, com exceção dos produtos do tabaco sem combustão, o

consumo de produtos à base de plantas para fumar ou a utilização de cigarros eletrónicos;

t) «Fumo ambiental», fumo libertado para a atmosfera proveniente da combustão de produtos do tabaco;

u) «Importador de produtos do tabaco ou produtos afins», o proprietário ou a pessoa que goza do direito de

dispor dos produtos do tabaco e dos produtos afins que foram introduzidos no território nacional, provenientes

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II SÉRIE-A — NÚMERO 123 90

de outro Estado-Membro, ou de um país ou território terceiro, como tal definido no Código dos Impostos

Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho;

v) «Ingrediente», tabaco, um aditivo, bem como qualquer substância ou elemento presente num produto do

tabaco acabado ou num produto afim, incluindo papel, filtro, tintas, cápsulas e adesivos;

w) «Local de trabalho» todo o lugar onde o trabalhador se encontra e em que esteja, direta ou indiretamente,

sujeito ao controlo do empregador;

x) «Local de venda de tabaco» qualquer local onde sejam colocados à venda produtos do tabaco;

y) «Nicotina» os alcaloides nicotínicos;

z) Nível máximo» ou «nível máximo de emissão», o teor ou a emissão máximos, incluindo um valor igual a

zero, de uma substância num produto do tabaco, medidos em miligramas;

aa) «Novo produto do tabaco», um produto do tabaco que:

iii) Não pertence a nenhuma das seguintes categorias: cigarros, tabaco de enrolar, tabaco para cachimbo,

tabaco para cachimbo de água, charutos, cigarrilhas, tabaco de mascar, rapé ou tabaco para uso oral; e

iv) É comercializado após 19 de maio de 2014.

bb) «Potencial de criar dependência», o potencial farmacológico de uma substância de criar dependência, um

estado que afeta a capacidade de um indivíduo controlar o seu comportamento, habitualmente por oferecer um

efeito de recompensa ou um alívio dos sintomas de privação, ou ambos;

cc) «Produto à base de plantas para fumar», um produto à base de plantas, ervas aromáticas ou frutos que

não contém tabaco e pode ser consumido através de um processo de combustão;

dd) «Produto do tabaco sem combustão», um produto do tabaco que não envolve um processo de combustão,

incluindo tabaco de mascar, rapé e tabaco para uso oral;

ee) «Produtos do tabaco», produtos que podem ser consumidos e que são constituídos, mesmo que

parcialmente, por tabaco, geneticamente modificado ou não;

ff) «Produtos do tabaco para fumar», um produto do tabaco, exceto os produtos do tabaco sem combustão;

gg) «Publicidade ao tabaco», qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou

privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto

de promover, um produto do tabaco ou o seu consumo;

hh) «Rapé», um produto do tabaco sem combustão que pode ser consumido por via nasal;

ii) «Recarga», um recipiente com líquido que contém nicotina, que pode ser utilizado para recarregar um

cigarro eletrónico;

jj) «Recinto fechado», todo o espaço totalmente delimitado por paredes, muros ou outras superfícies e

dotado de uma cobertura;

kk) «Serviço da sociedade da informação», qualquer serviço prestado à distância, por via eletrónica, mediante

pedido individual de um destinatário de serviços e contra pagamento de um preço, nos termos do Decreto-Lei

n.º 7/2004, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/2009, de 10 de março, e Lei n.º 46/2012, de 29 de

agosto;

ll) «Suporte publicitário» o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

mm) «Tabaco», as folhas e outras partes naturais, transformadas ou não transformadas, da planta do tabaco,

incluindo tabaco expandido e reconstituído;

nn) «Tabaco de enrolar», tabaco que pode ser utilizado para fazer cigarros pelos consumidores ou pelos

estabelecimentos retalhistas;

oo) «Tabaco de mascar», um produto do tabaco sem combustão destinado exclusivamente para ser mascado;

pp) «Tabaco para cachimbo», tabaco que pode ser consumido através de um processo de combustão e

destinado exclusivamente para ser utilizado num cachimbo;

qq) «Tabaco para cachimbo de água», um produto do tabaco que pode ser consumido através de cachimbo

de água (narguilé), considerando-se, para efeitos do disposto na presente lei, que o tabaco para cachimbo de

água é um produto do tabaco para fumar, salvo se o produto for utilizável tanto em cachimbos de água como

tabaco de enrolar, caso em que se considera que é tabaco de enrolar;

rr) «Tabaco para uso oral», todos os produtos do tabaco para uso oral, com exceção dos destinados a ser

inalados ou mascados, constituídos total ou parcialmente por tabaco, sob a forma de pó ou de partículas finas

ou qualquer combinação destas formas, nomeadamente os que se apresentam em doses individuais ou pacotes

porosos;

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ss) «Televenda», a difusão de ofertas diretas ao público, realizada por canais televisivos, com vista ao

fornecimento de cigarros ou outros produtos derivados do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar ou

de cigarros eletrónicos, mediante pagamento;

tt) «Toxicidade», o grau em que uma substância pode causar efeitos nocivos ao organismo humano,

incluindo efeitos que se verificam a longo prazo, habitualmente por consumo ou exposição repetida ou contínua;

uu) «Vendas à distância transfronteiriças», as vendas à distância a consumidores nas quais, no momento em

que encomenda o produto a um estabelecimento retalhista, o consumidor se encontra num país que não aquele

em que está estabelecido o estabelecimento retalhista, considerando-se que o estabelecimento retalhista está

estabelecido num país:

i) No caso de uma pessoa singular, se esta tiver o seu local de atividade comercial nesse país;

ii) Nos restantes casos, se o estabelecimento retalhista tiver a sua sede social, a sua administração central

ou o seu local de atividade comercial, incluindo uma sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, nesse

país.

CAPÍTULO II

Limitações ao consumo de tabaco

Artigo 3.º

Princípio geral

O disposto no presente capítulo visa estabelecer limitações ao consumo de tabaco em recintos fechados

destinados a utilização coletiva de forma a garantir a proteção da exposição ao fumo ambiental do tabaco.

Artigo 4.º

Proibição de fumar em determinados locais

1 - É proibido fumar:

a) Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública

e pessoas coletivas públicas;

b) Nos locais de trabalho;

c) Nos locais de atendimento direto ao público;

d) Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas,

centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias

e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e) Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f) Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros

estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres,

colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

g) Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade,

incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios

e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h) Nos centros de formação profissional;

i) Nos museus, coleções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros

culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j) Nas salas e recintos de espetáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espetáculo,

incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

l) Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a

espetáculos de natureza não artística;

m) Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n) Nos recintos das feiras e exposições;

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o) Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

p) Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de

alojamento;

q) Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços

destinados a dança;

r) Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao

respetivo pessoal;

s) Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t) Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas

e fluviais;

u) Nas instalações do metropolitano afetas ao público, designadamente nas estações terminais ou

intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

v) Nos parques de estacionamento cobertos;

x) Nos elevadores, ascensores e similares;

z) Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa) Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

bb) Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação

aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

2 - É ainda proibido fumar nos veículos afetos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos

de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços

expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável à utilização de cigarros eletrónicos com nicotina, ou seja,

produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou

qualquer componente desse produto.

Artigo 5.º

Exceções

1 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, podem ser criadas salas exclusivamente

destinadas a pacientes fumadores em hospitais e serviços psiquiátricos, centros de tratamento e reabilitação,

unidades de internamento de toxicodependentes e de alcoólicos, lares de idosos e residências assistidas, desde

que:

a) Estejam devidamente sinalizadas, com afixação de dísticos em locais visíveis, nos termos do disposto no

artigo seguinte;

b) Tenham, na entrada, indicação visível sobre a lotação máxima permitida, a regulamentar por portaria a

aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

c) Sejam separadas fisicamente das restantes instalações ou, no caso de se situarem no interior de edifícios,

sejam totalmente compartimentadas de acordo com normas a regulamentar por portaria a aprovar pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do ambiente e da saúde;

d) Disponham de um sistema de ventilação para o exterior com extração de ar que permita a manutenção

de uma pressão negativa de pelo menos 5 Pa (Pascal), medidos com pressostato diferencial, definido em função

da lotação, dimensão e localização da sala e autónomo do sistema geral de climatização do edifício, a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser criadas nos estabelecimentos prisionais unidades

de alojamento, em celas ou camaratas, para reclusos fumadores, desde que satisfaçam os requisitos previstos

nas alíneas c) e d) do número anterior, sendo ainda admitido fumar nas áreas ao ar livre.

3 - Nos locais mencionados nas alíneas a), b), c), d), e), h), i), j), l), n), o), p), q), r) e t) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como nos locais mencionados na alínea g) do n.º 1 do mesmo artigo que integrem o sistema de

ensino superior, é admitido fumar nas áreas ao ar livre.

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4 - Nos locais mencionados na alínea s) do n.º 1 do artigo anterior é admitido fumar nas áreas ao ar livre,

com exceção das zonas onde se realize o abastecimento de veículos.

5 - Nos locais mencionados nas alíneas j), l), n), o), p), q) e t) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados

espaços para fumadores, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1 e não

possuam qualquer serviço, designadamente de bar e restauração.

6 - O acesso aos locais mencionados no número anterior é reservado a maiores de 18 anos.

7 - Nos locais mencionados na alínea q) do n.º 1 do artigo anterior, os espaços previstos no n.º 5 apenas

podem ser constituídos nas áreas destinadas a clientes, se estas tiverem dimensão superior a um limite a

regulamentar por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do

ambiente e da saúde.

