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12 DE MAIO DE 2015 279

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7.

Artigo 8.º

Contrato de prestação de serviço a bordo de navio

1 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de

trabalho aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da

Convenção e às Diretivas referidas no artigo 1.º.

2 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve ter em seu poder, quando se encontre a

bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento análogo emitido pelo armador.

3 - O armador deve entregar ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço um documento

comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo.

4 - As contraordenações e as correspondentes sanções relativas às normas aplicáveis ao marítimo vinculado

por contrato de prestação de serviço abrangem situações em que a violação se reporta a esse marítimo.

CAPÍTULO II

Condições de trabalho a bordo de navio

Artigo 9.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 48 horas por semana.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Limites de tempo de trabalho e de descanso

1 - A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou ao

limite mínimo de horas de descanso de acordo com os números seguintes.

2 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:

a) 14 horas em cada período de 24 horas;

b) 72 horas em cada período de sete dias.

3 - O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:

a) 10 horas em cada período de 24 horas;

b) 77 horas em cada período de sete dias.

4 - As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter,

pelo menos, seis horas de duração.

5 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14

horas.

6 - A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do trabalho ou a um regime

de duração do período de descanso é feita por convenção coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo

armador.

7 - O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos

mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de quartos ou

marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

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