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Terça-feira, 12 de maio de 2015 II Série-A — Número 128

XII LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2014-2015)

S U M Á R I O

Propostas de lei [n.os 325 a 328/XII (4.ª)]: N.º 328/XII (4.ª) — Regula a atividade de marítimos a bordo

N.º 325/XII (4.ª) — Procede à 37.ª alteração ao Código Penal, de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, responsabilidades do Estado português enquanto Estado de

transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de

2008, relativa à proteção do ambiente através do direito disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho

penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e

Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de

2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro

sanções em caso de infrações. de 2009, 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21

N.º 326/XII (4.ª) — Aprova o novo regime jurídico do acesso de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do

e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem Conselho, de 20 de novembro de 2013.

como os regimes processuais aplicáveis aos crimes especiais

do sector segurador e dos fundos de pensões e às Proposta de resolução n.o 110/XII (4.ª) (Aprova o

contraordenações cujo processamento compete à Autoridade Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito dos

de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo Produtos do Tabaco, que foi adotado em Seul, a 12 a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do novembro de 2012): Conselho, de 25 de novembro de 2009. — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e N.º 327/XII (4.ª) — Define as regras do financiamento das Comunidades Portuguesas. Associações Humanitárias de Bombeiros, no continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

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PROPOSTA DE LEI N.º 325/XII (4.ª)

PROCEDE À 37.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 400/82, DE

23 DE SETEMBRO, TRANSPONDO INTEGRALMENTE AS DIRETIVAS 2008/99/CE, DO PARLAMENTO

EUROPEU E DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2008, RELATIVA À PROTEÇÃO DO AMBIENTE

ATRAVÉS DO DIREITO PENAL, E 2009/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 21

DE OUTUBRO DE 2009, QUE ALTERA A DIRETIVA 2005/35/CE RELATIVA À POLUIÇÃO POR NAVIOS E

À INTRODUÇÃO DE SANÇÕES EM CASO DE INFRAÇÕES

Exposição de motivos

As Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à

proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21

de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro

de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações, foram transpostas para

a ordem jurídica interna pela Lei n.º 56/2011, de 15 de novembro, que alterou o crime de incêndio florestal e os

crimes de dano contra a natureza e de poluição e tipificou um novo crime de atividades perigosas para o

ambiente, procedendo à 28.ª alteração do Código Penal.

Com o propósito de aperfeiçoar as normas então alteradas, propõe-se, através da presente lei, proceder à

alteração dos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, dando-se assim cumprimento integral às normas

constantes das Diretivas referidas.

Por um lado, altera-se a alínea b) do n.º 1 do artigo 278.º do Código Penal, no sentido de precisar que apenas

nos casos de destruição ou deterioração significativa do habitat natural não protegido se exige a verificação de

determinadas circunstâncias para punir a conduta como crime, a saber, perdas em espécies protegidas da fauna

ou da flora selvagens ou em número significativo. De facto, embora a Diretiva 2008/99/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, apenas exija a tipificação como crime do ato de

deterioração do habitat natural protegido, entende-se que devem ser igualmente punidas as condutas que

ofendem, de forma mais intensa, o habitat natural não protegido, pondo em causa a sustentabilidade do bem

jurídico.

Por outro lado, altera-se o artigo 279.º do Código Penal, de molde a adequar perfeitamente o regime

português vigente nesta matéria ao regime europeu. Assim, introduz-se uma referência expressa às radiações

ionizantes na alínea a) do n.º 2 desse artigo, e altera-se, por outro lado, e para dissipar eventuais dúvidas

interpretativas, também a alínea c) desse n.º 2, que passa a compreender, não apenas as substâncias, mas

também, e de forma expressa, as misturas perigosas.

Autonomiza-se, ainda, no âmbito dos crimes de poluição, o crime de descargas de substâncias poluentes

por navios, das quais, resulte, isolada ou reiteradamente, deterioração da qualidade da água.

Por fim, procede-se ao agravamento das penas dos crimes de danos contra a natureza e de poluição, em

linha com a proteção que é conferida por outros países da União Europeia a estes bens jurídicos, e ao

aperfeiçoamento das respetivas previsões. Pretende-se, assim, adequar os tipos criminais à gravidade da lesão

dos bens jurídicos em causa, com vista ao reforço da eficácia do quadro sancionatório ambiental.

Estas alterações ao artigo 279.º do Código Penal impõem, consequentemente, a alteração do artigo 280.º do

mesmo Código, em conformidade.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, o Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público, o Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados e o Conselho dos Oficiais de Justiça.

Foi promovida a audição da Câmara dos Solicitadores, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do

Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos

Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da

Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital do

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Porto da Ordem dos Advogado, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, da Associação dos Oficiais de Justiça

e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 37.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de

setembro, transpondo integralmente as Diretivas 2008/99/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de

novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal, e 2009/123/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera a Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por

navios e à introdução de sanções em caso de infrações.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

Os artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro,

passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 278.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Destruir ou deteriorar significativamente habitat natural protegido ou habitat natural não protegido

causando a este perdas em espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens ou em número significativo; ou

c) […]

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, comercializar ou detiver para comercialização exemplar

de espécies protegidas da fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto

obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

3 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, possuir ou detiver exemplar de espécies protegidas da

fauna ou da flora selvagens, vivo ou morto, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até

240 dias.

4 - […].

5 - Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até

dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

6 - Se as condutas referidas nos n.os 2 e 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de

multa até 240 dias.

Artigo 279.º

[…]

1 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo,

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ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais,

é punido com pena de prisão até cinco anos.

2 - Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade

competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água,

do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:

a) À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera,

no solo ou na água;

b) […];

c) À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas

substâncias ou misturas perigosas; ou

d) […];

é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 - Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos substanciais à

qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até três anos

ou com pena de multa até 600 dias.

4 - Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

5 - Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até um ano ou com pena de multa até 240 dias.

6 - […].

7 - Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada,

das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

8 - Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de

prisão até dois anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 280.º

[…]

Quem, mediante conduta descrita nos n.os 1, 2 e 7 do artigo 279.º, criar perigo para a vida ou para a

integridade física de outrem, para bens patrimoniais alheios de valor elevado ou para monumentos culturais ou

históricos, é punido com pena de prisão:

a) […];

b) Até seis anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROPOSTA DE LEI N.º 326/XII (4.ª)

APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E

RESSEGURADORA, BEM COMO OS REGIMES PROCESSUAIS APLICÁVEIS AOS CRIMES ESPECIAIS

DO SECTOR SEGURADOR E DOS FUNDOS DE PENSÕES E ÀS CONTRAORDENAÇÕES CUJO

PROCESSAMENTO COMPETE À AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE

PENSÕES, TRANSPONDO A DIRETIVA 2009/138/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO,

DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Exposição de motivos

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu

exercício (Solvência II), alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

novembro de 2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012,

2013/23/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11

de dezembro de 2013, e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

O regime Solvência II, que ora se transpõe, consubstancia um novo paradigma de regulação e supervisão

da atividade seguradora e resseguradora, destinado a reforçar a solidez financeira das empresas de seguros e

de resseguros, a estabilidade e competitividade do setor segurador e o bom funcionamento do mercado interno,

tendo como corolário a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

Para além de consignar um novo regime, a Diretiva Solvência II reformulou e consolidou num único articulado

13 diretivas aplicáveis ao setor segurador, revogadas com efeitos a 1 de janeiro de 2016.

Neste contexto, a transposição em apreço justifica e impõe uma revisão geral do regime jurídico do acesso

e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril. A

presente lei constitui, assim, um marco na consolidação de um novo regime jurídico aplicável ao setor segurador,

pese embora a legislação e regulamentação em vigor tenham já antecipado e introduzido faseadamente, no

ordenamento jurídico português, alguns dos princípios inerentes ao regime Solvência II.

As novas regras preconizam uma visão holística e integrada dos riscos, de forma a permitir identificar,

mensurar, monitorizar, gerir e comunicar corretamente os diferentes riscos a que as empresas de seguros e de

resseguros estão ou podem vir a estar expostas. Para o efeito, o regime baseia-se em três pilares distintos:

requisitos quantitativos (Pilar I), requisitos qualitativos e processo de supervisão (Pilar II), e reporte à autoridade

de supervisão e divulgação pública de informação (Pilar III).

No que diz respeito aos requisitos quantitativos, prevê-se a avaliação económica dos elementos do ativo e

do passivo, destacando-se, neste último âmbito, a avaliação das provisões técnicas mediante o cálculo, em

separado, da melhor estimativa e da margem de risco ou, se aplicável, a respetiva avaliação como um todo.

Relativamente aos fundos próprios, que abrangem os fundos próprios de base e os fundos próprios

complementares, determina-se a classificação dos respetivos elementos em três níveis, consoante a capacidade

de absorção de perdas, tanto em caso de liquidação, como em situação de continuidade da atividade.

São estabelecidos dois requisitos de capital — o requisito de capital de solvência e o requisito de capital

mínimo. O requisito de capital de solvência reflete um nível de fundos próprios elegíveis destinado a permitir a

absorção de perdas significativas, conferindo uma garantia razoável de que as obrigações da empresa serão

cumpridas à medida que se vencerem. É fixada uma fórmula-padrão para o cálculo deste requisito, permitindo-

se, em alternativa, a utilização pelas empresas de modelos internos parciais ou totais, mediante autorização

prévia da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Por seu turno, o requisito de

capital mínimo garante um nível mínimo de fundos próprios de base elegíveis abaixo do qual se considera que

a proteção dos credores específicos de seguros é claramente insuficiente.

Em matéria de requisitos qualitativos, parcialmente já consignados na ordem jurídica nacional, prevê-se que

as empresas de seguros e de resseguros implementem sistemas de governação eficazes, incluindo sistemas

de gestão de riscos e de controlo interno, de forma a garantir uma gestão sã e prudente das suas atividades. O

cumprimento de requisitos de qualificação e de idoneidade é exigível a todas as pessoas que dirigem

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efetivamente a empresa, a fiscalizam ou exercem outras funções-chave na mesma, compreendendo-se nesta

última categoria a função de gestão de riscos, a função de verificação do cumprimento, a função de auditoria

interna e a função atuarial. Como especificidade nacional, assinale-se a manutenção da exigência de

designação de um atuário responsável, agora com características e funções que lhe reservam um papel de

certificação independente. Adicionalmente, estabelece-se que as empresas de seguros e de resseguros devem

realizar periodicamente, e sempre que se verifique uma alteração significativa do seu perfil de risco, uma

autoavaliação do risco e da solvência que abranja todos os riscos relevantes, comunicando os resultados dessa

avaliação à ASF. Ainda no âmbito deste pilar, prescreve-se que os investimentos devem ser realizados segundo

o «princípio do gestor prudente».

Em linha com os restantes princípios subjacentes ao regime, o processo de supervisão deve ser estruturado

de acordo com uma abordagem prospetiva e baseada no risco, assumindo, portanto, um caráter

acentuadamente preventivo. Deste modo, a supervisão abrange a avaliação dos requisitos quantitativos, dos

requisitos qualitativos e dos procedimentos de prestação de informação das empresas de seguros e de

resseguros. Mantém-se o regime de verificação do regime contabilístico, bem como de verificação da atuação

das referidas empresas no seu relacionamento com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários, cuja

proteção constitui o objetivo primordial da supervisão, reflexo da importância atribuída, no contexto nacional e

internacional, às matérias relativas à conduta de mercado.

Ainda no âmbito da supervisão, avulta, como medida de último recurso, a possibilidade de imposição de um

acréscimo do requisito de capital de solvência pela ASF, caso considere que a fórmula-padrão ou o modelo

interno não refletem adequadamente o perfil de risco da empresa ou que o sistema de governação incumpre

significativamente o regime legal.

A convergência de procedimentos, instrumentos e práticas de supervisão a nível europeu constitui outro

elemento central do regime, reforçado através da participação das autoridades de supervisão nas atividades da

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), cujas orientações e

recomendações devem ser tidas em consideração.

Por último, no âmbito do Pilar III, estatui-se um conjunto de obrigações de reporte perante a ASF, devendo

as empresas de seguros e de resseguros prestar toda a informação necessária para efeitos de supervisão.

Prevê-se, ainda, que as empresas divulguem publicamente um relatório anual sobre a sua solvência e situação

financeira.

Saliente-se que os requisitos previstos na presente lei devem ser aplicados de forma proporcional à natureza,

dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas de seguros e de resseguros.

Relativamente aos grupos seguradores e resseguradores, a respetiva supervisão deixa de assumir um

caráter meramente complementar à supervisão individual, procurando estabelecer-se um equilíbrio entre o papel

do supervisor do grupo, que dispõe de poderes de coordenação, e a atuação das restantes autoridades de

supervisão interessadas. É instituída uma cooperação reforçada entre todas as autoridades envolvidas na

supervisão do grupo, através da respetiva participação no colégio de supervisores.

No mais, retêm-se, genericamente, as medidas de recuperação previstas na atual legislação, introduzindo-

se, no entanto, alterações decorrentes do regime Solvência II, bem como estendendo ao setor segurador

algumas medidas adicionais que recentemente foram consagradas no Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras. Mantém-se, igualmente, o regime relativo à liquidação das empresas de seguro

direto, o qual é regulado autonomamente pelo Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril, que ora se revoga.

No que diz respeito ao regime sancionatório, efetua-se a autonomização do regime penal e

contraordenacional aplicável à atividade de gestão de fundos de pensões, que passa a integrar o diploma que

regula tal atividade, prevendo-se, por outro lado, a aprovação de um regime processual autónomo comum aos

crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações processadas pela ASF.

Adicionalmente, são introduzidas atualizações decorrentes do novo regime e da articulação e graduação das

infrações qualificadas como simples, graves ou muito graves, promovendo-se, ainda, um alinhamento com o

regime sancionatório aplicável ao restante setor financeiro.

Procede-se ainda, na sequência da avaliação global da respetiva aplicação, à revisão do regime jurídico da

constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, previsto no Decreto-Lei

n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de

outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], transpondo-se, também, a Diretiva Solvência II, na

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parte em que altera a Diretiva 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003,

relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais. Para

além das alterações decorrentes da referida transposição, clarificam-se alguns aspetos do regime, adaptando-

se a regulação ao desenvolvimento do setor e às necessidades identificadas no âmbito da respetiva supervisão.

Assinale-se, em particular, o aperfeiçoamento do regime de autorização e notificação dos atos relativos à

constituição e extinção de fundos de pensões e respetiva publicação, bem como das regras atinentes ao

financiamento e à liquidação, densificando-se, ainda, as regras aplicáveis em matéria de conflitos de interesse.

Introduzem-se, adicionalmente, alterações pontuais relativas à prestação de informação aos participantes e

beneficiários, bem como à constituição e funcionamento das comissões de acompanhamento. No que diz

respeito à fase de pagamento, introduz-se a possibilidade de adiamento do reembolso ou recebimento do

benefício nos planos de contribuição definida em que a entidade gestora não assuma o risco de investimento.

Importa também sublinhar a consagração legal da possibilidade de os fundos de pensões estarem afetos ao

financiamento de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

Introduzem-se, também, alterações no âmbito do regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, em parte decorrentes diretamente da Diretiva Solvência II e as restantes

correspondentes a ajustamentos pontuais de forma a conferir acrescidas exequibilidade e eficácia ao nível da

operacionalização do regime consagrado, bem como prevenir o uso do contrato de seguro para efeitos de

branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.

Procede-se, por último, a um ajustamento do regime previsto no Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, que aprova as medidas nacionais necessárias à

aplicação do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012,

relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no

sentido de cometer à ASF as competências previstas no referido diploma relativamente às contrapartes não

financeiras que se encontrem sujeitas à sua supervisão.

A Diretiva Solvência II prevê um regime transitório para múltiplas matérias, com vista a permitir uma

adaptação gradual ao novo regime de solvência, o que justifica a acrescida densidade neste domínio.

Foram ouvidos a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal, a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, a Comissão

Nacional de Proteção de Dados, a Associação Portuguesa de Seguradores e a Associação Portuguesa de

Fundos de Investimentos, Pensões e Patrimónios.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu

exercício, alterada pelas Diretivas 2011/89/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de

2011, 2012/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, 2013/23/UE, do

Conselho, de 13 de maio de 2013, 2013/58/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de

2013 e 2014/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

2 - No âmbito da transposição da Diretiva referida no número anterior, a presente lei:

a) Aprova o novo regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR);

b) Aprova o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões

e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), salvo quando esteja especialmente prevista a aplicação de outro

regime processual;

c) Altera o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de

maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], que regula a constituição

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e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões;

d) Altera o regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril;

e) Altera o Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de

outubro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora

É aprovado o regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora (RJASR), no

anexo I à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Aprovação do regime processual especial

É aprovado o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões

e o regime processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF, salvo quando esteja

especialmente prevista a aplicação de outro regime processual, no anexo II à presente lei e que dela faz parte

integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Os artigos 2.º, 6.º a 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º a 28.º, 30.º a 32.º, 34.º a 36.º, 38.º, 39.º, 45.º, 46.º, 50.º,

53.º, 55.º, 56.º, 60.º a 64.º, 78.º a 81.º, 93.º, 94.º e 97.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e

[Reg. DL 208/2015], passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) «Fundo de pensões», o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos

de pensões e ou planos de benefício de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento

de um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário

armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas

posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata

das informações armazenadas;

j) «Função-chave»:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a ASF

como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva

atividade.

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12 DE MAIO DE 2015 9

Artigo 6.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,

nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não

sejam financiados pelo fundo de pensões;

b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do participante,

entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação.

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício

definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei

ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos,

não se qualificando tais participantes como contribuintes.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - o caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco de

investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no

presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência

que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de

papel ou outro suporte duradouro.

9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de

pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o

direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.

Artigo 9.º

[…]

1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes

manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes

da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 - […].

3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir

nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 10

Artigo 11.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto

ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva,

e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras

obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 12.º

[…]

1 - […].

2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura,

salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites

pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

Artigo 16.º

[…]

Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem

celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte

e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas

vitalícias imediatas e, para garantia de pensões de orfandade, de rendas temporárias imediatas.

Artigo 17.º

[…]

1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam

montantes consideravelmente elevados podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF

estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva

operacionalização.

2 - […].

Artigo 19.º

[…]

1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação

obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.

2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a

contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.

Artigo 20.º

Autorização e notificação

1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de

fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de

contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das

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12 DE MAIO DE 2015 11

entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso

de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios

a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.

3 - […].

4 - […].

5 - [Revogado].

6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida

não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades

gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) [Revogada];

g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso

disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;

h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de

seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;

i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem

assume o risco de investimento;

j) [Anterior alínea h)];

l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;

m) [Anterior alínea i)];

n) [Anterior alínea j)];

o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos

associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

p) [Anterior alínea m)];

q) [Anterior alínea n)];

r) [Anterior alínea o)];

s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão;

t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável.

Artigo 22.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 12

g) [Revogada];

h) […];

i) […];

j) [Revogada];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) [Revogada].

3 - […].

4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos

termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de

contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que

ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou

formalização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da

versão atualizada do contrato de gestão.

Artigo 23.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição

discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser

divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a

informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um

prazo mínimo de um ano.

4 - […].

5 - […].

6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 125/2009, de 22 de maio, 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos

poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.

Artigo 24.º

[…]

1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões

fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h),

i), l), o),p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.

2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre

os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como

as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º,

não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva

formalização.

4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade

gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.

5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com

pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das

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12 DE MAIO DE 2015 13

circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a

extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo,

em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente

financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos

relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do

contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de

investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente

aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no

prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas

unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.

7 - O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações

previstas no presente artigo.

Artigo 25.º

[…]

1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de

participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de

associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.

2 - […].

3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser

nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa

e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se

revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.

4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos

de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado

ou grupo de associados e a entidade gestora.

5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de

contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo

20.º.

6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes

de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo

máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Identificação do associado ou associados;

c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;

f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão

coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e

atuarial;

g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de

seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;

i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir

ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto

no artigo 30.º;

j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 14

30.º;

k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;

l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando

eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;

n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão;

o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma

de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se for caso disso;

q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da

ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i),j) e p) do n.º 7 ou quando

aumentem as remunerações ou comissões.

11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão

coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de

30 dias a contar da data da respetiva formalização.

12 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração

de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos

participantes.

Artigo 26.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo,

presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora

não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à

devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das

contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.

6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às

unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do

cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.

7 - [Anterior n.º 5].

Artigo 27.º

[…]

1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um

fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à

entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.

2 - [Revogado].

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12 DE MAIO DE 2015 15

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das

contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como

a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de

investimento:

a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas

pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo

de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas

pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 30.º

[…]

1 - […].

2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse

caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

3 - […].

4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma

quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após

autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,

por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos

seguintes casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Ilegalidade do contrato.

6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação

obrigatória.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - […].

Artigo 31.º

[…]

1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes

deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.

2 - […]:

a) […];

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b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas

que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas

no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;

c) […];

d) […];

e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos

adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se

tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos

adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no

plano de pensões;

g) [Revogada];

h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;

i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja

contratualmente estipulada.

3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a

contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF,

sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.

4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem

ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação

prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da

transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do

referido prazo.

5 - A informação prevista nos n.os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte

duradouro.

6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital

do montante previsto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima

mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.

7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde

preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio

proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.

8 - [Anterior n.º 4].

9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior

resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser

utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos

participantes abrangidos por aquela redução.

10 - [Anterior n.º 6].

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 32.º.

Artigo 32.º

[…]

1 - […].

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros

que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições

de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [Reg. PL 142/2015].

3 - […].

4 - […].

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Artigo 34.º

[…]

1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse

dos beneficiários, participantes e associados.

2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,

assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.

3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação

dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.

Artigo 35.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas

para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões

por si geridos.

2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de

certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a

entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza

genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.

3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus

próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos

interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista

conflito de interesses.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja

subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares

dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio

ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem

vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos

sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para

si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,

diretamente ou por interposta pessoa

6 - Os atos referidos nos n.os 4 e 5 são admitidos quando:

a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte

seja desconhecida; ou

b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito

ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.

7 - [Anterior n.º 3].

8 - [Anterior n.º 4].

Artigo 36.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.

2 - […]:

a) [Anterior alínea b)];

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b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos

participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;

c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo

de pensões;

d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica

a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,

com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Artigo 38.º

[…]

1 - […].

2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as

disposições do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º [PL 142/2015], relativas a:

a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;

b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-

chave;

c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a

fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;

e) Registo de acordos parassociais;

f) Uso ilegal de denominação.

Artigo 39.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º

do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL

142/2015].

5 - [Revogado].

Artigo 45.º

Margem de solvência disponível

1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao

conjunto das suas atividades.

2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer

ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência

disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25%

desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada,

desde que:

i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos

quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos

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12 DE MAIO DE 2015 19

créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas

da sociedade gestora;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;

e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante

enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem

representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a

que for menor:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;

iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos

os credores não subordinados;

iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos

juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da

sociedade gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as

seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano

indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo

do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a

verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos

anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o

reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível

exigido;

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso

prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência

disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora

informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência

disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade

autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias

determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de

liquidação da sociedade gestora;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.

4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os

seguintes elementos:

a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que

resultem da avaliação de elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos,

25% do valor do capital social, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de

solvência exigida, consoante a que for menor.

5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos

nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:

a) Imobilizado incorpóreo;

b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 20

da avaliação de elementos do ativo;

c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015], no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de

seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido

regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no regime jurídico do

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente,

das alíneas p), s) e z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea l) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma

participação;

f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de

investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para

efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode

autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número

anterior.

7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados

pela ASF.

Artigo 46.º

Margem de solvência exigida

1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes

termos:

a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde

a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas

de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a

cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a

cinco anos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

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12 DE MAIO DE 2015 21

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como

das suas posteriores alterações.

Artigo 53.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,

organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de

pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de

candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção

coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos

nos termos entre si acordados.

5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes

dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do

associado.

6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam

ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no

contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões

aberto.

7 - [Anterior proémio do n.º 6]:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6];

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão

e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao

contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou

de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de

financiamento;

c) [Anterior alínea c) do n.º 6];

d) [Anterior alínea d) do n.º 6];

e) [Anterior alínea e) do n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os

documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de

notificação.

10 - [Anterior n.º 9].

11 - [Revogado].

12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de

acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das

respetivas funções;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 22

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.

13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado

no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado

ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

14 - [Anterior n.º 12].

15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo

entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma

única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […]:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 56.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as

funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão

atuarial do plano de pensões.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior próemio do n.º 3]:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;

c) [Anterior alínea b) do n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

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12 DE MAIO DE 2015 23

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro

suporte duradouro.

6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a

uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões,

elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.

Artigo 61.º

[…]

1 - […].

2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo

de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo

laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante

previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de

pensões.

3 - […].

4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:

a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões,

e especificando nomeadamente, quando aplicável:

i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;

ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que

confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviçonessa data;

iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais

encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre

o mesmo;

b) […];

c) […];

d) […].

5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora

tem em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:

a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço

reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.

6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem

necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de

pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma

regulamentar da ASF.

7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos,

os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a

contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de

eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.

8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro

suporte duradouro.

9 - [Anterior n.º 5].

10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 24

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

Artigo 62.º

[…]

1 - […].

2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora

presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores,

exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.

3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida

no número anterior.

4 - [Anterior n.º 2].

5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo

de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de

pensões.

6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro

suporte duradouro.

7 - Aos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao

conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma

regulamentar da ASF.

8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente

artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção

da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

Artigo 63.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes

de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - […].

Artigo 64.º

[…]

1 - […].

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao

conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial

de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime

jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

3 - […].

Página 25

12 DE MAIO DE 2015 25

4 - […].

5 - […].

Artigo 78.º

Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões

1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições

necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora,

sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números

seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.

2 - […].

3 - […].

4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do

valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que

se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à

ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da

adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.

5 - […].

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento

dos planos de pensões de contribuição definida.

Artigo 79.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a

direitos adquiridos

1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o

montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em

pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em

vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido,

um plano de financiamento aprovado pela ASF.

2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores

correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou

da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões

devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor,

ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

Artigo 80.º

[…]

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de

insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso

necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou

cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável,

com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

Artigo 81.º

[…]

1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do

fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte

aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente

uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 26

associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer,

por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.

2 - […].

3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de

financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução

quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do

valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número

de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.

4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução

do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes,

independentemente do período decorrido desde a sua verificação.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano

de pensões.

Artigo 93.º

[…]

1 - […].

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - [Anterior n.º 4].

6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de

natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas

da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que

não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique

atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.

9 - [Anterior n.º 5].

Artigo 94.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 - […]:

a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];

Página 27

12 DE MAIO DE 2015 27

b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora nos termos, com as devidas adaptações, do previsto

no artigo 311.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado

pela Lei n.º [PL 142/2015].

2 - […].

3 - […].

Artigo 97.º

[…]

Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente

diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela

legislação laboral.»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9

de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], os artigos 5.º-A, 5.º-

B, 29.º-A, 31.º-A, 62.º-A, 77.º-A e 96.º-A a 96.º-Q, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um

mecanismo equivalente

1 - Um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto pode ser financiado através

de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o

fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de

pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos

números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente mecanismo equivalente e planos

de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação

da quota-parte do património afeto a cada finalidade.

5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo

equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade

gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.

6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões

como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar, o regime

aplicável.

Artigo 5.º-B

Prazos

Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são

contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 28

Artigo 29.º-A

Transferência para fundos de poupança

É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos

de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da

forma que revistam.

Artigo 31.º-A

Extinção decorrente de transferência

1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte

deste, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada

através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a

autorização prévia da ASF.

2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões

abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para

outra adesão coletiva.

3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida

não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro

fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um

contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo

máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões

abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.

5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.

Artigo 62.º-A

Elementos de informação relativos aos participantes

Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à

entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente,

quaisquer alterações subsequentes.

Artigo 77.º-A

Requisito adicional de financiamento

1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades

relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma

prevista no plano de pensões.

2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem

ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam

reconhecidos direitos adquiridos.

Artigo 96.º-A

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que

para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no número anterior.

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12 DE MAIO DE 2015 29

Artigo 96.º-B

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas

funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou

medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 96.º-C

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem

prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de

gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

Artigo 96.º-D

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente

da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 96.º-E

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por ação

ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 96.º-F

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas

que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes

trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e

funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

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3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 96.º-G

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual

das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização da

pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não

ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º-H

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas

seguintes circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia

nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das

sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados

pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número

anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial

de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,

direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa

coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para

elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da

coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.

Artigo 96.º-I

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter

sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

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igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 96.º-J

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o pagamento

da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever

omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista

para as contraordenações muito graves.

Artigo 96.º-K

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,

violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao processo.

Artigo 96.º-L

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão

administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 96.º-M

Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações

previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos

termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 32

Artigo 96.º-N

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;

b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão

de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da

atividade que pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente

diploma;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada

por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da

solicitada genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou

por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação;

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou

mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva

regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de

mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja

considerado contraordenação grave ou muito grave;

k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos

face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos

conjuntas para vários fundos;

l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões

coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de

factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões

coletivas;

n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações emitidas,

bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não

seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 96.º-O

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro

por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia

autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,

quando legalmente devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões

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coletivas quando legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito

das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no

artigo 12.º;

f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a cerificação legal de contas,

dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis

por outra função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos

legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas

entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das

condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

diploma e respetiva regulamentação;

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia

das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de

garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto

no presente diploma e respetiva regulamentação;

o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade

com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;

p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o

público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades

gestoras de fundos de pensões;

r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos

de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;

t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente

diploma;

u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;

v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente

considerado;

x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando

dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de

fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;

y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais

ou separação do património em quotas-partes;

z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua

transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;

aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições

efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;

bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em

nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 34

definida;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes

de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e

regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das

unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de

participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à

extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais

legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por sociedade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não

autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não

estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários

que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para

o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo

31.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção

do fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições

devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos

de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no

exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora de

fundos de pensões;

pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada que

consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada

contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade

gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade

gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 96.º-P

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada

a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto

social;

b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;

c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;

d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;

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e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,

nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo

e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra

função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões

por ela geridos;

i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de

contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização

prévia da ASF, quando legalmente devida;

k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o

público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas

acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito

idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições

legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para

terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no

artigo 11.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;

q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos

órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do

património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;

r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação

de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si

financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;

s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos

termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;

t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo

45.º;

u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação muito grave;

v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.

Artigo 96.º-Q

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 96.º-R

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 36

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da

ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos

casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de

novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

Artigo 96.º-S

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.»

Artigo 6.º

Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

1 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9

de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015], o título IX, com a

epígrafe «Sanções», sendo o atual título IX renumerado, no qual se incluem os seguintes capítulos:

a) Capítulo I, com a epígrafe «Ilícito penal», que inclui os artigos 96.º-A a 96.º-C;

b) Capítulo II, com a epígrafe «Contraordenações», no qual se incluem as seguintes secções:

i) Secção I, com a epígrafe «Disposições gerais», que inclui os artigos 96.º-D a 96.º-M;

ii) Secção II, com a epígrafe «Ilícitos em especial», que inclui os artigos 96.º-N a 96.º-S.

2 - É aditada ao capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-

Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007, de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL

208/2015], a secção IV, com a epígrafe «Transferências», sendo a atual secção IV renumerada, que inclui o

artigo 29.º-A.

Artigo 7.º

Alteração ao regime jurídico do contrato de seguro

Os artigos 12.º, 15.º, 38.º, 158.º, 181.º, 185.º, 205.º e 208.º do regime jurídico do contrato de seguro,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 12.º

[…]

1 - São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes

da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1

do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.ºe do artigo 119.º

2 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respetivo prémio em

razão de deficiência ou em risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos

do número anterior, prestar ao proponente, sem dependência de pedido nesse sentido, informação sobre o rácio

entre os fatores de risco específicos e os fatores de risco de pessoa em situação comparável mas não afetada

por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º.

5 - Em caso de incumprimento do dever de informação nos termos previstos no número anterior ou de

discordância ou insatisfação em relação a decisão de recusa ou de agravamento, pode o proponente apresentar

uma reclamação junto da ASF, que afere da observância do regime aplicável por parte do segurador.

6 - Quando comunica a decisão de recusa ou de agravamento e através do mesmo meio e suporte, deve o

segurador informar o proponente da possibilidade de reclamar junto da ASF nos termos do número anterior.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - […].

Artigo 38.º

Apólice nominativa ou à ordem

1 - A apólice de seguro só pode ser nominativa ou à ordem, sendo nominativa na falta de estipulação das

partes quanto à respetiva modalidade.

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 158.º

[…]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, a apólice pode ser ao portador transferindo nesse caso

os direitos contratuais do portador que seja tomador do seguro ou segurado, salvo convenção em contrário.

Artigo 181.º

[…]

1 - A realização das prestações de seguro não sub-roga o segurador nos direitos da pessoa segura ou do

beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro, salvo convenção em contrário relativamente a

prestações indemnizatórias do segurador.

2 - Para efeito do previsto no número anterior:

a) São indemnizatórias as prestações devidas pelo segurador por serem necessárias para a reparação do

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 38

dano;

b) Em caso de dúvida, o caráter indemnizatório da prestação do segurador depende de expressa e clara

previsão contratual nesse sentido.

3 - A previsão contratual da convenção prevista no n.º 1 é escrita em carateres destacados e sujeita ao

regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º

Artigo 185.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) Uma referência concreta ao relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do

Regime Jurídico de Acesso e Exercício da Atividade Seguradora e Resseguradora, permitindo ao tomador do

seguro um acesso fácil a essa informação;

l) As informações específicas à modalidade de contrato de seguro necessárias a assegurar a integral

compreensão pelo tomador do seguro dos riscos subjacentes ao contrato de seguro por si assumidos.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Caso o segurador, em relação a uma oferta ou no contexto da celebração de um contrato de seguro de

vida, faculte valores de reembolso potenciais superiores aos pagamentos acordados contratualmente, deve

fornecer ao tomador do seguro um espécime de cálculo em que o potencial pagamento na data de vencimento

seja definido através da aplicação das bases de cálculo dos prémios utilizando três taxas de juro diferentes.

6 - O segurador deve informar o tomador do seguro, de forma clara e compreensível, de que o espécime de

cálculo constitui apenas um modelo de computação e de que o tomador do seguro não pode daí extrapolar

quaisquer direitos contratuais.

Artigo 205.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o segurador faculte dados quantitativos sobre a

eventual evolução futura da participação nos resultados, deve informar o tomador do seguro das diferenças

entre a evolução real e os dados inicialmente comunicados.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 208.º

[…]

1 - […]:

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12 DE MAIO DE 2015 39

a) […];

b) […];

c) As prestações a satisfazer pelo subscritor do título;

d) […];

e) […];

f) A indicação de que o subscritor do título pode requerer, a qualquer momento, as seguintes informações:

i) […];

ii) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […].

2 - […].

3 - [Revogado].

4 - […].

5 - […].

6 - […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de

outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), no que respeita a entidades que

estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, empresas de seguros e de resseguros, fundos de pensões

profissionais e respetivas entidades gestoras.

2 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Regulamento, as autoridades competentes para a supervisão do

cumprimento dos deveres impostos por este às contrapartes não financeiras, bem como para a averiguação das

respetivas infrações, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias, são:

a) A ASF, no que respeita a entidades que estejam sujeitas à sua supervisão, designadamente, fundos de

pensões distintos dos referidos na alínea c) do número anterior e respetivas entidades gestoras e mediadores

de seguros ou de resseguros desde que não sujeitos à supervisão de outra autoridade nos termos do número

anterior;

b) A CMVM, no que respeita às contrapartes não financeiras não incluídas na alínea anterior.»

Artigo 9.º

Exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida

Sem prejuízo do disposto no artigo 89.º do RJASR, as empresas de seguros que, à data da publicação da

presente lei, se encontram autorizadas a explorar cumulativamente em Portugal a atividade de seguros dos

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ramos Não Vida e a atividade de seguros do ramo Vida podem continuar essa exploração cumulativa.

Artigo 10.º

Direitos adquiridos

O regime de acesso à atividade seguradora ou resseguradora previsto no RJASR não prejudica os direitos

adquiridos pelas empresas de seguros ou de resseguros sediadas em Portugal, pelas empresas de seguros e

de resseguros sediadas em outros Estados-Membros que exerçam a sua atividade em território português

através de sucursal ou em livre prestação de serviços e pelas sucursais de empresas de seguros de países

terceiros que exerçam atividade em território português, ficando sujeitas ao regime de exercício de atividade

vigente.

Artigo 11.º

Aplicação no tempo dos regimes contraordenacionais

1 - Aos factos previstos nos artigos 376.º a 378.º do RJASR praticados antes da produção de efeitos da

presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação revogada, em relação aos quais ainda

não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto nesse regime e no anexo II à presente lei,

sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

2 - Aos factos previstos nos artigos 96.º-L a 96.º-N do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, praticados

antes da produção de efeitos da presente lei e puníveis como contraordenações nos termos da legislação agora

revogada, em relação aos quais ainda não tenha sido instaurado qualquer processo, é aplicável o disposto no

Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, e no anexo II à presente lei, sem prejuízo da aplicação da lei mais

favorável.

3 - Nos processos pendentes na data referida nos números anteriores continua a ser aplicada aos factos

neles constantes a legislação substantiva e processual anterior, sem prejuízo da aplicação da lei mais favorável.

Artigo 12.º

Requerimentos pendentes

As alterações de regime decorrentes da presente lei não se aplicam aos requerimentos pendentes à data

da respetiva produção de efeitos.

Artigo 13.º

Informação a prestar à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma

sobre as medidas relativas às garantias de longo prazo e sobre o regime transitório relativo ao risco

acionista

Até 1 de janeiro de 2021, a ASF presta anualmente à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões

Complementares de Reforma (EIOPA) as seguintes informações:

a) Existência de garantias de longo prazo em produtos de seguros comercializados no mercado nacional e

atuação das empresas de seguros e de resseguros como investidores de longo prazo;

b) Número de empresas de seguros e de resseguros que aplicam o ajustamento de congruência, o

ajustamento de volatilidade, a prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 11 do artigo 306.º

do RJASR, o submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e os regimes

transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º;

c) Impacto sobre a situação financeira das empresas de seguros e de resseguros do ajustamento de

congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído no cálculo do requisito de capital

para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR, do submódulo de risco acionista previsto

nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR e dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, tanto a nível

nacional como, sem identificação nominativa, para cada empresa;

d) Efeito do ajustamento de congruência, do ajustamento de volatilidade, do ajustamento simétrico incluído

no cálculo do requisito de capital para o risco acionista previsto nos n.os 1 a 4 do artigo 125.º do RJASR e do

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submódulo de risco acionista previsto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR sobre a atuação das empresas

de seguros e de resseguros em matéria de investimento, indicando se os mesmos oferecem uma redução

desadequada dos requisitos de capital;

e) Efeito da prorrogação do prazo de recuperação nos termos dos n.os 5 a 11 artigo 306.º do RJASR sobre

os esforços das empresas de seguros e de resseguros para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis

necessário para cobrir o requisito de capital de solvência, ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar

o cumprimento do referido requisito;

f) Caso as empresas de seguros e de resseguros apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º

e 25.º, indicação sobre se as mesmas cumprem os planos de aplicação progressiva referidos no artigo 26.º, bem

como as perspetivas quanto a uma diminuição da dependência desses regimes transitórios, incluindo as

medidas tomadas ou previstas pelas empresas e pela ASF, tendo em consideração o enquadramento jurídico

nacional.

Artigo 14.º

Aplicação progressiva dos poderes de aprovação ou autorização da Autoridade de Supervisão de

Seguros e Fundos de Pensões

1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes de aprovação ou

autorização no âmbito das seguintes matérias:

a) Fundos próprios complementares, nos termos do artigo 110.º do RJASR;

b) Classificação dos elementos dos fundos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 113.º do RJASR;

c) Parâmetros específicos das empresas, nos termos do n.os 9 a 11 do artigo 120.º do RJASR;

d) Modelos internos totais ou parciais, nos termos dos artigos 132.º, 134.º e 135.º do RJASR;

e) Exercício de atividade em Portugal por parte de entidades com objeto específico de titularização de riscos

de seguros, nos termos do artigo 19.º do RJASR;

f) Fundos próprios complementares de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros

intermédia, nos termos do n.os 3 e 4 do artigo 266.º do RJASR;

g) Modelos internos dos grupos, nos termos dos artigos 270.º e 271.º e do n.º 6 do artigo 273.º do RJASR;

h) Aplicação do submódulo de risco acionista baseado no período de detenção típico de investimentos em

ações pela empresa de seguros, nos termos dos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR;

i) Aplicação do ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos

termos dos artigos 96.º e 97.º do RJASR;

j) Aplicação do ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, nos

termos do artigo 98.º do RJASR;

k) Aplicação do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco, nos termos do artigo 24.º;

l) Aplicação do regime transitório relativo às provisões técnicas, nos termos do artigo 25.º

2 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei, a ASF dispõe de poderes relativamente às seguintes

matérias:

a) Determinação do âmbito e dos níveis de aplicação da supervisão ao nível do grupo, nos termos dos artigos

253.º a 257.º do RJASR;

b) Designação do supervisor do grupo, nos termos do artigo 284.º do RJASR;

c) Criação de um colégio de supervisores, nos termos dos artigos 285.º e 286.º do RJASR.

3 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei a ASF dispõe ainda de poderes para:

a) Decidir sobre a dedução de participações, nos termos do artigo 268.º do RJASR;

b) Determinar a escolha do método de cálculo da solvência ao nível do grupo, nos termos do artigo 260.º do

RJASR;

c) Decidir, quando necessário, sobre a equivalência, nos termos dos artigos 267.º e 299.º do RJASR;

d) Decidir sobre o pedido de sujeição das empresas de seguros e de resseguros às regras estabelecidas

nos artigos 277.º e 278.º, nos termos do artigo 275.º do RJASR;

e) Em caso de ausência de equivalência, adotar as decisões referidas nos artigos 301.º e 302.º do RJASR;

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f) Determinar, se apropriado, a aplicação do regime transitório previsto nos artigos 15.º, 16.º, nos n.os 1 e 2

do artigo 17.º, nos artigos 18.º, 19.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 20.º, e nos artigos 22.º e 23.º.

4 - A ASF analisa e decide os pedidos de aprovação ou de autorização apresentados pelas empresas de

seguros e de resseguros nos termos dos números anteriores.

5 - As decisões tomadas pela ASF nos termos do presente artigo apenas produzem efeitos a partir de 1 de

janeiro de 2016.

Artigo 15.º

Regime transitório aplicável às empresas de seguros e de resseguros em fase de cessação de

atividade

1 - Às empresas de seguros e de resseguros que, até 1 de janeiro de 2016, deixem de celebrar novos

contratos de seguro ou de resseguro e se limitem a administrar a respetiva carteira com vista à cessação da sua

atividade continua a ser aplicável o Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, até às datas previstas no n.º 3, caso:

a) Comuniquem de forma fundamentada à ASF, até 1 de janeiro de 2016, que irão cessar a sua atividade

antes de 1 de janeiro de 2019; ou

b) Sejam sujeitas às medidas de recuperação e seja nomeado um administrador para o efeito.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às empresas de seguros e de resseguros que:

a) Não integrem um grupo ou, caso integrem, a totalidade das empresas que fazem parte do grupo deixe

de celebrar novos contratos de seguro ou de resseguro;

b) Apresentem à ASF um relatório anual sobre os progressos realizados relativamente à cessação da sua

atividade; e

c) Notifiquem a ASF de que verificam uma das condições previstas no número anterior.

3 - Caso a ASF considere insuficientes os progressos realizados no sentido da cessação da atividade da

empresa, o RJASR aprovado pela presente lei é aplicável:

a) A partir de 1 de janeiro de 2019, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos

realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea a) do n.º 1;

b) A partir de 1 de janeiro de 2021, ou da data anterior em que a ASF considere insuficientes os progressos

realizados, relativamente às empresas de seguros e de resseguros que se enquadrem na alínea b) do n.º 1.

Artigo 16.º

Regime transitório aplicável à informação a prestar à ASF para efeitos de supervisão

1 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com

periodicidade anual ou inferior, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:

a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;

b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017, com referência a esse exercício;

c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;

d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.

2 - Até 1 de janeiro de 2020, as informações referidas nos n.os 1 a 5 do artigo 81.º do RJASR, prestadas com

periodicidade trimestral, são prestadas à ASF nos seguintes prazos:

a) Até oito semanas após o final de cada trimestre de 2016, com referência ao trimestre anterior;

b) Até sete semanas após o final de cada trimestre de 2017, com referência ao trimestre anterior;

c) Até seis semanas após o final de cada trimestre de 2018, com referência ao trimestre anterior;

d) Até cinco semanas após o final de cada trimestre de 2019, com referência ao trimestre anterior.

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3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e

de resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias

financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos

nos números anteriores respetivamente prorrogados por seis semanas.

Artigo 17.º

Regime transitório aplicável ao relatório sobre a solvência e a situação financeira

1 - Até 1 de janeiro de 2020, o prazo para as empresas de seguros e de resseguros divulgarem publicamente

o relatório anual sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º do RJASR é o seguinte:

a) Até 20 semanas após o termo do exercício de 2016, com referência a esse exercício;

b) Até 18 semanas após o termo do exercício de 2017 com referência a esse exercício;

c) Até 16 semanas após o termo do exercício de 2018, com referência a esse exercício;

d) Até 14 semanas após o termo do exercício de 2019, com referência a esse exercício.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às empresas de seguros e de

resseguros participantes, às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e às companhias

financeiras mistas ao nível do grupo, nos termos dos artigos 292.º e 294.º do RJASR, sendo os prazos previstos

no número anterior respetivamente prorrogados por seis semanas.

3 - Sem prejuízo da divulgação do requisito de capital de solvência total referido na subalínea ii) da alínea e)

do n.º 2 do artigo 83.º do RJASR, até 31 de dezembro de 2020, as empresas de seguros e de resseguros podem

não divulgar separadamente os acréscimos do requisito de capital de solvência ou o impacto dos parâmetros

específicos que a empresa de seguros ou resseguros deve utilizar por força da alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo

131.º do RJASR.

Artigo 18.º

Regime transitório aplicável aos fundos próprios

1 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 1

dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:

a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado

a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;

b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao

máximo de 50% da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do

n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação;

c) De outra forma não seriam classificados no nível 1 ou no nível 2, nos termos do artigo 112.º do RJASR.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 112.º do RJASR, até 1 de janeiro de 2026 são incluídos no nível 2

dos fundos próprios de base os elementos dos fundos próprios de base que:

a) Tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2016 ou antes da data de entrada em vigor do ato delegado

a que se refere o artigo 97.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

de 2009, consoante o que ocorrer primeiro;

b) À data de 31 de dezembro de 2015 sejam aceites como parte da margem de solvência disponível, até ao

máximo de 25% da margem de solvência exigida, nos termos do n.º 2 do artigo 96.º, do n.º 2 do artigo 98.º e do

n.º 1 do artigo 122.º-H do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação.

Artigo 19.º

Regime transitório aplicável aos investimentos

Relativamente a empresas de seguros ou de resseguros que invistam em valores mobiliários negociáveis ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 44

outros instrumentos financeiros baseados na estruturação de empréstimos cuja data de emissão seja anterior a

1 de janeiro de 2011, os requisitos a que se refere o ato delegado previsto no n.º 2 do artigo 135.º da Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, apenas são aplicáveis nos

casos em que tenham sido adicionadas ou substituídas novas exposições subjacentes posteriormente a 31 de

dezembro de 2014.

Artigo 20.º

Regime transitório aplicável ao cálculo do requisito do capital de solvência e ao requisito de capital

mínimo

1 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os

parâmetros a utilizar no cálculo do submódulo de risco de concentração e do submódulo de risco de spread de

acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência, relativos a exposições a governos centrais ou

bancos centrais de Estados membros denominadas e financiadas na moeda de outro Estado membro, ficam

sujeitos aos seguintes requisitos:

a) Até 31 de dezembro de 2017 correspondem aos que se aplicariam se essas exposições fossem

denominadas e financiadas na sua moeda nacional;

b) Em 2018 são reduzidos em 80%;

c) Em 2019 são reduzidos em 50%;

d) A partir de 2020 não são reduzidos.

2 - Em derrogação do disposto no artigo 116.º, nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º e no artigo 120.º do RJASR, os

parâmetros a utilizar, em relação a ações adquiridas pela empresa até 1 de janeiro de 2016, no cálculo do

submódulo de risco acionista de acordo com a fórmula-padrão do requisito de capital de solvência sem a

aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR, são calculados como a média ponderada entre

os parâmetros a utilizar no cálculo do referido submódulo com e sem a aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do

artigo 125.º do RJASR.

3 - No cálculo da média prevista no número anterior, a ponderação a atribuir ao parâmetro que reflete a

aplicação do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º do RJASR aumenta linearmente no final de cada ano,

passando de 0% no ano de 2016 para 100% em 1 de janeiro de 2023.

4 - Em derrogação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 306.º do RJASR e sem prejuízo do disposto nos n.os

5 a 11 da mesma disposição, caso a empresa de seguros ou de resseguros disponha de margem de solvência

disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º, nos n.os 1 a

3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva

regulamentação à data de 1 de janeiro de 2016, mas não cumpra o requisito de capital de solvência no primeiro

ano de aplicação do RJASR, a ASF exige que a empresa em causa tome as medidas necessárias para aumentar

o nível de fundos próprios elegíveis ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o cumprimento do

requisito de capital de solvência até 31 de dezembro de 2017.

5 - No caso previsto no número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três

meses, à ASF, um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos

realizados face aos objetivos aí previstos.

6 - A dilação de prazo prevista no n.º 4 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação referido no

número anterior evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência

e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos previstos

no mesmo número.

7 - A ASF pode exigir, até 31 de dezembro de 2017, que as empresas de seguros e de resseguros apliquem

as percentagens previstas no n.º 6 do artigo 147.º do RJASR exclusivamente ao requisito de capital de solvência

calculado utilizando a fórmula-padrão.

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Artigo 21.º

Regime transitório aplicável ao cumprimento requisito de capital mínimo

Em derrogação do disposto nos artigos 175.º a 177.º, no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e

nos n.os 1 e 4 do artigo 310.º do RJASR, caso a empresa de seguros e de resseguros disponha de margem de

solvência disponível suficiente face à margem de solvência exigida estabelecida nos n.os 1 a 9 do artigo 97.º,

nos n.os 1 a 3 do artigo 99.º e nos artigos 100.º e 122.º-I do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva

regulamentação à data de 31 de dezembro de 2015, mas não possua fundos próprios de base elegíveis

suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo, a mesma deve tomar as medidas necessárias para cumprir

o disposto no artigo 146.º do RJASR pelo menos a partir de 31 de dezembro de 2016, sob pena de revogação

da autorização.

Artigo 22.º

Regime transitório aplicável à aprovação de modelos internos

de grupos seguradores e resseguradores

Até 31 de março de 2022, as empresas mãe de seguros e de resseguros de topo podem apresentar um

pedido de aprovação de um modelo interno do grupo aplicável a uma parte do grupo, nos casos em que, quer

as empresas de seguros ou de resseguros incluídas nessa parte, quer a empresa mãe de topo, estejam

situadas no mesmo Estado-Membro e a referida parte constitua uma parte distinta com um perfil de risco

substancialmente diferente do resto do grupo.

Artigo 23.º

Regime transitório aplicável à supervisão da solvência de grupos seguradores e resseguradores

1 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos

artigos 18.º e 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º e nos artigos 24.º a 26.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao

nível do grupo.

2 - Em derrogação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º do RJASR, o regime transitório previsto nos n.os

4 a 6 do artigo 20.º é aplicável, com as devidas adaptações, ao nível do grupo, nos casos em que as empresas

de seguros ou de resseguros participantes ou que fazem parte de um grupo cumpram o requisito de solvência

corrigido nos termos do artigo 172.º-F do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, mas não o requisito de capital

de solvência do grupo.

Artigo 24.º

Regime transitório aplicável às taxas de juro sem risco

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar um

ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante, no que se refere às

responsabilidades de seguros e de resseguros do ramo Vida que cumpram os seguintes requisitos:

a) Os contratos que lhes estão associados sejam celebrados antes de 1 de janeiro de 2016, excluindo-se

as renovações contratuais que ocorram na referida data ou posteriormente;

b) As respetivas provisões técnicas sejam determinadas nos termos dos artigos 81.º a 87.º do Decreto-Lei

n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015 que o referido

diploma seja aplicável; e

c) Não lhes seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR.

2 - Para cada moeda, o ajustamento transitório referido no número anterior é calculado como uma

percentagem da diferença entre:

a) A taxa de juro tal como determinada pela empresa de seguros ou de resseguros nos termos dos artigos

81.º a 87.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data de 31 de dezembro

de 2015;

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b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da

carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1, resulta num valor

igual ao da melhor estimativa da referida carteira, sendo o valor temporal obtido com recurso à estrutura

temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no n.os 1 a 3 do artigo 93.º do RJASR.

3 - A percentagem a que se refere o número anterior diminui linearmente no final de cada ano, passando de

100% no ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.

4 - É vedada a aplicação do ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º do RJASR às carteiras de

responsabilidades de seguros ou de resseguros em que seja aplicado o ajustamento transitório previsto no n.º

1.

5 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade

previsto no artigo 98.º do RJASR, a estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida na alínea

b) do n.º 2 corresponde à estrutura temporal ajustada nos termos do referido artigo.

6 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento transitório previsto no n.º 1 ficam

sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Não inclusão das responsabilidades de seguros ou de resseguros elegíveis nos termos do n.º 1 no cálculo

do ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º do RJASR;

b) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo seguinte;

c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo

83.º do RJASR, da aplicação do ajustamento transitório à estrutura temporal das taxas de juro sem risco

relevante, bem como da quantificação do impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação

financeira.

Artigo 25.º

Regime transitório aplicável às provisões técnicas

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem, mediante a aprovação prévia da ASF, aplicar uma

dedução transitória às provisões técnicas, correspondente a uma percentagem da diferença entre:

a) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de

resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos do

artigo 91.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016;

b) O montante das provisões técnicas após a dedução dos montantes recuperáveis de contratos de

resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, calculado nos termos dos

artigos 69.º a 87.º e do n.º 1 do artigo 122.º-G do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva

regulamentação, à data de 31 de dezembro de 2015.

2 - A dedução referida no número anterior pode ser aplicada ao nível dos grupos de risco homogéneos

referidos no artigo 101.º do RJASR.

3 - A percentagem a que se refere o n.º 1 diminui linearmente no final de cada ano, passando de 100% no

ano de 2016 para 0% em 1 de janeiro de 2032.

4 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros apliquem o ajustamento de volatilidade

previsto no artigo 98.º do RJASR à data de 1 de janeiro de 2016, o montante a que se refere a alínea a) do n.º

1 é calculado com o ajustamento de volatilidade à referida data.

5 - Mediante aprovação prévia da ASF, ou por iniciativa desta Autoridade, os montantes das provisões

técnicas utilizados no cálculo da dedução transitória referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, incluindo, quando

aplicável, o ajustamento de volatilidade, podem ser recalculados em cada dois anos, ou com maior frequência

caso o perfil de risco da empresa se altere significativamente.

6 - A dedução transitória a que se refere o n.º 1 pode ser limitada pela ASF nos casos em que da sua

aplicação possa resultar uma redução dos requisitos financeiros exigíveis à empresa, por comparação com os

requisitos calculados nos termos do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, e respetiva regulamentação, à data

de 31 de dezembro de 2015.

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7 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem a dedução transitória prevista no n.º 1 ficam

sujeitas ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Não aplicação do regime transitório previsto no artigo 24.º;

b) Nos casos em que não cumpririam o requisito de capital de solvência sem a aplicação da dedução

transitória, apresentação anual à ASF de um relatório expondo as medidas tomadas e os progressos realizados

para, no final do período transitório previsto no n.º 3, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário

para cobrir o requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco, a fim de assegurar o

cumprimento do referido requisito;

c) Divulgação pública, no relatório sobre a solvência e a situação financeira previsto nos n.os 1 a 8 do artigo

83.º do RJASR, da aplicação da dedução transitória às provisões técnicas, bem como da quantificação do

impacto da não aplicação deste regime transitório na sua situação financeira.

Artigo 26.º

Plano de aplicação faseada do regime transitório relativo às taxas de juro sem risco e às provisões

técnicas

1 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º

ou 25.º informam de imediato a ASF assim verifiquem que não cumpririam o requisito de capital de solvência

sem a aplicação dos referidos regimes transitórios.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF exige que as empresas de seguros e de resseguros tomem

as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência no final do período

transitório.

3 - No prazo de dois meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital de solvência nos

termos do n.º 1, as empresas de seguros e de resseguros apresentam à ASF um plano de aplicação progressiva

expondo as medidas previstas para estabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o

requisito de capital de solvência ou para reduzir o seu perfil de risco de modo a assegurar o cumprimento do

requisito de capital de solvência no final do período transitório.

4 - O plano de aplicação progressiva previsto no número anterior pode ser atualizado pelas empresas de

seguros e de resseguros durante o período transitório.

5 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF um relatório expondo as

medidas tomadas e os progressos realizados para assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência

no final do período transitório.

6 - A ASF revoga a aprovação da aplicação dos regimes transitórios previstos nos artigos 24.º ou 25.º nos

casos em que o relatório referido no número anterior evidencie que o cumprimento do requisito de capital de

solvência no final do período transitório não é expetável.

Artigo 27.º

Regime transitório aplicável à autoavaliação do risco e da solvência

No caso referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 73.º do RJASR, nos casos em que sejam aplicados os regimes

transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º, a autoavaliação do risco e da solvência é efetuada, separadamente,

com e sem consideração, dos referidos regimes transitórios.

Artigo 28.º

Regime transitório aplicável ao acréscimo do requisito de capital de solvência

1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo 29.º do RJASR, na sequência do processo de supervisão,

a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um acréscimo do requisito de capital de solvência de uma

empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua supervisão, mediante decisão fundamentada, nos casos

em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique os regimes transitórios previstos nos artigos 24.º e 25.º,

e a ASF conclua que o perfil de risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos

referidos regimes transitórios.

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2 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis os n.os 4 e 6 e a primeira parte do n.º 7 do artigo 29.º

do RJASR.

Artigo 29.º

Regime transitório aplicável aos contratos relativos a fundos de pensões

Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras, no prazo máximo de um ano a

contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, promovem a alteração dos contratos constitutivos

de fundos de pensões fechados, dos contratos de gestão de fundos de pensões fechados, dos regulamentos de

gestão de fundos de pensões abertos e das respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do

presente decreto-lei.

Artigo 30.º

Regime transitório aplicável às pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou

exercem ou são responsáveis por uma função-chave

1 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º

do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei se encontrem

registadas junto da ASF, mantem esse registo até à data de cessação do mandato vigente nessa data.

2 - As pessoas sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º

do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, que na data da produção de efeitos da presente lei não se

encontrem registadas junto da ASF, mas que nessa data exerçam funções sujeitas a registo nas respetivas

entidades, devem solicitar o registo junto da ASF no prazo de dois meses após a publicação da norma

regulamentar prevista no n.º 12 do artigo 43.º.

3 - A avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade prevista no artigo 66.º do RJASR e na alínea

c) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, mesmo relativamente às pessoas não

sujeitas a registo nos termos do artigo 43.º do RJASR e da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

12/2006, de 20 de janeiro, quanto a pessoas que na data da produção de efeitos da presente lei exerçam funções

para as quais são exigíveis requisitos de qualificação e de idoneidade, deve ser efetuada no prazo de três meses

após essa data.

Artigo 31.º

Ressalva dos contratos de seguro e operações de capitalização ao portador vigentes

Mantêm-se válidos os contratos de seguro ou operações de capitalização ao portador vigentes à data de

publicação da presente lei.

Artigo 32.º

Tratamento de dados pessoais

1 - Fica a ASF autorizada a proceder ao tratamento de dados pessoais considerados sensíveis nos termos

do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, quando esse tratamento seja indispensável ao exercício

das atribuições legais que lhe estão cometidas e à proteção dos interesses dos tomadores de seguros,

segurados, participantes e beneficiários.

2 - O tratamento e transferência de dados pessoais resultante do regime previsto na presente lei, do RJASR,

do regime jurídico da constituição e funcionamento dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e

do regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e o regime

processual aplicável às contraordenações cujo processamento compete à ASF processa-se em conformidade

com a Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - As publicações efetuadas pela ASF no âmbito de processo contraordenacional, se realizadas no respetivo

sítio na Internet, não podem ser indexadas a motores de busca.

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Artigo 33.º

Remissões

1 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para o Decreto-Lei n.º

94-B/98, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes normas do RJASR.

2 - As remissões constantes de disposições legais, regulamentares ou administrativas para as Diretivas

revogadas pela Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

consideram-se feitas para as correspondentes normas desta Diretiva.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto de 21 de outubro de 1907;

b) O Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, no artigo 15.º, na

alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no artigo 21.º, no n.º 2 do artigo

23.º, na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º, na alínea b) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 25.º;

c) O Decreto-Lei n.º 90/2003, de 30 de abril;

d) O n.º 5 do artigo 20.º, a alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º, as alíneas g), j) e p) do n.º 2 do artigo 22.º, o n.º

2 do artigo 27.º, os n.os 7 a 9 do artigo 30.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 31.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 2 do

artigo 44.º, os n.os 2 e 3 do artigo 46.º, n.º 11 do artigo 53.º, o artigo 75.º, o n.º 6 do artigo 92.º, e o artigo 96.º do

Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/2007, de 9 de maio, 357-A/2007,

de 31 de outubro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e [Reg. DL 208/2015];

e) Os artigos 75.º, 81.º a 96.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho;

f) O n.º 6 do artigo 54.º e o n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril.

Artigo 35.º

Regulamentação em vigor

Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já

emitidas pela ASF, no que não contrariem o regime legal.

Artigo 36.º

Republicação

1 - É republicado, no anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20

de janeiro, com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê: «Instituto de Seguros de Portugal» e «ISP» deve ler-se

«Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões» e «ASF».

Artigo 37.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de

2016.

2 - O disposto nos artigos 8.º e 14.º produz efeitos na data de entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

REGIME JURÍDICO DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito de aplicação, definições e ramos de seguros

SECÇÃO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime regula:

a) As condições de acesso e de exercício da atividade seguradora e resseguradora;

b) A supervisão dos grupos seguradores e resseguradores;

c) A recuperação das empresas de seguros e de resseguros;

d) A liquidação das empresas de seguros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se:

a) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou pretendam exercer a

sua atividade no espaço da União Europeia, incluindo no âmbito institucional das zonas francas;

b) Às empresas de seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que exerçam ou

pretendam exercer a sua atividade em território português;

c) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro que exerçam ou pretendam

exercer a sua atividade em território português;

d) Às sucursais de empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal que exerçam ou

pretendam exercer a sua atividade fora do território da União Europeia;

e) Às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, sociedades gestoras de participações

de seguros mistas, companhias financeiras mistas e outras empresas que integrem um grupo segurador ou

ressegurador, nos termos previstos no título VI.

2 - As regras do presente regime referentes a empresas de seguros e de resseguros com sede em outro

Estado membro aplicam-se às empresas de seguros e de resseguros com sede em países que tenham

celebrado acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados pelo Estado

Português, nos precisos termos desses acordos.

Artigo 3.º

Entidades que podem exercer a atividade seguradora ou resseguradora em Portugal

1 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de estabelecimento só pode ser

exercida por:

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a) Sociedades anónimas, autorizadas nos termos do presente regime;

b) Mútuas de seguros ou de resseguros, autorizadas nos termos do presente regime;

c) Sucursais de empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que

cumpridos os requisitos exigidos;

d) Sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro, autorizadas nos termos do

presente regime;

e) Empresas de seguros ou empresas de resseguros públicas ou de capitais públicos, criadas nos termos

da lei portuguesa, desde que tenham por objeto a realização de operações de seguro ou de resseguro em

condições equivalentes às das empresas de direito privado.

2 - A atividade seguradora ou resseguradora pode também ser exercida por empresas de seguros e de

resseguros que adotem a forma de sociedade europeia, nos termos da legislação que lhes for aplicável.

3 - A atividade seguradora ou resseguradora em Portugal em regime de livre prestação de serviços só pode

ser exercida por empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que

cumpridos os requisitos exigidos na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009.

SECÇÃO II

Exclusões do âmbito de aplicação

Artigo 4.º

Exclusões

1 - O presente regime não se aplica:

a) Às operações de entidades de previdência e assistência, que concedam prestações variáveis consoante

os recursos disponíveis e em que a contribuição dos aderentes é estabelecida com um valor fixo;

b) À atividade de resseguro exercida ou integralmente garantida pelo Estado Português ou por outro

Estado membro quando atue, por razões de interesse público, na qualidade de ressegurador de último recurso,

designadamente quando tal intervenção é exigida face a uma situação do mercado em que é inviável a obtenção

de uma cobertura comercial adequada;

c) Às operações de seguros de crédito à exportação por conta ou com a garantia do Estado Português, ou

quando este for segurador;

d) Às entidades que garantam unicamente prestações em caso de morte que não excedam o valor médio

das despesas de um funeral, ou sejam concedidas em espécie, desde que cumulativamente o volume bruto

anual de prémios emitidos não exceda € 1 milhão e o valor total bruto de provisões técnicas, sem dedução dos

montantes recuperáveis de contratos de resseguro e entidades com objeto específico de titularização de riscos

de seguros, não exceda € 5 milhões, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O presente regime é aplicável às entidades referidas na alínea e) do número anterior se:

a) Um dos montantes fixados for excedido durante três anos consecutivos;

b) A entidade exercer atividade seguradora em território de outro Estado membro através de sucursal ou

em regime de livre prestação de serviços;

c) A entidade que pretende obter autorização para exercer atividade seguradora cujo volume bruto anual

de prémios emitidos ou provisões técnicas sem dedução dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro

e entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros estime ultrapassar um dos montantes

durante os cinco anos subsequentes à autorização.

3 - O presente regime deixa de se aplicar às entidades referidas na alínea e) do n.º 1 em relação às quais

a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) verifique que cumprem cumulativamente

as condições seguintes:

a) Nenhum dos montantes previstos na alínea e) do n.º 1 tenha sido excedido durante três anos

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consecutivos;

b) Não se estimar que algum desses montantes seja excedido durante os cinco anos subsequentes à

verificação.

4 - O presente regime não se aplica às atividades de assistência prestadas por empresas que reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) A assistência ser prestada por ocasião de um acidente ou de uma avaria que afetem um veículo

automóvel, caso o acidente ou avaria ocorra no território português;

b) A responsabilidade pela assistência estar limitada às seguintes operações:

i) A reparação da avaria no local, utilizando o prestador da garantia, na maior parte dos casos, pessoal e

material próprios;

ii) O transporte do veículo até ao local de reparação mais próximo ou mais apropriado, onde a reparação

possa ser efetuada, bem como o eventual acompanhamento, utilizando normalmente o mesmo meio de socorro,

do condutor e dos passageiros até ao local mais próximo a partir do qual possam prosseguir a sua viagem por

outros meios;

iii) O transporte do veículo, eventualmente acompanhado do condutor e dos passageiros, até ao respetivo

domicílio, ponto de partida ou destino original no interior do território português;

c) A assistência não ser prestada por uma empresa sujeita à aplicação do presente regime.

5 - Nos casos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do número anterior, a condição de o acidente ou

avaria ter ocorrido no território português não se aplica quando o beneficiário seja membro do organismo que

presta a garantia e a reparação da avaria ou o transporte do veículo seja efetuado, mediante simples

apresentação do cartão de membro, sem pagamento de qualquer prémio adicional, por um organismo

semelhante do país em questão na base de um acordo de reciprocidade.

SECÇÃO III

Definições

Artigo 5.º

Definições gerais

1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Empresa de seguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o exercício

da atividade seguradora;

b) «Empresa de seguros cativa», a empresa de seguros detida por uma empresa financeira que não seja

uma empresa de seguros ou de resseguros, ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea c)

do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de seguro

exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas do grupo

de que faz parte;

c) «Empresa de seguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma autorização

administrativa enquanto empresa de seguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;

d) «Empresa de resseguros», a empresa que tenha recebido uma autorização administrativa para o

exercício da atividade resseguradora;

e) «Empresa de resseguros cativa», a empresa de resseguros detida por uma empresa financeira que não

seja uma empresa de seguros ou de resseguros ou um grupo segurador ou ressegurador, na aceção da alínea

c) do artigo 252.º, ou por uma empresa não financeira, cujo objeto consista em fornecer uma cobertura de

resseguro exclusivamente aos riscos da empresa ou empresas a que pertence ou de uma empresa ou empresas

do grupo de que faz parte;

f) «Empresa de resseguros de um país terceiro», a empresa que seria obrigada a dispor de uma

autorização administrativa enquanto empresa de resseguros se a sua sede estivesse situada na União Europeia;

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g) «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou

de resseguros, ou por uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro;

h) «Estado membro», o Estado que seja membro da União Europeia;

i) «Estado membro de origem»,

i) Relativamente ao seguro dos ramos Não Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa

de seguros que cobre o risco;

ii) Relativamente ao seguro do ramo Vida, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de

seguros que assume o compromisso;

iii) Relativamente ao resseguro, o Estado membro no qual se situa a sede da empresa de resseguros;

j) «Estado membro de acolhimento», o Estado membro, diferente do Estado membro de origem, em que

uma empresa de seguros ou de resseguros dispõe de uma sucursal ou presta serviços;

k) «Autoridades de supervisão», a autoridade ou autoridades nacionais que exercem, por força da lei ou

de regulamentação, a supervisão das empresas de seguros e de resseguros;

l) «Sucursal», a agência, sucursal, delegação ou outra forma local de representação de uma empresa de

seguros ou de resseguros situada no território de um Estado membro diferente do Estado membro de origem,

sendo como tal considerada qualquer presença permanente em território da União Europeia, mesmo que

exercida através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou por uma pessoa

independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência;

m) «Estabelecimento», a sede principal ou uma sucursal de uma empresa;

n) «Livre prestação de serviços», a operação pela qual uma empresa de seguros cobre ou assume, a partir

da sua sede ou de uma sucursal situada no território de um Estado membro, um risco ou um compromisso

situado ou assumido no território de um outro Estado membro;

o) «Estado membro em que se situa o risco»:

i) O Estado membro onde se encontrem os bens, caso o seguro respeite a imóveis ou a imóveis e ao seu

conteúdo, na medida em que este último esteja coberto pelo mesmo contrato de seguro;

ii) O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos

de qualquer tipo;

iii) O Estado membro em que o tomador do seguro tiver celebrado o contrato, no caso de um contrato de

duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou férias, qualquer que

seja o ramo em questão;

iv) Nos casos não referidos nas subalíneas anteriores, o Estado membro em que se situe a residência

habitual do tomador do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do

seguro a que o contrato diz respeito;

p) «Estado membro do compromisso», o Estado membro em que se situe a residência habitual do tomador

do seguro ou, caso se trate de uma pessoa coletiva, o estabelecimento do tomador do seguro a que o contrato

ou a operação dizem respeito.

q) «Assistência», o compromisso de, mediante o pagamento de um prémio, proporcionar ajuda imediata

ao beneficiário do contrato caso este se encontre em dificuldades em consequência de um acontecimento

fortuito, nos casos e sob as condições definidas no contrato, podendo a ajuda ser em dinheiro ou em espécie,

não cobrindo esta atividade os serviços de manutenção, conservação ou pós-venda, ou a simples indicação ou

prestação de ajuda enquanto intermediário;

r) «Mercado regulamentado», um mercado regulamentado nacional ou situado em outro Estado membro,

na aceção do n.º 1 do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de

13 de dezembro, ou, no caso de um mercado situado num país terceiro, um mercado financeiro que satisfaça

as seguintes condições:

i) Ser reconhecido pelo Estado membro de origem da empresa de seguros e cumprir requisitos

comparáveis aos estabelecidos no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de dezembro;

ii) Os instrumentos financeiros nele negociados serem de qualidade comparável à dos instrumentos

negociados no mercado ou mercados regulamentados do Estado membro de origem;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 54

s) «Empresa financeira», uma das seguintes entidades:

i) Uma instituição de crédito, uma instituição financeira ou uma sociedade de serviços auxiliares, na

aceção, respetivamente, das alíneas w), z) e ii)) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

ii) Uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou sociedade gestora de participações no setor

dos seguros na aceção da alínea f) do artigo 252.º;

iii) Uma empresa de investimento, na aceção da alínea r) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

iv) Uma companhia financeira mista, na aceção da alínea h) do artigo 252.º;

t) «Entidade gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários», a entidade cuja

atividade habitual consista na gestão de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma

de fundos comuns de investimento e/ou de sociedades de investimento;

u) «Entidade com objeto específico de titularização de riscos de seguros (special purpose vehicle)», a

empresa, com ou sem personalidade jurídica, que não seja uma empresa de seguros ou de resseguros, que

assume riscos de empresas de seguros e de resseguros e financia integralmente as exposições a esses riscos

através do produto da emissão de títulos de dívida ou de qualquer outro mecanismo de financiamento em que

os direitos de reembolso dos investidores nesses títulos de dívida ou mecanismos de financiamento estão

subordinados às obrigações de resseguro da empresa em questão;

v) «Contraparte central elegível», a contraparte central autorizada nos termos do artigo 14.º do

Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, ou reconhecida

nos termos do artigo 25.º do referido Regulamento;

w) «Agência de notação de risco de crédito (“ECAI”)», a agência de notação de risco registada ou certificada

nos termos do Regulamento (CE) n.º 1060/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de

2009, ou o banco central que emita notações de risco excluídas do âmbito de aplicação do referido Regulamento;

x) «Subcontratação», o acordo entre uma empresa de seguros ou de resseguros e um prestador de

serviços, quer se trate de uma entidade supervisionada ou não, nos termos do qual o prestador de serviços

realiza, diretamente ou mediante nova subcontratação, um processo, serviço ou atividade que de outra forma

seria realizado pela própria empresa de seguros ou de resseguros;

y) «Função», no âmbito do sistema de governação, a capacidade interna de execução de determinadas

tarefas práticas;

z) «Função-chave»:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii) Outras funções que confiram influência significativa na gestão da empresa de seguros ou de resseguros

e que esta ou a ASF como tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes

à respetiva atividade;

aa) «Diretores de topo», as pessoas singulares que, não fazendo parte do órgão de administração,

constituem a primeira linha hierárquica responsável pela gestão da empresa de seguros ou de resseguros;

2 - Para os efeitos do presente regime, são considerados grandes riscos:

a) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas d), a f), g), k) e l) do artigo 8.º;

b) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas n) e o) do artigo 8.º, sempre que o

tomador do seguro exerça a título profissional uma atividade industrial, comercial ou liberal e o risco seja relativo

a essa atividade;

c) Os riscos que respeitem aos ramos de seguro referidos nas alíneas c), h), i), j), m) e p) do artigo 8.º,

desde que, relativamente ao tomador do seguro, sejam excedidos dois dos seguintes valores:

i) Total da demonstração da posição financeira: € 6 200 000;

ii) Montante líquido do volume de negócios, na aceção do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho,

alterado pela Lei n.º 20/2010, de 23 de agosto, Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março e Leis n.os 66-B/20012,

de 31 de dezembro, e 83-C/2013, de 31 de dezembro: € 12 800 000;

iii) Número médio de empregados durante o exercício: 250.

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3 - No caso de o tomador do seguro estar integrado num conjunto de empresas para o qual sejam

elaboradas contas consolidadas, os valores referidos na alínea c) do número anterior são aplicados com base

nessas contas.

4 - São considerados riscos de massa os riscos não abrangidos pelos n.os 2 e 3.

5 - Para efeitos do presente regime, a referência a tomador do seguro abrange igualmente, no âmbito do

ramo Vida, o subscritor de operações incluídas nesse ramo.

Artigo 6.º

Definições relativas a relações societárias

1 - Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Relação de controlo ou de domínio», a relação que existe entre uma pessoa singular ou coletiva e uma

empresa, quando se verifique qualquer das seguintes situações:

i) Deter a pessoa singular ou coletiva em causa a maioria dos direitos de voto na empresa;

ii) Ter o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização da empresa, sendo sócia ou acionista da mesma;

iii) Ter o direito de exercer influência dominante sobre a empresa, da qual é sócia ou acionista, por força

de contrato concluído com esta ou de cláusula dos estatutos desta, sempre que a lei à qual está sujeita permite

que ela se submeta a tais contratos ou cláusulas estatutárias;

iv) Ser sócia ou acionista da empresa, cuja maioria dos membros do órgão de administração ou de

fiscalização, em funções durante o exercício em curso, bem como no exercício anterior e até à elaboração das

contas consolidadas, foram exclusivamente nomeados para efeitos do exercício dos seus direitos de voto;

v) Ser sócia ou acionista da empresa, e controlar, por si só, na sequência de acordo concluído com outros

sócios ou acionistas desta, a maioria dos direitos de voto;

vi) Poder exercer ou exercer efetivamente influência dominante ou controlo sobre a empresa;

vii) No caso de pessoa coletiva, gerir a empresa como se ambas constituíssem uma única entidade;

b) «Empresa mãe», a pessoa coletiva que se encontra relativamente a outra pessoa coletiva numa relação

de controlo ou de domínio prevista na alínea anterior;

c) «Filial», a pessoa coletiva relativamente à qual outra pessoa coletiva, designada por empresa mãe, se

encontra numa relação de controlo ou de domínio prevista na alínea a), considerando-se que a filial de uma filial

é igualmente filial de uma empresa mãe de que ambas dependem;

d) «Relação estreita», a situação em que duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, se encontrem

ligadas através de uma relação de controlo ou participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas,

singulares ou coletivas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação

de controlo;

e) «Participação», a detenção, direta ou através de uma relação de controlo, de pelo menos 20 % dos

direitos de voto ou do capital de uma empresa;

f) «Participação qualificada», a detenção, direta ou indireta, de pelo menos 10 % do capital ou dos direitos

de voto de uma empresa, ou qualquer outra possibilidade de exercer uma influência significativa na gestão dessa

empresa, sendo aplicável ao cômputo dos direitos de voto o disposto nos artigos 166.º e 167.º;

g) «Operação intragrupo», a operação através da qual uma empresa de seguros ou de resseguros

depende, direta ou indiretamente, de outras empresas do mesmo grupo ou de qualquer pessoa singular ou

coletiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas, para o cumprimento de uma obrigação,

contratual ou não, e remunerada ou não.

2 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i), ii) e v) da alínea a) do número anterior, deve considerar-se

que:

a) Aos direitos de voto, de designação ou de destituição do participante adicionam-se os direitos de

qualquer outra empresa controlada pelo dominante ou que com este se encontre numa relação de grupo, bem

como os de qualquer pessoa que atue em nome próprio mas por conta do dominante ou de qualquer outra das

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referidas empresas;

b) Dos direitos indicados na alínea anterior deduzem-se os direitos relativos às ações detidas por conta de

pessoa que não seja o dominante ou outra das referidas empresas e os relativos às ações detidas em garantia,

desde que, neste último caso, tais direitos sejam exercidos em conformidade com as instruções recebidas, ou a

detenção das ações integre a operação corrente em matéria de empréstimos da empresa detentora e os direitos

de voto sejam exercidos no interesse do prestador da garantia.

3 - Para efeitos da aplicação das subalíneas i) e v) da alínea a) do n.º 1, devem ser deduzidos à totalidade

dos direitos de voto dos sócios ou acionistas da empresa dominada os direitos de voto relativos à participação

detida por esta empresa, por uma sua filial ou por uma pessoa em nome próprio mas por conta de qualquer

destas empresas.

