O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 126 4

Artigo 13.º

[…]

1 – Os membros das direções nacionais das associações profissionais e os seus representantes no órgão

de comando regional têm, mediante requerimento, direito a dispensa de serviço, respetivamente, de três dias e

dois dias em cada mês, para tratar de assuntos relacionados com a atividade associativa.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, a dispensa de serviço poderá ser requerida com a

antecedência de 48 horas, devendo o respetivo comandante local decidir sobre a mesma no prazo de 24 horas.

6 – As dispensas referidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo só podem ser recusadas, canceladas ou

interrompidas pelo comandante local quando imperiosas necessidades de serviço o imponham, devendo a

recusa ser acompanhada de despacho fundamentado.

7 – A omissão de decisão dentro dos prazos referidos nos números anteriores importa o deferimento tácito

dos requerimentos de dispensa de serviço.

8 – Das razões de recusa cabe recurso para o Comandante – Geral da Polícia Marítima, que decidirá em 48

horas.

Artigo 16.º

[…]

1 – (…).

2 — As propostas e sugestões de interesse específico para cada um dos órgãos de comando regional podem

ser formuladas pelos dirigentes nacionais ou pelos seus representantes designados e são dirigidas ao respetivo

comandante.

3 – (…).

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os dirigentes nacionais ou os representantes

designados podem solicitar reuniões extraordinárias, respetivamente, com o comandante -geral ou com os

comandantes regionais, competindo a estas entidades decidir sobre a data e a realização das reuniões.

Artigo 24.º

[…]

1 - Admitidas as listas das associações, a comissão de eleições procede, no prazo de quarenta e oito horas

e na presença dos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio com vista à sua ordenação nos

boletins de voto.

2 – (…).

3 – (…).

Artigo 27.º

[…]

1 – (…).

a) (…)

b) Um comandante regional ou local designado pelo comandante-geral;

c) (…)

d) (…)

(…).»