8 - Nos locais mencionados na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, onde haja prática de jogos de fortuna ou

azar, os espaços previstos no n.º 5, apenas podem ser constituídos numa área não superior a 40% das salas

de jogo.

9 - Nos locais mencionados na alínea p) do n.º 1 do artigo anterior podem ser reservados andares, unidades

de alojamento ou quartos para fumadores, até um máximo de 40 % do total respetivo, ocupando áreas contíguas

ou a totalidade de um ou mais andares, desde que obedeçam aos requisitos mencionados nas alíneas a) a c)

do n.º 1 e tenham sistema de ventilação ou de extração de ar para o exterior que evite que o fume se espalhe

às áreas contíguas.

10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior e das limitações constantes dos regulamentos

emitidos pelas empresas transportadoras ou pelas capitanias de portos, é permitido fumar nas áreas

descobertas nos barcos afetos a carreiras marítimas ou fluviais.

11 - A definição das áreas para fumadores cabe às entidades responsáveis pelos estabelecimentos em

causa, devendo ser consultados os respetivos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e as

comissões de segurança, higiene e saúde no trabalho, ou, na sua falta, os representantes dos trabalhadores

para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 6.º

Sinalização

1 - A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem

ser assinalados pelas respetivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho,

conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço,

incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.

2 - As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com

as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.

3 - Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma

legenda identificando a presente lei.

4 - O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que

violem a proibição de fumar.

5 - Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis

a partir do exterior dos estabelecimentos.

Artigo 7.º

Responsabilidade

1 - O cumprimento do disposto nos artigos 4.° a 6.° deve ser assegurado pelas entidades públicas ou privadas

que tenham a seu cargo os locais a que se refere a presente lei.

2 - Sempre que se verifiquem infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, as entidades referidas no número

anterior devem determinar aos fumadores que se abstenham de fumar e, caso estes não cumpram, chamar as

autoridades administrativas ou policiais, as quais devem lavrar o respetivo auto de notícia.

3 - Todos os utentes dos locais referidos no n.º 1 têm o direito de exigir o cumprimento do disposto nos artigos

4.º a 6.º, podendo apresentar queixa por escrito, circunstanciada, usando para o efeito, nomeadamente, o livro

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de reclamações disponível no estabelecimento em causa.

CAPÍTULO III

Ingredientes e emissões

Artigo 8.º

Níveis máximos de emissão de alcatrão, nicotina, monóxido de carbono e outras substâncias

1 - Os níveis de emissão dos cigarros comercializados ou fabricados em território nacional não podem ser

superiores a:

a) 10 mg de alcatrão por cigarro;

b) 1 mg de nicotina por cigarro;

c) 10 mg de monóxido de carbono por cigarro.

2 - O Governo pode fixar, através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, níveis

máximos de emissão para outras emissões que não as previstas no número anterior, bem como para emissões

de produtos do tabaco que não sejam cigarros, dos quais deve ser notificada a Comissão Europeia.

Artigo 9.º

Métodos de medição

1 - As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente,

pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.

2 - A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada

segundo a norma ISO 8243.

3 - O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo

Instituto Português de Acreditação, IP, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou

pelas autoridades competentes dos outros Estados-membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou

controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.

4 - A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, IP, é divulgada no sítio

eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e

sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios

de monitorização postos em prática.

5 - A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número

anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática,

bem como as alterações que ocorram.

6 - Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo

importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão

referidos no n.º 2 do artigo anterior.

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

Artigo 9.º-A

Comunicação de ingredientes e emissões

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco apresentam à Direção-Geral da Saúde, antes da

sua comercialização, as seguintes informações, por marca e por tipo:

a) Uma lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico dos produtos do tabaco,

por ordem decrescente do peso de cada ingrediente incluído nos produtos do tabaco;

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b) Os níveis de emissão referidos no artigo 8.º;

c) Informações sobre outras emissões e os seus níveis, caso estas existam, devendo, neste caso, ser

indicados os métodos de medição das emissões utilizados.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem igualmente comunicar à Direção-Geral

da Saúde qualquer alteração à composição de um produto que afete a informação prestada ao abrigo do

presente artigo.

3 - A lista de ingredientes referida na alínea a) do n.º 1:

a) Indica o estatuto dos ingredientes, inclusive se estes foram registados ao abrigo do Regulamento (CE)

n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, bem como a respetiva

classificação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

dezembro de 2008;

b) É acompanhada dos dados toxicológicos pertinentes sobre os ingredientes, com ou sem combustão,

conforme adequado, mencionando, em especial, os seus efeitos sobre a saúde dos consumidores,

nomeadamente o risco de criação de dependência;

c) É acompanhada de uma declaração que exponha as razões da inclusão desses ingredientes nos

produtos do tabaco em causa;

d) Deve ainda ser acompanhada de um documento técnico com uma descrição geral dos aditivos usados

e das suas propriedades, no caso dos cigarros e do tabaco de enrolar.

4 - Sempre que a Direção-Geral da Saúde o determine, os fabricantes ou importadores de produtos do tabaco

devem realizar estudos, a fim de avaliar os efeitos dos ingredientes na saúde, tendo em conta, nomeadamente,

o potencial de criar dependência e a toxicidade, devendo estes suportar os respetivos encargos.

5 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem apresentar à Direção-Geral da Saúde

estudos internos e externos de que disponham sobre o mercado e as preferências de vários grupos de

consumidores, incluindo os jovens e os atuais fumadores, relativamente a ingredientes e emissões, bem como

resumos de quaisquer estudos de mercado que levem a cabo ao lançar novos produtos.

6 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco devem ainda comunicar à Direção-Geral da

Saúde, anualmente, até 30 de setembro de cada ano, os volumes de vendas, discriminados por marca e por

tipo, expresso em número de cigarros, cigarrilhas ou charutos ou em quilogramas, e por país da União Europeia.

7 - Todos os dados e informações a apresentar ao abrigo do presente artigo e do artigo seguinte são

comunicados em formato eletrónico, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da

Saúde, devendo tal informação ser conservada eletronicamente e mantida acessível à Comissão Europeia e

aos Estados-Membros, com respeito pelo sigilo comercial e por outras informações confidenciais.

8 - O formato para apresentação e disponibilização ao público das informações referidas no presente artigo

e no artigo seguinte é definido e, se necessário, atualizado, de acordo com os procedimentos definidos nos

termos do n.º 5 do artigo 5.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

3 de abril de 2014.

9 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do n.º 1 e do artigo seguinte, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam

sigilo comercial e que para tal tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos do tabaco.

10 - Para os produtos do tabaco que já estejam a ser comercializados à data da entrada em vigor da

presente lei, a comunicação a que se refere o n.º 1 deve ser feita até 20 de novembro de 2016.

11 - Pela receção, conservação, tratamento, análise e publicação das informações previstas no presente

artigo são devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de produtos do tabaco, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 10.º

Lista prioritária de aditivos e obrigações reforçadas de comunicação

1 - Para além das obrigações de comunicação previstas no artigo anterior, estão sujeitos a obrigações

reforçadas de comunicação os aditivos contidos em cigarros e tabaco de enrolar que constam de uma lista

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prioritária estabelecida de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo

25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

2 - Os fabricantes e os importadores dos cigarros e de tabaco para enrolar que contenham um aditivo que

conste da lista prioritária prevista no número anterior devem efetuar estudos circunstanciados para examinar se

cada um dos aditivos:

a) Contribui para a toxicidade ou potencial de dependência dos produtos em causa, e se tem o efeito de

aumentar a toxicidade ou potencial de dependência de qualquer dos produtos em causa, em grau significativo

ou mensurável;

b) Resulta num aroma característico;

c) Facilita a inalação ou a absorção de nicotina; ou

d) Resulta na formação de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução, as quantidades dessas substâncias, e se esse facto tem o efeito de aumentar as propriedades

cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução de qualquer dos produtos em causa, em grau

significativo ou mensurável.

3 - Os estudos a que se refere o número anterior têm em conta o fim a que se destinam os produtos em

causa e examinam, em especial, as emissões resultantes do processo de combustão em que está envolvido o

aditivo em causa, bem como a interação desse aditivo com outros ingredientes contidos nos produtos em causa,

podendo ser efetuados estudos conjuntos por fabricantes ou importadores que utilizem o mesmo aditivo nos

seus produtos do tabaco, desde que tal aditivo seja utilizado numa composição comparável do produto.

4 - Os fabricantes ou importadores elaboram um relatório sobre os resultados dos estudos previstos nos

números anteriores, que deve incluir um resumo e uma compilação circunstanciada da literatura científica

disponível sobre esse aditivo e um resumo dos dados internos sobre os efeitos do aditivo, e apresentam-no, no

prazo de 18 meses após o aditivo em causa ter sido incluído na lista prioritária referida no n.º 1, à Direção-Geral

da Saúde e à Comissão Europeia, podendo por estas ser requeridas informações suplementares, a integrar no

relatório.

5 - A Comissão Europeia e a Direção-Geral da Saúde podem requerer que o relatório a que se refere o

número anterior seja objeto de revisão por um organismo científico independente, em especial no que respeita

à sua exaustividade, metodologia e conclusões.

6 - Pela revisão do relatório referido no n.º 4 são devidas taxas, por parte dos fabricantes e importadores de

produtos do tabaco, a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

saúde.

