O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 276

como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o

cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização

Internacional do Trabalho (doravante, Convenção), e das diretivas referidas no número seguinte.

2 - A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização

do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia

(ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);

b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela

ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre

Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;

c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva

2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação de marítimos;

d) A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas

responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º da

Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas das linhas de base;

b) Armador», o proprietário de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade

ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais

que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome;

c) «Arqueação bruta», a calculada nos termos das disposições do anexo I da Convenção Internacional sobre

a Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a substitua; em relação a navios abrangidos pelas

disposições transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marítima Internacional, a arqueação bruta é

a indicada na rubrica «Observações» do certificado internacional de arqueação dos navios (1969);

d) «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo qual um marítimo se obriga, mediante retribuição,

a prestar a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade

destas;

e) «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de

navio a que se aplique a presente lei;

f) «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada habitualmente afeta a

atividades comerciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade análoga, de navio de construção

tradicional, de navio de guerra ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que navegue exclusivamente

em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas por

regulamentação portuária, sendo também abrangidas, para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades

móveis de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga que arvoram

a bandeira nacional ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável, em zonas marítimas sob

jurisdição do Estado português;

g) «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acordado pelas partes ou, na sua falta, ao país de

residência, país de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí seja aceite, e segundo opção do

marítimo, nas circunstâncias previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que em conformidade

com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento do território português.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não se consideram marítimos, designadamente, os

seguintes trabalhadores:

a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superintendentes e outros, cujo trabalho não é parte do negócio

de rotina do navio;

b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do

Páginas Relacionadas
Página 0271:
12 DE MAIO DE 2015 271 PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª) REGULA A ATI
Pág.Página 271
Página 0272:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 272 Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, já se encontra pr
Pág.Página 272
Página 0273:
12 DE MAIO DE 2015 273 Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção d
Pág.Página 273
Página 0274:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 274 nacionais, para efeitos de acesso a serviços médicos em
Pág.Página 274
Página 0275:
12 DE MAIO DE 2015 275 Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições púb
Pág.Página 275
Página 0277:
12 DE MAIO DE 2015 277 navio; c) Os artistas convidados, técnicos de reparaç
Pág.Página 277
Página 0278:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 278 demais trabalhadores a bordo. 5 - Os registos cl
Pág.Página 278
Página 0279:
12 DE MAIO DE 2015 279 8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto n
Pág.Página 279
Página 0280:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 280 Artigo 11.º Descansos 1 - É garant
Pág.Página 280
Página 0281:
12 DE MAIO DE 2015 281 ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalh
Pág.Página 281
Página 0282:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 282 6 - Constitui contraordenação grave a violação do dispo
Pág.Página 282
Página 0283:
12 DE MAIO DE 2015 283 e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa v
Pág.Página 283
Página 0284:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 284 b) Após o período referido na alínea anterior e caso o
Pág.Página 284
Página 0285:
12 DE MAIO DE 2015 285 Artigo 25.º Guarda de bens deixados a bordo
Pág.Página 285
Página 0286:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 286 2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua i
Pág.Página 286
Página 0287:
12 DE MAIO DE 2015 287 das condições do trabalho marítimo. 2 - O sistema de
Pág.Página 287
Página 0288:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 288 conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover
Pág.Página 288
Página 0289:
12 DE MAIO DE 2015 289 Artigo 33.º Certificado de trabalho marítimo e declar
Pág.Página 289
Página 0290:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 290 I a III à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Pág.Página 290
Página 0291:
12 DE MAIO DE 2015 291 2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é e
Pág.Página 291
Página 0292:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 292 Artigo 40.º Instalações de bem-estar
Pág.Página 292
Página 0293:
12 DE MAIO DE 2015 293 Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e p
Pág.Página 293
Página 0294:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 294 f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao c
Pág.Página 294
Página 0295:
12 DE MAIO DE 2015 295 2 - […]. 3 - A agência que proceda ao recrutamento e
Pág.Página 295
Página 0296:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 296 5 - Em companhia responsável pela exploração de navios
Pág.Página 296
Página 0297:
12 DE MAIO DE 2015 297 ANEXO I (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Pág.Página 297
Página 0298:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 298 Certifica-se que: This is to certify:
Pág.Página 298
Página 0299:
12 DE MAIO DE 2015 299 O presente certificado é apenas válido quando acompanhado da
Pág.Página 299
Página 0300:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 300 AVERBAMENTOS PARA INSPEÇÃO INTERMÉDIA OBRIGATÓRIA E, SE
Pág.Página 300
Página 0301:
12 DE MAIO DE 2015 301 ANEXO II (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)
Pág.Página 301
Página 0302:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 302 3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3) Qualif
Pág.Página 302
Página 0303:
12 DE MAIO DE 2015 303 …………………………………………………………………………………………………………………………… ……………
Pág.Página 303
Página 0304:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 304 DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE
Pág.Página 304
Página 0305:
12 DE MAIO DE 2015 305 Nome do armador¹: Name of shipowner¹: Morada d
Pág.Página 305
Página 0306:
II SÉRIE-A — NÚMERO 128 306 ANEXO III (a que se refere o n.º 5 do artigo 34.
Pág.Página 306
Página 0307:
12 DE MAIO DE 2015 307 (b) O armador demonstrou, à autoridade competente ou à organ
Pág.Página 307