Artigo 7.º

Definições relativas a riscos

Para efeitos do presente regime, considera-se:

a) «Risco específico de seguros», o risco de perda, ou de evolução desfavorável do valor dos elementos

do passivo decorrentes da atividade seguradora devido à utilização de pressupostos inadequados na fixação de

preços e no provisionamento;

b) «Risco de mercado», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, direta ou

indiretamente ligada às variações do nível e da volatilidade dos preços de mercado dos elementos do ativo e do

passivo, bem como dos instrumentos financeiros;

c) «Risco de crédito», o risco de perda, ou de evolução desfavorável da situação financeira, decorrente de

variações da qualidade de crédito dos emitentes de valores mobiliários, contrapartes e devedores, a que está

exposta a empresa de seguros ou de resseguros, sob a forma de risco de incumprimento pela contraparte, risco

de spread ou risco de concentração;

d) «Risco operacional», o risco de perdas resultantes de procedimentos internos inadequados ou

deficientes, do pessoal ou dos sistemas, ou ainda de eventos externos;

e) «Risco de liquidez», o risco de a empresa de seguros ou de resseguros não ter capacidade para realizar

os investimentos e outros ativos a fim de cumprir as suas obrigações financeiras na data de vencimento;

f) «Risco de concentração», as exposições ao risco a que esteja associada uma perda potencial

suficientemente significativa para comprometer a solvência ou a situação financeira da empresa de seguros ou

de resseguros;

g) «Técnicas de mitigação do risco», as técnicas que permitam à empresa de seguros ou de resseguros

transferir parcial ou totalmente os seus riscos para terceiros;

h) «Efeitos de diversificação», a redução da exposição ao risco da empresa de seguros ou de resseguros

e do grupo segurador ou ressegurador, decorrente da diversificação do seu negócio e que resulta do efeito de

compensação entre o resultado adverso de um risco e o resultado mais favorável de outro risco, quando ambos

os riscos não sejam perfeitamente correlacionados;

i) «Distribuição de probabilidades previsional», a função matemática que atribui uma probabilidade de

ocorrência a um conjunto exaustivo de eventos futuros mutuamente exclusivos;

j) «Medida de risco», a função matemática que faz corresponder um montante pecuniário a determinada

distribuição de probabilidades previsional e que é monotonicamente crescente com o nível de exposição ao risco

subjacente a essa distribuição.

SECÇÃO IV

Ramos de Seguros

Artigo 8.º

Ramos Não Vida

Os seguros Não Vida incluem os seguintes ramos:

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a) «Acidentes», incluindo os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, nas modalidades de

prestações convencionadas, prestações indemnizatórias, combinações dos dois tipos de prestações e pessoas

transportadas.

b) «Doença», que compreende as modalidades prestações convencionadas, prestações indemnizatórias e

combinações dos dois tipos de prestações;

c) «Veículos terrestres», com exclusão dos veículos ferroviários, que abrange os danos sofridos por

veículos terrestres motorizados e por veículos terrestres não motorizados;

d) «Veículos ferroviários», que abrange os danos sofridos por veículos ferroviários;

e) «Aeronaves», que abrange os danos sofridos por aeronaves;

f) «Embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange os danos sofridos por embarcações

marítimas, lacustres ou fluviais;

g) «Mercadorias transportadas», que abrange os danos sofridos por mercadorias, bagagens ou outros

bens, qualquer que seja o meio de transporte;

h) «Incêndio e elementos da natureza», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os

referidos nas alíneas c) a g), quando causados por:

i) Incêndio;

ii) Explosão;

iii) Tempestade;

iv) Elementos da natureza, com exceção da tempestade;

v) Energia nuclear;

vi) Aluimento de terras;

i) «Outros danos em coisas», que abrange os danos sofridos por outros bens que não os referidos nas

alíneas c) a g), quando causados por evento distinto dos previstos no número anterior;

j) «Responsabilidade civil de veículos terrestres motorizados», que abrange a responsabilidade resultante

da utilização de veículos terrestres motorizados, incluindo a responsabilidade do transportador;

k) «Responsabilidade civil de aeronaves», que abrange a responsabilidade resultante da utilização de

aeronaves, incluindo a responsabilidade do transportador;

l) «Responsabilidade civil de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais», que abrange a

responsabilidade resultante da utilização de embarcações marítimas, lacustres ou fluviais, incluindo a

responsabilidade do transportador;

m) «Responsabilidade civil geral», que abrange qualquer tipo de responsabilidade que não os referidos nas

alíneas j) a l);

n) «Crédito», que abrange as seguintes modalidades:

i) Insolvência;

ii) Crédito à exportação;

iii) Vendas a prestações;

iv) Crédito hipotecário;

v) Crédito agrícola;

o) «Caução», que abrange as seguintes modalidades:

i) Caução direta;

ii) Caução indireta;

p) «Perdas pecuniárias diversas», que abrange as seguintes modalidades:

i) Riscos de emprego;

ii) Insuficiência de receitas;

iii) Mau tempo;

iv) Perda de lucros;

v) Persistência de despesas gerais;

vi) Despesas comerciais imprevistas;

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vii) Perda de valor venal;

viii) Perda de rendas ou de rendimentos;

ix) Outras perdas comerciais indiretas;

x) Perdas pecuniárias não comerciais;

xi) Outras perdas pecuniárias;

q) «Proteção jurídica», que abrange a cobertura de despesas e custos de assistência jurídica;

r) «Assistência», que abrange as seguintes modalidades:

i) Assistência a pessoas em dificuldades no decurso de deslocações ou ausências do domicílio ou do local

de residência habitual;

ii) Assistência a pessoas em dificuldades em circunstâncias distintas das referidas na subalínea anterior.

Artigo 9.º

Ramo Vida

O ramo Vida inclui os seguintes seguros e operações:

a) Seguro de vida:

i) Em caso de morte, em caso de vida, misto e em caso de vida com contrasseguro;

ii) Renda;

iii) Seguros complementares dos seguros de vida, nomeadamente, os relativos a danos corporais,

incluindo-se nestes a incapacidade para o trabalho, a morte por acidente ou a invalidez em consequência de

acidente ou doença;

b) Seguro de nupcialidade e seguro de natalidade;

c) Seguros ligados a fundos de investimento, que incluem os seguros das modalidades previstas nas

subalíneas i) e ii) da alínea a) quando ligados a um fundo de investimento;

d) Operações de capitalização, que abrangem a operação de poupança, baseada numa técnica atuarial,

que se traduza na assunção de compromissos determinados quanto à sua duração e ao seu montante, como

contrapartida de uma prestação única ou de prestações periódicas previamente fixadas;

e) Operações de gestão de fundos coletivos de pensões, que abrangem:

i) A operação que consiste na gestão, por uma empresa de seguros, de investimentos e, nomeadamente,

dos ativos representativos das reservas ou provisões de organismos que liquidam prestações em caso de morte,

em caso de vida, ou em caso de cessação ou redução de atividade;

ii) As operações de gestão de fundos coletivos de pensões, quando conjugadas com uma garantia de

seguro respeitante à manutenção do capital ou ao pagamento de um juro mínimo.

Artigo 10.º

Exclusividade

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os riscos compreendidos em cada um dos ramos referidos nos

artigos anteriores não podem ser classificados num outro ramo.

Artigo 11.º

Riscos acessórios

1 - A empresa de seguros que tenha obtido autorização para cobrir um risco principal de um ramo Não Vida

pode também cobrir riscos acessórios incluídos noutro ramo Não Vida, sem necessidade de obtenção de

autorização específica para a cobertura destes.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco

principal, digam respeito ao objeto coberto face ao risco principal e sejam garantidos através do contrato que

cobre o risco principal.

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3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos no ramo Vida e nos

ramos referidos nas alíneas n), o) e q) do artigo 8.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - A restrição prevista no número anterior não é aplicável quanto ao ramo referido na alínea q) do artigo

8.º em relação ao ramo referido na alínea r) do mesmo artigo, caso sejam cumpridas as condições previstas no

n.º 2 e uma das seguintes condições:

a) O risco principal relacionar-se apenas com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante

deslocações ou ausências do domicílio ou do local de residência habitual; ou

b) O seguro dizer respeito a riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas

com essa utilização.

Artigo 12.º

Grupos de ramos ou modalidades

As empresas de seguros podem ser autorizadas a exercer atividade relativamente aos seguintes grupos de

ramos ou modalidades previstos no artigo 8.º:

a) Ramos referidos nas alíneas a) e b), sob a denominação «Seguro de acidentes e doença»;

b) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas c), g) e

j), sob a denominação «Seguro automóvel»;

c) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas d), f), g)

e l), sob a denominação «Seguro marítimo e transportes»;

d) Modalidade pessoas transportadas do ramo referido na alínea a) e ramos referidos nas alíneas e), g) e

k), sob a denominação «Seguro aéreo»;

e) Ramos referidos nas alíneas h) e i), sob a denominação «Seguro de incêndio e outros danos»;

f) Ramos referidos nas alíneas j), k), l) e m), sob a denominação «Seguro de responsabilidade civil»;

g) Ramos referidos nas alíneas n) e o), sob a denominação «Seguro de crédito e caução».

SECÇÃO V

Disposições diversas

Artigo 13.º

Prazos

Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente regime e respetiva regulamentação são

contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de

janeiro.

Artigo 14.º

Língua

1 - Os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva regulamentação destinados a

divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou devidamente traduzidos e legalizados.

2 - Salvo disposição especial, os documentos e informações previstos no presente regime ou respetiva

regulamentação não destinados a divulgação pública são elaborados ou prestados em língua portuguesa ou

devidamente traduzidos e legalizados, salvo dispensa expressa da ASF.

Artigo 15.º

Regime fiscal

1 - Os prémios dos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português ou em que

Portugal seja o Estado membro do compromisso estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas previstos na lei

portuguesa, independentemente da lei aplicável ao contrato e sem prejuízo da legislação especial aplicável ao

exercício da atividade seguradora no âmbito institucional das zonas francas.

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2 - Para efeitos do presente artigo, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português,

com exceção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, ainda que o imóvel e o

seu conteúdo não estejam cobertos pelo mesmo contrato de seguro.

3 - Os prémios dos contratos de seguro celebrados por empresas de seguros com sede em Portugal,

através das respetivas sucursais ou em regime de livre prestação de serviços, e que cubram riscos situados no

território de outros Estados membros, não estão sujeitos aos impostos indiretos e taxas que, nos termos da lei

portuguesa, oneram os prémios de seguros.

4 - O estabelecido nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo do disposto no Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado e legislação complementar.

5 - As sucursais estabelecidas em Portugal são responsáveis pelo pagamento dos impostos indiretos e

taxas que incidam sobre os prémios dos contratos que celebrarem nas condições previstas no presente regime.

Artigo 16.º

Normas de contabilidade

Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, em

norma regulamentar, os princípios e as regras de contabilidade aplicáveis às empresas de seguros e de

resseguros sujeitas à sua supervisão.

Artigo 17.º

Revisão dos montantes expressos em euros

1 - Os montantes expressos em euros previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 147.º,

são revistos de cinco em cinco anos, mediante a majoração do montante de base em euros pela variação

percentual das variações dos Índices Harmonizados de Preços no Consumidor de todos os Estados membros,

publicados pelo Eurostat a partir de 31 de dezembro de 2015 até à data da revisão, com arredondamentos até

um múltiplo de € 100 000.

2 - Caso a taxa de variação percentual verificada desde a última revisão seja inferior a 5%, os montantes

não são revistos.

3 - A revisão opera automaticamente, sendo os montantes revistos aplicados a partir de 1 de janeiro do ano

subsequente à respetiva publicação pela Comissão Europeia no Jornal Oficial da União Europeia.

4 - A ASF divulga através de circular publicada no respetivo sítio da Internet os montantes revistos.

Artigo 18.º

Resseguro finito

1 - A empresa de seguros ou de resseguros que celebre contratos de resseguro finito ou exerça atividades

de resseguro finito deve ter capacidade para identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar

adequadamente os riscos decorrentes desses contratos ou atividades.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por resseguro finito o resseguro em que o

potencial explícito de perda máxima, expresso em risco económico máximo transferido, decorrente da

transferência de um risco específico de seguros e de um risco temporal significativos, excede, num montante

limitado mas significativo, o prémio devido durante a vigência do contrato, juntamente com, pelo menos, uma

das seguintes caraterísticas:

a) Consideração explícita e material do valor temporal do dinheiro; ou

b) Disposições contratuais destinadas a nivelar no tempo a partilha de resultados financeiros entre as

partes, a fim de atingir as transferências de risco pretendidas.

Artigo 19.º

Entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros

Nos termos fixados em ato delegado da Comissão Europeia, as entidades com objeto específico de

titularização de riscos de seguros podem exercer atividade em Portugal, mediante aprovação prévia da ASF.

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CAPÍTULO II

Supervisão

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas à supervisão

Artigo 20.º

Supervisão pela ASF

1 - A ASF é a autoridade competente para o exercício da supervisão:

a) Da atividade das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, incluindo a atividade

exercida no território de outros Estados membros pelas respetivas sucursais ou aí exercida em livre prestação

de serviços, bem como da atividade exercida em território fora da União Europeia;

b) Da atividade exercida em território português por sucursais de empresas de seguros e de resseguros

de um país terceiro;

c) Do cumprimento das normas legais, regulamentares e administrativas aplicáveis às empresas de

seguros e de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal através de uma sucursal

ou em livre prestação de serviços, sem prejuízo da competência exclusiva da autoridade de supervisão do

Estado membro de origem em matéria de supervisão financeira;

d) De grupos seguradores e resseguradores, nos termos do presente regime.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as atribuições da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários relativamente a produtos de seguros ligados a fundos de investimento.

3 - Nas ações de impugnação das decisões da ASF em matéria de supervisão, tomadas seja no âmbito do

presente regime, seja no âmbito da legislação específica que rege a atividade das entidades supervisionadas

nos termos do n.º 1, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão

do interesse público.

4 - Nos casos em que das decisões a que se refere o número anterior resultem danos para terceiros, a

responsabilidade civil pessoal dos seus autores apenas pode ser efetivada mediante ação de regresso da ASF

e se a gravidade da conduta do agente o justificar, salvo se a mesma constituir crime.

Artigo 21.º

Âmbito da supervisão

A supervisão compreende, nomeadamente, a verificação da situação de solvência, da constituição de

provisões técnicas, dos ativos e dos fundos próprios elegíveis das empresas de seguros e de resseguros, bem

como a verificação do regime contabilístico, do sistema de governação e da atuação das mesmas no seu

relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, e do regime

aplicável aos grupos seguradores e resseguradores, de acordo com as disposições legais, regulamentares e

administrativas em vigor.

Artigo 22.º

Principal objetivo da supervisão

O objetivo principal da supervisão é a proteção dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

Artigo 23.º

Estabilidade financeira e prociclicalidade

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ASF, na prossecução das suas atribuições deve ter em

consideração o potencial impacto das suas decisões na estabilidade dos sistemas financeiros da União

Europeia, nomeadamente em situações de emergência, tendo em conta todas as informações em cada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 62

momento disponíveis.

2 - Em períodos de volatilidade excecional dos mercados financeiros, a ASF deve ter em consideração os

eventuais impactos procíclicos das suas decisões.

Artigo 24.º

Convergência no domínio da supervisão

1 - As atribuições prosseguidas pela ASF devem ter em consideração, de forma adequada, a integração na

União Europeia.

2 - A ASF deve ter em consideração, no exercício das suas competências, a convergência na União

Europeia relativamente aos instrumentos e práticas de supervisão na aplicação das disposições legais,

regulamentares e administrativas em vigor.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior:

a) A ASF participa nas atividades da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de

Reforma (EIOPA);

b) A ASF envida todos os esforços para dar cumprimento às orientações e recomendações emitidas pela

EIOPA nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2010, fundamentando as razões da sua decisão, em caso de incumprimento;

c) As atribuições e competências conferidas a nível nacional à ASF não podem prejudicar o desempenho

das suas funções enquanto membro da EIOPA, nem as que lhe são conferidas nos termos do presente regime.

Artigo 25.º

Princípios gerais da supervisão

1 - A supervisão baseia-se numa abordagem prospetiva e baseada no risco e abrange a verificação

permanente do correto exercício da atividade pelas empresas de seguros e de resseguros e pelos grupos

seguradores e resseguradores e do respetivo cumprimento das disposições legais, regulamentares e

administrativas aplicáveis.

2 - Para a supervisão de empresas de seguros e de resseguros a ASF deve dispor e utilizar os instrumentos

e práticas de supervisão apropriados, incluindo uma combinação adequada de realização de inspeções nas

respetivas instalações e de atividades de outra natureza.

3 - Os requisitos estabelecidos no presente regime e respetiva legislação ou regulamentação complementar

são aplicados de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das

empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 26.º

Princípios gerais de transparência

1 - A ASF exerce as suas funções de modo transparente e responsável, respeitando a proteção das

informações confidenciais.

2 - A ASF assegura a divulgação, no seu sítio na Internet, dos seguintes elementos:

a) Os objetivos da supervisão e as suas principais funções e atividades;

b) As disposições legais, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral que regem a

atividade seguradora e resseguradora;

c) Os critérios gerais e os métodos, incluindo os instrumentos quantitativos referidos na alínea d) do n.º 1

do artigo seguinte;

d) Os dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial;

e) Informação sobre o exercício das opções previstas na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

3 - A informação divulgada nos termos do número anterior deve ser suficiente para permitir a comparação

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das abordagens adotadas pela ASF e pelas autoridades de supervisão dos restantes Estados membros.

Artigo 27.º

Poderes gerais de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão, a ASF dispõe de poderes e meios para, em tempo útil e de

forma proporcional:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira, contabilística e legal da atividade das empresas de seguros

e de resseguros sujeitas à sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação das empresas de seguros e de resseguros e o

conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos

relativos ao exercício da atividade seguradora, resseguradora ou de retrocessão ou de inspeções a efetuar nas

instalações das empresas;

c) Adotar, em relação às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações

no setor dos seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras

mistas sob sua supervisão e aos membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, demais pessoas

que dirijam efetivamente as empresas ou pessoas que as controlam, todas as medidas, preventivas ou

corretivas, adequadas e necessárias para:

i) Garantir que as suas atividades observam, de forma consistente, as disposições legais, regulamentares

e administrativas que lhes são aplicáveis;

ii) Evitar ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos tomadores de seguros,

segurados e beneficiários;

d) Desenvolver os instrumentos quantitativos, para além do cálculo do requisito de capital de solvência,

necessários para, no âmbito do processo de supervisão, avaliar a capacidade das empresas de seguros e de

resseguros enfrentarem possíveis eventos ou alterações futuras nas condições económicas, que possam

influenciar negativamente a sua situação financeira global, bem como exigir que estas realizem os testes

correspondentes;

e) Exigir às empresas de seguros e de resseguros, às sociedades gestoras de participações no setor dos

seguros, às sociedades gestoras de participações de seguros mistas e às companhias financeiras mistas sob

sua supervisão que corrijam as deficiências ou irregularidades detetadas, designadamente através da emissão

de instruções e recomendações;

f) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas nas alíneas anteriores, se necessário mediante

recurso às instâncias judiciais;

g) Exercer as demais competências previstas no presente regime e legislação complementar.

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades das empresas de seguros e de

resseguros que tenham sido subcontratadas.

3 - No decurso de inspeções, a entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

relativa a clientes ou operações, informação de natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante

no âmbito das competências da ASF, bem como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa

informação.

4 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da empresa auditada.

5 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas

da prática de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a

necessária autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas

que não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Sem prejuízo da legitimidade atribuída por lei a outras pessoas, requerer a dissolução e liquidação de

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sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique atos ou operações de seguros, de

capitalização ou de resseguros, sem que para tal exista a necessária autorização.

6 - A ASF pode concretizar, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.

Artigo 28.º

Processo de supervisão

1 - A ASF revê e afere as estratégias e processos estabelecidos pelas empresas de seguros e de

resseguros sujeitas à sua supervisão e os respetivos procedimentos de prestação de informação com vista ao

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor.

2 - A revisão e a aferição referidas no número anterior abrangem:

a) A avaliação dos requisitos relativos ao sistema de governação, incluindo a autoavaliação do risco e da

solvência, e dos riscos a que as empresas de seguros e de resseguros estão ou podem vir a estar expostas e

da sua capacidade para avaliar esses riscos, tendo em consideração o contexto em que exercem as suas

atividades;

b) A verificação da atuação das empresas de seguros no seu relacionamento com os tomadores de

seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados;

c) A verificação da conformidade das provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos

elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento, dos fundos próprios e do modelo interno total ou

parcial, se utilizado, com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor;

d) A verificação do cumprimento do regime contabilístico aplicável, bem como dos inerentes deveres em

matéria de reporte e publicação de documentos contabilísticos.

3 - A ASF deve dispor de instrumentos de monitorização adequados, que lhe permitam detetar a

deterioração das condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros e monitorizar a forma como

essa deterioração é corrigida.

4 - A ASF avalia a adequação dos métodos e práticas utilizados pelas empresas de seguros e de

resseguros para identificar possíveis eventos ou alterações futuras das condições económicas que possam

influenciar negativamente a respetiva situação financeira global e a sua capacidade para fazer face a tais

eventos ou alterações.

5 - As revisões, aferições e avaliações referidas nos números anteriores são efetuadas periodicamente,

determinando a ASF a respetiva frequência mínima e âmbito, atendendo à natureza, dimensão e complexidade

das atividades das empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 29.º

Acréscimo do requisito de capital de solvência

1 - Na sequência do processo de supervisão, a ASF pode, em circunstâncias excecionais, fixar um

acréscimo do requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros sujeitas à sua

supervisão, mediante decisão fundamentada, num dos seguintes casos:

a) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge

significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando

a fórmula-padrão, e:

i) O requisito de utilização de um modelo interno previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 131.º seja

inadequado ou se tenha revelado ineficaz; ou

ii) Esteja a ser desenvolvido um modelo interno total ou parcial nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo

131.º;

b) Quando considerar que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge

significativamente dos pressupostos em que se baseia o requisito de capital de solvência, calculado utilizando

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12 DE MAIO DE 2015 65

um modelo interno total ou parcial, por não serem suficientemente tidos em conta determinados riscos

quantificáveis, e não ter sido adaptado o modelo num prazo adequado de modo a refletir melhor o perfil de risco

em causa;

c) Quando considerar que:

i) O sistema de governação da empresa de seguros ou de resseguros diverge significativamente do regime

estabelecido no capítulo I do título III;

ii) As divergências impedem a empresa de seguros ou de resseguros de identificar, mensurar, monitorizar,

gerir e comunicar corretamente os riscos a que está ou pode vir a estar exposta; e

iii) É pouco provável que a aplicação de outras medidas, por si só, corrija suficientemente as deficiências

num prazo adequado;

d) Nos casos em que a empresa de seguros ou de resseguros aplique o ajustamento de congruência

previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, e a ASF conclua que o perfil de

risco da empresa diverge significativamente dos pressupostos subjacentes aos referidos ajustamentos ou

regimes transitórios.

2 - Nos casos definidos nas alíneas a) e b) do número anterior, o acréscimo do requisito de capital de

solvência é calculado de forma a garantir que a empresa de seguros ou de resseguros cumpra o disposto nos

n.os 2 a 4 do artigo 117.º.

3 - Nos casos definidos na alínea c) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional

aos riscos materiais decorrentes das deficiências que estiveram na origem da decisão da ASF de fixar o

acréscimo.

4 - Nos casos definidos na alínea d) do n.º 1, o acréscimo do requisito de capital de solvência é proporcional

aos riscos materiais decorrentes da divergência aí referida.

5 - Nos casos definidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, a ASF assegura que a empresa de seguros ou de

resseguros adota as medidas necessárias a corrigir as deficiências que levaram à imposição do acréscimo do

requisito de capital de solvência.

6 - O acréscimo do requisito de capital de solvência referido no n.º 1 é revisto pelo menos uma vez por ano

pela ASF, devendo ser suprimido quando a empresa de seguros ou de resseguros tiver corrigido as deficiências

que levaram à sua imposição.

7 - O requisito de capital de solvência adicionado do acréscimo fixado substitui o requisito de capital de

solvência insuficiente, exceto para efeitos do cálculo da margem de risco referida nos n.os 2 a 4 do artigo 94.º

quando o acréscimo seja imposto nos termos da alínea c) do n.º 1.

Artigo 30.º

Cooperação e informação a prestar à EIOPA

1 - A ASF coopera com a EIOPA para os efeitos previstos no presente regime, nos termos do Regulamento

n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

2 - A ASF presta à EIOPA, de forma atempada, a informação sistemática ou pontual necessária à execução

das funções que lhe são conferidas pelo Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2010.

3 - Em especial, a ASF presta anualmente à EIOPA a seguinte informação:

a) A média e a distribuição dos acréscimos de requisitos de capital de solvência fixados no ano anterior,

expressos em percentagem do requisito de capital de solvência e apresentados separadamente, do seguinte

modo:

i) Para o conjunto das empresas de seguros e de resseguros;

ii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente o ramo Vida;

iii) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram exclusivamente os ramos Não Vida;

iv) Para o conjunto das empresas de seguros que exploram cumulativamente o ramo Vida e os ramos Não

Vida;

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v) Para o conjunto das empresas de resseguros.

b) Em relação a cada uma das informações referidas na alínea anterior, a proporção de acréscimos de

requisitos de capital de solvência exigidos, respetivamente, nos termos das alíneas a), ac) do n.º 1 do artigo

anterior;

c) O número de empresas de seguros e de resseguros que beneficiam da limitação da obrigação de

prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de empresas de seguros e de resseguros

que beneficiam da dispensa relativa à obrigação de prestação de informação elemento por elemento, nos termos

do disposto no artigo 82.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões

técnicas e ativos, expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios,

provisões técnicas e ativos do conjunto das empresas de seguros e de resseguros que operam em Portugal;

d) O número de grupos seguradores ou resseguradores que beneficiam da limitação da obrigação de

prestação regular de informação para efeitos de supervisão e o número de grupos que beneficiam da dispensa

relativa à obrigação de prestação de informação elemento a elemento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo 292.º, juntamente com o respetivo volume de requisitos de capital, prémios, provisões técnicas e ativos,

expressos em percentagem, respetivamente, do volume total de requisitos de capital, prémios, provisões

técnicas e ativos de todos os grupos seguradores e resseguradores.

Artigo 31.º

Supervisão das funções e atividades subcontratadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, a empresa de seguros ou de resseguros que subcontrate uma

função ou uma atividade de seguro ou de resseguro adota as medidas necessárias para assegurar que são

cumpridas as seguintes condições:

a) O prestador de serviços coopera com a ASF no âmbito da supervisão da função ou atividade

subcontratada;

b) A empresa de seguros ou de resseguros, os respetivos auditores e a ASF têm acesso efetivo aos dados

relativos às funções ou atividades subcontratadas;

c) A ASF tem acesso efetivo às instalações do prestador de serviços.

2 - A ASF pode, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, proceder a

inspeções nas instalações do prestador de serviços.

3 - Nos casos em que o prestador de serviços esteja situado no território de outro Estado membro, a ASF,

na qualidade de autoridade de supervisão da empresa de seguros ou de resseguros, informa a autoridade

competente desse Estado membro antes de efetuar a inspeção nas instalações do prestador de serviços.

4 - Nos casos em que o prestador de serviços seja uma entidade não sujeita a supervisão, a autoridade

competente para efeitos do disposto no número anterior é a autoridade de supervisão do Estado membro em

que o mesmo está situado.

5 - A ASF pode delegar as inspeções referidas no n.º 2 nas autoridades de supervisão do Estado membro

em que o prestador de serviços está situado.

6 - As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros ou de resseguros

podem proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenha mandatado para o efeito, a inspeções

nas instalações do prestador de serviços situado em Portugal, após informação à ASF.

7 - Nos casos em que a ASF tenha informado a autoridade competente do Estado membro em que o

prestador de serviços está situado da sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos dos n.os 2 a 4, ou

quando esteja a proceder a tal inspeção nas instalações do prestador de serviços e for impedido de a realizar,

pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento

n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

8 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do

Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que

sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

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SECÇÃO II

Sigilo profissional e troca de informações

Artigo 32.º

Sigilo profissional

1 - Os membros dos órgãos da ASF, as pessoas que nele exerçam ou tenham exercido uma atividade

profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por esta autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo

relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

2 - O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial

recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade,

exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as empresas de seguros e de resseguros não possam

ser individualmente identificadas, ou nos termos da lei penal ou processual penal.

3 - Sempre que uma empresa de seguros ou de resseguros seja declarada insolvente ou seja decidida

judicialmente a sua liquidação, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros implicados nas

tentativas de recuperação podem ser divulgadas no âmbito do processo.

Artigo 33.º

Troca de informações entre autoridades de supervisão de Estados membros

O dever de sigilo profissional não impede que a ASF proceda à troca de informações necessárias ao exercício

da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora com as autoridades de supervisão dos outros Estados

membros, sem prejuízo da sujeição dessas informações ao dever de sigilo profissional.

Artigo 34.º

Utilização de informações confidenciais

A ASF só pode utilizar as informações confidenciais recebidas nos termos dos artigos anteriores no

exercício das suas funções e com as seguintes finalidades:

a) Para a verificação do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade seguradora ou resseguradora

e para facilitar a monitorização das condições de exercício da mesma, designadamente em matéria de

supervisão das provisões técnicas, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, do

sistema de governação e do relacionamento com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros

lesados;

b) Para a aplicação de sanções;

c) No âmbito de um recurso administrativo ou jurisdicional interposto de decisões tomadas no âmbito do

presente regime e respetiva legislação complementar.

Artigo 35.º

Troca de informações com outras entidades ou autoridades nacionais

ou de outros Estados membros

1 - O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades

nacionais ou de outros Estados membros, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:

a) Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras,

bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;

b) Entidades intervenientes na liquidação e no processo de insolvência de empresas de seguros e de

resseguros e noutros processos similares;

c) Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das empresas de seguros e de resseguros, das

instituições de crédito, das empresas de investimento e de outras empresas financeiras;

d) Atuários independentes das empresas de seguros e de resseguros que exerçam, nos termos da lei, uma

função de controlo sobre essas empresas;

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e) Autoridades responsáveis pela supervisão das entidades referidas nas alíneas b) a d);

f) Bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco Central Europeu, e outras

entidades com funções semelhantes enquanto autoridades monetárias;

g) Outras autoridades nacionais responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento;

h) Comité Europeu do Risco Sistémico;

i) Entidades responsáveis pela deteção e investigação de violações do direito das sociedades ou pessoas

por estas mandatadas para o efeito.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável à transmissão, pela ASF, às entidades nacionais ou de

outro Estado membro incumbidas da gestão de processos de liquidação ou de fundos de garantia, das

informações necessárias para o exercício das respetivas funções.

Artigo 36.º

Condições aplicáveis à troca de informações

1 - A troca de informações com as entidades referidas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo anterior deve

destinar-se exclusivamente ao exercício das funções de supervisão ou decontrolo por parte das referidas

entidades, incluindo, no caso da alínea f), as funções de condução da política monetária e cedência de liquidez,

a supervisão dos sistemas de pagamento, a supervisão dos sistemas de compensação e liquidação de valores

mobiliários e a salvaguarda da estabilidade do sistema financeiro.

2 - Em situações de emergência, designadamente as definidas no artigo 18.º do Regulamento n.º

1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, a ASF pode trocar

imediatamente informações com os bancos centrais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, incluindo o Banco

Central Europeu, e com o Comité Europeu do Risco Sistémico, aplicando-se o disposto no número anterior.

3 - A troca de informações com as entidades referidas na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior deve destinar-

se exclusivamente à deteção e investigação de violações do direito das sociedades, com o objetivo de reforçar

a estabilidade e integridade do sistema financeiro.

4 - Se as informações referidas no n.º 1 do artigo anterior forem provenientes de outro Estado membro, só

podem ser divulgadas com o acordo expresso das autoridades competentes que tiverem procedido à respetiva

comunicação e, se for caso disso, exclusivamente para os fins relativamente aos quais as referidas autoridades

tiverem dado o seu acordo, devendo ser-lhes comunicada a identidade e o mandato preciso das entidades a

quem devem ser transmitidas essas informações.

Artigo 37.º

Troca de informações com autoridades de supervisão ou outras entidades ou autoridades de países

terceiros

A troca de informações necessárias ao exercício da supervisão da atividade seguradora ou resseguradora

com autoridades de supervisão de países terceiros ou com outras autoridades ou organismos destes países,

definidos nas alíneas a) a e) do n.o 1 e n.º 2 do artigo 35.º, está sujeita a garantias de sigilo profissional

equivalentes às previstas na presente secção, estabelecidas e aceites reciprocamente, sendo-lhes aplicável o

previsto no artigo anterior.

Artigo 38.º

Informações às entidades nacionais responsáveis pela legislação financeira

1 - A ASF pode, se tal se justificar por razões de supervisão prudencial, comunicar as informações para o

efeito necessárias às entidades nacionais responsáveis pela legislação em matéria de supervisão das

instituições de crédito, empresas de investimento, empresas de seguros e de resseguros e demais empresas

financeiras.

2 - A comunicação referida no número anterior não abrange as informações recebidas ao abrigo do artigo

33.º e das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 35.º, nem as obtidas através das inspeções a efetuar nas instalações

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da empresa de seguros ou de resseguros previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º, salvo acordo expresso

da autoridade competente que tenha comunicado as informações ou da autoridade competente do Estado

membro em que tenha sido efetuada a inspeção.

SECÇÃO III

Supervisão de contratos

Artigo 39.º

Supervisão de seguros obrigatórios

1 - A ASF pode, no exercício das suas atribuições, impor, por norma regulamentar, a utilização de cláusulas

ou apólices uniformes para ramos ou modalidades de seguros obrigatórios.

2 - A empresa de seguros que pretenda explorar um seguro obrigatório deve comunicar à ASF as condições

gerais e especiais da apólice, bem como das correspondentes alterações, antes do início da respetiva

comercialização ou no prazo máximo de um mês a partir dessa data, da produção de efeitos da alteração ou da

superveniência de alterações legais ou regulamentares com efeito nos contratos vigentes.

3 - A ASF verifica, no prazo máximo de três meses a partir da comunicação, a conformidade legal das

condições gerais e especiais comunicadas nos termos do número anterior, podendo, fundamentadamente,

solicitar a alteração das cláusulas que entenda necessárias para assegurar essa conformidade.

4 - As condições gerais e especiais, bem como as correspondentes alterações, comunicadas nos termos

do n.º 2 são divulgadas no sítio da ASF na Internet, desde que reconhecida a respetiva conformidade legal.

5 - Não estão sujeitos ao disposto nos números anteriores os seguros relativamente aos quais não seja

possível determinar a cobertura ou o capital mínimo obrigatório.

6 - O regime previsto nos números anteriores é extensivo aos seguros que constituam uma das

modalidades alternativas de cumprimento de uma obrigação legal, com exceção dos seguros utilizados como

meio de prestação de caução.

Artigo 40.º

Supervisão dos restantes seguros

1 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode

exigir às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, às sucursais de empresas de seguros e

de resseguros com sede em outro Estado membro e de um país terceiro a comunicação não sistemática das

condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos

que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros ou segurados ou

com empresas cedentes ou retrocedentes.

2 - A ASF, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios

atuariais, pode exigir às empresas de seguros e resseguros com sede em Portugal e às sucursais de empresas

de seguros de um país terceiro a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas no ramo Vida para o

cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores não constituem, em qualquer caso, condição para

o exercício da atividade das empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 41.º

Registo de contratos

1 - As empresas de seguros devem manter atualizado o registo eletrónico dos contratos de seguro e das

operações de capitalização.

2 - Sem prejuízo de deveres especiais de registo que estejam legalmente previstos, do registo referido no

número anterior devem constar os seguintes elementos relativos aos contratos de seguro ou operações de

capitalização vigentes ou relativamente aos quais as prestações devidas pela empresa de seguros não se

encontrem ainda satisfeitas:

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a) O número e a data do contrato de seguro ou da operação de capitalização;

b) O nome, a firma ou a denominação do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;

c) O número de identificação fiscal do tomador do seguro e dos segurados, se distintos;

d) Se identificados nominativamente no contrato de seguro, o nome, a firma ou a denominação dos

beneficiários;

e) Se identificados nominativamente no contrato de seguro o número de identificação fiscal dos

beneficiários;

f) O ramo e a modalidade do seguro;

g) O capital seguro.

CAPÍTULO III

Registo

Artigo 42.º

Registo das empresas de seguros e de resseguros

1 - A ASF é responsável pela manutenção e atualização do registo eletrónico com informação relativa às

empresas de seguros autorizadas a exercer atividade em território português, quer em regime de

estabelecimento, quer em regime de livre prestação de serviços, bem como de informação relativa às empresas

de resseguros autorizadas a exercer atividade em território português em regime de estabelecimento.

2 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:

a) Os elementos sujeitos a registo;

b) A informação a divulgar no respetivo sítio na Internet.

Artigo 43.º

Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por

funções-chave

1 - Deve ser solicitado à ASF, previamente à respetiva designação, mediante requerimento da empresa de

seguros ou de resseguros com sede em Portugal ou dos interessados, juntamente com os documentos

comprovativos de que se encontram preenchidos os requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º, o registo:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação

legal de contas;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave.

2 - O registo do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas depende

adicionalmente da disponibilidade de meios humanos, materiais e financeiros adequados ao desempenho das

suas funções, bem como do cumprimento de requisitos específicos de independência.

3 - O registo previsto nos números anteriores é condição necessária para o exercício das respetivas

funções, salvo situações excecionais em que a ASF autorize o exercício transitório de funções antes do registo,

por ser essencial à gestão sã e prudente da empresa.

4 - Em caso de recondução, a mesma é averbada no registo, a requerimento da empresa ou dos

interessados.

5 - Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades

que possam ser supridas pelo requerente, este é notificado para as suprir em prazo razoável, sob pena de, não

o fazendo, ser recusado o registo.

6 - A decisão da ASF baseia-se nas informações prestadas pelo requerente, nos resultados das consultas

a realizar nos termos do n.º 6 artigo 68.º, em averiguações diretamente promovidas e, sempre que conveniente,

em entrevista pessoal com o interessado.

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7 - A ASF, para verificação dos requisitos a cumprir para efeitos de registo, consulta as autoridades de

supervisão competentes nos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 55.º e o Banco de Portugal ou a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários sempre que a pessoa em causa esteja registada junto dessas autoridades.

8 - O registo considera-se efetuado caso a ASF não se pronuncie no prazo de 30 dias a contar da data em

que receber o respetivo requerimento devidamente instruído, ou, se tiver solicitado informações

complementares, não se pronuncie no prazo de 30 dias após a receção destas.

9 - No caso de serem eleitos ou designados para os órgãos de administração ou de fiscalização ou como

revisor oficial de contas pessoas coletivas, as pessoas singulares por estas designadas para o exercício da

função devem ser registadas nos termos dos números anteriores.

10 - O registo definitivo de designação de membro dos órgãos de administração ou fiscalização junto da

conservatória do registo comercial depende do registo efetuado nos termos do presente artigo.

11 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, ao mandatário geral e

respetivo substituto, ao revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, aos

diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave de uma sucursal de uma empresa de seguros ou de

resseguros de um país terceiro que exerça a sua atividade em território português.

12 - Por norma regulamentar, a ASF determina, designadamente:

a) O conteúdo e formato do requerimento;

b) Os elementos sujeitos a registo;

c) Os documentos que suportam os elementos a registar;

d) Os meios humanos, materiais e financeiros considerados adequados ao desempenho das funções do

revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas, bem como os requisitos específicos

de independência que deve cumprir para efeitos do registo.

Artigo 44.º

Recusa inicial do registo

1 - A recusa do registo com fundamento em falta de algum dos requisitos definidos nos artigos 67.º a 70.º

é comunicada aos interessados e à empresa de seguros ou de resseguros.

2 - A recusa de registo abrange apenas as pessoas que não preencham os requisitos definidos nos artigos

67.º a 70.º, a menos que tal circunstância respeite à maioria dos membros do órgão em causa ou que deixem

de estar preenchidas as exigências legais ou estatutárias para o normal funcionamento do órgão, caso em que

a ASF fixa um prazo para que seja regularizada a situação.

Artigo 45.º

Falta superveniente de adequação

1 - As empresas de seguros ou de resseguros, ou as pessoas a quem os factos respeitarem, comunicam à

ASF, logo que deles tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo que possam afetar os

requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada, nos

mesmos termos em que estes deveriam ter sido ou seriam comunicados para efeitos da apresentação do pedido

de registo.

2 - Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao registo, como os factos

anteriores de que só haja conhecimento depois deste.

3 - Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de idoneidade, qualificação

profissional, independência ou disponibilidade da pessoa registada ou, no seu conjunto, do órgão de

administração ou fiscalização, a ASF pode adotar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Fixar um prazo para a adoção das medidas adequadas ao cumprimento do requisito em falta;

b) Suspender o registo da pessoa em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos

requisitos identificados;

c) Fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros;

d) Fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação à ASF de todas as

informações relevantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo de membros substitutos.

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4 - Não sendo regularizada a situação referente no prazo fixado é cancelado o respetivo registo.

5 - Caso a ASF verifique que o registo foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes

ilícitos determina que a empresa de seguros ou de resseguros proceda à respetiva substituição imediata e

cancela o respetivo registo.

6 - O cancelamento do registo tem como efeito a cessação de funções no prazo fixado pela ASF, devendo

a ASF comunicar tal facto à referida pessoa e à empresa de seguros ou de resseguros, a qual adota as medidas

adequadas para que aquela cessação ocorra no prazo fixado, devendo promover, sendo o caso, o registo da

cessação de funções do membro em causa junto da conservatória do registo comercial.

Artigo 46.º

Registo de acordos parassociais

1 - Os acordos parassociais entre acionistas de empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão

da ASF, relativos ao exercício do direito de voto, devem ser registados na ASF, sob pena de ineficácia.

2 - Sem prejuízo do regime aplicável às participações qualificadas, o registo referido no número anterior

pode ser requerido por qualquer das partes no acordo ou pela empresa de seguros ou de resseguros até 15

dias após a sua celebração.

TÍTULO II

Condições de acesso à atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou

resseguros com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Estabelecimento de empresas de seguros e de resseguros

com sede em Portugal

Artigo 47.º

Objeto

1 - As empresas de seguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da atividade

seguradora, bem como as operações dela diretamente decorrente, com exclusão de qualquer outra atividade

comercial.

2 - As empresas de resseguros são empresas financeiras que têm por objeto exclusivo o exercício da

atividade de resseguro e operações conexas, nestas incluindo o exercício de funções de gestão de participações

sociais relacionadas com atividades do setor financeiro.

Artigo 48.º

Âmbito da autorização

1 - Sem prejuízo do previsto nos nos artigos 183.º a 199.º e 234.º a 240.º, a autorização para o exercício

da atividade seguradora e resseguradora é concedida pela ASF, em relação às empresas referidas nas alíneas

a), b), d) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as empresas de seguros não podem ser autorizadas a

exercer simultaneamente atividade seguradora no ramo Vida e nos ramos Não Vida.

3 - A autorização pode ser concedida para o exercício cumulativo de atividade seguradora no ramo Vida e

nos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º.

4 - A autorização inicial da empresa de seguros é concedida ramo a ramo, abrangendo, salvo se a

requerente apenas pretender cobrir alguns riscos ou modalidades, a totalidade do ramo, admitindo-se, no

entanto, a sua concessão para um grupo de ramos, desde que devidamente identificados nos termos do artigo

12.º.

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5 - A ASF pode limitar a autorização requerida para um dos ramos Não Vida às atividades constantes do

programa de atividades previsto no artigo 54.º.

6 - A empresa de seguros autorizada ao abrigo do presente regime apenas pode exercer a atividade de

assistência prevista no n.º 4 do artigo 4.º caso tenha obtido autorização para explorar o ramo previsto na alínea

r) do artigo 8.º.

7 - A autorização inicial da empresa de resseguros é concedida para atividades de resseguro dos ramos

Não Vida, atividades de resseguro do ramo Vida, ou todos os tipos de atividades de resseguro.

8 - A autorização posterior para a exploração de novos ramos ou modalidades é concedida nos termos

legais e regulamentares em vigor.

Artigo 49.º

Uso ilegal de firma ou denominação

1 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício da atividade seguradora, quer a inclusão

na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título ou das palavras

«empresa de seguros», «seguradora», «segurador», «companhia de seguros», «sociedade de seguros» ou

outros que sugiram a ideia do exercício da atividade seguradora.

2 - É vedado a qualquer entidade não autorizada para o exercício exclusivo da atividade resseguradora,

quer a inclusão na respetiva firma ou denominação, quer o simples uso no exercício da sua atividade, do título

ou das palavras «empresa de resseguros», «resseguradora», «ressegurador», «companhia de resseguros»,

«sociedade de resseguros» ou outros que sugiram a ideia do exercício da atividade resseguradora.

3 - O uso das expressões referidas nos números anteriores, ou equivalentes, por qualquer das entidades

autorizadas não deve induzir em erro quanto ao âmbito da atividade que pode exercer.

CAPÍTULO II

Sociedades anónimas de seguros ou de resseguros

Artigo 50.º

Constituição, denominação e legislação aplicável

1 - O disposto no presente capítulo aplica-se à constituição de empresas de seguros ou de resseguros que

revistam a forma jurídica de sociedades anónimas.

2 - Da denominação da sociedade deve constar uma das expressões referidas nos n.os 1 ou 2 do artigo

anterior ou outra expressão da qual resulte inequivocamente que o seu objeto é o exercício da atividade

seguradora ou resseguradora, consoante os casos.

3 - As sociedades anónimas referidas no n.º 1 regem-se pelo presente regime e, subsidiariamente, pelo

Código das Sociedades Comerciais e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente

regime ou quaisquer outras disposições legais específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

Artigo 51.º

Autorização específica e prévia

A constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros depende de autorização prévia da ASF.

Artigo 52.º

Condições para a concessão da autorização

A autorização para a constituição de uma empresa de seguros ou de resseguros só pode ser concedida

pela ASF se forem cumpridas as seguintes condições:

a) A empresa adotar a forma jurídica de sociedade anónima;

b) A empresa ter por objeto exclusivo a atividade seguradora ou resseguradora nos termos do artigo 47.º;

c) A empresa ser dotada com capital social não inferior ao mínimo estabelecido no artigo 60.º, devendo,

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na data do ato da constituição, encontrar-se integralmente subscrito e realizado o referido montante mínimo;

d) Os acionistas detentores, direta ou indiretamente, de uma participação qualificada demonstrarem

capacidade adequada a garantir a gestão sã e prudente da sociedade nos termos do artigo 172.º;

e) A sede estatutária e a administração central da empresa estar localizada em Portugal;

f) Ser apresentado um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 54.º;

g) Existir disponibilidade de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite inferior

absoluto do requisito de capital mínimo previsto no n.º 3 do artigo 147.º;

h) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios elegíveis

suficientes para satisfazer o requisito de capital de solvência previsto no artigo 116.º;

i) Ser demonstrado que a empresa está em condições de vir a ser detentora de fundos próprios de base

elegíveis suficientes para satisfazer o requisito de capital mínimo previsto no artigo 146.º;

j) Ser demonstrado que a empresa está em condições de dispor de um sistema de governação que

respeite os requisitos previstos no capítulo I do título III;

k) Sempre que existam relações estreitas entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas:

i) Inexistência de entraves, resultantes das referidas relações estreitas, ao exercício das funções de

supervisão;

ii) Inexistência de entraves ao exercício das funções de supervisão fundadas em disposições legislativas,

regulamentares ou administrativas de um país terceiro a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas singulares

ou coletivas com as quais a empresa tenha relações estreitas;

l) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do

artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados

membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência

da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.

Artigo 53.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a) A ata da reunião em que foi deliberada a constituição da sociedade;

b) O projeto de contrato de sociedade ou de estatutos;

c) A identificação dos acionistas iniciais, titulares de participação direta ou indireta, sejam pessoas

singulares ou coletivas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada

participação, bem como os elementos e informações estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 162.º;

d) A descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição

prevista na alínea j) do artigo anterior;

e) Informações detalhadas que permitam verificar os requisitos previstos na alínea k) do artigo anterior;

f) O nome e o endereço do representante para sinistros previsto na alínea l) do artigo anterior, o qual deve

preencher os requisitos previstos no regime do seguro de responsabilidade civil automóvel;

g) Identificação do responsável pelo processo de autorização.

2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com um programa de atividades nos termos do artigo

seguinte.

3 - Quando no capital da empresa participem pessoas, singulares ou coletivas, nacionais de países não

pertencentes à União Europeia, o requerimento de autorização é ainda instruído, relativamente aos acionistas

iniciais que sejam pessoas coletivas, com uma memória explicativa da atividade no âmbito internacional e,

nomeadamente, nas relações seguradoras, resseguradoras ou de outro tipo mantidas com empresas ou

entidades portuguesas.

4 - A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que

irá ser responsável pela função atuarial.

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Artigo 54.º

Programa de atividades

1 - O programa de atividades referido no n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos,

modalidades, seguros ou operações a explorar;

b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas

cedentes;

c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;

d) Os elementos dos fundos próprios de base que constituem o limite mínimo absoluto do requisito de

capital mínimo;

e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos

meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir sejam classificados na alínea r) do artigo 8.º, os meios

de que a empresa dispõe para a prestação de assistência.

2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:

a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de fundos próprios de

base, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;

b) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea

anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem

como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital

mínimo e do requisito de capital de solvência;

e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida e ao resseguro aceite e cedido, a previsão relativa às

despesas de gestão que não correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais

correntes e as comissões, bem como uma estimativa de prémios e sinistros por classe de negócio;

f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a

receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por classe de negócio.

3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa

previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentados, incluindo cenários adversos.

Artigo 55.º

Apreciação do processo de autorização

1 - Caso o requerimento não se encontre instruído de acordo com o disposto nos artigos anteriores, a ASF

informa, no prazo máximo de um mês, o representante dos requerentes das irregularidades detetadas, o qual

dispõe de um prazo de um mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse

prazo.

2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou

necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.

3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no

prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre

correta e completamente instruído.

4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a adequação

dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade que a empresa se propõe realizar.

5 - A ASF consulta a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela supervisão da empresa

de seguros, da empresa de resseguros, da instituição de crédito, da empresa de investimento ou da entidade

gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, previamente à concessão de uma

autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:

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a) Uma filial de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma instituição de crédito,

de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de investimento coletivo em

valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou,

b) Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros, de uma empresa de resseguros, de uma

instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma entidade gestora de organismos de

investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma empresa de seguros, uma

empresa de resseguros, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento ou uma entidade gestora de

organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizada em outro Estado membro.

6 - A ASF consulta o Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários previamente à

concessão de uma autorização a uma empresa de seguros ou de resseguros que seja:

a) Uma filial de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma sociedade gestora

de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa autoridade; ou

b) Uma filial da empresa-mãe de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento ou de uma

sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou registada em Portugal por essa

autoridade; ou

c) Controlada pela mesma pessoa singular ou coletiva que controla uma instituição de crédito, uma

empresa de investimento ou uma sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário autorizada ou

registada em Portugal por essa autoridade.

7 - O Banco de Portugal ou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários dispõem do prazo de dois meses

para efeitos da consulta prevista no número anterior.

8 - Nos termos dos n.os 5 e 6, a ASF consulta as autoridades de supervisão, designadamente para efeitos

de avaliação da adequação dos acionistas para garantir a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de

resseguros, e de avaliação dos requisitos de qualificação e de idoneidade referentes às pessoas identificadas

no n.º 1 do artigo 43.º, bem como quanto a matérias que sejam de interesse para a concessão da autorização.

Artigo 56.º

Notificação e comunicação da decisão

1 - A decisão é notificada aos interessados no prazo de seis meses após a receção do requerimento ou, se

for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de

decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

3 - A ASF comunica a decisão à EIOPA.

4 - A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros

qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa mãe sujeita à lei de um país

terceiro, comunicando também a estrutura do respetivo grupo.

Artigo 57.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se:

a) A empresa de seguros ou de resseguros não se constituir formalmente no prazo de seis meses; ou

b) A empresa de seguros ou de resseguros não der início à sua atividade no prazo de 12 meses contados

a partir da data da autorização.

2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos

no número anterior.

3 - Em caso de caducidade da autorização, a ASF adota as providências previstas no artigo 177.º.

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CAPÍTULO III

Mútuas de seguros ou de resseguros

Artigo 58.º

Forma e regime aplicável

As mútuas de seguros ou de resseguros revestem a forma de cooperativa de responsabilidade limitada,

constituída por documento particular, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens que

representam o seu capital inicial, regendo-se pelo disposto no presente regime e, subsidiariamente, pelo

disposto no Código Cooperativo e demais legislação complementar em tudo o que não contrarie o presente

regime ou outras disposições específicas da atividade seguradora ou resseguradora.

Artigo 59.º

Constituição e transformação

1 - À constituição das mútuas de seguros aplica -se, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o previsto

no n.º 2 do artigo 50.º, no artigo 51.º, nas alíneas b) a l) do artigo 52.º e nos artigos 53.º a 57.º, com as

necessárias adaptações.

2 - Para efeito de constituição de mútuas de seguros, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 53.º apenas

é obrigatório em relação aos 10 membros fundadores que irão subscrever o maior número de títulos de capital.

3 - As mútuas de seguros ou de resseguros, desde que autorizadas pela ASF, podem transformar-se em

sociedades anónimas e ceder ou ser cessionárias em transferências de carteiras nos termos do presente regime.

CAPÍTULO IV

Capital e reservas

Artigo 60.º

Capitais mínimos

1 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de sociedades anónimas de seguros

é de:

a) € 2 500 000, no caso de explorar exclusivamente o ramo Doença, Proteção jurídica ou Assistência;

b) € 7 500 000, no caso de explorar mais de um dos ramos referidos na alínea anterior ou qualquer outro

ou outros ramos de seguros Não Vida;

c) € 7 500 000, no caso de explorar o ramo Vida;

d) € 15 000 000, no caso de explorar cumulativamente o ramo Vida com um ramo ou ramos Não Vida.

2 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para a constituição de uma empresa de resseguros é

de:

a) € 7 500 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer atividades de resseguro do ramo

Não Vida ou atividades de resseguro do ramo Vida;

b) € 15 000 000, no caso de sociedades anónimas que pretendem exercer todos os tipos de atividades de

resseguro;

c) € 3 750 000, no caso de mútuas de resseguros, independentemente do tipo de atividade de resseguro

que pretendem exercer.

3 - O capital social mínimo, inteiramente realizado, para constituição de mútuas de seguros é de € 3 750

000.

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Artigo 61.º

Ações

São obrigatoriamente nominativas as ações representativas do capital social das sociedades anónimas de

seguros e de resseguros.

Artigo 62.º

Reserva legal

Um montante não inferior a 10% dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades anónimas

e mútuas de seguros ou de resseguros deve ser destinado à formação da reserva legal, até à concorrência do

capital social.

TÍTULO III

Condições de exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros e de

resseguros com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal

Artigo 63.º

Responsabilidade do órgão de administração

O órgão de administração das empresas de seguros e de resseguros é o responsável máximo pelo

cumprimento das disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis à atividade da empresa.

Artigo 64.º

Requisitos gerais em matéria de governação

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem possuir um sistema de governação eficaz, que garanta

uma gestão sã e prudente das suas atividades.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 80.º, o sistema de governação deve cumprir, no mínimo, os

seguintes requisitos:

a) Assentar numa estrutura organizacional adequada e transparente, com responsabilidades devidamente

definidas e segregadas e um sistema eficaz de transmissão de informação;

b) Ser proporcional à natureza, dimensão e complexidade das atividades da empresa de seguros ou de

resseguros.

3 - O sistema de governação é revisto periodicamente pela empresa de seguros ou de resseguros.

4 - As empresas de seguros e de resseguros devem definir e implementar políticas devidamente

documentadas relativas, nomeadamente, à gestão de riscos, abrangendo as áreas referidas no n.º 4 do artigo

72.º, ao controlo interno, à auditoria interna, à remuneração e, nos casos aplicáveis, à subcontratação.

5 - Sem prejuízo da necessidade de aprovação por outros órgãos sociais legal ou estatutariamente prevista,

as políticas referidas no número anterior são previamente aprovadas pelo órgão de administração, e adaptadas

sempre que se verifique uma alteração significativa no sistema de governação ou na área em causa, sendo

revistas, no mínimo, anualmente.

6 - As empresas de seguros e de resseguros devem utilizar sistemas, recursos e procedimentos adequados

e proporcionados que lhes permitam adotar as medidas necessárias para assegurar a continuidade e a

regularidade do exercício das suas atividades, incluindo o desenvolvimento de planos de contingência.

7 - A ASF pode determinar que o sistema de governação seja melhorado e reforçado a fim de garantir o

cumprimento do disposto no presente capítulo, bem como, através de norma regulamentar, detalhar os

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requisitos do sistema de governação.

Artigo 65.º

Adequação das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a ficalizam, são responsáveis por

funções-chave ou exercem funções-chave

1 - Está sujeita a avaliação prévia ao exercício da função e no decurso desse exercício a adequação, para o

exercício das respetivas funções:

a) Dos membros do órgão de administração e das demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa;

b) Dos membros do órgão de fiscalização e do revisor oficial de contas a quem compete emitir a certificação

legal de contas;

c) Dos diretores de topo e dos responsáveis por funções-chave;

d) Das pessoas que exercem funções-chave.

2 - A adequação das pessoas identificadas no número anterior consiste na capacidade de assegurarem, em

permanência, a gestão sã e prudente das empresas de seguros e de resseguros, tendo em vista, de modo

particular, a salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as pessoas nele identificadas devem cumprir os requisitos

de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade nos termos previstos nos

artigos 67.º a 70.º.

4 - No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma

apreciação coletiva do órgão, tendo em vista verificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne

qualificação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respetivas funções legais e estatutárias

em todas as áreas relevantes de atuação.

5 - A avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 obedece ao princípio da proporcionalidade, considerando,

entre outros fatores, a natureza, a dimensão e a complexidade da atividade da empresa de seguros ou de

resseguros e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar.

6 - A política interna de seleção e avaliação deve promover a diversidade de qualificações e competências

necessárias para o exercício da função, fixando objetivos para a representação de homens e mulheres e

concebendo uma política destinada a aumentar o número de pessoas do género sub-representado com vista a

atingir os referidos objetivos.

Artigo 66.º

Avaliação pelas empresas de seguros e de resseguros

1 - Cabe às empresas de seguros e de resseguros verificar que todas as pessoas identificadas no n.º 1 do

artigo anterior reúnem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respetivas funções.

2 - A assembleia geral de cada empresa de seguros ou de resseguros deve aprovar uma política interna de

seleção e avaliação da adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo anterior, da qual constem, pelo

menos, a identificação dos responsáveis na empresa pela avaliação da adequação, os procedimentos de

avaliação adotados, os requisitos de adequação exigidos, as regras sobre prevenção, comunicação e sanação

de conflitos de interesses e os meios de formação profissional disponibilizados.

3 - As pessoas a designar para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo anterior devem apresentar

à empresa de seguros ou de resseguros previamente à sua designação, uma declaração escrita com todas as

informações relevantes e necessárias para a avaliação da sua adequação, incluindo as que forem exigidas no

âmbito do processo de registo junto da ASF.

4 - As pessoas designadas devem comunicar à empresa de seguros ou de resseguros quaisquer factos

supervenientes à designação ou ao registo que alterem o conteúdo da declaração prevista no número anterior.

5 - Quando o cargo deva ser preenchido por eleição, a declaração referida no n.º 3 é apresentada ao

presidente da mesa da assembleia geral da empresa de seguros ou de resseguros, a quem compete

disponibilizá-la aos acionistas no âmbito das informações preparatórias da assembleia geral e informar os

acionistas dos requisitos de adequação das pessoas a eleger, sendo nos demais casos, a declaração

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apresentada ao órgão de administração.

6 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros conclua que as pessoas avaliadas não reúnem os requisitos

de adequação exigidos para o desempenho do cargo, estas não podem ser designadas ou, tratando-se de uma

reavaliação motivada por factos supervenientes, devem ser adotadas as medidas necessárias com vista à

sanação da falta de requisitos detetada, à suspensão de funções ou à destituição das pessoas do cargo em

causa.

7 - Os resultados de qualquer avaliação ou reavaliação realizada pela empresa de seguros ou de resseguros

devem constar de um relatório que, no caso da avaliação de pessoas para cargos eletivos, deve ser colocado à

disposição da assembleia geral no âmbito das respetivas informações preparatórias.

8 - A empresa de seguros ou de resseguros reavalia a adequação das pessoas identificadas no n.º 1 do

artigo anterior sempre que, ao longo do respetivo exercício de funções, ocorrerem circunstâncias supervenientes

que possam determinar o não preenchimento dos requisitos exigidos.

9 - O relatório de avaliação das pessoas identificadas no n.º 1 do artigo sujeitas a registo nos termos do artigo

43.º deve acompanhar o requerimento de registo dirigido à ASF ou, tratando-se de reavaliação, ser-lhe facultado

logo que concluído.

Artigo 67.º

Requisito de qualificação

1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.º a posse de qualificação

profissional adequada para garantir uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Presume-se existir qualificação profissional adequada quando a pessoa em causa demonstre deter as

competências e qualificações necessárias ao exercício das suas funções, adquiridas através de habilitação

académica ou de formação especializada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional

cuja duração, bem como a natureza e grau de responsabilidade das funções exercidas, esteja em consonância

com as caraterísticas e seja proporcional à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de

seguros ou de resseguros.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a adequação da qualificação profissional de pessoa que

integre um órgão colegial é aferida também em função da qualificação profissional dos demais membros do

órgão que integra, de forma a garantir que, coletivamente, o órgão dispõe das valências indispensáveis ao

exercício das respetivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de atuação.

Artigo 68.º

Requisito de idoneidade

1 - Constitui requisito para o exercício das funções previstas no n.º 1 do artigo 65.ºem empresa de seguros

ou de resseguros a detenção de idoneidade para o efeito.

2 - Na avaliação da idoneidade deve atender-se ao modo como a pessoa gere habitualmente os negócios,

profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua capacidade para

decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas obrigações ou

para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança do mercado, tomando em consideração

todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em causa.

3 - Na apreciação da idoneidade, deve ter-se em conta, pelo menos, as seguintes circunstâncias consoante

a sua gravidade:

a) Indícios de que a pessoa não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras;

b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo

que exija uma especial relação de confiança;

d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com

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funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de

nela desempenhar funções;

e) Inclusão de menções de incumprimento na central de responsabilidades de crédito ou em quaisquer

outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente para o efeito;

f) Resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação qualificada, tendo especialmente em conta

quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que

conduziu a tais processos;

g) Declaração de insolvência pessoal, independentemente da respetiva qualificação;

h) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras

circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da

pessoa em causa.

4 - No juízo valorativo sobre o cumprimento do requisito de idoneidade, além dos factos enunciados no

número anterior ou de outros de natureza análoga, deve considerar-se toda e qualquer circunstância cujo

conhecimento seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quaisquer outras características

atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em

relação a uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomadas em consideração, pelo menos, as

seguintes situações, consoante a sua gravidade:

a) A insolvência, declarada em Portugal ou no estrangeiro, da pessoa interessada ou de empresa por si

dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente, de direito ou de facto, ou membro do órgão

de fiscalização;

b) A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o

património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no

exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma

atividades financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das

Sociedades Comerciais;

c) A acusação ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por infrações das normas que regem a

atividade das instituições de crédito, das sociedades financeiras e das entidades gestoras de fundos de pensões,

bem como das normas que regem o mercado de valores mobiliários e a atividade seguradora ou resseguradora,

incluindo a mediação de seguros ou resseguros;

d) A infração de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

e) A destituição judicial, ou a confirmação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos

de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial;

f) Os factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial

que tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a

terceiros.

6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra

não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções nas empresas de seguros

ou de resseguros, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do

ilícito cometido e da sua conexão.

7 - Considera-se verificada a idoneidade das pessoas que se encontrem registados junto do Banco de

Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, quando esse registo esteja sujeito a condições de

idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a ASF a pronunciar-se em

sentido contrário.

8 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 43.º e de prova de idoneidade, deve ser apresentado um certificado do

registo criminal ou documento equivalente emitido por uma autoridade judicial ou administrativa competente do

Estado membro de origem ou do país de proveniência que ateste o preenchimento daquele requisito.

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9 - Se o documento referido no número anterior não for emitido pelo Estado membro de origem ou pelo país

de proveniência, pode ser substituído por uma declaração sob juramento feita pelo cidadão estrangeiro

interessado perante uma autoridade judicial ou administrativa competente ou, se for caso disso, perante um

notário do Estado membro de origem ou do respetivo país de proveniência.

10 - Nos Estados membros onde o juramento referido no número anterior não esteja previsto, pode ser

substituído por uma declaração solene.

11 - As autoridades referidas no n.º 8 emitem uma certidão atestando a autenticidade do juramento ou da

declaração solene.

12 - Os documentos e certidões referidos nos n.os 8 a 11 não podem, aquando da sua apresentação, ter

sido emitidos há mais de três meses.

Artigo 69.º

Acumulação de cargos e incompatibilidades dos membros dos órgãos de administração ou

fiscalização

1 - A ASF pode opor-se a que os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das empresas de

seguros ou de resseguros exerçam funções noutras sociedades, caso entenda que a acumulação é suscetível

de prejudicar o exercício das funções que o interessado já desempenhe ou as que venha a desempenhar,

nomeadamente por existirem riscos graves de conflito de interesses ou por não se verificar disponibilidade

suficiente para o exercício do cargo.

2 - Na sua avaliação, a ASF atende às circunstâncias concretas do caso, às exigências particulares do cargo

e à natureza, dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - As empresas de seguros ou de resseguros devem dispor de regras sobre prevenção, comunicação e

sanação de situações de conflitos de interesses, em termos a regulamentar pela ASF, as quais devem constituir

parte integrante da política interna de avaliação prevista no n.º 2 do artigo 66.º.

4 - No caso de funções a exercer em entidade sujeita à supervisão da ASF, o poder de oposição exerce -se

no âmbito do pedido de autorização do membro para o exercício do cargo.

5 - Nos demais casos, as empresas de seguros ou de resseguros devem comunicar à ASF a pretensão dos

interessados com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para o início das novas funções,

entendendo-se, na falta de decisão dentro desse prazo, que a ASF não se opõe à acumulação.

6 - São ainda aplicáveis aos membros do órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros

as incompatibilidades previstas no Código das Sociedades Comerciais, considerando-se, para o efeito, as

definições de controlo ou de grupo previstas no presente regime.

Artigo 70.º

Independência dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização

1 - O requisito de independência tem em vista prevenir o risco de sujeição dos membros dos órgãos de

administração ou fiscalização à influência indevida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que

permitam o exercício das suas funções com isenção.

2 - Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações suscetíveis de afetar a independência,

nomeadamente as seguintes:

a) Cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na empresa de seguros ou de resseguros em causa

ou noutra empresa de seguros ou de resseguros;

b) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que

o interessado mantenha com outros membros do órgão de administração ou fiscalização da empresa de seguros

ou de resseguros, da sua empresa-mãe ou das suas filiais;

c) Relações de parentesco ou análogas, bem como relações profissionais ou de natureza económica que

o interessado mantenha com pessoa que detenha participação qualificada na empresa de seguros ou de

resseguros, na sua empresa-mãe ou nas suas filiais.

3 - O órgão de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros deve ser composto por uma maioria

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de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

4 - Nas empresas de seguros e de resseguros cuja modalidade de administração e fiscalização adotada

inclua um conselho geral e de supervisão, a comissão para as matérias financeiras deve ser composta por uma

maioria de membros independentes, nos termos do n.º 5 do artigo 414.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 71.º

Suspensão provisória de funções

1 - Em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente

de uma empresa de seguros ou de resseguros ou para a estabilidade do sistema financeiro, a ASF pode

determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respetivos órgãos de administração

ou de fiscalização.

2 - A comunicação a realizar pela ASF à empresa de seguros ou de resseguros e ao titular do cargo em

causa, na sequência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número anterior, deve conter a menção

de que a suspensão provisória de funções reveste caráter preventivo.

3 - A suspensão provisória cessa os seus efeitos:

a) Por decisão da ASF que o determine;

b) Em virtude do cancelamento da pessoa suspensa;

c) Em consequência da adoção de uma das medidas previstas no n.º 3 do artigo 45.º;

d) Pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja instaurado procedimento com vista

a adotar alguma das decisões previstas nas alíneas b) e c), de cujo início deve ser notificada a empresa de

seguros ou de resseguros e o titular do cargo em causa.

Artigo 72.º

Sistema de gestão de riscos

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de gestão de riscos eficaz que

compreenda estratégias, processos e procedimentos de prestação de informação que permitam, a todo o tempo,

identificar, mensurar, monitorizar, gerir e comunicar os riscos, de forma individual e agregada, a que estão ou

podem vir a estar expostas e as respetivas interdependências.

2 - O sistema de gestão de riscos deve estar integrado na estrutura organizacional e no processo de tomada

de decisão, considerando as pessoas que dirigem efetivamente a empresa de seguros ou de resseguros ou nela

são responsáveis por funções-chave.

3 - O sistema de gestão de riscos abrange todos os riscos, incluindo os riscos não considerados no cálculo

do requisito de capital de solvência nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 117.º, ou considerados apenas

parcialmente.

4 - O sistema de gestão de riscos abrange, pelo menos, as seguintes áreas:

a) Subscrição e provisionamento;

b) Gestão ativo–passivo;

c) Investimentos, em particular instrumentos financeiros derivados e compromissos análogos,

assegurando que é cumprido o regime previsto nos artigos 149.º a 152.º;

d) Gestão do risco de concentração e de liquidez;

e) Gestão do risco operacional;

f) Resseguro e outras técnicas de mitigação do risco.

5 - As empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência previsto no artigo

96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º estabelecem um plano de liquidez com a projeção

dos fluxos de caixa de entrada e de saída relativamente aos ativos e passivos incluídos no âmbito de aplicação

dos referidos ajustamentos.

6 - Relativamente à gestão ativo-passivo, as empresas de seguros e de resseguros avaliam regularmente:

a) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes

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à extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante prevista no artigo 95.º;

b) Nos casos em que o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º seja aplicado:

i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes

ao cálculo do ajustamento de congruência, incluindo o cálculo do spread fundamental previsto no n.º 3 do

artigo 97.º, e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos próprios elegíveis;

ii) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis a alterações na composição da

carteira de ativos afeta;

iii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência;

c) Quando o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º seja aplicado:

i) A sensibilidade das provisões técnicas e dos fundos próprios elegíveis aos pressupostos subjacentes

ao cálculo do ajustamento de volatilidade e o potencial impacto de uma venda forçada de ativos nos fundos

próprios elegíveis;

ii) O impacto de uma redução para zero do ajustamento de volatilidade.

7 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF as avaliações referidas no

número anterior, no âmbito da informação prestada ao abrigo do artigo 81.º

8 - Para além do disposto no número anterior, nos casos em que a redução para zero do ajustamento de

congruência ou do ajustamento de volatilidade resulte no incumprimento do requisito de capital de solvência, as

empresas de seguros e de resseguros apresentam ainda à ASF uma análise das medidas que seriam tomadas

para restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cobrir o requisito de capital de solvência

ou para reduzir o perfil de risco da empresa, a fim de restabelecer o cumprimento do requisito de capital de

solvência.

9 - Nos casos em que seja aplicado o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a política

documentada relativa à gestão de riscos prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 64.º deve incluir a política relativa aos

critérios de aplicação do ajustamento de volatilidade.

10 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer uma função de gestão de riscos,

estruturada de modo a facilitar a implementação do sistema de gestão de riscos.

11 - Nas empresas de seguros e de resseguros que utilizem um modelo interno parcial ou total aprovado

pela ASF, a função de gestão de riscos abrange ainda as seguintes tarefas:

a) Conceber e implementar o modelo interno;

b) Testar e validar o modelo interno;

c) Documentar o modelo interno e suas eventuais alterações;

d) Analisar o desempenho do modelo interno e elaborar relatórios de síntese sobre esse desempenho;

e) Informar o órgão de administração sobre o desempenho do modelo interno, sugerir áreas que requeiram

melhorias e informar aquele órgão sobre a adoção das medidas destinadas a colmatar as deficiências

anteriormente identificadas.

12 - Nos casos em que as empresas de seguros e de resseguros utilizem avaliações de risco de crédito

externas emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo das provisões técnicas e do requisito

de capital de solvência avaliam, no âmbito do sistema de gestão de riscos, a adequação de tais notações, com

recurso, sempre que possível, a avaliações adicionais, a fim de evitar uma dependência excessiva de agências

de notação de risco de crédito e uma dependência automática de avaliações de risco de crédito externas.

13 - Enquanto componente do sistema de gestão de riscos as empresas de seguros e de resseguros devem

definir uma política de prevenção, deteção e reporte de situações de fraude nos seguros, estabelecendo a ASF,

por norma regulamentar, os princípios gerais a respeitar no cumprimento deste dever.

Artigo 73.º

Autoavaliação do risco e da solvência

1 - No âmbito do sistema de gestão de riscos, as empresas de seguros e de resseguros devem efetuar uma

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autoavaliação do risco e da solvência.

2 - A autoavaliação do risco e da solvência deve ser parte integrante da estratégia de negócio definida e

considerada nas decisões estratégicas da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - A autoavaliação referida no n.º 1 é efetuada periodicamente, bem como imediatamente após qualquer

alteração significativa do perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros.

4 - As empresas de seguros e de resseguros informam a ASF dos resultados de cada autoavaliação do

risco e da solvência, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º.

5 - A autoavaliação referida no n.º 1 abrange, no mínimo, os seguintes aspetos:

a) As necessidades globais de solvência, tendo em consideração o perfil de risco específico, os limites de

tolerância face ao risco aprovados e a estratégia de negócio da empresa de seguros ou de resseguros;

b) O cumprimento, numa base contínua, dos requisitos de capital fixados nas secções V e VI do capítulo

III e dos requisitos relativos às provisões técnicas estabelecidos na secção III do capítulo III;

c) A medida em que o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros diverge dos pressupostos

em que se baseia o requisito de capital de solvência a que se referem os n.os 2 a 4 do artigo 117.º, calculado

utilizando a fórmula-padrão, ou o modelo interno parcial ou total aprovado da empresa.

6 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a empresa de seguros ou de resseguros em

causa deve dispor de processos que sejam proporcionais à natureza, dimensão e complexidade dos riscos

inerentes à sua atividade e que lhe permitam identificar e avaliar corretamente os riscos incorridos a curto e

longo prazo e a que está ou poderá vir a estar exposta.

7 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação dos métodos utilizados na

avaliação referida no número anterior.

8 - No caso referido na alínea b) do n.º 5, nos casos em que seja aplicado o ajustamento de congruência

previsto no artigo 96.º ou o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º, a autoavaliação é efetuada,

separadamente, com e sem consideração, dos referidos ajustamentos.

9 - No caso referido na alínea c) do n.º 5, quando seja utilizado um modelo interno, a avaliação é efetuada

em conjunto com a recalibragem que transforma os valores internos de risco na medida de risco e calibragem

estabelecidas para o requisito de capital de solvência.

10 - A autoavaliação do risco e da solvência não pode ser utilizada para calcular requisitos de capital, apenas

podendo o requisito de capital de solvência ser ajustado nos termos dos artigos 29.º, 271.º a 273.º e 277.º.

Artigo 74.º

Sistema de controlo interno

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um sistema de controlo interno eficaz.

2 - O sistema referido no número anterior abrange, no mínimo, procedimentos administrativos e

contabilísticos, uma estrutura de controlo interno, procedimentos adequados relativos à prestação de informação

a todos os níveis da empresa de seguros ou de resseguros e uma função de verificação do cumprimento.

3 - A função de verificação do cumprimento abrange:

a) A assessoria do órgão de administração relativamente ao cumprimento das disposições legais,

regulamentares e administrativas aplicáveis;

b) A avaliação do potencial impacto de eventuais alterações do enquadramento legal na atividade da

empresa de seguros ou de resseguros; e

c) A identificação e avaliação do risco de cumprimento.

Artigo 75.º

Função de auditoria interna

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função de auditoria interna eficaz.

2 - Compete à função de auditoria interna aferir a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno e

dos outros elementos do sistema de governação.

3 - A função de auditoria interna deve ser objetiva e independente das funções operacionais.

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4 - As conclusões e recomendações da auditoria interna são comunicadas ao órgão de administração, que

determina as medidas a adotar relativamente a cada uma das conclusões e recomendações e assegura que

tais medidas sejam executadas.

Artigo 76.º

Função atuarial

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de uma função atuarial eficaz.

2 - Compete à função atuarial:

a) Coordenar o cálculo das provisões técnicas;

b) Assegurar a adequação das metodologias, modelos de base e pressupostos utilizados no cálculo das

provisões técnicas;

c) Avaliar a suficiência e qualidade dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas;

d) Comparar o montante da melhor estimativa das provisões técnicas com os valores efetivamente

observados;

e) Informar o órgão de administração sobre o grau de fiabilidade e adequação do cálculo das provisões

técnicas;

f) Supervisionar o cálculo das provisões técnicas nos casos referidos no n.º 2 do artigo 103.º;

g) Emitir parecer sobre a política global de subscrição;

h) Emitir parecer sobre a adequação dos acordos de resseguro;

i) Contribuir para a aplicação efetiva do sistema de gestão de riscos, em especial no que diz respeito à

modelização do risco em que se baseia o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital

mínimo, bem como à autoavaliação do risco e da solvência.

3 - A função atuarial deve ser exercida por pessoas com conhecimentos de matemática atuarial e financeira

adequados à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou

de resseguros e que demonstrem possuir experiência relativamente às normas aplicáveis.

Artigo 77.º

Atuário responsável

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem nomear

um atuário responsável para efeitos de certificação, face à técnica seguradora ou resseguradora, dos elementos

que sejam definidos em norma regulamentar.

2 - Para os efeitos do número anterior, entende-se por certificação a emissão de uma opinião de índole

atuarial, independente face a funções operacionais, em especial face à função atuarial, sobre a adequação às

disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo das provisões técnicas, dos montantes

recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de

seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens.

3 - O atuário responsável deve apresentar ao órgão de administração o relatório de certificação nos moldes

definidos em norma regulamentar, devendo incluir a formulação de recomendações para a eventual melhoria da

adequação referida no número anterior e, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão

materialmente relevantes, propor àquele órgão medidas que permitam regularizar tais situações, devendo o

atuário responsável ser informado das medidas adotadas na sequência da sua proposta.

4 - O órgão de administração deve disponibilizar tempestivamente ao atuário responsável toda a informação

necessária para o exercício das suas funções.

5 - O atuário responsável é registado junto da ASF sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos artigos 43.º, 65.º, 66.º e 68.º, devendo, cumulativamente, cumprir as seguintes condições:

a) Dispor de qualificação profissional certificada pela ASF, precedida de parecer de um júri constituído por

especialistas independentes ligados às ciências actuariais;

b) Não incorrer nas situações de incompatibilidade ou conflito de interesses aplicáveis;

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c) Respeitar as regras sobre acumulação de nomeações aplicáveis.

6 - Para efeitos de certificação da qualificação profissional como atuário responsável, o candidato tem de

reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Licenciatura, pós-graduação, mestrado ou doutoramento adequados, de cujo curriculum constem

disciplinas ligadas às matemáticas atuariais e financeiras;

b) Maturidade de conhecimentos atuariais e financeiros na área da atividade seguradora e resseguradora,

aferida pela segurança, domínio e capacidade de relacionamento dos conceitos fundamentais;

c) Exercício de atividade profissional de âmbito atuarial na área da atividade seguradora ou resseguradora,

durante pelo menos cinco anos consecutivos ou interpolados durante os sete anos que antecedem o pedido de

certificação.