7 - As pequenas e médias empresas, na aceção do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, alterado

pelo Decreto-Lei n.º 143/2009, de 16 de junho, ficam isentas das obrigações estabelecidas no presente artigo,

se o relatório sobre o aditivo em questão for elaborado por outro fabricante ou importador.

Artigo 10.º-A

Regulamentação dos ingredientes

1 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco com um aroma distintivo, não se entendendo como

tal a utilização de aditivos essenciais para o fabrico de produtos do tabaco, desde que esses aditivos não

resultem num produto com aroma distintivo e não aumentem para os produtos do tabaco, em grau significativo

ou mensurável, a toxicidade, o potencial de criação de dependência ou as propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

2 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 1 ou consultar o painel consultivo independente estabelecido a nível

da União Europeia antes de tomar medidas em aplicação do n.º 1.

3 - As regras relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco é abrangido pelo âmbito

de aplicação do n.º 1 são definidas de acordo com os procedimentos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 7.º

e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

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4 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham os seguintes aditivos:

a) Vitaminas ou outros aditivos que criem a impressão de que um produto do tabaco possui benefícios para

a saúde ou apresenta riscos reduzidos para a saúde;

b) Cafeína ou taurina ou outros aditivos e compostos estimulantes associados à energia e à vitalidade;

c) Aditivos que conferem cor às emissões;

d) Para os produtos do tabaco para fumar, aditivos que facilitam a inalação ou a absorção de nicotina; ou

e) Aditivos que, na sua forma sem combustão, têm propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para

a reprodução.

5 - É proibida a comercialização de produtos do tabaco que contenham aromatizantes nos seus

componentes, tais como filtros, papéis, embalagens, cápsulas ou quaisquer características técnicas que

permitam modificar o odor ou o sabor dos produtos do tabaco em causa ou a intensidade do seu fumo, sendo

que os filtros, os papéis e as cápsulas não devem conter tabaco ou nicotina.

6 - Aos produtos do tabaco são aplicáveis as disposições e condições estabelecidas ao abrigo do

Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, conforme

adequado.

7 - Com base em dados científicos, pode ser proibida a comercialização de produtos do tabaco que

contenham aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo ou mensurável o efeito tóxico ou de

dependência de um produto do tabaco ou as propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a

reprodução na fase de consumo, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área

da saúde.

8 - A Direção-Geral da Saúde notifica a Comissão Europeia das medidas que tomar em aplicação do número

anterior.

9 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar à Comissão Europeia que determine se um produto do tabaco é

abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 7.

10 - Aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar não se aplicam as proibições

previstas nos n.os 1 e 7.

11 - Os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco suportam os encargos necessários para

avaliação se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, se são usados aditivos ou aromas proibidos e se

um produto do tabaco contém aditivos em quantidades que aumentem em grau significativo e mensurável o

efeito tóxico ou de dependência do produto do tabaco em causa ou as suas propriedades cancerígenas,

mutagénicas ou tóxicas para a reprodução.

CAPÍTULO IV

Rotulagem e embalagem

Artigo 11.º

Disposições gerais

1 - Cada embalagem individual de produtos do tabaco e cada embalagem exterior deve apresentar as

advertências de saúde previstas no presente capítulo, em língua portuguesa, que devem cobrir toda a superfície

da embalagem individual ou embalagem exterior que lhe está reservada, não podendo ser comentadas,

parafraseadas ou referidas.

2 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior devem ser

impressas de modo inamovível, indelével e perfeitamente visível.

3 - As advertências de saúde numa embalagem individual e em qualquer embalagem exterior não podem ser

parcial ou integralmente dissimuladas ou separadas por estampilhas especiais, marcas de preço, elementos de

segurança, invólucros, bolsas, carteiras, caixas ou outros elementos quando os produtos do tabaco são

comercializados, nem podem dissimular ou separar, de forma alguma, estampilhas especiais, marcas de preço,

marcas de localização e seguimento ou elementos de segurança nas embalagens individuais.

4 - Nas embalagens individuais de produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar em bolsas,

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as advertências de saúde podem ser afixadas por meio de autocolantes, desde que estes sejam inamovíveis.

5 - As advertências de saúde devem permanecer intactas quando a embalagem individual for aberta, com

exceção dos maços com aba macia articulada, caso em que a advertência de saúde pode ser dividida quando

a embalagem for aberta, mas apenas de um modo que assegure a integridade gráfica e a visibilidade do texto,

fotografias e informações de ajuda a deixar de fumar.

6 - As dimensões das advertências de saúde previstas nos artigos 11.º-A, 11.º-B e 11.º-C são calculadas em

relação à superfície em questão quando a embalagem está fechada.

7 - As advertências de saúde são rodeadas de uma moldura negra com 1 mm de largura dentro da superfície

reservada a essas advertências.

8 - Às imagens de embalagens individuais e de qualquer embalagem exterior para efeitos publicitários são

aplicáveis as regras do presente capítulo.

9 - [Revogado].

10 - [Revogado].

11 - [Revogado].

Artigo 11.º-A

Advertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte advertência geral:

«Fumar mata – deixe já».

2 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve

apresentar a seguinte mensagem informativa:

«O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.»

3 - A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:

a) Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira

letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço

possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;

b) Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em

qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.

4 - Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a

advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a

mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma

largura não inferior a 20 mm.

5 - Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em

duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua

totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado

de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste

tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.

6 - No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das

superfícies em que são impressas, devendo figurar:

a) Nas superfícies que assegurem a visibilidade integral dessas advertências de saúde, em termos a

estabelecer de acordo com os procedimentos definidos no n.º 6 do artigo 9.º e no artigo 25.º da Diretiva

2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, se o tabaco de enrolar for

comercializado em bolsas;

b) Na superfície exterior da tampa da embalagem, para a advertência geral, e na superfície interior da tampa

da embalagem, para a mensagem informativa, se o tabaco de enrolar for comercializado em embalagens

cilíndricas.

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Artigo 11.º-B

Advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar, incluindo cigarros, tabaco

de enrolar e tabaco para cachimbo de água

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar, incluindo

cigarros, tabaco de enrolar e tabaco para cachimbo de água, deve apresentar advertências de saúde

combinadas, que incluem uma das advertências de texto e uma correspondente fotografia a cores, constantes

do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.

2 - As advertências de saúde combinadas são agrupadas em três séries, sendo cada série utilizada num

determinado ano e em rotação anual, devendo cada advertência de saúde combinada disponível para utilização

num determinado ano ser ostentada em número igual em cada marca de produtos do tabaco.

3 - As advertências de saúde combinadas devem apresentar a mesma advertência em texto e a

correspondente fotografia a cores em ambos os lados da embalagem individual e de qualquer embalagem

exterior, figurando junto do bordo superior de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e

sendo posicionadas na mesma direção que qualquer outra informação que figure nessa superfície da

embalagem.

4 - As advertências de saúde combinadas devem cobrir 65 % de ambas as faces externas dianteira e traseira

da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, devendo as embalagens cilíndricas apresentar

duas advertências de saúde combinadas, equidistantes entre si e cobrindo cada advertência de saúde 65 % da

respetiva metade da superfície curva.

5 - No caso dos maços de cigarros, as advertências de saúde combinadas não podem ter uma altura inferior

a 44 mm e uma largura inferior a 52 mm.

6 - As especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde

combinadas, tendo em conta as diferentes formas das embalagens são estabelecidas de acordo com os

procedimentos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

Artigo 11.º-C

Rotulagem de produtos do tabaco sem combustão

1 - Ficam isentos da obrigação de ostentar a mensagem informativa prevista no n.º 2 do artigo 11.º-A e as

advertências de saúde combinadas previstas no artigo 11.º-B, os produtos do tabaco para fumar, com exceção

dos cigarros, do tabaco de enrolar e do tabaco para cachimbo de água.

2 - Nos casos previstos no número anterior, e para além da advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-

A, cada embalagem individual e cada embalagem exterior desses produtos deve ostentar uma das advertências

em texto enumeradas no anexo II à presente lei.

3 - A advertência geral prevista no n.º 1 do artigo 11.º-A, deve incluir uma referência aos serviços de apoio a

deixar de fumar, tais como números de telefone, endereços de correio eletrónico e ou sítios na Internet

destinados a informar os consumidores sobre os programas de apoio disponíveis para as pessoas que

pretendem deixar de fumar e deve figurar na superfície mais visível das embalagens individuais e de qualquer

embalagem exterior.

4 - Cada advertência em texto deve constar, sempre que possível, em igual número em cada marca de

produtos.

5 - As advertências em texto figuram na superfície mais visível seguinte das embalagens individuais e de

qualquer embalagem exterior.

6 - Nas embalagens individuais com tampa articulada, a outra superfície mais visível seguinte é a que fica

visível quando a embalagem é aberta.

7 - A advertência geral referida no presente artigo deve cobrir 30 % das superfícies da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior e figurar nas duas maiores superfícies da embalagem individual e de qualquer

embalagem exterior.

8 - A advertência em texto referida no presente artigo deve cobrir 40 % da superfície relevante da embalagem

individual e de qualquer embalagem exterior.

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9 - No caso de as advertências de saúde referidas no presente artigo figurarem numa superfície superior a

150 cm2, as advertências devem cobrir uma área de 45 cm2.

