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12 DE MAIO DE 2015 271

PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª)

REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA

PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO PORTUGUÊS ENQUANTO

ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES

OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 1999/63/CE, DO CONSELHO, DE 21 DE

JUNHO DE 1999, 2009/13/CE, DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009, 2012/35/UE, DO

PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, E 2013/54/UE, DO PARLAMENTO E

DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013

Exposição de motivos

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, daqui em diante designada por Convenção, foi adotada pela

Conferência Internacional do Trabalho, na sua 94.ª sessão (marítima), em 23 de fevereiro de 2006, sem votos

contra e apenas quatro abstenções.

A Convenção entrou em vigor 12 meses após o registo da sua ratificação pelos primeiros 30 Estados-

Membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os quais representam, pelo menos, 33% da

arqueação bruta da frota mundial de marinha de comércio, o que ocorreu em 20 de agosto de 2013. Os Estados

que ratificarem posteriormente a Convenção ficarão vinculados às suas disposições 12 meses após o registo da

ratificação.

A Convenção regula os requisitos da idade mínima, do certificado médico, da formação e qualificações para

o trabalho a bordo de navios da marinha de comércio, as condições de trabalho, tais como a celebração do

contrato de trabalho, remunerações, duração do trabalho ou do repouso, férias anuais, repatriamento, lotações

de segurança, alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, proteção da saúde e cuidados

médicos, a navegar e em terra, bem-estar e proteção em matéria de segurança social. Finalmente, regula as

obrigações dos Estados, enquanto Estado de bandeira ou Estado do porto, tendo em vista o cumprimento e o

controlo da aplicação da Convenção por parte dos navios que arvorem bandeiras de Estados que a ratificaram.

No caso de navios de Estados que não ratificaram a Convenção, o controlo pelos Estados do porto deve verificar

se os marítimos a bordo beneficiam de tratamento não menos favorável do que o decorrente da aplicação das

disposições obrigatórias da Convenção.

A Convenção, dada a amplitude das matérias que regula, substitui várias dezenas de convenções e

recomendações da OIT relativas ao trabalho a bordo de navios da marinha de comércio.

A Convenção compreende disposições de quatro tipos, que se agrupam em duas categorias em função da

sua vinculatividade: artigos em numeração romana, regras e normas, que vinculam os Estados que a ratifiquem;

princípios orientadores, que constituem meras recomendações sobre o modo de aplicar as disposições

vinculativas. As normas e os princípios orientadores constituem o que a Convenção designa por «Código».

A Convenção destina-se a ser um instrumento universalmente aplicável, que deverá constituir o quarto pilar

da regulamentação internacional do sector da marinha de comércio, complementando convenções fundamentais

da Organização Marítima Internacional – a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no

Mar, 1974 (SOLAS), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de

Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por

Navios, 1973 (MARPOL).

Posteriormente, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão n.º 2007/431/CE, de 7 de junho de 2007,

pela qual autorizou os Estados-membros a ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, atendendo a que

algumas partes desta Convenção tratam matérias da competência da União.

Os parceiros sociais ao nível comunitário celebraram, em 2008, um acordo que incorpora o conteúdo de

regras e normas sobre a maioria das matérias da Convenção. Este acordo foi aplicado pela Diretiva 2009/13/CE,

do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, cujo prazo de transposição termina um ano após a entrada em vigor

inicial da Convenção.

A generalidade dos aspetos sobre condições de trabalho e de vida a bordo de navios da marinha de comércio

regulados pela Convenção e, relativamente a muitos deles, pelo acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do

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