7 - É incompatível com a função de atuário responsável o desempenho de funções ou cargos que possam

afetar a sua independência, nomeadamente os seguintes:

a) Pertencer aos órgãos sociais ou ao quadro de pessoal ou de colaboradores da ASF;

b) Pertencer ao júri referido na alínea a) do n.º 5;

c) Pertencer aos órgãos sociais de uma empresa de seguros ou de resseguros, ou deter numa dessas

empresas, uma participação qualificada nos termos previstos na presente lei;

d) Exercer outras funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com a função

de acuário responsável.

8 - Para efeitos de acumulação de nomeações como atuário responsável, o atuário deve dispor dos meios

técnicos adequados e de uma equipa permanente de pessoas que reúnem as condições de registo previstas

nos n.os 5 a 7, e esses meios e a composição dessa equipa devem ser compatíveis com o número e a natureza,

dimensão e complexidade da atividade da empresa de seguros ou de resseguros em que exerce funções.

9 - As condições de acumulação de nomeações devem ser cumpridas em permanência, devendo o atuário

responsável informar a empresa de seguros ou de resseguros sempre que deixem de se verificar os requisitos

previstos no número anterior.

10 - À recusa inicial ou cancelamento superveniente do registo como atuário responsável pela ASF é

aplicável o previsto nos artigos 44.º e 45.º, constituindo causas de cancelamento a falta de cumprimento pelo

atuário responsável de algum dos requisitos exigíveis para o desempenho das suas funções, nomeadamente

nos seguintes casos:

a) Ter a certificação sido concedida com base em falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo

das sanções penais que no caso couberem;

b) Deixarem de se verificar os pressupostos de idoneidade ou incorrer numa situação de incompatibilidade;

c) Ocorrer uma das seguintes situações de falta grave no desempenho das suas funções:

i) Inclusão dolosa ou gravemente negligente de elementos ou informações falsas nos relatórios

apresentados, sem prejuízo das sanções penais ou contraordenacionais que no caso couberem;

ii) Omissão ou imprecisão dolosa ou gravemente negligente nos relatórios apresentados, que dificultem ou

inviabilizem o exercício da supervisão da empresa de seguros ou de resseguros;

iii) Erro reiterado na elaboração dos relatórios apresentados, decorrente de incumprimento das disposições

legais, regulamentares ou administrativas ou dos princípios de prudência inerentes à técnica seguradora ou

resseguradora.

11 - Cabe à ASF, através de norma regulamentar, definir:

a) Os elementos sujeitos a certificação pelo atuário responsável;

b) O conteúdo, termos, periodicidade e os princípios que regem essa certificação;

c) Os elementos que devem ser reportados à ASF ou publicados e os termos e meios de reporte ou

publicação;

d) Os elementos relativos ao atuário responsável sujeitos a registo;

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e) Os documentos que suportam os elementos a registar;

f) A composição e regras de funcionamento do júri previsto na alínea a) do n.º 5;

g) Os procedimentos a adotar para efeitos da certificação da qualificação profissional do atuário

responsável.

Artigo 78.º

Subcontratação

1 - As empresas de seguros e de resseguros são responsáveis pelo cumprimento das obrigações

decorrentes do presente regime quando subcontratam funções ou atividades de seguros ou de resseguros.

2 - Não pode ser efetuada a subcontratação de funções ou atividades operacionais fundamentais ou

importantes se da mesma resultar:

h) Um prejuízo significativo para a qualidade do sistema de governação;

i) Um aumento indevido do risco operacional;

j) Um prejuízo para a capacidade da ASF de verificar se a empresa de seguros ou de resseguros cumpre

as suas obrigações;

k) Um prejuízo para a continuidade ou qualidade dos serviços prestados aos tomadores de seguros,

segurados e beneficiários.

3 - As empresas de seguros e de resseguros devem informar previamente a ASF da intenção de

subcontratarem funções ou atividades fundamentais ou importantes, bem como de quaisquer acontecimentos

significativos posteriores que afetem essas funções ou atividades.

Artigo 79.º

Códigos de conduta

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem estabelecer e monitorizar o cumprimento de códigos de

conduta que estabeleçam linhas de orientação em matéria de ética profissional, incluindo princípios para a

gestão de conflitos de interesses, aplicáveis aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, aos

responsáveis por funções-chave e demais trabalhadores e colaboradores.

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem divulgar os códigos de conduta que venham a adotar,

designadamente através dos respetivos sítios na Internet.

3 - As empresas de seguros e de resseguros podem adotar, por adesão, os códigos de conduta elaborados

pelas respetivas associações representativas.

Artigo 80.º

Funções dos revisores oficiais de contas

1 - Compete aos revisores oficiais de contas a certificação das contas e dos elementos a definir nos termos

do n.º 1 do artigo 85.º.

2 - Os revisores oficiais de contas são responsáveis pela certificação da informação a prestar à ASF descrita

no artigo seguinte e dos elementos do relatório sobre a solvência e a situação financeira referido no artigo 83.º

que vierem a ser definidos por norma regulamentar da ASF.

3 - Os revisores oficiais de contas incumbidos da certificação dos elementos das empresas de seguros ou

de resseguros referidos nos números anteriores ou que, em cumprimento de disposição legal, estatutária ou

contratual, prestem às mesmas empresas outros serviços de auditoria comunicam imediatamente à ASF

qualquer facto ou decisão de que tomem conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível

de:

a) Constituir violação das normas legais, regulamentares ou administrativas que regem o acesso e

exercício da atividade seguradora ou resseguradora;

b) Afetar a continuidade da exploração da empresa de seguros ou de resseguros;

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c) Acarretar a recusa da certificação das contas ou a emissão de quaisquer reservas às mesmas contas;

d) Originar o incumprimento do requisito de capital de solvência;

e) Originar o incumprimento do requisito de capital mínimo.

4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao exercício pelos revisores oficiais de contas de

funções idênticas em empresa que mantenha uma relação estreita decorrente de uma relação de controlo com

a empresa de seguros ou de resseguros.

5 - As comunicações à ASF efetuadas de boa-fé em cumprimento dos n.os 3 e 4 não constituem violação

de qualquer restrição à divulgação de informações imposta por contrato ou por disposições legais,

regulamentares ou administrativas, não acarretando qualquer tipo de responsabilidade.

CAPÍTULO II

Reporte e divulgação pública de informação relativa a empresas de seguros e de resseguros com

sede em Portugal

Artigo 81.º

Informação a prestar à ASF

1 - As empresas de seguros e de resseguros sujeitas à supervisão da ASF devem prestar à esta a

informação necessária para efeitos de supervisão, tendo em conta os objetivos da supervisão previstos nos

artigos 22.º e 23.º, e para o desempenho de outras competências legais que lhe estejam cometidas.

2 - A informação a prestar à ASF nos termos do presente regime e respetiva regulamentação, para além

de tempestiva, deve ser verdadeira, objetiva, completa e clara.

3 - A informação referida no número anterior deve incluir, no mínimo, os elementos necessários para a ASF:

a) Avaliar o sistema de governação das empresas de seguros e de resseguros, as atividades que exercem,

a respetiva conduta de mercado, os princípios de avaliação utilizados para efeitos de solvência, os riscos a que

se encontram expostas e os sistemas de gestão de riscos, bem como a estrutura, as necessidades e a gestão

do capital;

b) Tomar as decisões adequadas resultantes do exercício das suas competências de supervisão;

c) Divulgar informação estatística referente ao setor sob supervisão e elaborar estudos técnicos relevantes

para o desempenho das suas funções.

4 - A ASF pode:

a) Determinar, através de norma regulamentar, a natureza, âmbito e formato das informações a prestar

nos termos dos números anteriores:

i) Em momentos previamente definidos;

ii) Após a ocorrência de eventos pré-definidos;

iii) No decurso de inspeções ou inquéritos sobre a situação de uma empresa de seguros ou de resseguros;

b) Obter todas as informações de que careça sobre contratos que estejam na posse de mediadores de

seguros ou de resseguros ou que tenham sido celebrados com terceiros; e

c) Requerer informações de peritos externos, designadamente de auditores e atuários.

5 - A informação referida nos números anteriores compreende:

a) Elementos qualitativos ou quantitativos, ou uma combinação adequada dos mesmos;

b) Elementos históricos, atuais ou prospetivos, ou uma combinação adequada dos mesmos; e

c) Dados de fontes externas ou internas, ou uma combinação adequada dos mesmos.

6 - A informação referida nos n.os 1 a 3 deve:

a) Refletir a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades da empresa de seguros ou de

resseguros em causa e, em especial, os riscos inerentes a essas atividades;

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b) Ser acessível, completa em todos os aspetos substantivos e comparável e coerente ao longo do tempo;

e

c) Ser pertinente, fiável e compreensível.

7 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor:

a) Dos sistemas e estruturas necessários para cumprir os requisitos estabelecidos nos números anteriores;

b) De uma política, devidamente documentada e aprovada pelo órgão de administração, que garanta a

permanente adequação da informação prestada.

Artigo 82.º

Limitações à obrigação de prestação de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 148.º, nos casos em que os momentos previamente definidos nos

termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior sejam inferiores a um ano, a ASF pode limitar a

obrigação de prestação regular de informação a determinada empresa de seguros ou de resseguros para efeitos

de supervisão, caso:

a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e

complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;

b) A informação seja prestada, no mínimo, anualmente.

2 - Não pode beneficiar da limitação nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de

resseguros que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar

que a prestação regular de informação para efeitos de supervisão numa base mais frequente que anual é

desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.

3 - A limitação da obrigação de prestação regular de informação para efeitos de supervisão apenas pode

ser concedida até ao limite de 20% da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo

Vida, dos ramos Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do

ramo Não Vida calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do

ramo Vida calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.

4 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da limitação prevista nos números

anteriores a ASF confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.

5 - A ASF pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento uma empresa de

seguros e de resseguros, nos casos em que:

a) A prestação de tal informação seja excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e

complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade;

b) A prestação de tal informação não seja necessária para o exercício de uma supervisão efetiva da

empresa;

c) A dispensa não comprometa a estabilidade do sistema financeiro; e

d) A empresa tem a capacidade de prestar tal informação numa base casuística.

6 - Não pode ser dispensada nos termos do número anterior uma empresa de seguros ou de resseguros

que faça parte de um grupo na aceção da alínea c) do artigo 252.º, salvo se a empresa demonstrar que a

prestação de informação elemento a elemento é desadequada, tendo em conta a natureza, dimensão e

complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.

7 - A dispensa da obrigação de prestação de informação elemento a elemento apenas pode ser concedida

até ao limite de 20% da quota de mercado nacional relativamente à atividade de seguro do ramo Vida, dos ramos

Não Vida e de resseguro, respetivamente, sendo a quota de mercado relativa a seguros do ramo Não Vida

calculada com base nos prémios brutos emitidos, e a quota de mercado relativa a seguros do ramo Vida

calculada com base nas provisões técnicas brutas de resseguro.

8 - Na determinação da elegibilidade das empresas para efeitos da dispensa prevista nos n.os 5 a 7 a ASF

confere prioridade às empresas com menor quota de mercado.

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9 - Para efeitos do disposto no presente artigo, a ASF avalia, no âmbito do processo de supervisão, se a

prestação de informação é excessivamente onerosa tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos

riscos inerentes à atividade da empresa de seguros ou de resseguros, tendo em consideração, no mínimo:

a) O volume de prémios, de provisões técnicas e dos ativos da empresa;

b) A volatilidade dos sinistros e benefícios cobertos pela empresa;

c) Os riscos de mercado associados aos investimentos da empresa:

d) O nível de concentrações de risco;

e) O número total de modalidades dos ramos Vida e Não Vida relativamente aos quais tenha sido

concedida autorização;

f) Os potenciais efeitos para a estabilidade financeira resultantes da gestão dos ativos da empresa;

g) Os sistemas, estruturas e políticas das empresas referidos no n.º 7 do artigo anterior;

h) A adequação do sistema de governação da empresa;

i) O nível de fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência e o requisito de capital

mínimo;

j) Se a empresa é uma empresa de seguros ou de resseguros cativa que forneça uma cobertura de seguro

exclusivamente aos riscos do grupo industrial ou comercial de que faz parte.

Artigo 83.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira

1 - As empresas de seguros e resseguros devem divulgar publicamente um relatório anual sobre a sua

solvência e situação financeira, tendo em consideração as informações requeridas no n.º 5 do artigo 81.º e

respeitando os princípios definidos no n.º 6 do mesmo artigo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o relatório deve incluir a descrição:

a) Da atividade e do desempenho da empresa de seguros ou de resseguros;

b) Do sistema de governação e da avaliação da sua adequação ao perfil de risco da empresa de seguros

ou de resseguros;

c) Em separado para cada categoria de risco, da exposição ao risco, da concentração do risco, das

medidas de mitigação do risco e da sensibilidade ao risco;

d) Em separado para os ativos, provisões técnicas e outros elementos do passivo, das bases e métodos

utilizados na respetiva avaliação, juntamente com uma explicação de eventuais desvios importantes

relativamente às bases e métodos utilizados para essa avaliação nas demonstrações financeiras;

e) Da gestão do capital, incluindo, pelo menos, o seguinte:

i) A estrutura e o montante dos fundos próprios, bem como a respetiva qualidade;

ii) O montante do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;

iii) Quando aplicável, as informações que permitam compreender corretamente as principais diferenças

entre os pressupostos subjacentes à fórmula-padrão e os dos modelos internos utilizados pela empresa de

seguros ou de resseguros no cálculo do seu requisito de capital de solvência;

iv) O montante de eventuais incumprimentos do requisito de capital mínimo ou de incumprimentos

significativos do requisito de capital de solvência que se tenham verificado durante o período abrangido pelo

relatório, ainda que posteriormente corrigidos, juntamente com uma explicação da respetiva origem,

consequências e medidas corretivas eventualmente adotadas;

v) Quando aplicável, a opção prevista nos n.os 5 a 7 do artigo 125.º utilizada para o cálculo do requisito de

capital de solvência.

3 - As informações referidas no número anterior podem ser incluídas no relatório sobre a solvência e a

situação financeira por remissão para informações divulgadas por força de outros requisitos legais ou

regulamentares, na medida em que tais informações sejam de natureza e âmbito equivalentes.

4 - Quando seja aplicado o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º, a descrição referida na

alínea d) do n.º 2 inclui:

a) Uma descrição do ajustamento de congruência;

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b) Uma descrição da carteira de responsabilidades e da carteira de ativos afeta aos quais o ajustamento

de congruência é aplicado;

c) Uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento de congruência na situação

financeira da empresa.

5 - A descrição referida na alínea d) do n.º 2 deve incluir ainda uma declaração sobre se o ajustamento de

volatilidade é utilizado pela empresa e uma quantificação do impacto de uma redução para zero do ajustamento

de volatilidade na situação financeira da empresa.

6 - A descrição referida na subalínea i) da alínea e) do n.º 2 deve incluir uma análise de quaisquer alterações

significativas relativamente ao período abrangido pelo relatório anterior, bem como uma explicação de quaisquer

desvios importantes em relação ao valor dos elementos em causa nas demonstrações financeiras e uma breve

descrição da transferibilidade do capital em causa.

7 - Na divulgação do requisito de capital de solvência prevista na subalínea ii) da alínea e) do n.º 2 são

indicados separadamente o montante calculado nos termos das subsecções II e III da secção V do capítulo III e

qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência impostos nos termos do artigo 29.º ou o impacto dos

parâmetros específicos que a empresa de seguros ou de resseguros deve utilizar por força do artigo 131.º,

juntamente com informações sumárias sobre a sua justificação pela ASF.

8 - A divulgação do requisito de capital de solvência é acompanhada, se for caso disso, por uma indicação

de que o seu montante definitivo está ainda sujeito a avaliação pela ASF.

9 - Com exceção da informação referida na alínea e) do n.º 2, a ASF pode autorizar a não divulgação de

determinada informação se:

a) A divulgação da informação em causa conferir aos concorrentes da empresa de seguros ou de

resseguros vantagens indevidas significativas;

b) Existirem obrigações relativamente aos tomadores de seguros ou outras contrapartes que vinculem a

empresa de seguros ou de resseguros ao sigilo ou confidencialidade.

10 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham sido autorizadas a não divulgar determinada

informação nos termos do número anterior devem referir esse facto no relatório sobre a solvência e a situação

financeira, de forma fundamentada.

11 - As empresas de seguros e de resseguros devem:

a) Dispor dos sistemas e estruturas necessários para cumprir o regime aplicável em matéria de relatório

sobre a solvência e a situação financeira

b) Definir e implementar uma política devidamente documentada que garanta a adequação permanente de

todas as informações divulgadas por força do presente artigo e artigo subsequente.

12 - O relatório sobre a solvência e a situação financeira é publicado após aprovação pelo órgão de

administração.

Artigo 84.º

Atualizações do relatório e informações suplementares facultativas

1 - Sempre que se verifique um evento importante, que afete significativamente a relevância das informações

divulgadas nos termos do artigo anterior, as empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal devem

divulgar as informações adequadas quanto à natureza e efeitos do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados eventos importantes, pelo menos, os

seguintes:

a) Tendo sido constatado o incumprimento do requisito de capital mínimo, a ASF considere que a empresa

de seguros ou de resseguros não está em condições de apresentar um plano de financiamento a curto prazo

devidamente fundamentado, ou tal plano não lhe seja transmitido no prazo de um mês a contar da data em que

se verificou o incumprimento;

b) Tendo sido constatado um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência, não seja

transmitido à ASF, no prazo de dois meses a contar da data em que se verificou o incumprimento, um plano de

recuperação devidamente fundamentado.

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3 - Nos casos referidos no número anterior, a ASF exige à empresa de seguros ou de resseguros em causa

a divulgação imediata e de forma fundamentada do montante, causa e consequências do incumprimento, bem

como das medidas corretivas eventualmente adotadas.

4 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de financiamento a curto prazo, se verifique que um

incumprimento do requisito de capital mínimo não foi corrigido no prazo de três meses a contar da sua

constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e

de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer

novas medidas corretivas previstas.

5 - Caso, na sequência da apresentação de um plano de recuperação, se verifique que um incumprimento

significativo do requisito de capital de solvência não foi corrigido no prazo de seis meses a contar da sua

constatação, o montante, as causas e as consequências de tal incumprimento são divulgados imediatamente e

de forma fundamentada, juntamente com as medidas corretivas eventualmente adotadas, bem como quaisquer

novas medidas corretivas previstas.

6 - As empresas de seguros e de resseguros podem, caso o entendam, divulgar informações ou explicações

relativas à sua solvência e situação financeira cuja divulgação não seja exigida nos termos do artigo anterior e

do presente artigo.

Artigo 85.º

Reporte dos documentos de prestação de contas

1 - As empresas de seguros e de resseguros apresentam anualmente à ASF, em relação ao conjunto da

atividade exercida no ano imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas anuais, bem como,

sendo caso disso, os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos definidos por norma

regulamentar da mesma autoridade.

2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da

assembleia geral anual para a aprovação de contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades

Comerciais, os documentos de prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15

de abril, ou até 15 de junho, tratando-se de contas consolidadas, ainda que não se encontrem aprovados.

4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados pelo revisor

oficial de contas.

5 - As empresas de seguros e de resseguros devem ainda, trimestralmente, elaborar a demonstração da

posição financeira e a conta de ganhos e perdas.

6 - As informações a prestar pelos revisores oficiais de contas referentes à certificação dos elementos

relativos ao encerramento do exercício são elaboradas em conformidade com o estabelecido por norma

regulamentar da ASF, ouvida a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

7 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação

de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos

documentos de prestação de contas.

CAPÍTULO III

Condições financeiras das empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal

SECÇÃO I

Regras gerais relativas às condições financeiras

Artigo 86.º

Disposição geral relativa às condições financeiras

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas, cumprir o requisito de

capital de solvência e o requisito de capital mínimo, e respeitar o regime aplicável, para efeitos prudenciais, à

avaliação dos elementos do ativo e do passivo, aos fundos próprios e aos investimentos, nos termos do presente

capítulo.

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2 - A ASF pode, através de norma regulamentar, detalhar o regime aplicável às condições financeiras

exigidas às empresas de seguros e de resseguros.

3 - O disposto no presente capítulo não prejudica o regime contabilístico estabelecido nos termos do artigo

16.º.

Artigo 87.º

Reconhecimento mútuo do regime

1 - Não pode ser recusado um contrato de resseguro celebrado por uma empresa de seguros com sede em

Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da

transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por

razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Não pode ser recusado um contrato de retrocessão celebrado por uma empresa de resseguros com sede

em Portugal com uma empresa de seguros ou de resseguros autorizada ao abrigo de regime resultante da

transposição da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, por

razões diretamente relacionadas com a solidez financeira dessa empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 88.º

Suficiência dos prémios

1 - Os prémios dos contratos devem ser suficientes para garantir o equilíbrio técnico da modalidade de

seguro, segundo critérios atuariais razoáveis, para permitir à empresa de seguros satisfazer o conjunto dos seus

compromissos e, nomeadamente, constituir as provisões técnicas adequadas.

2 - Para efeitos da verificação do disposto no número anterior, a ASF pode ter em conta todos os aspetos da

situação financeira da empresa de seguros, sem que a inclusão de recursos alheios a esses prémios e seus

proveitos tenha caráter sistemático e permanente, suscetível de pôr em causa, a longo prazo, a solvência da

empresa.

Artigo 89.º

Exploração cumulativa ou interligada dos ramos Vida e Não Vida

1 - As empresas de seguros autorizadas a exercer cumulativamente atividades seguradora no ramo Vida e

nos ramos Não Vida devem adotar uma gestão distinta para cada uma dessas atividades.

2 - A gestão distinta prevista no número anterior deve ser organizada de modo que a atividade de seguro

do ramo Vida e a atividade de seguro dos ramos Não Vida fiquem separadas, a fim de que:

a) Não possam ser causados, direta ou indiretamente, quaisquer prejuízos aos interesses dos tomadores

de seguros, segurados e beneficiários de Vida e Não Vida;

b) Os resultados da exploração do ramo Vida revertam a favor dos respetivos tomadores de seguros,

segurados e beneficiários, como se a empresa de seguros apenas explorasse o ramo Vida.

3 - A contabilidade deve ser organizada de modo a que as receitas, nomeadamente, prémios, pagamentos

de resseguradores e rendimentos de investimentos, as despesas, nomeadamente, prestações decorrentes de

contratos de seguro, constituição ou reforço das provisões técnicas, prémios de resseguro e despesas de

exploração das operações de seguro, e os resultados decorrentes do exercício de cada uma das atividades se

apresentem inequívoca e completamente separados.

4 - Os elementos comuns às duas atividades são contabilizados segundo critérios de imputação aceites

pela ASF.

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 116.º e 146.º, as empresas de seguros referidas no n.º 1 devem

calcular:

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a) Um requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro do

ramo Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas separadas

referidas no n.º 3; e

b) Um requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro ou resseguro

dos ramos Não Vida, calculado como se a empresa apenas exercesse essa atividade, com base nas contas

separadas referidas no n.º 3.

6 - As empresas de seguros referidas no n.º 1 devem cobrir, no mínimo, por um montante equivalente de

elementos de fundos próprios de base elegíveis:

a) O requisito de capital mínimo nocional Vida, relativamente à atividade de seguro do ramo Vida;

b) O requisito de capital mínimo nocional Não Vida, relativamente à atividade de seguro dos ramos Não

Vida.

7 - As obrigações financeiras mínimas referidas no número anterior correspondentes à atividade de seguro

do ramo Vida ou à atividade de seguro dos ramos Não Vida não podem ser suportadas pela outra atividade.

8 - As empresas de seguros podem, depois de cumpridas as obrigações financeiras mínimas referidas no

n.º 6, e mediante comunicação prévia à ASF, utilizar, para cobrir o requisito de capital de solvência, os elementos

explícitos de fundos próprios elegíveis ainda disponíveis, para qualquer das duas atividades.

9 - As empresas de seguros devem elaborar, com base nos dados contabilísticos, um documento em que

os elementos de fundos próprios de base elegíveis representativos de cada um dos requisitos de capital mínimo

nocional referidos no n.º 5 sejam claramente identificados, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º.

10 - Em caso de insuficiência do montante dos elementos de fundos próprios de base elegíveis relativo a

uma das atividades para cobrir as obrigações financeiras mínimas referidas no n.º 6, aplicam-se a tal atividade,

independentemente dos resultados obtidos na outra atividade, as medidas de recuperação previstas no capítulo

I do título VII, podendo essas medidas incluir a autorização de transferência, de uma atividade para outra, de

elementos explícitos dos fundos próprios de base elegíveis.

11 - Caso uma empresa de seguros autorizada a explorar os ramos Não Vida tenha ligações financeiras,

comerciais ou administrativas com uma empresa de seguros autorizada a explorar o ramo Vida, é vedado a tais

empresas a celebração de contratos suscetíveis de falsear as respetivas contas ou de acordos suscetíveis de

afetar a imputação das respetivas despesas e receitas.

SECÇÃO II

Avaliação dos elementos do ativo e do passivo

Artigo 90.º

Método de avaliação dos elementos do ativo e do passivo

1 - Salvo disposição em contrário, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas empresas de

seguros e de resseguros com sede em Portugal é efetuada do seguinte modo:

a) Os elementos do ativo são avaliados pelo montante por que podem ser transacionados entre partes

informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado;

b) Os elementos do passivo são avaliados pelo montante por que podem ser transferidos ou liquidados

entre partes informadas agindo de livre vontade numa transação em condições normais de mercado.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, não podem ser efetuados ajustamentos destinados a ter

em conta a qualidade de crédito da própria empresa de seguros ou de resseguros.

3 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 1 e 2, a avaliação dos elementos do ativo e do passivo é

efetuada com base nos métodos e pressupostos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia.

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SECÇÃO III

Provisões técnicas

Artigo 91.º

Disposições gerais relativas a provisões técnicas

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem constituir provisões técnicas em relação a todas as suas

obrigações de seguro ou de resseguro.

2 - O valor das provisões técnicas deve corresponder ao montante atual que a empresa de seguros ou de

resseguros teria de pagar se transmitisse imediatamente as suas obrigações de seguro e resseguro para outra

empresa de seguros ou de resseguros.

3 - No cálculo das provisões técnicas devem ser utilizadas as informações fornecidas pelos mercados

financeiros e os elementos disponíveis sobre os riscos específicos de seguros, devendo manter-se a

consistência com tais informações e elementos.

4 - As provisões técnicas devem ser calculadas com prudência, fiabilidade e objetividade.

5 - Segundo os princípios estabelecidos nos n.os 2 a 4, e tendo em conta o disposto no artigo anterior, o

cálculo das provisões técnicas é efetuado nos termos dos artigos 92.º a 103.º e do estabelecido em ato delegado

da Comissão Europeia.

Artigo 92.º

Cálculo das provisões técnicas

1 - O valor das provisões técnicas é igual à soma da melhor estimativa e da margem de risco definidas nos

artigos 93.º e 94.º.

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar separadamente a melhor estimativa e a margem

de risco.

3 - Caso os fluxos de caixa futuros associados às responsabilidades de seguros ou de resseguros possam

ser reproduzidos com fiabilidade utilizando instrumentos financeiros para os quais seja observável um valor de

mercado fiável, o valor das provisões técnicas associado a esses fluxos é determinado com base no valor de

mercado desses instrumentos financeiros, não sendo exigível a avaliação em separado referida no número

anterior.

Artigo 93.º

Cálculo da melhor estimativa

1 - A melhor estimativa corresponde ao valor esperado dos fluxos de caixa futuros, ponderados pela sua

probabilidade de ocorrência, tendo em conta o valor temporal do dinheiro, com base na estrutura temporal das

taxas de juro sem risco relevante.

2 - O cálculo da melhor estimativa deve ser efetuado com base em informações atuais e credíveis e

pressupostos realistas, utilizando métodos atuariais e estatísticos adequados, aplicáveis e relevantes.

3 - A projeção dos fluxos de caixa utilizada no cálculo da melhor estimativa deve ter em conta todos os fluxos

de entrada e de saída necessários para cumprir as responsabilidades de seguros ou de resseguros na totalidade

do respetivo período de vigência.

4 - A melhor estimativa é calculada pelo seu valor bruto, sem dedução dos montantes recuperáveis de

contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros.

5 - Os montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de

titularização de riscos de seguros devem ser calculados separadamente, nos termos do artigo 102.º.

Artigo 94.º

Cálculo da margem de risco

1 - A margem de risco deve garantir que o valor das provisões técnicas seja equivalente ao montante que as

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empresas de seguros e de resseguros deveriam normalmente exigir para assumir e cumprir as

responsabilidades de seguros ou de resseguros.

2 - Caso as empresas de seguros e de resseguros avaliem separadamente a melhor estimativa e a margem

de risco nos termos do n.º 2 do artigo 92.º, esta última é calculada através da determinação do custo da

disponibilização de um montante de fundos próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência

necessário para assegurar o cumprimentos das responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a

totalidade do respetivo período de vigência.

3 - A taxa utilizada na determinação do custo da disponibilização do montante de fundos próprios elegíveis

nos termos do número anterior, designada por taxa de custo do capital, é igual para todas as empresas de

seguros e de resseguros e é revista periodicamente.

4 - A taxa de custo do capital utilizada deve ser igual à taxa adicional, acima da taxa de juro sem risco

relevante, que suportaria uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de um montante de fundos

próprios elegíveis igual ao requisito de capital de solvência necessário para assegurar o cumprimento das

responsabilidades de seguros ou de resseguros durante a totalidade do período de vigência dessas

responsabilidades.

Artigo 95.º

Extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

1 - A determinação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante referida no artigo 93.º deve

basear-se e ser consistente com a informação relativa aos instrumentos financeiros relevantes, nomeadamente

para as maturidades em que os mercados desses instrumentos, bem como de obrigações, sejam profundos,

líquidos e transparentes.

2 - A estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante é extrapolada para as maturidades em que os

mercados dos instrumentos financeiros relevantes ou de obrigações deixem de ser profundos, líquidos e

transparentes.

3 - A parte extrapolada da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se na

convergência gradual das taxas a prazo a partir de uma ou de um conjunto de taxas a prazo correspondentes

às maturidades mais elevadas em que os instrumentos financeiros relevantes ou as obrigações possam ser

observados num mercado profundo, líquido e transparente, para a taxa de juro a prazo final.

Artigo 96.º

Ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um

ajustamento de congruência à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor

estimativa de uma carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros Vida, incluindo rendas

decorrentes de contratos de seguro ou de resseguro dos ramos Não Vida, nas seguintes condições:

a) A empresa de seguros ou de resseguros tenha afetado uma carteira de ativos, composta por

obrigações e outros ativos com caraterísticas de fluxos de caixa similares, para cobrir a melhor estimativa da

carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros e mantenha essa afetação enquanto subsistirem

essas responsabilidades, exceto para efeitos da manutenção da réplica dos fluxos de caixa esperados entre

ativos e responsabilidades nos casos em que esses fluxos de caixa se tenham alterado de forma material;

b) A carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros à qual se aplique o ajustamento de

congruência e a carteira de ativos afeta sejam identificadas, organizadas e geridas separadamente das

restantes atividades da empresa, e a carteira de ativos afeta não possa ser utilizada para absorver perdas

resultantes das outras atividades da empresa;

c) Os fluxos de caixa esperados da carteira de ativos afeta repliquem cada um dos fluxos de caixa

esperados da carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros na mesma moeda e qualquer falta

de correspondência não dê origem a riscos considerados materiais em relação aos riscos inerentes à atividade

de seguros ou de resseguros à qual o ajustamento de congruência seja aplicado;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 98

d) Os contratos de seguro ou de resseguro subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de

resseguros não prevejam o pagamento de prémios futuros;

e) Os únicos riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de

resseguros sejam os riscos de longevidade, de despesas, de revisão e de mortalidade;

f) Nos casos em que os riscos específicos de seguros subjacentes à carteira de responsabilidades de

seguros ou de resseguros incluam o risco de mortalidade, a melhor estimativa da carteira de

responsabilidades de seguros ou de resseguros não aumente em mais de 5% quando aplicado um cenário

adverso de mortalidade calibrado de acordo com os princípios previstos no artigo 117.º;

g) Os contratos subjacentes à carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros não incluam

opções para os tomadores de seguros ou segurados ou incluam apenas uma opção de resgate em que o valor

de resgate não exceda o valor dos ativos, avaliados nos termos do artigo 90.º, que cobrem as

responsabilidades de seguros ou de resseguros na data em que a opção de resgate seja exercida;

h) Os fluxos de caixa da carteira de ativos afeta sejam fixos e não possam ser alterados pelos emitentes

desses ativos ou por terceiros;

i) Para efeitos do presente número, as responsabilidades de seguros ou de resseguros decorrentes de

um contrato de seguro ou de resseguro não sejam divididas para efeitos da composição da carteira de

responsabilidades de seguros ou de resseguros.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea h) do número anterior, as empresas de seguros e de resseguros

podem utilizar ativos com fluxos de caixa variáveis, desde que as variações sejam exclusivamente determinadas

pela inflação e esses ativos se encontrem a replicar fluxos de caixa da carteira de responsabilidades de seguros

ou de resseguros que dependam igualmente da inflação.

3 - Caso o emitente ou um terceiro tenham o direito de alterar os fluxos de caixa de um ativo, de tal forma

que o investidor receba uma compensação suficiente que lhe permita obter os mesmos fluxos de caixa através

do reinvestimento em ativos com uma qualidade de crédito igual ou superior, o direito de alterar os fluxos de

caixa não desqualifica o ativo para efeitos de admissibilidade na carteira de ativos afeta.

4 - As empresas de seguros e de resseguros que tenham obtido autorização para aplicar o ajustamento de

congruência a uma carteira de responsabilidades de seguros e resseguros não podem voltar a utilizar uma

abordagem de cálculo que não inclua esse ajustamento.

5 - Caso as empresas de seguros e de resseguros que apliquem o ajustamento de congruência deixem de

cumprir as condições previstas nos n.os 1 a 3, informam de imediato a ASF e tomam as medidas necessárias

para restabelecer o cumprimento dessas condições.

6 - As empresas de seguros e de resseguros que não restabeleçam, nos termos do número anterior, o

cumprimento das condições previstas nos n.os 1 a 3 no prazo de dois meses a contar da data do incumprimento,

deixam de aplicar o ajustamento de congruência a quaisquer carteiras de responsabilidades de seguros ou de

resseguros, não podendo voltar a aplicá-lo durante um prazo de 24 meses a contar do termo do referido prazo

de dois meses.

7 - O ajustamento de congruência não pode ser aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros ou de

resseguros cuja melhor estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco

relevante que inclua o ajustamento de volatilidade previsto no artigo 98.º.

Artigo 97.º

Cálculo do ajustamento de congruência

1 - Para cada moeda, o ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º é calculado de acordo com as

regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - O ajustamento de congruência corresponde à diferença entre as seguintes taxas:

a) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da

carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da carteira de ativos

afeta, nos termos do artigo 90.º;

b) A taxa anual efetiva, calculada como a taxa de desconto única que, se aplicada aos fluxos de caixa da

carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, resulta num valor igual ao da melhor estimativa da

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carteira de responsabilidades de seguros ou de resseguros, sendo o valor temporal obtido com recurso à

estrutura temporal de taxas de juro sem risco de base.

3 - O ajustamento de congruência não inclui o spread fundamental que reflete os riscos retidos pela empresa

de seguros ou de resseguros.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 o spread fundamental é aumentado sempre que necessário para

assegurar que o ajustamento de congruência para ativos com qualidade de crédito inferior à classificação grau

de investimento não exceda o ajustamento de congruência para ativos com essa classificação, e para a mesma

duração e classe de ativos.

5 - A utilização de avaliações emitidas por agências de notação de risco de crédito no cálculo do ajustamento

de congruência obedece ao disposto em ato delegado da Comissão Europeia.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o spread fundamental obedece aos seguintes requisitos:

a) É igual à soma do spread de crédito correspondente à probabilidade de incumprimento subjacente aos

ativos e do spread de crédito correspondente à perda esperada resultante da redução da qualidade creditícia

dos ativos;

b) Para exposições a instrumentos emitidos por governos centrais e bancos centrais de Estados

membros, não pode ser inferior a 30% da média do spread de longo prazo sobre a taxa de juro sem risco para

ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de ativos, como observado nos mercados

financeiros;

c) Para ativos não referidos na alínea anterior, não pode ser inferior a 35% da média de longo prazo do

spread sobre a taxa de juro sem risco para ativos com a mesma duração, qualidade de crédito e classe de

ativos, como observado nos mercados financeiros.

7 - A probabilidade de incumprimento referida na alínea a) do número anterior deve basear-se em estatísticas

de incumprimento de longo prazo relevantes para o ativo em relação à sua duração, qualidade de crédito e

classe.

8 - Nos casos em que não seja possível determinar um spread de crédito fiável com base nas estatísticas de

incumprimento referidas no número anterior, o spread fundamental corresponde à fração da média de longo

prazo do spread sobre a taxa de juro sem risco estabelecida nas alíneas b) e c) do n.º 6.

Artigo 98.º

Ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante

1 - Mediante a aprovação prévia da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem aplicar um

ajustamento de volatilidade à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para calcular a melhor

estimativa referida no artigo 93.º.

2 - Para cada moeda, o ajustamento de volatilidade previsto no número anterior baseia-se no spread entre

a taxa de juro que pode ser obtida com o investimento em ativos incluídos na carteira representativa para essa

moeda e as taxas da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante para essa moeda.

3 - A carteira representativa de uma moeda deve ser representativa dos ativos denominados nessa moeda

em que as empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das

responsabilidades de seguros e de resseguros denominadas nessa moeda.

4 - O montante do ajustamento de volatilidade às taxas de juro sem risco corresponde a 65% do spread

relativo à moeda corrigido do risco.

5 - O spread relativo à moeda corrigido do risco corresponde à diferença entre o spread referido no n.º 2 e

a fração desse spread que resulte de uma avaliação realista das perdas esperadas, do risco de crédito

inesperado ou de outros riscos dos ativos.

6 - O ajustamento de volatilidade aplica-se apenas à parte da estrutura temporal das taxas de juro sem

risco relevante que não seja obtida através de extrapolação, nos termos do artigo 95.º

7 - A extrapolação da estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante baseia-se nas taxas de juro

sem risco ajustadas nos termos do número anterior.

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8 - Para cada país o ajustamento de volatilidade das taxas de juro sem risco referido nos n.os 4 a 7 para a

moeda desse país é acrescido, antes da aplicação do fator de 65%, da diferença entre o spread relativo ao país

corrigido do risco e o dobro do spread relativo à moeda corrigido do risco, sempre que essa diferença seja

positiva e o spread relativo ao país corrigido do risco seja superior a 100 pontos base.

9 - O ajustamento de volatilidade referido no número anterior é aplicável ao cálculo da melhor estimativa

das responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país.

10 - O spread relativo ao país corrigido do risco é calculado da mesma forma que o spread relativo à moeda

desse país corrigido do risco, baseando-se, no entanto, numa carteira representativa dos ativos em que as

empresas de seguros e de resseguros investem para efeitos de cobertura da melhor estimativa das

responsabilidades de seguros e de resseguros decorrentes de produtos comercializados nesse país e

denominados na respetiva moeda.

11 - O ajustamento de volatilidade não é aplicado a carteiras de responsabilidades de seguros cuja melhor

estimativa seja calculada com recurso à estrutura temporal das taxas de juro sem risco relevante que inclua o

ajustamento de congruência previsto no artigo 96.º

12 - Sem prejuízo do disposto no artigo 117.º, o requisito de capital de solvência não cobre o risco de perda

de fundos próprios de base que resulte de alterações do ajustamento de volatilidade.

Artigo 99.º

Outros elementos a considerar no cálculo das provisões técnicas

1 - Para além do disposto nos artigos 92.º a 94.º, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em

consideração, no cálculo das provisões técnicas:

a) Todas as despesas decorrentes do cumprimento das responsabilidades de seguros ou de resseguros;

b) A inflação, incluindo a das despesas e dos sinistros;

c) Todos os pagamentos a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, incluindo benefícios

discricionários futuros, previstos pela empresa de seguros ou de resseguros, quer estejam ou não

contratualmente estipulados.

2 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar e na medida em que preencham

os critérios previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º, autorizar que os fundos excedentários não sejam

considerados como passivos de seguros ou resseguros.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fundos excedentários são considerados como resultados

acumulados que não foram disponibilizados para distribuição aos tomadores de seguros, segurados e

beneficiários.

Artigo 100.º

Avaliação das garantias financeiras e opções contratuais

1 - No cálculo das provisões técnicas, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em consideração

o valor das garantias financeiras e de quaisquer opções contratuais incluídas nos contratos de seguro ou de

resseguro.

2 - Os pressupostos em que se baseiam as empresas de seguros e de resseguros quanto à probabilidade

de exercício pelos tomadores de seguros ou segurados das opções contratuais, incluindo a denúncia, a

resolução e o resgate, devem ser realistas e basear-se em informações atuais e credíveis.

3 - Os pressupostos referidos no número anterior devem ter em consideração, de forma explícita ou implícita,

o possível impacto de alterações futuras das condições financeiras e não financeiras no exercício das opções

contratuais.

Artigo 101.º

Segmentação

No cálculo das provisões técnicas as empresas de seguros e de resseguros devem segmentar as respetivas

responsabilidades de seguros ou de resseguros em grupos de risco homogéneos, no mínimo por classes de

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negócio, tal como fixadas em ato delegado da Comissão Europeia.

Artigo 102.º

Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de

titularização de riscos de seguros

No cálculo dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de

titularização de riscos de seguros, as empresas de seguros e de resseguros devem cumprir o disposto nos

artigos 91.º a 101.º e, adicionalmente:

a) Ter em consideração o desfasamento temporal entre as recuperações e os pagamentos diretos;

b) Ajustar o resultado do cálculo de forma a ter em consideração as perdas esperadas por incumprimento

da contraparte, com base numa avaliação da probabilidade de incumprimento e do valor médio de perda

decorrente do mesmo.

Artigo 103.º

Qualidade dos dados e aplicação de aproximações

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos internos que

garantam a adequação, a completude e exatidão dos dados utilizados no cálculo das provisões técnicas.

2 - Caso, em circunstâncias específicas, as empresas de seguros e de resseguros não disponham de dados

suficientes com a qualidade necessária para permitir a aplicação de um método atuarial fiável a um conjunto ou

subconjunto das suas responsabilidades de seguros ou de resseguros, ou a montantes recuperáveis de

contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros, podem ser

utilizadas aproximações adequadas, incluindo abordagens casuísticas, para o cálculo da melhor estimativa.

Artigo 104.º

Comparação com os dados historicamente observados

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de sistemas e procedimentos que garantam a

comparação regular das melhores estimativas e dos pressupostos subjacentes ao respetivo cálculo com os

dados historicamente observados.

2 - Caso, em resultado da comparação referida no número anterior, seja identificado um desvio sistemático

das melhores estimativas relativamente aos dados historicamente observados, a empresa em causa deve

proceder aos necessários ajustamentos nos métodos atuariais ou nos pressupostos utilizados.

Artigo 105.º

Adequação do nível das provisões técnicas

A pedido da ASF, as empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar a adequação do nível das

respetivas provisões técnicas, bem como a aplicabilidade e pertinência dos métodos empregues e a adequação

dos dados estatísticos utilizados.

Artigo 106.º

Reforço das provisões técnicas

Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 91.º a 104.º, a ASF pode exigir que as empresas de

seguros e de resseguros procedam ao reforço do montante das provisões técnicas de forma a que estas

correspondam ao montante determinado nos termos daqueles artigos.

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SECÇÃO IV

Fundos próprios

SUBSECÇÃO I

Determinação dos fundos próprios

Artigo 107.º

Fundos próprios

Os fundos próprios são constituídos pela soma dos fundos próprios de base e dos fundos próprios

complementares.

Artigo 108.º

Fundos próprios de base

1 - Os fundos próprios de base consistem nos seguintes elementos:

a) Excesso do ativo sobre o passivo, avaliados nos termos das secções II e III;

b) Passivos subordinados.

2 - Ao montante do excesso referido na alínea a) do número anterior é deduzido o montante de ações

próprias detidas pela empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 109.º

Fundos próprios complementares

1 - Os fundos próprios complementares são constituídos pelos fundos próprios, com exceção dos fundos

próprios de base, que podem ser mobilizados para absorver perdas.

2 - Os fundos próprios complementares podem incluir os seguintes elementos, desde que os mesmos não

constituam elementos dos fundos próprios de base:

a) A parte não realizada do capital social ou a parte do fundo inicial que não tenha sido mobilizada;

b) Cartas de crédito e garantias;

c) Quaisquer outros compromissos juridicamente vinculativos recebidos pela empresa de seguros ou de

resseguros.

3 - No caso das mútuas, os fundos próprios complementares podem também incluir reforços futuros de

quotização que a sociedade possa exigir aos seus associados no decurso dos 12 meses seguintes.

4 - Os elementos dos fundos próprios complementares que tenham sido realizados ou mobilizados são

tratados como ativos, deixando de fazer parte dos fundos próprios complementares.

Artigo 110.º

Aprovação dos fundos próprios complementares

1 - Os montantes dos elementos dos fundos próprios complementares a ter em consideração na

determinação dos fundos próprios estão sujeitos a aprovação prévia pela ASF.

2 - O montante atribuído a cada elemento dos fundos próprios complementares deve refletir a sua

capacidade de absorção de perdas e basear-se em pressupostos prudentes e realistas.

3 - Sempre que um elemento dos fundos próprios complementares tenha um valor nominal fixo, o montante

desse elemento é igual ao seu valor nominal, caso esse valor reflita adequadamente a sua capacidade de

absorção de perdas.

4 - Compete à ASF aprovar:

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a) Um montante pecuniário para cada elemento dos fundos próprios complementares; ou

b) Um método de determinação do montante de cada elemento dos fundos próprios complementares.

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, a aprovação da utilização do método indicado deve

ser concedida para um período especificado.

6 - A aprovação de cada um dos elementos dos fundos próprios complementares pela ASF é baseada na

avaliação dos seguintes elementos:

a) A medida em que as contrapartes em causa têm capacidade para cumprir as suas obrigações e estão

dispostas a fazê-lo;

b) A possibilidade de recuperação dos fundos, atendendo à forma jurídica do elemento e a eventuais

condições suscetíveis de impedir a sua realização ou mobilização;

c) As informações existentes sobre o resultado de realizações ou mobilizações de fundos próprios

complementares solicitadas anteriormente pelas empresas de seguros e de resseguros, na medida em que

essas informações possam ser utilizadas de modo fiável para prever o resultado de realizações ou mobilizações

futuras.

SUBSECÇÃO II

Classificação dos fundos próprios

Artigo 111.º

Disposições gerais relativas à classificação dos fundos próprios

1 - Os elementos dos fundos próprios são classificados em três níveis, de acordo com os critérios definidos

no artigo seguinte.

2 - A classificação referida no número anterior depende do facto de os elementos constituírem elementos

dos fundos próprios de base ou dos fundos próprios complementares e da medida em que apresentem as

seguintes caraterísticas:

a) Disponibilidade permanente, que consiste no facto de estarem disponíveis ou poderem ser mobilizados

mediante pedido para absorver perdas integralmente, tanto numa situação de continuidade das atividades como

em caso de liquidação;

b) Subordinação, que consiste no facto de, em caso de liquidação, o respetivo montante total ficar

disponível para absorver perdas e o seu reembolso ser recusado ao respetivo titular até que tenham sido

cumpridas todas as restantes obrigações, incluindo as responsabilidades de seguros ou de resseguros para

com os tomadores de seguros, segurados e beneficiários de contratos de seguro ou de resseguro.

3 - Para avaliar em que medida os elementos dos fundos próprios apresentam as caraterísticas definidas

no número anterior, é considerada a respetiva duração e, em particular, se têm prazo fixado.

4 - Caso o elemento dos fundos próprios tenha prazo fixado, é tomada em consideração a sua duração

relativa em comparação com a duração das responsabilidades de seguros e de resseguros da empresa.

5 - Para além do disposto nos números anteriores, na classificação dos elementos dos fundos próprios são

ainda considerados os seguintes aspetos:

a) Se os elementos estão isentos de condições ou incentivos ao resgate do valor nominal;

b) Se os elementos estão isentos de encargos fixos obrigatórios;

c) Se os elementos estão isentos de ónus.

Artigo 112.º

Critérios para a classificação dos fundos próprios em níveis

1 - Os elementos dos fundos próprios de base são classificados:

a) No nível 1, se possuírem substancialmente as caraterísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

artigo anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 104

b) No nível 2, se possuírem substancialmente as caraterísticas definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo

anterior, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.

2 - Os elementos dos fundos próprios complementares são classificados no nível 2 se possuírem

substancialmente as caraterísticas definidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, tendo em conta os

aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.

3 - Os elementos dos fundos próprios de base e complementares não abrangidos pelo disposto nos

números anteriores são classificados no nível 3.

Artigo 113.º

Classificação dos fundos próprios em níveis

1 - As empresas de seguros e de resseguros avaliam e classificam os elementos dos seus fundos próprios

com base nos critérios estabelecidos no artigo anterior, tendo em consideração, nos casos aplicáveis, a lista de

elementos dos fundos próprios definida em ato delegado da Comissão Europeia.

2 - Caso um elemento dos fundos próprios não conste da lista referida no número anterior, a respetiva

avaliação e classificação encontra-se sujeita à aprovação da ASF.

Artigo 114.º

Classificação de certos elementos dos fundos próprios

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e em ato delegado da Comissão Europeia, os elementos dos

fundos próprios específicos dos seguros são classificados do seguinte modo:

a) Os fundos excedentários que, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º, não sejam considerados como passivos

de seguros ou resseguros, são classificados no nível 1;

b) As cartas de crédito e as garantias detidas em benefício de credores de seguros por um fiel depositário

independente e emitidas por instituições de crédito autorizadas ao abrigo da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, são classificadas no nível 2;

c) Os reforços de quotização futuros que mútuas de armadores que exploram exclusivamente os ramos

referidos nas alíneas f), l) e q) do artigo 8.º possam exigir aos seus associados, devidos no decurso dos 12

meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação, são classificados no nível 2;

d) Os reforços de quotização futuros não abrangidos pela alínea anterior que as mútuas possam exigir aos

seus associados no decurso dos 12 meses subsequentes à data a que se reporta a avaliação são classificados

no nível 2, se, nos termos do n.º 2 do artigo 112.º, possuírem substancialmente as caraterísticas definidas nas

alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 111.º, tendo em conta os aspetos referidos nos n.os 3 a 5 do mesmo artigo.

SUBSECÇÃO III

Elegibilidade dos fundos próprios

Artigo 115.º

Elegibilidade e limites aplicáveis

1 - O montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de solvência é

igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível do nível 2 e o montante elegível do nível 3.

2 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital de solvência, os montantes elegíveis dos níveis 2 e 3

ficam sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão Europeia, de modo a

assegurar, no mínimo, o cumprimento das seguintes condições:

a) A proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios elegíveis deve ser superior a um terço do

montante total dos fundos próprios elegíveis;

b) O montante elegível do nível 3 deve ser inferior a um terço do montante total dos fundos próprios

elegíveis.

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12 DE MAIO DE 2015 105

3 - O montante elegível de fundos próprios de base necessário para cobrir o requisito de capital mínimo é

igual à soma do montante do nível 1 com o montante elegível dos fundos próprios de base classificados no nível

2.

4 - Para efeitos da cobertura do requisito de capital mínimo, o montante elegível dos fundos próprios de

base classificados no nível 2 fica sujeito aos limites quantitativos estabelecidos em ato delegado da Comissão

Europeia, de modo a assegurar, no mínimo, que a proporção de elementos do nível 1 nos fundos próprios de

base elegíveis seja superior a metade do montante total dos fundos próprios de base elegíveis.

SECÇÃO V

Requisito de capital de solvência

SUBSECÇÃO I

Regime comum relativo ao requisito de capital de solvência

Artigo 116.º

Disposições gerais relativas ao requisito de capital de solvência

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos

próprios elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital de solvência.

2 - O requisito de capital de solvência é calculado de acordo com os princípios constantes dos artigos 117.º

e 118.º, utilizando a fórmula-padrão, nos termos da subsecção II, ou um modelo interno, nos termos da

subsecção III.

Artigo 117.º

Princípios aplicáveis ao cálculo do requisito de capital de solvência

1 - O requisito de capital de solvência é calculado com base no princípio da continuidade das atividades da

empresa de seguros ou de resseguros.

2 - O requisito de capital de solvência é calibrado de modo a assegurar que sejam tidos em conta todos os

riscos quantificáveis a que a empresa está exposta, cobrindo os negócios existentes, bem como quaisquer novos

negócios que se preveja que venham a ser celebrados nos 12 meses subsequentes.

3 - Relativamente aos negócios existentes, o requisito de capital de solvência cobre unicamente perdas

imprevistas.

4 - O requisito de capital de solvência deve corresponder ao montante equivalente ao valor em risco dos

fundos próprios de base da empresa, a um nível de confiança de 99,5%, para o período de um ano.

5 - O requisito de capital de solvência deve cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

a) O risco específico de seguros não vida;

b) O risco específico de seguros de vida;

c) O risco específico de seguros de acidentes e doença;

d) O risco de mercado;

e) O risco de crédito;

f) O risco operacional.

6 - O risco operacional referido na alínea f) do número anterior inclui os riscos jurídicos e exclui os riscos

resultantes de decisões estratégicas e os riscos de reputação.

7 - No cálculo do requisito de capital de solvência, as empresas de seguros e de resseguros devem ter em

conta os efeitos das técnicas de mitigação de riscos, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes

da utilização dessas técnicas sejam corretamente refletidos no requisito de capital de solvência.

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Artigo 118.º

Frequência do cálculo e reporte

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de solvência pelo menos

anualmente e comunicar o resultado do cálculo à ASF.

2 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de fundos próprios elegíveis suficientes para

cobrir o último requisito de capital de solvência comunicado.

3 - As empresas de seguros e de resseguros devem monitorizar o montante dos fundos próprios elegíveis e

o requisito de capital de solvência numa base continuada.

4 - Caso o perfil de risco de uma empresa de seguros ou de resseguros se desvie significativamente dos

pressupostos subjacentes ao último requisito de capital de solvência comunicado, a empresa deve proceder de

imediato ao recálculo do requisito de capital de solvência e comunicá-lo à ASF.

5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco da empresa se alterou significativamente desde a data da

última comunicação do requisito de capital de solvência, a ASF pode exigir que a mesma proceda novamente

ao cálculo do requisito de capital de solvência.

SUBSECÇÃO II

Cálculo do requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão

Artigo 119.º

Estrutura da fórmula-padrão

O requisito de capital de solvência calculado com base na fórmula-padrão corresponde à soma dos

seguintes elementos:

a) Requisito de capital de solvência de base, nos termos do artigo 120.º;

b) Requisito de capital para o risco operacional, nos termos do artigo 128.º;

c) Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos,

nos termos do artigo 129.º.

Artigo 120.º

Requisito de capital de solvência de base

1 - O requisito de capital de solvência de base compreende módulos de risco distintos, agregados nos

termos do disposto no n.º 1 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante.

2 - O requisito de capital de solvência de base abrange, no mínimo, os seguintes módulos de risco:

a) Risco específico de seguros não vida;

b) Risco específico de seguros de vida;

c) Risco específico de seguros de acidentes e doença;

d) Risco de mercado;

e) Risco de incumprimento pela contraparte;

f) Risco de ativos intangíveis.

3 - Para efeitos das alíneas a) ac) do número anterior, as operações de seguros e de resseguros são

alocadas ao módulo de risco específico de seguros que melhor reflita a natureza técnica dos riscos subjacentes.

4 - Os coeficientes de correlação para a agregação dos módulos de risco referidos no n.º 2 e a calibragem

dos requisitos de capital para cada um dos módulos de risco devem resultar num requisito de capital de solvência

global que respeite os princípios definidos no artigo 117.º

5 - Cada um dos módulos de risco referidos no n.º 2 é calibrado com base no valor em risco, a um nível de

confiança de 99,5 %, para o período de um ano.

6 - Nos casos em que se justifique, devem ser tidos em conta os efeitos de diversificação no desenho de

cada módulo de risco.

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12 DE MAIO DE 2015 107

7 - O desenho e as especificações dos módulos de risco são iguais para todas as empresas de seguros e

de resseguros, tanto no que se refere ao requisito de capital de solvência de base como aos cálculos

simplificados previstos no artigo 130.º

8 - Relativamente aos riscos decorrentes de catástrofes, podem ser utilizadas, caso se justifique,

especificações geográficas no cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco específico de

seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença.

9 - Mediante autorização da ASF, as empresas de seguros e de resseguros podem, no cálculo dos módulos

de risco específico de seguros de vida, risco específico de seguros não vida e risco específico de seguros de

acidentes e doença, substituir, no desenho da fórmula-padrão, um subconjunto dos respetivos parâmetros por

parâmetros específicos da empresa.

10 - Os parâmetros referidos no número anterior são calibrados com base nos dados internos da empresa

ou em dados que sejam diretamente relevantes para as operações da mesma, com recurso a métodos

padronizados.

11 - Ao conceder a autorização nos termos do n.º 9, a ASF verifica a adequação, a completude e exatidão

dos dados utilizados.

Artigo 121.º

Cálculo do módulo de risco específico de seguros não vida

1 - O módulo de risco específico de seguros não vida deve:

a) Refletir o risco decorrente das responsabilidades de seguros não vida, atendendo aos riscos cobertos e

aos processos utilizados no exercício da atividade; e

b) Ter em conta a incerteza dos resultados da empresa ligada às responsabilidades de seguros e de

resseguros existentes, bem como dos novos contratos que se espera que venham a ser celebrados nos 12

meses subsequentes.

2 - O módulo de risco específico de seguros não vida é calculado nos termos do disposto no n.º 2 do anexo

ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo,

aos seguintes submódulos:

a) Risco de prémios e de provisões, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável dos

passivos de seguros, resultante de variações quanto ao momento de ocorrência, frequência e severidade dos

eventos previstos nos contratos de seguro e ao momento e montante da regularização dos sinistros;

b) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos

passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não

renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;

c) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos

de seguros, resultante de uma incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento

relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

Artigo 122.º

Cálculo do módulo de risco específico de seguros de vida

1 - O módulo de risco específico de seguros de vida deve refletir o risco decorrente das responsabilidades

de seguros de vida, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados no exercício da atividade.

2 - O módulo de risco específico de seguros de vida é calculado nos termos do disposto no n.º 3 do anexo

ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo,

aos seguintes submódulos:

a) Risco de mortalidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos

de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que

um aumento da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;

b) Risco de longevidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 108

de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de mortalidade, sempre que

uma diminuição da taxa de mortalidade conduza a um aumento do valor dos referidos passivos;

c) Risco de invalidez-morbilidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor

dos passivos de seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de invalidez,

doença ou morbilidade;

d) Risco de despesas, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor passivos de

seguros, resultante de alterações no nível, tendência ou volatilidade das despesas ligadas à gestão dos

contratos de seguro ou de resseguro;

e) Risco de revisão, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos de

seguros, resultante de variações no nível, tendência ou volatilidade das taxas de revisão das rendas, devido a

alterações no enquadramento legal ou no estado de saúde da pessoa segura;

f) Risco de descontinuidade, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos

passivos de seguros, resultante de alterações no nível ou volatilidade das taxas de denúncia, resolução, não

renovação, resgate ou de outras formas de cessação dos contratos de seguro ou de resseguro;

g) Risco catastrófico, que consiste no risco de perda ou de evolução desfavorável do valor dos passivos

de seguros, resultante de incerteza significativa nos pressupostos de tarifação e de provisionamento

relacionados com a cobertura de riscos de ocorrência de eventos extremos ou de carácter excecional.

Artigo 123.º

Cálculo do módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença

1 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença deve refletir o risco decorrente das

responsabilidades de seguros de acidentes e doença, atendendo aos riscos cobertos e aos processos utilizados

no exercício da atividade.

2 - O módulo de risco específico de seguros de acidentes e doença é calculado nos termos do disposto no

n.º 4 do anexo ao presente regime, do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital

respeitantes, no mínimo, aos seguintes submódulos:

a) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica não semelhante à do

seguro de vida, que inclui os submódulos de risco de prémios e provisões e de risco de descontinuidade,

considerando-se para o efeito, as definições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 121.º;

b) Submódulo de risco específico de seguros de acidentes e doença, base técnica semelhante à do seguro

de vida, que inclui os submódulos de risco de mortalidade, de risco de longevidade, de risco de invalidez-

morbilidade, de risco de despesas, de risco de revisão e de risco de descontinuidade, considerando-se, para o

efeito, as definições previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 122.º;

c) Submódulo de risco catastrófico de seguros de acidentes e doença, que consiste no risco de perda ou

de evolução desfavorável do valor dos passivos de seguros, resultante de incerteza significativa nos

pressupostos de tarifação e de provisionamento relacionados com a ocorrência de surtos de grandes epidemias,

bem como da acumulação invulgar de riscos em tais circunstâncias extremas.

Artigo 124.º

Cálculo do módulo de risco de mercado

1 - O módulo de risco de mercado deve refletir:

a) O risco decorrente das variações do nível ou da volatilidade dos preços de mercado dos instrumentos

financeiros com impacto no valor dos elementos do ativo e do passivo da empresa de seguros ou de

resseguros;

b) O desfasamento estrutural entre ativos e passivos, em especial no que diz respeito à sua duração.

2 - O módulo de risco de mercado é calculado nos termos do disposto no n.º 5 do anexo ao presente regime,

do qual faz parte integrante, combinando os requisitos de capital respeitantes, no mínimo, aos seguintes

submódulos:

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12 DE MAIO DE 2015 109

a) Risco de taxa de juro, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos

instrumentos financeiros a alterações na estrutura temporal das taxas de juro ou na volatilidade das taxas de

juro;

b) Risco acionista, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos

instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado das ações;

c) Risco imobiliário, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos

instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade dos preços de mercado dos imóveis;

d) Risco de spread, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos

instrumentos financeiros a alterações no nível e volatilidade dos spreads de crédito sobre a estrutura temporal

das taxas de juro sem risco;

e) Risco cambial, que consiste na sensibilidade do valor dos elementos do ativo e do passivo e dos

instrumentos financeiros a alterações no nível ou na volatilidade das taxas de câmbio;

f) Risco de concentração, que consiste nos riscos adicionais, para uma empresa de seguros ou de

resseguros, decorrentes da falta de diversificação da carteira de ativos ou de uma elevada exposição ao risco

de incumprimento por parte de um único emitente de valores mobiliários ou de um grupo de emitentes

relacionados entre si.

Artigo 125.º

Cálculo do submódulo de risco acionista

1 - O cálculo do requisito de capital para o risco acionista, no âmbito do submódulo de risco acionista, inclui

um ajustamento simétrico destinado a cobrir os riscos decorrentes de variações do nível dos preços de mercado

das ações.

2 - O ajustamento simétrico referido no número anterior deve basear-se numa função do nível atual de um

índice de ações adequado e do nível médio ponderado desse índice.

3 - A média ponderada referida no número anterior é calculada para um período de tempo adequado, que

deve ser igual para todas as empresas de seguros e de resseguros.

4 - Da aplicação do ajustamento simétrico não pode resultar uma carga de capital para o risco acionista

inferior ou superior em mais de 10 pontos percentuais à carga de capital para o risco acionista que seria apurada

sem a aplicação desse ajustamento.

5 - A ASF pode, nos termos e condições definidos em norma regulamentar, autorizar a aplicação de um

submódulo de risco acionista calibrado com base na medida valor em risco, para um período compatível com o

período de detenção típico de investimentos em ações pela empresa de seguros em questão, com um nível de

confiança que garanta aos tomadores de seguros, segurados e aos beneficiários um nível de proteção

equivalente ao fixado no artigo 117.º, caso a empresa de seguros que explora o ramo Vida preencha as

seguintes condições:

a) Preste serviços de planos de pensões profissionais ou proceda ao pagamento de prestações por

referência à reforma e os prémios pagos por essas prestações beneficiem de dedução fiscal reconhecida ao

segurado ao abrigo da legislação portuguesa;

b) As atividades previstas na alínea anterior sejam exercidas exclusivamente em território português;

c) A duração média das responsabilidades associadas a essa atividade exceda 12 anos;

d) Todos os elementos do ativo e do passivo correspondentes a essa atividade estejam circunscritos,

geridos e organizados separadamente das outras atividades da empresa, sem qualquer possibilidade de

transferência;

e) O âmbito de aplicação da autorização fique circunscrito aos elementos referidos na alínea anterior;

f) A liquidez e solvência, bem como as estratégias, processos e procedimentos de reporte da empresa

relativamente à gestão ativo–passivo, forem de molde a permitir, numa base permanente, a detenção dos

investimentos em ações por um período consistente com o período de detenção típico dos investimentos em

ações da empresa em questão;

g) Demonstre à ASF que a condição prevista na alínea anterior se verifica com o nível de confiança

necessário para garantir aos tomadores de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente

ao fixado no artigo 117.º.

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6 - No âmbito do número anterior, os elementos do ativo e do passivo previstos na alínea d) devem, para

efeitos do cálculo do requisito de capital de solvência, ser tidos em consideração para a avaliação dos efeitos

de diversificação, sem prejuízo da necessidade de salvaguardar os interesses dos tomadores de seguros,

segurados e beneficiários noutros Estados membros.

7 - A empresa de seguros que seja autorizada a aplicar o submódulo de risco acionista previsto no n.º 5 só

pode cessar a respetiva aplicação em circunstâncias devidamente justificadas e mediante autorização da ASF.

Artigo 126.º

Cálculo do módulo de risco de incumprimento pela contraparte

1 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve refletir as perdas possíveis devido a

incumprimento inesperado ou à deterioração da qualidade de crédito das contrapartes e devedores das

empresas de seguros e de resseguros durante os 12 meses seguintes.

2 - O módulo de risco de incumprimento pela contraparte abrange os contratos de mitigação de riscos,

designadamente acordos de resseguro, titularizações e instrumentos derivados, valores a receber de

intermediários e as outras posições em risco decorrentes de créditos não abrangidas pelo submódulo do risco

de spread.

3 - Para efeitos do número anterior, devem ter-se em consideração os colaterais ou outras cauções detidos

pela empresa de seguros ou de resseguros, ou por conta desta, bem como os riscos associados.

4 - Em relação a cada contraparte, o módulo de risco de incumprimento pela contraparte deve ter em conta

a exposição global ao risco de contraparte da empresa de seguros ou de resseguros relativamente a essa

contraparte, independentemente da forma jurídica das obrigações contratuais subjacentes.

Artigo 127.º

Requisito de capital para o risco de ativos intangíveis

O requisito de capital para o risco de ativos intangíveis deve refletir os riscos específicos decorrentes dos

ativos intangíveis, reconhecidos e avaliados para efeitos de solvência, que não sejam abrangidos em outros

módulos do requisito de solvência.

Artigo 128.º

Requisito de capital para o risco operacional

1 - O requisito de capital para o risco operacional deve refletir os riscos operacionais na medida em que não

se encontrem refletidos nos módulos de risco referidos no artigo 120.º, sendo calibrado nos termos do disposto

nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º

2 - Relativamente aos contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos

tomadores de seguros ou segurados, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta

o montante das despesas anuais respeitantes a essas responsabilidades de seguros.

3 - No que diz respeito às operações de seguro e de resseguro distintas dos contratos previstos no número

anterior, o cálculo do requisito de capital para o risco operacional deve ter em conta o volume dessas operações,

em termos de prémios adquiridos e provisões técnicas constituídas relativamente a essas responsabilidades de

seguros e de resseguros.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de capital para o risco operacional não pode

exceder 30% do requisito de capital de solvência de base, correspondente a essas operações de seguro e de

resseguro.

5 - O requisito de capital para o risco operacional deve ainda refletir os riscos operacionais decorrentes das

operações de gestão de fundos coletivos de pensões.

Artigo 129.º

Ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas e dos impostos

diferidos

1 - O ajustamento referido na alínea c) do artigo 119.º, destinado a considerar a capacidade de absorção de

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perdas das provisões técnicas e dos impostos diferidos, deve refletir a possibilidade de compensação de perdas

inesperadas por uma redução simultânea das provisões técnicas ou dos impostos diferidos ou por uma

combinação de ambas.

2 - O ajustamento referido no número anterior deve ter em conta o efeito de mitigação do risco dos benefícios

discricionários futuros dos contratos de seguro, na medida em que as empresas de seguros e de resseguros

possam demonstrar que uma redução de tais benefícios pode ser utilizada para cobrir perdas inesperadas,

quando ocorram.

3 - O efeito de mitigação do risco dos benefícios discricionários futuros não pode exceder a soma das

provisões técnicas e dos impostos diferidos relacionados com esses benefícios.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o valor dos benefícios discricionários futuros em

circunstâncias adversas é comparado com o valor desses benefícios nas condições correspondentes aos

pressupostos em que assentou o cálculo da melhor estimativa.

Artigo 130.º

Cálculo simplificado da fórmula-padrão

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar um cálculo simplificado para um determinado

submódulo ou módulo de risco nos casos em que a natureza, dimensão e complexidade dos riscos a que se

encontram expostas o justifiquem e em que seja desproporcionado exigir que todas as empresas de seguros e

de resseguros apliquem o cálculo da forma estabelecida.

2 - Os cálculos simplificados são calibrados nos termos do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º.

Artigo 131.º

Desvios significativos dos pressupostos subjacentes ao cálculo da fórmula-padrão

1 - Caso não se revele adequado calcular o requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão,

em virtude de o perfil de risco da empresa de seguros ou de resseguros divergir significativamente dos

pressupostos em que se baseia o cálculo da fórmula-padrão, a ASF pode, mediante decisão fundamentada,

exigir que a empresa:

a) Substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por parâmetros

específicos dessa empresa para efeitos de cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, risco

específico de seguros não vida e risco específico de seguros de acidentes e doença nos termos dos n.os 9 a 11

do artigo 120.º;

b) Utilize um modelo interno para calcular o requisito de capital de solvência ou os módulos de risco

relevantes.

2 - Os parâmetros específicos referidos na alínea a) do número anterior são calculados de forma a garantir

que a empresa cumpra o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 117.º

SUBSECÇÃO III

Cálculo do requisito de capital de solvência com base em

modelos internos totais ou parciais

Artigo 132.º

Disposições gerais relativas ao cálculo do requisito de capital de solvência com base em modelos

internos totais ou parciais

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem calcular o requisito de capital de solvência com base

num modelo interno total ou parcial aprovado pela ASF.

2 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar modelos internos parciais no cálculo de um ou

mais dos seguintes elementos:

a) Um ou mais módulos de risco, ou submódulos, do requisito de capital de solvência de base definidos

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nos artigos 120.º a 124.º e 126.º;

b) O requisito de capital para o risco operacional definido no artigo 128.º;

c) O ajustamento referido no artigo 129.º.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a modelização parcial pode ser aplicada à totalidade da

atividade das empresas de seguros e de resseguros ou apenas a uma ou mais das unidades de negócio

principais.

Artigo 133.º

Responsabilidade do órgão de administração

Compete ao órgão de administração da empresa de seguros ou de resseguros:

a) Aprovar o pedido de aprovação inicial do modelo interno pela ASF, bem como os pedidos subsequentes

de aprovação de eventuais alterações significativas desse modelo;

b) Implementar sistemas que garantam o bom funcionamento do modelo interno numa base contínua;

c) Assegurar a adequação permanente do desenho e funcionamento do modelo interno e que este continue

a refletir adequadamente o perfil de risco da empresa.

Artigo 134.º

Pedido de aprovação do modelo interno

1 - O pedido de aprovação do modelo interno é dirigido à ASF, acompanhado, no mínimo, da documentação

comprovativa de que o mesmo cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 139.o a 144.o

2 - Caso o pedido de aprovação se refira a um modelo interno parcial, os requisitos estabelecidos nos

artigos 139.º a 144.º são adaptados por forma a ter em conta o âmbito de aplicação limitado do modelo interno.

3 - A ASF pronuncia-se sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido

completo.

4 - A ASF aprova o pedido caso considere que os sistemas de identificação, mensuração, monitorização,

gestão e comunicação dos riscos utilizados pela empresa de seguros ou de resseguros são adequados e, em

especial, que o modelo interno cumpre os requisitos referidos nos n.os 1 ou 2.

5 - As decisões de indeferimento de pedidos de utilização de modelos internos devem ser fundamentadas.

Artigo 135.º

Aprovação de modelos internos parciais

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 132.º e 134.º, a aprovação dos modelos internos parciais depende

da verificação dos seguintes requisitos:

a) A limitação do âmbito de aplicação do modelo interno ter sido adequadamente fundamentada pela

empresa;

b) O requisito de capital de solvência resultante do modelo interno refletir de modo mais adequado o perfil

de risco da empresa e respeitar, nomeadamente, os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º;

c) O desenho do modelo interno respeitar os princípios enunciados nos artigos 116.º a 118.º, permitindo a

sua integração completa na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência.

2 - Ao apreciar um pedido de aprovação de um modelo interno parcial que apenas abranja alguns dos

submódulos de um módulo de risco, ou algumas das unidades de negócio principais de uma empresa de seguros

ou de resseguros relativamente a um módulo de risco, ou partes de ambos, a ASF pode exigir à empresa que

apresente um plano de transição realista para o alargamento do âmbito de aplicação do modelo interno.

3 - O plano de transição referido no número anterior deve definir de que modo a empresa pretende alargar

o âmbito de aplicação do modelo interno a outros submódulos ou unidades de negócio, de forma a assegurar

que o modelo interno abranja uma parte preponderante das suas operações de seguro relativamente ao

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12 DE MAIO DE 2015 113

relevante módulo de risco específico.

Artigo 136.º

Política de alteração dos modelos internos totais e parciais

1 - No âmbito do procedimento de aprovação inicial de um modelo interno, a ASF aprova a política de

alteração do modelo interno da empresa de seguros ou de resseguros.

2 - A política referida no número anterior inclui uma definição de alterações significativas e de alterações não

significativas.

3 - As empresas de seguros e de resseguros apenas podem alterar o seu modelo interno de acordo com a

política referida nos números anteriores.

4 - As alterações significativas do modelo interno, bem como as alterações da própria política, são sempre

sujeitas à aprovação prévia da ASF, nos termos dos artigos 132.º e 134.º

5 - As alterações não significativas do modelo interno não ficam sujeitas à aprovação prévia da ASF na

medida em que estejam de acordo com a política referida no n.º 1.

Artigo 137.º

Utilização da fórmula-padrão

1 - Mediante solicitação fundamentada, as empresas de seguros e de resseguros cujo modelo interno tenha

sido aprovado devem fornecer à ASF uma estimativa do requisito de capital de solvência calculada segundo a

fórmula-padrão.

2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 2 do artigo seguinte, as empresas de seguros e de resseguros que tenham

recebido aprovação ao abrigo dos artigos 132.º e 134.º não podem voltar a calcular a totalidade ou parte do

requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão, exceto em circunstâncias devidamente

justificadas e mediante aprovação da ASF.

Artigo 138.º

Incumprimento do modelo interno

1 - As empresas de seguros e de resseguros que, após terem recebido da ASF a aprovação necessária para

a utilização de um modelo interno, deixem de cumprir o disposto nos artigos 139.º a 144.º devem apresentar de

imediato à ASF um plano para restabelecer o cumprimento do disposto naqueles artigos num prazo razoável ou

demonstrar que o efeito do incumprimento é negligenciável.

2 - A ASF pode exigir que as empresas de seguros e de resseguros voltem a calcular o requisito de capital

de solvência com base na fórmula-padrão, caso não cumpram o plano referido no número anterior.

Artigo 139.º

Teste de utilização

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem demonstrar que o modelo interno é amplamente

utilizado e desempenha um papel relevante no sistema de governação, em especial:

a) No sistema de gestão de riscos e no processo de tomada de decisões;

b) Nos processos de avaliação e afetação do capital económico e de solvência, nomeadamente na

autoavaliação do risco e da solvência.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as empresas de seguros e de resseguros devem

demonstrar que a frequência de cálculo do requisito de capital de solvência utilizando o modelo interno é

consistente com a frequência com que o utilizam para os outros fins previstos no número anterior.

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Artigo 140.º

Normas de qualidade estatística

1 - O modelo interno, em especial o cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional

subjacente, deve satisfazer os critérios definidos nos números seguintes.

2 - Os métodos utilizados no cálculo da função de distribuição de probabilidades previsional devem:

a) Basear-se em técnicas atuariais e estatísticas adequadas, aplicáveis e relevantes;

b) Basear-se em informações atuais e credíveis e em pressupostos realistas;

c) Ser consistentes com os métodos utilizados no cálculo das provisões técnicas.

3 - Os dados utilizados no modelo interno devem ser adequados, completos e exatos, devendo as empresas

de seguros e de resseguros atualizar pelo menos uma vez por ano os conjuntos de dados que utilizam no cálculo

da função de distribuição de probabilidades previsional.

4 - As empresas de seguros e de resseguros devem justificar perante a ASF os pressupostos em que

assenta o respetivo modelo interno.

5 - Independentemente do método de cálculo utilizado, a capacidade de classificação de riscos do modelo

interno deve ser suficiente para assegurar a sua ampla utilização e relevância no sistema de governação, nos

termos do n.º 1 do artigo anterior.

6 - O modelo interno deve cobrir todos os riscos materiais a que as empresas de seguros e de resseguros

estejam expostas e, no mínimo, os riscos previstos no n.º 5 do artigo 117.º.

7 - As empresas de seguros e de resseguros podem ter em conta no modelo interno:

a) No que diz respeito aos efeitos de diversificação, as dependências no âmbito de cada categoria de risco

e entre categorias de risco, desde que a ASF considere que o sistema utilizado na determinação dos referidos

efeitos é adequado;

b) Os efeitos das técnicas de mitigação do risco, desde que o risco de crédito e outros riscos decorrentes

da utilização dessas técnicas estejam corretamente refletidos no modelo;

c) As medidas de gestão futuras que considerem provável adotar em circunstâncias específicas, devendo

ser refletido, nesse caso, o tempo necessário para a execução de tais medidas.

8 - As empresas de seguros e de resseguros devem avaliar devidamente e com precisão no modelo interno:

a) Os riscos associados às garantias financeiras e a eventuais opções contratuais, quando significativos;

b) Os riscos associados às opções contratuais dos tomadores de seguros e segurados e da própria

empresa, devendo para o efeito tomar em consideração o possível impacto de alterações futuras das condições

financeiras e não financeiras no exercício dessas opções.

9 - As empresas de seguros e de resseguros devem ter em conta, no modelo interno, todos os pagamentos

que prevejam efetuar a tomadores de seguros, segurados e beneficiários, quer estejam ou não contratualmente

garantidos.

Artigo 141.º

Normas de calibragem

1 - As empresas de seguros e de resseguros podem utilizar no modelo interno um período temporal ou

medida de risco diferentes dos previstos no n.º 4 do artigo 117.o, desde que os resultados do modelo interno

possam ser utilizados para calcular o requisito de capital de solvência de forma a proporcionar aos tomadores

de seguros, segurados e beneficiários um nível de proteção equivalente ao previsto no mesmo artigo.

2 - Sempre que possível, as empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital de

solvência diretamente a partir da função de distribuição de probabilidades previsional gerada pelo modelo interno

da própria empresa, utilizando a medida valor em risco a que se refere o n.º 4 do artigo 117.º

3 - Caso não seja possível calcular o requisito de capital de solvência nos termos do número anterior, a ASF

pode autorizar a utilização de aproximações, desde que a empresa possa demonstrar que os tomadores de

seguros, segurados e beneficiários beneficiam de um nível de proteção equivalente ao previsto no artigo 117.o

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4 - A ASF pode exigir às empresas de seguros e de resseguros que apliquem o seu modelo interno a carteiras

de referência relevantes e utilizem pressupostos baseados em dados externos, a fim de verificar a calibragem

do modelo interno e averiguar a conformidade da sua especificação com a prática geralmente aceite no mercado.

Artigo 142.º

Atribuição dos ganhos e perdas

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem proceder, no mínimo anualmente, à análise das causas

e fontes de ganhos e perdas de cada uma das suas unidades de negócio principais, bem como demonstrar de

que forma a categorização de riscos adotada no modelo interno permite explicar as referidas causas e fontes de

ganhos e perdas.

2 - A categorização dos riscos e a atribuição dos ganhos e perdas deve refletir o perfil de risco da empresa.