10 - As advertências de saúde referidas no presente artigo cumprem os requisitos previstos no n.º 3 do artigo

11.º-A.

11 - O texto das advertências de saúde deve ser paralelo ao texto principal da superfície reservada para

essas advertências.

12 - As advertências de saúde devem ser rodeadas de uma moldura negra de largura não inferior a 3 mm e

não superior a 4 mm, sendo que essa moldura deve figurar fora da superfície reservada às advertências de

saúde.

Artigo 12.º

Aparência e conteúdo das embalagens individuais

1 - As embalagens individuais de cigarros devem ter forma paralelepipédica.

2 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem ter forma paralelepipédica, cilíndrica ou de bolsa.

3 - As embalagens individuais de cigarros devem conter pelo menos 20 cigarros.

4 - As embalagens individuais de tabaco de enrolar devem conter pelo menos 30 g de tabaco.

5 - As embalagens individuais de cigarros podem ser de cartão ou material macio, sem que a abertura possa

voltar a ser fechada ou selada depois de aberta pela primeira vez, com exceção da aba macia articulada e da

caixa com tampa articulada, sendo que, para estas últimas, a aba e a tampa são articuladas apenas na parte

traseira da embalagem individual.

Artigo 13.º

Apresentação do produto

1 - A rotulagem de uma embalagem individual e de qualquer embalagem exterior, bem como o próprio

produto do tabaco, não pode incluir nenhum elemento ou característica, constante de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, que:

a) Promova um produto do tabaco ou incentive o seu consumo criando uma impressão errónea quanto às

suas características, efeitos na saúde, riscos ou emissões, não podendo os rótulos incluir nenhuma informação

sobre o teor de nicotina, alcatrão ou monóxido de carbono do produto do tabaco;

b) Sugira que um determinado produto do tabaco é menos nocivo que outros ou visa reduzir o efeito de

certos componentes nocivos do fumo ou que tem propriedades revitalizantes, energéticas, curativas,

rejuvenescentes, naturais, biológicas ou outros benefícios para a saúde ou o estilo de vida;

c) Se refira ao sabor, odor, qualquer aromatizante ou outros aditivos ou à sua ausência;

d) Se assemelhe a um produto alimentar ou a um cosmético; ou

e) Sugira que determinado produto do tabaco tem melhor biodegradabilidade ou apresente outras vantagens

ambientais.

2 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior não podem, através de textos, símbolos,

designações, marcas comerciais, sinais figurativos ou outros, sugerir vantagens económicas por meio de cupões

impressos, ofertas de descontos, livre distribuição, dois pelo preço de um, ou outras ofertas similares.

Artigo 13.º-A

Rastreabilidade

1 - Todas as embalagens individuais de produtos do tabaco comercializadas em território nacional devem ser

marcadas com um identificador único, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível, indelével, não

sendo de forma alguma dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais ou marcas de preço, ou

pela abertura da embalagem individual, que permita determinar:

a) A data e o local de fabrico;

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b) A instalação de fabrico;

c) A máquina utilizada para fabricar os produtos do tabaco;

d) O turno de produção ou a hora de fabrico;

e) A descrição do produto;

f) O mercado a retalho visado;

g) A rota de expedição prevista;

h) O importador, quando aplicável;

i) A rota de expedição realmente percorrida, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista,

incluindo todos os armazéns utilizados, bem como a data de expedição, o destino da expedição, o ponto de

partida e o destinatário;

j) A identidade de todos os compradores, desde o fabrico até ao primeiro estabelecimento retalhista; e

k) A fatura, o número de encomenda e os registos de pagamento de todos os compradores, desde o fabrico

até ao primeiro estabelecimento retalhista.

2 - As informações referidas nas alíneas a) a g) do número anterior e, quando aplicável, a referida na alínea

h) do mesmo número, devem fazem parte do identificador único, devendo as informações referidas nas alíneas

i), j) e k) do número anterior ser eletronicamente acessíveis através de uma ligação ao identificador único.

3 - Todos os operadores económicos envolvidos no comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até

ao último operador económico antes do primeiro estabelecimento retalhista, devem registar a entrada de todas

as embalagens individuais em sua posse, bem como todos os movimentos intermediários e a saída definitiva

das embalagens individuais da sua posse, podendo tal registo ser feito mediante marcação e registo da

embalagem agregada, desde que continue a ser possível localizar e seguir todas as embalagens individuais.

4 - Todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia de fornecimento de produtos do tabaco

devem manter registos completos e exatos de todas as transações referidas no presente artigo.

5 - Os fabricantes de produtos do tabaco devem fornecer a todos os operadores económicos envolvidos no

comércio de produtos do tabaco, desde o fabricante até ao último operador económico antes do primeiro

estabelecimento retalhista, incluindo importadores, armazenistas e empresas de transporte, o equipamento

necessário para o registo dos produtos do tabaco adquiridos, vendidos, armazenados, transportados ou

manuseados de qualquer outra forma, devendo tal equipamento ser capaz de ler e transmitir os dados registados

eletronicamente para uma instalação de conservação de dados.

6 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, os fabricantes e os importadores de produtos

do tabaco devem celebrar contratos de conservação de dados com um terceiro independente, com vista a

albergar a instalação de conservação de dados, devendo a instalação de conservação de dados ficar fisicamente

localizada no território da União Europeia e estar plenamente disponível para acesso da Comissão Europeia,

das autoridades competentes dos Estados-Membros e do auditor externo.

7 - A adequação do terceiro independente a que se refere o número anterior, nomeadamente a sua

independência e as suas capacidades técnicas, bem como o contrato de conservação de dados, são aprovados

pela Comissão Europeia.

8 - As atividades do terceiro independente devem ser monitorizadas por um auditor externo, proposto e pago

pelo fabricante de tabaco e aprovado pela Comissão Europeia, que deve apresentar um relatório anual à

Autoridade Tributária e Aduaneira e à Comissão Europeia, avaliando em especial todas as irregularidades em

matéria de acesso.

9 - Em casos devidamente justificados, pode ser concedido o acesso pelos fabricantes ou importadores aos

dados conservados, quer pela Autoridade Tributária e Aduaneira como pela Comissão Europeia, desde que as

informações comercialmente sensíveis permaneçam adequadamente protegidas, de acordo com a legislação

aplicável.

10 - Os dados registados não podem ser modificados ou apagados por nenhum operador económico

envolvido no comércio de produtos do tabaco, sendo respeitada a legislação relativa à proteção de dados

pessoais.

11 - As normas técnicas para a criação e funcionamento do sistema de localização e seguimento previsto

no presente artigo, incluindo a marcação com um identificador único, o registo, a transmissão, o tratamento e a

conservação dos dados e o acesso aos dados conservados são aprovadas de acordo com os procedimentos

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definidos nos termos do n.º 11 do artigo 15.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 3 de abril de 2014.

12 - A numeração da estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela

Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S.A, pode ser utilizada como identificador único, incluindo as alterações

que se revelem necessárias para assegurar o cumprimento das normas e funções técnicas exigidas nos termos

do artigo 15.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

13 - Os elementos principais dos contratos de conservação de dados referidos no n.º 6, tais como a sua

duração, renovação, conhecimentos técnicos necessários ou confidencialidade, incluindo a monitorização e

avaliação regulares desses contratos, são definidos de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 12 do artigo 15.º e do artigo 27.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

14 - O disposto nos n.os 1 a 10 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019

e aos produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

Artigo 13.º-B

Elemento de segurança

1 - Para além do identificador único referido no artigo anterior, todas as embalagens individuais de produtos

do tabaco comercializados devem apresentar um elemento de segurança inviolável, composto por elementos

visíveis e invisíveis, que deve ser impresso ou afixado de modo inamovível e indelével e que não pode ser

dissimulado ou separado, inclusive por estampilhas especiais e marcas de preço.

2 - As normas técnicas para o elemento de segurança e a sua eventual rotação são aprovadas de acordo

com os procedimentos definidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

3 - A estampilha especial definida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fornecida pela Imprensa Nacional

– Casa da Moeda, S.A, é utilizada como elemento de segurança, devendo, para este feito, ser adaptada de

forma a cumprir as normas e funções técnicas exigidas pelo artigo 16.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014.

4 - O disposto no n.º 1 é aplicável aos cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2019 e aos

produtos do tabaco que não sejam cigarros e tabaco de enrolar a partir de 20 de maio de 2024.

CAPÍTULO V

Tabaco para uso oral, vendas à distância transfronteiriças e novos produtos do tabaco

Artigo 14.º

Tabaco para uso oral

É proibida a comercialização de tabacos para uso oral.

Artigo 14.º-A

Comércio à distância transfronteiriço

São proibidas as compras à distância transfronteiriças, por parte de um consumidor estabelecido em território

nacional, de produtos de tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos e recargas,

efetuadas a um retalhista estabelecido noutro Estado-Membro ou num país ou território terceiro, como tal

definido no Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

Artigo 14.º-B

Notificação de novos produtos do tabaco

1 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem notificar a Direção-Geral da Saúde,

em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de qualquer novo produto do tabaco que

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pretendam comercializar em território nacional.

