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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 296

5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo,

2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:

a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;

b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;

c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;

d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o armador

na execução das atividades de prevenção, independentemente da modalidade de organização do serviço de

segurança e saúde no trabalho.

5 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96,

de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.

c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12

de fevereiro.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia um do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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