Artigo 143.º

Normas de validação

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de um processo de validação regular do seu

modelo interno, que inclua a monitorização da sua eficácia, o controlo da adequação contínua das suas

especificações, numa base contínua e a comparação dos seus resultados com a experiência.

2 - O processo de validação do modelo interno deve incluir um processo estatístico eficaz que permita à

empresa demonstrar perante a ASF que os requisitos de capital dele resultantes são adequados.

3 - Os métodos estatísticos aplicados devem controlar a adequação da função de distribuição de

probabilidades previsional, em comparação com as perdas registadas e com os novos dados e informações

materiais relacionados.

4 - O processo de validação do modelo interno deve incluir uma análise da respetiva estabilidade e, em

especial, o teste da sensibilidade dos seus resultados face a alterações dos principais pressupostos subjacentes,

bem como uma avaliação da adequação, completude e exatidão dos dados utilizados pelo modelo interno.

Artigo 144.º

Normas de documentação

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem documentar:

a) O desenho e o funcionamento do seu modelo interno;

b) As alterações relevantes efetuadas nos termos do artigo 136.º.

2 - A documentação deve:

a) Demonstrar o cumprimento dos artigos 139.o a 143.o;

b) Apresentar em pormenor os princípios que enformam a teoria, os pressupostos e as bases matemática

e empírica subjacentes ao modelo interno; e

c) Indicar quaisquer circunstâncias nas quais o modelo interno não funcione com eficácia.

Artigo 145.º

Modelos e dados externos

A utilização de um modelo ou de dados obtidos de terceiros não é considerada justificação para a dispensa

de qualquer dos requisitos estabelecidos para o modelo interno nos artigos 139.º a 144.o.

SECÇÃO VI

Requisito de capital mínimo

Artigo 146.º

Disposições gerais relativas ao requisito de capital mínimo

As empresas de seguros e de resseguros devem dispor, nos termos do presente regime, de fundos próprios

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 116

de base elegíveis suficientes para cobrir o requisito de capital mínimo.

Artigo 147.º

Cálculo do requisito de capital mínimo

1 - O requisito de capital mínimo corresponde a um montante de fundos próprios de base elegíveis abaixo

do qual os tomadores de seguros, os segurados e os beneficiários ficam expostos a um nível de risco inaceitável.

2 - O requisito de capital mínimo é calculado de forma clara, simples e de modo a garantir que o cálculo

possa ser auditado.

3 - O requisito de capital mínimo respeita um limite inferior absoluto correspondente a:

a) € 2 500 000, para empresas de seguros a operar nos ramos Não Vida, incluindo empresas de seguros

cativas, salvo no caso de estarem cobertos todos ou alguns dos riscos incluídos nos ramos previstos nas alíneas

j) a o) do artigo 8.º, caso em que o limite é de € 3 700 000;

b) € 3 700 000 para empresas de seguros a operar no ramo Vida, incluindo empresas de seguros cativas;

c) € 3 600 000 para empresas de resseguros, salvo no caso das empresas de resseguros cativas, em que

o limite é de € 1 200 000;

d) A soma dos montantes fixados nas alíneas a) e b) para as empresas de seguros referidas no artigo 9.º

da Lei n.º [Lei preambular].

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o requisito de capital mínimo é calculado como função linear de um

conjunto ou subconjunto das seguintes variáveis, quantificadas pelo valor líquido de resseguro:

a) Provisões técnicas;

b) Prémios emitidos;

c) Capital em risco;

d) Impostos diferidos;

e) Despesas administrativas;

f) Medidas de volume relativas às operações de gestão de fundos coletivos de pensões.

5 - A função linear a que se refere o número anterior deve ser calibrada de modo a corresponder ao valor

em risco dos fundos próprios de base da empresa a um nível de confiança de 85%, para o período de um ano.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o requisito de capital mínimo não pode ser inferior a 25% nem superior

a 45% do requisito de capital de solvência, e incluindo quaisquer acréscimos do requisito de capital de solvência

impostos ao abrigo do artigo 29.º.

Artigo 148.º

Frequência do cálculo e reporte

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem calcular o requisito de capital mínimo pelo menos

trimestralmente e comunicar os resultados desse cálculo à ASF.

2 - As empresas de seguros e de resseguros não estão obrigadas a calcular trimestralmente o requisito de

capital de solvência para efeitos do cálculo dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior.

3 - Se algum dos limites referidos no n.º 6 do artigo anterior determinar o requisito de capital mínimo de uma

empresa, esta última deve prestar à ASF as informações que permitam uma compreensão adequada das razões

subjacentes.

SECÇÃO VII

Investimentos

Artigo 149.º

Princípio do gestor prudente

1 - As empresas de seguros e de resseguros investem a totalidade dos seus ativos segundo o princípio do

gestor prudente, nos termos dos números seguintes.

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2 - As empresas de seguros e de resseguros devem investir unicamente em ativos e instrumentos cujos

riscos possam adequadamente identificar, mensurar, monitorizar, gerir, controlar e comunicar, e que possam

ser tidos em conta de forma adequada na avaliação das suas necessidades globais de solvência nos termos da

alínea a) do n.º 5 do artigo 73.º.

3 - Todos os ativos, nomeadamente os que cobrem o requisito de capital mínimo e o requisito de capital de

solvência, devem ser investidos de forma a assegurar a segurança, a qualidade, a liquidez e a rentabilidade da

carteira na sua globalidade.

4 - A localização dos ativos referidos no número anterior deve ser de molde a assegurar a sua

disponibilidade.

5 - Os ativos representativos das provisões técnicas devem ser investidos de forma adequada à natureza

e à duração das responsabilidades de seguros e de resseguros, bem como no melhor interesse dos tomadores

de seguros, segurados e beneficiários, tendo em conta os objetivos divulgados.

6 - Os ativos representativos das provisões técnicas constituem um património especial que garante

especialmente os créditos emergentes dos contratos de seguro ou de resseguro, não podendo ser penhorados

ou arrestados, salvo para pagamento desses créditos.

7 - Os ativos referidos no número anterior não podem, em caso algum, ser oferecidos a terceiros, para

garantia, qualquer que seja a forma jurídica a assumir por essa garantia.

Artigo 150.º

Ativos detidos associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento é

suportado pelos tomadores de seguros ou segurados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, no que se refere a ativos detidos para cobrir as provisões

técnicas de contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores

de seguros ou segurados:

a) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados ao valor de unidades de

participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do regime dos

organismos de investimento coletivo ou ao valor de ativos incluídos num fundo interno da empresa de seguros

normalmente dividido em unidades de participação, as provisões técnicas respeitantes a esses benefícios têm

de ser representadas o mais aproximadamente possível por essas unidades de participação ou, na falta destas,

por esses ativos;

b) Caso os benefícios previstos num contrato se encontrem diretamente ligados a um índice de ações ou

a outro valor de referência diferente dos referidos na alínea anterior, as provisões técnicas respeitantes a esses

benefícios têm de ser representadas o mais aproximadamente possível pelas unidades de participação que se

considere representarem o valor de referência ou, na falta destas, por ativos com um grau adequado de

segurança e negociabilidade que correspondam o mais aproximadamente possível àqueles em que se baseia o

valor de referência específico;

c) Caso os benefícios referidos nas alíneas anteriores incluam uma garantia de determinada remuneração

do investimento ou outros benefícios garantidos, os ativos detidos para cobrir as correspondentes provisões

técnicas adicionais ficam sujeitos ao disposto no artigo seguinte.

2 - A ASF pode estabelecer, por norma regulamentar, a delimitação dos tipos de ativos ou valores de

referência a que podem estar condicionados os benefícios dos contratos, se o risco de investimento for assumido

por um tomador de seguro que seja uma pessoa singular, desde que as limitações estabelecidas não sejam

mais restritivas que as estabelecidas no regime dos organismos de investimento coletivo.

Artigo 151.º

Ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento

é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados

Sem prejuízo do disposto no artigo 149.º, aos ativos detidos não associados a contratos de seguro do ramo

Vida em que o risco de investimento é suportado pelos tomadores de seguros ou segurados são aplicáveis as

seguintes regras:

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a) É permitida a utilização de instrumentos derivados desde que contribuam para a mitigação dos riscos

ou facilitem uma gestão eficiente da carteira de ativos;

b) O investimento em ativos não admitidos à negociação num mercado regulamentado deve manter-se em

níveis prudentes;

c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados de forma a evitar a dependência excessiva de

qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas ou área geográfica e a acumulação excessiva de riscos no

conjunto da carteira;

d) Os investimentos em ativos emitidos pelo mesmo emitente ou por emitentes pertencentes ao mesmo

grupo não podem expor a empresa de seguros a uma concentração excessiva de riscos.

Artigo 152.º

Conflito de interesses

1 - No caso de se verificar um conflito de interesses, seja aos seus próprios interesses ou de empresas com

as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos interesses dos membros dos seus órgãos

sociais, as empresas de seguros ou as entidades que gerem a respetiva carteira de ativos, devem assegurar

que o investimento é efetuado no melhor interesse dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários.

2 - Em seguros de grupo, em caso de conflito entre os interesses do tomador do seguro e dos segurados,

devem prevalecer os destes últimos.

3 - Em contratos de seguro do ramo Vida em que o risco de investimento seja suportado pelos tomadores de

seguros ou segurados, a transferência de ativos entre carteiras deve assegurar a neutralidade dos efeitos para

todos os tomadores de seguros ou segurados.

4 - Em contratos de seguro com participação nos resultados, a transferência de ativos afetos às contas de

resultados financeiros deve assegurar a neutralidade dos efeitos para todos os beneficiários da participação nos

resultados.

CAPÍTULO IV

Conduta de mercado das empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 153.º

Princípios gerais de conduta de mercado

1 - As empresas de seguros devem atuar de forma diligente, equitativa e transparente no seu relacionamento

com os tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados.

2 - As empresas de seguros devem definir e rever regularmente uma política de conceção e aprovação de

produtos de seguros e das correspondentes alterações significativas, quer técnicas, quer jurídicas, considerando

todas as fases contratuais e assegurando que a mesma é adequadamente implementada e o respetivo

cumprimento monitorizado.

3 - A política de conceção e aprovação de produtos de seguros prevista no número anterior deve incluir a

identificação do perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados que constituem o mercado alvo do

produto e garantir que todos os riscos relevantes para esse universo são avaliados, bem como que a estratégia

de distribuição é consistente com o mercado alvo identificado.

4 - As empresas de seguros devem garantir que a forma como são concebidos os produtos de seguros e a

respetiva estrutura de prémio ou de custos ou suas componentes, não induz ou contribui para agravar situações

de conflito com os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários.

5 - A ASF pode proibir ou impedir a comercialização de produtos de seguros que prejudiquem ou possam

prejudicar os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários, designadamente por serem

desadequados ao respetivo perfil ou por induzirem ou contribuírem manifestamente para agravar situações de

conflito com os seus interesses.

6 - No caso de produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a ASF, antes de adotar uma decisão

nos termos do número anterior, consulta a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

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Artigo 154.º

Política de tratamento

1 - As empresas de seguros devem definir uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados,

beneficiários e terceiros lesados, assegurando que a mesma é difundida na empresa e divulgada ao público,

adequadamente implementada e o respetivo cumprimento monitorizado.

2 - A política de tratamento prevista no número anterior deve, em especial, prover a que sejam

adequadamente cumpridos os deveres de informação e de esclarecimento que impedem sobre a empresa de

seguros e prever que sejam instituídos os mecanismos necessários a assegurar que não são comercializados

contratos de seguro ou operações de capitalização com características desajustadas face ao perfil dos

respetivos tomadores de seguros ou segurados.

3 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros procedam à alteração da respetiva política de

tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados, quando a mesma não

assegure devidamente os direitos destes últimos.

Artigo 155.º

Acordos entre empresas de seguros

São comunicadas à ASF as convenções, protocolos ou outros acordos celebrados entre empresas de

seguros que possam ter impacto no respetivo relacionamento com os tomadores de seguros, segurados,

beneficiários e terceiros lesados, designadamente, em matéria de regularização de sinistros.

Artigo 156.º

Publicidade

1 - A publicidade efetuada pelas empresas de seguros e pelas suas associações empresariais está sujeita à

lei geral, sem prejuízo do regime especial que for fixado em norma regulamentar da ASF e, no caso de produtos

de seguros ligados a fundos de investimento, em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

ouvida a ASF.

2 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos

produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a supervisão do cumprimento das disposições legais,

regulamentares ou administrativas, gerais ou especiais, aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de

seguros e das suas associações empresariais compete à ASF.

3 - Sem prejuízo das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no que respeita aos

produtos de seguro ligados a fundos de investimento, a ASF, relativamente à publicidade que não respeite as

disposições previstas no n.º 1, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode:

a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades;

b) Ordenar a suspensão das ações publicitárias em causa;

c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de retificação apropriada.

4 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode a ASF,

sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infratores na prática do ato.

Artigo 157.º

Gestão de reclamações

1 - Na apreciação de reclamações, a ASF promove as diligências necessárias para a verificação do

cumprimento das normas cuja observância lhe caiba zelar e adota as medidas adequadas para obter a sanação

dos incumprimentos, sem prejuízo da instauração de procedimento contraordenacional sempre que a conduta

das entidades reclamadas, nomeadamente pela gravidade ou reiteração, o justifique.

2 - As empresas de seguros devem instituir uma função autónoma responsável pela gestão das reclamações

dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados relativas aos respetivos atos ou

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omissões, que seja desempenhada por pessoas idóneas que detenham qualificação profissional adequada.

3 - A função responsável pela gestão das reclamações pode ser instituída por uma empresa de seguros ou

por empresas de seguros que se encontrem em relação de controlo ou estreita, desde que, em qualquer caso,

lhe sejam garantidas as condições necessárias a evitar conflitos de interesses.

4 - Compete à função prevista no n.º 1 gerir a receção e resposta às reclamações que lhe sejam

apresentadas pelos tomadores de seguros, segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os

critérios e procedimentos fixados no respetivo regulamento de funcionamento, sem prejuízo de o tratamento e

apreciação das mesmas poder ser efetuado pelas unidades orgânicas relevantes.

Artigo 158.º

Provedor do cliente

1 - As empresas de seguros designam, de entre pessoas singulares de reconhecido prestígio, qualificação,

idoneidade e independência, o provedor do cliente, ao qual os tomadores de seguros, segurados, beneficiários

e terceiros lesados podem apresentar reclamações relativas a atos ou omissões daquelas empresas, desde que

as mesmas não tenham sido resolvidas no âmbito da gestão de reclamações prevista no artigo anterior.

2 - Cada empresa de seguros deve designar um provedor, o qual não pode ser designado para exercer essa

função por outras empresas de seguros, exceto se integrarem o mesmo grupo segurador.

3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos tomadores de seguros,

segurados, beneficiários ou terceiros lesados, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo

regulamento de funcionamento, elaborado pela empresa ou empresas de seguros que o designaram.

4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às empresas de seguros em

resultado da apreciação das reclamações.

5 - A intervenção do provedor não prejudica o direito de recurso aos tribunais ou a mecanismos de resolução

extrajudicial de litígios.

6 - O provedor deve divulgar, anualmente, as recomendações feitas, bem como a menção da sua adoção

pelos destinatários.

7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade da empresa ou

empresas de seguros que o designaram nos termos do n.º 2, não podendo ser imputadas ao reclamante.

8 - A ASF pode determinar que as empresas de seguros substituam o provedor do cliente designado, se

verificar que não preenche os requisitos fixados no n.º 1 ou que incumpre os deveres previstos no presente

regime ou na respetiva regulamentação.

Artigo 159.º

Regulamentação em matéria de conduta de mercado

A ASF estabelece, por norma regulamentar, as regras gerais a respeitar pelas empresas de seguros no

cumprimento dos deveres previstos nos artigos 153.º a 158.º.

TÍTULO IV

Vicissitudes no exercício da atividade seguradora e resseguradora por empresas de seguros ou de

resseguros com sede em Portugal

CAPÍTULO I

Alterações

Artigo 160.º

Alteração do âmbito da autorização

1 - A extensão do âmbito da autorização a outros ramos ou o alargamento de uma autorização que abranja

apenas uma parte dos riscos englobados num ramo é autorizada pela ASF se forem cumpridas as seguintes

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condições pela empresa de seguros ou de resseguros:

a) Apresentar um programa de atividades nos termos do artigo 54.º;

b) Comprovar que dispõe dos fundos próprios elegíveis suficientes para satisfazer os requisitos de capital

de solvência e de capital mínimo previstos no n.º 1 do artigo 116.º e no artigo 146.º;

c) Descrever as alterações ao sistema de governação, se existentes.

2 - A extensão do âmbito de autorização de uma empresa de seguros autorizada a exercer atividade no

ramo Vida e requeira autorização para alargar as suas atividades aos riscos correspondentes aos ramos Não

Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º só pode ser concedida pela ASF se forem cumpridas as seguintes

condições pela empresa de seguros:

a) Dispor de fundos próprios de base elegíveis suficientes para respeitar o limite mínimo absoluto do

requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar no ramo Vida e o limite mínimo absoluto do

requisito de capital mínimo para as empresas de seguro a operar nos ramos Não Vida, fixados no n.º 3 do artigo

147.º; e

b) Assumir o compromisso de respeitar, no futuro, as obrigações financeiras mínimas referidas nos n.os 8

e 9 do artigo 89.º.

3 - O disposto no número anterior é ainda aplicável caso uma empresa de seguros autorizada a exercer

atividade relativa aos riscos correspondentes aos ramos Não Vida referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.º

requeira autorização para alargar as suas atividades a seguros e operações do ramo Vida.

Artigo 161.º

Alteração dos estatutos

1 - Carecem de autorização prévia da ASF, as seguintes alterações aos estatutos das empresas de seguros

e de resseguros:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Redução do capital social;

d) Permissão da exigência de prestações suplementares de capital;

e) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

f) Estrutura dos órgãos de administração e de fiscalização;

g) Limitação dos poderes dos órgãos de administração ou de fiscalização;

h) Dissolução.

2 - As alterações estatutárias não previstas no número anterior devem ser comunicadas à ASF no prazo de

cinco dias após a respetiva aprovação.

3 - A deliberação de restituição das prestações suplementares de capital carece da autorização da ASF.

CAPÍTULO II

Participações qualificadas

Artigo 162.º

Comunicação prévia

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada que, direta ou indiretamente,

pretenda deter participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, ou que pretenda aumentar

participação qualificada por si já detida, de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital atinja

ou ultrapasse qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a empresa se transforme em

sua filial, deve comunicar previamente à ASF o seu projeto de aquisição.

2 - A comunicação deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projetadas pela

pessoa em causa possa resultar qualquer das situações previstas no número anterior, ainda que o resultado

não se encontre previamente garantido.

3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

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4 - A ASF envia ao requerente notificação escrita da receção da comunicação prevista no n.º 1 e a data do

termo do prazo de apreciação, no prazo de dois dias a contar da data de receção da referida comunicação.

5 - Se a comunicação prevista no n.º 1 não estiver instruída com os elementos e informações que a devem

acompanhar, a ASF notifica por escrito o requerente dos elementos em falta, no prazo de dois dias a contar da

data de receção da referida comunicação.

Artigo 163.º

Apreciação

1 - A ASF pode:

a) Opor-se ao projeto, se não considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros ou se a informação prestada for

incompleta;

b) Não se opor ao projeto, se considerar demonstrado que a pessoa em causa reúne condições que

garantam uma gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Quando não deduza oposição, a ASF pode fixar um prazo razoável para a realização do projeto

comunicado.

3 - A ASF pode solicitar ao requerente elementos e informações complementares, bem como realizar as

averiguações que considere necessárias.

4 - A decisão de oposição ou de não oposição é notificada ao requerente no prazo de 60 dias a contar da

notificação prevista no n.º 4 do artigo anterior.

5 - O pedido de elementos ou informações complementares apresentado pela ASF por escrito e até ao 50.º

dia do prazo previsto no número anterior suspende o prazo de apreciação entre a data do pedido e a data de

receção da resposta do requerente.

6 - A suspensão do prazo de apreciação prevista no número anterior não pode exceder:

a) 30 dias, no caso de o requerente ter domicílio ou sede fora do território da União Europeia ou estar

sujeito a regulamentação não europeia, bem como no caso de o requerente não estar sujeito a supervisão ao

abrigo da Diretiva 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, da Diretiva 2004/39/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, da Diretiva 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 14 de junho de 2006 e da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25

de novembro de 2009; ou

b) 20 dias, nos restantes casos.

7 - No prazo de dois dias a contar da respetiva receção, a ASF notifica o requerente da receção dos

elementos e informações solicitados ao abrigo do n.º 5 e da nova data do termo do prazo de apreciação.

8 - Caso decida opor-se ao projeto, a ASF:

a) Envia ao requerente notificação escrita da sua decisão e das razões que a fundamentam, no prazo de

dois dias a contar da data da decisão e antes do termo do prazo previsto no n.º 4;

b) Pode divulgar ao público as razões que fundamentam a oposição, por sua iniciativa ou a pedido do

requerente.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, considera-se que a ASF não se opõe ao projeto caso não se

pronuncie no prazo previsto no n.º 4.

10 - Na decisão da ASF devem ser indicadas as eventuais opiniões ou reservas expressas pela autoridade

competente no âmbito do processo de cooperação previsto no artigo seguinte.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 162.º e dos n.os 4 a 7, a ASF, caso lhe tenham sido

comunicadas duas ou mais propostas de aquisição ou de aumento de participação qualificada na mesma

empresa de seguros ou de resseguros, trata os requerentes de forma não discriminatória.

12 - As necessidades económicas do mercado não podem constituir motivo de oposição.

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Artigo 164.º

Cooperação

1 - A ASF solicita o parecer da autoridade de supervisão do Estado membro de origem, caso o requerente

corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:

a) Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade

gestora de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários, autorizada em outro Estado membro;

b) Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;

c) Pessoa singular ou coletiva, que controla uma entidade referida na alínea a).

2 - A decisão da ASF é precedida de parecer do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, caso o requerente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior,

autorizadas em Portugal pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

respetivamente.

3 - A pedido das autoridades de supervisão previstas nos números anteriores, a ASF comunica as

informações essenciais à apreciação de projetos de aquisição e, caso sejam solicitadas, outras informações

relevantes.

Artigo 165.º

Comunicação subsequente

Sem prejuízo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º, os factos de que resulte, direta ou

indiretamente, a detenção de uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros, ou o

seu aumento nos termos do disposto na mesma disposição, devem ser notificados pelo interessado, no prazo

de 15 dias a contar da data em que os mesmos factos se verificarem, à ASF e à empresa em causa.

Artigo 166.º

Imputação de direitos de voto

1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, no cômputo das participações qualificadas

consideram-se, além dos inerentes às ações de que o participante tenha a titularidade ou o usufruto, os direitos

de voto:

a) Detidos por terceiros em nome próprio, mas por conta do participante;

b) Detidos por sociedade que com o participante se encontre em relação de domínio ou estreita;

c) Detidos por titulares do direito de voto com os quais o participante tenha celebrado acordo para o seu

exercício, salvo se, pelo mesmo acordo, estiver vinculado a seguir instruções de terceiro;

d) Detidos, se o participante for uma sociedade, pelos membros dos seus órgãos de administração e de

fiscalização;

e) Que o participante possa adquirir em virtude de acordo celebrado com os respetivos titulares;

f) Inerentes a ações detidas em garantia pelo participante ou por este administradas ou depositadas junto

dele, se os direitos de voto lhe tiverem sido atribuídos;

g) Detidos por titulares do direito de voto que tenham conferido ao participante poderes discricionários para

o seu exercício;

h) Detidos por pessoas que tenham celebrado algum acordo com o participante que vise adquirir o domínio

da sociedade ou frustrar a alteração de domínio ou que, de outro modo, constitua um instrumento de exercício

concertado de influência sobre a sociedade participada;

i) Imputáveis a qualquer das pessoas referidas numa das alíneas anteriores por aplicação, com as devidas

adaptações, de critério constante de alguma das outras alíneas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não se consideram imputáveis à sociedade

que exerça domínio sobre entidade gestora de fundo de investimento, sobre entidade gestora de fundo de

pensões, sobre entidade gestora de fundo de capital de risco ou sobre intermediário financeiro autorizado a

prestar o serviço de gestão de carteiras por conta de outrem e às sociedades associadas de fundos de pensões

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os direitos de voto inerentes a ações de empresas de seguros ou de resseguros integrantes de fundos ou

carteiras geridas, desde que a entidade gestora ou o intermediário financeiro exerça os direitos de voto de modo

independente da sociedade dominante ou das sociedades associadas.

3 - Para efeitos da alínea h) do n.º 1 presume-se serem instrumento de exercício concertado de influência

os acordos relativos à transmissibilidade das ações representativas do capital social da sociedade participada.

4 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida perante a ASF, mediante prova de que a relação

estabelecida com o participante é independente da influência, efetiva ou potencial, sobre a sociedade

participada.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações

com direitos de voto, não relevando para o cálculo a suspensão do respetivo exercício.

6 - No cômputo das participações qualificadas não são considerados:

a) Os direitos de voto detidos por empresas de investimento ou instituições de crédito em resultado da

tomada firme ou da colocação com garantia de instrumentos financeiros, desde que os direitos de voto não

sejam exercidos ou de outra forma utilizados para intervir na gestão da sociedade e sejam cedidos no prazo de

um ano a contar da aquisição;

b) As ações transacionadas exclusivamente para efeitos de operações de compensação e de liquidação no

âmbito do ciclo curto e habitual de liquidação, aplicando-se para este efeito o disposto no n.º 2 do artigo 16.º-A

e no n.º 1 do artigo 18.º ambos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13

de novembro

c) As ações detidas por entidades de custódia, atuando nessa qualidade, desde que estas entidades apenas

possam exercer os direitos de voto associados às ações sob instruções comunicadas por escrito ou por meios

eletrónicos;

d) As participações de intermediário financeiro atuando como criador de mercado que atinjam ou

ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na

gestão da instituição participada, nem o influencie a adquirir essas ações ou a apoiar o seu preço.

Artigo 167.º

Imputação de direitos de voto relativos a ações integrantes de organismos de investimento coletivo,

de fundos de pensões ou de carteiras

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a sociedade que exerça domínio sobre a entidade

gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões beneficiam da

derrogação de imputação agregada de direitos de voto se:

a) Não interferirem através de instruções, diretas ou indiretas, sobre o exercício dos direitos de voto inerentes

às ações integrantes do fundo de investimento, do fundo de pensões, do fundo de capital de risco ou da carteira;

b) A entidade gestora ou o intermediário revelar autonomia dos processos de decisão no exercício do direito

de voto.

2 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, a sociedade que exerça

domínio sobre a entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro deve:

a) Enviar à ASF a lista atualizada de todas as entidades gestoras e intermediários financeiros sob relação

de domínio e, no caso de entidades sujeitas a lei pessoal estrangeira, indicar as respetivas autoridades de

supervisão;

b) Enviar à ASF uma declaração fundamentada, referente a cada entidade gestora ou intermediário

financeiro, de que cumpre o disposto no número anterior;

c) Demonstrar à ASF, a seu pedido, que as estruturas organizacionais das entidades relevantes asseguram

o exercício independente do direito de voto, que as pessoas que exercem os direitos de voto agem

independentemente e que existe um mandato escrito e claro que, nos casos em que a sociedade dominante

recebe serviços prestados pela entidade dominada ou detém participações diretas em ativos por esta geridos,

fixa a relação contratual das partes em consonância com as condições normais de mercado para situações

similares.

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3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as entidades relevantes devem adotar, no mínimo, políticas

e procedimentos escritos que impeçam, em termos adequados, o acesso a informação relativa ao exercício dos

direitos de voto.

4 - Para beneficiar da derrogação de imputação agregada de direitos de voto, as sociedades associadas de

fundos de pensões devem enviar à ASF uma declaração fundamentada de que cumprem o disposto no n.º 1.

5 - Caso a imputação fique a dever-se à detenção de instrumentos financeiros que confiram ao participante

o direito à aquisição, exclusivamente por sua iniciativa, por força de acordo, de ações com direitos de voto, já

emitidas por emitente cujas ações estejam admitidas à negociação em mercado regulamentado, basta, para

efeitos do n.º 2, que a sociedade aí referida envie à ASF a informação prevista na alínea a) desse número.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 1:

a) Consideram-se instruções diretas as dadas pela sociedade dominante ou outra entidade por esta

dominada que precise o modo como são exercidos os direitos de voto em casos concretos;

b) Consideram-se instruções indiretas as que, em geral ou particular, independentemente da sua forma,

são transmitidas pela sociedade dominante ou qualquer entidade por esta dominada e limitam a margem de

discricionariedade da entidade gestora, intermediário financeiro e sociedade associada de fundos de pensões

relativamente ao exercício dos direitos de voto de modo a servir interesses empresariais específicos da

sociedade dominante ou de outra entidade por esta dominada.

7 - Logo que, nos termos do n.º 1, considere não provada a independência da entidade gestora ou do

intermediário financeiro que envolva uma participação qualificada em empresa de seguros ou de resseguros, e

sem prejuízo das sanções aplicáveis, a ASF notifica deste facto a sociedade que exerça domínio sobre a

entidade gestora ou sobre o intermediário financeiro e as sociedades associadas de fundos de pensões e, ainda,

o órgão de administração da sociedade participada.

8 - A declaração da ASF prevista no número anterior implica a imputação à sociedade dominante de todos

os direitos de voto inerentes às ações que integrem o fundo de investimento, o fundo de pensões, o fundo de

capital de risco ou a carteira, com as respetivas consequências, enquanto não seja demonstrada a

independência da entidade gestora ou do intermediário financeiro.

9 - A emissão da notificação prevista no n.º 7 pela ASF é precedida de consulta prévia à Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários sempre que se refira a direitos de voto inerentes a ações de sociedades abertas

ou detidas por organismos de investimento coletivo, ou ainda integradas em carteiras de instrumentos

financeiros, no âmbito de contrato de gestão de carteiras.

Artigo 168.º

Inibição do exercício de direitos de voto

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a ASF pode determinar a inibição do exercício dos direitos

de voto que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, se devam considerar como integrando a participação

qualificada, na quantidade necessária para que não seja atingido ou ultrapassado o mais baixo dos limiares

estabelecidos no n.º 1 do artigo 162.º que haja sido atingido ou ultrapassado por força da aquisição ou aumento,

desde que se verifique alguma das seguintes situações:

a) Não ter o interessado cumprido a obrigação de comunicação prevista no n.º 1 do artigo 162.º;

b) Ter o interessado adquirido ou aumentado participação qualificada depois de ter procedido à

comunicação referida no n.º 1 do artigo 162.º, mas antes de a ASF se ter pronunciado;

c) Ter-se a ASF oposto ao projeto de aquisição ou de aumento de participação comunicado.

2 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, a ASF pode, em alternativa, determinar que a

inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na empresa participada, se

essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e prudente nesta última e não

envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.

3 - A ASF determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela

empresa participada noutras empresas com as quais se encontre numa relação de controlo ou estreita.

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4 - As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos

gerais, e comunicadas ao órgão de administração da empresa participada e ao presidente da respetiva

assembleia geral, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar de forma a impedir

o exercício dos direitos de voto inibidos.

5 - Sempre que a inibição do exercício de direitos de voto incida sobre entidade autorizada ou registada

pelo Banco de Portugal ou pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a decisão da ASF é comunicada

a estas autoridades.

6 - Se forem exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos, são registados em ata, no sentido em

que os mesmos sejam exercidos.

7 - A deliberação em que sejam exercidos direitos de voto que se encontrem inibidos é anulável, salvo se

se demonstrar que a deliberação teria sido tomada e teria sido idêntica ainda que os direitos de voto não

tivessem sido exercidos.

8 - A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais ou ainda pela ASF.

9 - Cessa a inibição:

a) Na situação prevista na alínea a) do n.º 1, se o interessado proceder posteriormente à comunicação em

falta e a ASF não deduzir oposição;

b) Na situação prevista na alínea b) do n.º 1, se a ASF não deduzir oposição.

Artigo 169.º

Inibição por motivos supervenientes

1 - A ASF, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a constituição ou

aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência exercida pelo seu

detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da empresa de seguros ou de resseguros participada, pode

determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 - Às decisões tomadas nos termos do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior.

Artigo 170.º

Diminuição da participação

1 - Qualquer pessoa, singular ou coletiva, ou entidade legalmente equiparada, que pretenda deixar de deter,

direta ou indiretamente, uma participação qualificada numa empresa de seguros ou de resseguros ou que

pretenda diminuir essa participação de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital por ela

detida desça a um nível inferior aos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou que a empresa deixe de ser sua

filial, deve informar previamente desses factos a ASF e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 162.º.

Artigo 171.º

Comunicação pelas empresas de seguros e de resseguros

1 - As empresas de seguros e de resseguros comunicam à ASF, logo que delas tenham conhecimento, a

aquisição, aumento, alienação ou diminuição de participação qualificada, em consequência da qual seja

ultrapassado, para mais ou para menos, um dos limiares referidos no n.º 1 do artigo 162.º e no artigo anterior.

2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as

empresas de seguros e de resseguros comunicam igualmente à ASF a identidade dos detentores de

participações qualificadas, com especificação do capital social e dos direitos de voto correspondentes a cada

participação, com base designadamente nos dados registados para efeitos da assembleia geral anual ou nas

informações recebidas em cumprimento das obrigações relativas a sociedades cujos valores mobiliários sejam

transacionados em mercados regulamentados.

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Artigo 172.º

Gestão sã e prudente

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 163.º, na apreciação das condições que garantam uma gestão sã

e prudente da empresa de seguros ou de resseguros, a ASF tem em conta a adequação e influência provável

do requerente na instituição em causa e a solidez financeira do projeto de aquisição em função dos seguintes

critérios:

a) Idoneidade do requerente, tendo especialmente em consideração o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 68.º,

se se tratar de uma pessoa singular;

b) Idoneidade, qualificação profissional, disponibilidade e independência dos membros dos órgãos de

administração da empresa de seguros ou de resseguros, a designar em resultado da aquisição, nos termos dos

artigos 67.º a 70.º;

c) Solidez financeira do requerente, designadamente em função do tipo de atividade exercida ou a exercer

na empresa de seguros ou de resseguros;

d) Capacidade da empresa de seguros ou de resseguros para cumprir de forma continuada os requisitos

prudenciais aplicáveis, tendo especialmente em consideração, caso integre um grupo, a existência de uma

estrutura que permita o exercício de uma supervisão efetiva, a troca eficaz de informações entre as autoridades

competentes e a determinação da repartição de responsabilidades entre as mesmas;

e) Existência de razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação

suscetível de configurar a prática de atos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, na

aceção do artigo 1.º da Diretiva 2005/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de outubro de 2005,

relacionada com a aquisição projetada ou que a aquisição projetada pode aumentar o respetivo risco de

ocorrência.

Artigo 173.º

Comunicação de aquisição de participação de empresa mãe de um país terceiro

A ASF comunica à Comissão Europeia e às autoridades de supervisão dos outros Estados membros de

qualquer aquisição de participação de uma empresa mãe sujeita à lei de um país terceiro numa empresa de

seguros ou de resseguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da

referida empresa mãe.

Artigo 174.º

Constituição de ónus ou encargos sobre participação qualificada

1 - Qualquer negócio jurídico do qual decorra a constituição ou a possibilidade de constituição futura de

quaisquer ónus ou encargos sobre direitos de voto ou de capital que configurem participação qualificada em

empresa de seguros ou de resseguros deve ser comunicado à ASF.

2 - A validade do negócio jurídico previsto no número anterior depende de decisão de não oposição da ASF,

se considerar demonstrado que estão garantidas condições de gestão sã e prudente da empresa de seguros ou

de resseguros.

3 - A ASF estabelece, por norma regulamentar, os elementos e informações que devem acompanhar a

comunicação referida no n.º 1.

CAPÍTULO III

Revogação

Artigo 175.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, total ou parcialmente, a pedido da empresa de seguros ou de

resseguros ou, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e resseguradora ou

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 128

do regime aplicável em caso de inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma

das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções

penais aplicáveis;

b) A empresa de seguros ou de resseguros cessar ou reduzir significativamente a atividade por período

superior a seis meses;

c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou

resseguradora exigidas no presente regime;

d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, na organização contabilística, no controlo

interno ou na conduta de mercado da empresa, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros,

segurados, beneficiários ou terceiros lesados, ou as condições normais de funcionamento do mercado

segurador;

e) A empresa deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de

financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a empresa em causa não cumprir o plano de

financiamento aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital

mínimo;

f) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos

do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da empresa;

g) A empresa violar as disposições legais, regulamentares ou administrativas que disciplinam a sua

atividade, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as

condições normais de funcionamento do mercado segurador.

2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se

verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de prémios, que não esteja estrategicamente

programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros,

segurados ou beneficiários.

3 - Os factos previstos na alínea f) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo

estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja

aceite.

Artigo 176.º

Competência e forma de revogação

1 - A revogação da autorização prevista no artigo anterior é da competência da ASF.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à empresa de seguros ou de resseguros.

3 - Quando a empresa se dedique à comercialização de produtos de seguros ligados a fundos de

investimento, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

4 - A revogação total da autorização implica dissolução e liquidação da sociedade.

5 - A ASF comunica a decisão de revogação à EIOPA.

Artigo 177.º

Diligências subsequentes à revogação da autorização

Em caso de revogação da autorização, a ASF adota as providências necessárias para salvaguardar os

interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários designadamente através da:

a) Promoção do encerramento dos estabelecimentos da empresa;

b) Imposição de restrições à livre alienação dos ativos da empresa;

c) Informação às autoridades de supervisão dos outros Estados membros para que a empresa de seguros

ou de resseguros seja impedida de iniciar novas operações no respetivo território.

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CAPÍTULO IV

Fusão, cisão e transferências de carteira

SECÇÃO I

Fusão ou cisão

Artigo 178.º

Fusão ou cisão de empresas de seguros ou de resseguros

1 - Pode ser autorizada pela ASF a fusão ou a cisão de empresas de seguros ou de resseguros, desde que

as condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou resseguradora exigidas no presente regime

e respetiva regulamentação continuem preenchidas.

2 - Sem prejuízo de outros elementos que se justifiquem face à projetada fusão ou cisão, o requerimento de

autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a) Ata das reuniões em que foi deliberada a fusão ou a cisão;

b) Projeto de alteração do contrato de sociedade ou dos estatutos;

c) Informação sobre as futuras alterações ao sistema de governação;

d) Programa de atividades que resulte da fusão ou da cisão, elaborado em conformidade com o disposto

no artigo 54.º, com as devidas adaptações.

3 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 55.º a 57.º, bem como na secção seguinte.

SECÇÃO II

Transferência de carteira

Artigo 179.º

Cedente e cessionária com sede em Portugal

1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e

regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao

abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária com sede

em Portugal.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:

a) A ASF verifique que a empresa de seguros ou de resseguros cessionária dispõe, tendo em conta a

transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital de solvência referido

no n.º 1 do artigo 116.º;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro

onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.

3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de

uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser

consultado.

4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu

parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o

mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

Artigo 180.º

Cedente com sede em Portugal e cessionária estabelecida noutro Estado membro

1 - As empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal podem, nos termos legais e

regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira, celebrados ao

abrigo do direito de estabelecimento ou da liberdade de prestação de serviços, para uma cessionária

estabelecida noutro Estado membro.

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2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:

a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe,

tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para satisfazer o requisito de capital

de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro

onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso deem o seu acordo à mencionada transferência.

3 - Se a transferência a que se refere o n.º 1 se reportar à totalidade ou parte dos contratos da carteira de

uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal, o Estado membro da sucursal deve também ser

consultado.

4 - Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos n.os 2 e 3 não comunicarem à ASF o seu

parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido o

mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

Artigo 181.º

Publicidade da transferência

As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos da presente secção ou que

abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado membro

do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e em dois

jornais diários de ampla difusão.

Artigo 182.º

Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou

pelas restantes autoridades de supervisão dos Estados membros de origem nos termos da presente secção são

oponíveis aos tomadores de seguros, segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações

emergentes dos correspondentes contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.

2 - Quando as transferências de carteira abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português

ou em que Portugal seja o Estado membro do compromisso, os tomadores de seguros e segurados dispõem de

um prazo de um mês contado a partir da publicação no sítio da ASF na Internet, referida no artigo anterior, para

a resolução dos respetivos contratos, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.

TÍTULO V

Atividades transfronteiras: direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

CAPÍTULO I

Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de

empresas de seguros com sede em Portugal

Artigo 183.º

Notificação

A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território de outro

Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os seguintes elementos:

a) Estado membro em cujo território pretende estabelecer a sucursal;

b) Programa de atividades, nos termos do artigo 54.º, com as devidas adaptações;

c) Endereço, no Estado membro de acolhimento, onde os documentos lhe podem ser reclamados e

entregues, incluindo as comunicações dirigidas ao mandatário geral da sucursal;

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d) Nome e endereço do mandatário geral da sucursal, que deve ter poderes bastantes para obrigar a

empresa de seguros perante terceiros e para a representar perante as autoridades e os tribunais do Estado

membro de acolhimento, bem como o mandato e documentação prevista no artigo 43.º e respetiva

regulamentação;

e) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do

fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento, caso pretenda cobrir por intermédio da sua

sucursal os riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do transportador.

Artigo 184.º

Comunicação

1 - A ASF comunica os elementos referidos no artigo anterior à autoridade de supervisão do Estado membro

de acolhimento no prazo de três meses a contar da receção dos mesmos, certificando igualmente que a empresa

de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo, calculados nos termos do

presente regime.

2 - A ASF informa simultaneamente a empresa de seguros interessada da comunicação referida no número

anterior.

3 - A ASF informa a empresa de seguros interessada das condições fundadas em razões de interesse geral

a que deve obedecer o exercício da atividade seguradora no Estado membro de acolhimento, caso a autoridade

de supervisão do Estado membro de acolhimento informe a ASF dessas condições no prazo de dois meses a

contar da data da receção da comunicação referida no n.º 1.

Artigo 185.º

Recusa de comunicação

1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:

a) A adequação do sistema de governação da empresa;

b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os

direitos dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco;

c) O cumprimento dos requisitos de qualificação, idoneidade, disponibilidade e independência do

mandatário geral, nos termos dos artigos 67.º a 70.º.

2 - A ASF notifica a empresa interessada da recusa de comunicação, no prazo de três meses após a

receção dos elementos referidos no artigo 183.º, fundamentando a recusa.

3 - Da recusa ou omissão da comunicação prevista no artigo anterior pela ASF cabe recurso nos termos

gerais.

Artigo 186.º

Início da atividade

A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:

a) Da receção pela ASF da informação referida no n.º 3 do artigo 184.º;

b) Da receção pela empresa de seguros da informação em como o Estado membro de acolhimento não

impõe as condições previstas no n.º 3 do artigo 184.º;

c) Na falta das comunicações referidas nas alíneas anteriores, decorrido o prazo de dois meses a partir da

comunicação referida no n.º 1 do artigo 184.º.

Artigo 187.º

Alteração das informações prestadas

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa

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de seguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e à

autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento, para efeitos do disposto nos artigos 184.º a

186.º.

Artigo 188.º

Comunicação do montante dos prémios

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal, sem prejuízo de outros elementos contabilísticos e

estatísticos necessários ao exercício da supervisão fixados por norma regulamentar da ASF, devem comunicar

a esta autoridade, por Estado membro, para as operações efetuadas em regime de estabelecimento, o montante

dos prémios, dos sinistros e das comissões, sem dedução do resseguro, por classes de negócio do ramo Não

Vida e por cada classe de negócio do ramo Vida, nos termos definidos em ato delegado da Comissão Europeia.

2 - A comunicação referida no número anterior, no que respeita ao ramo referido na alínea j) do artigo 8.º,

excluindo a responsabilidade do transportador, abrange também a frequência e custo médio dos sinistros.

3 - A ASF comunica os elementos referidos no presente artigo, em tempo útil e de forma agregada, às

autoridades de supervisão de cada um dos Estados membros interessados que lhas tenham solicitado.

Artigo 189.º

Risco para a solidez financeira

Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento comunicar à ASF que as atividades de

uma sucursal de empresa de seguros com sede em Portugal podem afetar a sua solidez financeira, esta

autoridade verifica se a empresa cumpre os princípios prudenciais estabelecidos no presente regime.

Artigo 190.º

Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável

1 - Se a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento informar a ASF de que a atividade de

uma empresa de seguros com sede em Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e

regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, a ASF, no âmbito das suas competências, adota as medidas

adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.

2 - A ASF informa a autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento das medidas adotadas.

Artigo 191.º

Liquidação de empresas de seguros

Em caso de liquidação de uma empresa de seguros com sede em Portugal, as obrigações resultantes dos

contratos de seguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que as

obrigações decorrentes dos outros contratos de seguro da mesma empresa, sem distinções em razão da

nacionalidade dos tomadores de seguros, dos segurados ou dos beneficiários.

CAPÍTULO II

Estabelecimento e exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursais de

empresas de resseguros com sede em Portugal

Artigo 192.º

Estabelecimento no território de outro Estado membro de sucursais de empresas de resseguros

com sede em Portugal

1 - A empresa de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal no território

de outro Estado membro deve notificar esse facto à ASF, comunicando os elementos referidos nas alíneas a) a

d) do artigo 183.º.

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2 - A ASF comunica os elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 183.º à autoridade de supervisão

do Estado membro de acolhimento no prazo de um mês a contar da receção dos mesmos.

3 - A ASF informa simultaneamente a empresa de resseguros interessada da comunicação referida no

número anterior.

4 - A ASF não procede à comunicação referida no n.º 2 caso se verifique uma das situações previstas no

n.º 1 do artigo 185.º, notificando a empresa de resseguros interessada da recusa de comunicação, no prazo de

três meses após a receção dos elementos referidos no n.º 1, fundamentando a recusa.

5 - A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir da receção da comunicação referida

no n.º 3.

6 - Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos no n.º 1, a empresa de resseguros, pelo

menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à ASF e adicionalmente, tratando-

se de elementos comunicados nos termos do n.º 2, à autoridade de supervisão do Estado membro de

acolhimento.

Artigo 193.º

Exercício de atividade no território de outro Estado membro por sucursal de empresa de resseguros

com sede em Portugal

Ao exercício da atividade de uma sucursal de uma empresa de resseguros com sede em Portugal é aplicável,

com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º e 190.º.

Artigo 194.º

Liquidação de empresa de resseguros

Em caso de liquidação de uma empresa de resseguros com sede em Portugal, as obrigações decorrentes

dos contratos de resseguro celebrados através das respetivas sucursais são cumpridas do mesmo modo que

as obrigações decorrentes dos outros contratos de resseguro da mesma empresa.

CAPÍTULO III

Estabelecimento e exercício de atividade fora do território da União Europeia de sucursais ou outras

formas de representação de empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal

Artigo 195.º

Notificação

A empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal que pretenda estabelecer uma sucursal ou

outra forma de representação fora do território da União Europeia deve notificar esse facto à ASF, comunicando,

com as devidas adaptações, os elementos previstos nas alíneas a) a d) do artigo 183.º.

Artigo 196.º

Autorização

1 - A ASF notifica a empresa interessada da decisão quanto à autorização, no prazo de três meses após a

receção dos elementos referidos no artigo anterior, fundamentando a decisão.

2 - A ASF não autoriza o estabelecimento da sucursal ou outra forma de representação nas situações

previstas no n.º 1 do artigo 185.º.

Artigo 197.º

Alteração das informações prestadas

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do artigo 183.º, a empresa

de seguros ou de resseguros, pelo menos um mês antes de proceder a essa alteração, deve notificá-la por

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 134

escrito à ASF, para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 198.º

Exercício de atividade fora do território da União Europeia

1 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros

ou de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 189.º

a 191.º e 194.º.

2 - Ao exercício da atividade fora do território da União Europeia por sucursal de uma empresa de seguros

com sede em Portugal é adicionalmente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do

artigo 188.º.

Artigo 199.º

Dificuldades em países terceiros

A ASF informa a Comissão Europeia sobre quaisquer dificuldades de ordem geral com que as empresas de

seguros ou de resseguros com sede em Portugal se deparem para se estabelecerem ou exercerem as suas

atividades em países terceiros.

CAPÍTULO IV

Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros com

sede em outro Estado membro

Artigo 200.º

Comunicação

1 - Após a comunicação pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem de que uma empresa

de seguros pretende exercer o direito de estabelecimento em território português mediante a criação de uma

sucursal, a ASF informa aquela autoridade, no prazo de dois meses a contar da data da receção daquela

comunicação, das condições fundadas em razões de interesse geral a que deve obedecer o exercício da

atividade seguradora por essa sucursal.

2 - A ASF divulga no seu sítio na Internet o elenco das condições referidas no número anterior.

3 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pela ASF, por norma regulamentar, são

sempre consideradas como condições fundadas em razões de interesse geral as constantes do capítulo IV do

título III e respetiva regulamentação.

Artigo 201.º

Início da atividade

A sucursal pode estabelecer-se e iniciar as suas atividades a partir:

a) Da receção pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem da informação referida no n.º

1 do artigo anterior;

b) Na falta da informação referida na alínea anterior, decorrido o prazo de dois meses a partir da receção

pela ASF da comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 202.º

Alteração das informações prestadas

Em caso de alteração do conteúdo dos elementos comunicados pela autoridade de supervisão do Estado

membro de origem ao abrigo do n.º 1 do artigo 200.º, a empresa de seguros, pelo menos um mês antes de

proceder a essa alteração, deve notificá-la por escrito à autoridade de supervisão do Estado membro de

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origem e à ASF.

Artigo 203.º

Participação em sistemas de garantias nacionais

A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursais,

deve filiar-se e contribuir, nas mesmas condições das empresas de seguros autorizadas ao abrigo do presente

regime, para qualquer regime destinado a assegurar o pagamento de indemnizações a segurados e terceiros

lesados, nomeadamente quanto aos riscos referidos nas alíneas a) e j) do artigo 8.º, excluindo a

responsabilidade do transportador, assegurando as contribuições legalmente previstas para o Fundo de

Acidentes de Trabalho (FAT) e para o Fundo de Garantia Automóvel (FGA).

Artigo 204.º

Seguro obrigatório de acidentes de trabalho

A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal e

explore em território português, por sua conta e risco, o seguro obrigatório de acidentes de trabalho deve

respeitar todas as disposições legais e regulamentares previstas para a respetiva exploração, ficando, nessa

medida, sujeita à supervisão da ASF, sem prejuízo da supervisão financeira, que é da exclusiva competência

da autoridade de supervisão do Estado membro de origem.

Artigo 205.º

Supervisão

1 - A empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opere em Portugal através de sucursal

deve, no âmbito dessa atividade, apresentar à ASF os documentos que por esta lhe sejam solicitados no

exercício dos seus poderes de supervisão.

2 - A ASF, relativamente à atividade exercida em território português, solicita à autoridade de supervisão

do Estado membro de origem da sucursal a comunicação dos elementos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 188.º.

3 - A autoridade de supervisão do Estado membro de origem da empresa de seguros que opere em Portugal

através de sucursal pode, depois de informar a ASF, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que

tenha mandatado para o efeito, a inspeções nas instalações da referida sucursal, para efeitos de supervisão

financeira.

4 - A ASF pode participar nas inspeções referidas no número anterior.

5 - Nos casos em que a autoridade de supervisão do Estado membro de origem tenha informado a ASF da

sua intenção de proceder a uma inspeção nos termos do n.º 3 e for impedida de proceder a tal inspeção, ou nos

casos em que a ASF seja impedida de exercer o seu direito de participar na inspeção nos termos do número

anterior, qualquer das autoridades de supervisão pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva

assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro de 2010.

6 - A EIOPA pode participar nas inspeções referidas no presente artigo, nos termos do artigo 21.º do

Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que

sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

Artigo 206.º

Risco para a solidez financeira

Se a ASF considerar que as atividades de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que

opera em Portugal através de sucursal podem afetar a sua solidez financeira, comunica esse facto às

autoridades de supervisão do Estado membro de origem da referida empresa.

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Artigo 207.º

Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável

1 - Se a ASF verificar que uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro que opera em

Portugal através de sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis,

notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.

2 - No caso de a empresa de seguros não regularizar a situação, a ASF informa a autoridade de supervisão

do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação

irregular.

3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência

dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de seguros persistir

na situação irregular, a ASF, após ter informado a autoridade de supervisão do Estado membro de origem, adota

as medidas legalmente previstas para sanar as irregularidades cometidas ou evitar novas situações irregulares,

podendo, se necessário, proibir a empresa de continuar a celebrar novos contratos de seguro em território

português.

4 - Para além do disposto no número anterior, a ASF ou a autoridade de supervisão do Estado membro de

origem podem submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência, nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

5 - O disposto nos números anteriores não obsta a que a ASF adote as medidas de emergência necessárias

a impedir a persistência da atuação irregular, incluindo a proibição de a empresa continuar a celebrar novos

contratos de seguro em território português.

6 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhe sejam solicitados para os efeitos

dos números anteriores.

Artigo 208.º

Sanções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas no mesmo referidas ficam sujeitas à aplicação

das sanções previstas no presente regime.

2 - Se a empresa de seguros que cometeu a infração possuir um estabelecimento ou bens imóveis em

Portugal, a ASF pode, nos termos da legislação nacional, aplicar as sanções previstas para essa infração em

relação a esse estabelecimento ou a esses bens.

3 - A ASF comunica à autoridade de supervisão do Estado membro de origem a aplicação das sanções a

que se referem os números anteriores.

Artigo 209.º

Fundamentação e recurso

As decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade seguradora previstas nos

artigos anteriores devem ser devidamente fundamentadas e notificadas à empresa interessada, delas cabendo

recurso nos termos gerais.

Artigo 210.º

Revogação ou caducidade da autorização

A ASF toma as medidas adequadas para impedir que a empresa de seguros com sede em outro Estado

membro inicie em Portugal novas operações de seguros, sempre que a autoridade de supervisão do Estado

membro de origem lhe comunique a revogação ou caducidade da respetiva autorização para exercer a atividade.

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CAPÍTULO V

Exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de resseguros com sede em outro

Estado membro

Artigo 211.º

Supervisão

À supervisão das empresas de resseguros com sede em outro Estado membro que operem em Portugal

através de sucursal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1, e 3 a 6 do artigo 205.º, no

artigo 206.º e no artigo anterior.

Artigo 212.º

Procedimento em caso de incumprimento do regime aplicável

1 - Se a ASF verificar que uma empresa de resseguros com sede em outro Estado membro que opera em

Portugal através de uma sucursal não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são

aplicáveis, notifica-a para que ponha fim a essa situação irregular.

2 - Simultaneamente com a notificação prevista no número anterior, a ASF informa a autoridade de

supervisão do Estado membro de origem, solicitando-lhe as medidas adequadas para que a empresa ponha fim

à situação irregular.

3 - Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, ou devido à inadequação ou inexistência

dessas medidas pela autoridade de supervisão do Estado membro de origem, a empresa de resseguros persistir

na situação irregular, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 207.º.

4 - A empresa de seguros deve apresentar à ASF os documentos que lhes sejam solicitados para os efeitos

dos números anteriores.

Artigo 213.º

Sanções, fundamentação e recurso

1 - Ao sancionamento das infrações do incumprimento por empresa de resseguros com sede em outro

Estado membro que opera em Portugal através de uma sucursal das normas legais e regulamentares em vigor

é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 208.º

2 - Às decisões que determinem sanções ou restrições ao exercício da atividade resseguradora previstas

no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 209.º.

CAPÍTULO VI

Estabelecimento e exercício de atividade em Portugal por sucursais de empresas de seguros e de

resseguros de um país terceiro

Artigo 214.º

Autorização específica e prévia

O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro

depende de autorização prévia da ASF.

Artigo 215.º

Condições para a concessão da autorização

1 - A autorização só pode ser concedida pela ASF se a empresa de seguros ou de resseguros cumprir as

seguintes condições:

a) Estar habilitada, de acordo com o seu direito nacional, a exercer atividade seguradora ou resseguradora

há mais de cinco anos;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 138

b) Ter como objeto exclusivo o exercício da atividade seguradora ou resseguradora, nos termos do artigo

47.º;

c) Comprometer-se a estabelecer, na sucursal, uma contabilidade adequada à atividade que aí exerce,

bem como a aí manter todos os registos relativos aos negócios celebrados;

d) Designar um mandatário geral, que preencha os requisitos e condições previstas no artigo 222.º;

e) Dispor, em Portugal, de ativos de montante pelo menos igual a metade do limite inferior absoluto fixado

n.º 3 do artigo 147.º para o requisito de capital mínimo, e depositar um quarto desse limite inferior absoluto a

título de caução;

f) Comprometer-se a satisfazer o requisito de capital de solvência e o requisito de capital mínimo;

g) Relativamente às empresas de seguros que pretendam cobrir riscos do ramo referido na alínea j) do

artigo 8.º, com exceção da responsabilidade do transportador, designarem, em cada um dos demais Estados

membros, um representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país de residência

da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta.

h) Apresentar um programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo 217.º;

i) Cumprir os requisitos em matéria de governação estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º.

2 - As sucursais apenas podem ser autorizadas a explorar os ramos e modalidades para os quais a empresa

se encontra autorizada no país onde tem a sua sede e não podem exercer simultaneamente em Portugal

atividades de seguros do ramo Vida e dos ramos Não Vida, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 89.º

Artigo 216.º

Instrução do requerimento

1 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a) Exposição fundamentada das razões justificativas do estabelecimento da empresa de seguros ou de

resseguros em Portugal;

b) Memória explicativa da atividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, nas relações

com o mercado português;

c) Estatutos;

d) Identificação do mandatário geral;

e) Demonstrações da posição financeira e contas de exploração e de ganhos e perdas relativamente aos

três últimos exercícios;

f) Certificado, emitido há menos de três meses pela autoridade competente do país da sede, atestando

que se encontra legalmente constituída e funciona de acordo com as disposições legais em vigor, bem como

atestando os ramos e modalidades que se encontra autorizada a explorar;

g) Descrição detalhada do sistema de governação que permita verificar o cumprimento da condição

prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior;

h) Nome e endereço do representante para sinistros previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, o qual

deve preencher os requisitos previstos na lei do seguro de responsabilidade civil automóvel.

2 - O requerimento de autorização é ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Programa de atividades, de acordo com o disposto no artigo seguinte;

b) A instrução do processo deve incluir um parecer sobre os elementos relevantes a emitir pelo atuário que

irá ser responsável pela função atuarial.

Artigo 217.º

Programa de atividades da sucursal

1 - O programa de atividades da sucursal referido na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior inclui, pelo menos,

os seguintes elementos:

a) A natureza dos riscos a cobrir ou dos compromissos a assumir, com a indicação do ramo ou ramos,

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modalidades, seguros ou operações a explorar;

b) O tipo de acordos de resseguro que a empresa de resseguros se propõe celebrar com empresas

cedentes;

c) Os princípios orientadores em matéria de resseguro e retrocessão;

d) A situação dos fundos próprios elegíveis e dos fundos próprios de base elegíveis da empresa no que

respeita ao requisito de capital de solvência e ao requisito de capital mínimo;

e) A previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos e da rede comercial, bem como dos

meios financeiros necessários e, caso os riscos a cobrir estiverem classificados na alínea r) do artigo 8.º, os

meios de que a sucursal dispõe para a prestação de assistência.

2 - O programa de atividades deve ainda incluir, para cada um dos três primeiros exercícios:

a) O balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para o fundo de estabelecimento,

investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;

b) A previsão do requisito de capital de solvência, baseado no balanço previsional referido na alínea

anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

c) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea a), bem

como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

d) A previsão dos meios financeiros destinados à cobertura das provisões técnicas, do requisito de capital

mínimo e do requisito de capital de solvência; e

e) Em relação aos seguros dos ramos Não Vida, a previsão relativa às despesas de gestão que não

correspondam a despesas de instalação, nomeadamente as despesas gerais correntes e as comissões, bem

como uma estimativa de prémios e sinistros, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido,

por linha de negócio;

f) Em relação aos seguros do ramo Vida, um plano de que constem previsões pormenorizadas relativas a

receitas e despesas, tanto para o seguro direto como para o resseguro aceite e cedido, por linha de negócio.

3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa

previsto nos números anteriores são devida e especificamente fundamentadas, incluindo cenários adversos.

Artigo 218.º

Apreciação do processo de autorização

1 - Caso o pedido de autorização não se encontre em conformidade com o disposto nos artigos 216.º e 217.º,

a ASF informa o representante da requerente das irregularidades detetadas, o qual dispõe de um prazo de um

mês para as suprir, sob pena de caducidade e arquivamento do pedido findo esse prazo.

2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou

necessários para a análise do processo, bem como efetuar as averiguações que considere necessárias.

3 - A decisão de conformidade do requerimento com o disposto no presente regime é emitida pela ASF no

prazo máximo de três meses a contar da data em que, nos termos dos números anteriores, aquele se encontre

correta e completamente instruído.

4 - Na decisão referida no número anterior, a ASF deve pronunciar-se de forma fundamentada,

nomeadamente, sobre a adequação dos elementos de informação constantes do requerimento com a atividade

que a sucursal se propõe realizar.

Artigo 219.º

Notificação da decisão

1 - A decisão de autorização ou recusa de autorização é notificada aos interessados no prazo de seis meses

após a receção do requerimento ou, se for o caso, após a receção das informações complementares solicitadas

aos requerentes, mas nunca depois de decorridos 12 meses sobre a data da entrega inicial do pedido.

2 - A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito.

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Artigo 220.º

Caducidade e alteração da autorização

Às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 57.º e 160.º.

Artigo 221.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, no todo ou em parte, a pedido da empresa de seguros ou de

resseguros, ou pela ASF, sem prejuízo das sanções aplicáveis às infrações da atividade seguradora e

resseguradora ou sobre a inexistência ou insuficiência de condições financeiras, quando se verifique uma das

seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções

penais aplicáveis;

b) A sucursal cessar ou reduzir significativamente a atividade por período superior a seis meses;

c) Deixar de estar preenchida alguma das condições de acesso e de exercício da atividade seguradora ou

resseguradora exigidas no presente regime;

d) Ocorrerem irregularidades graves no sistema de governação, organização contabilística ou controlo

interno da sucursal, de modo a pôr em risco os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários

ou as condições normais de funcionamento do mercado segurador;

e) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de pessoa sujeita a registo nos termos

do n.º 11 do artigo 43.º, caso a mesma exerça atividade que possa pôr em causa a gestão sã e prudente da

sucursal;

f) Ser revogada pelas autoridades do país da sede da empresa de seguros ou de resseguros a autorização

de que depende o exercício da atividade;

g) A sucursal deixar de cumprir o requisito de capital mínimo e a ASF considerar que o plano de

financiamento apresentado é manifestamente inadequado ou a sucursal não cumprir o plano de financiamento

aprovado no prazo de três meses a contar da verificação do incumprimento do requisito de capital mínimo;

h) A sucursal deixar de cumprir a solvência global fixada pelos Estados membros que deram o seu acordo

ao pedido referido no artigo 224.º;

i) A sucursal violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os

interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento

do mercado segurador.

2 - Ocorre redução significativa da atividade, para efeitos da alínea b) do número anterior, sempre que se

verifique uma diminuição de pelo menos 50 % do volume de prémios, que não esteja estrategicamente

programada nem tenha sido imposta pela ASF, e que ponha em risco os interesses dos tomadores de seguros,

segurados ou beneficiários.

3 - Os factos previstos na alínea e) do n.º 1 não constituem fundamento de revogação se, no prazo

estabelecido pela ASF, a empresa tiver procedido à comunicação ou à designação de outra pessoa que seja

aceite.

4 - Se a decisão tiver por fundamento a alínea h) do n.º 1, a ASF informa as autoridades de supervisão dos

restantes Estados membros, que procedem igualmente à revogação das respetivas autorizações.

5 - À revogação da autorização das sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-se, com as devidas

adaptações, o previsto nos artigos 175.º e 176.º.

Artigo 222.º

Mandatário geral

1 - Quando o mandatário geral for uma pessoa singular, a empresa designa também o respetivo substituto,

devendo ambos preencher os seguintes requisitos:

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a) Terem residência habitual em Portugal;

b) Satisfazerem o disposto nos artigos 67.º a 70.º;

c) Serem registados nos termos do artigo 43.º.

2 - Quando o mandatário geral for uma pessoa coletiva, esta deve:

a) Ser constituída nos termos da lei portuguesa;

b) Ter por objeto social exclusivo a representação de empresas de seguros ou de resseguros estrangeiras;

c) Ter sede principal e efetiva da administração em Portugal;

d) Designar uma pessoa singular para a representar e o respetivo substituto, devendo ambos preencher

os requisitos estabelecidos no n.º 1.

3 - O mandatário geral e, quando este for uma pessoa singular, o respetivo substituto, devem dispor dos

poderes necessários para, em representação e por conta da empresa de seguros ou de resseguros, celebrarem

contratos de seguro, contratos de resseguro e contratos de trabalho, assumindo os compromissos deles

decorrentes, bem como para a representarem judicial e extrajudicialmente.

4 - O mandatário geral é o responsável máximo pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e

administrativas aplicáveis.

5 - A empresa de seguros ou de resseguros não pode revogar o mandato sem designar simultaneamente

novo mandatário geral.

6 - Em caso de insolvência ou cessação de funções do mandatário geral ou da pessoa que o representa, a

regularização da situação deve ocorrer no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 223.º

Condições financeiras

1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:

a) Constituir provisões técnicas suficientes para cobrir as obrigações de seguro ou de resseguro,

aplicando-se o disposto na secção III do capítulo III do título III e assegurar a suficiência dos prémios nos termos

do artigo 88.º;

b) Dispor de um montante elegível de fundos próprios necessários para cobrir o requisito de capital de

solvência constituídos pelos elementos referidos no n.º 1 do artigo 115.º;

c) Dispor um montante elegível de fundos próprios de base exigidos para cumprir o requisito de capital

mínimo e o limite inferior absoluto desse requisito constituídos pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 115.º,

no qual se inclui a caução depositada por força do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º;

d) Dispor de montante elegível dos fundos próprios de base não inferior a metade do limite inferior absoluto

fixado no n.º 3 do artigo 147.º;

e) Respeitar o princípio do gestor prudente no investimento dos respetivos ativos, aplicando, com as

devidas adaptações o disposto na secção VII do capítulo III do título III.

2 - À avaliação dos elementos do ativo e do passivo pelas sucursais de empresas de seguros ou de

resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto no artigo 90.º.

3 - À determinação, classificação e elegibilidade dos fundos próprios das sucursais de empresas de seguros

ou de resseguros de um país terceiro é aplicável o disposto na secção IV do capítulo III do título III.

4 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem calcular o requisito

de capital de solvência e o requisito de capital mínimo nos termos do disposto nas secções V e VI do capítulo III

do título III, sendo, para o efeito apenas tomadas em consideração as operações realizadas pelas sucursais

estabelecidas no território português.

5 - Os ativos representativos do requisito de capital de solvência devem estar localizados em Portugal até ao

montante do requisito de capital mínimo e, na parte excedente, no território da União Europeia.

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Artigo 224.º

Vantagens para empresas autorizadas em vários Estados membros

1 - As empresas de seguros de um país terceiro que tenham requerido ou obtido autorização para exercer

atividade em Portugal e em outro ou outros Estados membros podem requerer à ASF a concessão das seguintes

vantagens:

a) Cálculo do requisito de capital de solvência em função da atividade global que exercem em Portugal e

nos outros Estados membros;

b) Dispensa da prestação da caução prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º, desde que apresentada

a prova do depósito do respetivo montante num dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade;

c) Localização dos ativos representativos do requisito de capital mínimo em Portugal ou no território de um

dos outros Estados membros em que exerçam a sua atividade.

2 - Para efeitos do cálculo previsto na alínea a) do número anterior, são apenas tomadas em consideração

as operações realizadas pelas sucursais estabelecidas no território da União Europeia.

3 - O pedido de concessão das vantagens previstas no n.º 1 deve ser acompanhado de prova de que

requerimento análogo foi apresentado a todas as autoridades de supervisão dos Estados membros em que

tenham requerido ou obtido autorização para exercer a sua atividade, devendo no mesmo pedido ser indicada

a autoridade de supervisão do Estado membro responsável pela verificação, para o conjunto das suas

atividades, da solvência das sucursais estabelecidas na União Europeia, acompanhada da fundamentação desta

escolha.

4 - As vantagens referidas no n.º 1 apenas podem ser concedidas com o acordo das autoridades de

supervisão de todos os Estados membros em que foi apresentado o pedido.

5 - A caução referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 215.º é depositada no Estado membro da autoridade

de supervisão indicada nos termos do n.º 3.

6 - As vantagens referidas no n.º 1 produzem efeitos a partir da data em que a autoridade de supervisão

escolhida informar as outras autoridades de supervisão de que irá verificar a solvência das sucursais

estabelecidas na União Europeia relativamente ao conjunto das suas atividades.

7 - Quando a verificação da solvência global da empresa, para o conjunto da atividade exercida no território

da União Europeia, competir à ASF, esta deve requerer junto das autoridades de supervisão dos outros Estados

membros onde a empresa exerça a sua atividade todas as informações necessárias sobre as sucursais

estabelecidas nos respetivos territórios.

8 - Quando a verificação da solvência global da empresa não competir à ASF, esta deve fornecer à

autoridade de supervisão competente todas as informações necessárias de que disponha sobre a sucursal

estabelecida em Portugal.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a sucursal estabelecida em Portugal deve apresentar à

ASF a documentação necessária ao exercício dos seus poderes de supervisão, bem como os documentos

estatísticos que lhe sejam solicitados.

10 - A pedido de uma ou mais autoridades de supervisão dos Estados membros onde a empresa exerça a

sua atividade, as vantagens concedidas ao abrigo do presente artigo são revogadas simultaneamente em todos

os Estados membros onde a empresa exerça a sua atividade.

11 - Quando a verificação da solvência global da empresa competir à ASF, esta dispõe relativamente à

mesma dos poderes previstos no artigo 315.º.

Artigo 225.º

Reporte dos documentos de prestação de contas

1 - As sucursais de empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro devem:

a) Apresentar anualmente à ASF, em relação às operações realizadas no território português no exercício

anterior, os documentos de prestação de contas, bem como os demais elementos definidos por norma

regulamentar da mesma autoridade;

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12 DE MAIO DE 2015 143

b) No mínimo trimestralmente, elaborar a demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e

perdas;

c) Enviar periodicamente à ASF a documentação necessária ao exercício da supervisão e os documentos

estatísticos que lhe sejam solicitados.

2 - Os documentos referidos na alínea a) número anterior são remetidos à ASF até 15 de abril.

3 - As contas e os elementos a definir nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como as informações previstas

na alínea c) do n.º 1 relativas à situação a 31 de dezembro, são apresentados à ASF certificados por um revisor

oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º

4 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação

de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos

documentos de prestação de contas.

Artigo 226.º

Transferência de carteira para cessionária estabelecida em Portugal

1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e

regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma

cessionária também estabelecida em Portugal.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:

a) A ASF ou, se for caso disso, as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do

n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que a cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios

elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro

onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que

se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 227.º

Transferência de carteira para cessionária com sede noutro Estado membro

1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro podem, nos termos legais e

regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para uma empresa

de seguros ou de resseguros com sede noutro Estado membro.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que, cumulativamente:

a) As autoridades de supervisão do Estado membro de origem da cessionária certifiquem que esta dispõe,

tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para cumprir o requisito de capital de

solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro

onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que

se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 228.º

Transferência de carteira para cessionária com sede em país terceiro e estabelecida noutro Estado

membro

1 - As sucursais de empresas de seguros e de resseguros cuja sede se situe num país terceiro podem, nos

termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respetiva carteira para

uma sucursal de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro estabelecida no território de

outro Estado membro.

2 - A transferência referida no número anterior pode ser autorizada pela ASF desde que:

a) As autoridades de supervisão do Estado membro de acolhimento da cessionária ou, se for caso disso,

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as autoridades de supervisão do Estado membro escolhido nos termos do n.º 3 do artigo 224.º, certifiquem que:

i) A cessionária dispõe, tendo em conta a transferência, de fundos próprios elegíveis necessários para

cumprir o requisito de capital de solvência referido no n.º 1 do artigo 116.º;

ii) A legislação do Estado membro da cessionária permite a transferência;

iii) As autoridades de supervisão do Estado membro da cessionária concordam com a transferência;

b) Adicionalmente, tratando-se de empresa de seguros, as autoridades de supervisão do Estado membro

onde se situam os riscos ou do Estado membro do compromisso, quando estes não forem os mesmos em que

se situa a sucursal cedente, deem o seu acordo à mencionada transferência.

Artigo 229.º

Parecer ou acordo das autoridades competentes para efeitos da transferência de carteira

Se as autoridades de supervisão consultadas nos termos dos artigos 226.º a 228.º não comunicarem à ASF

o seu parecer ou o seu acordo no prazo de três meses contados a partir da data da receção do pedido, decorrido

o mesmo prazo considera-se ter havido parecer favorável ou acordo tácito das mencionadas autoridades.

Artigo 230.º

Publicidade da transferência de carteira

As autorizações para transferências de carteira concedidas pela ASF nos termos dos artigos 226.º a 228.º

ou que abranjam contratos cobrindo riscos situados em território português ou em que Portugal seja o Estado

membro do compromisso devem ser redigidas e publicadas em língua portuguesa no sítio da ASF na Internet e

em dois jornais diários de ampla difusão.

Artigo 231.º

Oponibilidade da transferência de carteira

As transferências de carteiras autorizadas pela ASF ou pelas restantes autoridades de supervisão dos

Estados membros de origem nos termos dos artigos 226.º a 228.º são oponíveis aos tomadores de seguros,

segurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes dos correspondentes

contratos de seguro, a partir da respetiva autorização.

Artigo 232.º

Outras regras relativas ao exercício da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 214.º a 225.º, às sucursais a que se refere o presente capítulo aplica-

se, com as necessárias adaptações, o regime geral aplicável às empresas de seguros e de resseguros com

sede em Portugal, exceto quanto esteja previsto regime especial ou quando, por natureza, não lhes possa ser

extensível.

2 - São, nomeadamente, aplicáveis nos termos do número anterior, com as devidas adaptações:

a) O capítulo II do título I, no que se refere à supervisão pela ASF;

b) O artigo 42.º referente ao registo;

c) Os artigos 43.º a 45.º e 65.º a 71.º quanto ao registo do revisor oficial de contas, a quem compete emitir

a certificação legal de contas, aos diretores de topo e aos responsáveis por funções-chave;

d) Os artigos 64.º e 72.º a 80.º, quando ao sistema de governação;

e) Os artigos 81.º e 82.º sobre a informação a prestar à ASF;

f) Os artigos 83.º e 84.º, quanto ao relatório sobre a solvência e situação financeira;

g) O capítulo IV do título III, quanto à conduta de mercado;

h) O artigo 191.º, quanto ao tratamento dos contratos de seguros de sucursais em processo de liquidação.

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Artigo 233.º

Regime especial aplicável às empresas de seguros com sede na Suíça para a exploração de

seguros dos ramos Não Vida

1 - O estabelecimento em Portugal de sucursais de empresas de seguros com sede na Suíça, para a

exploração de seguros dos ramos Não Vida depende de autorização da ASF nos termos do presente artigo.

2 - A autorização da ASF depende de a empresa de seguros estar habilitada, de acordo com o seu direito

nacional, a exercer a atividade seguradora e do cumprimento das condições previstas nas alíneas b), d), g) a i)

do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 215.º

3 - O requerimento de autorização é dirigido à ASF e instruído com os seguintes elementos:

a) Os referidos no artigo 216.º;

b) O programa de atividades que inclua a situação da margem de solvência da empresa de seguros e os

elementos referidos nas alíneas a), c), e e) do n.º 1 e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 217.º;

c) Um certificado emitido pela autoridade de supervisão Suíça atestando que a empresa de seguros dispõe:

i) Do fundo de garantia mínimo e da margem de solvência adequada em relação aos ramos que pretende

explorar em Portugal;

ii) Dos meios financeiros para fazer face às despesas de instalação de serviços administrativos e da rede

de produção.

4 - O programa de atividades apresentado nos termos da alínea b) do número anterior é remetido pela ASF,

acompanhado das observações que resultem da sua análise, à autoridade de supervisão Suíça, que se

pronuncia no prazo máximo de três meses, findo o qual se considera favorável o respetivo parecer.

5 - Às sucursais previstas no presente artigo não se aplica o regime relativo ao requisito de capital de

solvência e ao requisito de capital mínimo, aplicando-se o regime estabelecido no país da sede para as

respetivas garantias financeiras.

6 - Antes da decisão quanto à revogação da autorização da sucursal nos termos do artigo 221.º, a ASF

consulta a autoridade de supervisão Suíça.

7 - No que não estiver especialmente regulado no presente artigo é aplicável o regime geral.

CAPÍTULO VII

Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresas de seguros com

sede em Portugal

Artigo 234.º

Notificação

A empresa de seguros com sede em Portugal que pretenda exercer, pela primeira vez, as suas atividades

em livre prestação de serviços no território de outro ou outros Estados membros deve notificar previamente a

ASF, indicando a natureza dos riscos ou compromissos que se propõe cobrir ou assumir.

Artigo 235.º

Comunicação

1 - A ASF comunica, no prazo de um mês a contar da data da notificação referida no artigo anterior, às

autoridades de supervisão do Estado membro ou dos Estados membros em cujo território a empresa de seguros

pretende exercer as suas atividades em livre prestação de serviços as seguintes informações e elementos:

a) Uma certidão atestando que a empresa de seguros cumpre o requisito de capital de solvência e o

requisito de capital mínimo, calculado nos termos do presente regime;

b) Os ramos de seguros que a empresa de seguros está autorizada a explorar;

c) A natureza dos riscos ou compromissos que a empresa de seguros se propõe cobrir ou assumir no

Estado membro de acolhimento.

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2 - O Estado membro em cujo território a empresa de seguros pretende exercer as suas atividades em livre

prestação de serviços, no âmbito do ramo previsto na alínea j) do artigo 8.º, excluindo a responsabilidade do

transportador, pode ainda exigir que a empresa apresente os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do representante para sinistros, responsável pelo tratamento e regularização, no país

de residência da vítima, dos sinistros ocorridos num Estado membro distinto do da residência desta;

b) Declaração comprovativa de que a empresa de seguros se tornou membro do gabinete nacional e do

fundo nacional de garantia do Estado membro de acolhimento.

3 - A comunicação referida no n.º 1 é notificada pela ASF, em simultâneo, à empresa de seguros interessada.

Artigo 236.º

Recusa de comunicação

1 - A ASF não procede à comunicação referida no artigo anterior sempre que tenha dúvidas fundadas sobre:

a) A adequação do sistema de governação da empresa de seguros;

b) A situação financeira da empresa, designadamente nos casos em que tenha sido solicitado um plano em

conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º e n.º 2 do artigo 307.º e enquanto entender que os direitos

dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários dos contratos de seguro se encontram em risco.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF notifica, no prazo no prazo de um mês a contar da data da

notificação referida no artigo 234.º, a empresa interessada, fundamentando a recusa de comunicação.

Artigo 237.º

Início de atividade

A empresa de seguros pode iniciar a sua atividade em livre prestação de serviços a partir da data em que

for informada nos termos do n.º 3 do artigo 235.º.

Artigo 238.º

Alterações

As alterações do conteúdo da notificação referida no artigo 234.º ficam sujeitas à tramitação prevista nos

artigos 235.º a 237.º.

Artigo 239.º

Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por

empresa de seguros com sede em Portugal

Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa

de seguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 188.º a 191.º.

CAPÍTULO VIII

Livre prestação de serviços no território de outro Estado membro

por empresas de resseguros com sede em Portugal

Artigo 240.º

Exercício de atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por

empresa de resseguros com sede em Portugal

Ao exercício da atividade em livre prestação de serviços no território de outro Estado membro por empresa

de resseguros com sede em Portugal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 193.º e

194.º.

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CAPÍTULO IX

Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de seguros com sede em outro Estado

membro

Artigo 241.º

Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de seguros com

sede em outro Estado membro

Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresa de seguros com sede

em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 200.º, 203.º e 204.º,

nos n.os 1 e 2 do artigo 205.º, nos artigos 206.º a 210.º.