2 - A notificação a que se refere o número anterior é acompanhada por uma descrição pormenorizada do

novo produto do tabaco em questão, bem como pelas instruções de uso e as informações relativas a ingredientes

e emissões, nos termos do artigo 9.º-A, devendo ainda ser disponibilizados:

a) Estudos científicos de que disponham sobre toxicidade, potencial de criação de dependência e

atratividade do novo produto do tabaco, nomeadamente no que se refere aos ingredientes e às emissões;

b) Estudos e respetivos resumos e análises de mercado de que disponham sobre as preferências de vários

grupos de consumidores, incluindo os jovens e atuais fumadores;

c) Outras informações disponíveis e pertinentes, incluindo uma análise dos riscos e benefícios do produto,

os seus efeitos esperados em termos da cessação do consumo de tabaco e da iniciação do consumo de tabaco

e previsões sobre a perceção dos consumidores.

3 - Os fabricantes e os importadores de novos produtos do tabaco devem comunicar à Direção-Geral da

Saúde qualquer informação nova ou atualizada sobre os estudos, análises e outra informação referidas número

anterior.

4 - A Direção-Geral da Saúde pode solicitar a realização de testes adicionais ou a apresentação de

informações complementares.

5 - A introdução de novos produtos do tabaco fica sujeita à autorização da Direção-Geral das Atividades

Económicas, após parecer da Direção-Geral da Saúde, em termos a definir por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.

6 - Pelo processo de autorização a que se refere o número anterior são cobradas taxas, a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da saúde.

7 - Os novos produtos do tabaco comercializados devem respeitar os requisitos previstos na presente lei, em

função do seu enquadramento nos produtos do tabaco sem combustão ou nos produtos do tabaco para fumar.

CAPÍTULO VI

Cigarros eletrónicos e produtos à base de plantas para fumar

Artigo 14.º-C

Cigarros eletrónicos e recargas

1 - Apenas podem ser comercializados os cigarros eletrónicos e recargas que cumpram os requisitos

previstos na presente lei, com exceção dos cigarros eletrónicos e recargas, que estão sujeitos ao disposto nos

Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de agosto, 36/2007, de 16 de fevereiro, e 145/2009, de 17 de junho, alterado

pelas Leis n.os 21/2014, de 16 de abril, e 51/2014, de 25 de agosto.

2 - Os cigarros eletrónicos e recargas devem ser seguros para crianças, bem como invioláveis, inquebráveis

e à prova de derrame, devendo possuir um mecanismo que assegure um enchimento sem derrame.

3 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem notificar a Direção-Geral da

Saúde, em formato eletrónico e com uma antecedência mínima de seis meses, de quaisquer produtos desse

tipo que pretendam comercializar.

4 - A notificação a que se refere o número anterior deve incluir, consoante o produto seja um cigarro eletrónico

ou uma recarga, as seguintes informações:

a) O nome e os elementos de contacto do fabricante, da pessoa coletiva ou singular responsável e, se for

caso disso, do importador na União Europeia;

b) Uma lista de todos os ingredientes contidos no produto e das emissões resultantes da sua utilização, por

marca e por tipo, incluindo as respetivas quantidades;

c) Os dados toxicológicos relativos aos ingredientes e emissões do produto, inclusive quando aquecidos,

referindo, em especial, os seus efeitos na saúde dos consumidores quando inalados, e tendo em conta

nomeadamente o efeito de criação de dependência;

d) Informações sobre as doses e a absorção de nicotina, quando consumido em condições normais ou

razoavelmente previsíveis;

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e) Uma descrição dos componentes do produto, incluindo, quando aplicável, o mecanismo de abertura e

enchimento do cigarro eletrónico e das recargas;

f) Uma descrição do processo de produção, designadamente se este implica a produção em série, e uma

declaração de que o processo de produção assegura a conformidade com o presente artigo;

g) Uma declaração de que o fabricante e o importador assumem plena responsabilidade pela qualidade e

segurança do produto, quando comercializado e utilizado em condições normais ou razoavelmente previsíveis.

5 - A Direção-Geral da Saúde pode exigir que as informações a que se refere o número anterior sejam

completadas, se considerar que as mesmas não estão completas.

6 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem proceder a nova notificação

para cada alteração substancial dos produtos.

7 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos de cigarros

eletrónicos e recargas.

8 - Para os cigarros eletrónicos e recargas que já estejam a ser comercializados em 20 de maio de 2016, a

comunicação a que se refere o presente artigo deve ser feita no prazo de seis meses, a contar daquela data.

9 - O formato para a notificação prevista no presente artigo, bem como as normas técnicas para o mecanismo

de enchimento a que se refere o n.º 2, são fixados de acordo com os procedimentos definidos nos termos do

n.º 13 do artigo 20.º e do artigo 25.º da Diretiva 2014/40/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de

abril de 2014.

10 - Pela receção, conservação, tratamento e análise das informações previstas no presente artigo são

devidas taxas, pelos fabricantes e importadores de cigarros eletrónicos e recargas, a fixar por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 14.º-D

Ingredientes e rotulagem dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - Para os cigarros eletrónicos e recargas, o líquido que contém nicotina deve ser fabricado exclusivamente

com ingredientes de grande pureza e:

a) Só pode ser comercializado em recargas próprias que não excedam um volume de 10 ml, em cigarros

eletrónicos descartáveis ou em cartuchos não reutilizáveis, não podendo os cartuchos ou os reservatórios

exceder um volume de 2 ml;

b) Não pode conter mais de 20 mg/ml de nicotina;

c) Não pode conter os aditivos previstos no n.º 4 do artigo 10.º-A;

d) Só pode incluir outras substâncias, que não sejam os ingredientes constantes da lista a que se refere a

alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, sob a forma de vestígios e se estes forem tecnicamente inevitáveis durante

o fabrico;

e) Apenas pode incluir, para além da nicotina, ingredientes que não constituam um risco para a saúde

humana sob a forma aquecida ou não aquecida.

2 - Os cigarros eletrónicos devem libertar as doses de nicotina em níveis consistentes, em condições

normais de uso.

3 - As embalagens individuais de cigarros eletrónicos e recargas devem incluir um folheto com informações

sobre:

a) Instruções de uso e conservação do produto, incluindo a referência de que o produto não é recomendado

para jovens e não fumadores;

b) Contraindicações;

c) Advertências para grupos de risco específicos;

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d) Possíveis efeitos adversos;

e) Potencial de criação de dependência e toxicidade, e

f) Elementos de contacto do fabricante ou do importador e da pessoa coletiva ou singular a contactar.

4 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem

apresentar, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º-C, a seguinte advertência de saúde:

5 - «Este produto contém nicotina, uma substância que cria forte dependência. Não é recomendado o seu

uso por não fumadores.»

6 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas devem ainda

conter a lista de todos os ingredientes do produto, por ordem decrescente de peso, a indicação do teor de

nicotina do produto e da libertação por dose, o número do lote e uma recomendação no sentido de manter o

produto fora do alcance das crianças.

7 - As embalagens individuais e as embalagens exteriores dos cigarros eletrónicos e recargas não podem

incluir os elementos ou características previstos no artigo 13.º, com exceção dos previstos nas alíneas a) e c)

do n.º 1 do mesmo artigo, no que se refere à informação sobre o teor de nicotina e sobre os aromatizantes.

Artigo 14.º-E

Publicidade e patrocínio dos cigarros eletrónicos e recargas

1 - É proibida a comunicação comercial em serviços da sociedade da informação, na imprensa e outras

publicações impressas, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e

recargas, com exceção das publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio de cigarros

eletrónicos e recargas, e das publicações que sejam impressas e publicadas em países terceiros, se essas

publicações não se destinarem principalmente ao mercado da União Europeia.

2 - É proibida a comunicação comercial na rádio que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção

de cigarros eletrónicos e recargas.

3 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para programas de rádio que vise ou tenha

por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas.

4 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado para qualquer evento, atividade ou indivíduo

que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção de cigarros eletrónicos e recargas, e que implique ou

ocorra em vários Estados-Membros ou tenha qualquer outro efeito transfronteiriço.

5 - É aplicável aos cigarros eletrónicos e recargas o disposto no n.º 10 do artigo 16.º e nos artigos 17.º e 19.º.

Artigo 14.º-F

Comunicações relativas a cigarros eletrónicos e recargas

1 - Os fabricantes e os importadores de cigarros eletrónicos e recargas devem apresentar anualmente à

Direção-Geral da Saúde:

a) Dados circunstanciados dos volumes de vendas, por marca e por tipo do produto;

b) Informações sobre as preferências dos vários grupos de consumidores, incluindo os jovens, os não

fumadores e os principais tipos de utilizadores no momento;

c) Modo de venda dos produtos; e

d) Sínteses de todas as análises de mercado efetuadas nos domínios constantes das alíneas anteriores,

incluindo a sua tradução em inglês.

2 - A Direção-Geral da Saúde acompanha a evolução do mercado relativamente aos cigarros eletrónicos e

recargas, incluindo quaisquer elementos que demonstrem que a sua utilização é uma via de acesso para a

dependência da nicotina e, em última instância, para o consumo de tabaco tradicional por jovens e não

fumadores.

3 - Os fabricantes, os importadores e os distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas devem estabelecer

e manter um sistema de recolha de informações sobre todos os presumidos efeitos adversos para a saúde

humana desses produtos.

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4 - Sempre que os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas considerem

ou tiverem razões para crer que os cigarros eletrónicos ou recargas que estão na sua posse e são

comercializados, ou a tal se destinam, não são seguros, não são de boa qualidade ou não estão conformes à

presente lei, devem tomar imediatamente todas as medidas corretivas necessárias para adaptar o produto em

causa ao disposto na presente lei, ou para o retirar ou recolher do mercado, consoante o caso.

