O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 DE MAIO DE 2015 41

b) 15% do valor de 1,5 (uma e meia) vezes o indexante dos apoios sociais, no caso de rendimentos mensais

declarados de valor igual ou superior a 1,5 (uma e meia) vezes o indexante de apoios sociais;

c) 15 % do valor de 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de valor

igual ou superior a 2 (duas) vezes o indexante de apoios sociais;

d) 15 % do valor de 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais, no caso de rendimentos mensais de valor

igual ou superior a 3 (três) vezes o indexante de apoios sociais;

e) Para rendimentos mensais iguais ou superiores a 4 (quatro) vezes o indexante de apoios sociais, o

produtor agrícola fica obrigatoriamente abrangido pelo regime geral dos trabalhadores independentes, sendo a

obrigação contributiva e a base de incidência contributiva, determinadas por referência ao duodécimo do

rendimento relevante, de acordo com os artigos 162.º e 163.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema

Previdencial de Segurança Social, deduzindo-se os rendimentos declarados a título de subsídios ao

investimento, do apuramento da base de incidência.

2 – No início ou reinício de atividade, o produtor agrícola será obrigatoriamente posicionado no escalão

previsto na alínea a) do número anterior, do regime contributivo para a Agricultura Familiar na Região Autónoma

dos Açores, até 31 de outubro de cada ano, salvo o disposto nos números seguintes.

3 – Os produtores agrícolas podem optar por contribuir para o sistema por escalão superior ao que lhes é

fixado, concorrendo para o financiamento do sistema com o valor resultante da aplicação da percentagem de 15

% sobre o valor que corresponder ao escalão que optarem, podendo exercer essa opção no início ou reinício

de atividade e sempre que ocorrer alteração da base de incidência contributiva, devendo para o efeito apresentar

requerimento durante o mês de novembro, para produzir efeitos no posicionamento de novembro a outubro de

cada ano.

4 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, os produtores agrícolas podem optar pelo enquadramento no

regime geral dos trabalhadores independentes, devendo para o efeito apresentar requerimento no mês de início

da atividade ou durante o mês de novembro, sendo, neste caso, tal opção definitiva e irrevogável.

5 – O enquadramento no regime geral dos trabalhadores independentes, previsto no artigo 132.º e seguintes

do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na situação prevista na

alínea e) do n.º 1, não configura uma opção, nem produz os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 4.º

Declaração anual de atividade

1 – O apuramento dos rendimentos mensais previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º tem por

referência os rendimentos declarados para efeitos fiscais no Anexo B ao modelo 3 da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares e no Anexo SS, relativos ao ano civil anterior, em que cada mês

corresponde a 1/12 do rendimento relevante.

2 – A aferição da base de incidência contributiva e o posicionamento nos escalões contributivos previstos

nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 3.º é efetuada anualmente, em outubro, através da declaração do imposto

sobre o rendimento de pessoas singulares do ano civil anterior, que deverá ser entregue pelo produtor agrícola

à Segurança Social até 31 de outubro e produzirá os seus efeitos no período de novembro a outubro.

3 – A falta de entrega da declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares dentro do prazo

previsto no número anterior, determina o enquadramento do produtor agrícola no regime geral dos trabalhadores

independentes, sendo esse enquadramento definitivo e irrevogável.

4 – A Segurança Social notifica o produtor agrícola do enquadramento no regime dos trabalhadores

independentes, bem como o rendimento relevante, a base de incidência e a taxa contributiva, a vigorar a partir

do mês de referência de novembro, para efeitos de cumprimento da obrigação contributiva como trabalhador

independente.

5 – Os subsídios ao investimento não são considerados na determinação do rendimento relevante para

apuramento da base de incidência contributiva dos produtores agrícolas abrangidos pelo presente diploma.

Páginas Relacionadas
Página 0039:
9 DE MAIO DE 2015 39 PROPOSTA DE LEI N.º 323/XII (4.ª) INSTITUI UM RE
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 40 CAPÍTULO I Objeto e âmbito Artigo 1
Pág.Página 40
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 126 42 CAPÍTULO III Trabalhadores de atividades agrícola
Pág.Página 42