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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 308

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 110/XII (4.ª)

(APROVA O PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DOS PRODUTOS DO

TABACO, QUE FOI ADOTADO EM SEUL, A 12 NOVEMBRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

110/XII (4.ª), que “Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito dos produtos do Tabaco,

que foi adotado em Seul, a 12 de novembro de 2012.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 6 de março de 2015

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do

respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 17 de março, para efeitos do disposto no artigo 199.º do

Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Deputada

signatária do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde refere que “… gozar do melhor estado de

saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de

raça, religião, credo político, condição económica ou social…”

Ora o comércio ilícito de produtos do tabaco contribui para a propagação da epidemia do tabagismo, que

constitui um problema mundial com consequências graves para a saúde pública e bem-estar – em especial dos

jovens, dos pobres e de outros grupos vulneráveis-, que exige respostas nacionais e internacionais eficazes,

adequadas e abrangentes, e prejudica as medidas relacionadas com o preço e fiscais destinadas a reforçar o

controlo do tabaco, tornando os produtos do tabaco mais acessíveis e com preços mais abordáveis.

O tabaco e os produtos do tabaco em trânsito e transbordo internacionais constituem um canal para o

comércio ilícito, podendo gerar lucros financeiros que são utilizados para financiar atividades criminosas

transnacionais, o que interfere fortemente com os objetivos dos governos.

Assim, e tendo como ponto de partida a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o

Controlo do Tabaco, adotada em Genebra, em 21 de maio de 2003, pela 56.ª Assembleia Mundial de Saúde, e

aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005, o

artigo 15.º prevê que “… as Partes reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de

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