5 - Nos casos previstos no número anterior, os fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros

eletrónicos ou recargas informam de imediato a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-

Geral da Saúde, indicando, em especial, o risco para a saúde e a segurança humanas e quaisquer medidas

corretivas tomadas, bem como os resultados dessas medidas.

6 - A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como a Direção-Geral da Saúde, podem

requerer aos fabricantes, importadores e distribuidores de cigarros eletrónicos ou recargas informações

adicionais, nomeadamente sobre os aspetos da segurança e qualidade ou os efeitos adversos dos cigarros

eletrónicos ou recargas.

7 - No caso de cigarros eletrónicos e recargas que cumprem o disposto na presente lei, e sem prejuízo das

competências atribuídas às entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, se a Autoridade de

Segurança Alimentar e Económica verificar ou tiver motivos razoáveis para crer que um cigarro eletrónico ou

recarga específicos, ou um tipo de cigarros eletrónicos ou recargas, podem constituir um risco grave para a

saúde humana, pode tomar as medidas provisórias apropriadas, podendo ser solicitado parecer à Direção-Geral

da Saúde.

8 - As medidas adotadas ao abrigo do número anterior devem ser imediatamente comunicadas à Comissão

Europeia e às autoridades competentes dos outros Estados-Membros, devendo ainda ser comunicados

quaisquer dados em que se fundamente.

Artigo 14.º-G

Produtos à base de plantas para fumar

1 - Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve

apresentar a seguinte advertência de saúde:

«Fumar este produto prejudica a sua saúde»

2 - A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e

traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no

n.º 3 do artigo 11.º-A.

3 - A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual

e de qualquer embalagem exterior.

4 - As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não

podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não

podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Artigo 14.º-H

Comunicação dos ingredientes de produtos à base de plantas para fumar

1 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem apresentar à Direção-

Geral da Saúde a lista de todos os ingredientes, e respetivas quantidades, utilizados no fabrico de tais produtos,

por marca e por tipo.

2 - Os fabricantes e os importadores de produtos à base de plantas para fumar devem igualmente comunicar

à Direção-Geral da Saúde, e antes da sua comercialização, qualquer alteração à composição de um produto

que afete a informação prestada ao abrigo do presente artigo.

3 - A Direção-Geral da Saúde assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos dados apresentados nos

termos do presente artigo, tendo em conta, sempre que seja caso disso, as informações que constituam sigilo

comercial e que para tal efeito tenham sido especificadas pelo fabricante ou importador de produtos à base de

plantas para fumar.

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4 - A apresentação da lista prevista no n.º 1 deve ser feita antes da comercialização de novos produtos à

base de plantas para fumar.

CAPÍTULO VII

Venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos

Artigo 15.º

Proibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos

1 - É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros

eletrónicos:

a) Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g),h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas

instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;

b) Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes

requisitos:

i) Estejam munidas de um dispositivo eletrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a

menores de 18 anos;

ii) Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo

responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respetivas zonas de acesso, escadas ou

zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;

c) A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo

com fotografia;

d) Através de todas as técnicas de venda à distância, designadamente de meios de televenda e Internet.

2 - A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres

facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do

tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.

3 - É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

4 - [Revogado].

CAPÍTULO VIII

Publicidade, promoção e patrocínio de tabaco e de produtos do tabaco

Artigo 16.º

Publicidade e promoção

1 - São proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo

a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em

Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação, salvo o disposto nos n.os 3, 4 e 7.

2 - É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e

origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que

esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas montras.

4 - A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações

destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas

em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário.

5 - É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de

consumo, que visem, ou tenham por efeito direto ou indireto, a promoção desses produtos do tabaco ou do seu

consumo.

6 - É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que

exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas direta ou indiretamente relacionadas com o

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fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco.

7 - É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos

profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da atividade de venda ao público.

8 - É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens

de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respetiva rotulagem.

9 - É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já

comercializadas ou a comercializar.

10 - É proibida a comunicação comercial audiovisual, prevista na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, alterada

pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, e 40/2014, de 9 de julho, a produtos do tabaco.

11 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 17.º

Publicidade em objetos de consumo

1 - Em ações publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em

objetos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.

2 - Excetuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou

marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

a) A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;

b) Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação

da presente lei;

c) O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos

do tabaco.

3 - É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas

com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Artigo 18.º

Patrocínio

1 - É proibida qualquer forma de contributo público ou privado, nomeadamente por parte de empresas cuja

atividade seja o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco, destinado a um evento, uma atividade,

um indivíduo, uma obra audiovisual, um programa radiofónico ou televisivo, que vise, ou tenha por efeito direto

ou indireto, a promoção de um produto do tabaco ou do seu consumo.

2 - É proibido o patrocínio de eventos ou atividades por empresas do setor do tabaco que envolvam ou se

realizem em vários Estados membros ou que tenham quaisquer outros efeitos transfronteiriços.

3 - É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do

patrocínio referido no número anterior, que vise ou tenha por efeito direto ou indireto a promoção desses

produtos.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

CAPÍTULO IX

Medidas de prevenção e controlo do tabagismo

Artigo 19.º

Campanhas de informação, de prevenção ou de promoção de vendas

São proibidas campanhas ou outras iniciativas promovidas ou patrocinadas pelas empresas produtoras,

distribuidoras, subsidiárias ou afins, de produtos do tabaco e de produtos à base de plantas para fumar, que

visem, direta ou indiretamente, a informação e a prevenção do tabagismo.

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Artigo 20.º

Informação e educação para a saúde

1 - O Estado, designadamente os setores da saúde, da educação, da juventude, do desporto, da defesa do

consumidor, do ambiente, do trabalho, da economia e da cultura, bem como as regiões autónomas e as

autarquias locais, devem promover a informação dos cidadãos, utilizando, sempre que possível, a língua gestual

e a linguagem Braille, e contribuir para a criação de condições favoráveis à prevenção e ao controlo do

tabagismo.

2 - Os serviços de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, designadamente centros de saúde,

hospitais, clínicas, consultórios médicos e farmácias, devem promover e apoiar a informação e a educação para

a saúde dos cidadãos relativamente aos malefícios decorrentes do consumo de tabaco e à importância da

cessação tabágica, através de campanhas, programas e iniciativas destinadas à população em geral ou a grupos

específicos, designadamente crianças e jovens, grávidas, pais, mulheres em idade fértil, pessoas doentes,

professores e outros trabalhadores.

3 - A temática da prevenção e do controlo do tabagismo deve ser abordada no âmbito da educação para a

cidadania, a nível dos ensinos básico e secundário e dos curricula da formação profissional, bem como da

formação pré e pós-graduada dos professores destes níveis de ensino.

4 - A temática da prevenção e do tratamento do uso e da dependência do tabaco deve fazer parte dos

curricula da formação pré e pós-graduada dos profissionais de saúde, em particular dos médicos, dos médicos

dentistas, dos farmacêuticos e dos enfermeiros, enquanto agentes privilegiados de educação e promoção da

saúde.

Artigo 21.º

Consultas de cessação tabágica

1 - Devem ser criadas consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os agrupamentos de

centros de saúde e hospitais do Serviço Nacional de Saúde, designadamente nos serviços de cardiologia,

pneumologia, psiquiatria e obstetrícia, nos institutos e serviços de oncologia, nos hospitais psiquiátricos e nos

centros de atendimento a alcoólicos e toxicodependentes.

2 - Sempre que a dimensão dos serviços e da população atendida não justifique a criação de uma consulta

de apoio intensivo à cessação tabágica, devem ser estabelecidos protocolos com outras consultas de apoio

intensivo à cessação tabágica disponíveis noutros agrupamentos de centros de saúde ou hospitais do Serviço

Nacional de Saúde, de modo a garantir o acesso adequado dos fumadores que necessitem deste tipo de apoio

para deixarem de fumar.

Artigo 22.º

Grupo técnico consultivo

1 - É criado, na dependência direta do diretor-geral da Saúde, um grupo técnico consultivo, visando prestar

assessoria técnica, bem como prestar colaboração na definição e implementação de programas e outras

iniciativas no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

2 - O grupo técnico consultivo, designado por despacho do diretor-geral da Saúde, é constituído,

paritariamente, por representantes da Administração Pública e da sociedade civil, e, quanto a esta,

nomeadamente de ordens profissionais da área da saúde, de associações sindicais e patronais, de sociedades

científicas, bem como por personalidades de reconhecido mérito no domínio da prevenção e controlo do

tabagismo.

3 - As pessoas referidas no número anterior devem declarar a ausência de qualquer conflito de interesses

com os objetivos do grupo técnico consultivo, no domínio da prevenção e controlo do tabagismo.

Artigo 23.º

Dever de colaboração

A Direção-Geral da Saúde promove o cumprimento do disposto na presente lei, com a colaboração dos

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serviços e organismos públicos com responsabilidades nesta área.

Artigo 24.º

Estudo estatístico

1 - A Direção-Geral da Saúde, em articulação com o Observatório Nacional de Saúde e com o grupo técnico

consultivo, assegura o acompanhamento estatístico e epidemiológico do consumo de tabaco em Portugal, bem

como o impacte resultante da aplicação da presente lei, designadamente quanto ao seu cumprimento, à

evolução das condições nos locais de trabalho e de atendimento ao público, a fim de permitir propor as

alterações adequadas à prevenção e controlo do consumo do tabaco.