Artigo 242.º

Representante para sinistros

1 - As empresas de seguros que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, no território português,

riscos cuja cobertura seja obrigatória, nos termos da lei, devem comunicar à ASF o nome e a morada de um

representante para sinistros residente habitualmente ou estabelecido em Portugal.

2 - O representante referido no número anterior deve reunir todas as informações necessárias relacionadas

com os processos de indemnização e dispor de poderes suficientes para:

a) Representar a empresa de seguros junto dos sinistrados que possam reclamar uma indemnização,

incluindo o respetivo pagamento;

b) Representar a empresa de seguros ou, se necessário, a fazer representar perante os tribunais e

autoridades portuguesas no que respeita aos pedidos de indemnização;

c) Representar a empresa de seguros, perante a ASF, no que se refere ao controlo da existência e validade

das apólices de seguro e respetivo registo nos termos do artigo 42.º.

3 - Se a empresa de seguros não tiver designado o representante referido nos números anteriores, as suas

funções são assumidas, no que se refere aos riscos referidos na alínea j) do artigo 8.º, pelo representante

designado em Portugal pela empresa de seguros para o tratamento e a regularização no país de residência da

vítima dos sinistros resultante da circulação de veículos automóveis ocorridos num Estado distinto do da

residência desta.

Artigo 243.º

Seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel

Sem prejuízo do disposto no artigo 203.º e no artigo anterior, as empresas de seguros que pretendam

cobrir, em livre prestação de serviços, no território português, o risco referido na alínea j) do artigo 8.º na

modalidade de seguro obrigatório devem:

a) Apresentar à ASF uma declaração, devidamente redigida em língua portuguesa, comprovativa de que

a empresa se tornou membro do Gabinete Português da Carta Verde bem como um compromisso de que

fornecerá os elementos necessários que permitam ao organismo competente conhecer, no prazo de 10 dias, o

nome da empresa de seguros de um veículo implicado num acidente;

b) Cumprir as regras de cobertura de riscos agravados que sejam aplicáveis às empresas de seguros

autorizadas ao abrigo do presente regime;

c) Assegurar que as pessoas que reclamam indemnizações decorrentes de acidentes ocorridos no

território português não sejam colocadas numa situação menos favorável do que se essa cobertura fosse

efetuada por intermédio de uma empresa de seguros estabelecida em território português.

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CAPÍTULO X

Livre prestação de serviços em Portugal por empresas de resseguros com sede em outro Estado

membro

Artigo 244.º

Exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com

sede em outro Estado membro

Ao exercício de atividade em Portugal em livre prestação de serviços por empresas de resseguros com

sede em outro Estado membro é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 205.º e

nos artigos 206.º, 210.º, 212.º e 213.º.

CAPÍTULO XI

Exercício de atividade de resseguro em Portugal por empresas de seguros e de resseguros de um

país terceiro não estabelecidas em Portugal

Artigo 245.º

Exercício da atividade de resseguro

A atividade de resseguro em Portugal pode ser exercida por empresas de seguros e de resseguros de um

país terceiro que, não se encontrando estabelecidas em Portugal, estejam, no respetivo país de origem,

autorizadas a exercer a atividade de resseguro, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 246.º

Falta de reconhecimento da equivalência do regime de solvência

A atividade de resseguro em Portugal exercida pelas empresas de seguros ou de resseguros referidas no

artigo anterior com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia não tenha reconhecido a

equivalência do regime de solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2009, está sujeita à constituição de garantias, nos termos a fixar por norma

regulamentar da ASF.

Artigo 247.º

Reconhecimento da equivalência do regime de solvência

Os contratos de resseguro celebrados com empresas de seguros ou de resseguros referidas no artigo 245.º

com sede em país relativamente ao qual a Comissão Europeia tenha reconhecido a equivalência do regime de

solvência face ao disposto na Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro

de 2009, são tratados da mesma forma que os contratos de resseguro celebrados com empresas autorizadas

ao abrigo da mesma diretiva.

CAPÍTULO XII

Cosseguro comunitário

Artigo 248.º

Condições de acesso

A celebração em Portugal de contratos em regime de cosseguro comunitário está dependente do

cumprimento pelo cossegurador líder do regime aplicável à livre prestação de serviços por empresa de seguros

com sede noutro Estado membro

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Artigo 249.º

Provisões técnicas

1 - O cálculo e representação das provisões técnicas relativas aos contratos celebrados em regime de

cosseguro comunitário rege-se, em relação a cada cossegurador, pelas regras do respetivo Estado membro de

origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As provisões técnicas devem ser, pelo menos, iguais às determinadas pelo Estado membro de origem do

cossegurador líder.

Artigo 250.º

Dados estatísticos

As empresas de seguros com sede em Portugal devem dispor de elementos estatísticos que demonstrem a

dimensão das operações de cosseguro comunitário em que participam e os Estados membros em que tais

operações sejam efetuadas.

Artigo 251.º

Tratamento dos contratos de cosseguro em processos de liquidação

Em caso de liquidação de uma empresa de seguros, as responsabilidades decorrentes da participação em

contratos de cosseguro comunitário são cumpridas da mesma maneira que as resultantes dos outros contratos

de seguros celebrados por essa empresa, sem distinção em razão da nacionalidade dos tomadores de seguros,

dos segurados ou dos beneficiários.

TÍTULO VI

Supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo

CAPÍTULO I

Definições, âmbito de aplicação e níveis de aplicação do regime

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas à supervisão das empresas de seguros e de resseguros que fazem

parte de um grupo

Artigo 252.º

Definições

Para efeitos do presente título, considera-se:

a) «Empresa participante», a empresa que seja uma empresa mãe, uma empresa que detenha uma

participação ou uma empresa ligada a outra empresa por relação da seguinte natureza:

i) Estarem colocadas sob uma direção única por força de um contrato concluído com esta empresa ou de

cláusulas estatutárias daquelas empresas; ou,

ii) Os respetivos órgãos de administração ou de fiscalização serem compostos na maioria pelas mesmas

pessoas que exerciam funções durante o exercício e até à elaboração de contas consolidadas;

b) «Empresa participada», a empresa que seja uma filial, uma empresa na qual é detida uma participação,

ou uma empresa ligada a outra empresa por uma relação tal como previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea

anterior;

c) «Grupo», o grupo de empresas que:

i) Consista numa empresa participante, nas suas filiais e nas entidades em que a empresa participante ou

as suas filiais detêm participações, bem como as empresas ligadas entre si por uma relação tal como previsto

subalíneas i) e ii) da alínea a); ou,

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ii) Se baseie no estabelecimento de relações financeiras fortes e sustentáveis, contratuais ou não, entre

as empresas que o constituem e que pode incluir associações mútuas ou equiparadas, desde que uma dessas

empresas exerça efetivamente, através de coordenação centralizada, uma influência dominante sobre as

decisões, nomeadamente financeiras, das outras empresas que fazem parte do grupo e o estabelecimento e

dissolução de tais relações para efeitos do presente título esteja sujeito a aprovação prévia pelo supervisor do

grupo, sendo que a empresa que exerce a coordenação centralizada é considerada a empresa mãe e as outras

empresas são consideradas filiais;

d) «Supervisor do grupo», a autoridade de supervisão responsável pela supervisão do grupo, determinada

nos termos do artigo 284.º;

e) «Colégio de supervisores», a estrutura permanente, mas flexível, de cooperação, coordenação e

facilitação do processo de decisão respeitante à supervisão de um grupo;

f) «Sociedade gestora de participações no setor dos seguros», a empresa mãe que não seja uma

companhia financeira mista e cuja atividade principal consista na aquisição e detenção de participações em

empresas filiais, quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas

de resseguros ou empresas de seguros ou de resseguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas

filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;

g) «Sociedade gestora de participações de seguros mista», a empresa mãe que não seja uma empresa de

seguros, uma empresa de resseguros, uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, uma

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, sendo pelo menos

uma das suas filiais uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros;

h) «Companhia financeira mista», a empresa mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em

conjunto com as suas filiais, em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede

estatutária na União Europeia, e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;

i) «Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo que preenche as condições da alínea 14) do artigo

2.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002;

j) «Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma

empresa de investimento, uma sociedade gestora autorizada a gerir organismos de investimento coletivo em

valores mobiliários ou uma sociedade autorizada a gerir organismos de investimento alternativo;

k) «Empresa mãe», qualquer empresa na aceção da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer

empresa que, no parecer das autoridades de supervisão, exerça efetivamente uma influência dominante sobre

outra empresa;

l) «Filial», qualquer empresa na aceção da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como qualquer empresa

sobre a qual, no parecer das autoridades de supervisão, uma empresa mãe exerça efetivamente uma influência

dominante;

m) «Participação», qualquer participação na aceção da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, bem como a

detenção, direta ou indireta, de direitos de voto ou de capital numa empresa sobre a qual, no parecer das

autoridades de supervisão, é efetivamente exercida uma influência significativa.

Artigo 253.º

Âmbito subjetivo da supervisão ao nível do grupo

1 - Sem prejuízo das regras relativas à supervisão aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros

individualmente consideradas, a supervisão ao nível do grupo prevista no presente título aplica-se às seguintes

empresas:

a) Empresas de seguros ou de resseguros que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa

de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro,

nos termos dos artigos 258.º a 298.º;

b) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações

no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede na União Europeia, nos termos dos artigos

258.º a 298.º;

c) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações

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no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista com sede fora do território da União Europeia ou uma

empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro, nos termos dos artigos 299.º a 302.º;

d) Empresas de seguros ou de resseguros cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações

de seguros mista, nos termos do artigo 303.º.

2 - Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, caso a empresa de seguros ou de resseguros

participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a companhia financeira mista com

sede na União Europeia seja uma empresa participada por uma entidade regulamentada ou por uma companhia

financeira mista, ou se for ela própria uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista, sujeita

a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades

de supervisão interessadas, decidir não exercer a supervisão da concentração de riscos a que se refere o artigo

281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o artigo 282.º, ou ambas, ao nível da empresa de

seguros ou de resseguros participante, da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da

companhia financeira mista em causa.

3 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2002/87/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, nomeadamente em termos de supervisão

baseada no risco, o supervisor do grupo pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas,

aplicar apenas as disposições relevantes da Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de dezembro de 2002, à companhia financeira mista em causa.

4 - Caso uma companhia financeira mista esteja sujeita a disposições equivalentes às da Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 e da Diretiva 2013/36/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, nomeadamente em termos de supervisão

baseada no risco, o supervisor do grupo pode, de comum acordo com a autoridade responsável pela supervisão

numa base consolidada no setor bancário e dos serviços de investimento, aplicar apenas o regime jurídico

relativo ao setor mais significativo, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Diretiva 2002/87/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002.

5 - O supervisor do grupo informa a Autoridade Bancária Europeia e a EIOPA das decisões tomadas ao

abrigo dos n.os 3 e 4.

Artigo 254.º

Âmbito objetivo da supervisão ao nível do grupo

1 - O exercício da supervisão ao nível do grupo, nos termos do artigo anterior, não pressupõe a

obrigatoriedade, por parte das autoridades de supervisão, de desempenharem funções de supervisão

relativamente à empresa de seguros do país terceiro, à empresa de resseguros do país terceiro, à sociedade

gestora de participações no setor dos seguros, à companhia financeira mista ou à sociedade gestora de

participações de seguros mista individualmente consideradas, sem prejuízo do disposto no artigo 297.º no que

respeita às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou às companhias financeiras mistas.

2 - O supervisor do grupo pode decidir caso a caso não incluir uma empresa na supervisão ao nível do grupo

se:

a) A empresa se situar num país terceiro em que existam obstáculos legais à transferência das informações

necessárias, sem prejuízo do disposto no artigo 269.º;

b) A empresa em causa representar um interesse negligenciável, atendendo aos objetivos da supervisão

ao nível do grupo, sem prejuízo do disposto no n.º 3; ou

c) A inclusão da empresa for inadequada ou suscetível de induzir em erro, atendendo aos objetivos da

supervisão ao nível do grupo.

3 - Caso diversas empresas do mesmo grupo possam ser excluídas da supervisão ao nível do grupo quando

consideradas individualmente, são incluídas se, coletivamente, representarem um interesse não negligenciável.

4 - Caso o supervisor do grupo considere que uma empresa de seguros ou de resseguros não deve ser

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incluída na supervisão ao nível do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, consulta as outras autoridades

de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão.

5 - Caso o supervisor do grupo não inclua uma empresa de seguros ou de resseguros na supervisão ao nível

do grupo ao abrigo das alíneas b) ou c) do n.º 2, as autoridades de supervisão do respetivo Estado membro de

origem podem solicitar à empresa que lidera o grupo as informações suscetíveis de facilitar a supervisão da

empresa de seguros ou de resseguros em causa.

SECÇÃO II

Níveis de aplicação do regime

Artigo 255.º

Empresa mãe de topo a nível da União Europeia

1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor

dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º seja

ela própria uma filial de outra empresa de seguros ou de resseguros, de outra sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou de outra companhia financeira mista com sede na União Europeia, os

artigos 258.º a 298.º aplicam-se apenas a nível da empresa mãe de seguros ou de resseguros de topo, da

sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou da companhia financeira mista de topo com

sede na União Europeia.

2 - Caso a empresa mãe de seguros ou de resseguros de topo, a sociedade gestora de participações no

setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo com sede na União Europeia a que se refere

o n.º 1 seja uma filial de uma empresa sujeita a supervisão complementar por força do n.º 2 do artigo 5.º da

Diretiva 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, o supervisor do grupo

pode, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas, decidir não realizar a supervisão da

concentração de riscos a que se refere o artigo 281.º, a supervisão das operações intragrupo a que se refere o

artigo 282.º, ou ambas, ao nível dessa empresa mãe ou sociedade de topo.

Artigo 256.º

Empresa mãe de topo a nível nacional

1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no

setor dos seguros ou a companhia financeira mista a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º

tenha a sua sede em Portugal e a empresa mãe de topo a nível da União Europeia referida no artigo anterior

tenha a sua sede em outro Estado membro, a ASF pode decidir, após consulta do supervisor do grupo e dessa

empresa mãe de topo, submeter à supervisão de grupo a empresa-mãe de seguros ou de resseguros de topo,

a sociedade gestora de participações no setor dos seguros de topo ou a companhia financeira mista de topo a

nível nacional.

2 - A ASF justifica a decisão prevista no número anterior ao supervisor do grupo e à empresa mãe de topo

a nível da União Europeia.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos artigos 258.º a 298.º.

4 - A ASF pode restringir a supervisão de grupo da empresa mãe de topo a nível nacional a uma ou várias

secções do capítulo II.

5 - Caso a ASF decida aplicar a secção I do capítulo II à empresa mãe de topo a nível nacional:

a) A escolha do método efetuada nos termos do artigo 260.º pelo supervisor do grupo em relação à

empresa mãe de topo a nível da União Europeia é reconhecida como determinante e aplicada pela ASF;

b) Se a empresa mãe de topo a nível da União Europeia tiver obtido, ao abrigo do artigo 271.º ou do n.º 6

do artigo 273.º, autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo e de empresas de seguros

e de resseguros do grupo com base num modelo interno, essa decisão é reconhecida como determinante e

aplicada pela ASF;

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c) A empresa mãe de topo a nível nacional não pode ser autorizada a apresentar, ao abrigo dos artigos

275.º ou 280.º, um pedido de autorização para submeter qualquer das suas filiais ao disposto nos artigos 277.º

e 278.º.

6 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, caso a ASF considere que o perfil de risco da empresa

mãe de topo a nível nacional se desvia significativamente do modelo interno aprovado a nível da União Europeia,

e enquanto essa empresa não der resposta adequada às reservas suscitadas pela ASF, esta autoridade pode:

a) Impor um acréscimo ao requisito de capital de solvência do grupo dessa empresa resultante da aplicação

do referido modelo; ou

b) Em circunstâncias excecionais, em que a imposição desse acréscimo não seja adequada, exigir que a

empresa calcule o seu requisito de capital de solvência do grupo segundo a fórmula-padrão.

7 - A ASF justifica as decisões previstas no número anterior à empresa em causa e ao supervisor do grupo.

8 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores das decisões referidas nos n.os 1 e 6, nos

termos da alínea a) do artigo 285.º.

9 - A decisão referida no n.º 1 não pode ser tomada ou mantida se a empresa mãe de topo a nível nacional

for uma filial da empresa mãe de topo a nível da União Europeia e esta última tiver obtido, ao abrigo dos artigos

276.º ou 280.º, autorização para que essa filial seja submetida ao disposto nos artigos 277.º e 278.º.

Artigo 257.º

Empresas mãe que abranjam vários Estados membros

1 - No caso previsto no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode celebrar um acordo com as autoridades de

supervisão de outros Estados membros em que exista empresa mãe de topo a nível nacional participada, a fim

de realizar a supervisão do grupo a nível de um subgrupo que abranja vários Estados membros, aplicando-se,

com as necessárias adaptações, os n.os 2 a 6 do artigo anterior.

2 - A ASF justifica o acordo previsto no número anterior à empresa mãe de topo a nível da União Europeia

e ao supervisor do grupo.

3 - O supervisor do grupo informa o colégio de supervisores do acordo referido no n.º 1, nos termos da

alínea a) do artigo 285.º.

4 - Caso seja celebrado um acordo nos termos do n.º 1, a supervisão do grupo não pode ser efetuada a

nível de uma empresa mãe de topo a nível nacional de outro Estado membro distinto daquele em que se situa

o subgrupo definido nos termos do número anterior.

CAPÍTULO II

Condições financeiras e sistema de governação

SECÇÃO I

Solvência dos grupos

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais relativas à solvência dos grupos

Artigo 258.º

Supervisão da solvência dos grupos

1 - A supervisão da solvência dos grupos é efetuada nos termos dos n.os 2 e 3, do artigo 283.º e dos artigos

284.º a 298.º.

2 - No caso referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros ou de resseguros

participantes asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais

ao requisito de capital de solvência do grupo, calculado nos termos dos artigos 260.º a 273.º

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3 - No caso referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 253.º, as empresas de seguros e de resseguros do grupo

asseguram que estejam sempre disponíveis no grupo fundos próprios elegíveis pelo menos iguais ao requisito

de capital de solvência do grupo, calculado nos termos do artigo 274.º

4 - Os requisitos referidos nos n.os 2 e 3 ficam sujeitos à revisão pelo supervisor do grupo, nos termos dos

artigos 284.º a 298.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 304.º e

no artigo 306.º.

5 - Caso uma empresa participante verifique que o requisito de capital de solvência do grupo deixou de ser

cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses subsequentes, informa de imediato o supervisor

do grupo.

6 - No caso previsto no número anterior, o supervisor do grupo informa as outras autoridades de supervisão

que façam parte do colégio de supervisores, as quais devem analisar a situação do grupo.

Artigo 259.º

Frequência do cálculo

1 - O supervisor do grupo assegura que os cálculos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior sejam

efetuados pelo menos anualmente pelas empresas de seguros ou de resseguros participantes, pelas sociedades

gestoras de participações no setor dos seguros ou pelas companhias financeiras mistas.

2 - Os dados relevantes para o cálculo referido no número anterior e os respetivos resultados são

comunicados ao supervisor do grupo:

a) Pela empresa de seguros ou de resseguros participante; ou

b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela sociedade gestora de

participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou pela empresa do grupo identificada pelo

supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo.

3 - As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros

e as companhias financeiras mistas devem monitorizar o requisito de capital de solvência do grupo numa base

continuada.

4 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao último

requisito de capital de solvência do grupo comunicado, este requisito deve ser de imediato recalculado e

comunicado ao supervisor do grupo.

5 - Caso existam indícios de que o perfil de risco do grupo se alterou significativamente desde a data da

última comunicação do requisito de capital de solvência do grupo, o supervisor do grupo pode exigir um recálculo

desse requisito.

SUBSECÇÃO II

Escolha do método de cálculo e princípios gerais

Artigo 260.º

Escolha do método de cálculo

1 - O cálculo da solvência ao nível do grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea

a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado segundo os princípios técnicos e um dos métodos previstos nos artigos

261.º a 273.º.

2 - Salvo decisão em contrário da ASF nos termos do número seguinte, o cálculo da solvência a nível do

grupo das empresas de seguros e de resseguros referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 253.º é efetuado

segundo o método 1 descrito nos artigos 270.º a 272.º.

3 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo no que respeita a um grupo determinado, pode

decidir, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao próprio grupo, aplicar a esse

grupo o método 2 descrito no artigo 273.º, ou uma combinação dos métodos 1 e 2, caso a aplicação exclusiva

do método 1 não se revele adequada.

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Artigo 261.º

Inclusão da parte proporcional

1 - O cálculo da solvência do grupo tem em consideração a parte proporcional detida pela empresa

participante nas suas empresas participadas.

2 - Para efeitos do número anterior, a parte proporcional inclui:

a) Caso seja utilizado o método 1, as percentagens utilizadas para a elaboração das contas consolidadas;

ou

b) Caso seja utilizado o método 2, a proporção do capital subscrito detida, direta ou indiretamente, pela

empresa participante.

3 - Independentemente do método utilizado, caso a empresa participada seja uma filial e não disponha de

fundos próprios elegíveis suficientes para cobrir o seu requisito de capital de solvência, é tido em consideração

o défice de solvência total dessa filial.

4 - Caso, no parecer das autoridades de supervisão, a responsabilidade da empresa mãe que detém uma

parte do capital esteja estritamente limitada a essa parte do capital, o supervisor do grupo pode, não obstante o

disposto no número anterior, permitir que o défice de solvência da filial seja tido em consideração de forma

proporcional.

5 - O supervisor do grupo determina, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e

ao próprio grupo, a parte proporcional a ter em consideração, nos casos em que:

a) Não existam ligações de capital entre algumas das empresas do grupo;

b) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que a detenção, direta ou indireta, de direitos de voto

ou de capital numa empresa deve ser considerada uma participação em virtude de, no parecer dessa autoridade,

ser efetivamente exercida sobre essa empresa uma influência significativa;

c) Uma autoridade de supervisão tenha determinado que uma empresa é uma empresa mãe de outra em

virtude de, no parecer dessa autoridade, exercer efetivamente sobre essa empresa uma influência dominante.

Artigo 262.º

Eliminação da dupla utilização dos fundos próprios elegíveis

1 - É proibida a dupla utilização de fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência entre

as diferentes empresas de seguros ou de resseguros tidas em consideração nesse cálculo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, no cálculo da solvência do grupo, e caso tal não seja

previsto pelos métodos descritos nos artigos 270.º a 273.º, são excluídos:

a) O valor de qualquer ativo da empresa de seguros ou de resseguros participante que represente o

financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de uma das

empresas de seguros ou de resseguros participadas;

b) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o

financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência da empresa de

seguros ou de resseguros participante;

c) O valor de qualquer ativo de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que represente o

financiamento de fundos próprios elegíveis para cobertura do requisito de capital de solvência de qualquer outra

empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma empresa de seguros ou de resseguros participante.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números 1, 2 e 4, só podem ser incluídos no cálculo da solvência do

grupo, na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa participada:

a) Os fundos excedentários abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 99.º gerados numa empresa de

seguros ou de resseguros que explore o ramo Vida participada da empresa de seguros ou de resseguros

participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo;

b) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da

empresa de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo.

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4 - Estão excluídos do cálculo da solvência do grupo:

a) O capital subscrito mas não realizado que represente uma obrigação potencial para a empresa

participante;

b) O capital subscrito mas não realizado da empresa de seguros ou de resseguros participante que

represente uma obrigação potencial para uma empresa de seguros ou de resseguros participada;

c) O capital subscrito mas não realizado de uma empresa de seguros ou de resseguros participada que

represente uma obrigação potencial para outra empresa de seguros ou de resseguros participada da mesma

empresa de seguros ou de resseguros participante.

5 - Caso as autoridades de supervisão considerem que determinados fundos próprios elegíveis para o

requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada, que não os referidos

no n.º 3, não podem ser efetivamente disponibilizados para cobrir o requisito de capital de solvência da empresa

de seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo, esses fundos

próprios só podem ser incluídos no cálculo na medida em que sejam elegíveis para cobrir o requisito de capital

de solvência da empresa participada.

6 - A soma dos fundos próprios referidos nos n.os 3 e 5 não pode ultrapassar o requisito de capital de

solvência da empresa de seguros ou de resseguros participada.

7 - Os fundos próprios elegíveis de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de

seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que estejam sujeitos

à autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º só podem ser incluídos no cálculo

da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados nos termos desse artigo.

Artigo 263.º

Eliminação da criação de capital intragrupo

1 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para

o requisito de capital de solvência que provenham de um financiamento recíproco entre a empresa de seguros

ou de resseguros participante e:

a) Uma empresa participada;

b) Uma empresa participante; ou

c) Uma outra empresa participada das suas empresas participantes.

2 - No cálculo da solvência do grupo não podem ser tidos em consideração fundos próprios elegíveis para

o requisito de capital de solvência de uma empresa de seguros ou de resseguros participada da empresa de

seguros ou de resseguros participante em relação à qual é calculada a solvência do grupo que provenham de

um financiamento recíproco com outra empresa participada da empresa de seguros ou de resseguros

participante.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que existe financiamento recíproco,

designadamente, quando uma empresa de seguros ou de resseguros ou qualquer das suas empresas

participadas detenha uma participação em, ou conceda empréstimos a empresa que, direta ou indiretamente,

detenha fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da primeira.

Artigo 264.º

Avaliação dos elementos do ativo e do passivo

O valor dos elementos do ativo e do passivo é determinado nos termos do artigo 90.º.

SUBSECÇÃO III

Aplicação dos métodos de cálculo

Artigo 265.º

Empresas de seguros e de resseguros participadas

1 - Caso a empresa de seguros ou de resseguros tenha mais de uma empresa de seguros ou de resseguros

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participada, cada uma dessas empresas participadas é incluída no cálculo da solvência do grupo.

2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, quando a empresa de seguros ou de resseguros

participada tenha a sua sede num Estado membro distinto do da empresa de seguros ou de resseguros em

relação à qual é calculada a solvência do grupo, o cálculo, salvo decisão em contrário da ASF, tem em

consideração, no que se refere à empresa participada, o requisito de capital de solvência e os fundos próprios

elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos nesse outro Estado membro.

Artigo 266.º

Sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas

intermédias

1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros detentora de uma

participação numa empresa de seguros ou de resseguros participada ou numa empresa de seguros ou de

resseguros de um país terceiro, através de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de

uma companhia financeira mista, a situação dessa sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou

dessa companhia financeira mista deve ser tida em consideração.

2 - Para efeitos do cálculo referido no número anterior, a sociedade gestora de participações no setor dos

seguros intermédia ou a companhia financeira mista intermédia são tratadas como se fossem uma empresa de

seguros ou de resseguros sujeita ao disposto nas secções IV e V do capítulo III do Título III relativamente ao

requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência.

3 - Caso uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia ou uma companhia

financeira mista intermédia detenha dívida subordinada ou outros fundos próprios elegíveis sujeitos a uma

limitação nos termos do artigo 115.º, esses fundos são reconhecidos como fundos próprios elegíveis até aos

montantes calculados através da aplicação dos limites fixados nesse artigo aos fundos próprios elegíveis totais

existentes a nível do grupo em comparação com o requisito de capital de solvência a nível do grupo.

4 - Os fundos próprios elegíveis de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros intermédia

ou de uma companhia financeira mista intermédia que, caso fossem detidos por uma empresa de seguros ou

de resseguros, requeressem autorização prévia da autoridade de supervisão nos termos do artigo 110.º apenas

podem ser incluídos no cálculo da solvência do grupo na medida em que tenham sido autorizados pelo

supervisor do grupo.

Artigo 267.º

Empresas de seguros e de resseguros de países terceiros participadas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, no cálculo da solvência do grupo de uma empresa de

seguros ou de resseguros participante de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro

efetuado nos termos do artigo 273.º, esta última é tratada, para efeitos do referido cálculo, como uma empresa

de seguros ou de resseguros participada.

2 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo, se o país terceiro em que a empresa de seguros

ou de resseguros participada tenha a sua sede a sujeite a uma autorização e lhe imponha um regime de

solvência pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, o cálculo pode ter em consideração, no que

respeita a essa empresa, e salvo decisão em contrário da ASF, o requisito de capital de solvência e os fundos

próprios elegíveis para cobrir esse requisito nos termos estabelecidos pelo país terceiro em causa.

3 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 4 ou

5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, o supervisor do grupo verifica se o regime do

país terceiro é pelo menos equivalente ao estabelecido no capítulo VI do título I da referida Diretiva, assistido

pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

4 - O supervisor do grupo, assistido pela EIOPA, consulta as demais autoridades de supervisão interessadas

antes de tomar uma decisão sobre a equivalência nos termos do número anterior.

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5 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do n.º 3 obedece aos critérios fixados no ato delegado

adotado nos termos do n.º 3 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 25 de novembro de 2009.

6 - O supervisor do grupo não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado

previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em

consideração alterações significativas ao regime estabelecido no capítulo VI do título I da Diretiva 2009/138/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país terceiro.

7 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos

termos dos n.os 3 a 6, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do

artigo 19.º do Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado pela Comissão Europeia que determine a equivalência

temporária do regime prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 227.º da Diretiva 2009/138/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, esse país terceiro é considerado

equivalente para efeitos do disposto no n.º 2.

Artigo 268.º

Instituições de crédito, empresas de investimento e empresas financeiras participadas

1 - No cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou de resseguros participante numa

instituição de crédito, empresa de investimento ou empresa financeira, a empresa participante pode aplicar, com

as necessárias adaptações, o método da «consolidação contabilística» ou o método de «dedução e agregação»

estabelecidos, respetivamente, nos artigos 270.º e 273.º.

2 - Para efeitos do número anterior, o método da «consolidação contabilística» apenas é aplicado se o

supervisor do grupo considerar adequado o nível de gestão integrada e de controlo interno relativamente às

entidades a incluir no âmbito da consolidação.

3 - O método escolhido nos termos do n.º 1 deve ser aplicado de forma consistente ao longo do tempo.

4 - Caso a ASF assuma as funções de supervisor do grupo em relação a um grupo determinado, pode decidir,

a pedido da empresa participante ou por sua própria iniciativa, a dedução de qualquer das participações referidas

no n.º 1 aos fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo da empresa participante.

Artigo 269.º

Indisponibilidade da informação necessária

1 - Caso as informações necessárias para o cálculo da solvência do grupo de uma empresa de seguros ou

de resseguros, relativas a uma empresa participada com sede num Estado membro ou num país terceiro, não

estejam disponíveis para as autoridades de supervisão interessadas, o valor contabilístico desta empresa na

empresa de seguros ou de resseguros participante é deduzido dos fundos próprios elegíveis para a solvência

do grupo.

2 - No caso previsto no número anterior, os ganhos não realizados associados à participação não são

reconhecidos como fundos próprios elegíveis para a solvência do grupo.

SUBSECÇÃO IV

Métodos de cálculo

Artigo 270.º

Método 1 — Método da «consolidação contabilística»

1 - O cálculo da solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante é efetuado com

base nas contas consolidadas, correspondendo a solvência do grupo à diferença entre os seguintes elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis para cobrir o requisito de capital de solvência, calculado com base nos

dados consolidados;

b) O requisito de capital de solvência a nível do grupo calculado com base nos dados consolidados.

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2 - As regras do presente regime relativas aos fundos próprios e ao requisito de capital de solvência são

aplicáveis ao cálculo dos fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência e ao cálculo do

requisito de capital de solvência a nível do grupo com base nos dados consolidados.

3 - O requisito de capital de solvência a nível do grupo baseado nos dados consolidados, denominado

requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, é calculado com base na fórmula-padrão ou

num modelo interno aprovado, de forma consistente com os princípios gerais previstos na secção V do capítulo

III do título III.

4 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada corresponde, no mínimo, à soma

dos seguintes elementos:

a) O requisito de capital mínimo, na aceção do artigo 147.º, da empresa de seguros ou de resseguros

participante;

b) A parte proporcional do requisito de capital mínimo das empresas de seguros e de resseguros

participadas.

5 - O montante mínimo referido no número anterior é coberto por fundos próprios de base elegíveis

determinados nos termos do n.º 3 do artigo 115.º, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os princípios

estabelecidos nos artigos 261.º a 269.º e 307.º.

Artigo 271.º

Modelo interno do grupo

1 - O pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência do grupo numa base

consolidada, bem como o requisito de capital de solvência de empresas de seguros e de resseguros do grupo,

com base num modelo interno, é apresentado ao supervisor do grupo por uma empresa de seguros ou de

resseguros e pelas suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista.

2 - Na sequência de receção do pedido de autorização referido no número anterior, o supervisor do grupo

informa e transmite imediatamente o pedido completo aos outros membros do colégio de supervisores.

3 - As autoridades de supervisão interessadas cooperam entre si e envidam todos os esforços necessários

para tomar uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido

completo pelo supervisor do grupo, determinando, se for caso disso, os termos e condições a que a autorização

fica sujeita.

4 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta,

qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo

19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

5 - No caso previsto no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do

n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º

1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

6 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior,

conformando a sua decisão com a mesma.

7 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 5, a decisão final é adotada pelo supervisor do

grupo.

8 - A decisão adotada nos termos dos n. os 6 ou 7 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão

interessadas.

9 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 3, o

supervisor do grupo envia ao requerente notificação escrita da mesma e das razões que a fundamentam.

10 - Na falta de decisão conjunta no prazo de seis meses previsto no n.o 3, a decisão sobre o pedido cabe

ao supervisor do grupo, que tem devidamente em consideração as opiniões e as reservas expressas pelas

demais autoridades de supervisão interessadas dentro do referido prazo.

11 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e transmitida pelo supervisor do grupo

ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, sendo reconhecida e aplicada por estas

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autoridades.

12 - Caso qualquer das autoridades de supervisão interessadas considere que o perfil de risco de uma

empresa de seguros ou de resseguros sob a sua supervisão se desvia significativamente dos pressupostos

subjacentes ao modelo interno aprovado a nível do grupo, e enquanto essa empresa não tiver dado resposta

adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, ao abrigo do artigo 29.º,

impor um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa empresa, resultante da aplicação do referido

modelo interno.

13 - Em circunstâncias excecionais, caso a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência

nos termos do número anterior não seja adequada, a autoridade de supervisão pode exigir que a empresa

calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.

14 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 29.º, a autoridade de supervisão pode impor

um acréscimo do requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros resultante da

aplicação da fórmula-padrão.

15 - A autoridade de supervisão deve fundamentar as decisões referidas nos n.os 12 a 14 perante a empresa

de seguros ou de resseguros e os outros membros do colégio de supervisores.

Artigo 272.º

Acréscimo do requisito de capital de solvência do grupo

1 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada reflete

adequadamente o perfil de risco do grupo, o supervisor do grupo considera especialmente qualquer caso em

que possam verificar-se, a nível do grupo, as circunstâncias referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 29.º,

nomeadamente se:

a) Quaisquer riscos específicos que existam a nível do grupo não forem suficientemente cobertos pela

fórmula-padrão ou pelo modelo interno utilizado, por existirem dificuldades na sua quantificação;

b) Qualquer acréscimo do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros

participadas ter sido imposto pelas autoridades de supervisão interessadas, ao abrigo do artigo 29.º e dos n.os

12 a 14 do artigo anterior.

2 - Caso o perfil de risco do grupo não seja adequadamente refletido no requisito de capital de solvência do

grupo numa base consolidada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.

Artigo 273.º

Método 2 — Método de «dedução e agregação»

1 - A solvência do grupo da empresa de seguros ou de resseguros participante corresponde à diferença

entre os seguintes elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada, na aceção do número seguinte;

b) O valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das empresas de seguros ou de

resseguros participadas e o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, na aceção do n.º

3.

2 - Os fundos próprios elegíveis do grupo numa base agregada correspondem à soma dos seguintes

elementos:

a) Os fundos próprios elegíveis para o requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de

resseguros participante;

b) A parte proporcional da empresa de seguros ou de resseguros participante nos fundos próprios elegíveis

para o requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas.

3 - O requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada corresponde à soma dos seguintes

elementos:

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a) O requisito de capital de solvência da empresa de seguros ou de resseguros participante;

b) A parte proporcional do requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros

participadas.

4 - Caso a participação nas empresas de seguros ou de resseguros participadas consista, total ou

parcialmente, numa titularidade indireta, o valor na empresa de seguros ou de resseguros participante das

empresas de seguros ou de resseguros participadas incorpora o valor da referida titularidade indireta, tendo em

consideração os interesses sucessivos relevantes.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os elementos referidos na alínea b) do n.º 2 e na alínea b)

do n.º 3 incluem, respetivamente, as partes proporcionais correspondentes dos fundos próprios elegíveis para o

requisito de capital de solvência das empresas de seguros ou de resseguros participadas e do requisito de

capital de solvência dessas empresas.

6 - Caso seja apresentado um pedido de autorização para calcular o requisito de capital de solvência das

empresas de seguros e de resseguros do grupo com base num modelo interno, por uma empresa de seguros

ou de resseguros e as suas empresas participadas, ou conjuntamente pelas empresas participadas de uma

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, aplica-se, com

as necessárias adaptações, o disposto no artigo 271.º.

7 - Ao determinar se o requisito de capital de solvência do grupo numa base agregada, calculado nos termos

do n.º 3, reflete adequadamente o perfil de risco do grupo, as autoridades de supervisão interessadas devem

considerar especialmente os riscos específicos que existam a nível do grupo que não sejam suficientemente

cobertos por serem de difícil quantificação.

8 - Caso o perfil de risco do grupo se desvie significativamente dos pressupostos subjacentes ao requisito

de capital de solvência do grupo numa base agregada, pode ser imposto um acréscimo desse requisito,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 29.º.

SUBSECÇÃO V

Supervisão da solvência do grupo das empresas de seguros e de resseguros filiais de uma

sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista

Artigo 274.º

Solvência do grupo de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma

companhia financeira mista

1 - Caso as empresas de seguros e de resseguros sejam filiais de uma sociedade gestora de participações

no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista, o supervisor do grupo assegura que o cálculo da

solvência do grupo seja efetuado ao nível da sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou da

companhia financeira mista, aplicando-se o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 260.º e nos artigos 261.º a 273.º.

2 - Para efeitos do número anterior, a empresa mãe é tratada como se fosse uma empresa de seguros ou de

resseguros sujeita às regras relativas ao requisito de capital de solvência e aos fundos próprios elegíveis para

o requisito de capital de solvência estabelecidas no presente regime.

SUBSECÇÃO VI

Supervisão da solvência dos grupos com gestão de riscos centralizada

Artigo 275.º

Condições de aplicação do regime

Os artigos 277.º e 278.º aplicam-se às empresas de seguros ou de resseguros que sejam filiais de uma

empresa de seguros ou de resseguros, se forem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) A filial relativamente à qual o supervisor do grupo não tomou qualquer decisão ao abrigo dos n.os 2 a 5

do artigo 254.º estar incluída na supervisão do grupo efetuada pelo supervisor do grupo ao nível da empresa

mãe, nos termos do presente título;

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b) Os processos de gestão de riscos e os mecanismos de controlo interno da empresa mãe abrangerem a

filial e a empresa mãe dar garantias suficientes às autoridades de supervisão interessadas de que faz uma

gestão prudente da filial;

c) A empresa mãe ter obtido o acordo referido no n.º 8 do artigo 283.º;

d) A empresa mãe ter obtido o acordo referido no n.º 2 do artigo 294.º;

e) A empresa mãe ter pedido autorização para ficar sujeita aos artigos 277.º e 278.º e ter sido tomada uma

decisão favorável sobre esse pedido nos termos do artigo seguinte.

Artigo 276.º

Decisão sobre o pedido apresentado pelas filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros

1 - O pedido de sujeição às regras estabelecidas nos artigos 277.º e 278.º efetuado por uma filial de uma

empresa de seguros ou de resseguros é apresentado perante a autoridade de supervisão que a autorizou, que

transmite imediatamente o pedido completo às demais autoridades de supervisão que façam parte do colégio

de supervisores.

2 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para, no seio do colégio de

supervisores, em plena cooperação, tomarem uma decisão conjunta sobre o pedido no prazo de três meses a

contar da data de receção do pedido completo por todas as autoridades de supervisão que façam parte do

colégio de supervisores, determinando, se for caso disso, os termos e condições da autorização.

3 - No prazo referido no número anterior, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta,

qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo

19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

4 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do

n.º 3 do artigo 19.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º e do n.os 1 e 3 do artigo 44.º, todos do Regulamento (UE) n.º

1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

5 - O supervisor do grupo aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do número anterior,

conformando a sua decisão com a mesma.

6 - Caso a EIOPA não adote uma decisão nos termos do n.º 4, a decisão final é adotada pelo supervisor do

grupo.

7 - A decisão adotada nos termos dos n.os 4 ou 6 é reconhecida e cumprida pelas autoridades de supervisão

interessadas.

8 - Caso as autoridades de supervisão interessadas tomem uma decisão conjunta nos termos do n.º 2, a

autoridade de supervisão que autorizou a filial transmite-a ao requerente, devidamente fundamentada, devendo

tal decisão ser reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

9 - Na falta de decisão conjunta no prazo previsto no n.º 2, a decisão sobre o pedido cabe ao supervisor do

grupo, que no decurso do referido prazo tem devidamente em consideração:

a) As opiniões e reservas das autoridades de supervisão interessadas;

b) As reservas das outras autoridades de supervisão que façam parte do colégio de supervisores.

10 - A decisão prevista no número anterior deve ser fundamentada e justificar qualquer desvio significativo

face às reservas das demais autoridades de supervisão interessadas, sendo transmitida pelo supervisor do

grupo ao requerente e às demais autoridades de supervisão interessadas, e devendo ser reconhecida e aplicada

por estas autoridades.

Artigo 277.º

Determinação do requisito de capital de solvência das filiais de uma empresa de seguros ou de

resseguros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 271.º, o requisito de capital de solvência das filiais que façam parte

de grupos com gestão de riscos centralizada é calculado nos termos dos números seguintes.

2 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base num modelo interno aprovado

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a nível do grupo nos termos do artigo 271.º e a autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o

respetivo perfil de risco se desvia significativamente desse modelo interno, e enquanto essa empresa não der

resposta adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, esta autoridade pode, nos casos

referidos no artigo 29.º, propor a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência dessa filial

resultante da aplicação do referido modelo, ou, em circunstâncias excecionais em que tal não se revele

adequado, exigir que essa empresa calcule o seu requisito de capital de solvência com base na fórmula-padrão.

3 - Caso o requisito de capital de solvência da filial seja calculado com base na fórmula-padrão e a

autoridade de supervisão que autorizou a filial considere que o respetivo perfil de risco se desvia

significativamente dos pressupostos subjacentes à fórmula-padrão, e enquanto essa empresa não der resposta

adequada às reservas expressas pela autoridade de supervisão, essa autoridade pode, em circunstâncias

excecionais, propor:

a) Que a empresa substitua um subconjunto dos parâmetros utilizados no cálculo da fórmula-padrão por

parâmetros específicos da empresa aquando do cálculo dos módulos de risco específico de seguros de vida, de

risco específico de seguros não vida e de risco específico de seguros de acidentes e doença estabelecidos na

alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 131.º; ou

b) Nos casos referidos no artigo 29.º, a imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência

dessa filial.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2 e no número anterior, a autoridade de supervisão discute a sua proposta

no seio do colégio de supervisores e comunica os fundamentos da mesma à filial e ao colégio de supervisores.

5 - O colégio de supervisores envida todos os esforços necessários para chegar a um acordo sobre as

propostas da autoridade de supervisão referidas nos n.os 2 e 3 ou sobre outras medidas possíveis, devendo tal

acordo ser reconhecido e aplicado pelas autoridades de supervisão interessadas.

6 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo, podem, no prazo de

um mês a contar da apresentação das propostas da autoridade de supervisão, e desde que ainda não tenha

sido obtido um acordo nos termos do número anterior, submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva

assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010, e considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do

n.º 2 do referido artigo.

7 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA no prazo de

um mês, conformando a sua decisão com a mesma.

8 - A decisão referida no número anterior deve ser fundamentada e notificada à filial e ao colégio de

supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

Artigo 278.º

Incumprimento dos requisitos de capital de solvência e de capital mínimo pelas filiais de uma

empresa de seguros ou de resseguros

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 306.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso

de incumprimento do requisito de capital de solvência, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica

imediatamente ao colégio de supervisores o plano de recuperação apresentado pela filial para, no prazo de seis

meses a contar da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis ou reduzir

o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de capital de solvência.

2 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para alcançar um acordo sobre a proposta da

autoridade de supervisão relativamente à aprovação do plano de recuperação no prazo de quatro meses a

contar da constatação do incumprimento do requisito de capital de solvência.

3 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide sobre a aprovação do plano

de recuperação, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de supervisão

que fazem parte do colégio de supervisores.

4 - Caso a autoridade de supervisão que autorizou a filial identifique uma deterioração das condições

financeiras, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 304.º, notifica imediatamente o colégio de supervisores das

medidas propostas.

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5 - Salvo em situações de emergência, as medidas a tomar nos termos do número anterior são discutidas

pelo colégio de supervisores.

6 - O colégio de supervisores envida todos os esforços para chegar a acordo sobre as medidas propostas no

prazo de um mês a contar da respetiva notificação.

7 - Na falta de acordo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial decide se as medidas propostas

devem ser aprovadas, tendo em conta as opiniões e as reservas expressas pelas demais autoridades de

supervisão que fazem parte do colégio de supervisores.

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 307.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 309.º e no artigo 310.º, em caso

de incumprimento do requisito de capital mínimo, a autoridade de supervisão que autorizou a filial comunica

imediatamente ao colégio de supervisores:

a) O plano de financiamento a curto prazo apresentado pela filial para, no prazo de três meses a contar

da constatação do incumprimento, restabelecer o nível de fundos próprios elegíveis necessário para cumprir

aquele requisito ou para reduzir o seu perfil de risco a fim de assegurar a sua conformidade com o requisito de

capital mínimo;

b) As medidas adotadas para impor o cumprimento do requisito de capital mínimo a nível da filial.

9 - Caso a autoridade de supervisão e o supervisor do grupo estejam em desacordo quanto à aprovação do

plano de recuperação, incluindo qualquer prorrogação do prazo de recuperação, no prazo previsto no n.º 2, ou

quanto à aprovação das medidas propostas, no prazo referido no n.º 6, qualquer das autoridades de supervisão

pode submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento

(UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, considerando-se tais

prazos como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

10 - Nos casos referidos no número anterior, a EIOPA adota, no prazo de um mês a contar da apresentação

do pedido, uma decisão nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

11 - O diferendo não pode ser submetido à EIOPA nos termos do n.º 9 nas seguintes circunstâncias:

a) Depois de decorridos os prazos aí previstos;

b) Depois de obtido um acordo no âmbito do colégio no termos do n.º 2 ou do n.º 6;

c) Nas situações de emergência referidas no n.º 5.

12 - A autoridade de supervisão que autorizou a filial aguarda a decisão a adotar pela EIOPA nos termos

do n.º 10, conformando a sua decisão com a mesma.

13 - A decisão referida no número anterior deve ser devidamente fundamentada e notificada à filial e ao

colégio de supervisores, sendo reconhecida e aplicada pelas autoridades de supervisão interessadas.

Artigo 279.º

Cessação das derrogações concedidas às filiais de uma empresa de seguros ou de resseguros

1 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º não é aplicável sempre que:

a) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea a) do artigo 275.º;

b) Deixe de ser cumprida a condição referida na alínea b) do artigo 275.º e o grupo não restabeleça o

cumprimento desta condição dentro de um prazo adequado;

c) Deixem de ser cumpridas as condições referidas nas alíneas c) e d) do artigo 275.º.

2 - No caso referido na alínea a) do número anterior, caso o supervisor do grupo decida, após ter consultado

o colégio de supervisores, deixar de incluir a filial na supervisão do grupo, deve informar imediatamente do facto

a autoridade de supervisão interessada e a empresa mãe.

3 - Para efeitos das alíneas b) a d) do artigo 275.º, a empresa mãe é responsável por assegurar que as

condições sejam permanentemente cumpridas.

4 - Em caso de incumprimento das condições referidas no número anterior, a empresa mãe informa

imediatamente o supervisor do grupo e o supervisor da filial e apresenta um plano para restabelecer o

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cumprimento dentro de um prazo adequado.

5 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, o supervisor do grupo verifica, por sua iniciativa, pelo menos

uma vez por ano, ou a pedido da autoridade de supervisão interessada, caso esta tenha reservas significativas

sobre o cumprimento, se as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º continuam a ser cumpridas.

6 - Caso a verificação efetuada nos termos do número anterior revele insuficiências, o supervisor do grupo

exige à empresa mãe que apresente um plano para restabelecer o cumprimento dentro de um prazo adequado.

7 - Se, após ter consultado o colégio de supervisores, o supervisor do grupo determinar que o plano referido

nos n.os 4 e 6 é insuficiente ou, subsequentemente, que não foi aplicado dentro do prazo acordado, deve concluir

que as condições referidas nas alíneas b) a d) do artigo 275.º deixaram de ser cumpridas e informar

imediatamente desse facto a autoridade de supervisão interessada.

8 - O regime previsto nos artigos 277.º e 278.º é aplicável novamente se a empresa mãe apresentar um

novo pedido e obtiver uma decisão favorável nos termos do artigo 276.º.

Artigo 280.º

Filiais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros

ou de uma companhia financeira mista

Os artigos 275.º a 279.º aplicam-se, com as necessárias adaptações, às empresas de seguros e de

resseguros que sejam filiais de sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou de companhias

financeiras mistas.

SECÇÃO II

Concentração de riscos e operações intragrupo

Artigo 281.º

Supervisão da concentração de risco

1 - A supervisão da concentração de riscos a nível do grupo é exercida nos termos dos n.os 2 a 8, do artigo

283.º e dos artigos 284.º a 298.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades

gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa

base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo qualquer concentração de risco significativa a nível

do grupo.

3 - As informações necessárias para efeitos do número anterior são prestadas pela empresa de seguros ou

de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros ou de

resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira mista ou

pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após consulta das

demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.

4 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as concentrações de riscos comunicadas nos termos do n.º 2.

5 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo,

identifica o tipo de riscos que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo devem

comunicar em qualquer circunstância.

6 - Ao definir ou emitir parecer sobre o tipo de riscos, o supervisor do grupo e as demais autoridades de

supervisão interessadas têm em consideração o grupo específico e a respetiva estrutura de gestão de riscos.

7 - A fim de identificar as concentrações de riscos significativas a comunicar, o supervisor do grupo, após

consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo, fixa limites adequados baseados no

requisito de capital de solvência, nas provisões técnicas, ou em ambos.

8 - No âmbito da supervisão das concentrações de riscos, o supervisor do grupo deve monitorizar,

nomeadamente, o eventual risco de contágio no seio do grupo, o risco de conflito de interesses e o nível ou

volume dos riscos.

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Artigo 282.º

Supervisão das operações intragrupo

1 - A supervisão das operações intragrupo é exercida nos termos do presente artigo, do artigo seguinte e dos

artigos 284.º a 298.º.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 255.º, as empresas de seguros e de resseguros, as sociedades

gestoras de participações no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem comunicar numa

base regular, no mínimo anualmente, ao supervisor do grupo, as operações intragrupo significativas relativas a

empresas de seguros e de resseguros do grupo, incluindo as realizadas com pessoas singulares ligadas a

qualquer empresa do grupo por relações estreitas.

3 - Adicionalmente, a comunicação das operações intragrupo muito significativas deve ser efetuada logo que

se revele possível.

4 - As informações necessárias para efeitos dos n.os 2 e 3 são prestadas ao supervisor do grupo pela empresa

de seguros ou de resseguros que lidera o grupo ou, caso o grupo não seja liderado por uma empresa de seguros

ou de resseguros, pela sociedade gestora de participações no setor dos seguros, pela companhia financeira

mista ou pela empresa de seguros ou de resseguros do grupo identificada pelo supervisor do grupo após

consulta das demais autoridades de supervisão interessadas e do grupo.

5 - Cabe ao supervisor do grupo avaliar as operações intragrupo comunicadas nos termos dos números

anteriores.

6 - O supervisor do grupo, após consulta às demais autoridades de supervisão interessadas e ao grupo,

identifica o tipo de operações intragrupo que as empresas de seguros e de resseguros de um determinado grupo

devem comunicar em qualquer circunstância, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os

5 a 8 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Sistema de governação

Artigo 283.º

Sistema de governação das empresas

1 - Os requisitos estabelecidos nos artigos 63.º a 80.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a

nível do grupo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno e

os procedimentos de prestação de informação devem ser implementados de forma consistente em todas as

empresas incluídas no âmbito da supervisão do grupo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 253.º,

de forma a que esses sistemas e procedimentos possam ser controlados a nível do grupo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os mecanismos de controlo interno do grupo devem

incluir, no mínimo:

a) Mecanismos adequados no que respeita à solvência do grupo para identificar e mensurar todos os riscos

materiais incorridos e relacionar adequadamente os fundos próprios elegíveis com os riscos;

b) Procedimentos de prestação de informação e contabilísticos sólidos que permitam monitorizar e gerir as

operações intragrupo e a concentração de riscos.

4 - Os sistemas e procedimentos de prestação de informação são sujeitos à revisão do supervisor do grupo

nos termos dos artigos 284.º a 298.º.

5 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos

seguros ou a companhia financeira mista devem efetuar, ao nível do grupo, a autoavaliação do risco e da

solvência prevista no artigo 73.º.

6 - A autoavaliação do risco e da solvência efetuada a nível do grupo é submetida à supervisão do

supervisor do grupo nos termos dos artigos 284.º a 298.º.

7 - Caso o cálculo da solvência a nível do grupo seja efetuado segundo o Método 1 referido no artigo 270.º,

a empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos seguros

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ou a companhia financeira mista devem fornecer ao supervisor do grupo uma análise adequada da diferença

entre a soma dos requisitos de capital de solvência de todas as empresas de seguros e de resseguros que

pertençam ao grupo e o requisito de capital de solvência do grupo.

8 - A empresa de seguros ou de resseguros participante, a sociedade gestora de participações no setor dos

seguros ou a companhia financeira mista podem, com o acordo do supervisor do grupo, efetuar em simultâneo

as avaliações previstas no artigo 73.º ao nível do grupo e ao nível de qualquer das filiais do grupo e apresentar

um documento único que abranja todas as referidas avaliações.

9 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo consulta os membros do

colégio de supervisores e tem em consideração as respetivas opiniões e reservas.

10 - Caso exerça a faculdade prevista no n.º 8, o grupo deve submeter o documento em simultâneo a todas

as autoridades de supervisão interessadas, sem prejuízo da obrigação de as filiais em causa assegurarem o

cumprimento dos requisitos previstos no artigo 73.º.

CAPÍTULO III

Medidas para facilitar a supervisão do grupo

Artigo 284.º

Supervisor do grupo

1 - É designado de entre as autoridades de supervisão dos Estados membros interessados um supervisor

único responsável pela coordenação e exercício da supervisão do grupo, denominado supervisor do grupo.

2 - Caso a mesma autoridade de supervisão seja competente relativamente a todas as empresas de

seguros e de resseguros de um grupo, as funções de supervisor do grupo são desempenhadas por essa

autoridade de supervisão.

3 - Fora dos casos previstos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, as funções

de supervisor do grupo são desempenhadas pelas seguintes autoridades:

a) Se o grupo for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de supervisão

que tiver autorizado essa empresa;

b) Se o grupo não for liderado por uma empresa de seguros ou de resseguros, pela autoridade de

supervisão identificada de acordo com os seguintes critérios:

i) Caso a empresa mãe de uma empresa de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou uma companhia financeira mista, pela autoridade de supervisão que tiver

autorizado essa empresa de seguros ou de resseguros;

ii) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por

empresa mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia

financeira mista e uma dessas empresas de seguros ou de resseguros tenha sido autorizada no Estado membro

em que a empresa mãe tem a sua sede, pela autoridade de supervisão desse Estado membro;

iii) Caso o grupo seja liderado por mais de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros

ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados membros e exista uma empresa de seguros ou

de resseguros em cada um desses Estados membros, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a

empresa de seguros ou de resseguros com o total do balanço mais elevado;

iv) Caso mais de uma empresa de seguros ou de resseguros com sede na União Europeia tenham por

empresa mãe a mesma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou a mesma companhia

financeira mista e nenhuma dessas empresas tenha sido autorizada no Estado membro em que esta última tem

a sua sede, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o

total do balanço mais elevado; ou

v) Caso o grupo não tenha uma empresa mãe, ou em qualquer circunstância não prevista nas subalíneas

anteriores, pela autoridade de supervisão que tiver autorizado a empresa de seguros ou de resseguros com o

total do balanço mais elevado.

4 - Em casos específicos, as autoridades de supervisão interessadas podem, a pedido de qualquer delas,

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decidir conjuntamente derrogar os critérios estabelecidos nos n.os 2 e 3, caso a sua aplicação seja inadequada,

tendo em conta a estrutura do grupo e a importância relativa das atividades das empresas de seguros ou de

resseguros em diferentes países, e designar como supervisor do grupo uma autoridade de supervisão diferente.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, qualquer das autoridades de supervisão interessadas pode

solicitar a análise conjunta sobre a adequação dos critérios referidos nos n.os 2 e 3, não devendo ser realizado

mais de uma análise conjunta deste tipo por ano.

6 - As autoridades de supervisão interessadas envidam todos os esforços para tomar uma decisão conjunta

sobre a escolha do supervisor do grupo no prazo de três meses a contar do pedido de discussão, conferindo ao

grupo a oportunidade de manifestar a sua opinião antes da tomada a decisão.

7 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão referida no número anterior ao grupo,

fundamentando-a devidamente.

8 - No prazo referido no n.º 6, e desde que ainda não tenha sido adotada uma decisão conjunta, qualquer

das autoridades de supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010,

considerando-se tal prazo como o prazo de conciliação na aceção do n.º 2 do referido artigo.

9 - No caso previsto no número anterior a EIOPA adota, no prazo de um mês, uma decisão nos termos do

n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010.

10 - As autoridades de supervisão interessadas aguardam a decisão a adotar pela EIOPA nos termos do

número anterior, conformando a sua decisão conjunta com a mesma.

11 - A decisão conjunta adotada nos termos do número anterior é reconhecida e cumprida pelas autoridades

de supervisão interessadas.

12 - O supervisor do grupo designado transmite a decisão conjunta ao grupo e ao colégio de supervisores,

fundamentando-a devidamente.

13 - Na falta de uma decisão conjunta, as funções do supervisor do grupo são exercidas pela autoridade de

supervisão identificada nos termos do n.º 3.

Artigo 285.º

Direitos e deveres do supervisor do grupo e dos outros supervisores

Os direitos e deveres do supervisor do grupo em relação à supervisão do grupo incluem:

a) A coordenação da recolha e divulgação de informações relevantes ou essenciais em condições normais

ou em situações de emergência, incluindo a divulgação de informações que revistam importância para as

funções de supervisão de uma autoridade de supervisão;

b) A revisão e avaliação da situação financeira do grupo;

c) A avaliação do cumprimento pelo grupo das regras relativas à solvência, concentração de riscos e

operações intragrupo, nos termos das secções I e II do capítulo II;

d) A avaliação do sistema de governação do grupo, nos termos do artigo 283.º, e do cumprimento, pelos

membros do órgão de administração e de fiscalização da empresa participante, dos requisitos de qualificação e

idoneidade;

e) O planeamento e a coordenação, através de reuniões periódicas realizadas no mínimo anualmente ou

de outros meios adequados, das atividades de supervisão em condições normais ou em situações de

emergência, em colaboração com as autoridades de supervisão interessadas, tendo em conta a natureza, a

dimensão e a complexidade dos riscos inerentes à atividade das empresas que fazem parte do grupo;

f) As demais funções, medidas e decisões que incumbem ao supervisor do grupo por força do presente

regime, designadamente a liderança do processo de validação de modelos internos a nível do grupo, nos termos

dos artigos 271.º e 273.º, e a liderança do processo de autorização da aplicação do regime previsto nos artigos

276.º a 279.º.

Artigo 286.º

Colégio de supervisores

1 - A fim de facilitar o exercício das funções de supervisão do grupo referidas no artigo anterior, é criado

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um colégio de supervisores, presidido pelo supervisor do grupo.

2 - O colégio de supervisores assegura a cooperação, o intercâmbio de informações e os processos de

consulta entre as autoridades de supervisão que são membros do colégio, com o objetivo de promover a

convergência das suas decisões e atividades.

3 - Nos casos em que o supervisor do grupo não exerça as funções referidas no artigo anterior ou em que

os membros do colégio de supervisores não cooperem nos termos dos n.os 1 e 2, qualquer das autoridades de

supervisão interessadas pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos termos do

artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de

2010.

4 - São membros do colégio de supervisores o supervisor do grupo, as autoridades de supervisão dos

Estados membros em que estejam situadas as sedes de todas as filiais e a EIOPA, nos termos do artigo 21.º do

Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

5 - As autoridades de supervisão das sucursais significativas e de outras empresas participadas podem

participar no colégio de supervisores, devendo essa participação ser limitada ao objetivo de assegurar uma troca

de informações eficaz.

6 - Para efeitos do bom funcionamento do colégio de supervisores, algumas atividades podem ser

desempenhadas por um número reduzido de autoridades de supervisão.

7 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, a criação e o funcionamento do

colégio de supervisores são objeto de acordos de coordenação entre o supervisor do grupo e as demais

autoridades de supervisão interessadas.

8 - Em caso de diferendo relativo aos acordos de coordenação referidos no número anterior, qualquer

membro do colégio de supervisores pode submeter a questão à EIOPA e requerer a respetiva assistência nos

termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de

novembro de 2010.

9 - O supervisor do grupo toma a decisão final em conformidade com a decisão adotada pela EIOPA nos

termos do número anterior, transmitindo-a às outras autoridades de supervisão interessadas.

10 - Sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, os acordos de coordenação a que se

refere o n.º 7 devem especificar os procedimentos:

a) A adotar no processo de tomada das decisões referidas nos artigos 271.º, 272.º e 284.º;

b) Para a consulta referida no n.º 6 do artigo 258.º.

11 - Sem prejuízo dos direitos e deveres conferidos pelo presente regime ao supervisor do grupo e às demais

autoridades de supervisão, os acordos de coordenação previstos no presente artigo podem:

a) Confiar tarefas adicionais ao supervisor do grupo, às demais autoridades de supervisão interessadas ou

à EIOPA se daí resultar uma supervisão mais eficaz do grupo e não se prejudicarem as atividades de supervisão

dos membros do colégio de supervisores relativamente às suas responsabilidades individuais;

b) Especificar os procedimentos de consulta entre as autoridades de supervisão interessadas,

nomeadamente nos casos referidos nos artigos 253.º a 257.º, 259.º a 261.º, 267.º, 281.º a 283.º, 288.º, 294.º,

299.º e 301.º;

c) Especificar os procedimentos de cooperação com outras autoridades de supervisão.

Artigo 287.º

Cooperação e troca de informações entre autoridades de supervisão

1 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de

resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo cooperam estreitamente, designadamente nos

casos em que uma empresa de seguros ou de resseguros apresente dificuldades financeiras.

2 - Sem prejuízo das respetivas responsabilidades, as autoridades de supervisão, incluindo o supervisor do

grupo, quer estejam ou não estabelecidas no mesmo Estado membro, devem trocar toda a informação relevante

a fim de permitir e facilitar o exercício das funções de supervisão das demais autoridades nos termos do presente

regime.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades de supervisão interessadas e o supervisor

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do grupo transmitem imediatamente entre si todas as informações relevantes logo que delas dispuserem, ou

mediante solicitação, incluindo, designadamente, informações sobre medidas adotadas pelo grupo ou pelas

autoridades de supervisão, bem como informações prestadas pelo grupo.

4 - O supervisor do grupo faculta às autoridades de supervisão interessadas e à EIOPA informações sobre

o grupo, nos termos da alínea k) do artigo 52.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 53.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 83.º,

e do n.º 2 do artigo 292.º, nomeadamente em relação à estrutura jurídica e à estrutura organizacional e de

governação do grupo.

5 - As autoridades responsáveis pela supervisão numa base individual das empresas de seguros e de

resseguros pertencentes a um grupo e o supervisor do grupo convocam imediatamente uma reunião de todos

os supervisores envolvidos na supervisão do grupo pelo menos nas seguintes circunstâncias:

a) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência ou

de um incumprimento do requisito de capital mínimo de empresas de seguros ou de resseguros pertencentes

ao grupo;

b) Caso tenham conhecimento de um incumprimento significativo do requisito de capital de solvência a

nível do grupo, calculado com base em dados consolidados, ou do requisito de capital de solvência de grupo

numa base de agregação, consoante o método de cálculo utilizado nos termos dos artigos 270.º a 273.º;

c) Caso outras circunstâncias excecionais ocorram ou tenham ocorrido.

6 - Nos casos em que uma autoridade de supervisão não comunique informações relevantes nos termos

do presente artigo, ou caso um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações relevantes,

seja rejeitado ou não tenha seguimento no prazo de duas semanas, as autoridades de supervisão podem

submeter a questão à EIOPA nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.

Artigo 288.º

Consulta entre autoridades de supervisão

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 285.º e 286.º, as autoridades de supervisão interessadas, antes

de tomarem qualquer decisão importante para as funções de supervisão de outras autoridades de supervisão,

consultam-se mutuamente no seio do colégio de supervisores no que respeita aos seguintes elementos:

a) Alterações na estrutura acionista, organizacional ou de gestão das empresas de seguros ou de

resseguros de um grupo que impliquem aprovação ou autorização das autoridades de supervisão;

b) Decisão sobre a prorrogação do prazo de recuperação, nos termos dos n.os 5 a 10 do artigo 306.º; e

c) Sanções importantes ou medidas excecionais tomadas pelas autoridades de supervisão, incluindo a

imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência nos termos do artigo 29.º e a imposição de

limitações à utilização de um modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) e c) do número anterior, o supervisor do grupo é sempre consultado.

3 - As autoridades de supervisão interessadas devem, sempre que uma decisão se baseie em informações

recebidas de outras autoridades de supervisão, consultar-se mutuamente antes da referida decisão.

4 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a autoridade de supervisão pode decidir não consultar outras

autoridades de supervisão em caso de urgência ou caso tal consulta possa comprometer a eficácia da decisão,

informando sem demora as demais autoridades de supervisão interessadas.

Artigo 289.º

Pedidos do supervisor do grupo a outras autoridades de supervisão

1 - O supervisor do grupo pode solicitar às autoridades de supervisão do Estado membro em que a empresa

mãe tem a sua sede e que não exerçam a supervisão do grupo que requeiram à empresa mãe quaisquer

informações relevantes para o exercício dos seus direitos e deveres de coordenação previstos no artigo 285.º e

lhe transmitam essas informações.

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2 - Caso necessite de informações referidas no n.º 2 do artigo 292.º que tenham já sido transmitidas a outra

autoridade de supervisão, o supervisor do grupo contacta essa autoridade sempre que possível, a fim de evitar

a duplicação de comunicações.

Artigo 290.º

Cooperação com as autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e

empresas de investimento

1 - Caso uma empresa de seguros ou de resseguros e uma instituição de crédito ou uma empresa de

investimento, ou ambas, sejam direta ou indiretamente participadas ou tenham uma empresa participante

comum, as autoridades de supervisão interessadas e as autoridades responsáveis pela supervisão dessa

instituição ou empresa colaboram estreitamente.

2 - Sem prejuízo das respetivas competências, as autoridades referidas no número anterior comunicam entre

si todas as informações suscetíveis de facilitar o exercício das suas funções, designadamente nos termos do

presente título.

Artigo 291.º

Sigilo profissional e confidencialidade

1 - A ASF pode trocar informações com as autoridades de supervisão de outros Estados membros e com as

autoridades de supervisão nacionais e autoridades de países terceiros, nos termos dos artigos 287.º a 290.º.

2 - As informações recebidas no âmbito da supervisão do grupo e quaisquer informações trocadas entre

autoridades de supervisão e entre autoridades de supervisão e autoridades de países terceiros nos termos do

presente título ficam sujeitas ao sigilo profissional previsto no artigo 354.º.

Artigo 292.º

Acesso às informações

1 - As pessoas singulares e coletivas incluídas no âmbito da supervisão do grupo e as empresas suas

participadas e participantes podem trocar quaisquer informações relevantes para efeitos da supervisão do grupo.

2 - A ASF, na qualidade de autoridade responsável pelo exercício da supervisão do grupo, tem acesso a

todas as informações relevantes para essa supervisão, independentemente da natureza da empresa em causa,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 81.º.

3 - O supervisor do grupo pode, ao nível do grupo, limitar a obrigação de prestação regular de informação

para efeitos de supervisão de periodicidade inferior a um ano sempre que todas as empresas de seguros e de

resseguros do grupo beneficiem da limitação prevista nos n.os 1 a 4 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza,

dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade do grupo.

4 - O supervisor do grupo pode dispensar da obrigação de prestação de informação elemento a elemento a

nível do grupo, sempre que a totalidade das empresas de seguros e de resseguros do grupo beneficiem da

dispensa prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 82.º, tendo em conta a natureza, dimensão e complexidade dos riscos

inerentes à atividade do grupo e o objetivo de estabilidade financeira.

5 - As autoridades de supervisão interessadas apenas podem dirigir-se diretamente às empresas do grupo

para obter as informações necessárias, se essas informações tiverem sido solicitadas à empresa de seguros ou

de resseguros sujeita à supervisão do grupo e esta não as tiver prestado dentro de um prazo razoável.

Artigo 293.º

Verificação das informações

1 - A ASF pode proceder, em território português, diretamente ou por intermédio de pessoas mandatadas

para o efeito, à verificação das informações a que se refere o artigo anterior nas instalações das seguintes

empresas:

a) Empresas de seguros ou de resseguros sujeitas à supervisão de grupo;

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b) Empresas participadas das empresas referidas na alínea anterior;

c) Empresas mãe das empresas referidas na alínea a);

d) Empresas participadas de uma empresa mãe das empresas referidas na alínea a).

2 - Caso a ASF pretenda, em casos específicos, verificar as informações respeitantes a uma empresa,

regulada ou não, que faça parte de um grupo e se situe em outro Estado membro, solicita às autoridades de

supervisão desse Estado membro a realização dessa verificação, podendo participar na mesma, quando não

efetue diretamente essa verificação.

3 - Caso a ASF receba o pedido a que se refere o número anterior de uma autoridade de supervisão de

outro Estado membro deve, no âmbito das suas competências:

a) Efetuar diretamente a verificação;

b) Permitir a realização da verificação por um auditor ou perito; ou

c) Permitir que a autoridade que apresentou o pedido realize a verificação.

4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a autoridade de supervisão que apresentou

o pedido pode participar na verificação.

5 - O supervisor do grupo deve ser informado das medidas adotadas nos termos dos n.os 2 e 3.

6 - Nos casos em que um pedido de realização de uma verificação nos termos dos n.os 2 e 3 não tenha

seguimento no prazo de duas semanas, ou caso a ASF ou a autoridade de supervisão de outro Estado membro

sejam impedidas de participar na mesma, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer a respetiva

assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

7 - A EIOPA pode participar nas verificações referidas no presente artigo nos termos do artigo 21.º do

Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, sempre que

sejam realizadas conjuntamente por duas ou mais autoridades de supervisão.

Artigo 294.º

Relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo

1 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no

setor dos seguros e as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, numa base anual, um relatório

sobre a solvência e a situação financeira a nível do grupo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto nos artigos 83.º e 84.º.

2 - As empresas de seguros ou de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no

setor dos seguros e as companhias financeiras mistas podem, com o acordo do supervisor do grupo, apresentar

um único relatório sobre a solvência e a situação financeira do grupo que contenha as seguintes informações:

a) Informações a nível do grupo que devam ser divulgadas nos termos do número anterior;

b) Informações relativas a qualquer das filiais do grupo, devendo tais informações ser individualmente

identificáveis e divulgadas nos termos dos artigos 83.º e 84.º.

3 - Previamente ao acordo previsto no número anterior, o supervisor do grupo deve consultar o colégio de

supervisores e ter em consideração as opiniões e as reservas expressas pelos seus membros.

4 - Se o relatório referido no n.º 2 não incluir as informações exigidas a empresas comparáveis pela

autoridade de supervisão que autorizou uma filial do grupo, e se essa omissão for material, a autoridade de

supervisão interessada pode exigir que a filial em causa divulgue as informações suplementares necessárias.

Artigo 295.º

Estrutura do grupo

As empresas de seguros e de resseguros, as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e

as companhias financeiras mistas divulgam publicamente, a nível do grupo, numa base anual, a estrutura

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jurídica, organizacional e de governação, incluindo uma descrição da totalidade das filiais, das empresas

participadas relevantes e das sucursais significativas pertencentes ao grupo.

Artigo 296.º

Reporte dos documentos de prestação de contas

1 - no setor dos seguros e as companhias financeiras mistas que integrem um grupo relativamente ao qual

a ASF detém a qualidade de supervisor do grupo, apresentam-lhe anualmente, em relação ao conjunto da

atividade exercida no ano civil imediatamente anterior, os documentos de prestação de contas consolidadas e

demais elementos definidos por norma regulamentar da mesma autoridade.

2 - Os documentos referidos no número anterior são remetidos à ASF até 15 dias após a realização da

assembleia geral anual para a aprovação de contas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 376.º do Código das Sociedades

Comerciais ou outra legislação aplicável às sociedades cuja sede não se situe em Portugal, os documentos de

prestação de contas referidos no n.º 1 são remetidos à ASF o mais tardar até 15 de junho, ainda que não se

encontrem aprovados.

4 - As contas e os elementos a definir nos termos do n.º 1 são apresentados à ASF certificados por um

revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 6 do artigo 85.º.

5 - As empresas de seguros e de resseguros participantes, as sociedades gestoras de participações no

setor dos seguros e as companhias financeiras mistas devem ainda, no mínimo semestralmente, elaborar a

demonstração da posição financeira e a conta de ganhos e perdas consolidadas.

6 - Compete à ASF, sem prejuízo do disposto na lei geral sobre publicação dos documentos de prestação

de contas, definir, por norma regulamentar, os elementos, os meios, os termos e o prazo de publicação dos

documentos de prestação de contas.

Artigo 297.º

Pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e

as companhias financeiras mistas

As pessoas que dirigem efetivamente as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros ou as

companhias financeiras mistas às quais é aplicável o presente título devem possuir a qualificação e a idoneidade

necessárias ao exercício das suas funções, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável

às pessoas que exercem uma função-chave em empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 298.º

Medidas de supervisão

1 - O supervisor do grupo, relativamente às sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e

às companhias financeiras mistas, ou as autoridades de supervisão, relativamente às empresas de seguros e

de resseguros, tomam as medidas necessárias à regularização, logo que possível, nos seguintes casos:

a) Verificar-se um incumprimento dos requisitos referidos no capítulo II por parte das empresas de seguros

ou de resseguros do grupo;

b) A solvência das empresas de seguros ou de resseguros do grupo estar em risco, apesar de os requisitos

referidos na alínea anterior serem cumpridos;

c) As operações intragrupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação

financeira das empresas de seguros ou de resseguros do grupo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso o supervisor do grupo não seja uma das autoridades

de supervisão do Estado membro em que a sociedade gestora de participações no setor dos seguros, a

companhia financeira mista ou a empresa de seguros ou de resseguros tem a sua sede informa essas

autoridades de supervisão das suas conclusões, a fim de lhes permitir tomar as medidas necessárias.

3 - As autoridades de supervisão interessadas, incluindo o supervisor do grupo, devem, se for caso disso,

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coordenar as suas medidas, bem como cooperar estreitamente para que as sanções ou medidas sejam

aplicadas de forma eficaz.

CAPÍTULO IV

Países terceiros

Artigo 299.º

Verificação da equivalência de empresas mãe com sede fora do território da União Europeia

1 - No caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 253.º, as autoridades de supervisão interessadas verificam

se as empresas de seguros e de resseguros cuja empresa mãe tem sede fora do território da União Europeia

estão sujeitas a supervisão, por uma autoridade de supervisão do país terceiro, equivalente à prevista no título

III da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, em relação à

supervisão a nível do grupo de empresas de seguros ou de resseguros referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do

mesmo artigo.

2 - Caso a Comissão Europeia não tenha adotado um ato delegado de equivalência nos termos dos n.os 2, 3

ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2009, a verificação é efetuada pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem

aplicáveis os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º, a pedido da empresa mãe, de qualquer das

empresas de seguros ou de resseguros autorizadas na União Europeia ou por sua própria iniciativa, assistida

pela EIOPA nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Regulamento n.º 1094/2010, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 24 de novembro de 2010.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade de supervisão, assistida pela EIOPA, consulta

as demais autoridades de supervisão interessadas antes de tomar uma decisão sobre a equivalência.

4 - A decisão sobre a equivalência tomada nos termos do número anterior obedece aos critérios fixados no

ato delegado adotado nos termos do n.º 2 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

5 - A autoridade de supervisão não toma uma decisão sobre a equivalência que contrarie um ato delegado

previamente adotado em relação a determinado país terceiro, salvo quando seja necessário tomar em

consideração alterações significativas ao regime de supervisão estabelecido título I da Diretiva 2009/138/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 ou ao regime de supervisão do país terceiro.

6 - Caso as autoridades de supervisão não concordem com a decisão sobre a equivalência tomada nos

termos dos n.os 3 a 5, podem submeter o diferendo à EIOPA e requerer, no prazo de três meses após a

notificação da decisão, a respetiva assistência nos termos do artigo 19.º do Regulamento n.º 1094/2010, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, podendo a EIOPA exercer os poderes aí

previstos.

7 - Na falta de um ato delegado adotado pela Comissão Europeia que determine a equivalência de um país

terceiro nos termos dos n.os 3 ou 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo 301.º.

8 - Nos casos em que seja adotado um ato delegado que determine a equivalência temporária do regime

prudencial de um país terceiro nos termos do n.º 5 do artigo 260.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, é aplicável o disposto no artigo seguinte, salvo se uma

empresa de seguros ou de resseguros com sede num Estado membro apresentar um total de balanço superior

ao total do balanço da empresa mãe com sede fora da União Europeia, caso em que as funções de supervisor

do grupo são exercidas pela autoridade de supervisão que seria o supervisor do grupo caso fossem aplicáveis

os critérios previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 284.º.

Artigo 300.º

Equivalência da supervisão

Em caso de equivalência de supervisão nos termos do artigo anterior, a supervisão do grupo é exercida pelas

autoridades de supervisão do país terceiro, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos

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284.º a 298.º no que diz respeito à cooperação com as referidas autoridades.

Artigo 301.º

Ausência de equivalência

1 - Quando se conclua pela ausência de supervisão equivalente nos termos do artigo 299.º, ou quando, por

força do disposto no n.º 8 do artigo 299.º, não seja aplicável o disposto no artigo 300.º caso seja adotado um

ato delegado que determine a equivalência temporária, é aplicável às empresas de seguros e de resseguros,

com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 260.º a 274.º e 281.º a 298.º, ou um dos métodos

previstos nos n.os 4 a 7.

2 - Os métodos e princípios gerais estabelecidos nos artigos 284.º a 298.º são aplicáveis a nível da

sociedade gestora de participações no setor dos seguros, da companhia financeira mista ou da empresa de

seguros ou de resseguros do país terceiro.

3 - Para efeitos do cálculo da solvência do grupo, a empresa mãe é tratada como se fosse uma empresa

de seguros ou de resseguros sujeita às regras previstas no presente regime no que respeita aos fundos próprios

elegíveis para o requisito de capital de solvência, bem como a um dos seguintes requisitos:

a) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 266.º, caso se trate

de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista;

b) Um requisito de capital de solvência determinado segundo os princípios do artigo 267.º, caso se trate

de uma empresa de seguros ou de resseguros de um país terceiro.

4 - A ASF pode aplicar outros métodos que assegurem uma supervisão adequada das empresas de

seguros e de resseguros que fazem parte do grupo.

