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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 280

Artigo 11.º

Descansos

1 - É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.

2 - O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de escala do navio.

3 - A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos

pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais devem, na medida do possível, ser

conduzidas de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.

4 - Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja sem presença

humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o marítimo tem direito a descanso compensatório

remunerado equivalente às horas de descanso em falta.

5 - Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º

3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 12.º

Registo dos tempos de trabalho e de descanso

1 - O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e

dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas

de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no

âmbito da Organização Internacional do Trabalho.

3 - Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo

comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.

4 - O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos,

bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve

a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 13.º

Trabalho ininterrupto em porto

1 - Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos

serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala

ou a oito horas por dia em porto de armamento.

2 - Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das

horas de trabalho prestado.

3 - O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo

tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou

acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.

4 - Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo

em qualquer porto nacional.

5 - Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva

ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

Artigo 14.º

Trabalho noturno de menor

1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte,

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