2 - Com o objetivo de avaliar o impacte da presente lei na saúde pública e na saúde dos trabalhadores, o

Ministério da Saúde deve habilitar a Assembleia da República com um relatório contendo os elementos referidos

no número anterior, de cinco em cinco anos.

3 - O primeiro relatório deve ser entregue na Assembleia da República decorridos três anos sobre a entrada

em vigor da lei.

CAPÍTULO X

Regime sancionatório

Artigo 25.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos artigos 4.º a 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º e nos

artigos 8.º a 19.°, as quais são punidas com as seguintes coimas:

a) De € 50 a € 750, para o fumador que fume nos locais previstos nas alíneas a) a bb) do n.º 1 e no n.º 2 do

artigo 4.º ou fora das áreas ao ar livre ou das áreas para fumadores previstas nos n.os 1 a 9 do artigo 5.º;

b) De € 50 a € 1000, para os proprietários dos estabelecimentos privados, pessoas coletivas, sociedades

ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, bem como para os órgãos

diretivos ou dirigentes máximos dos organismos, estabelecimentos ou serviços da Administração Pública que

violem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º;

c) De € 2 500 a € 10 000, para entidades referidas na alínea anterior que violem o disposto nos n.os 1, 2, 4,

5, 6, 7, 8, 9 e 10 do artigo 5.º e no artigo 6.º;

d) De € 10 000 a € 30 000, para as infrações aos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, aos n.os 2 e 4 do artigo 10.º,

aos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, aos n.os 3, 4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, ao artigo 14.º-F e aos n.os 1, 2 e 4 do artigo

14.º-H, sendo o valor reduzido para € 1 500 e € 3 000, respetivamente, se o infrator for pessoa singular;

e) De € 30 000 a € 250 000, para as infrações ao n.º 1 do artigo 8.º, aos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 9.º, aos n.os

1, 4 e 5 do artigo 10.º-A, aos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, aos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, aos n.os 1 a

6, 8, 10 e 14 do artigo 13.º-A, aos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, aos artigos 14.º e 14.º-A, aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º-

C, ao artigo 14.º-D, ao artigo 14.º-E, ao artigo 14.º-G, aos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, e aos artigos 16.º, 17.º, 18.º

e 19.º, sendo o valor reduzido para € 2 000 e € 3 750, respetivamente, se o infrator for pessoa singular.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

3 - Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1, a tentativa é punível, sendo os limites mínimos e máximos das

coimas aplicáveis reduzidos a metade.

4 - Quando a infração implicar forma de publicidade oculta ou dissimulada, é aplicável a punição prevista nas

normas gerais sobre a atividade publicitária.

5 - Às contraordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente

regulado, é aplicável o regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de

outubro.

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Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - No caso das contraordenações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo anterior, podem ainda

ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do regime geral das contraordenações,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º determina a aplicação da sanção acessória de

interdição de venda de qualquer produto do tabaco.

Artigo 27.º

Responsabilidade solidária

1 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no n.º 1 do

artigo 8.º, no n.º 6 do artigo 9.º, nos n.os 1 a 7 e 10 do artigo 9.º-A, nos n.os 2 e 4 do artigo 10.º, nos n.os 1, 4 e 5

do artigo 10.º-A, nos n.os 1 a 8 do artigo 11.º, nos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 12.º e 13.º, nos n.os 1 a 6, 8, 10

e 14 do artigo 13.º-A, nos n.os 1 e 4 do artigo 13.º-B, no artigo 14.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º-B, nos n.os 1 a

4, 6 e 8 do artigo 14.º-C, nos artigos 14.º-D, 14.º-E, 14.º-F e 14.º-G e nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 14.º-H, são

solidariamente responsáveis o fabricante e o importador de produtos do tabaco.

2 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

b) do n.º 1 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 16.º, são solidariamente responsáveis o proprietário da máquina de

venda automática de tabaco e aquele que tenha a direção efetiva do espaço em que o equipamento se encontra

instalado.

3 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

17.º, são solidariamente responsáveis o fabricante ou importador e o proprietário dos locais ou os titulares da

exploração onde estes produtos sejam disponibilizados, de forma onerosa ou gratuita.

4 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto na alínea

d) do n.º 1 do artigo 15.º, nos n.os 1, 5, 6, 8, 9, 10 e 11 do artigo 16.º e no artigo 19.º, são solidariamente

responsáveis o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a

atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, bem como qualquer outro

interveniente na emissão da mensagem publicitária.

5 - Pelo pagamento das coimas em que sejam condenados os agentes das infrações ao disposto no artigo

18.º, são solidariamente responsáveis a entidade patrocinadora e a entidade patrocinada.

6 - As entidades titulares do suporte publicitário utilizado ou o respetivo concessionário eximem-se da

responsabilidade referida no n.º 4, caso demonstrem não ter tido prévio conhecimento da mensagem publicitária

difundida.

Artigo 28.º

Fiscalização e tramitação processual

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas pelo artigo 7.º às autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do disposto na presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à exceção

da fiscalização do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, no n.º 1 do artigo 18.º

e no artigo 19.º, que compete à Direção-Geral do Consumidor.

2 - A instrução dos processos de contraordenação compete à Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica ou à Direção-Geral do Consumidor, no âmbito das respetivas atribuições, e a quem devem ser

enviados os autos levantados por outras entidades.

3 - Cabe ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao diretor-geral da Direção-

Geral do Consumidor, conforme ao caso aplicável, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias,

que delas dão conhecimento à Direção-Geral da Saúde.

4 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima;

c) [Revogada].

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CAPÍTULO XI

Disposições transitórias e finais

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 - As Regiões Autónomas exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos

definidos pelos órgãos de governo próprio.

2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 29.º-A

Prestação de informações

Para efeitos do disposto nos capítulos III, IV-A e IV-B, a obrigação de prestar as informações requeridas

incumbe em primeira instância ao fabricante, se este estiver estabelecido na União Europeia, ao importador, se

o fabricante estiver estabelecido fora da União Europeia e o importador estiver estabelecido na União Europeia,

e conjuntamente ao fabricante e ao importador, se ambos estiverem estabelecidos fora da União Europeia.

Artigo 30.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 22/82, de 17 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de maio;

c) O Decreto-Lei n.º 393/88, de 8 de novembro;

d) O Decreto-Lei n.º 287/89, de 30 de agosto;

e) O Decreto-Lei n.º 253/90, de 4 de agosto;

f) O artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de

23 de outubro;

g) O Decreto-Lei n.º 200/91, de 29 de maio;

h) O Decreto-Lei n.º 276/92, de 12 de dezembro;

i) O Decreto-Lei n.º 283/98, de 17 de setembro;

j) O artigo 95.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de

22 de dezembro;

l) O Decreto-Lei n.º 25/2003, de 4 de fevereiro;

m) O Decreto-Lei n.º 138/2003, de 28 de junho;

n) O Decreto-Lei n.º 76/2005, de 4 de abril;

o) O Decreto-Lei n.º 14/2006, de 20 de janeiro;

p) Os n.os 2 a 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/84, de 11 de junho;

q) A Portaria n.º 165/84, de 26 de março;

r) A Portaria n.º 432/91, de 24 de maio;

s) A Portaria n.º 735/93, de 13 de agosto;

t) O despacho n.º 19/MS/88, de 25 de janeiro de 1989;

u) O despacho n.º 8/ME/88, de 8 de fevereiro de 1989.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2008.

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ANEXO I

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º-B e o n.º 2 do artigo 11.º-C)

1 - Lista das advertências em texto:

a) «Fumar provoca 9 em cada 10 cancros do pulmão»

b) «Fumar provoca cancro da boca e da garganta»

c) «Fumar danifica os seus pulmões»

d) «Fumar provoca ataques cardíacos»

e) «Fumar provoca acidentes vasculares cerebrais e incapacidades»

f) «Fumar provoca a obstrução das artérias»

g) «Fumar agrava o risco de cegueira»

h) «Fumar provoca lesões nos seus dentes e gengivas»

i) «Fumar pode matar o seu filho antes de ele nascer»

j) «O seu fumo prejudica os seus filhos, família e amigos»

k) «Os filhos de fumadores têm maior propensão para fumar»

l) «Deixe de fumar já – pense em quem gosta de si»

m) «Fumar reduz a fertilidade»

n) «Fumar agrava o risco de impotência»

2 - Fotografias a cores - biblioteca de imagens (de advertências de saúde combinadas) referida no artigo

11.º-B.

