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6 DE MAIO DE 2015 3

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

1) O sistema de recursos próprios da União deve garantir recursos adequados para assegurar a boa

execução das políticas da União, sem prejuízo da necessidade de uma disciplina orçamental rigorosa. O

desenvolvimento deste sistema pode e deverá contribuir igualmente para os esforços de consolidação

orçamental mais amplos envidados pelos Estados-membros e participar, o mais possível, no desenvolvimento

das políticas da União.

2) A presente decisão só deverá entrar em vigor após ter sido aprovada por todos os Estados-membros, em

conformidade com as respetivas normas constitucionais, respeitando assim plenamente a soberania nacional.

3) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu, nomeadamente, que o sistema de recursos

próprios deveria pautar-se pelos objetivos gerais de simplicidade, transparência e equidade.

Consequentemente, o sistema deverá garantir, em consonância com as conclusões pertinentes do Conselho

Europeu de Fontainebleau de 1984, que nenhum Estado-membro suporte uma carga orçamental excessiva em

relação à sua prosperidade relativa. Por conseguinte, importa prever disposições aplicáveis a Estados-membros

específicos.

4) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que a Alemanha, os Países Baixos e a Suécia

beneficiariam de uma taxa reduzida de mobilização dos recursos próprios baseados no imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) apenas no que respeita ao período de 2014-2020. Concluiu igualmente quea Dinamarca, os

Países Baixos e a Suécia beneficiariam de reduções ilíquidas das respetivas contribuições anuais baseadas no

rendimento nacional bruto (RNB), apenas no que respeita ao período de 2014-2020, e que a Áustria beneficiaria

de uma redução ilíquida da sua contribuição anual baseada no RNB, apenas no respeita ao período de 2014-

2016. O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que continuaria a aplicar-se o atual mecanismo

de correção para o Reino Unido.

5) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que o sistema de cobrança dos recursos

próprios tradicionais permaneceria inalterado. No entanto, a partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados-membros

reterão, a título de despesas de cobrança, 20 % dos montantes por si cobrados.

6) A fim de garantir uma disciplina orçamental rigorosa e tendo em conta a Comunicação da Comissão

de 16 de abril de 2010 sobre a adaptação dos limites máximos dos recursos próprios e das dotações de

autorização, na sequência da decisão de aplicar os SIFIM para efeitos de recursos próprios, o limite máximo dos

recursos próprios para as dotações de pagamento deverá ser igual a 1,23 % da soma dos RNB dos Estados-

membros a preços de mercado e o limite máximo para as dotações de autorização deverá ser fixado em 1,29 %

da soma do RNB dos Estados-membros. Os referidos limites máximos são baseados no SEC 95, incluindo os

serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM), uma vez que não se encontram disponíveis

à data de adoção da presente decisão os dados baseados no sistema europeu de contas revisto, estabelecido

pelo Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho1 ("SEC 2010").

Por forma a manter inalterado o volume dos recursos financeiros colocados à disposição da União, é

conveniente adaptar esses limites máximos expressos em percentagem do RNB. Os referidos limites máximos

deverão ser adaptados logo que todos os Estados-membros tenham enviado os respetivos dados com base no

SEC 2010. Caso sejam feitas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do

RNB, deverão voltar a ser adaptados os limites máximos dos recursos próprios e das dotações de autorização.

7) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 instou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre

a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio IVA, tendo em vista torná-lo tão simples e

transparente quanto possível, reforçar a ligação com a política da UE em matéria de IVA e as receitas efetivas

do IVA e assegurar a igualdade de tratamento dos contribuintes em todos os Estados-membros. O Conselho

Europeu determinou que o novo recurso próprio IVA poderia substituir o atual recurso próprio IVA. O Conselho

1 Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).