O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 4

Europeu observou também que, em 22 de janeiro de 2013, o Conselho adotara uma decisão que autorizava a

cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras2 . Convidou os Estados-membros

participantes a analisar se esse imposto poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o

orçamento da UE. Afirmava ainda nas suas conclusões que tal não teria impacto sobre os Estados-membros

não participantes nem sobre o cálculo da correção do Reino Unido.

8) O Conselho Europeu de 7 e 8 de fevereiro de 2013 concluiu que seria adotado, nos termos do artigo 311.º,

quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), um regulamento do Conselho

em que seriam estabelecidas as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União.

Consequentemente, deverão ser previstas no referido regulamento disposições de caráter geral aplicáveis a

todos os tipos de recursos próprios, relativamente às quais, no termos dos Tratados, é necessário um controlo

parlamentar adequado, como é o caso do procedimento de cálculo e de orçamentação do saldo orçamental

anual e os aspetos de controlo e supervisão das receitas.

9) Por motivos de coerência, de continuidade e de segurança jurídica, é conveniente prever disposições que

permitam assegurar a transição do sistema instituído pela Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho3, para o

sistema decorrente da presente decisão.

10) Deverá ser revogada a Decisão 2007/436/CE, Euratom.

11) Para efeitos da presente decisão, todos os montantes monetários deverão ser expressos em euros.

12) O Tribunal de Contas Europeu e o Comité Económico e Social Europeu foram consultados e emitiram

pareceres4.

13) A fim de assegurar a transição para o sistema revisto de recursos próprios e de a fazer coincidir com o

exercício orçamental, a presente decisão deverá ser aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Objeto

A presente decisão estabelece as regras relativas à afetação dos recursos próprios da União, a fim de

assegurar, nos termos do artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o

financiamento do orçamento anual da União.

Artigo 2.º

Categorias de recursos próprios e métodos específicos para o respetivo cálculo

1. Constituem recursos próprios inscritos no orçamento da União as receitas provenientes:

a) Dos recursos próprios tradicionais que consistem em imposições, prémios, montantes suplementares ou

compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos

estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições da União sobre as trocas comerciais com países terceiros,

direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo já caducado Tratado que institui a Comunidade Europeia

do Carvão e do Aço, bem como quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de

mercado no setor do açúcar;

b) Sem prejuízo do n.º 4, segundo parágrafo, da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os

Estados-membros, à base tributável do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo as regras da União.

Para cada Estado-membro, a base tributável a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do rendimento

2 JO L 22 de 25.1.2013, p. 11. 3 Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17). 4 Parecer n.º 2/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 20 de março de 2012 (JO C 112 de 18.4.2012, p. 1) e parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (JO C 181 de 21.6.2012, p. 45).