5 - Os métodos a que se refere o número anterior são aprovados pelo supervisor do grupo, após consulta

às demais autoridades de supervisão interessadas.

6 - A ASF pode exigir, nomeadamente, o estabelecimento de uma sociedade gestora de participações no

setor dos seguros ou de uma companhia financeira mista com sede na União Europeia e aplicar o presente título

às empresas de seguros e de resseguros do grupo liderado por essa sociedade ou companhia.

7 - Os métodos a que se refere o n.º 4 devem permitir alcançar os objetivos da supervisão de grupo

definidos no presente título e ser notificados às demais autoridades de supervisão interessadas e à Comissão

Europeia.

Artigo 302.º

Níveis de aplicação do regime

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, caso a própria empresa mãe referida no artigo 299.º seja

uma filial de uma sociedade gestora de participações no setor dos seguros ou de uma companhia financeira

mista com sede fora do território da União Europeia ou de uma empresa de seguros ou de resseguros de país

terceiro, a verificação prevista nesse artigo é apenas aplicável ao nível desta empresa mãe de topo.

2 - As autoridades de supervisão podem decidir, na ausência de supervisão equivalente referida no artigo

299.º, efetuar uma nova verificação a um nível inferior ao da empresa mãe de topo.

3 - A autoridade de supervisão referida no n.º 2 do artigo 299.º deve justificar perante o grupo a decisão

referida no número anterior, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO V

Sociedades gestoras de participações de seguros mistas

Artigo 303.º

Operações intragrupo

Caso a empresa mãe de uma ou mais empresas de seguros ou de resseguros seja uma sociedade gestora

de participações de seguros mista, a autoridade de supervisão responsável pela supervisão das referidas

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empresas de seguros ou de resseguros efetua a supervisão das operações entre essas empresas e a sociedade

gestora de participações de seguros mista e as suas empresas participadas, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto nos artigos 282.º, 287.º a 293.º e 298.º.

TÍTULO VII

Recuperação e liquidação

CAPÍTULO I

Empresas de seguros e de resseguros em dificuldade e respetiva prevenção e recuperação

SECÇÃO I

Prevenção e medidas de recuperação

Artigo 304.º

Identificação e notificação da deterioração de condições financeiras por empresas de seguros e de

resseguros

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem dispor de procedimentos que permitam identificar a

deterioração ou risco de deterioração das suas condições financeiras suscetível de conduzir ao incumprimento

ou risco de incumprimento dos requisitos de capital.

2 - Sempre que se verifique a deterioração ou risco de deterioração das condições financeiras nos termos do

número anterior, os órgãos de administração e de fiscalização das empresas de seguros e de resseguros devem

notificar de imediato a ASF.

3 - Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização estão individualmente obrigados à notificação

referida no número anterior, devendo fazê-la por si próprios se o órgão a que pertencem a omitir ou a diferir.

4 - Sem prejuízo de outros deveres de comunicação ou participação estabelecidos na lei, qualquer membro

dos órgãos de administração ou de fiscalização, bem como os titulares de participações qualificadas devem

ainda comunicar de imediato à ASF qualquer irregularidade grave de que tomem conhecimento relacionada com

a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa da empresa de seguros

ou de resseguros e que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições financeiras

nos termos do n.º 1.

5 - Os deveres de notificação e comunicação previstos nos números anteriores subsistem após a cessação

das funções em causa ou da titularidade da participação qualificada, relativamente a factos verificados durante

o exercício de tais funções ou a titularidade da respetiva participação.

6 - Na sequência de notificações ou comunicações efetuadas, a ASF pode solicitar, a todo o tempo, quaisquer

informações que considere necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo fixado para o efeito.

7 - A ASF pode definir, por norma regulamentar, critérios para a aplicação do disposto no n.º 2 do presente

artigo.

Artigo 305.º

Participação de irregularidades

1 - As empresas de seguros e de resseguros devem implementar os meios adequados de receção,

tratamento e arquivo de participações de irregularidades graves relacionadas com a administração, o sistema

de governação ou a organização contabilística da empresa, suscetíveis de a colocarem em situação de

deterioração das suas condições financeiras, ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no presente

regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva 2009/138/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, de modo a assegurar que sejam comunicadas

ao órgão de fiscalização pelos trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, seus mandatários,

comissários ou outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional.

2 - Os meios referidos no número anterior devem ser específicos, independentes e autónomos e garantir,

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nomeadamente, a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do

denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

3 - As pessoas que exerçam funções-chave e que tomem conhecimento de qualquer irregularidade grave

relacionada com a administração, o sistema de governação ou a organização contabilística da empresa de

seguros ou de resseguros que seja suscetível de a colocar em situação de deterioração das suas condições

financeiras nos termos do n.º 1 do artigo anterior ou de indícios sérios de infrações a deveres previstos no

presente regime ou em ato delegado da Comissão Europeia adotado em desenvolvimento da Diretiva

2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009., têm o dever de as participar

ao órgão de fiscalização, nos termos e com as salvaguardas estabelecidas no presente artigo.

4 - As participações recebidas nos termos dos números anteriores são analisadas, sendo preparado um

relatório fundamentado, que deve conter as medidas adotadas ou a justificação para a não adoção de quaisquer

medidas.

5 - As participações efetuadas ao abrigo do presente artigo, bem como os relatórios a que elas deem lugar,

devem ser conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada

da informação, pelo prazo de cinco anos.

6 - A participação de irregularidades efetuadas nos termos do presente artigo não pode servir de fundamento

à instauração de qualquer procedimento disciplinar, civil ou criminal, exceto se as mesmas forem deliberada e

manifestamente infundadas .

7 - As empresas de seguros e de resseguros devem apresentar à ASF um relatório anual com a descrição

dos meios referidos no n.º 1 e com indicação sumária das participações recebidas ao abrigo do presente artigo

e do respetivo processamento, no âmbito da prestação de informações prevista no artigo 81.º.

8 - A ASF aprova a regulamentação necessária para regular a operacionalização do regime previsto no

presente artigo.

Artigo 306.º

Incumprimento ou risco de incumprimento do requisito de capital de solvência

1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o

requisito de capital de solvência deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses

subsequentes.

2 - No prazo de dois meses a contar da verificação prevista no número anterior, , a empresa de seguros ou

de resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de recuperação devidamente fundamentado.

3 - A empresa de seguros ou de resseguros em causa deve tomar as medidas necessárias para assegurar,

no prazo de seis meses a contar da verificação do risco de incumprimento ou do incumprimento efetivo do

requisito de capital de solvência, o restabelecimento de um nível de fundos próprios elegíveis que dê cobertura

ao requisito de capital de solvência ou a redução do seu perfil de risco, de modo a evitar o incumprimento ou a

assegurar o cumprimento do requisito de capital de solvência.

4 - A ASF pode prorrogar o prazo referido no número anterior por três meses, em casos devidamente

justificados.

5 - A ASF pode apresentar à EIOPA um pedido para que esta declare a existência de uma situação adversa

excecional, caso seja previsível que as empresas de seguros ou de resseguros que representem uma quota

significativa do mercado ou das classes de negócio afetadas não conseguirão cumprir um dos requisitos

enumerados no n.º 3.

6 - Na sequência de uma declaração da EIOPA nos termos do n.º 4 do artigo 138.º da Diretiva 2009/138/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, constatando a existência de uma situação

adversa excecional referida no número anterior s a ASF pode prorrogar, para as empresas afetadas, o prazo

referido no número anterior por um período máximo de sete anos, tendo em consideração todos os fatores

relevantes, nomeadamente a duração média das provisões técnicas.

7 - Considera-se que existe uma situação adversa excecional quando a situação financeira de empresas de

seguros ou de resseguros que representem uma quota significativa do mercado ou das classes de negócio

afetadas seja afetada de forma grave ou adversa por uma ou mais das seguintes circunstâncias:

a) Queda imprevista, abrupta e acentuada dos mercados financeiros;

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b) Conjuntura persistente de taxas de juro baixas;

c) Evento catastrófico de grande impacto.

8 - A ASF colabora com a EIOPA para efeitos de:

a) Avaliar regularmente se as condições referidas no número anterior se mantêm;

b) Declarar a cessação de uma situação adversa excecional.

9 - No caso previsto no n.º 5, a empresa de seguros ou de resseguros apresenta, de três em três meses, à

ASF um relatório sobre a evolução da situação, expondo as medidas tomadas e os progressos realizados face

aos objetivos previstos no n.º 3.

10 - A prorrogação do prazo referida no n.º 5 é revogada caso o relatório sobre a evolução da situação

evidencie que, entre a data da verificação do incumprimento ou do risco de incumprimento do requisito de capital

de solvência e a data da apresentação do relatório, não se constatam progressos significativos face aos objetivos

previstos no n.º 3.

Artigo 307.º

Incumprimento do requisito de capital mínimo

1 - As empresas de seguros e de resseguros informam de imediato a ASF assim que verifiquem que o

requisito de capital mínimo deixou de ser cumprido ou que existe o risco de incumprimento nos três meses

subsequentes.

2 - No prazo de um mês a contar da verificação prevista no número anterior, a empresa de seguros ou de

resseguros em causa submete à aprovação da ASF um plano de financiamento devidamente fundamentado a

curto prazo com vista a, no prazo de três meses a contar da referida comunicação, evitar o incumprimento ou

ao restabelecimento dos fundos próprios de base elegíveis, pelo menos para o nível do requisito de capital

mínimo, ou com vista à redução do seu perfil de risco, de modo a garantir o cumprimento do requisito de capital

mínimo.

Artigo 308.º

Conteúdo do plano de recuperação e do plano de financiamento

1 - O plano de recuperação referido no n.º 2 do artigo 306.º e o plano de financiamento referido no n.º 2 do

artigo anterior devem conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a. A estratégia e as medidas de recuperação e de financiamento, incluindo as hipóteses e pressupostos

considerados, quer no cenário base, quer em cenários adversos;

b) Um balanço previsional, com informação separada, pelo menos, para as rubricas de capital social

subscrito e realizado, investimentos e provisões técnicas de seguro direto, resseguro aceite e resseguro cedido;

c) A previsão do requisito de capital de solvência baseado no balanço previsional referido na alínea

anterior, bem como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

d) A previsão do requisito de capital mínimo baseado no balanço previsional referido na alínea b), bem

como o método utilizado no cálculo dessa previsão;

e) Previsões relativas a receitas e despesas tanto das operações de seguro direto como das de aceitação

e cessão de resseguro;

f) Previsões relativas às despesas de gestão, em especial as despesas gerais correntes e as comissões;

g) Previsões relativas aos meios financeiros destinados a cobrir as provisões técnicas, o requisito de capital

de solvência e o requisito de capital mínimo;

h) A política geral em matéria de resseguro;

i) Eventuais alterações no âmbito do sistema de governação;

j) Plano de liquidez e tesouraria.

2 - A ASF pode solicitar quaisquer esclarecimentos ou elementos adicionais que considere úteis ou

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necessários para a análise do plano de recuperação e do plano de financiamento, bem como efetuar as

averiguações que considere necessárias.

3 - Estando pendente a apresentação ou execução de um plano de recuperação ou de financiamento, a

ASF abstém-se de conceder autorização para transferência de carteira enquanto entender que os direitos dos

tomadores de seguros, segurados beneficiários ou as obrigações contratuais da empresa se encontram em

risco.

Artigo 309.º

Medidas de recuperação

1 - A ASF determina as medidas adequadas à salvaguarda dos interesses dos tomadores de seguros,

segurados e beneficiários, se:

a) A empresa de seguros ou de resseguros não cumprir o regime aplicável às provisões técnicas;

b) A empresa de seguros ou de resseguros não apresentar um plano de recuperação ou de financiamento

de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º;

c) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um plano de recuperação ou de financiamento ou

de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 306.º ou no n.º 2 do artigo 307.º, que não seja aceite pela ASF, ou

não seja cumprido ou se, não obstante o cumprimento de um desses planos, as condições financeiras da

empresa continuem a deteriorar-se;

d) A empresa de seguros ou de resseguros apresentar um risco agravado de liquidez.

2 - Para efeitos do número anterior, a ASF pode determinar, designadamente as seguintes medidas de

recuperação, isolada ou cumulativamente:

a) Indisponibilidade dos ativos, nos termos do artigo seguinte;

b) Restrições ao exercício da atividade, designadamente à exploração de determinados ramos ou

modalidades de seguros ou tipos de operações;

c) Restrições à comercialização de novos produtos ou operações de seguros e à aceitação de resseguro;

d) Restrições à renovação, à prorrogação, ao resgate ou reembolso antecipado dos contratos ou

operações de seguros existentes, ou à elevação dos respetivos capitais;

e) Restrições à aceitação de créditos e ao investimento em determinados ativos, em especial no que

respeite a operações realizadas com filiais, com entidade que seja empresa mãe da empresa ou com filiais desta

ou em relação estreita com esta, bem como com entidades sediadas em jurisdições offshore;

f) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos;

g) Sujeição de certas operações ou de certos atos à aprovação prévia da ASF;

h) Realização de uma auditoria à totalidade ou a parte da atividade da empresa, por entidade independente

designada pela ASF, a expensas da empresa;

i) Imposição da suspensão ou da destituição de titulares de órgãos sociais da empresa nos termos dos

artigos 311.º e 312.º;

j) Designação de administradores provisórios ou de uma comissão de fiscalização, nos termos dos artigos

311.º e 312.º;

k) Encerramento e selagem de estabelecimentos;

l) Aumento ou redução do capital social nos termos do artigo 313.º;

m) Alienação de participações qualificadas na empresa de seguros ou de resseguros;

n) Alienação de ativos;

o) Transferência parcial de carteira nos termos do artigo 314.º

p) Alteração nas estruturas legais ou operacionais da empresa de seguros ou de resseguros;

q) Alterações nas estruturas funcionais da empresa de seguros ou de resseguros, nomeadamente pela

eliminação ou alteração de cargos de direção de topo ou de responsáveis por funções-chave ou pela cessação

da afetação a esse cargo dos respetivos titulares;

r) Alteração na estratégia de gestão da empresa de seguros ou de resseguros.

3 - A aplicação das medidas previstas no número anterior está sujeita aos princípios da adequação e da

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proporcionalidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da empresa de seguros ou de

resseguros, das regras legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, bem como a gravidade das

respetivas consequências nos interesses dos tomadores de seguros, segurados e beneficiários e deve refletir o

nível e duração da deterioração das condições financeiras da empresa.

4 - Na adoção das medidas previstas no n.º 2, a ASF não se encontra vinculada a observar qualquer relação

de precedência, estando habilitada, de acordo com as exigências de cada situação e os princípios indicados no

número anterior, a combinar medidas de natureza diferente, sem prejuízo, em qualquer caso, da verificação dos

respetivos pressupostos de aplicação.

5 - No decurso do período de recuperação, a ASF pode, a todo o tempo, convocar a assembleia geral dos

acionistas e nela intervir com apresentação de propostas.

6 - Em caso de recusa da adoção das medidas determinadas pela ASF ou verificando-se que com a adoção

das medidas previstas no n.º 2, não é possível a recuperação da empresa, é revogada a autorização para o

exercício da respetiva atividade, nos termos do artigo 175.º.

Artigo 310.º

Indisponibilidade dos ativos

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, a ASF pode restringir ou proibir a livre disponibilidade

dos ativos da empresa de seguros ou de resseguros.

2 - Os ativos abrangidos pela restrição ou proibição referidas no número anterior:

a) Sendo constituídos por bens móveis, são colocados à ordem da ASF;

b) Sendo bens imóveis, só podem ser onerados ou alienados com expressa autorização da ASF, não

podendo proceder-se ao respetivo registo sem a mencionada autorização.

3 - As entidades depositárias e as responsáveis pelo registo dos ativos previstos no número anterior

executam a restrição ou proibição por simples notificação da ASF.

4 - Caso a empresa exerça atividade em outros Estados membros através de uma sucursal ou em livre

prestação de serviços, a ASF informa as autoridades de supervisão desses Estados membros das medidas

tomadas ao abrigo do presente artigo, solicitando-lhes, se for caso disso, a adoção de medidas idênticas

relativamente aos ativos situados nos respetivos territórios, indicando os que devem ser objeto das mesmas.

5 - A ASF restringe ou proíbe a livre disponibilidade dos ativos localizados em Portugal pertencentes a

empresas de seguros ou de resseguros com sede em outro Estado membro, desde que a autoridade de

supervisão desse Estado membro o solicite no contexto da aplicação de medidas de recuperação aplicáveis nos

casos previstos nos artigos 137.º a 139.º e no n.º 2 do artigo 144.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, indicando os ativos que devem ser objeto de tais medidas.

Artigo 311.º

Designação de administradores provisórios e suspensão ou destituição do órgão de administração

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode designar para a empresa de seguros ou de

resseguros um ou mais administradores provisórios e simultaneamente ou não suspender ou destituir, no todo

ou em parte, o órgão de administração e quaisquer outros órgãos com funções análogas, desde que se verifique

uma das seguintes condições:

a) O órgão de administração não ofereça garantias de gestão sã e prudente, colocando em sério risco os

interesses dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e credores em geral;

b) A organização contabilística ou os procedimentos de controlo interno apresentem insuficiências graves

que não permitam avaliar devidamente a situação financeira e patrimonial da empresa.

2 - Na designação dos administradores provisórios, a ASF tem em conta requisitos de idoneidade,

qualificação disponibilidade e independência para o exercício de funções no setor segurador ou ressegurador,

sendo aplicável, com as devidas adaptações o disposto nos artigos 65.º e 67.º a 70.º.

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3 - Os administradores designados pela ASF têm os poderes e deveres conferidos pela lei e pelos estatutos

aos membros do órgão de administração e ainda os seguintes:

a) Elaborar, logo que tomam posse, um relatório sobre a situação financeira e patrimonial da empresa e

as suas causas e submetê-lo à ASF, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização, se esta tiver sido

nomeada nos termos do artigo seguinte;

b) Vetar as deliberações da assembleia geral que possam pôr em causa os objetivos das medidas

aplicadas ou a aplicar pela ASF com vista a salvaguardar a viabilidade da empresa de seguros ou de resseguros;

c) Vetar as deliberações dos restantes órgãos sociais;

d) Convocar a assembleia geral e determinar a ordem do dia, após aprovação prévia da ASF;

e) Revogar decisões anteriormente adotadas pelo órgão de administração da empresa;

f) Apresentar à ASF propostas para a recuperação da empresa;

g) Diligenciar no sentido da imediata correção de eventuais irregularidades anteriormente cometidas pelos

órgãos sociais da empresa ou por algum dos seus membros;

h) Adotar medidas que entendam convenientes no interesse dos tomadores de seguros, segurados e

beneficiários, no caso de contratos de seguro e demais operações de seguros, ou às obrigações decorrentes de

contratos de resseguro, bem como da empresa;

i) Promover o acordo entre acionistas e credores da empresa relativamente a medidas que permitam a

recuperação da empresa, nomeadamente a renegociação das condições da dívida, a conversão de dívida em

capital social, a redução do capital social para absorção de prejuízos, o aumento do capital social ou a

transferência de parte da carteira;

j) Manter a ASF informada sobre a sua atividade e sobre a gestão da empresa, nomeadamente através

da elaboração de relatórios com a periodicidade definida por esta;

k) Observar as orientações genéricas e os objetivos estratégicos definidos pela ASF com vista ao

desempenho das suas funções;

l) Prestar a informação e a colaboração requerida pela ASF sobre quaisquer assuntos relacionados com

a sua atividade e com a empresa;

m) Determinar a realização de auditorias financeiras e legais à empresa de seguros ou de resseguros.

4 - A ASF pode sujeitar à sua aprovação prévia certos atos a praticar pelo administrador provisório, bem

como delimitar alguns dos poderes enunciados no número anterior.

5 - Os administradores provisórios exercem as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo

de dois anos, podendo a ASF, em qualquer momento, renovar o mandato ou substituí-los por outros

administradores provisórios, desde que observado aquele limite.

6 - A remuneração dos administradores provisórios é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de

seguros ou de resseguros em causa.

7 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os administradores provisórios apenas são

responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que

resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.

8 - Os membros do órgão de administração que tenham cessado funções nos termos do n.º 1 devem

fornecer de imediato todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja exigida pela ASF ou pela

empresa.

9 - No âmbito de procedimentos cautelares que tenham por objeto a suspensão de deliberações tomadas

pelo órgão de que o administrador provisório faça parte, e no sentido proposto ou decidido por este, presume-

se, para todos os efeitos legais, que o prejuízo resultante da suspensão é superior ao que pode derivar da

execução da deliberação.

10 - A ASF publica, no seu sítio na Internet, a designação ou a prorrogação das funções de qualquer membro

provisório do órgão de administração, especificando as funções e poderes que lhe são atribuídos.

Artigo 312.º

Designação da comissão de fiscalização

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode nomear uma comissão de fiscalização

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composta por um mínimo de três elementos, um dos quais deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de

revisores oficiais de contas, devendo os restantes ter curso superior adequado ao exercício das funções e, pelo

menos um deles conhecimentos em auditoria ou contabilidade, designando quem exerce a função de presidente.

2 - A comissão de fiscalização tem os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos aos órgãos

de fiscalização da empresa, os quais ficam suspensos pelo período da sua atividade.

3 - A comissão de fiscalização deve manter a ASF informado sobre a sua atividade, nomeadamente através

da elaboração de relatórios com a periodicidade por esta definida.

4 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções pelo prazo que a ASF determinar, no máximo de um

ano, prorrogável por igual período.

5 - A ASF pode impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de

contas a quem compete emitir a certificação legal de contas por um novo revisor oficial de contas ou sociedade

de revisores oficiais de contas por si designados.

6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização ou novo revisor oficial de contas ou sociedade

de revisores oficiais de contas por si designados é fixada pela ASF e constitui encargo da empresa de seguros

ou de resseguros em causa.

7 - A ASF pode, a qualquer momento, substituir os membros da comissão de fiscalização ou o revisor oficial

de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas nomeados nos termos dos números anteriores, bem

como pôr termo às suas funções, se considerar existir motivo atendível.

8 - A responsabilidade dos membros da comissão de fiscalização pelos atos que pratiquem no exercício

das suas funções está sujeita à disciplina específica da atividade dos membros do órgão de fiscalização ou, no

caso de se tratar de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas, à disciplina

específica da respetiva atividade e estatuto profissional.

9 - Sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, os membros da comissão de fiscalização apenas são

responsáveis perante os acionistas e credores gerais da empresa de seguros e de resseguros pelos danos que

resultem de ações ou omissões ilícitas por eles cometidas no exercício das suas funções ou culpa grave.

10 - As entidades suspensas ou substituídas nos termos dos números anteriores devem fornecer de imediato

todas as informações e prestar a colaboração que lhes seja solicitada pela ASF ou pelos novos titulares

designados para o órgão de fiscalização.

Artigo 313.º

Aumento ou redução do capital social

Caso sejam adotadas as medidas referidas nos artigos 311.º ou 312.º, a ASF pode impor o aumento ou

a redução do capital social da empresa com dispensa dos requisitos legais ou estatutários relativos ao número

de acionistas que devem estar presentes ou representados na assembleia geral e maiorias qualificadas.

Artigo 314.º

Transferência parcial de carteira

1 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 309.º, a ASF pode determinar a transferência parcial da carteira da

empresa de seguros ou de resseguros, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos

179.º a 182.º.

2 - A ASF pode determinar a não aplicação do direito de resolução previsto no n.º 2 do artigo 182.º.

Artigo 315.º

Aplicação das medidas de recuperação às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de

um país terceiro

1 - O disposto nos artigos 304.º a 308.º, no n.º 1, nas alíneas a) a e), g) a k), n), o) e p) a r) do n.º 2, nos n.os

3, 4 e 6 do artigo 309.º, nos artigo 310.º e 311.º, nos n.os 5 a 10 do artigo 312.º e no artigo 314.º é aplicável, com

as devidas adaptações, às sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.

2 - As referências ao órgão de administração consideram-se correspondentemente efetuadas ao mandatário

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geral das sucursais de empresas de seguros e de resseguros de um país terceiro.

SECÇÃO II

Regime comum das medidas de recuperação

Artigo 316.º

Regimes gerais de recuperação de empresas

Os regimes gerais relativos aos meios preventivos da declaração de insolvência e aos meios de recuperação

de empresas e proteção de credores não são aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros.

Artigo 317.º

Publicidade e comunicação das decisões da ASF

1 - A ASF divulga no respetivo sítio na Internet e em dois jornais diários de ampla difusão as decisões

adotadas nos termos do presente capítulo que sejam suscetíveis de afetar os direitos de terceiros, promovendo

também imediatamente a publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um extrato da decisão.

2 - A publicação prevista no número anterior identifica a ASF como a autoridade competente em Portugal

em matéria de recuperação das empresas de seguros e de resseguros, bem como a lei aplicável,

designadamente nos termos do artigo 322.º.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, caso as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos

acionistas, sócios ou trabalhadores da empresa de seguros ou de resseguros, a autoridade notifica-os das

mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

4 - As decisões da ASF previstas no presente capítulo são aplicáveis independentemente da sua publicação

e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores da empresa de seguros ou de resseguros.

Artigo 318.º

Meios contenciosos e interesse público

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º, as decisões da ASF que adotem medidas de recuperação

estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva da

especialidade prevista no número seguinte.

2 - Gozam de legitimidade ativa em processo cautelar apenas os detentores de participações que atinjam,

individualmente ou em conjunto, pelo menos 10% do capital ou dos direitos de voto da empresa visada.

Artigo 319.º

Carácter urgente das medidas

1 - As decisões da ASF adotadas ao abrigo do presente capítulo são consideradas urgentes nos termos e

para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, não

havendo lugar a audiência prévia dos interessados, sem prejuízo da faculdade prevista no número seguinte.

2 - Se considerar que não existe o risco de que a execução ou a utilidade de decisão possa ficar

comprometida, a ASF deve ouvir o órgão da administração da empresa e os acionistas que forem detentores de

participações qualificadas, com dispensa de qualquer formalidade de notificação, sobre aspetos relevantes das

decisões a adotar, no prazo, pela forma e através dos meios de comunicação que se mostrem adequados à

urgência da situação.

Artigo 320.º

Abertura de processo de liquidação e aplicação de sanções

A adoção das medidas previstas no presente capítulo não obsta à abertura, a qualquer momento, de um

processo de liquidação nem a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções previstas na lei.

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SECÇÃO III

Dimensão transfronteiras das medidas de recuperação relativas às empresas de seguros

Artigo 321.º

Âmbito

A presente secção é aplicável às decisões da ASF previstas no presente capítulo, relativas a empresas de

seguros, que sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não a própria empresa de

seguros.

Artigo 322.º

Lei aplicável

As medidas de recuperação previstas no presente capítulo são reguladas pela lei portuguesa, salvo

disposição em contrário prevista nos artigos 343.º a 350.º, que são aplicáveis, com as devidas adaptações.

Artigo 323.º

Produção de efeitos

1 - As decisões da ASF relativas a recuperação previstas no presente capítulo produzem todos os seus

efeitos de acordo com a lei portuguesa em toda a União Europeia, sem nenhuma outra formalidade,

inclusivamente em relação a terceiros nos demais Estados membros, ainda que a legislação desses Estados

membros não preveja as medidas de recuperação tomadas ou as sujeite a condições que não se encontrem

preenchidas.

2 - As decisões previstas no número anterior produzem efeitos nos demais Estados membros logo que

produzam efeitos em Portugal.

Artigo 324.º

Delimitação da decisão relativa à recuperação

As decisões da ASF relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo indicam, quando for

caso disso, se e de que modo abrangem as sucursais da empresa de seguros estabelecidas em outros

Estados membros.

Artigo 325.º

Informação às autoridades de supervisão dos demais Estados membros

A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros das decisões

relativas à recuperação tomadas nos termos do presente capítulo, incluindo os possíveis efeitos práticos dessas

decisões.

Artigo 326.º

Empresas de seguros com sede em outro Estado membro

1 - As medidas de recuperação de empresas de seguros com sede em outro Estado membro, na aceção

da alínea c) do n.º 1 do artigo 268.º da Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, determinadas pelas autoridades competentes do respetivo Estado membro de origem

produzem efeitos em Portugal de acordo com a legislação desse Estado membro, sem necessidade de

quaisquer outras formalidades, ainda que a lei portuguesa não preveja tais medidas de recuperação ou as sujeite

a condições que não se encontrem preenchidas.

2 - Os efeitos das medidas previstas no número anterior produzem-se em Portugal logo que se produzam

no Estado membro de origem da empresa de seguros delas objeto.

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3 - A ASF, quando informada da decisão de aplicação de uma das medidas previstas no n.º 1, pode

assegurar a sua publicação em Portugal da forma que entenda adequada.

Artigo 327.º

Sucursais de empresas de seguros de um país terceiro

1 - O regime previsto na presente secção e na secção anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às

sucursais em Portugal de empresas de seguros de um país terceiro.

2 - A aplicação prevista no número anterior não abrange as sucursais da mesma empresa de seguros noutros

Estados membros.

3 - Caso ocorra a recuperação de outra sucursal da mesma empresa de seguros estabelecida em outro

Estado membro, a ASF envida esforços no sentido de coordenar a sua ação nos termos do número anterior com

a ação relativa à recuperação prosseguida pelas autoridades de supervisão e, caso as haja, pelas demais

autoridades competentes desse Estado membro.

CAPÍTULO II

Liquidação de empresas de seguros

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas à liquidação de empresas de seguros

Artigo 328.º

Regimes gerais de liquidação de empresas

1 - A dissolução voluntária, bem como a liquidação, judicial ou extrajudicial, de uma empresa de seguros

depende de autorização da ASF.

2 - A ASF tem ainda legitimidade para requerer a liquidação judicial em benefício dos sócios e a legitimidade

exclusiva para requerer a dissolução judicial e insolvência.

3 - Sem prejuízo do previsto no presente capítulo, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à

dissolução judicial, à liquidação judicial em benefício dos sócios e à insolvência de empresas de seguros o

disposto na lei geral, designadamente no Código de Processo Civil e no Código da Insolvência e da Recuperação

de Empresas.

4 - Sempre que se encontrem pendentes responsabilidades para com os tomadores de seguros, segurados

ou beneficiários, compete à ASF a nomeação e a exoneração dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais de

empresas de seguros.

5 - A manifesta insuficiência do ativo para satisfação do passivo constitui fundamento de declaração de

insolvência das empresas de seguros.

6 - A ASF tem a faculdade de acompanhar a atividade dos liquidatários judiciais ou extrajudiciais, podendo,

ainda, requerer ao juiz o que entender conveniente.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ASF pode, designadamente, solicitar aos liquidatários

judiciais ou extrajudiciais as informações e a apresentação dos elementos que considere necessários.

8 - Por iniciativa própria, pode a ASF apresentar em juízo os relatórios e pareceres julgados convenientes.

9 - A ASF tem legitimidade para reclamar ou recorrer das decisões judiciais que admitam reclamação ou

recurso.

10 - Caso a empresa de seguros emita instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado

regulamentado e comercialize produtos de seguros ligados a fundos de investimento, a ASF mantém a Comissão

do Mercado de Valores Mobiliários informada das medidas que adotar nos termos do presente capítulo, ouvindo-

a, sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas.

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Artigo 329.º

Entrada em liquidação

1 - A decisão de abertura da liquidação determina a revogação da autorização da empresa de seguros para

o exercício da atividade seguradora.

2 - A revogação da autorização não prejudica a prossecução da atividade da empresa de seguros necessária

ou adequada aos efeitos da liquidação.

3 - As empresas de seguros que tenham entrado em liquidação só podem efetuar novos contratos de seguro

ou operações de capitalização, renovar ou prorrogar os contratos de seguro ou operações de capitalização

existentes ou elevar as importâncias respetivas, efetuar o respetivo resgate ou resolução, nos termos das

condições gerais fixadas pela ASF, em função da maximização do pagamento aos credores de seguros.

Artigo 330.º

Aplicação de sanções

A liquidação da empresa de seguros não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as sanções

previstas na lei.

SECÇÃO II

Regime material

Artigo 331.º

Créditos de seguros

1 - Para efeitos do regime de liquidação de empresas de seguros, consideram-se créditos de seguros

quaisquer quantias que representem uma dívida de uma empresa de seguros para com os tomadores de

seguros, segurados, beneficiários ou qualquer terceiro lesado que tenha direito de ação direta contra a empresa

de seguros decorrente de um contrato ou operação da atividade seguradora, incluindo as quantias provisionadas

a favor das pessoas acima mencionadas enquanto não são conhecidos alguns elementos da dívida.

2 - São também considerados créditos de seguros as prestações devidas por uma empresa de seguros em

resultado da não celebração ou renúncia ao contrato ou da respetiva invalidade.

Artigo 332.º

Preferência sobre os ativos representativos das provisões técnicas

Sem prejuízo do disposto no artigo 335.º, os créditos de seguros têm preferência absoluta relativamente a

qualquer outro crédito sobre a empresa de seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas.

Artigo 333.º

Registo dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação

1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem manter na sede um registo especial atualizado

dos ativos representativos das provisões técnicas para efeitos de liquidação.

2 - No caso das empresas de seguros que explorem cumulativamente os ramos Vida e Não Vida, o registo

previsto no número anterior é separado para cada uma dessas atividades.

3 - No caso de exploração cumulativa prevista no n.º 1 do artigo 89.º, as empresas devem manter um registo

único para o conjunto das suas atividades.

4 - O montante total dos ativos inscritos, avaliados nos termos do artigo 90.º, deve ser, em qualquer momento,

pelo menos igual ao montante das provisões técnicas, apuradas pelo disposto nos artigos 91.º a 106.º.

5 - Sempre que um ativo inscrito no registo seja onerado com um direito real constituído a favor de um credor

ou de um terceiro, tornando indisponível para a cobertura das responsabilidades uma parte do montante desse

ativo, tal facto é inscrito no registo e o montante não disponível não é tido em conta no total referido no número

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anterior.

6 - A composição dos ativos inscritos no registo nos termos dos números anteriores, no momento da abertura

da liquidação, não pode ser posteriormente modificada, nem pode ser introduzida qualquer alteração nos

registos, exceto para efeitos de correção de erros puramente materiais, salvo autorização da ASF.

7 - Em derrogação do disposto no número anterior, os liquidatários devem acrescentar aos ativos aí referidos

os respetivos rendimentos financeiros, bem como o montante dos prémios puros cobrados na atividade em

causa desde a abertura da liquidação até ao pagamento dos créditos de seguros ou até à transferência de

carteira.

8 - Se o produto da realização dos ativos for inferior ao valor pelo qual se encontravam avaliados nos registos,

os liquidatários devem justificar o facto perante a ASF.

9 - Cabe à ASF aprovar a regulamentação que assegure a plena aplicação do fixado no presente artigo,

nomeadamente coordenando-o com as exigências às empresas de seguros em matéria de condições

financeiras.

Artigo 334.º

Preferência sobre o demais ativo social necessário ao pagamento dos créditos de seguros

1 - Além do previsto no artigo 332.º, os créditos de seguros têm preferência relativamente ao demais ativo

social necessário para perfazer o montante que lhes é devido, não podendo ser objeto de penhora ou arresto.

2 - A preferência estabelecida no número anterior é excecionada apenas pelos créditos dos trabalhadores

da empresa decorrentes da relação de trabalho e, relativamente ao ramo Não Vida, também pelos créditos

referentes a ativos onerados com direitos reais.

3 - Os créditos que, nos termos do número anterior, têm preferência sobre os créditos de seguros devem ser,

em qualquer momento e independentemente de uma possível liquidação, inscritos nas contas da empresa de

seguros na qualidade de prevalência aí prevista e representados por ativos.

Artigo 335.º

Créditos das despesas do processo de liquidação

As despesas do processo de liquidação das empresas de seguros prevalecem sobre todos os créditos.

SECÇÃO III

Regime processual

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais relativas ao regime processual aplicável à liquidação

Artigo 336.º

Publicidade da decisão de abertura da liquidação

1 - Cabe à ASF promover a publicação da decisão de abertura da liquidação no respetivo sítio na Internet,

no Diário da República, em dois jornais diários de ampla difusão, bem comode um extrato da decisão de abertura

da liquidação no Jornal Oficial da União Europeia.

2 - Cabe ao liquidatário, no prazo de um mês a partir da abertura da liquidação, promover a publicação, em

dois jornais diários de ampla difusão, do que for relevante que os credores da empresa de seguros conheçam

para o decurso da liquidação e, nomeadamente, os prazos a observar, as sanções previstas relativamente a

esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos ou as observações relativas aos

mesmos e outras medidas que tenham sido determinadas.

3 - Da publicação prevista no número anterior consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de

preferência ou de uma garantia real devem reclamar esses créditos.

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4 - No caso dos créditos de seguros, da publicação prevista no n.º 2 constam os efeitos gerais da liquidação

sobre os contratos e operações de seguros, nomeadamente a data de cessação dos seus efeitos e os direitos

e deveres advenientes para as partes.

5 - A publicação no Jornal Oficial da União Europeia identifica a autoridade portuguesa competente e a lei

aplicável, bem como o liquidatário designado.

Artigo 337.º

Informação aos credores conhecidos

1 - Aberta a liquidação, o liquidatário notifica prontamente desse facto por carta registada os credores

conhecidos.

2 - A notificação prevista no número anterior incide, nomeadamente, sobre os prazos a observar, as sanções

previstas relativamente a esses prazos, a entidade habilitada a receber a reclamação dos créditos e outras

medidas que tenham sido determinadas.

3 - Da notificação referida no n.º 1 consta igualmente se os credores cujos créditos gozem de preferência ou

de uma garantia real devem reclamar esses créditos, bem como, no caso dos créditos de seguros, os efeitos

gerais da liquidação sobre os mesmos, nomeadamente a data de cessação dos efeitos dos contratos de seguro

ou operações e os direitos e deveres advenientes para as partes.

4 - A notificação prevista no presente artigo é redigida em português e, relativamente aos titulares de créditos

de seguros, na língua ou numa das línguas oficiais do Estado membro em que o credor tenha a sua residência

habitual, domicílio ou sede.

5 - Para efeitos do presente artigo, é utilizado um formulário intitulado, em todas as línguas oficiais da União

Europeia: «Aviso de reclamação de créditos. Prazos legais a observar.»

Artigo 338.º

Direito à reclamação de créditos

1 - Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede em outro Estado membro, incluindo as

respetivas autoridades públicas, têm o direito de proceder à reclamação dos seus créditos ou de apresentar por

escrito observações relativas a esses créditos.

2 - Todos os créditos beneficiam do mesmo tratamento e graduação que os créditos de natureza equivalente

suscetíveis de serem reclamados por credores com residência habitual, domicílio ou sede em Portugal.

3 - Os credores previstos no n.º 1 apresentam cópia dos documentos comprovativos dos seus créditos, caso

existam, indicam o montante, a natureza e a data da constituição dos mesmos e, ainda, informam se reivindicam

uma preferência, uma garantia real ou uma reserva de propriedade em relação a esses créditos, e quais os bens

sobre que incide essa garantia.

4 - Na reclamação de créditos prevista no n.º 1 não é necessário indicar a preferência conferida aos créditos

de seguros pela lei portuguesa.

5 - A reclamação de créditos prevista no n.º 1 pode ser efetuada na língua ou numa das línguas oficiais do

Estado membro onde o credor tenha a sua residência habitual, domicílio ou sede.

6 - Em caso de exercício da faculdade prevista no número anterior, a reclamação dos créditos é intitulada

«Reclamação de créditos», em língua portuguesa.

Artigo 339.º

Informação regular dos credores

1 - O liquidatário informa regularmente os credores, de um modo adequado, sobre o andamento da

liquidação.

2 - Compete à ASF responder às solicitações de informação sobre a evolução da liquidação efetuadas pelas

autoridades de supervisão dos demais Estados membros.

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SUBSECÇÃO II

Dimensão transfronteiras da liquidação

Artigo 340.º

Abertura da liquidação

1 - A decisão de abertura da liquidação nos termos do artigo 326.º, incluindo as sucursais estabelecidas em

outros Estados membros, produz efeitos de acordo com a lei portuguesa nos demais Estados membros, sem

nenhuma outra formalidade, logo que produza os seus efeitos em Portugal.

2 - A ASF informa prontamente as autoridades de supervisão dos demais Estados membros da abertura da

liquidação, incluindo os efeitos práticos que esse processo pode acarretar.

Artigo 341.º

Abertura de liquidação de empresa de seguros com sede em outro Estado membro

Caso a ASF seja informada por uma autoridade de supervisão de outro Estado membro da abertura da

liquidação de uma empresa de seguros com sede nesse Estado membro, pode assegurar a publicação dessa

decisão em Portugal sob a forma que considerar adequada.

Artigo 342.º

Lei geral aplicável

1 - A lei portuguesa, enquanto lei do Estado membro de origem da empresa de seguros, determina o

processo de liquidação e os seus efeitos, sem prejuízo do disposto nos artigos 343.º a 350.º.

2 - A lei portuguesa determina, designadamente:

a) Os bens do património a liquidar e o regime dos bens adquiridos pela empresa de seguros, ou a

devolver-lhe, após a abertura da liquidação;

b) Os poderes da empresa de seguros e do liquidatário;

c) As condições de oponibilidade de uma compensação;

d) Os efeitos da liquidação sobre os contratos em que a empresa de seguros seja parte;

e) Os efeitos da liquidação sobre as ações judiciais intentadas por credores individuais, com exceção dos

processos pendentes referidos no artigo 350.º;

f) Os créditos a reclamar contra o património da empresa de seguros e o regime dos créditos constituídos

após a abertura da liquidação;

g) O regime da reclamação, verificação e aprovação dos créditos;

h) As regras de pagamento aos credores, a graduação de créditos e os direitos dos credores que, após a

abertura da liquidação, tenham sido parcialmente satisfeitos em razão de um direito real ou por efeito de

compensação;

i) As condições e os efeitos do encerramento da liquidação, nomeadamente por concordata;

j) Os direitos dos credores após o encerramento da liquidação;

k) A imputação das custas e despesas da liquidação;

l) O regime de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais em detrimento dos credores.

3 - É também determinado pela lei portuguesa o funcionamento da preferência dos titulares de créditos de

seguros sobre os ativos representativos das provisões técnicas, salvo quando for aplicável o disposto nos artigos

344.º a 346.ºrelativamente:

a) Ao ativo onerado com um direito real constituído a favor de um credor ou de um terceiro que, em

incumprimento do fixado no n.º 5 do artigo 333.º, tenha sido utilizado para cobrir provisões técnicas;

b) Ao ativo sujeito a uma reserva de propriedade a favor de um credor ou de um terceiro;

c) Ao ativo em relação ao qual um credor esteja habilitado a requerer a compensação do seu crédito com

o crédito da empresa de seguros.

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Artigo 343.º

Efeitos sobre contratos e direitos

A lei aplicável aos efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros é a seguinte:

a) No caso de contratos de trabalho e relações de trabalho, a lei do Estado membro aplicável ao contrato

de trabalho ou às relações de trabalho;

b) No caso de contratos que conferem o direito ao usufruto ou à aquisição de imóveis, a lei do Estado

membro em cujo território os imóveis se encontrem situados;

c) No caso de direitos da empresa de seguros relativos a imóveis, navios ou aeronaves sujeitos a inscrição

em registo público, a lei do Estado membro cuja autoridade é responsável pela manutenção do registo.

Artigo 344.º

Direitos reais de terceiros

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta os direitos reais de credores ou de

terceiros sobre bens pertencentes à empresa de seguros situados no território de outro Estado membro no

momento da abertura do processo.

2 - Os bens referidos no número anterior abrangem todos os bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou

imóveis, específicos ou massas de ativos indeterminados, considerados como um todo e cuja composição é

suscetível de alteração.

3 - Os direitos referidos no n.º 1 abrangem, nomeadamente:

a) O direito de alienar ou de ordenar a alienação de bens e de obter o pagamento a partir dos produtos ou

rendimentos deles, designadamente em virtude de penhor ou hipoteca;

b) O direito exclusivo de cobrar um crédito, nomeadamente quando garantido por penhor ou pela cessão

desse crédito a título de garantia;

c) O direito de reivindicar o bem ou de exigir a sua restituição a quem o tiver na sua posse ou usufruir

contra a vontade do titular;

d) O direito real de perceção dos frutos do bem.

4 - É considerado um direito real o direito inscrito num registo público e oponível a terceiros, nos termos do

qual pode ser obtido um direito real.

5 - O previsto no n.º 1 não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos prejudiciais

em detrimento dos credores.

Artigo 345.º

Reserva de propriedade

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros adquirente de um bem que nesse momento se

encontre no território de outro Estado membro não afeta os direitos do vendedor fundados numa reserva de

propriedade.

2 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros vendedora de um bem, após a entrega desse

bem, não constitui fundamento de resolução da venda, nem obsta à aquisição da propriedade do bem pelo

comprador, desde que, no momento da abertura do processo, o bem se encontre no território de outro Estado

membro.

3 - O previsto nos números anteriores não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos

atos prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 346.º

Compensação

1 - A abertura da liquidação de uma empresa de seguros não afeta o direito dos credores de pedir a

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compensação dos seus créditos com os créditos daquela quando a compensação seja permitida pela lei

aplicável ao crédito da empresa de seguros.

2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos atos

prejudiciais em detrimento dos credores.

Artigo 347.º

Mercados regulamentados

1 - Sem prejuízo do fixado no artigo 344.º, os efeitos da abertura da liquidação de uma empresa de seguros

sobre os direitos e obrigações dos participantes num mercado regulamentado regem-se pela lei aplicável a esse

mercado.

2 - O previsto no número anterior não prejudica as ações de nulidade, anulação ou não execução dos

pagamentos ou transações nos termos da lei aplicável a esse mercado.

Artigo 348.º

Atos prejudiciais

O previsto na alínea l) do n.º 2 do artigo 342.º não é aplicável no caso de a pessoa que beneficiar de um

ato prejudicial a todos os credores provar que o ato se rege pela lei de outro Estado membro que, no caso,

não permite a impugnação do ato por nenhum meio.

Artigo 349.º

Proteção de terceiros aquirentes

A validade do ato de alienação a título oneroso pela empresa de seguros, após a abertura da liquidação

rege-se pela seguinte lei:

a) No caso de um imóvel, pela lei do Estado membro em cujo território está situado o imóvel;

b) No caso de um navio ou uma aeronave sujeitos a inscrição em registo público, pela lei do Estado membro

sob cuja autoridade o registo é mantido;

c) No caso de valores mobiliários ou outros títulos cuja existência ou transferência pressuponha a sua

inscrição num registo ou numa conta previstos na lei ou que se encontrem colocados numa central de valores

mobiliários regulado pela lei de um Estado membro, pela lei do Estado membro sob cuja autoridade o registo, a

conta ou o sistema é mantido.

Artigo 350.º

Ações pendentes

Os efeitos da liquidação sobre as ações pendentes relativas a bem ou direito de cuja administração ou

disposição o devedor está inibido regem-se pela lei do Estado membro em que se encontra pendente a ação.

Artigo 351.º

Liquidatário

1 - O liquidatário de uma empresa de seguros está habilitado a exercer, nos demais Estados membros, os

poderes para cujo exercício está habilitado em Portugal.

2 - O liquidatário, no exercício dos seus poderes, observa a lei dos Estados membros em cujo território

pretende agir, designadamente no que respeita às modalidades de realização do ativo e à informação a prestar

aos trabalhadores.

3 - A prova da nomeação do liquidatário é efetuada por meio de certificado emitido pela ASF.

4 - No decurso da liquidação, a ASF pode nomear, a pedido do liquidatário, pessoas para o coadjuvar ou

representar, nomeadamente nos demais Estados membros onde a empresa de seguros tenha uma sucursal, e

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para ajudar na superação de dificuldades que se deparem aos credores naqueles Estados membros.

5 - No ato de nomeação do liquidatário, ou posteriormente, a ASF pode conferir-lhe o poder de nomeação

de representantes para a prática de atos no âmbito dos fins previstos no número anterior.

6 - O n.º 3 é aplicável, com as devidas adaptações, ao previsto nos dois números anteriores.

Artigo 352.º

Inscrição em registo público

1 - O liquidatário ou a pessoa habilitada nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo anterior solicita a inscrição do

processo de liquidação num registo público existente nos demais Estados membros onde tal inscrição seja

obrigatória ou quando justificável.

2 - Os encargos da inscrição prevista no número anterior são considerados custas da liquidação.

Artigo 353.º

Liquidatário de empresa de seguros com sede em outro Estado membro

1 - O liquidatário de uma empresa de seguros com sede em outro Estado membro está habilitado a exercer

em Portugal os poderes para cujo exercício se encontra habilitado no Estado membro de origem.

2 - Em Portugal, no exercício dos seus poderes nos termos da lei do Estado membro de origem, o liquidatário

previsto no número anterior observa a lei portuguesa, designadamente no que respeita às modalidades de

realização do ativo e à informação a prestar aos trabalhadores.

3 - Para efeitos do exercício em Portugal dos poderes do liquidatário de empresa de seguros com sede em

outro Estado membro, pode ser-lhe exigida cópia autenticada da decisão da sua nomeação, ou certificado

equivalente, e a respetiva tradução para português.

4 - O previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às pessoas nomeadas para

coadjuvar ou representar em Portugal o liquidatário previsto no n.º 1.

5 - O liquidatário previsto no n.º 1, bem como as pessoas nomeadas para o coadjuvar ou representar em

Portugal, solicitam a inscrição do processo de liquidação em registo público existente em Portugal, quando

obrigatório.

Artigo 354.º

Sigilo profissional

As pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos previstos no presente

capítulo estão vinculadas ao sigilo profissional, nos termos previstos na secção II do capítulo II do título I, com

exceção das autoridades judiciais nos termos do regime que lhes é aplicável.

SECÇÃO IV

Aplicação do regime de liquidação às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro

Artigo 355.º

Regime

1 - O previsto nas secções I a III é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais em Portugal de

empresas de seguros de um país terceiro.

2 - Caso, em simultâneo com a aplicação prevista no n.º 1, ocorra liquidação de sucursal da mesma empresa

de seguros em outro Estado membro, a ASF, as demais entidades responsáveis em matéria de liquidação e o

liquidatário envidam esforços no sentido de coordenar a sua ação.

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TÍTULO VIII

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícitos penais

Artigo 356.º

Prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros

1 - Quem praticar atos ou operações de seguros, de capitalização ou de resseguros, por conta própria ou

alheia, sem que para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com

pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no número anterior.

Artigo 357.º

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas

funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou

medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 358.º

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem

prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade

seguradora ou resseguradora, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado segurador e ressegurador.

CAPÍTULO II

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 359.º

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

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2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 360.º

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 361.º

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais ou por quem exerça funções de

mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam

ou são responsáveis por função-chave, pelos restantes trabalhadores ou por quem as represente, atuando em

seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 362.º

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual

das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não

ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 363.º

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes

circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado segurador ou ressegurador, à

economia nacional ou, em especial, aos contratantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das

sanções aplicáveis;

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12 DE MAIO DE 2015 195

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número

anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial

de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,

direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa

coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para

elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da

coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 382.º.

Artigo 364.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente regime depois de ter

sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 365.º

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o

pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever

omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista

para as contraordenações muito graves.

Artigo 366.º

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,

violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao

processo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 196

Artigo 367.º

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente regime prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os 5 anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a

decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 368.º

Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações

previsto no [regime processual].

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos

termos do presente capítulo é aplicável o regime especial previsto no [regime processual].

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 369.º

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de manutenção ou do dever de atualização do registo eletrónico dos contratos

de seguro e operações de capitalização previsto no artigo 41.º;

b) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos do

artigo 46.º;

c) O uso dos títulos ou das palavras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º em firma ou denominação ou no

exercício da respetiva atividade em violação do disposto nessas disposições ou o uso indevido de denominação

nos termos do n.º 3 da mesma disposição;

d) O incumprimento do dever de estabelecimento, do dever de monitorização ou do dever de divulgação

de códigos de conduta nos termos previstos no artigo 79.º;

e) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente

regime;

f) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

g) O incumprimento do dever de comunicar à ASF os acordos entre empresas de seguros previstos no

artigo 155.º;

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h) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos prazos fixados, da documentação determinada por lei

ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

i) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos termos e prazos fixados, da informação determinada

por lei ou por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

j) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por

lei ou por regulamentação;

k) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

l) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever fixado no âmbito do sistema de

governação pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou

respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

m) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de

mercado pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou

respetiva regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

n) A violação dos demais preceitos imperativos do presente regime e da demais legislação aplicável às

entidades sujeitas à supervisão da ASF, incluindo a legislação da União Europeia, ou de regulamentação emitida

em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 370.º

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A exploração de ramos, seguros ou operações sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que

não for precedida desta;

b) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal no território

de outro Estado membro, sem que essa empresa tenha sido informada pela ASF da correspondente

comunicação à autoridade de supervisão do Estado membro de acolhimento;

c) O exercício de atividade por empresa de seguros ou de resseguros com sede em Portugal fora do

território da União Europeia sem notificação à ASF;

d) A exploração cumulativa dos ramos Vida e Não Vida em desrespeito das condições fixadas no presente

regime;

e) O incumprimento do dever de utilização de cláusulas ou apólices uniformes impostas nos termos do n.º

1 do artigo 39.º;

f) A falta de comunicação à ASF, das condições gerais ou especiais das apólices de seguros obrigatórios

ou respetivas alterações nos termos do n.º 2 do artigo 39.º;

g) A celebração, por empresas de seguros, de contratos ou operações de capitalização de seguro

legalmente proibidos;

h) O incumprimento da decisão da ASF de imposição de um acréscimo do requisito de capital de solvência

de uma empresa de seguros ou de resseguros ou de um grupo;

i) A não adoção das medidas necessárias a corrigir as deficiências que estiveram na base da imposição

de um acréscimo do requisito de capital de solvência;

j) A subcontratação pelas empresas de seguros ou de resseguros de funções ou atividades em

desrespeito das condições fixadas no presente regime e respetiva regulamentação;

k) O incumprimento, pelas entidades sujeita à supervisão da ASF, do dever de procederem ao registo

inicial e alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, do revisor oficial

de contas a quem compete emitir a cerificação legal de contas, do mandatário geral, dos diretores de topo e das

demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa ou sejam responsáveis por função-chave;

l) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos

legalmente previstos;

m) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de gestão de riscos

conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 198

n) O incumprimento do dever de efetuar uma autoavaliação do risco e da solvência em conformidade com

o exigido no presente regime e respetiva regulamentação;

o) O incumprimento do dever de instituição ou do dever de manutenção de um sistema de controlo interno

conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

p) O incumprimento do dever de dispor de uma função de auditoria interna eficaz conforme ao disposto no

presente regime e respetiva regulamentação;

q) O incumprimento do dever de dispor de uma função atuarial eficaz conforme ao disposto no presente

regime e respetiva regulamentação;

r) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das

condições necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o exigido no presente regime

e respetiva regulamentação;

s) O incumprimento do dever de divulgação pública do relatório anual sobre a solvência e a situação

financeira e respetivas atualizações conforme ao disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

t) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito das condições

financeiras pelo presente regime e demais legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou

respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta desta autoridade;

u) O incumprimento dos deveres associados à gestão de conflitos de interesses previstos no artigo 152.º;

v) O incumprimento de um dos deveres inerentes à definição, difusão, divulgação, implementação e

monitorização de uma política de tratamento dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros

lesados, conforme ao disposto no artigo 154.º e respetiva regulamentação;

w) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade previstas no n.º 3 do artigo

156.º;

x) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos tomadores de seguros, segurados, beneficiários e terceiros lesados conforme ao disposto no

artigo 157.º e respetiva regulamentação;

y) O incumprimento do dever de designação do provedor do cliente e de garantia das condições

necessárias a que o mesmo exerça as funções em conformidade com o disposto no artigo 158.º e respetiva

regulamentação;

z) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o

público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou de

operações de capitalização;

aa) A comercialização ou celebração de contratos de seguro ou operações de capitalização com

características manifestamente desajustadas face ao perfil dos respetivos tomadores de seguros ou segurados;

bb) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das empresas

de seguros e de resseguros;

cc) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em empresa de seguros ou de

resseguros sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

dd) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto;

ee) A transferência, total ou parcial, de carteira de empresa de seguros ou de resseguros sem a respetiva

autorização;

ff) O incumprimento de um dos deveres de notificação, comunicação ou informação à ASF previstos no

artigo 304.º, no n.º 1 do artigo 306.º e no n.º 1 do artigo 307.º;

gg) O incumprimento de dever de implementar os meios adequados de receção, tratamento e arquivo de

participações de irregularidades graves nos termos previstos no artigo 305.º;

hh) A omissão de submissão à ASF de um plano de recuperação ou de um plano de financiamento, quando

obrigatório nos termos legais, que respeite o conteúdo mínimo previsto no presente regime;

ii) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF em situação de deterioração das

condições financeiras, nos termos dos artigos 309.º a 315.º;

jj) O incumprimento de dever de manter um registo especial atualizado dos ativos representativos das

provisões técnicas em função da hipótese de liquidação conforme ao disposto no artigo 333.º;

kk) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

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ll) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente

considerado;

mm) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação,

quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em

causa;

nn) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 371º

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada

a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades sujeitas à supervisão da ASF, nos termos do presente regime, de atividades

que não integrem o seu objeto social;

b) A realização fraudulenta do capital social;

c) A ocultação da situação de insuficiência financeira;

d) A falsificação da contabilidade;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,

nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou por quem exerça funções de

mandatário geral, pelos diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam

ou são responsáveis por outra função-chave;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem de forma

grave, a gestão sã e prudente da entidade participada;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o

público em geral ou para com tomadores de seguros, segurados ou beneficiários de contratos de seguro ou

operações de capitalização, que induza em conclusões erradas acerca da situação da empresa;

j) A prestação à ASF de informações falsas ou de informações inexatas suscetíveis de induzir em

conclusões erradas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

k) O exercício de cargos ou funções em empresa de seguros ou de resseguros, em sociedade gestora de

participações no setor dos seguros ou companhias financeiras mistas, em violação de proibições legais ou à

revelia de oposição expressa da ASF;

l) A prática de atos de gestão relacionados com contratos de seguros ou operações de capitalização, com

vista à obtenção de benefícios próprios ou para terceiros, em prejuízo dos interesses dos tomadores de seguro,

segurados e beneficiários dos mesmos;

m) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação muito grave;

n) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.

Artigo 372.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

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Artigo 373.º

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 369.º a 371.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção,

chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão

da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos,

nos casos previstos nos artigos 378.º e 379.º, ou de um a dez anos, nos casos previstos no artigo 380.º;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

tomadores de seguros ou segurados do ramo, modalidade, produto ou operação a que a contraordenação

respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a dez anos, de celebração de novos contratos do ramo,

modalidade, produto ou operação a que a contraordenação respeita;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado.

Artigo 374.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

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ANEXO

FÓRMULA-PADRÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO DE CAPITAL DE SOLVÊNCIA

1. Cálculo do requisito de capital de solvência de base

O requisito de capital de solvência de base estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 120.º é calculado de

acordo com a seguinte fórmula:

= √∑ , × × + í

,

em que representa o módulo de risco e representa o módulo de risco e em que «, » significa

que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de e . No cálculo, e

são substituídos por:

 ã representa o módulo de risco específico de seguros do seguro não vida;

 representa o módulo de risco específico de seguros do seguro de vida;

 ç representa o módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença;

 representa o módulo de risco de mercado;

 representa o módulo de risco de incumprimento pela contraparte;

 í representa o módulo de risco de ativos intangíveis.

O fator , representa o elemento constante da linha e da coluna da seguinte matriz de correlação:

j Acidentes e Mercado Incumprimento Vida Não Vida

i Doença

Mercado 1 0,25 0,25 0,25 0,25

Incumprimento 0,25 1 0,25 0,25 0,5

Vida 0,25 0,25 1 0,25 0

Acidentes e 0,25 0,25 0,25 1 0

Doença

Não Vida 0,25 0,5 0 0 1

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2. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro não vida

O módulo de risco específico de seguros do seguro não vida estabelecido no artigo 121.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

ã = √∑ , × ×

,

em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco e em que «, »

significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:

 é õ representa o submódulo de risco de prémios e provisões no seguro não vida;

 representa o submódulo de risco de descontinuidade no seguro não vida;

 ó representa o submódulo de risco catastrófico no seguro não vida.

O fator , representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de correlação

correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.

3. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de vida

O módulo de risco específico de seguros do seguro de vida estabelecido no artigo 122.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

= √∑ , × ×

,

em que representa o submódulo de risco e representa o submódulo de risco e em que «, »

significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de e . No cálculo, e são substituídos por:

 representa o submódulo de risco de mortalidade;

 representa o submódulo de risco de longevidade;

 representa o submódulo de risco de invalidez-morbilidade;

 representa o submódulo de risco de despesas do seguro de vida;

 ã representa o submódulo de risco de revisão;

 representa o submódulo de risco de descontinuidade no seguro de vida;

 ó representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de vida.

O fator , representa o elemento constante da linha e da coluna da matriz de correlação

correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.

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4. Cálculo do módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença

O módulo de risco específico de seguros do seguro de acidentes e doença estabelecido no artigo 123.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RCSacidentes e doença = √∑ Corri,j × RCSi × RCSj

i,j

em que RCSi representa o submódulo de risco i e RCSj representa o submódulo de risco j e em que «i, j»

significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, RCSi e RCSj são substituídos por:

 RCSad NSTV representa o submódulo de risco específico de acidentes e doença, base técnica não

semelhante à do seguro de vida (NSTV);

 RCSad SLT representa o submódulo de risco específico de acidentes e doença, base técnica semelhante à

do seguro de vida (STV);

 RCSad catastrófico representa o submódulo de risco catastrófico no seguro de acidentes e doença.

O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i e da coluna j da matriz de correlação

correspondente estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.

5. Cálculo do módulo de risco de mercado

O módulo de risco de mercado estabelecido no artigo 124.º é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

RCSmercado = √∑ Corri,j × RCSi × RCSj

i,j

em que RCSi representa o submódulo de risco i e RCSj representa o submódulo de risco j e em que «i, j»

significa que a soma das diferentes parcelas deve cobrir todas as combinações possíveis de i e j. No cálculo, RCSi e RCSj são substituídos por:

 RCStaxa de juro representa o submódulo de risco de taxa de juro;

 RCSacionista representa o submódulo de risco acionista;

 RCSimobiliário representa o submódulo de risco imobiliário;

 RCSspread representa o submódulo de risco de spread;

 RCSconcentração representa o submódulo de risco de concentração;

 RCScambial representa o submódulo de risco cambial.

O fator Corri,j representa o elemento constante da linha i e da coluna j da matriz de correlação correspondente

estabelecida em ato delegado da Comissão Europeia.

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ANEXO II

(a que se refere o artigo 3.º)

Regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e aplicável

às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões.

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 1.º

Aquisição da notícia do crime

1 - A notícia do crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou

de gestão de fundos de pensões adquire-se por conhecimento próprio da Autoridade de Supervisão de Seguros

e Fundos de Pensões (ASF), por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia.

2 - As pessoas ou entidades sujeitas à supervisão da ASF, as autoridades judiciárias, entidades policiais ou

funcionários que, no exercício da sua atividade ou função, tenham conhecimento de factos que possam vir a ser

qualificados como crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou

de gestão de fundos de pensões informam imediatamente a ASF.

3 - A denúncia prevista no número anterior pode ser apresentada por qualquer meio idóneo para o efeito,

sendo confirmada por escrito, a pedido da ASF, sempre que este não seja o meio adotado inicialmente.

4 - A pessoa ou entidade que apresente à ASF uma denúncia nos termos deste artigo fica impedida de revelar

tal facto ou qualquer outra informação sobre a mesma a clientes ou a terceiros, não podendo ser

responsabilizada pelo cumprimento desse dever de sigilo e pela denúncia que não seja feita de má-fé.

5 - Não pode ser revelada a identidade de quem subscreve a denúncia ou fornece as informações previstas

neste artigo, nem a identificação da entidade para quem essa pessoa trabalha, exceto se a quebra desse regime

de segredo for determinada por juiz, nos termos previstos no Código de Processo Penal.

Artigo 2.º

Averiguações preliminares

1 - Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime de prática ilícita de atos

ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões, pode a ASF

determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.

2 - As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível

existência de um crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou

de gestão de fundos de pensões.

3 - As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da ASF.

Artigo 3.º

Prerrogativas da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, a ASF dispõe das seguintes prerrogativas:

a) Solicitar a quaisquer pessoas ou entidades os esclarecimentos, informações, documentos,

independentemente da natureza do seu suporte, e objetos necessários à averiguação da notícia de crime de

prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de

pensões, as quais os devem facultar no prazo para o efeito fixado;

b) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, à apreensão de quaisquer

documentos, independentemente da natureza do seu suporte, valores ou objetos na medida em que se revelem

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12 DE MAIO DE 2015 205

necessários à averiguação da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de

capitalização, de resseguros ou de gestão de fundos de pensões;

c) Proceder, de acordo com o regime previsto no Código de Processo Penal, ao congelamento de valores,

à inspeção ou à selagem de objetos não apreendidos na medida em que se revelem necessários à averiguação

da notícia de crime de prática ilícita de atos ou operações de seguros, de capitalização, de resseguros ou de

gestão de fundos de pensões;

d) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a

solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a

operadores de serviços de Internet de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes.

2 - A ASF pode, para efeito do disposto no número anterior, requerer a colaboração de outras autoridades,

entidades policiais e órgãos de polícia criminal.

3 - Em caso de urgência ou perigo pela demora, ainda que antes de iniciadas as averiguações preliminares,

a ASF pode proceder à prática dos atos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, incluindo a apreensão e

congelamento de valores, independentemente do local ou da instituição em que os mesmos se encontrem.

4 - A autorização para a obtenção dos registos referidos na alínea d) do n.º 1 é concedida no prazo de

quarenta e oito horas pelo magistrado do Ministério Público competente, sendo a decisão deste obrigatoriamente

comunicada ao juiz de instrução para efeitos de homologação.

5 - Considera-se validada a obtenção de registos referida no número anterior se não for proferido despacho

de recusa de homologação pelo juiz de instrução nas quarenta e oito horas seguintes.

6 - Nos casos referidos na alínea d) do n.º 1 em que seja invocável um regime de proteção de segredo

profissional, deve a autorização prévia ser diretamente promovida pelo competente magistrado do Ministério

Público junto do juiz de instrução, a qual é ponderada com dispensa de quaisquer outras formalidades,

considerando-se concedida se não for proferido despacho de recusa no prazo de quarente e oito horas.

7 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a

revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deve ser precedida da audição desta autoridade.

Artigo 4.º

Encerramento do processo de averiguações

Concluído o processo de averiguações preliminares e obtida a notícia de um crime, a ASF remete os

elementos relevantes à autoridade judiciária competente.

Artigo 5.º

Notificação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e constituição de

assistente

1 - As decisões tomadas ao longo dos processos por crime especial do setor segurador e dos fundos de

pensões são notificadas à ASF.

2 - A ASF pode constituir-se assistente no âmbito dos processos penais por crime especial do setor segurador

e dos fundos de pensões, bem como nos casos em que, por força de concurso de crime e contraordenação, a

competência caiba aos tribunais.

Artigo 6.º

Divulgação da decisão

As decisões judiciais relativas a crime especial do setor segurador e dos fundos de pensões são divulgadas

pela ASF nos termos do n.º 1 do artigo 26.º.

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CAPÍTULO II

Ilícitos contraordenacionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Âmbito de aplicação

Salvo regime especial, o presente regime aplica-se às contraordenações cujo processamento e

correspondente aplicação de coimas e sanções acessórias competem à ASF.

Artigo 8.º

Recolha de elementos

1 - Quando se revele necessário às averiguações ou à instrução do processo, a ASF pode:

a) Efetuar buscas a quaisquer locais;

b) Proceder à apreensão de quaisquer documentos e equipamentos independentemente da natureza do seu

suporte e do local ou instituição em que os mesmos se encontrem;

c) Requerer, de modo devidamente fundamentado, à autoridade judiciária competente que autorize a

solicitação a entidades prestadoras de serviços de telecomunicações, de rede fixa ou de rede móvel, ou a

operadores de serviços de Internet de registos de contactos telefónicos e de transmissão de dados existentes,

aplicando-se o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 3.º.

2 - As buscas e apreensões domiciliárias são objeto de mandado judicial, a requerer pela ASF.

3 - Quaisquer pessoas ou entidades devem, no prazo para o efeito fixado, prestar à ASF os esclarecimentos,

informações, bem como entregar todos os documentos, independentemente da natureza do seu suporte, e

objetos, na medida em que os mesmos se revelem necessários à instrução dos processos da sua competência.

Artigo 9.º

Medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário à salvaguarda da eficaz averiguação ou instrução do processo ou à proteção

dos intervenientes no mercado segurador, ressegurador e de fundos de pensões, a ASF pode determinar uma

das seguintes medidas, ainda que se verifique concurso de crime e contraordenação:

a) Suspensão preventiva de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo agente da prática

ilícita;

b) Sujeição do exercício de funções ou atividades a determinadas condições, necessárias para esse

exercício;

c) Apreensão e congelamento de valores independentemente do local ou instituição em que os mesmos se

encontrem;

d) Apreensão, inspeção ou selagem de objetos, independentemente do local ou instituição em que os

mesmos se encontrem.

2 - A aplicação das medidas cautelares a que se refere o número anterior deve ser precedida da audição do

agente, o qual dispõe, para o efeito, de cinco dias úteis após ter sido notificado pela ASF.

3 - Da aplicação das medidas cautelares pode haver recurso, com subida imediata, em separado e com efeito

meramente devolutivo.

4 - Os valores apreendidos nos termos da alínea c) do n.º 1 garantem o pagamento da coima e das custas

em que vier a ser condenado o arguido.

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5 - Não há lugar à audição prevista no n.º 2 quando:

a) A decisão seja urgente;

b) Seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão.

6 - As medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 vigoram, consoante os casos:

a) No prazo estipulado pela ASF;

b) Até à revogação pela ASF ou por decisão judicial;

c) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente.

7 - A determinação da suspensão preventiva prevista na alínea a) do n.º 1 pode ser publicada.

8 - Quando, nos termos da alínea a) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo agente e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que

consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado no

cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

9 - Quando, em caso de concurso de crime e contraordenação, a competência caiba aos tribunais, a

revogação das medidas cautelares aplicadas pela ASF deverá ser precedida da audição desta autoridade.

Artigo 10.º

Colaboração com a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões

No decurso da averiguação ou da instrução, a ASF pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros

serviços públicos ou autoridades a colaboração ou auxílio necessário para a realização das finalidades do

processo.

Artigo 11.º

Advertência

1 - Quando se verifique contraordenação de natureza pouco grave, que constitua um ato ou omissão isolada,

que não tenha lesado ou colocado em perigo os interesses dos tomadores de seguros, segurados ou

beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos

associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, nem cause prejuízos ao sistema financeiro ou

à economia nacional, pode a ASF limitar-se a advertir o agente de que o comportamento detetado é desconforme

às normas aplicáveis, não devendo ser repetido.

2 - Quando a contraordenação consista em irregularidade sanável, a ASF pode ainda advertir o agente para,

no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, com a indicação da infração verificada e, se for

caso disso, das medidas recomendadas, avisando-o de que o incumprimento das referidas medidas determina

a instauração, ou se for caso disso, o prosseguimento de processo de contraordenação e influi na determinação

da medida da coima.

3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infração for comprovável por documentos, o agente deve

apresentá-los à ASF, no prazo por este fixado.

4 - Sanada a irregularidade, o processo de averiguações ou de contraordenação é arquivado.

5 - A falta de sanação no prazo fixado determina a instauração ou o prosseguimento do processo de

contraordenação, sendo o desrespeito das medidas recomendadas ponderado pela ASF ou pelo tribunal, em

caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de verificação da existência de conduta dolosa.

Artigo 12.º

Segredo de justiça

1 - O processo de contraordenação encontra-se sujeito a segredo de justiça até que seja proferida decisão

administrativa.

2 - A partir do momento em que é notificado para exercer o seu direito de defesa, o arguido pode:

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a) Assistir aos atos processuais que tenham lugar e que lhe digam respeito, com exceção dos depoimentos

de testemunhas e peritos, em que só se poderá fazer representar por advogado;

b) Consultar os autos e obter cópias, extratos e certidões de quaisquer partes deles.

3 - São aplicáveis ao processo de contraordenação, com as devidas adaptações, as exceções previstas no

Código de Processo Penal para o regime de segredo de justiça.

Artigo 13.º

Conclusão das averiguações

Concluídas as averiguações, é deduzida acusação nos termos do artigo seguinte, determinada a aplicação

de processo sumaríssimo nos termos do artigo 15.º ou arquivado o processo, se não tiverem sido recolhidos

indícios suficientes de ter sido cometida contraordenação, ou de quem foram os seus agentes, ou se tiver sido

recolhida prova bastante de não se ter verificado a contraordenação, de o agente não a ter praticado ou de ser

legalmente inadmissível o procedimento.

Artigo 14.º

Acusação e defesa

1 - Na acusação são identificados os arguidos, os factos que lhe são imputados e as respetivas circunstâncias

de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.

2 - A acusação é notificada ao arguido e às entidades que, nos termos da lei, podem responder solidária ou

subsidiariamente pelo pagamento da coima, sendo-lhes designado um prazo, entre 10 e 30 dias úteis, tendo em

atenção o lugar da residência, sede ou estabelecimento permanente do arguido e a complexidade do processo,

para, querendo, identificarem o seu defensor, apresentarem, por escrito, a sua defesa e oferecerem ou

requererem meios de prova.

3 - A ASF pode exigir a apresentação em suporte informático editável das peças processuais apresentadas

em suporte de papel.

4 - Dos documentos apresentados como prova e redigidos em língua estrangeira pode ser exigida uma

tradução certificada.

5 - O arguido e as entidades referidas no n.º 2 não podem arrolar, cada um, mais de três testemunhas por

cada contraordenação, nem mais que 12 no total, devendo discriminar as que só devam depor sobre a situação

económica e a sua conduta anterior e posterior aos factos, as quais não podem exceder o número de duas.

6 - Os limites previstos nos números anteriores podem ser ultrapassados, mediante requerimento,

devidamente fundamentado, desde que tal se afigure essencial à descoberta da verdade, designadamente

devido à excecional complexidade do processo.

Artigo 15.º

Processo sumaríssimo

1 - Quando a natureza da infração, a intensidade da culpa e as demais circunstâncias o justifiquem, pode a

ASF, antes da acusação e com base nos factos averiguados, notificar o arguido da possibilidade de aplicação

de uma sanção reduzida, nos termos e condições constantes dos números seguintes.

2 - A sanção aplicável é uma admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

ou uma coima cuja medida concreta não exceda o quíntuplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista

para a contraordenação dolosa, ou, havendo várias contraordenações, uma coima única que não exceda 20

vezes o limite mínimo mais elevado das contraordenações em concurso, podendo, em qualquer caso, ser

igualmente determinada a adoção de um determinado comportamento, bem como a aplicação da sanção

acessória de publicação da decisão.

3 - A notificação prevista no n.º 1 é feita mediante comunicação escrita da qual devem constar:

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a) A identificação do arguido;

b) A descrição sumária dos factos imputados;

c) A especificação das normas violadas e das contraordenações praticadas;

d) A sanção ou sanções a aplicar;

e) Caso a sanção a aplicar seja uma coima, a indicação da forma de pagamento;

f) A indicação, se for caso disso, do comportamento que o arguido deve adotar em cumprimento do dever

violado e do prazo de que dispõe para o efeito;

g) A informação sobre as consequências respetivas da aceitação e da recusa da sanção.

4 - Recebida a notificação prevista no n.º 1, o arguido dispõe do prazo de 15 dias úteis para remeter à ASF

declaração escrita de aceitação da sanção nos termos notificados ou comprovativo de pagamento da coima

aplicada.

5 - Se o arguido aceitar a sanção ou proceder ao pagamento da coima aplicada e se adotar o comportamento

que lhe tenha sido determinado, a decisão da ASF torna-se definitiva, como decisão condenatória e preclude a

possibilidade de nova apreciação dos factos imputados como contraordenação.

6 - A notificação prevista no n.º 1 fica sem efeito e o processo de contraordenação continua sob a forma

comum, cabendo à ASF realizar as demais diligências instrutórias e deduzir acusação, sem que esta seja

limitada pelo conteúdo da referida notificação, se o arguido:

a) Recusar a decisão nos termos notificados;

b) Não se pronunciar no prazo estabelecido;

c) Tendo sido aplicada uma coima, esta não tiver sido paga no prazo devido;

d) Requerer qualquer diligência complementar;

e) Não adotar o comportamento que lhe tenha sido determinado.

7 - As decisões proferidas em processo sumaríssimo são irrecorríveis.

8 - No processo sumaríssimo não são devidas custas.

Artigo 16.º

Notificações

1 - A notificação ao arguido da acusação ou de outro ato processual que lhe impute a prática de

contraordenação, bem como da decisão que lhe aplique coima, sanção acessória ou alguma medida cautelar,

é feita por carta registada com aviso de receção, endereçada à sede ou ao domicílio do arguido, ou

pessoalmente, se necessário através de autoridades policiais.

2 - Sempre que o arguido se recusar a receber a notificação, o agente certifica essa recusa, valendo o ato

como notificação.

3 - Na impossibilidade de se cumprir o n.º 1, a ASF promove a publicação da notificação em jornal da

localidade da sede ou da última residência conhecida do arguido, ou no caso de aí não haver jornal, de não ser

conhecida sede ou residência, ou de o arguido não ter sede ou residência no País, em jornal diário de larga

difusão nacional.

4 - As demais notificações podem ser feitas por telecópia ou para um endereço de correio eletrónico indicado

à ASF pelo arguido ou que conste da sua documentação oficial.

Artigo 17.º

Testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos, notificados nos termos do n.º 1 do artigo anterior, que não comparecerem

no dia, hora e local designados para uma diligência do processo nem justificarem a falta nos cinco dias úteis

imediatos, é aplicada pela ASF uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.

2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de execução da

mesma.

3 - Sem prejuízo do número seguinte, os depoimentos das testemunhas e peritos são registados em auto de

declarações a assinar pelo depoente e por quem o tenha ouvido em representação da ASF.

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4 - Quando a ASF entender conveniente, pode proceder à gravação áudio ou audiovisual de declarações de

qualquer testemunha ou perito, dispensando-se nesse caso a elaboração do auto previsto no número anterior.

5 - Nos casos referidos no número anterior, não é obrigatória a transcrição dos depoimentos.

Artigo 18.º

Revelia

A falta de comparência ou de intervenção do arguido no processo não obsta, em fase alguma do processo,

a que este siga os seus termos e seja proferida decisão final.

Artigo 19.º

Decisão

1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da

apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é

apresentado ao conselho de administração da ASF, órgão ao qual cabe a decisão.

2 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa o justifiquem, pode o conselho de administração da

ASF decidir aplicar a sanção de admoestação, nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social,

não sendo devidas custas.

3 - A decisão é notificada ao arguido e da mesma pode ser dado conhecimento ao denunciante ou

reclamante, se o houver, mas apenas na parte relacionada com o objeto da denúncia ou reclamação e sem

menção de factos cobertos pelo dever de segredo profissional da ASF.

4 -

Artigo 20.º

Requisitos e notificação da decisão condenatória

1 - A decisão condenatória contém:

a) A identificação do arguido e dos eventuais comparticipantes;

b) A descrição dos factos imputados e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune

e a fundamentação da decisão;

c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação

e a condenação em custas;

d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;

e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o

arguido, o Ministério Público e a ASF não se opuserem, mediante simples despacho;

f) A indicação de que não vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus.

2 - A notificação contém, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deve ser paga no prazo

de 15 dias úteis após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução,

nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º.

Artigo 21.º

Suspensão da execução da sanção

1 - A ASF pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção, quando a contraordenação não

tenha lesado significativamente ou colocado em perigo grave os interesses dos tomadores de seguros,

segurados ou beneficiários de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de

capitalização, ou dos associados, participantes ou beneficiários de fundos de pensões, ou causado prejuízos

importantes ao sistema financeiro ou à economia nacional.

