O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 123 6

4. Se forem introduzidas alterações ao SEC 2010 que impliquem uma modificação significativa do nível do

RNB, a Comissão volta a calcular os limites máximos a que se referem os n.os 1 e 2, recalculados nos termos

do n.º 3, com base na seguinte fórmula:

x % (y %) × RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC atual

RNBt-2 + RNBt-1 + RNBt SEC alterado

em que "t" é o último exercício completo relativamente ao qual estão disponíveis os dados de cálculo do

RNB,

e "x" e "y" são, respetivamente, os limites máximos recalculados nos termos do n.º 3.

Artigo 4.º

Mecanismo de correção para o Reino Unido

É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais.

A referida correção é estabelecida:

a) Calculando a diferença, no decurso do exercício anterior, entre:

– a parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas, e

– a parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas afetadas;

b) Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas afetadas;

c) Multiplicando o resultado a que se refere a alínea b) por 0,66;

d) Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da transição para

o IVA nivelado e os pagamentos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), a saber, a diferença entre:

– aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados

no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c), se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas,

e

– os pagamentos do Reino Unido nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e c);

e) Subtraindo do resultado a que se refere a alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam

do aumento da percentagem dos recursos referidos no artigo 2.º, n.º 1, alínea a), retidos pelos Estados-membros

para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;

f) Ajustando o cálculo, retirando do total das despesas repartidas o montante total das despesas repartidas

nos Estados-membros que tenham aderido à União após 30 de abril de 2004, com exceção dos pagamentos

agrícolas diretos e das despesas ligadas ao mercado, bem como a parte das despesas de desenvolvimento

rural provenientes do FEOGA, secção "Garantia".

Artigo 5.º

Financiamento do mecanismo de correção para o Reino Unido

1. O custo da correção referida no artigo 4.º é assumido pelos Estados-membros, com exceção do Reino

Unido, de acordo com as seguintes regras:

a) A repartição do custo é inicialmente calculada em função da parte respetiva dos Estados-membros nos

pagamentos a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, alínea c), excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções

brutas das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos, da Áustria e da Suécia previstas

no artigo 2, º, n.º 5;

b) Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Alemanha, dos

Países Baixos, da Áustria e da Suécia a um quarto do respetivo valor normal resultante desse cálculo.