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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 274

nacionais, para efeitos de acesso a serviços médicos em terra para receber cuidados médicos imediatos, é

necessário considerar que estes marítimos podem ser ou não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. Caso

sejam, esse acesso está assegurado. Relativamente aos demais, existem medidas administrativas que

permitem o acesso a cuidados de saúde necessários caso sejam imigrantes que residam em Portugal há mais

de 90 dias. Esta medida é insuficiente porque os marítimos em causa podem não ser imigrantes e nem sequer

residir em Portugal, pelo que se propõe que os marítimos afetos a navios que se encontrem em portos nacionais

e que não sejam beneficiários do Serviço Nacional de Saúde tenham acesso às instituições deste para efeitos

de cuidados de saúde urgentes.

Relativamente ao regime de reparação de acidentes de trabalho, a Convenção e o acordo anexo à Diretiva

2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, obrigam o Estado a assegurar aos marítimos afetos a

navios que arvoram a sua bandeira diversas prestações que já estão previstas na legislação portuguesa.

A Convenção e o acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, obrigam os

Estados-Membros a assegurar que os marítimos dos navios da sua bandeira beneficiem de condições de

segurança e saúde no trabalho.

Na legislação portuguesa, o regime geral da promoção da segurança e saúde no trabalho aplica-se a todos

os trabalhadores, incluindo os que trabalham a bordo dos navios. O regime geral é complementado por

legislação relativa a riscos específicos, que é igualmente aplicável aos marítimos. A legislação nacional

necessita apenas de alguns ajustamentos para se adequar inteiramente aos referidos instrumentos

internacionais, designadamente a possibilidade de os marítimos constituírem comissões de segurança em cada

navio com cinco ou mais marítimos. Propõe-se, por isso, que, nas companhias armadoras, o número de

representantes dos marítimos para a segurança e saúde no trabalho seja determinado por navio, em função do

número de trabalhadores a ele afeto, com um regime idêntico ao das subcomissões de trabalhadores.

A Convenção e o acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, obrigam os

Estados-membros a exigir que, nos navios da sua bandeira, existam procedimentos que permitam resolver as

queixas apresentadas pelos marítimos que aleguem violação das respetivas disposições. Não existe na

legislação portuguesa regulamentação sobre a apresentação ao empregador de queixas por parte dos

marítimos. Embora essa ausência não impeça os marítimos de apresentar queixas ao respetivo empregador, os

referidos instrumentos exigem que haja uma regulamentação para o efeito. Propõe-se, por isso, uma

regulamentação do procedimento de queixa a bordo, a qual no entanto não prejudica o direito de o marítimo

recorrer à via judicial ou apresentar queixa diretamente às autoridades competentes.

A Convenção contém um conjunto de obrigações para os Estados-membros com a finalidade de assegurar

o cumprimento das suas disposições obrigatórias, por um lado, na qualidade de Estado de bandeira dos navios

e, por outro lado, na qualidade de Estado do porto em que os navios estrangeiros façam escala.

As responsabilidades na qualidade de Estado de bandeira dos navios envolvem a instituição de um sistema

de inspeção e de certificação com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos afetos

a esses navios são conformes às normas da Convenção. O sistema de certificação inclui o certificado de trabalho

marítimo, completado pela declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou, em certos casos, um

certificado provisório de trabalho marítimo, atestando que o navio foi inspecionado pelo Estado de bandeira e

que as disposições obrigatórias da Convenção relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos são

cumpridas.

Uma vez que a legislação portuguesa não regula estes documentos, propõe-se a sua instituição, obrigando,

de acordo com a Convenção, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira

portuguesa e efetuem viagens entre portos de diferentes países, a partir de um porto ou entre portos de outro

país, a possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou

um certificado provisório de trabalho marítimo. No caso de navio que não se encontre nas referidas situações,

o armador pode solicitar a emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do

trabalho marítimo.

As regras propostas sobre prazo de validade, renovação, caducidade e revogação do certificado de trabalho

marítimo, o conteúdo da declaração de conformidade do trabalho marítimo e as condições de emissão e prazo

de validade do certificado provisório de trabalho marítimo dão cumprimento a disposições obrigatórias da

Convenção.

A Convenção prevê também que o sistema de inspeção e de certificação, no âmbito da responsabilidade do

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