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Sexta-feira, 8 de maio de 2015 II Série-A — Número 125
XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)
S U M Á R I O
Decreto n.º 347/XII:
Sétima alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, determinando um novo modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos demais membros do conselho de administração.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 125 2
DECRETO N.º 347/XII
SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO BANCO DE PORTUGAL, APROVADA PELA LEI N.º 5/98,
DE 31 DE JANEIRO, DETERMINANDO UM NOVO MODELO DE DESIGNAÇÃO DO GOVERNADOR DO
BANCO DE PORTUGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do modelo de designação do Governador do Banco de Portugal e dos
demais membros do conselho de administração.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Orgânica do Banco de Portugal
O artigo 27.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, alterada
pelos Decretos-Leis n.os 118/2001, de 17 de abril, 50/2004, de 10 de março, 39/2007, de 20 de fevereiro, 31-
A/2012, de 10 de fevereiro, e 142/2013, de 18 de outubro, que a republica, e pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de
março, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 27.º
1- O Governador e os demais membros do conselho de administração são escolhidos de entre pessoas com
comprovada idoneidade, capacidade e experiência de gestão, bem como domínio de conhecimento nas áreas
bancária e monetária.
2- A designação do Governador é feita por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro
das Finanças e após audição por parte da comissão competente da Assembleia da República, que deve elaborar
o respetivo relatório descritivo.
3- Os restantes membros do conselho de administração são designados por resolução do Conselho de
Ministros, sob proposta do Governador do Banco de Portugal e após audição por parte da comissão competente
da Assembleia da República, que deve elaborar o respetivo relatório descritivo.
4- O provimento dos membros do conselho de administração deve procurar, tendencialmente, a
representação mínima de 33% de cada género.
5- (Anterior n.º 2).”
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 24 de abril de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
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