2 - A suspensão, a fixar entre dois e cinco anos a contar da data em que se esgotar o prazo da impugnação

judicial da decisão condenatória, pode ser sujeita a injunções, designadamente as consideradas necessárias

para a regularização de situações ilegais, a reparação de danos ou a prevenção de perigos.

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3 - A suspensão não abrange as custas.

4 - Se decorrer o período de suspensão sem que o arguido tenha sido condenado por crime previsto na

legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão da ASF ou por contraordenação constante do mesmo

diploma em que está prevista a contraordenação que deu origem à sanção suspensa, cujo processamento seja

da competência da ASF e sem ter violado as obrigações que lhe tenham sido impostas, fica a condenação sem

efeito, procedendo-se, no caso contrário, à sua execução imediata.

Artigo 22.º

Custas

1 - Em caso de condenação são devidas custas pelo arguido, exceto quando as mesmas sejam de valor

diminuto nos termos da alínea c) do artigo 202.º do Código Penal ou quando seja proferida admoestação ou

aplicada a coima mínima prevista na lei

2 - Sendo vários os arguidos, as custas são repartidas por todos em partes iguais, só sendo devido o valor

respeitante aos arguidos que forem condenados.

3 - As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo, designadamente com notificações e

comunicações, meios de gravação e cópias ou certidões do processo, traduções ou peritos.

Artigo 23.º

Pagamento das coimas e das custas

1 - O pagamento da coima e das custas é efetuado no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data em

que a decisão se tornar definitiva ou transitar em julgado.

2 - Salvo disposição legal em contrário, o montante das coimas aplicadas pela ASF reverte integralmente

em seu favor.

3 - Após o pagamento deve o arguido remeter à ASF, no prazo de oito dias úteis, o respetivo comprovativo.

Artigo 24.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - As pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica

respondem solidariamente pelo pagamento da coima e das custas em que sejam condenados pela prática de

contraordenações cujo processamento compete à ASF os membros dos seus órgãos sociais, quem exerça

funções de mandatário geral, os diretores de topo e demais pessoas que dirijam efetivamente a empresa, a

fiscalizam ou outros responsáveis por uma função-chave, os restantes trabalhadores ou quem as represente.

2 - Os titulares dos órgãos de administração das pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e

das associações sem personalidade jurídica que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da

contraordenação respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que

aquelas sejam condenadas, ainda que à data da condenação tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação,

salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da pessoa coletiva se tornou insuficiente para a

satisfação de tais créditos.

Artigo 25.º

Exequibilidade da decisão

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a decisão torna-se exequível se não for judicialmente

impugnada.

2 - A decisão que aplique sanções acessórias de inibição, interdição ou suspensão do exercício de funções,

atividades ou atos torna-se, quanto a elas, imediatamente exequível e a sua exequibilidade só termina com a

decisão judicial que definitivamente as revogue.

3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às decisões tomadas nos termos do n.º 1 do artigo

9.º.

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4 - Quando não haja lugar a impugnação judicial, a execução das coimas e das custas segue os termos do

processo de execução fiscal previsto no Código de Procedimento e de Processo Tributário, emitindo a ASF

certidão para esse efeito, que remete ao serviço de finanças competente, mediante transmissão eletrónica de

dados.

5 - A cobrança coerciva das dívidas prevista no número anterior pode ser promovida pela Autoridade

Tributária e Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, para o efeito, entre este serviço e a ASF.

Artigo 26.º

Divulgação da decisão

1 - Sem prejuízo de outros meios de divulgação previstos legalmente, decorrido o prazo de impugnação

judicial, a decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação é divulgada, na íntegra ou

por extrato que inclua, pelo menos, a identidade do arguido e informação sobre o tipo e natureza da infração, e

por um prazo de cinco anos a contar da definitividade da decisão ou do seu trânsito em julgado, no sítio da ASF

na Internet, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa

menção desse facto.

2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da ASF ou do tribunal da

concorrência, regulação e supervisão é comunicada de imediato à ASF e obrigatoriamente divulgada nos termos

do número anterior.

3 - A decisão da ASF que condene o arguido pela prática de contraordenação pode não ser divulgada ou ser

divulgada sem identificação do arguido:

a) No processo sumaríssimo;

b) Quando a sanção seja uma admoestação ou quando tenha havido suspensão da execução da sanção;

c) Quando a ilicitude do facto ou a culpa do arguido sejam diminutas e a contraordenação não tenha lesado

significativamente ou colocado em perigo aos interesses dos tomadores de seguros, segurados ou beneficiários

de contratos de seguros, dos portadores ou subscritores de operações de capitalização, ou dos associados,

participantes ou beneficiários de fundos de pensões;

d) Quando a ASF considere que a divulgação da decisão possa por em causa estabilidade do sistema

financeiro ou comprometer investigação criminal em curso, ou causar danos concretos, a pessoas ou entidades

envolvidas, manifestamente desproporcionados em relação à gravidade dos factos imputados.

Artigo 27.º

Registo de contraordenações

1 - A ASF organiza e mantém atualizado um registo de sanções aplicadas em processo de contraordenação,

no qual se faz menção das contraordenações cometidas, do estado de execução das sanções aplicadas, da

data de cumprimento do dever violado, quando for o caso, e ainda da eventual impugnação das decisões e da

decisão proferida no respetivo recurso.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o registo das contraordenações fica sujeito ao regime de sigilo

profissional aplicável à ASF, salvo no que respeita a informações solicitadas pelas autoridades de investigação

criminal e por qualquer tribunal.

SECÇÃO II

Impugnação judicial

Artigo 28.º

Impugnação judicial

1 - O recurso de impugnação judicial de decisão condenatória deve ser interposto junto da ASF no prazo de

15 dias úteis a partir do seu conhecimento pelo arguido.

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2 - Recebido o recurso de impugnação judicial, a ASF remete os autos, no prazo de 15 dias úteis, ao

magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente.

3 - A ASF pode juntar alegações, informações ou elementos que considere relevantes para a correta decisão

da causa, bem como oferecer meios de prova, tanto no momento de remessa aos autos, como em momento

posterior, até ao encerramento da audiência de julgamento.

4 - Toda a prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação e constante dos

respetivos autos deve ser tomada em consideração pelo tribunal, independentemente de se realizar audiência

de julgamento.

5 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente

regime o princípio da proibição de reformatio in pejus.

Artigo 29.º

Tribunal competente

O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a

revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente suscetíveis de impugnação tomadas pela ASF

em processo de contraordenação.

Artigo 30.º

Decisão judicial por despacho

O juiz pode decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido,

o Ministério Público e a ASF não se oponham a esta forma de decisão.

Artigo 31.º

Intervenção da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões na fase contenciosa

1 - A ASF pode participar, por meio de um representante, na audiência de julgamento, para a qual é

notificado.

2 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da ASF.

3 - A ASF tem legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam

recurso, bem como para responder a recursos interpostos.

SECÇÃO III

Direito subsidiário

Artigo 32.º

Aplicação subsidiária do regime geral

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente capítulo, aplica-se o regime geral do ilícito

de mera ordenação social.

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ANEXO III

(a que se refere o artigo 35.º)

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 12/2006, DE 20 DE JANEIRO

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei regula a constituição e o funcionamento dos fundos de pensões e das entidades

gestoras de fundos de pensões.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 3 de junho, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de

planos de pensões profissionais.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos deste decreto-lei, considera-se:

a) «Plano de pensões» o programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de

uma pensão a título de reforma por invalidez, por velhice ou ainda em caso de sobrevivência ou de qualquer

outra contingência equiparável, de acordo com as disposições do presente diploma;

b) «Plano de benefícios de saúde» o programa estabelecido por uma pessoa coletiva que define as

condições em que se constitui o direito ao pagamento ou reembolso de despesas de saúde da responsabilidade

da pessoa coletiva decorrentes da alteração involuntária do estado de saúde do beneficiário do plano e havidas

após a data da reforma por velhice ou invalidez, sobrevivência, pré-reforma ou reforma antecipada;

c) «Fundo de pensões» o património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de

pensões e ou planos de benefícios de saúde, podendo ainda simultaneamente estar afeto ao financiamento de

um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto;

d) «Associado» a pessoa coletiva cujos planos de pensões ou de benefícios de saúde são objeto de

financiamento por um fundo de pensões;

e) «Participante» a pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem

os direitos consignados no plano de pensões ou no plano de benefícios de saúde, independentemente de

contribuir ou não para o seu financiamento;

f) «Contribuinte» a pessoa singular que contribui para o fundo ou a pessoa coletiva que efetua contribuições

em nome e a favor do participante;

g) «Beneficiário» a pessoa singular com direito aos benefícios estabelecidos no plano de pensões ou no

plano de benefícios de saúde, tenha ou não sido participante;

h) «Aderente» a pessoa singular ou coletiva que adere a um fundo de pensões aberto;

i) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita ao participante, aderente ou beneficiário

armazenar informações que lhe sejam dirigidas pessoalmente, de tal forma que possam ser consultadas

posteriormente durante um período adequado aos fins a que se destinam, e que permita uma reprodução exata

das informações armazenadas;

j) «Função-chave»:

i) As funções de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna e atuarial;

ii)Outras funções que confiram influência significativa na gestão da entidade gestora e que esta ou a ASF como

tal qualifiquem, atendendo à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à respetiva atividade.

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12 DE MAIO DE 2015 215

Artigo 3.º

Gestão e depósito dos fundos de pensões

Os fundos de pensões são geridos por uma ou várias entidades gestoras, e os valores a eles adstritos são

depositados em um ou mais depositários, de acordo com as disposições do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Supervisão

1 - O exercício da atividade de gestão de fundos de pensões fica sujeito à supervisão da Autoridade de

Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), nos termos definidos no título VIII do presente decreto-lei.

2 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite as normas regulamentares necessárias ao

regular funcionamento do sector dos fundos de pensões e procede à fiscalização do seu cumprimento.

Artigo 5.º

Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam planos de benefícios de saúde

1 - Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e

de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

2 - Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações,

o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de

pensões abertos, bem como para os planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto

nos números seguintes.

3 - As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, sendo objeto de certificação atuarial distinta.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de pensões e planos de

benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do

património afeto a cada plano.

5 - Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro

com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no

plano.

6 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de planos de benefícios

de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de

pensões ou adesão coletiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respetivo

património.

7 - Em exceção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está sujeita:

a) Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão coletiva a um fundo de pensões aberto,

à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios

de saúde do mesmo associado;

b) Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde, à verificação do

cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão

coletiva a um fundo de pensões aberto pelo mesmo associado.

8 - A ASF emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma a garantir a

autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento dos planos de benefícios de saúde.

Artigo 5.º-A

Autonomia e regime dos fundos de pensões que financiam um

mecanismo equivalente

1 - Um mecanismo equivalente nos termos da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto pode ser financiado através

de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 216

2 - Ao fundo de pensões que financie um mecanismo equivalente é aplicável, com as devidas adaptações, o

fixado no presente diploma para os fundos de pensões fechados e para as adesões coletivas a fundos de

pensões abertos, bem como para os planos de pensões de contribuição definida, sem prejuízo do previsto nos

números seguintes e na Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

3 - As responsabilidades inerentes ao mecanismo equivalente são calculadas e financiadas de forma

autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões e planos de benefícios de saúde.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente mecanismo equivalente e planos

de pensões e ou planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação

da quota-parte do património afeto a cada finalidade.

5 - Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afeta ao financiamento de mecanismo

equivalente, e na impossibilidade de transferência para outro fundo de pensões ou adesão coletiva, a entidade

gestora assegura a gestão do plano de pensões até à liquidação do respetivo património.

6 - A ASF pode, caso necessário à operacionalização e eficácia do funcionamento dos fundos de pensões

como instrumento de financiamento de um mecanismo equivalente, detalhar em norma regulamentar, o regime

aplicável.

Artigo 5.º-B

Prazos

Salvo disposição especial, os prazos estabelecidos no presente diploma e respetiva regulamentação são

contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

TÍTULO II

Planos de pensões

Artigo 6.º

Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao

recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por

invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no

respetivo plano de pensões.

2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões

podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.

3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que

cumpram igualmente o disposto na legislação respetiva.

4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente:

a) A garantia dos encargos inerentes ao pagamento de pensões ou à prestação de benefícios de saúde,

nomeadamente os decorrentes de contratação coletiva, ainda que as pensões ou os benefícios de saúde não

sejam financiados pelo fundo de pensões;

b) A extensão de parte ou da totalidade do plano de pensões a membros do agregado familiar do

participante, entendendo-se tal conceito nos termos da legislação aplicável aos planos poupança-

reforma/educação.

Artigo 7.º

Tipos de planos

1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:

a) «Planos de benefício definido», quando os benefícios se encontram previamente definidos e as

contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;

b) «Planos de contribuição definida», quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios

são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos

acumulados;

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c) «Planos mistos», quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de

contribuição definida.

2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:

a) «Planos contributivos», quando existem contribuições dos participantes;

b) «Planos não contributivos», quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.

3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício

definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham carácter obrigatório estabelecido por lei

ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos,

não se qualificando tais participantes como contribuintes.

Artigo 8.º

Forma de pagamento dos benefícios

1 - No momento em que se inicia o pagamento da pensão estabelecida, pode ser concedida a sua remição

parcial, em capital, ou a sua transformação noutro tipo de renda, desde que se verifiquem cumulativamente as

seguintes condições:

a) Essa possibilidade esteja prevista no plano de pensões;

b) Tenha sido apresentado à entidade gestora um pedido formulado por escrito pelo futuro beneficiário.

2 - O montante do capital de remição, bem como o valor atual da renda proveniente da transformação, não

pode ser superior a um terço do valor atual da pensão estabelecida, calculado de acordo com as bases técnicas

utilizadas para a determinação do mínimo de solvência.

3 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é ainda possível a remição total

da pensão, desde que o montante da prestação periódica mensal seja inferior à décima parte da retribuição

mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da remição.

4 - No caso de fundos de pensões que financiam planos contributivos, os beneficiários têm direito ao

reembolso do montante determinado em função das contribuições efetuadas pelos participantes, em qualquer

das contingências previstas no n.º 1 do artigo 6.º e, ainda, em caso de desemprego de longa duração, doença

grave ou incapacidade permanente para o trabalho, entendidos estes conceitos nos termos da legislação

aplicável aos planos poupança-reforma/educação (PPR/E).

5 - O reembolso previsto no número anterior pode ser efetuado sob a forma de renda, capital ou qualquer

combinação destes, aplicando-se as condições referidas no n.º 2 apenas ao valor que não resulte das

contribuições do participante.

6 - Sem prejuízo da possibilidade de remição da pensão em capital, as pensões resultantes de planos de

pensões de contribuição definida são garantidas através de um seguro celebrado em nome e por conta do

beneficiário.

7 - As pensões referidas no número anterior podem ser pagas diretamente pelo fundo se os associados

assumirem o pagamento de eventuais contribuições extraordinárias para garantia da manutenção do seu valor

e se forem cumpridos os requisitos de ordem prudencial que para o efeito sejam estabelecidos em norma

regulamentar da ASF.

8 - No caso de planos de pensões de contribuição definida em que a entidade gestora não assume o risco

de investimento, o participante pode adiar o reembolso ou o recebimento do benefício, nas formas previstas no

presente artigo, por um período máximo de dois anos a contar do momento em que se verifica a contingência

que confere o direito aos mesmos, mediante comunicação escrita dirigida à entidade gestora, em suporte de

papel ou outro suporte duradouro.

9 - No caso previsto no número anterior, o montante a que o participante tem direito permanece no fundo de

pensões, mantendo-se as condições do plano de pensões que vigorem à data em que o participante exerce o

direito ao adiamento do reembolso ou recebimento do benefício.

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Artigo 9.º

Direitos adquiridos e portabilidade dos benefícios

1 - O plano de pensões confere direitos adquiridos sempre que preveja a possibilidade de os participantes

manterem o direito aos benefícios em caso de cessação do vínculo com o associado, quando esta ocorra antes

da verificação das contingências que determinam o recebimento dos referidos benefícios.

2 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos, é

facultada aos participantes que cessem o vínculo com o associado a possibilidade de transferirem o valor a que

têm direito para outro fundo de pensões.

3 - No caso de planos de benefício definido, os pressupostos a utilizar para determinar o valor a transferir

nos termos do número anterior são fixados em norma regulamentar da ASF.

Artigo 10.º

Contas individuais

No caso de fundos que financiam planos mistos ou de contribuição definida, é obrigatória a existência de

contas individuais para cada participante, na parte correspondente às contribuições definidas, salvo em

situações excecionais, fundamentadas nas características do plano e aceites pela ASF.

TÍTULO III

Fundos de pensões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

Autonomia patrimonial

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º, o património dos fundos de pensões está exclusivamente afeto

ao cumprimento dos planos de pensões, ao pagamento das remunerações de gestão e de depósito que envolva,

e ao pagamento dos prémios dos seguros referidos no artigo 16.º, não respondendo por quaisquer outras

obrigações, designadamente as de associados, participantes, contribuintes, entidades gestoras e depositários.

2 - Pela realização dos planos de pensões constantes do respetivo contrato constitutivo, regulamento de

gestão ou contrato de adesão responde única e exclusivamente o património do fundo ou a respetiva quota-

parte, cujo valor constitui o montante máximo disponível, sem prejuízo da responsabilidade dos associados,

participantes e contribuintes pelo pagamento das contribuições e da entidade gestora pelo rendimento mínimo

eventualmente garantido.

3 - Sempre que as condições legais de reembolso se restrinjam às previstas no presente decreto-lei, o valor

patrimonial de eventuais direitos de um participante sobre um fundo de pensões está exclusivamente afeto ao

cumprimento das obrigações previstas no respetivo plano de pensões, não respondendo por quaisquer outras

obrigações, designadamente para com os seus credores.

4 - Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente distintos planos de pensões for

gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afeto a cada plano.

Artigo 12.º

Regime de capitalização

1 - O património, as contribuições e os planos de pensões devem estar em cada momento equilibrados de

acordo com sistemas atuariais de capitalização que permitam estabelecer uma equivalência entre, por um lado,

o património e as receitas previstas para o fundo de pensões e, por outro, as pensões futuras devidas aos

beneficiários e as remunerações de gestão e depósito futuras.

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2 - Não é permitido o financiamento do fundo através do método de repartição dos capitais de cobertura,

salvo em situações excecionais e residuais, fundamentadas nas características das responsabilidades e aceites

pela ASF e desde que contribua para reforçar a proteção dos participantes e beneficiários.

Artigo 13.º

Tipos de fundos de pensões

1 - Os fundos de pensões podem revestir a forma de fundos fechados ou abertos:

a) Considera-se que um fundo de pensões é fechado quando disser respeito apenas a um associado ou,

existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou

social entre os mesmos e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados no fundo;

b) Considera-se que um fundo de pensões é aberto quando não se exigir a existência de qualquer vínculo

entre os diferentes aderentes ao fundo, dependendo a adesão ao fundo unicamente de aceitação pela entidade

gestora.

2 - Os fundos de pensões fechados podem ser constituídos por iniciativa de uma empresa ou grupos de

empresas, de associações, designadamente de âmbito socioprofissional, ou por acordo entre associações

patronais e sindicais.

3 - Os fundos de pensões abertos podem ser constituídos por iniciativa de qualquer entidade autorizada a

gerir fundos de pensões, sendo o seu valor líquido global dividido em unidades de participação, inteiras ou

fracionadas, que podem ser representadas por certificados.

4 - A adesão aos fundos de pensões abertos pode ser efetuada de forma coletiva ou individual.

5 - Os fundos de pensões PPR/E, previstos no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, e os fundos de

pensões que financiem planos de poupança em ações (PPA), previstos no Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de

agosto, são classificados como fundos de pensões abertos aos quais só é permitida a adesão individual.

Artigo 14.º

Comercialização conjunta de fundos de pensões abertos

1 - Dois ou mais fundos de pensões abertos, geridos pela mesma entidade gestora, cada um com uma

política de investimento própria e diferenciada dos restantes, podem ser comercializados de forma conjunta, de

modo a facilitar aos contribuintes a escolha entre diversas opções de investimento.

2 - A adesão ao conjunto de fundos previsto no número anterior efetua -se mediante a celebração de um

único contrato de adesão, o qual deve indicar, nomeadamente, as condições especiais de transferência das

unidades de participação entre os fundos comercializados conjuntamente, nos termos a definir por norma

regulamentar da ASF ou, no caso de adesões individuais a fundos de pensões abertos, por regulamento da

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.

Artigo 15.º

Garantias

1 - Os planos de pensões a financiar através de fundos de pensões fechados ou de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos podem ser de benefício definido, de contribuição definida ou mistos.

2 - Os planos de pensões a financiar através da adesão individual a um fundo de pensões aberto só podem

ser de contribuição definida.

Artigo 16.º

Transferência de riscos

Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem

celebrar com empresas de seguros ou de resseguros contratos para a garantia da cobertura dos riscos de morte

e invalidez permanente eventualmente previstos no plano de pensões, bem como contratos de seguro de rendas

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vitalícias imediatas e, para garantia de pensões de orfandade, de rendas temporárias imediatas.

.

Artigo 17.º

Cogestão

1 - Sem prejuízo dos direitos dos participantes e beneficiários, os fundos de pensões fechados que envolvam

montantes consideravelmente elevados, podem ser geridos por mais de uma entidade gestora, podendo a ASF

estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se revelem indispensáveis à respetiva

operacionalização.

2 - Quando um fundo de pensões fechado for gerido por mais de uma entidade gestora, o associado deve

nomear a que assume a responsabilidade pelas funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a

função de consolidação contabilística, e de gestão atuarial do plano de pensões.

Artigo 18.º

Registo

1 - A ASF mantém em registo a identificação e a indicação das vicissitudes ocorridas relativamente aos

fundos de pensões e respetivas entidades gestoras, nos termos de norma regulamentar.

2 - A norma regulamentar prevista no número anterior, além de determinar os elementos a registar, bem

como os respetivos termos, deve ainda prever, designadamente:

a) Os termos da obrigação de envio, pelas entidades gestoras de fundos de pensões, dos documentos que

suportam os elementos a registar;

b) As formas de publicidade dos dados registados.

3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma o registo

dos fundos de pensões profissionais e respetivas entidades gestoras constituídas em Portugal, incluindo, em

caso de atividade transfronteiriça, os Estados membros em que operam.

Artigo 19.º

Publicações obrigatórias

1 - Salvo disposição legal em contrário, os atos previstos no presente diploma sujeitos a publicação

obrigatória são publicados no sítio na Internet da ASF.

2 - A entidade gestora envia à ASF cópia dos atos sujeitos a publicação obrigatória no prazo de 30 dias a

contar da data da respetiva celebração ou formalização.

3 - A publicação obrigatória dos atos previstos no presente diploma tem efeitos meramente declarativos.

CAPÍTULO II

Vicissitudes

SECÇÃO I

Constituição

Artigo 20.º

Autorização e notificação

1 - Compete à ASF a autorização para a constituição de fundos de pensões abertos e para a constituição de

fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de

contribuição definida que resultem de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

2 - No caso dos fundos de pensões fechados a autorização é concedida a requerimento conjunto das

entidades gestoras e dos associados fundadores, acompanhado do projeto de contrato constitutivo e, no caso

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de planos de benefício definido ou mistos, do plano técnico-atuarial, elaborado tendo em atenção os benefícios

a financiar e os participantes e beneficiários abrangidos.

3 - No caso dos fundos de pensões abertos, a autorização é concedida a requerimento da entidade gestora,

acompanhado do projeto de regulamento de gestão.

4 - Se a ASF não se pronunciar num prazo de 90 dias a contar a partir do recebimento dos requerimentos a

que se referem os números anteriores ou das respetivas alterações ou documentos complementares, considera-

se autorizada a constituição dos fundos de pensões nos termos requeridos.

5 - [Revogado].

6 - A constituição de fundos de pensões fechados que financiem planos de pensões de contribuição definida

não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho é notificada à ASF pelas entidades

gestoras no prazo máximo de 30 dias a contar da celebração do contrato constitutivo.

Artigo 21.º

Contrato constitutivo de fundos de pensões fechados

1 - Os fundos de pensões fechados constituem-se por contrato escrito celebrado entre as entidades gestoras

e os associados fundadores, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.

2 - Do contrato escrito devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação das partes contratantes;

b) Denominação do fundo de pensões;

c) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras;

d) Identificação dos associados;

e) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

f) [Revogada];

g) Objetivo do fundo e respetivo plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso

disso, o regime dos direitos adquiridos dos participantes;

h) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de

seguro, sem prejuízo das regras previstas no artigo 8.º;

i) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, especificando-se quem

assume o risco de investimento;

j) Regras de administração do fundo e representação dos associados;

l) Regras de solidariedade, caso existam, se houver mais do que um associado;

m) Sem prejuízo do previsto no artigo 53.º, no caso de fundos que financiam planos contributivos, a forma de

representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

n) Condições em que se opera a transferência de gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito

dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário ;

o) Direitos dos participantes e dos beneficiários quando o fundo se extinguir ou quando qualquer dos

associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

p) Se podem ser concedidos empréstimos aos participantes e sob que forma;

q) Condições em que as entidades gestoras e os associados se reservam o direito de modificar as cláusulas

acordadas;

r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão;

t) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se aplicável.

Artigo 22.º

Contrato de gestão de fundos de pensões fechados

1 - Entre os associados e a entidade gestora ou entidades gestoras de um fundo de pensões fechado deve

ser celebrado um contrato de gestão.

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2 - Do contrato de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora ou entidades gestoras do fundo;

c) Nome e sede dos depositários;

d) Remuneração das entidades gestoras;

e) Remuneração dos depositários, desde que não se preveja o acordo prévio do associado para a fixação

daquela remuneração;

f) Política de investimento do fundo;

g) [Revogada];

h) Regulamento que estabeleça as condições em que podem ser concedidos empréstimos aos participantes,

no caso de estar prevista tal concessão;

i) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de gestão

inicialmente celebrado;

j) [Revogada];

l) Penalidades em caso de descontinuidade da gestão do fundo;

m) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora ou das entidades gestoras, nos termos das normas

legais e regulamentares;

n) Mecanismo de articulação e consolidação de informação entre as entidades gestoras, quando aplicável;

o) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou

administrativa;

p) [Revogada].

3 - O contrato de gestão não pode derrogar ou alterar disposições contidas no contrato constitutivo.

4 - Nos casos em que um fundo de pensões fechado seja gerido por mais do que uma entidade gestora, nos

termos do artigo 17.º, as disposições constantes das alíneas c), d), e), f), l) e o) do n.º 2 podem constar de

contrato a estabelecer individualmente entre o associado ou associados e cada entidade gestora do fundo.

5 - É remetido à ASF um exemplar da versão inicial do contrato de gestão e, subsequentemente, sempre que

ocorram alterações à política de investimento, no prazo de 30 dias a contar da respetiva celebração ou

formalização.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar da

versão atualizada do contrato de gestão.

Artigo 23.º

Regulamento de gestão de fundos de pensões abertos

1 - Os fundos de pensões abertos consideram-se constituídos no dia da entrega da primeira contribuição,

efetuada nos termos do respetivo regulamento de gestão, o qual fica sujeito a publicação obrigatória.

2 - Do regulamento de gestão devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Denominação, capital social e sede da entidade gestora;

c) Tipo de adesão admitida;

d) Nome e sede dos depositários;

e) Denominação e sede das entidades comercializadoras;

f) Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;

g) Valor da unidade de participação na data de início do fundo;

h) Forma de cálculo do valor da unidade de participação;

i) Dias fixados para o cálculo do valor da unidade de participação;

j) Política de investimento do fundo;

l) Remuneração máxima da entidade gestora;

m) Limites máximo e mínimo das comissões de emissão e de reembolso das unidades de participação,

explicitando-se claramente a sua forma de incidência;

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n) Remuneração máxima dos depositários;

o) Condições em que se opera a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora ou do depósito

dos títulos e outros documentos do fundo para outro depositário;

p) Estabelecimento do rendimento mínimo garantido e duração desta garantia, explicitando-se a forma como

a política de investimento prossegue este objetivo, caso a entidade gestora assuma o risco de investimento;

q) Condições em que a entidade gestora se reserva o direito de modificar as cláusulas do regulamento de

gestão;

r) Causas de extinção do fundo, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º;

s) Processo a adotar no caso de extinção do fundo;

t) Direitos, obrigações e funções da entidade gestora, nos termos das normas legais e regulamentares;

u) Indicação do eventual estabelecimento de contratos de mandato da gestão de investimentos, atuarial ou

administrativa;

v) Sumária caracterização funcional do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões

individuais e referência ao respetivo regulamento de procedimentos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das unidades de participação, a composição

discriminada das aplicações do fundo e o número de unidades de participação em circulação devem ser

divulgados com periodicidade mínima trimestral, até ao último dia do mês subsequente ao trimestre a que a

informação respeite no sítio da entidade gestora na Internet, devendo tal informação ficar disponível por um

prazo mínimo de um ano.

4 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é divulgado diariamente nos locais

e meios de comercialização das mesmas, exceto no caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas,

em que é divulgado com periodicidade mínima mensal.

5 - O regime de responsabilidade por erros de valorização é estabelecido por norma regulamentar da ASF,

ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

6 - Os fundos de pensões previstos no Decreto- Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelos Decretos-Leis

n.os 125/2009, de 22 de maio, 57/2012, de 9 de novembro, e 44/2013, de 3 de julho, relativo aos planos

poupança-reforma/educação, estão abrangidos pelo disposto no n.º 3.

SECÇÃO II

Alterações

Artigo 24.º

Alterações e transferência de gestão

1 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões

fechados mencionados no n.º 1 do artigo 20.º que incidam sobre os elementos previstos nas alíneas e), g), h),

i), l), o),p) e r) do n.º 2 do artigo 21.º, bem como a alteração de associados.

2 - Dependem de prévia autorização da ASF as alterações aos regulamentos de gestão que incidam sobre

os elementos previstos nas alíneas a), h), i), j), l), m), n), p) e q) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - As alterações não previstas nos números anteriores, incluindo a alteração de entidade gestora, bem como

as alterações aos contratos constitutivos de fundos de pensões fechados mencionados no n.º 6 do artigo 20.º,

não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de 30 dias a contar da respetiva

formalização.

4 - As alterações dos contratos constitutivos e dos regulamentos de gestão, incluindo a alteração de entidade

gestora, ficam sujeitas a publicação obrigatória.

5 - Em caso de alteração do plano de pensões é garantido o valor financiado das responsabilidades com

pensões em formação à data da alteração, salvo autorização expressa da ASF, mediante a análise das

circunstâncias do caso em concreto e desde que a alteração seja mais benéfica para os participantes do que a

extinção do fundo de pensões ou resulte de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo,

em qualquer caso, a alteração reduzir as pensões que se encontrem em pagamento nem o valor integralmente

financiado das responsabilidades em planos com direitos adquiridos, incluindo os direitos adquiridos

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relativamente aos quais ainda não se tenham verificado as condições previstas no plano, à data da alteração do

contrato ou do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 - As alterações de que resulte um aumento das comissões, uma alteração substancial à política de

investimento ou a transferência da gestão do fundo para outra entidade gestora são notificadas individualmente

aos contribuintes e aderentes, nos termos do n.º 3 do artigo 61.º, sendo-lhes conferida a possibilidade de, no

prazo de 15 dias após a notificação para o efeito, transferirem, sem encargos, o valor correspondente às suas

unidades de participação resultantes de contribuições próprias para outro fundo de pensões.

7 - O disposto nos n. os 2 a 4 do artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às autorizações

previstas no presente artigo.

SECÇÃO III

Adesão a fundos de pensões abertos

Artigo 25.º

Adesão coletiva a fundos de pensões abertos

1 - A adesão coletiva a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de

participação, sendo celebrado um contrato de adesão ao fundo de pensões entre cada associado, ou grupo de

associados, e a entidade gestora, o qual fica sujeito a notificação ou divulgação aos participantes.

2 - Numa única adesão coletiva podem coexistir vários associados, desde que exista um vínculo de natureza

empresarial, associativo, profissional ou social entre os mesmos e seja necessário o consentimento destes para

a inclusão de novos associados na adesão coletiva.

3 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva, deve ser

nomeada pelos associados a entidade gestora a quem incumbem as funções globais de gestão administrativa

e atuarial do plano de pensões, podendo a ASF estabelecer, por norma regulamentar, as condições que se

revelem indispensáveis à respetiva operacionalização.

4 - Sempre que um plano de pensões seja financiado através de mais do que uma adesão coletiva a fundos

de pensões geridos pela mesma entidade gestora, deve ser celebrado um contrato único entre cada associado

ou grupo de associados e a entidade gestora.

5 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de benefício definido ou mistos, ou de

contribuição definida resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ficam sujeitos a

autorização prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo

20.º.

6 - Os contratos de adesão coletiva que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes

de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho são notificados à ASF pelas entidades gestoras no prazo

máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

7 - Do contrato de adesão coletiva devem constar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Identificação do associado ou associados;

c) Indicação das pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiárias do fundo;

d) Plano ou planos de pensões a financiar, dos quais deve constar, se for caso disso, o regime dos direitos

adquiridos dos participantes;

e) Regras de solidariedade, caso existam, no caso de haver mais do que um associado;

f) Indicação, se for caso disso, de que o plano de pensões é financiado por mais do que uma adesão

coletiva, identificando-se a entidade gestora responsável pelas funções globais de gestão administrativa e

atuarial;

g) Condições em que são concedidas as pensões, se diretamente pelo fundo ou se através de contratos de

seguro, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º;

h) Direitos dos participantes quando deixem de estar abrangidos pelo fundo de pensões;

i) Direitos dos participantes e dos beneficiários, quando a respetiva adesão coletiva ao fundo se extinguir

ou qualquer associado ou qualquer dos associados se extinguir ou abandonar o fundo, sem prejuízo do disposto

no artigo 30.º;

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j) Causas de extinção da adesão coletiva ou de uma quota-parte desta, sem prejuízo do disposto no artigo

30.º;

k) Condições em que as partes contratantes se reservam o direito de modificar o contrato de adesão;

l) Condições de transferência da quota-parte de um associado para outro fundo de pensões, especificando

eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

m) Quantificação das remunerações ou comissões que serão cobradas;

n) Regras de designação e representação dos associados, participantes e beneficiários na comissão de

acompanhamento e funções da comissão;

o) Sem prejuízo do disposto no artigo 53.º, no caso de adesões que financiam planos contributivos, forma

de representação dos participantes e beneficiários, a qual não pode ser delegada no associado;

p) Menção expressa de que o plano de pensões resulta de instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho, se for caso disso;

q) Cópia do regulamento de gestão, em anexo.

8 - Os associados devem expressar o seu acordo escrito relativamente ao regulamento de gestão do fundo.

9 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.

10 - As alterações dos contratos de adesão coletiva previstos no n.º 5 dependem de autorização prévia da

ASF quando incidam sobre os elementos previstos nas alíneas b), c), d), e), g), h), i), j) e p) do n.º 7 ou quando

aumentem as remunerações ou comissões.

11 - As alterações não previstas no número anterior, bem como as alterações aos contratos de adesão

coletiva previstos no n.º 6, não carecem de autorização da ASF, devendo ser notificadas no prazo máximo de

30 dias a contar da data da respetiva formalização.

12 - O disposto nos n. os 5 e 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, à alteração

de contratos de adesão coletiva, sendo, para além disso, todas as alterações notificadas ou divulgadas aos

participantes.

Artigo 26.º

Adesão individual a fundos de pensões abertos

1 - A adesão individual a um fundo de pensões aberto efetua-se através da subscrição inicial de unidades de

participação por contribuintes.

2 - Em caso de adesão individual a um fundo de pensões aberto, as unidades de participação são pertença

dos participantes.

3 - No momento da aquisição das primeiras unidades de participação, deve ser celebrado um contrato de

adesão individual ao fundo de pensões, entre o contribuinte e a entidade gestora, do qual devem constar:

a) Denominação do fundo de pensões;

b) Condições em que serão devidos os benefícios;

c) Condições de transferência das unidades de participação de um participante para outro fundo de pensões,

especificando eventuais penalizações que lhe sejam aplicáveis;

d) Quantificação das remunerações e comissões que serão cobradas;

e) Informação dos termos e condições de exercício dos direitos de resolução e renúncia previstos no n.º 4 e

no artigo 27.º;

f) Disposições relativas ao exame das reclamações respeitantes ao contrato, incluindo a referência à

possibilidade de intervenção do provedor dos participantes e beneficiários, sua identificação e respetivos

contactos, sem prejuízo do recurso aos tribunais;

g) Referência à ASF e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, como sendo as autoridades de

supervisão competentes;

h) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora ao participante na vigência do contrato, e

respetiva periodicidade;

i) Em anexo, cópia do regulamento de gestão.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 226

4 - Os contribuintes pessoas singulares devem dar o seu acordo escrito ao regulamento de gestão do fundo,

presumindo-se, na sua falta, que os mesmos não tomaram conhecimento daquele, assistindo-lhes, sem prejuízo

do disposto no artigo 27.º, o direito de resolução da adesão individual, salvo quando a falta da entidade gestora

não tenha razoavelmente afetado a decisão de contratar do contribuinte.

5 - O direito de resolução previsto no número anterior é exercido no prazo de 30 dias a contar da

disponibilização de cópia do regulamento de gestão, tendo a cessação efeito retroativo e o aderente direito à

devolução do valor das unidades de participação à data da devolução, exceto se este valor for inferior ao das

contribuições pagas, caso em que o aderente tem direito à devolução do valor das referidas contribuições.

6 - A alteração dos contratos de adesão individual e a transferência do valor patrimonial correspondente às

unidades de participação efetua-se por acordo escrito, nos termos contratualmente previstos, sem prejuízo do

cumprimento dos deveres de informação por parte da entidade gestora.

7 - É vedada a concessão de empréstimos aos participantes com base nas unidades de participação detidas.

Artigo 27.º

Direito de renúncia

1 - O contribuinte pessoa singular dispõe de um prazo de 30 dias a contar da data da adesão individual a um

fundo de pensões aberto para renunciar aos efeitos do contrato, mediante comunicação escrita dirigida à

entidade gestora, em suporte de papel ou outro suporte duradouro.

2 - [Revogado].

Artigo 28.º

Efeitos do exercício do direito de renúncia

1 - O exercício do direito de renúncia determina a resolução do contrato de adesão individual, extinguindo

todas as obrigações dele decorrentes, com efeitos a partir da celebração do mesmo, havendo lugar à devolução

do valor das unidades de participação à data da devolução ou, nos casos em que a entidade gestora assuma o

risco de investimento, do valor das contribuições pagas.

2 - Nos casos em que a entidade gestora assuma o risco de investimento, são deduzidos ao valor das

contribuições a devolver ao aderente os custos de desinvestimento comprovadamente suportados, bem como

a comissão de emissão, caso tenha sido cobrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que entidade gestora assuma o risco de

investimento:

a) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for inferior ao valor das contribuições pagas

pelo aderente, a entidade gestora é responsável por essa diferença, a qual não é repercutida no valor do fundo

de pensões;

b) Se o valor das unidades de participação à data da devolução for superior ao valor das contribuições pagas

pelo aderente, a diferença reverte a favor da entidade gestora.

4 - O exercício do direito de renúncia não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização.

Artigo 29.º

Suspensão de subscrição ou transferência de unidades de participação

1 - Em circunstâncias excecionais e sempre que o interesse dos participantes e beneficiários o aconselhe,

as operações de subscrição ou transferência de unidades de participação em fundos de pensões abertos podem

ser suspensas por decisão da entidade gestora, da ASF ou, no caso de fundos de pensões abertos com adesão

individual, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nestes último caso, sendo previamente ouvida a

outra autoridade.

2 - A entidade gestora comunica a suspensão referida no número anterior e a respetiva fundamentação

previamente à ASF, que no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual informa a Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários.

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SECÇÃO IV

Transferências

Artigo 29.º-A

Transferência para fundos de poupança

É vedada a transferência de valores de fundos de pensões, que não sejam fundos de poupança, para fundos

de poupança previstos na legislação aplicável aos planos poupança-reforma/educação, independentemente da

forma que revistam.

SECÇÃO V

Extinção e liquidação

Artigo 30.º

Duração e extinção

1 - Os fundos de pensões têm duração ilimitada.

2 - A extinção de qualquer das entidades gestoras ou dos associados não determina a extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste, se se proceder à respetiva substituição, devendo observar-se nesse

caso o disposto no contrato constitutivo, no regulamento de gestão ou no contrato de adesão coletiva.

3 - A entidade gestora do fundo não pode dissolver-se sem primeiro ter garantido a continuidade da gestão

efetiva do mesmo fundo por outra entidade habilitada.

4 - Salvo nos casos previstos no n.o 5 e no artigo 31.º-A, a extinção de um fundo de pensões, ou de uma

quota-parte deste, ou a cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, é efetuada, após

autorização prévia da ASF, mediante a celebração de um contrato de extinção escrito.

5 - Para além dos casos previstos no artigo 78.º, a entidade gestora procede através de resolução unilateral,

por instrução da ASF ou por sua iniciativa precedida de autorização prévia da ASF, à extinção do fundo de

pensões, ou de uma quota-parte deste ou à cessação de uma adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, nos

seguintes casos:

a) Inexistência de participantes e beneficiários;

b) Quando, por qualquer causa, se esgotar o seu objeto;

c) Ilegalidade do contrato.

6 - O contrato de extinção de um fundo de pensões, ou de uma quota-parte deste, ou de cessação de uma

adesão coletiva, ou de uma sua quota-parte, bem como a resolução unilateral, ficam sujeitos a publicação

obrigatória.

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

9 - [Revogado].

10 - Sempre que o pedido de autorização prévia de extinção for relativo a um fundo de pensões aberto com

adesão individual, a ASF, antes de decidir, ouve a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 31.º

Liquidação

1 - A entidade gestora procede à liquidação do património de um fundo de pensões, ou de quotas-partes

deste, nos termos fixados no contrato de extinção ou na resolução unilateral previstos no artigo anterior.

2 - Na liquidação do património de um fundo de pensões ou de uma quota-parte deste, o respetivo património

responde, até ao limite da sua capacidade financeira, por:

a) Despesas que lhe sejam imputáveis nos termos das alíneas d), e), f) e j) do artigo 67.º;

b) Montante da conta individual de cada participante, no caso de fundos de pensões ou adesões coletivas

que financiem planos de pensões contributivos, que deve ser aplicado de acordo com as regras estabelecidas

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 228

no contrato constitutivo, no contrato de adesão coletiva ou no regulamento de gestão;

c) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem as pensões em pagamento de acordo com o montante

da pensão à data da extinção;

d) Prémios únicos de rendas vitalícias que assegurem o pagamento das pensões relativas aos participantes

com idade superior ou igual à idade normal de reforma estabelecida no plano de pensões;

e) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos

adquiridos não sujeitos, nos termos do plano de pensões, a qualquer condição, ou relativamente aos quais já se

tenham verificado, à data da extinção, as condições estabelecidas no plano;

f) Montante correspondente ao valor integralmente financiado das responsabilidades com os direitos

adquiridos relativamente aos quais não se tenham verificado, à data da extinção, as condições previstas no

plano de pensões;

g) [Revogada];

h) Montantes correspondentes às pensões em formação em planos sem direitos adquiridos;

i) Montantes que permitam a atualização das pensões em pagamento, desde que esta esteja

contratualmente estipulada.

3 - Os participantes são notificados individualmente pela entidade gestora, num prazo máximo de 30 dias a

contar da formalização do contrato de extinção ou da resolução unilateral, prorrogável mediante decisão da ASF,

sobre os montantes a que têm direito, para efeitos de transferência dos mesmos para outro fundo de pensões.

4 - No caso previsto no número anterior, se a escolha do fundo de pensões para o qual os montantes devem

ser transferidos não for efetuada pelos participantes no prazo de 45 dias a contar da data de envio da notificação

prevista no número anterior, cabe à entidade gestora proceder a tal escolha, informando os participantes da

transferência realizada em nome e por conta dos mesmos num prazo máximo de 30 dias a contar do final do

referido prazo.

5 - A informação prevista nos n. os 3 e 4 é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro suporte

duradouro.

6 - Mediante acordo entre a entidade gestora, o associado e o beneficiário, é possível o pagamento em capital

do montante previsto nas alíneas e), f) e g) do n.º 2, caso o mesmo seja inferior ao dobro da retribuição mínima

mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores em vigor à data da liquidação.

7 - Em caso de insuficiência financeira, o património do fundo ou da respetiva quota-parte responde

preferencialmente pelas responsabilidades enunciadas e pela ordem das alíneas do n.º 2, com recurso a rateio

proporcional ao valor das responsabilidades naquela em que for necessário.

8 - O saldo final líquido positivo que eventualmente seja apurado durante a operação de liquidação tem o

destino que for decidido conjuntamente pelas entidades gestoras e pelos associados, mediante prévia

aprovação da ASF, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo 81.º.

9 - Salvo em casos devidamente justificados, sempre que o saldo líquido positivo referido no número anterior

resulte de uma redução drástica do número de participantes sem direitos adquiridos, aquele saldo deve ser

utilizado prioritariamente para garantia das pensões que se encontravam em formação, relativamente aos

participantes abrangidos por aquela redução.

10 - Não se consideram devidamente justificados, para os efeitos do disposto no número anterior, os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa ao direito previsto naquele número.

11 - O disposto no presente artigo não se aplica às transferências previstas no artigo 32.º.

Artigo 31.º-A

Extinção decorrente de transferência

1 - A transferência de um fundo de pensões fechado previsto no n.º 1 do artigo 20.º, ou de uma quota-parte

deste, para outro fundo de pensões fechado ou adesão coletiva a um fundo de pensões aberto é formalizada

através de um contrato de extinção a celebrar entre o associado e a entidade gestora, com sujeição a

autorização prévia da ASF.

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2 - O disposto no número anterior é aplicável à transferência de adesões coletivas a fundos de pensões

abertos previstas no n.º 5 do artigo 25.º, ou de uma sua quota-parte, para um fundo de pensões fechado ou para

outra adesão coletiva.

3 - A transferência de um fundo de pensões fechado que financie planos de pensões de contribuição definida

não resultantes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou de uma quota-parte deste, para outro

fundo de pensões fechado ou para adesão coletiva a fundo de pensões aberto é formalizada através de um

contrato de extinção a celebrar entre o associado e a sociedade gestora, sendo este notificado à ASF no prazo

máximo de 30 dias a contar da respetiva celebração.

4 - O disposto no número anterior é aplicável às transferências de adesões coletivas a fundos de pensões

abertos que financiem planos de pensões de contribuição definida não resultantes de instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho para um fundo de pensões fechado ou para outra adesão coletiva.

5 - Os contratos de extinção previstos no presente artigo ficam sujeitos a publicação obrigatória.

TÍTULO IV

Estruturas de governação dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Entidades gestoras

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 32.º

Entidades gestoras

1 - Os fundos de pensões podem ser geridos quer por sociedades constituídas exclusivamente para esse

fim, designadas no presente decreto-lei por sociedades gestoras, quer por empresas de seguros que explorem

legalmente o ramo «Vida» e possuam estabelecimento em Portugal.

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas f) a h) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 42.º, às empresas de seguros

que pretendam exercer a atividade de gestão de fundos de pensões aplica-se, quanto às respetivas condições

de acesso e exercício, o disposto no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei [Reg. PL 142/2015].

3 - As entidades gestoras exercem as funções que lhes sejam atribuídas por lei, podendo também exercer,

de forma autónoma, atividades necessárias ou complementares da gestão de fundos de pensões,

nomeadamente no âmbito da gestão de planos de pensões.

4 - As entidades gestoras realizam todos os seus atos em nome e por conta comum dos associados,

participantes, contribuintes e beneficiários e, na qualidade de administradoras dos fundos, podem negociar

valores mobiliários ou imobiliários, fazer depósitos bancários na titularidade do fundo e exercer todos os direitos

ou praticar todos os atos que direta ou indiretamente estejam relacionados com o património do fundo.

Artigo 33.º

Funções das entidades gestoras

Na qualidade de administradora e gestora do fundo e de sua legal representante, compete à entidade gestora

a prática de todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do fundo,

nomeadamente:

a) Proceder à avaliação das responsabilidades do fundo;

b) Selecionar e negociar os valores, mobiliários ou imobiliários, que devem constituir o fundo, de acordo com

a política de investimento;

c) Representar, independentemente de mandato, os associados, participantes, contribuintes e beneficiários

do fundo no exercício dos direitos decorrentes das respetivas participações;

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d) Proceder à cobrança das contribuições previstas e garantir, direta ou indiretamente, os pagamentos

devidos aos beneficiários;

e) Proceder, com o acordo do beneficiário, ao pagamento direto dos encargos devidos por aquele e

correspondentes aos referidos no n.º 4 do artigo 6.º, através da dedução do montante respetivo à pensão em

pagamento;

f) Inscrever no registo predial, em nome do fundo, os imóveis que o integrem;

g) Manter em ordem a sua escrita e a dos fundos por ela geridos.

Artigo 34.º

Deveres gerais das entidades gestoras

1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse

dos beneficiários, participantes e associados.

2 - A entidade gestora exerce as suas funções com elevada diligência e competência profissional,

assegurando a racionalidade e o controlo de custos na gestão dos fundos de pensões.

3 - A entidade gestora atua de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação

dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.

Artigo 35.º

Conflito de interesses

1 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, a entidade gestora deve tomar todas as medidas adequadas

para identificar e para evitar ou gerir quaisquer situações de conflito de interesses com os fundos de pensões

por si geridos.

2 - Caso as medidas adotadas pela entidade gestora não sejam suficientes para garantir, com um grau de

certeza razoável, que são evitados os riscos de os interesses dos fundos de pensões serem prejudicados, a

entidade gestora deve informar clara e atempadamente os beneficiários, participantes e associados da natureza

genérica ou das fontes destes conflitos de interesses e das medidas adotadas para mitigar esses riscos.

3 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos fundos de pensões em relação, seja aos seus

próprios interesses ou de empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja aos

interesses dos titulares dos seus órgãos sociais, e assegurar a transparência dos processos em que exista

conflito de interesses.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entidade gestora, bem como qualquer entidade que seja

subcontratada ao abrigo do disposto no artigo 37.º para gerir ativos de um fundo de pensões, e ainda os titulares

dos seus órgãos sociais e as empresas com as quais aquelas entidades se encontrem em relação de domínio

ou de grupo, não podem comprar para si elementos do património dos fundos de pensões por si geridos, nem

vender ativos próprios a esses fundos, seja diretamente ou por interposta pessoa.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o associado, assim como os titulares dos seus órgãos

sociais e as empresas com as quais se encontre em relação de domínio ou de grupo, não podem comprar para

si elementos do património do fundo de pensões por si financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo,

diretamente ou por interposta pessoa

6 - Os atos referidos nos n. os 4 e 5 são admitidos quando:

a) Mediante o recurso a mercados regulamentados ou a sistemas de negociação multilateral, a contraparte

seja desconhecida; ou

b) Seja demonstrada a existência de inequívoca vantagem para o fundo de pensões, devendo para o efeito

ser cumpridos os termos e as condições a definir por norma regulamentar da ASF.

7 - É vedado aos órgãos de administração e aos trabalhadores da entidade gestora que exerçam funções de

decisão e execução de investimentos exercer quaisquer funções noutra entidade gestora de fundos de pensões,

salvo se pertencentes ao mesmo grupo económico.

8 - Sempre que sejam emitidas ordens de compra de ativos conjuntas para vários fundos de pensões, a

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entidade gestora efetua a distribuição dos custos de forma proporcional aos ativos adquiridos para cada fundo

de pensões.

Artigo 36.º

Atos vedados ou condicionados

1 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue por conta própria:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos, com exceção de empréstimo hipotecário aos seus trabalhadores.

2 - À entidade gestora é especialmente vedado, quando atue como gestora do fundo de pensões:

a) Adquirir ações próprias;

b) Conceder empréstimos, salvo se se tratar de empréstimo hipotecário ou de empréstimos aos

participantes, nos termos previstos no contrato constitutivo do fundo;

c) Contrair empréstimos, exceto quando seja justificado por inequívoca necessidade de liquidez do fundo de

pensões;

d) Oferecer os ativos dos fundos de pensões como garantia a terceiros, qualquer que seja a forma jurídica

a assumir por essa garantia, exceto no âmbito de contratos de reporte ou de empréstimo de valores, ou outros,

com o objetivo de uma gestão eficaz de carteira, nos termos a definir por norma regulamentar da ASF.

Artigo 37.º

Subcontratação

1 - As entidades gestoras não podem transferir global ou parcialmente para terceiros os poderes que lhes

são conferidos por lei, sem prejuízo da possibilidade de recorrerem a serviços de terceiros que se mostrem

convenientes para o exercício da sua atividade, designadamente os de prestação de conselhos especializados

sobre aspetos atuariais e de investimentos e, ainda, de execução, sob a sua orientação e responsabilidade, dos

atos e operações que lhes competem.

2 - Sem prejuízo da manutenção da sua responsabilidade para com os fundos de pensões, associados,

participantes e beneficiários, as entidades gestoras podem mandatar a gestão de parte ou da totalidade dos

ativos de um fundo de pensões a instituições de crédito, empresas de investimento, sociedades gestoras de

fundos de investimento mobiliário, empresas de seguro «Vida», desde que legalmente autorizadas a gerir ativos

na União Europeia e ou nos países membros da OCDE, e a sociedades gestoras de fundos de pensões.

3 - A prestação de serviços referida nos números anteriores deve ser formalizada através de contrato escrito

celebrado entre a entidade gestora e o prestador de serviços e respeitar as seguintes condições:

a) Manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo cumprimento das disposições que regem a

atividade de gestão de fundos de pensões;

b) Detenção pelos prestadores de serviços das qualificações e capacidades necessárias ao desempenho

das funções subcontratadas;

c) Dever de controlo do desempenho das funções subcontratadas pela entidade gestora, através,

designadamente, do poder de esta emitir instruções adicionais e de resolver o contrato sempre que tal for do

interesse dos associados, participantes e beneficiários;

d) Cumprimento do enquadramento legal e regulamentar a que a atividade de gestão de fundos de pensões

está sujeita, do exercício da gestão no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários e da

inexistência de prejuízo para a eficácia da supervisão.

4 - Deve ser remetido à ASF um exemplar do contrato previsto no número anterior sempre que solicitado,

redigido em português ou devidamente traduzido e legalizado.

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SECÇÃO II

Condições de acesso e exercício das sociedades gestoras

Artigo 38.º

Constituição, objeto, participações sociais e órgãos sociais

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem constituir-se sob a forma de sociedades anónimas

e satisfazer os seguintes requisitos:

a) Ter a sede social, e a principal e efetiva da administração, em Portugal;

b) Ter um capital social de, pelo menos, € 1 000 000, realizado na data da constituição e integralmente

representado por ações nominativas;

c) Adotar na respetiva denominação a expressão «Sociedade Gestora de Fundos de Pensões»;

d) Ter por objeto exclusivo a gestão de fundos de pensões.

2 - São aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de pensões, com as necessárias adaptações, as

disposições do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela

Lei n.º [PL 142/2015], relativas a:

a) Controlo dos detentores de participações qualificadas;

b) Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-

chave;

c) Requisitos de qualificação e de idoneidade das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a

fiscalizam, são responsáveis por funções-chave ou exercem funções-chave;

d) Acumulação de cargos e incompatibilidades;

e) Registo de acordos parassociais;

f) Uso ilegal de denominação.

Artigo 39.º

Autorização

1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de pensões depende de autorização a conceder pela

ASF, estando esta autorização sujeita a publicação obrigatória, nos termos do artigo 19.º.

2 - O requerimento para a constituição da sociedade deve referir o respetivo capital social, identificar os

acionistas fundadores e as suas participações e ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Projeto de estatutos;

b) Certificado do registo criminal dos acionistas iniciais, quando pessoas singulares, e dos respetivos

administradores, diretores ou gerentes, quando pessoas coletivas;

c) Declaração de que nem os acionistas iniciais nem as sociedades ou empresas cuja gestão tenham

assegurado ou de que tenham sido administradores, diretores ou gerentes foram declarados em estado de

insolvência ou falência;

d) Documentos comprovativos da inexistência de dívidas tributárias ou à segurança social por parte dos

acionistas iniciais;

e) Informações detalhadas sobre a estrutura do grupo que permitam, sempre que existam relações de

proximidade entre a empresa e outras pessoas singulares ou coletivas, verificar a inexistência de entraves ao

exercício das funções de supervisão;

f) Programa de atividades, o qual deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

i) Elementos que constituem o fundo mínimo de garantia;

ii) Estrutura orgânica da empresa, com especificação dos meios técnicos e financeiros, bem como dos meios

diretos e indiretos de pessoal e material a utilizar;

iii) Previsão das despesas de instalação dos serviços administrativos, bem como dos meios financeiros

necessários;

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iv) Indicação do tipo de fundos de pensões a gerir, forma de comercialização e comissões aplicáveis;

v) Para cada um dos três primeiros exercícios sociais:

I) Balanço e demonstração de resultados previsionais, indicando o capital subscrito e realizado;

II) Previsão do número de trabalhadores e respetiva massa salarial;

III) Previsão da demonstração dos fluxos de caixa;

IV) Previsão da margem de solvência e dos meios financeiros necessários à sua cobertura, em conformidade

com as disposições legais em vigor.

3 - As hipóteses e os pressupostos em que se baseia a elaboração das projeções incluídas no programa

previsto no número anterior são devida e especificamente fundamentados.

4 - Ao processo de autorização aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 55.º e 56.º

do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL

142/2015].

5 - [Revogado].

Artigo 40.º

Modificações

1 - As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia da ASF,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior:

a) Firma ou denominação;

b) Objeto;

c) Capital social, quando se trate de redução;

d) Criação de categorias de ações ou alteração das categorias existentes;

e) Estrutura da administração ou de fiscalização;

f) Dissolução.

2 - As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser

comunicadas à ASF no prazo de cinco dias.

3 - A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização

prévia da ASF, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 41.º

Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, bem como se a sociedade

gestora não se constituir formalmente no prazo de 6 meses ou não der início à sua atividade no prazo de 12

meses, contados a partir da data da publicação da autorização nos termos referidos no n.º 1 do artigo 39.º

2 - Compete à ASF a verificação da constituição formal e do início da atividade dentro dos prazos referidos

no número anterior.

Artigo 42.º

Revogação da autorização

1 - A autorização pode ser revogada, sem prejuízo do disposto sobre a inexistência ou insuficiência de

garantias financeiras mínimas, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, independentemente das sanções

penais que ao caso couberem;

b) A sociedade gestora cessar a atividade por período ininterrupto superior a 12 meses;

c) Os capitais próprios da sociedade atingirem, na sua totalidade, um valor inferior a metade do valor

indicado na alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º para o capital social e, simultaneamente, não cobrirem a margem

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de solvência da sociedade;

d) Não ser efetuada a comunicação ou ser recusada a designação de qualquer membro da administração

ou fiscalização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 38.º;

e) Ser retirada a aprovação do programa de atividades ou não ser concedida, ou requerida, a autorização

para alteração do programa de atividades;

f) Irregularidades graves na administração, organização contabilística ou no controlo interno da sociedade,

de modo a pôr em risco os interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de

funcionamento do mercado;

g) Deixar de se verificar alguma das condições de acesso e de exercício da atividade de gestão de fundos

de pensões;

h) A sociedade violar as leis ou os regulamentos que disciplinam a sua atividade, de modo a pôr em risco os

interesses dos participantes ou beneficiários ou as condições normais de funcionamento do mercado.

2 - Os factos previstos na alínea d) do número anterior não constituem fundamento de revogação se, no

prazo estabelecido pela ASF, a sociedade tiver procedido à comunicação ou à designação de outro

administrador que seja aceite.

3 - Quando a sociedade gestora se dedique à comercialização de contratos de adesão individual a fundos

de pensões abertos, a decisão de revogação é precedida de parecer da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários.

Artigo 43.º

Competência e forma da revogação

1 - A revogação da autorização compete à ASF.

2 - A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à sociedade gestora.

3 - Após a revogação da autorização, proceder-se-á à liquidação da sociedade gestora, nos termos legais

em vigor.

Artigo 44.º

Margem de solvência e fundo mínimo de garantia

1 - A sociedade gestora deve dispor de adequada margem de solvência e de fundo de garantia compatível.

2 - [Revogado].

3 - As sociedades gestoras devem, desde o momento em que são autorizadas, dispor e manter um fundo de

garantia que faz parte integrante da margem de solvência e que corresponde a um terço do seu valor, não

podendo, no entanto, ser inferior a € 800 000.

Artigo 45.º

Margem de solvência disponível

1 - A sociedade gestora deve dispor de uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao

conjunto das suas atividades.

2 - A margem de solvência disponível corresponde ao património da sociedade gestora, livre de quaisquer

ónus e encargos e deduzidos os elementos incorpóreos, incluindo:

a) O capital social realizado;

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência

disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25%

desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada,

desde que:

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i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos

quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos

créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas

da sociedade gestora;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;

e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante

enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem

representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a

que for menor:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;

iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos

os credores não subordinados;

iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos

juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da

sociedade gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as

seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano

indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo

do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a

verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos

anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o

reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível

exigido;

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso

prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência

disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora

informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência

disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade

autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias

determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de

liquidação da sociedade gestora;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.

4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os

seguintes elementos:

a) As mais-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que

resultem da avaliação de elementos do ativo;

b) Metade da parte do capital social ainda não realizado, desde que a parte realizada atinja, pelo menos,

25% do valor do capital social, até ao limite de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de

solvência exigida, consoante a que for menor.

5 - Para efeitos da determinação da margem de solvência disponível são deduzidos aos elementos referidos

nos n.os 2 a 4 os montantes referentes a:

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a) Imobilizado incorpóreo;

b) Menos-valias, não incluídas na reserva de reavaliação, que não tenham caráter excecional e que resultem

da avaliação de elementos do ativo;

c) Participações, na aceção prevista no regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015], no âmbito do título relativo à supervisão das empresas de

seguros e de resseguros que fazem parte de um grupo, detidas pela sociedade gestora:

i) Em empresas de seguros e em empresas de seguros de um país terceiro, na aceção prevista no referido

regime jurídico;

ii) Em empresas de resseguros e em empresas de resseguros de um país terceiro, na aceção prevista no

referido regime jurídico;

iii) Em sociedades gestoras de participações no setor dos seguros, na aceção prevista no regime jurídico do

acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];

iv) Em instituições de crédito, instituições financeiras e sociedades financeiras na aceção, respetivamente,

das alíneas p), s) e z) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

v) Em empresas de investimento na aceção da alínea l) do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

d) Os instrumentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 2 que a sociedade gestora detenha relativamente às

entidades definidas na alínea anterior em que detém uma participação;

e) Os elementos referidos nas alíneas a), b), h), i) e j) do n.º 1 do artigo 7.º do Aviso do Banco de Portugal

n.º 6/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 253, 2.º suplemento, de 31 de dezembro de 2010,

que a sociedade gestora detenha relativamente às entidades definidas na alínea c) em que detém uma

participação;

f) Responsabilidades previsíveis que, nos termos de norma regulamentar, a ASF considere que não se

encontram, para esse efeito, adequadamente refletidas nas contas da sociedade gestora.

6 - Sempre que haja detenção temporária de ações de uma outra instituição de crédito, empresa de

investimento, sociedade financeira, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros, empresa de

seguros ou de resseguros de um país terceiro ou sociedade gestora de participações no setor dos seguros para

efeitos de uma operação de assistência financeira destinada a sanear e recuperar essa entidade, a ASF pode

autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas c) a e) do número

anterior.

7 - Os critérios de valorimetria dos ativos correspondentes à margem de solvência disponível são fixados

pela ASF.

Artigo 46.º

Margem de solvência exigida

1 - A margem de solvência exigida é determinada em função dos compromissos assumidos, nos seguintes

termos:

a) Se a sociedade gestora assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde a

4% do montante dos respetivos fundos de pensões;

b) Se a sociedade gestora não assume o risco de investimento, a margem de solvência exigida corresponde

a:

i) 1% do montante dos respetivos fundos de pensões, desde que o montante destinado a cobrir as despesas

de gestão previstas no contrato de gestão esteja fixado para um período superior a cinco anos;

ii) 25% do total líquido das despesas administrativas do último exercício, desde que o montante destinado a

cobrir as despesas de gestão previstas no contrato de gestão não esteja fixado para um período superior a

cinco anos.

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2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 47.º

Insuficiência de margem de solvência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 94.º, sempre que se verifique, mesmo circunstancial ou

temporariamente, a insuficiência da margem de solvência de uma sociedade gestora ou sempre que o fundo de

garantia não atinja o limite mínimo fixado, a sociedade gestora deve, no prazo que lhe vier a ser fixado pela

ASF, submeter à aprovação desta um plano de financiamento a curto prazo, nos termos dos números seguintes.

2 - O plano de financiamento a curto prazo a apresentar deve ser fundamentado num adequado plano de

atividades, e que inclui contas previsionais.

3 - A ASF define, caso a caso, as condições específicas a que deve obedecer o plano de financiamento

referido no número anterior, bem como o seu acompanhamento.

CAPÍTULO II

Depositários

Artigo 48.º

Depósito

Os títulos e os outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo de pensões

devem ser depositados numa ou várias instituições de crédito autorizadas à receção de depósitos ou outros

fundos reembolsáveis ou em empresas de investimento autorizadas à custódia de instrumentos financeiros por

conta de clientes, desde que estabelecidas na União Europeia.

Artigo 49.º

Funções e deveres dos depositários

1 - Aos depositários compete:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que

integram os fundos;

b) Manter atualizada a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer, trimestralmente,

um inventário discriminado dos valores que lhe estejam confiados.

2 - Os depositários podem ainda, nomeadamente, ser encarregados de:

a) Realizar operações de compra e venda de títulos e exercer direitos de subscrição e de opção;

b) Efetuar a cobrança dos rendimentos produzidos pelos valores dos fundos e colaborar com a entidade

gestora na realização de operações sobre aqueles bens;

c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as

devidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de

pensões conformes às disposições legais e regulamentares.

Artigo 50.º

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no

tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.

2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como

das suas posteriores alterações.

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Artigo 51.º

Subcontratação

A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que,

contudo, esse facto afete a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora, sendo aplicável o

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Outras entidades

Artigo 52.º

Entidades comercializadoras

1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas

respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo «Vida».

2 - À atividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante

da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros, podendo

a ASF definir, por norma regulamentar, regras complementares às previstas nesse ato legislativo, tendo em

atenção a natureza específica dos fundos de pensões.

Artigo 53.º

Comissão de acompanhamento do plano de pensões

1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões, no caso de fundos de

pensões fechados e de adesões coletivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100

participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de

pensões, adiante designada por comissão de acompanhamento.

2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e

beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros

da comissão.

3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,

organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de

pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de

candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;

b) Sempre que o plano de pensões resulte de negociação coletiva, pelo sindicato subscritor da convenção

coletiva ou, no caso de a convenção coletiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos

nos termos entre si acordados.

5 - Quando, na sequência dos processos previstos nos n.os 3 e 4, não sejam designados os representantes

dos participantes e beneficiários, a comissão de acompanhamento funciona com os representantes do

associado.

6 - Os representantes dos participantes e beneficiários na comissão de acompanhamento representam

ambas as categorias, salvo estando prevista a existência de representantes por categoria nos termos fixados no

contrato constitutivo do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões

aberto.

7 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:

a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respetivo fundo de

pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das

responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de

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informação aos participantes e beneficiários;

b) Pronunciar-se sobre propostas de alteração das regras do plano de pensões, de transferência da gestão

e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao

contrato de adesão coletiva a fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou

de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de

financiamento;

c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere

oportuno;

d) Pronunciar-se sobre as nomeações do atuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de

pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões fechado

ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

8 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em ata, com menção de eventuais

votos contra e respetiva fundamentação.

9 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 7, com menção dos respetivos votos contra, integram os

documentos a enviar à ASF pela entidade gestora no âmbito dos respetivos processos de autorização ou de

notificação.

10 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de acompanhamento toda a

documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.

11 - [Revogado].

12 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente a todos os membros da comissão de

acompanhamento os seguintes elementos:

a) Cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões;

b) Cópia dos relatórios do atuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das

respetivas funções;

c) Carteira de investimentos do fundo de pensões no final do ano.

13 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado

no presente diploma ou em norma regulamentar da ASF, pelo contrato constitutivo do fundo de pensões fechado

ou pelo contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

14 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respetivo

funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.

15 - A ASF, na norma regulamentar referida no n.º 13, pode prever as situações em que, mediante acordo

entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma

única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

Artigo 54.º

Provedor dos participantes e beneficiários

1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e

idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões

abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de

atos daquelas.

2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de

entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas

as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.

3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e

beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo

regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

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4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em

resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.

5 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a

instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.

6 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem

como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.

7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades

gestoras que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, não podendo ser imputados ao fundo de

pensões nem ao reclamante.

8 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora,

e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.

Artigo 55.º

Atuário responsável

1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de pensões de

benefício definido ou misto.

2 - São funções do atuário responsável certificar:

a) As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das

contribuições;

b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de

solvência dos fundos de pensões;

c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas

no plano de pensões;

d) O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de

financiamento, nos termos do artigo 81.º.

3 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de

financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma

regulamentar da ASF.

4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário

responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

5 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente

relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário

responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.

6 - O atuário responsável deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento no

desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões.

7 - A substituição de um atuário responsável deve ser efetuada no prazo máximo de 45 dias a contar da data

da verificação do facto que determinou a necessidade de substituição e comunicada à ASF nos 15 dias seguintes

à data em que o novo responsável entrou em funções.

8 - As condições a preencher pelo atuário responsável são as estabelecidas por norma regulamentar da ASF.

Artigo 56.º

Auditor

1 - Deve ser nomeado pela entidade gestora um revisor oficial de contas para cada fundo de pensões.

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2 - Em caso de cogestão, o revisor oficial de contas é nomeado pela entidade gestora a quem incumbem as

funções globais de gestão administrativa, nomeadamente a função de consolidação contabilística, e de gestão

atuarial do plano de pensões.

3 - Compete ao revisor oficial de contas certificar o relatório e contas e demais documentação de

encerramento de exercício relativa ao fundo de pensões.

4 - O revisor oficial de contas deve comunicar à ASF qualquer facto ou decisão de que tome conhecimento

no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) Constituir violação das normas legais ou regulamentares que regem a atividade dos fundos de pensões

ou irregularidade grave relacionada com a administração ou com a organização contabilística do fundo de

pensões;

b) Afetar materialmente a situação financeira do fundo de pensões ou o financiamento do plano de pensões;

c) Acarretar a recusa de certificação ou a emissão de uma opinião com reservas.

5 - As condições a preencher pelos revisores oficiais de contas que prestem as funções de auditoria referidas

no n.º 1 são estabelecidas nos termos de norma regulamentar da ASF.

TÍTULO V

Mecanismos de governação dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Gestão de riscos e controlo interno

Artigo 57.º

Estrutura organizacional

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem possuir uma estrutura organizacional adequada à

dimensão e complexidade do seu negócio, bem como às características dos planos e fundos de pensões

geridos.

2 - Deve existir uma definição objetiva da cadeia de responsabilidades pelas diferentes funções, uma

segregação racional das mesmas e a garantia que os colaboradores têm a aptidão e a experiência requeridas

para o desempenho das suas funções.

Artigo 58.º

Identificação, avaliação e gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e procedimentos que

lhe permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os riscos internos e externos que sejam

significativos.

2 - As políticas e os procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos significativos da atividade

da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais e financeiros, nos termos a definir por norma

regulamentar da ASF.

Artigo 59.º

Controlo interno

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos de controlo interno

adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua estrutura organizacional, bem como às

características dos planos e fundos de pensões por si geridos, de acordo com a norma regulamentar que, para

o efeito, for estabelecida pela ASF.

2 - Os procedimentos de controlo interno têm como objetivo assegurar que a gestão da atividade de fundos

de pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor interesse dos participantes e beneficiários dos

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fundos de pensões, e de acordo com as orientações, princípios e estratégias estabelecidos.

3 - Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções do mercado em que

opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura organizacional.

CAPÍTULO II

Informação aos participantes e beneficiários

SECÇÃO I

Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos

Artigo 60.º

Informação inicial aos participantes

1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas aos fundos de pensões abertos, a entidade

gestora deve entregar aos respetivos participantes um documento sobre o fundo de pensões do qual constem:

a) A denominação do fundo de pensões;

b) As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:

i) Condições em que serão devidos os benefícios;

ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respetiva portabilidade e custos associados;

iii) Direitos e obrigações das partes;

iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e repartição;

c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um

fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões

abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local onde os mesmos

estão à disposição dos participantes;

d) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e à comissão de

acompanhamento, e respetiva periodicidade.

2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do documento previsto no

número anterior deve constar ainda a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes

contribuintes.

3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que a obrigação de informação prevista neste artigo

seja cumprida pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da

responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro

suporte duradouro.

6 - Aos elementos de informação previstos nos n.os 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a

uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões,

elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.

Artigo 61.º

Informação na vigência do contrato

1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do

plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

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12 DE MAIO DE 2015 243

2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo

de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo

laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante

previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de

pensões.

3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento

das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da

gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva, a entidade gestora informa os participantes dessas

alterações no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.

4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:

a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e

especificando nomeadamente, quando aplicável:

i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;

ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que

confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviçonessa data;

iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais

encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam

sobre o mesmo;

b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de subfinanciamento;

c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões está disponível;

d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro

normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem

em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:

a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço

reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.

6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem

necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de

pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma

regulamentar da ASF.

7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos,

os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a

contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de

eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.

8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro

suporte duradouro.

9 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas neste artigo

sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da

responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 244

Artigo 62.º

Informação aos beneficiários

1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente

os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos sobre os

benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas

no artigo 8.º, de acordo com o definido no respetivo plano de pensões.

2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora

presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores,

exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.

3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida

no número anterior.

4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão diretamente do fundo das alterações

relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva,

no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.

5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo

de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de

pensões.

6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro

suporte duradouro.

7 - Aos deveres de informação previstos nos n. os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao

conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma

regulamentar da ASF.

8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente

artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção

da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

Artigo 62.º-A

Elementos de informação relativos aos participantes

Para efeitos do cumprimento das obrigações de informação previstas nos artigos anteriores, e sem prejuízo

do disposto no n.º 3 do artigo 60.º, no n.º 10 do artigo 61.º e no n.º 6 do artigo anterior, o associado comunica à

entidade gestora o nome, a morada e ou o endereço eletrónico dos participantes, bem como, anualmente,

quaisquer alterações subsequentes.

SECÇÃO II

Adesões individuais a fundos abertos

Artigo 63.º

Informação aos participantes

1 - Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos

financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,

ouvida a ASF, pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação

relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um

prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por regulamento.

2 - A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu

pedido, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de

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pensões, bem como do respetivo regulamento de gestão.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes

de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:

a) A evolução e situação atual da conta individual do participante;

b) A taxa de rendibilidade anual do fundo;

c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;

d) As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as

alterações relativas à identificação e contactos do provedor.

4 - Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários

a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres

específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por regulamento da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários, ouvida a ASF.

CAPÍTULO III

Demais informação e publicidade

Artigo 64.º

Normas de contabilidade e demais informação

1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a

31 de dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado à ASF.

2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente à ASF, em relação ao

conjunto de toda a atividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a

demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial

de contas, aplicando-se, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 85.º do regime

jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

3 - Compete à ASF, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer,

por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras,

bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.

4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos

de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada o ativo, as responsabilidades e a situação financeira,

seja do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de

forma imparcial.

5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são

disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação,

nos termos a definir por norma regulamentar da ASF, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão

individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 65.º

Publicidade

1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado

em norma regulamentar da ASF e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em

regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a proteção dos interesses dos

contribuintes, participantes e beneficiários.

2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora,

salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata

de uma simulação.

3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos

deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução

do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia

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de pagamento de um rendimento mínimo.

TÍTULO VI

Regime prudencial dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Património

Artigo 66.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e

pelos contribuintes;

b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º;

f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Artigo 67.º

Despesas

Constituem despesas de um fundo de pensões:

a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias

pagos às empresas de seguros;

b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;

c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;

d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de ativos;

e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;

f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;

g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;

h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido;

i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos;

j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato ou regulamento de gestão.

Artigo 68.º

Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios

líquidos necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou

o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões

estabelecido.

Artigo 69.º

Composição dos ativos

1 - A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões, os respetivos limites

percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses ativos, são fixados por norma regulamentar

da ASF.

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12 DE MAIO DE 2015 247

2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo

de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a

qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente

dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.

3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do

n.º 1, os ativos dos fundos de pensões devem ser:

a) Investidos predominantemente em mercados regulamentados;

b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos

financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a

gestão eficiente da carteira;

c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração

excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, incluindo a concentração no que se refere ao

investimento no associado ou na entidade gestora.

Artigo 70.º

Avaliação dos ativos

Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por

norma regulamentar da ASF.

Artigo 71.º

Cálculo do valor das unidades de participação

1 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado diariamente, exceto no

caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é calculado com periodicidade mínima mensal.

2 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo

número de unidades de participação em circulação.

3 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as

disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.

Artigo 72.º

Política de investimento

1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma regulamentar do Instituto de

Seguros de Portugal, a política de investimento de cada fundo de pensões, especificando os princípios aplicáveis

em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.

2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão

sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afectem a política de

investimento.

3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever, pelo menos, que a política de investimento identifique os

métodos de avaliação do risco de investimento, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida

em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.

Artigo 73.º

Adequação entre os ativos e as responsabilidades

1 - A entidade gestora deve assegurar que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões

são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta,

nomeadamente:

a) A natureza dos benefícios previstos;

b) O horizonte temporal das responsabilidades;

c) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;

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d) O nível de financiamento das responsabilidades.

2 - Para aferir da adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou

técnicas que considerar mais consentâneos com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que

oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades

assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e solvência

Artigo 74.º

Regime de solvência

1 - O regime de solvência dos fundos de pensões deve refletir os riscos incorridos e basear-se em critérios

quantitativos e em aspetos qualitativos adequados à especificidade de cada plano e fundo de pensões.

2 - O regime pode prever a existência de diferentes níveis de controlo da solvência e conjugar métodos

estandardizados com abordagens baseadas em modelos internos adequados à experiência de cada fundo de

pensões, nos termos que, para o efeito, sejam definidos por norma regulamentar da ASF.

Artigo 75.º

Plano técnico-atuarial

[Revogado].

Artigo 76.º

Princípios de cálculo das responsabilidades

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o cálculo das responsabilidades a financiar nos planos de

pensões de benefício definido ou mistos é efetuado com base nos seguintes princípios:

a) Métodos atuariais reconhecidos que assegurem que o montante do fundo seja adequado aos

compromissos assumidos no plano de pensões e às contribuições previstas;

b) Pressupostos de avaliação prudentes, nomeadamente, taxas de juro e tabelas de mortalidade e de

invalidez prudentes e adequadas que contenham, caso se justifique, uma margem razoável para variações

desfavoráveis;

c) Método e pressupostos de cálculo consistentes entre exercícios financeiros, salvo alterações jurídicas,

demográficas ou económicas subjacentes relevantes.

Artigo 77.º

Montante mínimo de solvência

Os pressupostos e os métodos a utilizar no cálculo do valor atual das responsabilidades nos planos de

benefício definido ou mistos não podem conduzir a que o valor do fundo de pensões fechado ou da adesão

coletiva seja inferior ao montante mínimo de solvência calculado de acordo com as regras estabelecidas por

norma regulamentar da ASF.

Artigo 77.º-A

Requisito adicional de financiamento

1 - A ASF pode, por norma regulamentar, exigir requisitos adicionais de financiamento das responsabilidades

relativas aos beneficiários bem como aos participantes com idade próxima, igual ou superior à idade de reforma

prevista no plano de pensões.

2 - Em caso de alteração ou conversão do plano de pensões ou liquidação do fundo de pensões, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 31.º, os valores que resultam dos requisitos adicionais de financiamento devem

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ser incluídos no cálculo do montante a afetar aos participantes referidos no número anterior aos quais sejam

reconhecidos direitos adquiridos.

