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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 4

ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais,

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água,

do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:

a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera,

no solo ou na água;

b) […];

c) À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas

substâncias ou misturas perigosas; ou

d) […];

é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos substanciais à

qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até três anos

ou com pena de multa até 600 dias.

4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

6 - […].

7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada,

das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 280.º

[…]

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a

integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou

históricos, é punido com pena de prisão:

a) […];

b) Até seis anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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