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12 DE MAIO DE 2015 291

2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na

medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º

e tendo em conta:

a) A prova por parte do armador de que no navio se aplicam os procedimentos adequados para assegurar

o cumprimento das normas reguladoras das matérias a que o certificado se refere;

b) O conhecimento por parte do comandante das normas reguladoras das matérias a que o certificado se

refere e dos seus deveres tendo em conta a respetiva aplicação;

c) As informações apresentadas à autoridade competente para a emissão da declaração de conformidade

do trabalho marítimo.

3 - Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração de conformidade

do trabalho marítimo.

4 - É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Responsabilidades do Estado do porto

Artigo 38.º

Inspeção de navios de bandeira estrangeira

1 - Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no

decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM

para verificar:

a) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, o cumprimento das

disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;

b) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção, se os respetivos

marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente da aplicação das

disposições obrigatórias da mesma Convenção.

2 - No caso de navio que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, a inspeção a que

se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade do certificado de trabalho marítimo e da

declaração de conformidade do trabalho marítimo, os quais atestam, salvo prova em contrário, o cumprimento

das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que for exigida uma inspeção

aprofundada.

3 - Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado do porto dos navios que arvorem bandeira estrangeira,

assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-

Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.

TÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 39.º

Cuidados de saúde urgentes

1 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, afeto a navio que se encontre em porto

nacional, tem acesso às instituições daquele serviço para efeitos de cuidados de saúde urgentes.

2 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados ao abrigo do número

anterior.

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