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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 6

efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem outras funções-chave na mesma, compreendendo-se nesta

última categoria a função de gestão de riscos, a função de verificação do cumprimento, a função de auditoria

interna e a função atuarial. Como especificidade nacional, assinale-se a manutenção da exigência de

designação de um atuário responsável, agora com características e funções que lhe reservam um papel de

certificação independente. Adicionalmente, estabelece-se que as empresas de seguros e de resseguros devem

realizar periodicamente, e sempre que se verifique uma alteração significativa do seu perfil de risco, uma

autoavaliação do risco e da solvência que abranja todos os riscos relevantes, comunicando os resultados dessa

avaliação à ASF. Ainda no âmbito deste pilar, prescreve-se que os investimentos devem ser realizados segundo

o «princípio do gestor prudente».

Em linha com os restantes princípios subjacentes ao regime, o processo de supervisão deve ser estruturado

de acordo com uma abordagem prospetiva e baseada no risco, assumindo, portanto, um caráter

acentuadamente preventivo. Deste modo, a supervisão abrange a avaliação dos requisitos quantitativos, dos

requisitos qualitativos e dos procedimentos de prestação de informação das empresas de seguros e de

resseguros. Mantém-se o regime de verificação do regime contabilístico, bem como de verificação da atuação

das referidas empresas no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários, cuja

proteção constitui o objetivo primordial da supervisão, reflexo da importância atribuída, no contexto nacional e

internacional, às matérias relativas à conduta de mercado.

Ainda no âmbito da supervisão, avulta, como medida de último recurso, a possibilidade de imposição de um

acréscimo do requisito de capital de solvência pela ASF, caso considere que a fórmula-padrão ou o modelo

interno não refletem adequadamente o perfil de risco da empresa ou que o sistema de governação incumpre

significativamente o regime legal.

A convergência de procedimentos, instrumentos e práticas de supervisão a nível europeu constitui outro

elemento central do regime, reforçado através da participação das autoridades de supervisão nas atividades da

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), cujas orientações e

recomendações devem ser tidas em consideração.

Por último, no âmbito do Pilar III, estatui-se um conjunto de obrigações de reporte perante a ASF, devendo

as empresas de seguros e de resseguros prestar toda a informação necessária para efeitos de supervisão.

Prevê-se, ainda, que as empresas divulguem publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação

financeira.

Saliente-se que os requisitos previstos na presente lei devem ser aplicados de forma proporcional à natureza,

dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas de seguros e de resseguros.

Relativamente aos grupos seguradores e resseguradores, a respetiva supervisão deixa de assumir um

caráter meramente complementar à supervisão individual, procurando estabelecer-se um equilíbrio entre o papel

do supervisor do grupo, que dispõe de poderes de coordenação, e a atuação das restantes autoridades de

supervisão interessadas. É instituída uma cooperação reforçada entre todas as autoridades envolvidas na

supervisão do grupo, através da respetiva participação no colégio de supervisores.

No mais, retêm-se, genericamente, as medidas de recuperação previstas na atual legislação, introduzindo-

se, no entanto, alterações decorrentes do regime Solvência II, bem como estendendo ao setor segurador

algumas medidas adicionais que recentemente foram consagradas no Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras. Mantém-se, igualmente, o regime relativo à liquidação das empresas de seguro

direto, o qual é regulado autonomamente pelo Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril, que ora se revoga.

No que diz respeito ao regime sancionatório, efetua-se a autonomização do regime penal e

contraordenacional aplicável à atividade de gestão de fundos de pensões, que passa a integrar o diploma que

regula tal atividade, prevendo-se, por outro lado, a aprovação de um regime processual autónomo comum aos

crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações processadas pela ASF.

Adicionalmente, são introduzidas atualizações decorrentes do novo regime e da articulação e graduação das

infrações qualificadas como simples, graves ou muito graves, promovendo-se, ainda, um alinhamento com o

regime sancionatório aplicável ao restante setor financeiro.

Procede-se ainda, na sequência da avaliação global da respetiva aplicação, à revisão do regime jurídico da

constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, previsto no Decreto-Lei

n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de

outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], transpondo-se, também, a Diretiva Solvência II, na