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Série 1

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Série 2

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Série 3

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1395/XII (4.ª)

(SUSPENSÃO DA AÇÃO DE DESPEJO NAS CASAS DE FUNÇÃO DA GUARDA NACIONAL

REPUBLICANA NO PÁTEO DA QUINTINHA, FREGUESIA DA AJUDA EM LISBOA)

Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à

discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

O Projeto de Resolução n.º 1395/XII (4.ª) (PCP) – “Suspensão da ação de despejo nas casas de função da

Guarda Nacional Republicana no Páteo da Quintinha, Freguesia da Ajuda em Lisboa” deu entrada na

Assembleia da República em 2 de abril de 2015, tendo baixado à Comissão em 8 de abril de 2015, nos termos

e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Intervieram na respetiva discussão na Comissão, na reunião de 6 de maio de 2015, os Srs. Deputados Rita

Rato (PCP), Francisca Almeida (PSD), Cecília Honório (BE), Pita Ameixa (PS) e Telmo Correia (CDS/PP), que

debateram o conteúdo do projeto de resolução nos seguintes termos:

– A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP), apresentando a iniciativa do seu Grupo Parlamentar, explicou que o seu

Grupo Parlamentar tomara conhecimento da ação de despejo e questionara imediatamente a Senhora Ministra

da Administração Interna, em 27 de março de 2015, acerca da situação, que considerou profundamente

dramática, dos moradores do Páteo da Quintinha, alguns de idade muito avançada, que receberam cartas para

desocupação das casas e não têm outra solução de alojamento. Acrescentou que os moradores já haviam sido

confrontados com ordens de despejo sem soluções de realojamento em anteriores ocasiões e recordou existirem

casas vazias da GNR que poderiam servir para realojar estes moradores, que haviam provido à manutenção

das casas que ocupam a expensas próprias, uma vez que a GNR nunca interviera na sua conservação. Concluiu

explicitando que o objetivo da iniciativa era o de levar a Assembleia da República a recomendar ao Governo

uma análise sensata da questão e encontrar solução para o realojamento destas famílias;

– A Sr.ª Deputada Francisca Almeida (PSD) declarou pretender dar nota da preocupação do seu Grupo

Parlamentar acerca da situação dos moradores e suas famílias, assinalando, porém, que estavam em causa

casas de função, sendo, pois, pressuposto da legitimidade da sua utilização o exercício de funções na GNR,

sem o qual deixaria de existir motivação de interesse público naquela utilização. Lembrou, todavia, que haveria

questões temporais e sociais importantes a ponderar, uma vez que a situação se arrastava há anos, que muitas

das pessoas eram de idade muito avançada e que, não estando em causa habitação social, haveria que procurar

uma solução que tivesse em conta os rendimentos limitados e a idade destes moradores, pelo que o seu Grupo

Parlamentar, que se absteria na votação, assumia o compromisso de questionar a Senhora Ministra da

Administração Interna, na audição que teria lugar em 13 de maio, na Comissão, acerca das soluções previstas

para o problema e sobre a necessidade de articulação com as entidades públicas com competência específica

em matéria de habitação social, para uma resposta diferenciada, uma vez que as casas de função não pareciam

constituir a solução;

– A Sr.ª Deputada Cecília Honório (PCP) declarou acompanhar a as recomendações propostas pelo PCP e

a necessidade de se encontrar uma solução envolvendo o Ministério da Administração Interna, a GNR e os

moradores, tendo em vista o realojamento ou uma autorização de permanência;

– O Sr. Deputado Pita Ameixa (PS) reconheceu estarem em causa casas de função, mas assinalou não se

poder ignorar a situação de facto prolongada, pelo que declarou que o seu Grupo Parlamentar apoiaria o Projeto

de Resolução, votando-o favoravelmente, uma vez que este propunha que se encontrasse uma solução,

justificando-se que o Estado procurasse resolver uma situação de grave dificuldade e que estes cidadãos

pudessem ser atendidos na situação dramática em que se encontravam;

– O Sr. Deputado Telmo Correia (CDS/PP) disse ter acompanhado a situação, designadamente enquanto

candidato autárquico, considerando tratar-se de um problema humano, familiar, social, sendo desejável que se

encontrasse uma solução, eventualmente com o envolvimento do município. Declarou que o seu Grupo

Parlamentar se absteria na votação do Projeto, apoiando a busca de uma solução;

Página 119

6 DE MAIO DE 2015 119

– A Sr.ª Deputada Rita Rato (PCP) sublinhou, por fim, que o Governo conhecia a situação e que as posições

dos vários Grupos parlamentares revelava atenção e cuidado, valorizando o PCP a disponibilidade de todos

para uma solução.

Palácio de S. Bento, 6 de maio de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1456/XII (4.ª)

MEDIDAS EXCECIONAIS PARA A EDUCAÇÃO INCLUSIVA

O direito à escola a tempo inteiro para alunos com necessidades educativas especiais é hoje um princípio

civilizacional adquirido. Em teoria. Apesar dos avanços obtidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, a

realidade falha sempre e cada vez mais em implementar matérias consensuais a todo o espectro político.

Desde a sua tomada de posse em 2011, o governo tomou uma linha de ação confusa sobre a educação

especial. Sem nenhuma orientação política explícita ou reforma verdadeiramente pensada, submeteu a

educação especial à mesma lógica geral de “contenção” das funções do Estado, para utilizar termos brandos.

Ou seja, compressão e corte dos meios e recursos disponibilizados e congelamento de qualquer expansão de

serviços existentes. Esta lógica tendeu a agravar-se ano após ano à medida que os objetivos orçamentais

falharam sucessivamente e, sobretudo, colocou uma reforma recente (a escola inclusiva) sob pressão no preciso

momento em que deveria estar a ganhar força e raízes no sistema educativo.

O Estudo “avaliação das Políticas Públicas– Inclusão de Alunos com NEE: O caso dos CRI”, publicado pelo

governo em 2015, revela tendências que importa ter em conta. Sob uma avaliação geral positiva no

desenvolvimento dos Centros de Recursos para a Inclusão (CRI), os autores não deixam de alertar para aspetos

sintomáticos. Na aprendizagem dos estudantes, observam-se ganhos funcionais e adequação de

comportamentos. No entanto, são raras as referências ao modo como estes influenciavam os resultados de

aprendizagem dos alunos. Os grupos focais organizados para o estudo, denunciam em particular a

desadequação dos recursos disponibilizados face às necessidades dos alunos, refletida na (i) baixa

abrangência, (ii) baixa duração, (iii) baixa frequência e (iv) continuidade não assegurada da prestação dos

apoios.

O colapso na atribuição do Subsídio para Educação Especial foi apenas a face mais visível e chocante da

degradação dos serviços. Milhares de alunos com óbvias necessidades de acompanhamento foram rejeitados

de forma discricionária um pouco por todo o país.

Perante os estragos provocados, a ausência de política deu lugar a uma série de remendos. Declarou-se um

aumento de professores vinculados para educação especial (173 no último concurso de vinculação

extraordinário) e prometeu-se um novo quadro legal que tarda em surgir. Ou seja, declarou-se o Decreto-Lei n.º

3/2008, letra morta.

Fruto das múltiplas iniciativas vindas a debate público e parlamentar, foi já consensualizada a necessidade

de alterações profundas ao Decreto. E o Bloco de Esquerda acompanha essas preocupações. O Relatório

Técnico de Políticas Públicas para Educação Especial, publicado pelo Conselho Nacional de Educação em

2014, suscitou a aprovação pela Assembleia da República dos pontos 1 a 4 do projeto de resolução n.º 1233/XII,

do Bloco de Esquerda. O ponto 5, que obrigaria a uma alteração objetiva da referenciação no imediato, foi

chumbado pela maioria governativa.

Não é aceitável degradar e colocar o sistema da educação inclusiva em incumprimento objetivo para com os

alunos com necessidades educativas especiais, incumprindo o normativo em vigor por razões estritamente

orçamentais, justificando e prometendo a sua substituição, que nunca se realizará em tempo útil já no próximo

ano letivo.

A dois meses do final do ano letivo, é necessário tomar a iniciativa de forma a garantir que os erros cometidos

são corrigidos no próximo ano letivo. O governo justificou a redução drástica de atribuição do subsídio especial

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 120

com uma necessidade de separar entre educação especial e dificuldades de aprendizagem. Entre dislexias

simples e estudantes com deficiências graves, nada escapou. Condenou assim o Decreto n.º 3/2008 à

irrelevância, sem no entanto o substituir por qualquer normativo. A discricionariedade e opacidade dos critérios

de referenciação aplicados em 2014/2015 obriga a uma medida excecional de correção, realizando uma

referenciação clínica extraordinária de todos os estudantes a quem foi este ano recusado o SEE.

A capacidade real das escolas e CRI em garantir a equidade do ensino para os NEE é cada vez mais escassa.

Desde a falta de técnicos habilitados, a turmas com excesso de alunos, a escolas sem condições para

receberem alunos com NEE, as denúncias abundam.

O Bloco de Esquerda propõe que uma comissão independente apresente um mapa de necessidades do

sistema educativo, apontando todos os casos em que se verificam excesso de alunos, ou falta de professores e

técnicos, escola por escola, obrigando o governo a corrigir as falhas detetadas no próximo ano letivo.

No mesmo sentido, para o ano letivo 2015/2016, e com base no mapa de necessidades entretanto realizado,

propõe o Bloco de Esquerda que se antecipe a colocação de professores e técnicos de educação especial nas

escolas de forma a garantir que logo no início do ano letivo todas as escolas têm os meios necessários para

receberem todos os alunos, sem exceção.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Um processo excecional de referenciação clínica a todos os estudantes a quem foi este ano letivo

recusado o subsídio de educação especial;

2. A nomeação de uma comissão independente que proceda ao levantamento completo do número de

estudantes com NEE atualmente nas escolas, especificamente o número de alunos com NEE por escola

e turma e o número de professores e técnicos com formação para educação especial;

3. Com base no levantamento realizado, a comissão independente apresenta um mapa de falhas de meios

detetadas no sistema público de educação, falhas a colmatar obrigatoriamente no ano letivo 2015/2016.

Assembleia da República, 5 de maio de 2015.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Luís Fazenda — Pedro Filipe Soares — José Moura

Soeiro — Cecília Honório — Mariana Mortágua — Catarina Martins — Helena Pinto — Mariana Aiveca.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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