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12 DE MAIO DE 2015 273

Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.

Propõe-se que as férias anuais tenham a duração de dois dias e meio consecutivos por cada mês de duração

do contrato no ano anterior, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto, por força da Convenção e do

acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, na redação dada pelo acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho,

de 16 de fevereiro de 2009. Todavia, tem-se em consideração que o já referido regime jurídico do contrato de

trabalho do pessoal da marinha de comércio, de 1973, prevê para os trabalhadores inscritos marítimos mais

dias de férias em algumas situações, pelo que se propõe que estes períodos continuem a aplicar-se enquanto

os referidos trabalhadores estiverem ao serviço do armador a que estejam vinculados quando a lei decorrente

da presente proposta entrar em vigor.

O repatriamento do marítimo, previsto no regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha de

comércio, de 1973, para as situações de cessação do contrato de trabalho salvo quando devida a denúncia por

parte do marítimo, é regulado na Convenção e no acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de

fevereiro de 2009, que acrescentam outras situações em que deve haver lugar a repatriamento. Propõe-se ainda

que haja lugar a repatriamento em situações de naufrágio, de recusa em viajar para zonas de guerra e de

suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, as quais são mencionadas nas disposições

não vinculativas da Convenção como devendo justificar o repatriamento.

Cabe ao armador organizar e custear o repatriamento. Porém, se ele não o fizer, da Convenção e do acordo

anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, decorre que a autoridade portuguesa

mais próxima do local de desembarque deve assegurar o repatriamento no caso de marítimo que preste serviço

em navio de bandeira portuguesa ou, sendo navio de bandeira estrangeira, se se tratar de marítimo português

e o Estado de bandeira do navio não o fizer ou se for marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do

território nacional, sem prejuízo do direito de exigir ao armador ou ao Estado de bandeira o pagamento das

despesas efetuadas.

Prevê-se ainda que o armador constitua uma caução destinada a garantir o pagamento de despesas de

repatriamento, o que é imposto por regras da Convenção e do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho,

de 16 de fevereiro de 2009.

Em matéria de proteção da saúde e cuidados médicos, a Convenção e o acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE,

do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, distinguem consoante o marítimo se encontre a bordo ou em terra. Na

primeira situação, o Estado deve obrigar o navio que arvora a sua bandeira, caso preencha determinados

requisitos, a ter um médico a bordo ou, nos demais casos, a ter um marítimo qualificado para a prestação de

cuidados médicos, administração de medicamentos e primeiros socorros. Estes aspetos já são regulados pela

legislação nacional em termos que satisfazem quase inteiramente a regulamentação internacional e comunitária.

Relativamente à assistência médica em terra, a Convenção e o acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do

Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, obrigam o Estado a assegurar aos marítimos afetos a navios que arvoram

a sua bandeira uma proteção da saúde e cuidados médicos comparáveis, na medida do possível, aos de que

beneficiam os trabalhadores em terra. Os referidos instrumentos internacionais obrigam ainda o Estado a

assegurar aos marítimos afetos a navios que arvorem qualquer bandeira e se encontrem nos seus portos o

acesso a serviços médicos em terra, caso necessitem de assistência médica imediata.

A assistência médica em terra de marítimos afetos a navios que arvorem a bandeira portuguesa é assegurada

em relação aos que sejam beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. São beneficiários os cidadãos

portugueses, os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia nos termos da regulamentação

comunitária, ou de outros Estados-membros do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, os nacionais de outros

países residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os apátridas residentes em Portugal. Os

nacionais de outros países que se encontrem em Portugal, ainda que não tenham autorização de permanência

ou de residência ou visto de trabalho, desde que se encontrem em Portugal há mais de 90 dias, têm acesso,

com base em medidas administrativas, ao Serviço Nacional de Saúde em igualdade com os respetivos

beneficiários. Relativamente a marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa que não se encontrem em

qualquer uma destas situações, propõe-se que tenham acesso às instituições do Serviço Nacional de Saúde,

em condições idênticas às de beneficiário para efeitos de proteção da saúde e de cuidados médicos. Uma vez

que a Convenção e o acordo anexo à Diretiva são omissos sobre o pagamento dos cuidados de saúde a esses

marítimos, propõe-se que o pagamento dos mesmos fique a cargo do armador.

Relativamente aos marítimos afetos a navios que arvorem qualquer bandeira e que se encontrem em portos

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