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II SÉRIE-A — NÚMERO 126 2

PROJETO DE LEI N.º 897/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2008, DE 19 DE FEVEREIRO – REGULA O EXERCÍCIO DO

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, NOS TERMOS DA LEI N.º 53/98,

DE 18 DE AGOSTO

Exposição de motivos

O regime de exercício de direitos do pessoal da Polícia Marítima foi aprovado em 1998, através da Lei n.º

53/98, de 18 de agosto. Esse diploma, que aproximou o regime de exercício de direitos destes profissionais ao

que havia sido aprovado oito anos antes para a PSP, representou um progresso assinalável, apesar das

limitações que o PCP na altura salientou.

Sucede porém que só passados praticamente dez anos foi regulamentado o regime de exercício do direito

de associação através da Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro, e em termos que mereceram crítica e oposição da

parte do Grupo Parlamentar do PCP.

Na verdade, a Lei n.º 9/2008, para além de tardia, veio introduzir limitações injustificadas ao exercício do

direito de associação por parte dos agentes da Polícia Marítima, ao permitir à respetiva hierarquia exercer

poderes discricionários suscetíveis de limitar de forma muito drástica o exercício de direitos associativos. O

exercício de direitos associativos pode ser limitado, restringido ou mesmo anulado por parte do Comando sem

que tais decisões restritivas tenham de ser concretamente justificadas. Assim, as restrições de direitos que

deveriam ser excecionais ficam praticamente entregues à discricionariedade dos poderes hierárquicos.

Perante as limitações legais existentes, a Associação Socioprofissional da Polícia Marítima propôs aos

grupos parlamentares um conjunto de alterações à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro visando eliminar restrições

injustificadas ao exercício de direitos associativos do pessoal dessa Força de Segurança.

O PCP discorda do enquadramento institucional da Polícia Marítima. Não faz sentido que uma Força de

Segurança como a Polícia Marítima seja colocada na dependência hierárquica do Chefe de Estado-Maior da

Armada. O estatuto daí decorrente, para além de desconforme com o quadro constitucional, conduz a limitações

injustificadas de direitos dos profissionais da Polícia Marítima.

O presente projeto de lei não visa resolver esta questão de fundo, mas tão só dar acolhimento a um conjunto

de propostas da Associação Socioprofissional da Polícia Marítima visando melhorar as condições de exercício

dos direitos associativos nessa Força de Segurança.

Por considerar essas propostas justas e razoáveis, o Grupo Parlamentar do PCP considerou assumi-las

através de uma iniciativa legislativa, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República

e do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP

apresenta o presente projeto de lei.

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 9/2008, de 19 de fevereiro

Os artigos 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 24.º e 27.º, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – (…)

2 – A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional informa o Comando – Geral da Polícia Marítima dos

dados a que se refere o número anterior.

Artigo 7.º

[…]

1 – (…).

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