Artigo 78.º

Insuficiência ou ausência de financiamento do plano de pensões

1 - Nos planos de benefício definido ou mistos, se o associado não proceder ao pagamento das contribuições

necessárias ao cumprimento do montante mínimo exigido pelo normativo em vigor, cabe à entidade gestora,

sem prejuízo do dever de comunicar a situação à comissão de acompanhamento e do estabelecido nos números

seguintes, tomar a iniciativa de propor ao associado a regularização da situação.

2 - Se, no prazo de um ano a contar da data de verificação da situação de insuficiência referida no número

anterior, não for estabelecido um adequado plano de financiamento que tenha em conta a situação específica

do fundo, nomeadamente o seu perfil de risco e o perfil etário dos participantes e beneficiários, e que seja aceite

pela ASF, deve a entidade gestora proceder à extinção do fundo ou da adesão coletiva.

3 - O plano de financiamento previsto no número anterior deve ser comunicado à comissão de

acompanhamento previamente à sua aprovação pela ASF, o qual define, caso a caso, as condições e

periodicidade com que a entidade gestora lhe dá conhecimento, bem como à comissão de acompanhamento,

do cumprimento do plano, procedendo-se à extinção do fundo de pensões ou da adesão coletiva em caso de

incumprimento do plano.

4 - No prazo de 15 dias a contar da data de verificação de uma situação de insuficiência de financiamento do

valor atual das pensões em pagamento, a entidade gestora avisa o associado para efetuar as contribuições que

se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à

ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da

adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.

5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os

participantes e beneficiários, a ASF pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três e de

um ano, respetivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e

pelo associado.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento

dos planos de pensões de contribuição definida.

Artigo 79.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a

direitos adquiridos

1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o

montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em

pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em

vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido,

um plano de financiamento aprovado pela ASF.

2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores

correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou

da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões

devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor,

ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

Artigo 80.º

Indisponibilidade dos ativos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de

insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso

necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou

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cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável,

com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

Artigo 81.º

Excesso de financiamento

1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do

fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte

aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente

uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao

associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer,

por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.

2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida

conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser

acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.

3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de

financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução

quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do

valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número

de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.

4 - No caso de não serem admitidos mais participantes no plano de pensões, a ASF não autoriza a devolução

do excesso de financiamento ao associado quando este resulte de redução drástica do número de participantes,

independentemente do período decorrido desde a sua verificação.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, não se consideram devidamente justificados os casos

em que a redução drástica do número de participantes se tenha operado mediante acordos de cessação do

contrato de trabalho, a não ser que dos mesmos resulte a renúncia expressa aos direitos consignados no plano

de pensões.

TÍTULO VII

Serviços transfronteiriços de gestão de planos de pensões profissionais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 82.º

Definições

Para os efeitos do previsto no presente título, considera-se:

a) «Estado membro» qualquer Estado que seja membro da União Europeia, bem como os Estados que são

partes contratantes em acordos de associação com a União Europeia, regularmente ratificados ou aprovados

pelo Estado Português, nos precisos termos desses acordos;

b) «Estado membro de acolhimento» o Estado membro cuja legislação social e laboral é a aplicável ao plano

de pensões profissional;

c) «Estado membro de origem» o Estado membro ao abrigo de cuja legislação a instituição de realização de

planos de pensões profissionais se constituiu e exerce a sua atividade;

d) «Plano de pensões profissional» um acordo ou contrato no qual se definem as prestações de reforma

concedidas no contexto de uma atividade profissional e as respetivas condições de concessão, estabelecido:

i) Entre a(s) entidade(s) patronal(ais) e o(s) trabalhador(es) por conta de outrem ou entre os respetivos

representantes; ou

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ii) Com trabalhadores por conta própria, segundo a legislação do Estado membro de acolhimento;

e) «Instituição de realização de planos de pensões profissionais» uma instituição, independentemente da

sua forma jurídica, que funcione em regime de capitalização, distinta de qualquer entidade promotora ou de um

ramo de atividade, e que tenha por objeto assegurar prestações de reforma no contexto de uma atividade

profissional com base num plano de pensões profissional;

f) «Entidade promotora» qualquer empresa ou organismo, independentemente de incluir ou de ser composto

por uma ou várias pessoas singulares ou coletivas, que atue na qualidade de entidade patronal ou em qualidade

independente, ou numa combinação destas duas qualidades, e que contribua para uma instituição de realização

de planos de pensões profissionais;

g) «Prestações de reforma» as prestações que tomam como referência o momento em que é atingida ou se

prevê que seja atingida a reforma ou, quando complementares e acessórias das referidas prestações, que

assumem a forma de pagamentos por morte, invalidez ou cessação de emprego ou de pagamentos ou de

serviços a título de assistência em caso de doença, indigência ou morte.

Artigo 83.º

Gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

A aceitação, por uma entidade gestora de fundos de pensões, de contribuições de entidades promotoras

cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro está

sujeita ao processo de autorização previsto no capítulo seguinte.

Artigo 84.º

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais

A gestão de planos de pensões profissionais nacionais por instituições de realização de planos de pensões

profissionais de outros Estados membros depende do processo de informação previsto no capítulo III.

CAPÍTULO II

Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

Artigo 85.º

Autorização pela ASF

1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões

aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao

abrigo da legislação de outro Estado membro.

2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar

a ASF da sua intenção, informando-a de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade

promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.

3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do

Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as

informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação

financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respetivos

gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.

4 - A ASF informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número

anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.

5 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as

decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

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Artigo 86.º

Início da gestão do plano de pensões

1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões após ter recebido

da ASF a informação comunicada pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais nos termos

das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e

c) Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo com o disposto no n.º 7 do

artigo 18.º da Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, podendo, para

este efeito, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicitar à ASF a autonomização dos

ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.

2 - Após a receção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo de dois meses a

contar da receção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada

a iniciar a gestão do plano de pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e

regras referidas no número anterior.

3 - A ASF comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada que venha a receber

da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

Artigo 87.º

Cumprimento do ordenamento jurídico relevante do Estado membro de acolhimento

1 - A gestão de planos de pensões profissionais prevista no presente capítulo cumpre as disposições legais

e as regras de informação previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo anterior, estando sujeita,

nessa medida, à supervisão da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.

2 - Quando, em resultado da supervisão prevista no número anterior, a autoridade competente do Estado

membro de acolhimento dê conhecimento à ASF da existência de irregularidades no cumprimento das

disposições da legislação social e laboral e dos requisitos de informação previstos nos n.º 1 do artigo anterior,

esta, em coordenação com aquela, toma as medidas necessárias para assegurar que a entidade gestora de

fundos de pensões lhes ponha cobro, podendo, se necessário, restringir ou proibir a entidade gestora de gerir o

plano de pensões em causa.

3 - Se, não obstante as medidas tomadas nos termos do número anterior, ou na sua falta, o incumprimento

das disposições da legislação social e laboral persistir, a autoridade competente do Estado membro de

acolhimento, após informar a ASF, e, sem prejuízo dos poderes que a esta caibam no caso, pode tomar as

medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas irregularidades, incluindo, na medida do estritamente

necessário, a proibição de a entidade gestora gerir o plano de pensões em causa.

Artigo 88.º

Cobertura das responsabilidades

1 - A gestão de um plano de pensões profissional noutro Estado membro implica que seja assegurada a

cobertura integral e a todo o momento das responsabilidades respetivas, podendo a ASF, nomeadamente a

pedido da autoridade competente do Estado membro de acolhimento, exigir, para esse efeito, a autonomização

dos ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.

2 - Se, nomeadamente na sequência da autonomização prevista no número anterior, se verificar que o fundo,

relativamente ao plano de pensões do outro Estado membro, não assegura a cobertura integral e a todo o

momento das responsabilidades respetivas, são aplicáveis ao fundo as medidas de saneamento previstas no

presente diploma, com exceção da possibilidade de apresentação de um plano de financiamento.

3 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de acolhimento a aplicação de qualquer

medida tomada nos termos do número anterior.

4 - Caso a situação de subfinanciamento não seja resolvida, a ASF revoga a autorização concedida para a

gestão do plano de pensões profissional.

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CAPÍTULO III

Informação das disposições relevantes nacionais para a gestão de planos de pensões profissionais

nacionais

Artigo 89.º

Procedimento de informação

1 - Quando a ASF seja notificada devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de

pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a

respetiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da receção daquela notificação, sobre os

elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º.

2 - A ASF comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à

informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.

3 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as

disposições nacionais de natureza prudencial aplicáveis aos regimes de planos de pensões profissionais não

abrangidas pelos elementos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º.

Artigo 90.º

Procedimento de supervisão

1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, das

regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º.

2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento,

pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, quer das disposições sociais e laborais

nacionais em matéria de planos de pensões profissionais quer das regras e procedimentos de informação

aplicáveis à gestão de planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento à autoridade competente do

Estado membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro

às irregularidades detetadas.

3 - Se, não obstante o previsto no número anterior, o incumprimento das disposições sociais e laborais

nacionais em matéria de planos de pensões profissionais persistir, a ASF pode, após informar a autoridade

competente do Estado membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas

irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões

profissional em causa pela instituição de realização de planos de pensões profissionais.

Artigo 91.º

Autonomização

A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a autonomização dos ativos e

responsabilidades da instituição de realização de planos de pensões profissionais relativos à gestão do plano

de pensões nacional, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das

responsabilidades respetivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente

decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º.

TÍTULO VIII

Supervisão

Artigo 92.º

Supervisão pela ASF

1 - Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem

como das respetivas entidades gestoras, incluindo a atividade transfronteiriça.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.

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3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei, funções que

influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no número anterior, ou sejam, de alguma

forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão da ASF, na medida dessa relevância,

sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em

matéria de inspeções.

4 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que

respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda

dos interesses dos participantes e beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos

fundos de pensões depositados nas suas instituições.

5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão

do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF

toda a colaboração e informação necessárias ao exercício por esta das suas funções de supervisão.

6 - A ASF é ainda a autoridade competente para o exercício da supervisão das sociedades gestoras de

participações sociais que detenham participações em sociedades gestoras de fundos de pensões, nos termos

previstos no artigo 157.º-B do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril.

7 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou

anulação dos negócios nulos ou anuláveis celebrados pelas entidades gestoras com prejuízo dos participantes

e ou beneficiários dos fundos de pensões.

Artigo 93.º

Poderes de supervisão

1 - No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, a ASF dispõe de poderes e meios

para:

a) Verificar a conformidade técnica, financeira e legal da atividade dos fundos de pensões e das respetivas

entidades gestoras sob sua supervisão;

b) Obter informações pormenorizadas sobre a situação dos fundos de pensões e das respetivas entidades

gestoras e o conjunto das suas atividades, através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de

documentos relativos ao exercício das atividades relacionadas com os fundos de pensões ou de inspeções a

efetuar nas instalações das empresas;

c) Adotar, em relação às entidades gestoras de fundos de pensões, seus dirigentes responsáveis ou

pessoas que as controlam, todas as medidas adequadas e necessárias não só para garantir que as suas

atividades observam as disposições legais e regulamentares que lhes são aplicáveis, como também para evitar

ou eliminar qualquer irregularidade que possa prejudicar os interesses dos participantes e beneficiários;

d) Garantir a aplicação efetiva das medidas referidas na alínea anterior, se necessário mediante recurso às

instâncias judiciais;

e) Exercer as demais funções e atribuições previstas no presente decreto-lei e legislação e regulamentação

complementares.

2 - Os poderes referidos no número anterior abrangem as atividades e entidades que tenham sido

subcontratadas.

3 - Nos termos de regulamentação a emitir pela ASF, as entidades gestoras de fundos de pensões enviam-

lhe periodicamente a documentação necessária para efeitos de supervisão, incluindo os documentos

estatísticos.

4 - No exercício das suas funções de supervisão, a ASF emite instruções e recomendações para que sejam

sanadas as irregularidades detetadas.

5 - Sempre que as entidades gestoras de fundos de pensões não cumpram, em prejuízo dos interesses dos

participantes e beneficiários, as instruções e recomendações referidas no número anterior, a ASF pode,

consoante a gravidade da situação, restringir ou proibir-lhes o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

6 - No decurso de inspeções, as entidades sujeitas à supervisão da ASF estão obrigadas a facultar-lhe o

acesso irrestrito aos seus sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, onde esteja armazenada informação

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relativa a beneficiários, participantes, aderentes, associados, fundos de pensões ou operações, informação de

natureza contabilística, prudencial ou outra informação relevante no âmbito das competências da ASF, bem

como a permitir que sejam extraídas cópias e traslados dessa informação.

7 - A ASF pode exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a

expensas da entidade auditada.

8 - Sem prejuízo das sanções penais que no caso couberem, a ASF, sempre que tenha fundadas suspeitas

da prática de atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária

autorização, pode:

a) Promover a publicitação, pelos meios adequados, da identificação de pessoas singulares ou coletivas que

não estão legalmente habilitadas a exercer atividades supervisionadas pela ASF;

b) Requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente coletivo que, sem estar habilitado, pratique

atos ou operações de gestão de fundos de pensões, sem que para tal exista a necessária autorização.

9 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma qualquer

decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.

Artigo 94.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de

solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, a ASF, caso necessário ou adequado à salvaguarda

dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:

a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];

b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto

no artigo 311.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado

pela Lei n.º [PL 142/2015].

2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas

medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça

garantias de atividade prudente, e tendo em vista a proteção dos interesses dos participantes ou beneficiários e

a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no

respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma

ou de todas as seguintes providências de saneamento:

a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de

novos ou de determinados fundos de pensões;

b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.

3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adotadas, não é possível

recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

Artigo 95.º

Publicidade das decisões da ASF

1 - A ASF noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que

sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora

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de fundos de pensões.

2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação

e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos

acionistas ou dos empregados das entidades gestoras enquanto empresas, a Autoridade notifica-os das

mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 96.º

Sanções

[Revogado].

TÍTULO IX

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 96.º-A

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que

para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no número anterior.

Artigo 96.º-B

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas

funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou

medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 96.º-C

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem

prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de

gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

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CAPÍTULO I

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 96.º-D

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário,

independentemente da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.

2 - A aplicabilidade do disposto no presente capítulo aos factos praticados em território estrangeiro deve

respeitar, com as necessárias adaptações, os princípios enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código Penal.

Artigo 96.º-E

Responsabilidade

1 - Pela prática das contraordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas,

conjuntamente ou não, pessoas singulares e pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, bem

como associações sem personalidade jurídica.

2 - É punível como autor das contraordenações a que se refere o presente capítulo todo aquele que, por

ação ou omissão, contribuir causalmente para a sua verificação.

Artigo 96.º-F

Responsabilidade das pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas e as entidades equiparadas referidas no artigo anterior são responsáveis pelas

contraordenações cometidas pelos membros dos seus órgãos sociais, pelos diretores de topo e demais pessoas

que dirijam efetivamente a empresa, a fiscalizam, ou são responsáveis por uma função-chave, pelos restantes

trabalhadores ou por quem as represente, atuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e

funções em que haja sido investido.

2 - A responsabilidade da pessoa coletiva é excluída quando o agente atue contra ordens ou instruções

expressas daquela.

3 - A invalidade e a ineficácia jurídicas dos atos em que se funde a relação entre o agente individual e a

pessoa coletiva não obstam à responsabilidade de nenhum deles.

Artigo 96.º-G

Responsabilidade das pessoas singulares

1 - A responsabilidade da pessoa coletiva e entidades equiparadas não exclui a responsabilidade individual

das pessoas singulares indicadas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Não obsta à responsabilidade dos agentes individuais que representem outrem a circunstância de a

ilicitude ou o grau de ilicitude depender de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só se

verificarem na pessoa do representado, ou de requerer que o agente pratique o ato no seu próprio interesse,

tendo o representante atuado no interesse do representado.

3 - As pessoas singulares que sejam membros de órgãos de administração, de direção ou de fiscalização

da pessoa coletiva incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou

devendo conhecer a prática da contraordenação, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr termo, a não

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ser que sanção mais grave lhe caiba por força de outra disposição legal.

Artigo 96.º-H

Graduação da sanção

1 - A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis são determinadas em função da gravidade da

infração, da culpa, da situação económica do agente, da sua conduta anterior e das exigências de prevenção.

2 - A gravidade da infração cometida pelas pessoas coletivas é avaliada, designadamente, pelas seguintes

circunstâncias:

a) Perigo criado ou dano causado às condições de atuação no mercado dos fundos de pensões, à economia

nacional ou, em especial, aos associados, participantes ou beneficiários dos produtos comercializados;

b) Caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) Atos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infração ou a adequação e eficácia das

sanções aplicáveis;

d) Atos da pessoa coletiva destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados

pela infração.

3 - Para os agentes individuais, além das circunstâncias correspondentes às enumeradas no número

anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade e esfera de ação na pessoa coletiva em causa que implique um dever especial

de não cometer a infração;

b) Benefício, ou intenção de o obter, do próprio, do cônjuge, de parente ou de afim até ao terceiro grau,

direto ou por intermédio de empresas em que, direta ou indiretamente, detenham uma participação.

4 - A atenuação decorrente da reparação do dano ou da redução do perigo, quando realizadas pela pessoa

coletiva, comunica-se a todos os agentes individuais, ainda que não tenham pessoalmente contribuído para

elas.

5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente ou a pessoa que fosse

seu propósito beneficiar tenham retirado da prática da infração.

6 - Se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da

coima aplicável, este é elevado àquele valor, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 96.º-R.

Artigo 96.º-I

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem praticar contraordenação prevista no presente diploma depois de ter

sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado pela prática anterior de contraordenação nele

igualmente prevista, desde que não se tenham completado cinco anos sobre essa sua prática.

2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável são elevados em um terço.

Artigo 96.º-J

Cumprimento do dever omitido

1 - Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, a aplicação das sanções e o

pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

2 - No caso previsto no número anterior, a ASF ou o tribunal podem ordenar ao infrator que cumpra o dever

omitido, dentro do prazo que lhe for fixado.

3 - Se o infrator não adotar no prazo fixado as providências legalmente exigidas, incorre na sanção prevista

para as contraordenações muito graves.

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Artigo 96.º-K

Concurso de infrações

1 - Salvo o disposto no número seguinte, se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e

contraordenação, são os arguidos responsabilizados por ambas as infrações, instaurando-se, para o efeito,

processos distintos, a decidir pelas respetivas autoridades competentes.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade por ambas as infrações, há lugar apenas ao procedimento criminal,

quando o crime e a contraordenação tenham sido praticados pelo mesmo arguido, através de um mesmo facto,

violando interesses jurídicos idênticos, podendo o juiz penal aplicar as sanções, incluindo as acessórias,

previstas para a contraordenação em causa.

3 - Nos casos previstos no número anterior deve a ASF ser notificada da decisão que ponha fim ao

processo.

Artigo 96.º-L

Prescrição

1 - O procedimento pelas contraordenações previstas no presente diploma prescreve em cinco anos

contados nos termos previstos no artigo 119.º do Código Penal.

2 - Porém, nos casos em que tenha havido ocultação dos factos que são objeto do processo de

contraordenação, o prazo de prescrição só corre a partir do conhecimento, por parte da ASF, desses factos.

3 - Sem prejuízo de outras causas de suspensão ou de interrupção da prescrição, a prescrição do

procedimento por contraordenação suspende-se a partir da notificação do despacho que procede ao exame

preliminar do recurso da decisão que aplique sanção até à notificação da decisão final do recurso.

4 - Quando se trate de contraordenação simples, a suspensão prevista no número anterior não pode

ultrapassar 30 meses.

5 - Quando se trate de contraordenações graves ou muito graves, a suspensão prevista no n.º 3 não pode

ultrapassar os cinco anos.

6 - O prazo referido nos n.os 4 e 5 é elevado para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal

Constitucional.

7 - O prazo de prescrição das coimas e sanções acessórias é de cinco anos a contar do dia em que a decisão

administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 96.º-M

Processo e impugnação judicial

1 - O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no

presente capítulo competem à ASF, sendo aplicável o regime especial do processo de contraordenações

previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

2 - À impugnação judicial das decisões da ASF relativamente às contraordenações previstas e puníveis nos

termos deste capítulo é aplicável o regime especial previsto no anexo II aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

SECÇÃO II

Ilícitos em especial

Artigo 96.º-N

Contraordenações simples

São puníveis com coima de € 2 500 a € 100 000 ou de € 7 500 a € 500 000, consoante seja aplicada a pessoa

singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O incumprimento do dever de requerimento à ASF do registo de acordos parassociais nos termos legais;

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b) O uso ilegal de firma ou denominação por qualquer entidade não autorizada para a atividade de gestão

de fundos de pensões ou o uso indevido de denominação de modo a induzir em erro quanto ao âmbito da

atividade que pode exercer, nos termos legais;

c) A não submissão ou comunicação à ASF das alterações estatutárias nos termos previstos no presente

diploma;

d) A violação do dever de conservação dos documentos pelos prazos legal ou regulamentarmente exigidos;

e) O incumprimento do dever de envio à ASF, nos termos e prazos fixados, da documentação determinada

por lei ou por regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave, bem como da

solicitada genericamente pela ASF;

f) O incumprimento do dever de prestação à ASF, nos prazos fixados, da informação determinada por lei ou

por regulamentação, bem como da solicitada genericamente pela ASF;

g) O incumprimento do dever de divulgação pública, nos prazos fixados, da informação determinada por lei

ou por regulamentação;

h) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação;

i) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou de dever relativo às estruturas ou

mecanismos de governação previstos no presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva

regulamentação, que não seja considerado contraordenação grave ou muito grave;

j) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de requisito ou dever fixado no âmbito da conduta de

mercado pelo presente diploma e demais legislação aplicável ou respetiva regulamentação, que não seja

considerado contraordenação grave ou muito grave;

k) A violação do dever da entidade gestora de fundos de pensões de distribuição proporcional dos custos

face aos ativos adquiridos para cada fundo de pensões quando sejam emitidas ordens de compra de ativos

conjuntas para vários fundos;

l) O incumprimento do dever legal de resolução unilateral dos contratos constitutivos ou de adesões

coletivas pela entidade gestora de fundos de pensões;

m) A falta de comunicação à ASF, no prazo de 30 dias, pela entidade gestora de fundos de pensões, de

factos que devam determinar a alteração dos contratos constitutivos, regulamentos de gestão ou adesões

coletivas;

n) A falta de divulgação anual, pelo provedor dos participantes e beneficiários, das recomendações

emitidas, bem como a falta de menção da adoção das suas recomendações pelos destinatários;

o) A violação dos demais preceitos imperativos deste diploma ou de regulamentação emitida em seu

cumprimento e para sua execução, bem como de legislação da União Europeia emitida neste âmbito, que não

seja considerada contraordenação grave ou muito grave.

Artigo 96.º-O

Contraordenações graves

São puníveis com coima de € 7 500 a € 300 000 ou de € 15 000 a € 1 500 000, consoante seja aplicada a

pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) A gestão de planos de pensões profissionais constituídos ao abrigo da legislação de outro Estado membro

por entidades gestoras de fundos de pensões constituídas ao abrigo da legislação portuguesa, sem prévia

autorização da ASF;

b) A falta de notificação à ASF da celebração de contratos constitutivos e de contratos de adesão coletiva,

quando legalmente devida;

c) A falta de notificação à ASF de alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões

coletivas quando legalmente devida;

d) A subcontratação pela entidade gestora de fundos de pensões de funções ou atividades em desrespeito

das condições fixadas no presente diploma e respetiva regulamentação;

e) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de capitalização previsto no

artigo 12.º;

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f) O incumprimento do dever de registo inicial e das alterações subsequentes, dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização, do revisor oficial de contas a quem compete emitir a cerificação legal de contas,

dos diretores de topo e das demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora ou sejam responsáveis

por outra função-chave, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 38.º;

g) A omissão de comunicação à ASF de que uma pessoa registada deixou de preencher os requisitos

legalmente previstos;

h) A inobservância de regras imperativas relativas à identificação, avaliação e gestão de riscos pelas

entidades gestoras de fundos de pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

i) A inobservância de regras imperativas relativas ao controlo interno das entidades gestoras de fundos de

pensões previstas no presente diploma e respetiva regulamentação;

j) O incumprimento do dever de dispor de funções-chave conforme o disposto na regulamentação aplicável;

k) O incumprimento do dever de nomeação de um atuário responsável ou do dever de garantia das

condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

diploma e respetiva regulamentação;

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia

das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de

garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto

no presente diploma e respetiva regulamentação;

o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade

com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;

p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o

público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades

gestoras de fundos de pensões;

r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos

de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;

t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente

diploma;

u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;

v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente

considerado;

x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando

dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de

fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;

y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais

ou separação do património em quotas-partes;

z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua

transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;

aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições

efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;

bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em

nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição

definida;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes

de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;

Página 262

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 262

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e

regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das

unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de

participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à

extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais

legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por sociedade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não

autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não

estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários

que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares para

o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto no artigo

31.º;

ll) O incumprimento da obrigação legal, por parte da entidade gestora de fundos de pensões, de extinção do

fundo de pensões ou da adesão coletiva quando o associado não proceda ao pagamento das contribuições

devidas para assegurar o cumprimento dos montantes mínimos de financiamento legalmente exigíveis;

mm) A violação da proibição de transferência, global ou parcial, de poderes da entidade gestora de fundos

de pensões para terceiros;

nn) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões do dever de atuação independente e no

exclusivo interesse dos beneficiários, participantes e associados;

oo) A violação dos deveres de atuação com diligência e competência profissional pela entidade gestora

de fundos de pensões;

pp) A prática de ato, por entidade gestora de fundos de pensões, depositário ou entidade subcontratada

que consubstancie situação de conflito de interesses com o fundo de pensões, que não seja considerada

contraordenação muito grave;

qq) O incumprimento do dever dos titulares dos órgãos de administração e trabalhadores da entidade

gestora que exerçam funções de decisão e execução de investimentos não exercerem funções noutra entidade

gestora de fundos de pensões;

rr) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação simples ou grave.

Artigo 96.º-P

Contraordenações muito graves

São puníveis com coima de € 15 000 a € 1 000 000 ou de € 30 000 a € 5 000 000, consoante seja aplicada

a pessoa singular ou coletiva, as seguintes contraordenações:

a) O exercício, pelas entidades gestoras de fundos de pensões de atividades que não integrem o seu objeto

social;

b) A realização fraudulenta do capital social de sociedade gestora de fundo de pensões;

c) A ocultação de situação de insuficiência financeira da entidade gestora ou do fundo de pensões;

d) A falsificação da contabilidade do fundo de pensões ou da entidade gestora de fundos de pensões;

e) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção pela ASF;

Página 263

12 DE MAIO DE 2015 263

f) O impedimento ou obstrução ao exercício de supervisão pela ASF, designadamente por incumprimento,

nos prazos fixados, das instruções ditadas no caso individual considerado, para cumprimento da lei e respetiva

regulamentação;

g) Os atos de gestão ruinosa, praticados pelos membros do órgão de administração, pelos diretores de topo

e demais pessoas que dirijam efetivamente a entidade gestora, a fiscalizam ou são responsáveis por outra

função-chave, com prejuízo para os associados, participantes e beneficiários;

h) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de forma

grave, a gestão sã e prudente da entidade gestora de fundos de pensões participada ou dos fundos de pensões

por ela geridos;

i) A celebração de contratos constitutivos, a formalização de regulamentos de gestão e a celebração de

contratos de adesão coletiva sem autorização prévia da ASF, quando legalmente devida;

j) A alteração aos contratos constitutivos, regulamentos de gestão e adesões coletivas sem autorização

prévia da ASF, quando legalmente devida;

k) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento, para com o

público em geral ou para com os associados, participantes e beneficiários, que induza em conclusões erradas

acerca da situação da entidade gestora de fundos de pensões ou dos fundos de pensões por ela geridos;

l) A prestação à ASF de informações inexatas suscetíveis de induzir em conclusões erradas de efeito

idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objeto;

m) O exercício de cargos ou funções em entidade gestora de fundos de pensões, em violação de proibições

legais ou à revelia de oposição expressa da ASF;

n) A prática de atos de gestão de fundos de pensões, com vista à obtenção de benefícios próprios ou para

terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto no

artigo 11.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 36.º;

q) A violação por entidade gestora de fundos de pensões, entidade subcontratada, titulares dos respetivos

órgãos sociais e empresas em relação de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do

património dos fundos de pensões por si geridos, nem vender ativos próprios a esses fundos de pensões;

r) A violação por associado, titular dos seus órgãos sociais e empresas com as quais se encontre em relação

de domínio ou de grupo, do dever de não comprar para si elementos do património do fundo de pensões por si

financiado, nem vender ativos próprios a esse fundo, diretamente ou por interposta pessoa;

s) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos

termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º;

t) A contração ou emissão de empréstimos em incumprimento dos limites e condições previstas no artigo

45.º;

u) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta implicaria

a prática de contraordenação muito grave;

v) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade.

Artigo 96.º-Q

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 - A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 - Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 96.º-R

Sanções acessórias

1 - Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 96.º-N a 96.º-P podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

Página 264

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 264

a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo infrator

através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia,

titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à supervisão da

ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período até três anos, nos

casos previstos nos artigos 96.º-N e 96.º-O, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo 96.º-P;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

associados, participantes, beneficiários ou aderentes do fundo de pensões a que a contraordenação respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização de

novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 - A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema

financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais

adequado».

Artigo 96.º-S

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei

n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de

setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

TÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 97.º

Direito subsidiário

Os fundos de pensões e respetivas entidades gestoras regulam-se, nos aspetos não previstos no presente

diploma, pelas normas aplicáveis à atividade seguradora, pelo regime geral de segurança social e pela legislação

laboral.

Artigo 98.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 475/99, de 9 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/2001, de 20

de novembro, e pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/2003, de 14 de outubro.

2 - Mantêm-se em vigor, enquanto não forem substituídas, as disposições das normas regulamentares já

emitidas pela ASF.

Artigo 99.º

Disposições transitórias

1 - Relativamente aos fundos de pensões já constituídos, as entidades gestoras devem, no prazo máximo de

nove meses a contar da data fixada no n.º 1 do artigo seguinte:

Página 265

12 DE MAIO DE 2015 265

a) Prover ao início de funções da comissão de acompanhamento do plano de pensões e do provedor dos

participantes e beneficiários, previstos, respetivamente, nos artigos 53.º e 54.º, disso dando conhecimento aos

respetivos participantes e beneficiários, bem como à ASF;

b) Alterar os contratos de gestão de fundos de pensões fechados, os regulamentos de gestão dos fundos

de pensões abertos e as respetivas adesões, de modo a dar cumprimento às disposições do presente decreto-

lei;

c) Informar os participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões

abertos sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 60.º, aquando do cumprimento, pela primeira vez, do

disposto no n.º 4 do artigo 61.º.

2 - Até que esteja concluída a transposição para o direito português da Diretiva n.º 2002/92/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, relativa à mediação de seguros, e sem prejuízo do que

de tal transposição resultar, as entidades legalmente autorizadas a comercializar produtos do ramo «Vida»

podem comercializar unidades de participação de fundos de pensões abertos.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei aplica-se aos fundos de pensões que

venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem

constituídos, salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expectativas

adquiridas ao abrigo da legislação anterior.

3 - O financiamento de planos de benefícios de saúde nos termos do presente decreto-lei depende da entrada

em vigor da regulamentação da ASF prevista no n.º 8 do artigo 5.º, a qual, para as entidades gestoras que o

requeiram, pode fazer depender do cumprimento de requisitos específicos adequados a extensão aos fundos

de pensões financiadores de planos de benefícios de saúde da autorização para a gestão de fundos de pensões.

———

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 266

PROPOSTA DE LEI N.º 327/XII (4.ª)

DEFINE AS REGRAS DO FINANCIAMENTO DAS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS,

NO CONTINENTE, ENQUANTO ENTIDADES DETENTORAS DE CORPOS DE BOMBEIROS

Exposição de motivos

As associações humanitárias de bombeiros, através dos seus corpos de bombeiros, desempenham um

importante papel no sistema nacional de proteção civil, contribuindo de forma decisiva para a proteção de

pessoas e bens.

O reconhecimento, pelo Estado, da essencialidade da atividade dos corpos de bombeiros no quadro da

proteção civil, traduziu-se, entre outros, na criação do Programa Permanente Cooperação, previsto na Lei n.º

32/2007, de 13 de agosto, e corporizado na Portaria n.º 104/2008, de 5 de fevereiro, destinado a apoiar

financeiramente de modo regular e permanente, o desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros

situadas no universo do Ministério da Administração Interna.

Aquele Programa foi significativamente alterado pela Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro, a qual

concretizou um importante primeiro passo na implementação de um modelo de financiamento assente em

indicadores de risco e de desempenho, tendo resultado de um vasto consenso com os parceiros do sector.

Importa agora dar novo e definitivo passo na concretização de um modelo de financiamento, assente em

critérios de risco e desempenho dos corpos de bombeiros, tendo como objetivo a sustentabilidade financeira

das associações humanitárias de bombeiros, a estabilidade e previsibilidade das suas receitas, o fomento da

melhoria contínua da capacidade operacional das associações humanitárias de bombeiros e a transparência na

atribuição de financiamento público.

Para efeitos de aplicação do novo método de cálculo salvaguarda-se a estabilidade do financiamento, não

permitindo variações anuais superior a 10 %.

Foi ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as regras do financiamento das Associações Humanitárias de Bombeiros (AHB), no

continente, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros.

Artigo 2.º

Princípios gerais

Ao financiamento das AHB enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros aplicam-se os princípios

da responsabilização, racionalidade, eficiência, transparência e da proporcionalidade.

Artigo 3.º

Critérios de financiamento

O financiamento das AHB processa-se de acordo com critérios objetivos, assentes em medidas do risco e

da atividade dos corpos de bombeiros.

Página 267

12 DE MAIO DE 2015 267

Artigo 4.º

Financiamento permanente

1 - Em cada ano económico o Estado apoia financeiramente as AHB, com vista ao cumprimento das missões

de serviço público dos seus corpos de bombeiros.

2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, a aprovar

na Lei do Orçamento do Estado, sendo a dotação a atribuir a cada AHB calculada de acordo com a seguinte

fórmula:

10% × 20% × × 20% × × 20% × × 10% × × = + + + +

20% × ×

+

3 - As variáveis presentes na fórmula definida no número anterior são as seguintes:

Vi = Verba destinada ao financiamento do corpo de bombeiros da AHB;

OR = Orçamento de referência;

N = Número total de corpos de bombeiros das AHB à data de 31 de dezembro do ano anterior;

Ai = Área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, à data de 31 de dezembro do ano anterior, definida como a área de atuação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC);

AT = Somatório da área abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

Pi = População abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB, definida como a população residente na área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com os dados mais recentes, à data de 31 de dezembro

do ano anterior, do Instituto Nacional de Estatística, IP;

PT = Somatório da população abrangida por todos os corpos de bombeiros das AHB;

Ri = Índice de risco da área abrangida pelo corpo de bombeiros da AHB de acordo com 14 das cartas de suscetibilidade, em escala 1/250.000, que integram a secção II da parte IV do novo Plano Nacional de

Emergência, com a ponderação indicada no anexo à presente lei e da qual faz parte integrante;

RT = Somatório dos índices de risco de todos os corpos de bombeiros das AHB;

Oi = Número de ocorrências em que o corpo de bombeiro da AHB atuou, definido como o número médio de ações de socorro em situações de emergência, efetuadas pelas equipas especializadas de socorro do corpo de

bombeiros, registadas na aplicação SADO nos últimos três anos, de acordo com a NOP n.º 3101/classificação

de ocorrências, com exceção das classificadas nos códigos 4115, 4117, 4119, 4123, 4319, 4323, 4337 e 9111;

OT = Somatório do número de ocorrências de todos os corpos de bombeiros das AHB;

Qi = Número de bombeiros elegíveis do corpo de bombeiro da AHB, definido como o número dos elementos do quadro de comando e do quadro ativo do corpo de bombeiros voluntários ou mistos registados no

Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses, excluindo os elementos supranumerários;

QT = Somatório do número de bombeiros elegíveis de todos os corpos de bombeiros das AHB.

4 - A variável Qi, prevista no número anterior, não pode ser superior ao número de bombeiros que resulta da portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna que determine a tipificação dos

corpos de bombeiros.

5 - O valor das variáveis Ai e Pi, previstas no n.º 3, é reduzido para metade quando, na mesma área de referência, também atuem corpos de bombeiros municipais ou sapadores.

6 - Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar, em cada ano económico, uma variação

do financiamento a atribuir a cada AHB superior a 10 %, por reporte ao montante atribuído no ano precedente.

7 - A dotação a atribuir aos agrupamentos de AHB, criados nos termos da lei, é 110% da aplicação da fórmula

prevista no n.º 2.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 268

Artigo 5.º

Modo de pagamento

1 - A ANPC transfere para as AHB, em duodécimos, o apoio financeiro previsto no artigo anterior.

2 - As AHB remetem à ANPC os recibos correspondentes aos montantes transferidos em cada mês até ao

dia 20 do mês seguinte.

Artigo 6.º

Financiamento estrutural

1 - O Estado apoia financeiramente as AHB e demais entidades que detenham corpos de bombeiros com

vista ao cumprimento das suas missões, para além de outras formas legalmente previstas, designadamente,

através dos programas seguintes:

a) Programa de Apoio Infra Estrutural, que visa apoiar o investimento em infraestruturas que se destinem à

instalação dos corpos de bombeiros;

b) Programa de Apoio aos Equipamentos, que visa apoiar a manutenção da capacidade operacional dos

corpos de bombeiros.

2 - Os programas de apoio previstos no número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo

responsável pela administração interna, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Artigo 7.º

Outras fontes de financiamento

Sem prejuízo dos apoios referidos no presente capítulo, as AHB podem beneficiar, por si ou em conjunto

com outras associações, de outros apoios públicos, nacionais ou comunitários, no âmbito de programas, ações

ou outros meios de financiamento que lhes forem concedidos, incluindo financiamento privado e receitas

próprias.

Artigo 8.º

Fundo de Proteção Social do Bombeiro

A ANPC transfere anualmente para o Fundo de Proteção Social do Bombeiro um montante equivalente a 3%

da verba anualmente transferida para as AHB nos termos do artigo 5.º.

Artigo 9.º

Deveres de informação

1 - O financiamento das AHB está sujeito ao princípio da transparência, que se traduz num dever de resposta,

a quaisquer pedidos de informação realizados pela ANPC, num prazo nunca superior a 10 dias úteis.

2 - Sem prejuízo das demais obrigações legais, as AHB depositam as suas contas junto da ANPC.

Artigo 10.º

Avaliação

1 - O Estado, através da ANPC, procede ao acompanhamento e à avaliação sistemática da aplicação dos

financiamentos atribuídos às AHB, visando uma maior racionalização dos recursos financeiros e a eficiente

alocação daqueles recursos aos corpos de bombeiros e às suas missões.

2 - No âmbito da sua atividade a ANPC promove auditorias e fiscaliza o uso e a finalidade dos apoios

financeiros atribuídos nos termos dos artigos 4.º e 6.º.

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12 DE MAIO DE 2015 269

Artigo 11.º

Incumprimento pelas Associações Humanitárias de Bombeiros

1 - A dotação financeira atribuída nos termos do artigo 4.º pode ser suspensa, mediante parecer da ANPC e

despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, em caso de:

a) Alocação da dotação financeira a outro fim não previsto na presente lei;

b) Incumprimento reiterado, por parte das AHB, das obrigações previstas na lei.

2 - A suspensão referida no número anterior mantém-se até à regularização do cumprimento de todas as

obrigações das AHB e das situações que deram origem à suspensão.

Artigo 12.º

Norma transitória

1 - A partir da data da entrada em vigor da presente lei e até 31 de dezembro de 2015, o valor a transferir

para cada AHB em cada mês é 1/12 do valor obtido, aplicando o n.º 2 do artigo 4.º, sendo o orçamento de

referência 110% do valor distribuído em 2014 no âmbito do Programa Permanente de Cooperação (PPC).

2 - Em qualquer caso, o financiamento a atribuir a cada AHB, em 2015, não pode ser inferior a 103% do

montante atribuído através do PPC em 2014, nem superior a 125% daquele montante, não sendo aplicável o

disposto no n.º 6 do artigo 4.º.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 31.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, e a Portaria n.º 76/2013, de 18 de fevereiro,

exceto para os efeitos previstos no artigo anterior.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de maio de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 270

ANEXO

(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)

ANEXO

N.º Cartas de suscetibilidade Ponderação

1 Incêndios urbanos 20%

2 Incêndios florestais 30%

3 Acidentes rodoviários 15%

Acidentes que envolvam matérias perigosas em 4 7%

estabelecimentos industriais (Diretiva Seveso II)

5 Cheias e inundações 4%

6 Acidentes com mercadorias perigosas em rodovia 4%

7 Sismos 4%

8 Seca 3%

9 Neve 3%

10 Acidentes ferroviários 2%

11 Tsunami 2%

12 Edifícios com elevada concentração populacional 2%

13 Deslizamentos 2%

14 Queda de arribas 2%

————

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12 DE MAIO DE 2015 271

PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª)

REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA

PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO PORTUGUÊS ENQUANTO

ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES

OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 1999/63/CE, DO CONSELHO, DE 21 DE

JUNHO DE 1999, 2009/13/CE, DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009, 2012/35/UE, DO

PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, E 2013/54/UE, DO PARLAMENTO E

DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013

Exposição de motivos

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, daqui em diante designada por Convenção, foi adotada pela

Conferência Internacional do Trabalho, na sua 94.ª sessão (marítima), em 23 de fevereiro de 2006, sem votos

contra e apenas quatro abstenções.

A Convenção entrou em vigor 12 meses após o registo da sua ratificação pelos primeiros 30 Estados-

Membros da Organização Internacional do Trabalho (OIT), os quais representam, pelo menos, 33% da

arqueação bruta da frota mundial de marinha de comércio, o que ocorreu em 20 de agosto de 2013. Os Estados

que ratificarem posteriormente a Convenção ficarão vinculados às suas disposições 12 meses após o registo da

ratificação.

A Convenção regula os requisitos da idade mínima, do certificado médico, da formação e qualificações para

o trabalho a bordo de navios da marinha de comércio, as condições de trabalho, tais como a celebração do

contrato de trabalho, remunerações, duração do trabalho ou do repouso, férias anuais, repatriamento, lotações

de segurança, alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, proteção da saúde e cuidados

médicos, a navegar e em terra, bem-estar e proteção em matéria de segurança social. Finalmente, regula as

obrigações dos Estados, enquanto Estado de bandeira ou Estado do porto, tendo em vista o cumprimento e o

controlo da aplicação da Convenção por parte dos navios que arvorem bandeiras de Estados que a ratificaram.

No caso de navios de Estados que não ratificaram a Convenção, o controlo pelos Estados do porto deve verificar

se os marítimos a bordo beneficiam de tratamento não menos favorável do que o decorrente da aplicação das

disposições obrigatórias da Convenção.

A Convenção, dada a amplitude das matérias que regula, substitui várias dezenas de convenções e

recomendações da OIT relativas ao trabalho a bordo de navios da marinha de comércio.

A Convenção compreende disposições de quatro tipos, que se agrupam em duas categorias em função da

sua vinculatividade: artigos em numeração romana, regras e normas, que vinculam os Estados que a ratifiquem;

princípios orientadores, que constituem meras recomendações sobre o modo de aplicar as disposições

vinculativas. As normas e os princípios orientadores constituem o que a Convenção designa por «Código».

A Convenção destina-se a ser um instrumento universalmente aplicável, que deverá constituir o quarto pilar

da regulamentação internacional do sector da marinha de comércio, complementando convenções fundamentais

da Organização Marítima Internacional – a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no

Mar, 1974 (SOLAS), a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de

Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por

Navios, 1973 (MARPOL).

Posteriormente, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão n.º 2007/431/CE, de 7 de junho de 2007,

pela qual autorizou os Estados-membros a ratificar a Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, atendendo a que

algumas partes desta Convenção tratam matérias da competência da União.

Os parceiros sociais ao nível comunitário celebraram, em 2008, um acordo que incorpora o conteúdo de

regras e normas sobre a maioria das matérias da Convenção. Este acordo foi aplicado pela Diretiva 2009/13/CE,

do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, cujo prazo de transposição termina um ano após a entrada em vigor

inicial da Convenção.

A generalidade dos aspetos sobre condições de trabalho e de vida a bordo de navios da marinha de comércio

regulados pela Convenção e, relativamente a muitos deles, pelo acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do

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Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, já se encontra prevista na legislação nacional. Tal sucede nomeadamente

com o certificado médico, a duração do trabalho ou do repouso, retribuições, férias, lotações de segurança,

alojamento, instalações de lazer, alimentação e serviço de mesa, prevenção da segurança e saúde no trabalho,

reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, proteção da saúde e cuidados médicos e proteção

em matéria de segurança social.

Não obstante, por vezes a legislação nacional não regula esses aspetos de modo inteiramente concordante

com a Convenção e com o acordo anexo à referida Diretiva, ou não abrange todos os marítimos que trabalham

a bordo de navios a que se aplicam estes instrumentos.

Essa legislação nacional compreende, nomeadamente, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,

de 12 de fevereiro, cujas normas são aplicáveis ao trabalho a bordo de navios da marinha de comércio quando

sejam compatíveis com a sua especificidade, o regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha

de comércio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de

6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, o qual no entanto está em grande medida

derrogado pelo referido Código, bem como o Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho, que transpôs para a ordem

jurídica interna o acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao

acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pelos parceiros sociais ao nível

comunitário.

A presente proposta de lei tem em vista adequar a legislação nacional à Convenção e assegurar a

transposição para a ordem jurídica interna do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de

fevereiro de 2009.

Das disposições constantes da presente proposta de lei, importa destacar as seguintes.

Desde logo, aplica-se às pessoas que trabalham, de modo exclusivo ou predominante, a bordo de navios

que arvoram a bandeira portuguesa e que se encontram abrangidos pela Convenção, incluindo quem esteja

vinculado por contrato de prestação de serviço. Os termos amplos em que a Convenção e os acordos anexos

às Diretivas referidas definem os marítimos, bem como as suas disposições que distinguem trabalhadores

assalariados e não assalariados, determinam a inclusão de prestadores de serviço. Por isso, embora a

generalidade das normas seja imediatamente aplicável a marítimo vinculado por contrato de trabalho, quem

esteja vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de trabalho

aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção

e às duas Diretivas referidas.

A idade mínima de admissão ao trabalho a bordo é 16 anos, por força da Convenção e dos acordos anexos

às Diretivas referidas. Neste âmbito, não são aplicáveis as exceções previstas no Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que permitem a prestação de trabalho por parte de menor com idade

inferior a 16 anos.

O contrato de trabalho a bordo de navio deve ser celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para

cada parte, e mencionar muitos elementos sobre condições de trabalho e proteção da saúde e de segurança

social, por força da Convenção e do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de

2009.

A duração do tempo de trabalho dos marítimos é regulada por dois tipos de normas. Há limites máximos, por

um lado, do período normal de trabalho diário e semanal e, por outro lado, do tempo de trabalho, incluindo o

trabalho suplementar, que são iguais aos que resultam da Convenção e do acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE.

Estes limites máximos do tempo de trabalho são aplicáveis em alternativa a tempos mínimos de descanso,

igualmente regulados na Convenção e no referido acordo, que não indicam, porém, a quem compete escolher

entre seguir o regime de limites máximos do tempo de trabalho ou o de tempos mínimos de descanso. A solução

constante na presente proposta de lei consiste em a escolha ser feita por convenção coletiva ou por contrato de

trabalho; na sua falta, pelo armador.

As regras previstas na presente proposta de lei relativas ao regime de duração de trabalho ou de duração do

período de descanso, para além de darem cumprimento à Convenção, correspondem à transposição de

disposições dos acordos anexos à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, e à Diretiva

1999/63/CE, bem como à transposição das Diretivas 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de

novembro de 2012, que altera a Diretiva 2008/106/CE, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e

2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas responsabilidades do

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Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.

Propõe-se que as férias anuais tenham a duração de dois dias e meio consecutivos por cada mês de duração

do contrato no ano anterior, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto, por força da Convenção e do

acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, na redação dada pelo acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho,

de 16 de fevereiro de 2009. Todavia, tem-se em consideração que o já referido regime jurídico do contrato de

trabalho do pessoal da marinha de comércio, de 1973, prevê para os trabalhadores inscritos marítimos mais

dias de férias em algumas situações, pelo que se propõe que estes períodos continuem a aplicar-se enquanto

os referidos trabalhadores estiverem ao serviço do armador a que estejam vinculados quando a lei decorrente

da presente proposta entrar em vigor.

O repatriamento do marítimo, previsto no regime jurídico do contrato de trabalho do pessoal da marinha de

comércio, de 1973, para as situações de cessação do contrato de trabalho salvo quando devida a denúncia por

parte do marítimo, é regulado na Convenção e no acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de

fevereiro de 2009, que acrescentam outras situações em que deve haver lugar a repatriamento. Propõe-se ainda

que haja lugar a repatriamento em situações de naufrágio, de recusa em viajar para zonas de guerra e de

suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial, as quais são mencionadas nas disposições

não vinculativas da Convenção como devendo justificar o repatriamento.

Cabe ao armador organizar e custear o repatriamento. Porém, se ele não o fizer, da Convenção e do acordo

anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, decorre que a autoridade portuguesa

mais próxima do local de desembarque deve assegurar o repatriamento no caso de marítimo que preste serviço

em navio de bandeira portuguesa ou, sendo navio de bandeira estrangeira, se se tratar de marítimo português

e o Estado de bandeira do navio não o fizer ou se for marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do

território nacional, sem prejuízo do direito de exigir ao armador ou ao Estado de bandeira o pagamento das

despesas efetuadas.

Prevê-se ainda que o armador constitua uma caução destinada a garantir o pagamento de despesas de

repatriamento, o que é imposto por regras da Convenção e do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho,

de 16 de fevereiro de 2009.

Em matéria de proteção da saúde e cuidados médicos, a Convenção e o acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE,

do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, distinguem consoante o marítimo se encontre a bordo ou em terra. Na

primeira situação, o Estado deve obrigar o navio que arvora a sua bandeira, caso preencha determinados

requisitos, a ter um médico a bordo ou, nos demais casos, a ter um marítimo qualificado para a prestação de

cuidados médicos, administração de medicamentos e primeiros socorros. Estes aspetos já são regulados pela

legislação nacional em termos que satisfazem quase inteiramente a regulamentação internacional e comunitária.

Relativamente à assistência médica em terra, a Convenção e o acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do

Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, obrigam o Estado a assegurar aos marítimos afetos a navios que arvoram

a sua bandeira uma proteção da saúde e cuidados médicos comparáveis, na medida do possível, aos de que

beneficiam os trabalhadores em terra. Os referidos instrumentos internacionais obrigam ainda o Estado a

assegurar aos marítimos afetos a navios que arvorem qualquer bandeira e se encontrem nos seus portos o

acesso a serviços médicos em terra, caso necessitem de assistência médica imediata.

A assistência médica em terra de marítimos afetos a navios que arvorem a bandeira portuguesa é assegurada

em relação aos que sejam beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. São beneficiários os cidadãos

portugueses, os nacionais de outros Estados-membros da União Europeia nos termos da regulamentação

comunitária, ou de outros Estados-membros do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, os nacionais de outros

países residentes em Portugal, em condições de reciprocidade, e os apátridas residentes em Portugal. Os

nacionais de outros países que se encontrem em Portugal, ainda que não tenham autorização de permanência

ou de residência ou visto de trabalho, desde que se encontrem em Portugal há mais de 90 dias, têm acesso,

com base em medidas administrativas, ao Serviço Nacional de Saúde em igualdade com os respetivos

beneficiários. Relativamente a marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa que não se encontrem em

qualquer uma destas situações, propõe-se que tenham acesso às instituições do Serviço Nacional de Saúde,

em condições idênticas às de beneficiário para efeitos de proteção da saúde e de cuidados médicos. Uma vez

que a Convenção e o acordo anexo à Diretiva são omissos sobre o pagamento dos cuidados de saúde a esses

marítimos, propõe-se que o pagamento dos mesmos fique a cargo do armador.

Relativamente aos marítimos afetos a navios que arvorem qualquer bandeira e que se encontrem em portos

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nacionais, para efeitos de acesso a serviços médicos em terra para receber cuidados médicos imediatos, é

necessário considerar que estes marítimos podem ser ou não beneficiários do Serviço Nacional de Saúde. Caso

sejam, esse acesso está assegurado. Relativamente aos demais, existem medidas administrativas que

permitem o acesso a cuidados de saúde necessários caso sejam imigrantes que residam em Portugal há mais

de 90 dias. Esta medida é insuficiente porque os marítimos em causa podem não ser imigrantes e nem sequer

residir em Portugal, pelo que se propõe que os marítimos afetos a navios que se encontrem em portos nacionais

e que não sejam beneficiários do Serviço Nacional de Saúde tenham acesso às instituições deste para efeitos

de cuidados de saúde urgentes.

Relativamente ao regime de reparação de acidentes de trabalho, a Convenção e o acordo anexo à Diretiva

2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, obrigam o Estado a assegurar aos marítimos afetos a

navios que arvoram a sua bandeira diversas prestações que já estão previstas na legislação portuguesa.

A Convenção e o acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, obrigam os

Estados-Membros a assegurar que os marítimos dos navios da sua bandeira beneficiem de condições de

segurança e saúde no trabalho.

Na legislação portuguesa, o regime geral da promoção da segurança e saúde no trabalho aplica-se a todos

os trabalhadores, incluindo os que trabalham a bordo dos navios. O regime geral é complementado por

legislação relativa a riscos específicos, que é igualmente aplicável aos marítimos. A legislação nacional

necessita apenas de alguns ajustamentos para se adequar inteiramente aos referidos instrumentos

internacionais, designadamente a possibilidade de os marítimos constituírem comissões de segurança em cada

navio com cinco ou mais marítimos. Propõe-se, por isso, que, nas companhias armadoras, o número de

representantes dos marítimos para a segurança e saúde no trabalho seja determinado por navio, em função do

número de trabalhadores a ele afeto, com um regime idêntico ao das subcomissões de trabalhadores.

A Convenção e o acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, obrigam os

Estados-membros a exigir que, nos navios da sua bandeira, existam procedimentos que permitam resolver as

queixas apresentadas pelos marítimos que aleguem violação das respetivas disposições. Não existe na

legislação portuguesa regulamentação sobre a apresentação ao empregador de queixas por parte dos

marítimos. Embora essa ausência não impeça os marítimos de apresentar queixas ao respetivo empregador, os

referidos instrumentos exigem que haja uma regulamentação para o efeito. Propõe-se, por isso, uma

regulamentação do procedimento de queixa a bordo, a qual no entanto não prejudica o direito de o marítimo

recorrer à via judicial ou apresentar queixa diretamente às autoridades competentes.

A Convenção contém um conjunto de obrigações para os Estados-membros com a finalidade de assegurar

o cumprimento das suas disposições obrigatórias, por um lado, na qualidade de Estado de bandeira dos navios

e, por outro lado, na qualidade de Estado do porto em que os navios estrangeiros façam escala.

As responsabilidades na qualidade de Estado de bandeira dos navios envolvem a instituição de um sistema

de inspeção e de certificação com vista a assegurar que as condições de trabalho e de vida dos marítimos afetos

a esses navios são conformes às normas da Convenção. O sistema de certificação inclui o certificado de trabalho

marítimo, completado pela declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou, em certos casos, um

certificado provisório de trabalho marítimo, atestando que o navio foi inspecionado pelo Estado de bandeira e

que as disposições obrigatórias da Convenção relativas às condições de trabalho e de vida dos marítimos são

cumpridas.

Uma vez que a legislação portuguesa não regula estes documentos, propõe-se a sua instituição, obrigando,

de acordo com a Convenção, os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira

portuguesa e efetuem viagens entre portos de diferentes países, a partir de um porto ou entre portos de outro

país, a possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou

um certificado provisório de trabalho marítimo. No caso de navio que não se encontre nas referidas situações,

o armador pode solicitar a emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do

trabalho marítimo.

As regras propostas sobre prazo de validade, renovação, caducidade e revogação do certificado de trabalho

marítimo, o conteúdo da declaração de conformidade do trabalho marítimo e as condições de emissão e prazo

de validade do certificado provisório de trabalho marítimo dão cumprimento a disposições obrigatórias da

Convenção.

A Convenção prevê também que o sistema de inspeção e de certificação, no âmbito da responsabilidade do

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Estado de bandeira, pode ser assegurado por instituições públicas ou organizações reconhecidas para o efeito.

Atualmente, existem duas instituições públicas com competências mais diretamente relacionadas com o

sistema de inspeção a que se refere a Convenção: a Autoridade para as Condições do Trabalho, que é

competente para fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes

às condições de trabalho, designadamente as relativas à segurança e saúde no trabalho, e a Direção-Geral de

Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que tem por missão, nomeadamente, a certificação de

navios e de marítimos nacionais, a inspeção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das atividades do sector

marítimo.

A legislação atual já prevê o recurso a «organizações reconhecidas» incumbidas da vistoria e inspeção de

navios que arvoram a bandeira portuguesa na parte relativa à segurança marítima e à prevenção da poluição

marinha. As regras comuns para as organizações que procedem à vistoria e inspeção de navios constam de

Regulamento comunitário.

Neste contexto, é a correspondente legislação orgânica que indica a instituição pública que assegura as

funções de inspeção e certificação de navios decorrentes da Convenção.

As disposições da Convenção relativas às responsabilidades do Estado do porto preveem que qualquer navio

que arvore a bandeira de outro Estado e que, no decurso normal da sua atividade, faça escala num porto ou

fundeadouro nacionais pode ser inspecionado para verificar a conformidade das condições de trabalho e de vida

dos respetivos marítimos com as disposições da Convenção. A inspeção verificará o cumprimento das

disposições obrigatórias da Convenção caso o Estado de bandeira do navio tenha ratificado a Convenção ou,

caso não o tenha feito, se os marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente

da aplicação das referidas disposições.

Dado que os critérios comuns para a inspeção pelo Estado do porto de navios estrangeiros que escalem

portos e fundeadouros nacionais, bem como os procedimentos de inspeção, já se encontram definidos em

quadro legislativo próprio — no Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de março –, entendeu-se remeter para a revisão

desse diploma, que é também suscitada pela necessidade de transpor a Diretiva 2013/38/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, a matéria relativa à inspeção pelo Estado do porto no que

respeita às normas da Convenção.

A Convenção prevê que possa haver serviços privados de colocação de marítimos. A legislação reguladora

das agências privadas de colocação proíbe a colocação de candidatos a emprego de marítimo mas não se

justifica manter a exclusão, cuja revogação se propõe.

Finalmente, propõe-se a revogação do diploma que aprovou o regime jurídico do contrato de trabalho do

pessoal da marinha de comércio (o Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto), bem como do diploma que

transpôs o acordo anexo à Diretiva 1999/63/CE, relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (o

Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho). O primeiro está em grande parte derrogado pelo Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cujo regime se aplica ao referido pessoal na parte em que é

compatível com a especificidade do sector. O segundo respeita a matérias que foram entretanto reguladas pela

Convenção e em parte pelo acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009. A

proposta de revogação desses diplomas é acompanhada da incorporação das normas ainda necessárias na

presente proposta de lei.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente lei regula a atividade de marítimos a bordo de navios que arvoram bandeira portuguesa, bem

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como as responsabilidades do Estado português enquanto Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o

cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, da Organização

Internacional do Trabalho (doravante, Convenção), e das diretivas referidas no número seguinte.

2 - A presente lei transpõe, total ou parcialmente, para a ordem jurídica interna:

a) A Diretiva 1999/63/CE, do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização

do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia

(ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST);

b) A Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela

ECSA e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), relativo à Convenção sobre

Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Diretiva 1999/63/CE;

c) A Diretiva 2012/35/UE, do Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva

2008/106/CE relativa ao nível mínimo de formação de marítimos;

d) A Diretiva 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa a certas

responsabilidades do Estado de bandeira no cumprimento e aplicação da Convenção.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Águas abrigadas», as águas compreendidas entre as linhas de base, tal como definidas no artigo 5.º da

Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, e uma linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas das linhas de base;

b) Armador», o proprietário de um navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade

ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais

que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome;

c) «Arqueação bruta», a calculada nos termos das disposições do anexo I da Convenção Internacional sobre

a Arqueação dos Navios, 1969, ou outra Convenção que a substitua; em relação a navios abrangidos pelas

disposições transitórias de arqueação adotadas pela Organização Marítima Internacional, a arqueação bruta é

a indicada na rubrica «Observações» do certificado internacional de arqueação dos navios (1969);

d) «Contrato de trabalho a bordo de navio», aquele pelo qual um marítimo se obriga, mediante retribuição,

a prestar a sua atividade a bordo de navio, a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob autoridade

destas;

e) «Marítimo», qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha, a qualquer título, a bordo de

navio a que se aplique a presente lei;

f) «Navio», qualquer embarcação pertencente a entidade pública ou privada habitualmente afeta a

atividades comerciais, com exceção de navio afeto à pesca ou atividade análoga, de navio de construção

tradicional, de navio de guerra ou unidade auxiliar da marinha de guerra, de navio que navegue exclusivamente

em águas interiores ou em águas abrigadas ou nas suas imediações ou em zonas abrangidas por

regulamentação portuária, sendo também abrangidas, para efeitos de aplicação da presente lei, as unidades

móveis de perfuração ao largo e as unidades flutuantes de produção, armazenamento e descarga que arvoram

a bandeira nacional ou que operam, nos termos da legislação nacional aplicável, em zonas marítimas sob

jurisdição do Estado português;

g) «Repatriamento», o regresso do marítimo ao local acordado pelas partes ou, na sua falta, ao país de

residência, país de naturalidade ou ao porto de recrutamento, desde que aí seja aceite, e segundo opção do

marítimo, nas circunstâncias previstas na presente lei e a expensas do armador, desde que em conformidade

com a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento do território português.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não se consideram marítimos, designadamente, os

seguintes trabalhadores:

a) Os pilotos do porto, inspetores, auditores, superintendentes e outros, cujo trabalho não é parte do negócio

de rotina do navio;

b) Cientistas, investigadores, mergulhadores e outros, cujo trabalho não é parte do negócio de rotina do

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navio;

c) Os artistas convidados, técnicos de reparação, trabalhadores portuários e quaisquer outros trabalhadores,

cujo trabalho a bordo é ocasional e de curto prazo sendo o seu principal local de trabalho em terra.

3 - Para efeitos de aplicação da presente lei, as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um navio

ou de um marítimo a bordo são decididas pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços

Marítimos (DGRM), após consultar as associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos a

bordo, dando do facto conhecimento ao diretor-geral do Secretariado Internacional do Trabalho.

4 - Na decisão sobre as dúvidas que se suscitem sobre a qualificação de um marítimo a bordo, deve atender-

se aos critérios estabelecidos na resolução relativa à informação sobre grupos profissionais, adotada na 94.ª

sessão da Conferência geral da Organização Internacional do Trabalho, em 2006, designadamente os

seguintes:

a) A duração da estadia a bordo das pessoas em causa;

b) A frequência dos períodos de trabalho passados a bordo;

c) A localização da sede principal do trabalho da pessoa;

d) A finalidade do trabalho da pessoa a bordo;

e) A semelhança das condições de trabalho e em matéria social das pessoas em causa com o que está

previsto na Convenção.

Artigo 3.º

Regime do contrato de trabalho a bordo de navio

Ao contrato de trabalho a bordo de navio que arvora a bandeira portuguesa aplicam-se as regras da presente

lei e, nas matérias não reguladas, as regras gerais do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, e as demais normas legais reguladoras do contrato de trabalho que sejam compatíveis com a sua

especificidade.

TÍTULO II

Prestação de trabalho a bordo de navio

CAPÍTULO I

Admissão a trabalho a bordo de navio

Artigo 4.º

Idade mínima

1 - É proibido o trabalho a bordo de navio a quem tenha menos de 16 anos de idade.

2 - As atividades, os agentes, os processos e as condições de trabalho a bordo, proibidos a menor por serem

suscetíveis de prejudicar a sua saúde ou segurança, são os constantes do regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 5.º

Aptidão física e psíquica do marítimo

1 - Só pode ser admitido para trabalhar a bordo de um navio quem tenha aptidão física e psíquica para o

exercício dessa atividade.

2 - A aptidão física e psíquica deve ser verificada mediante exame médico, o qual deve ser sempre realizado

antes do início da prestação de trabalho.

3 - A aptidão física e psíquica dos inscritos marítimos é regulada em legislação específica.

4 - A legislação a que se refere o número anterior é igualmente aplicável à aptidão física e psíquica dos

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demais trabalhadores a bordo.

5 - Os registos clínicos relativos aos marítimos a bordo são confidenciais, destinam-se exclusivamente a

facilitar o seu tratamento, devendo o comandante assegurar que o médico de bordo, quando exista, ou o

marítimo responsável pelos cuidados médicos e a administração de medicamentos transmite aqueles ao médico

do trabalho, o qual os integra nas respetivas fichas clínicas.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 5.

Artigo 6.º

Formação e qualificação

1 - Só pode trabalhar a bordo de um navio quem:

a) Possua qualificação adequada à atividade a exercer obtida, nomeadamente, através do sistema educativo

ou de formação profissional;

b) Tenha concluído com aproveitamento uma formação adequada em segurança pessoal a bordo de navios.

2 - As formações e as certificações conformes com os instrumentos obrigatórios adotados pela Organização

Marítima Internacional são consideradas em conformidade com os requisitos referidos no número anterior.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 7.º

Contrato de trabalho a bordo de navio

1 - O contrato de trabalho a bordo de navio é reduzido a escrito e deve conter os seguintes elementos:

a) O nome ou a denominação e o domicílio ou a sede, respetivamente, do marítimo e do armador;

b) A naturalidade e a data de nascimento do marítimo;

c) O local e a data da celebração do contrato, bem como a data de início da produção dos seus efeitos;

d) A categoria do marítimo ou a descrição sumária das funções correspondentes;

e) O valor e a periodicidade da retribuição;

f) A duração das férias ou, se não for possível conhecer essa duração, o critério para a sua determinação;

g) As condições em que o contrato pode cessar, explicitando, nomeadamente:

i) O prazo de aviso prévio por parte do marítimo, quando celebrado por tempo indeterminado;

ii) Os prazos de aviso prévio por parte do marítimo ou do armador, quando celebrado a termo certo;

iii) O porto de destino e, se for o caso, o período de tempo que decorra entre a chegada e a data da cessação

do contrato, quando celebrado para uma viagem;

h) As prestações em matéria de proteção da saúde e de segurança social asseguradas pelo armador ao

marítimo se for o caso;

i) O direito do marítimo a repatriamento;

j) A referência ao instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, quando for o caso.

2 - O contrato de trabalho deve, ainda, garantir ao marítimo condições dignas de vida e de trabalho a bordo,

de acordo com as normas obrigatórias da Convenção.

3 - O marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de trabalho e aconselhar-se sobre o

seu conteúdo de modo a ficar devidamente informado sobre o mesmo antes de o assinar.

4 - O contrato de trabalho a bordo é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.

5 - O marítimo, quando se encontre a bordo do navio, deve ter em seu poder um exemplar do respetivo

contrato de trabalho.

6 - O armador deve entregar ao marítimo um documento comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo,

constituído pela cédula marítima ou documento análogo.

7 - O armador deve informar o marítimo do número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a

identificação da entidade seguradora.

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8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4, 6 ou 7.

Artigo 8.º

Contrato de prestação de serviço a bordo de navio

1 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve beneficiar das condições de vida e de

trabalho aplicáveis a trabalhador por conta de outrem que deem cumprimento às disposições obrigatórias da

Convenção e às Diretivas referidas no artigo 1.º.

2 - O marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço deve ter em seu poder, quando se encontre a

bordo do navio, um exemplar do contrato ou documento análogo emitido pelo armador.

3 - O armador deve entregar ao marítimo vinculado por contrato de prestação de serviço um documento

comprovativo com o registo do seu trabalho a bordo.

4 - As contraordenações e as correspondentes sanções relativas às normas aplicáveis ao marítimo vinculado

por contrato de prestação de serviço abrangem situações em que a violação se reporta a esse marítimo.

CAPÍTULO II

Condições de trabalho a bordo de navio

Artigo 9.º

Limites máximos do período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e 48 horas por semana.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 10.º

Limites de tempo de trabalho e de descanso

1 - A atividade do marítimo está ainda sujeita, em alternativa, ao limite máximo da duração do trabalho ou ao

limite mínimo de horas de descanso de acordo com os números seguintes.

2 - A duração do trabalho, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a:

a) 14 horas em cada período de 24 horas;

b) 72 horas em cada período de sete dias.

3 - O marítimo tem direito a um período de descanso não inferior a:

a) 10 horas em cada período de 24 horas;

b) 77 horas em cada período de sete dias.

4 - As 10 horas de descanso não podem ser divididas por mais de dois períodos devendo um período ter,

pelo menos, seis horas de duração.

5 - O intervalo entre dois períodos de descanso, consecutivos ou interpolados, não pode ser superior a 14

horas.

6 - A opção entre a sujeição da atividade do marítimo a um regime de duração do trabalho ou a um regime

de duração do período de descanso é feita por convenção coletiva ou contrato de trabalho ou, na sua falta, pelo

armador.

7 - O disposto nos n.os 2 a 5 pode ser afastado por convenção coletiva que preveja, nomeadamente, períodos

mais frequentes e mais longos, descanso compensatório para inscritos marítimos em regime de quartos ou

marítimos a bordo de navios afetos a viagens de curta duração.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 ou 5.

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Artigo 11.º

Descansos

1 - É garantido um dia de descanso semanal do marítimo a bordo.

2 - O comandante autoriza, quando possível, o desembarque do marítimo nos portos de escala do navio.

3 - A preparação e a realização de exercícios de combate a incêndio, de evacuação e dos demais previstos

pela legislação nacional e por regras e instrumentos internacionais devem, na medida do possível, ser

conduzidas de forma a não prejudicar os períodos de descanso ou a provocar fadiga nos marítimos a bordo.

4 - Nas situações de prevenção, designadamente ao local de máquinas quando este esteja sem presença

humana, caso o período de descanso diário seja interrompido, o marítimo tem direito a descanso compensatório

remunerado equivalente às horas de descanso em falta.

5 - Por convenção coletiva, pode instituir-se um repouso compensatório nas situações a que se refere o n.º

3, bem como estabelecer-se um regime mais favorável para o marítimo do que o previsto no número anterior.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3 ou 4.

Artigo 12.º

Registo dos tempos de trabalho e de descanso

1 - O armador deve ter os registos atualizados dos tempos de trabalho, incluindo o trabalho suplementar, e

dos tempos de descanso, mantendo-os durante cinco anos.

2 - O registo a que se refere o número anterior deve ser redigido na língua portuguesa ou na língua ou línguas

de trabalho do navio, bem como em inglês, de acordo com o modelo a aprovar por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar, que terá em conta as linhas de orientação elaboradas no

âmbito da Organização Internacional do Trabalho.

3 - Deve ser entregue ao marítimo, mensalmente, uma cópia dos registos que a ele respeitam, rubricada pelo

comandante do navio ou seu representante, bem como pelo próprio marítimo.

4 - O armador deve transmitir, às autoridades competentes que o solicitem, informações sobre os registos,

bem como sobre os marítimos noturnos ou que prestem trabalho em regime de quartos.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação leve

a violação do disposto nos n.os 3 ou 4.

Artigo 13.º

Trabalho ininterrupto em porto

1 - Em porto, o trabalho ininterrupto a bordo para a segurança de navio e manutenção e regularidade dos

serviços é assegurado em regime de quartos, não devendo ser inferior a quatro horas por dia em porto de escala

ou a oito horas por dia em porto de armamento.

2 - Na situação referida no número anterior, o marítimo tem direito a descanso de duração igual ao dobro das

horas de trabalho prestado.

3 - O descanso a que se refere o número anterior deve ser gozado após a prestação de trabalho ou, sendo

tal inviável por exigências imperiosas de funcionamento de navio, no porto de armamento no final da viagem, ou

acrescido às férias ou ainda remido a dinheiro.

4 - Em embarcações costeiras, o descanso a que se refere o n.º 2 pode ainda ser gozado mediante acordo

em qualquer porto nacional.

5 - Na situação a que se refere a segunda parte do n.º 3, a escolha pode ser regulada por convenção coletiva

ou acordo individual ou, na sua falta, pelo empregador.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

Artigo 14.º

Trabalho noturno de menor

1 - O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as sete horas do dia seguinte,

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ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, nove horas consecutivas que

abranja um intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas.

2 - O menor pode prestar trabalho noturno:

a) Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos,

desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as zero e as cinco horas;

b) Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio, devido a facto anormal

e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas,

desde que não haja outro marítimo disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.

3 - Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente

de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 15.º

Segurança ou socorro a navio, pessoas ou carga

1 - O comandante pode exigir ao marítimo que preste o trabalho necessário à segurança imediata do navio,

das pessoas a bordo ou da carga ou para socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar, podendo o

comandante, para esse efeito, suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem

as horas de trabalho necessárias à normalização da situação.

2 - O marítimo que tenha prestado trabalho, nos termos do número anterior, durante um período de descanso

tem direito a gozar o tempo de descanso em falta, logo que possível.

3 - O trabalho prestado nos termos do n.º 1 não confere, se fora do horário de trabalho, direito a qualquer

pagamento.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável a exercícios de salva-vidas, de extinção de incêndios ou

outros similares, bem como a trabalho exigido por formalidades aduaneiras, quarentena ou outras disposições

sanitárias.

5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.

Artigo 16.º

Movimentação de carga e de mantimentos

1 - Em porto, quando não haja pessoal especializado em terra, os inscritos marítimos podem exercer funções

de movimentação e arrumação de cargas a bordo ou de movimentação de mantimentos fora do navio.

2 - O trabalho prestado na situação referida no número anterior, durante o horário de trabalho, confere direito

a pagamento específico regulado por convenção coletiva ou contrato de trabalho.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 17.º

Direito a férias

1 - O regime de férias do marítimo é o estabelecido no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O período anual de férias tem a duração mínima de dois dias e meio consecutivos por cada mês de

duração do contrato de trabalho, ou proporcionalmente no caso de mês incompleto.

3 - Salvo acordo em contrário ou o disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, as férias

são concedidas ao marítimo no porto de armamento, na localidade da sede do armador ou no porto de

recrutamento, cabendo a escolha ao armador.

4 - O inscrito marítimo tem direito às passagens para e do local de férias, por conta do armador, em meio de

transporte à escolha deste.

5 - A duração das viagens para e do local de gozo de férias não é incluída no período de férias, salvo se o

inscrito marítimo utilizar meio de transporte mais demorado do que o indicado pelo armador.

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6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 a 4.

Artigo 18.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

Em caso de falecimento de cônjuge, parente ou afim ou de pessoa em união de facto ou em economia

comum, o marítimo pode exercer a faculdade de faltar após a chegada a porto de escala ou ao porto de

armamento ou de recrutamento.

Artigo 19.º

Retribuição

1 - As prestações devidas ao marítimo, em contrapartida do seu trabalho, vencem-se por períodos certos e

iguais, não superiores a um mês, salvo os subsídios de férias e de Natal.

2 - A retribuição deve, salvo estipulação em contrário ou em caso de depósito bancário, ser paga no porto de

armamento ou de desembarque do marítimo.

3 - O documento a entregar ao marítimo até ao pagamento da retribuição deve indicar, além dos elementos

referidos pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a taxa de conversão utilizada

caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada.

4 - O armador, a pedido do marítimo, deve efetuar o pagamento da totalidade ou de parte da retribuição a

pessoa que este designar.

5 - O custo do serviço a que se refere o número anterior, caso seja cobrado ao marítimo, deve ser de

montante razoável.

6 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4, caso o pagamento seja efetuado em moeda diferente da acordada,

a conversão deve basear-se na taxa corrente do mercado ou na taxa oficial conforme for mais favorável para o

marítimo.

7 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto nos n.os 3, 4 ou 5 e constitui contraordenação grave

a violação do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Repatriamento

1 - O marítimo tem direito a repatriamento nas seguintes situações:

a) Cessação do contrato de trabalho, salvo em caso de denúncia do mesmo por parte do marítimo;

b) Doença, acidente ou outra situação de natureza clínica que seja prejudicada pela sua permanência a

bordo;

c) Naufrágio;

d) Pirataria;

e) Suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição;

f) Suspensão do contrato de trabalho em situação de crise empresarial do armador;

g) Recusa em viajar para zona de guerra;

h) Após um ou mais períodos de embarque que perfaçam 11 meses e 15 dias de duração.

2 - O marítimo pode exercer o direito referido no número anterior mediante comunicação ao armador ou ao

seu representante nos 10 dias subsequentes à constituição do direito.

3 - O repatriamento é organizado pelo armador, que suporta as respetivas despesas, e compreende,

nomeadamente:

a) A viagem de avião ou outro meio rápido e apropriado de transporte até ao local de destino;

b) O alojamento e a alimentação desde o desembarque até à chegada ao local de destino;

c) A retribuição a que o marítimo teria direito se estivesse embarcado, até à sua chegada ao local de destino;

d) O transporte de 30 quilogramas de bagagem pessoal até ao local de destino;

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e) O tratamento médico necessário até que o marítimo possa viajar para o local de destino, ou de que este

necessite durante a viagem;

f) Os custos administrativos decorrentes de controlo de fronteira e eventual escolta, em conformidade com

a legislação que regula a entrada, saída, permanência e afastamento de território português.

4 - O armador não pode receber do marítimo qualquer quantia a título de adiantamento para cobrir as

despesas do repatriamento, embora possa exigir ao marítimo o reembolso das mesmas quando a situação que

lhe dê origem seja imputável a este, bem como compensar esse montante com a retribuição ou outros créditos

do marítimo.

5 - O disposto no n.º 3 não prejudica o direito de o armador exigir a terceiro o pagamento das despesas

efetuadas com o repatriamento, com base em disposições contratuais ou em responsabilidade civil.

6 - A autoridade portuguesa competente mais próxima do local de desembarque deve organizar e custear o

repatriamento:

a) Caso o armador não o faça, em relação a marítimo que preste serviço em navio de bandeira portuguesa;

b) Caso o armador ou o Estado de bandeira de um navio não o faça em relação a marítimo português, bem

como a marítimo estrangeiro que deva ser repatriado a partir do território nacional.

7 - O Estado português pode exigir o pagamento das despesas efetuadas com o repatriamento ao armador

ou ao Estado de bandeira, respetivamente, no caso da alínea a) ou b) do número anterior.

8 - Na situação referida no número anterior e enquanto o pagamento não for efetuado, a DGRM pode

proceder à detenção dos navios do armador envolvido, tendo em conta os instrumentos internacionais

aplicáveis, ou solicitar à autoridade competente de outro Estado que proceda à mesma.

9 - Para garantir o pagamento referido no número anterior, o armador deve constituir uma caução no valor

correspondente a três meses da retribuição mínima mensal garantida por cada trabalhador a bordo, que no total

não pode ser inferior a 100 meses, mediante depósito, garantia bancária ou contrato de seguro a favor do serviço

competente do Ministério responsável pela área do mar.

10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 ou 9.

Artigo 21.º

Doença e acidente

1 - O armador deve assegurar o tratamento, pagando os respetivos encargos, do marítimo que, estando em

viagem, sofra doença natural ou acidente que não seja de trabalho e necessite de tratamento em terra fora do

território nacional, incluindo os cuidados dentários essenciais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o armador deve assegurar o alojamento e a alimentação ao

marítimo durante o período de tratamento, a bordo, em terra ou à espera de ser repatriado.

3 - O marítimo que tenha ocultado intencionalmente no momento da admissão doença ou lesão, ou quando

estas sejam resultantes de atuação deliberada, tem direito às prestações a que se referem os números

anteriores, devendo compensar o armador do respetivo custo.

4 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde tem acesso, em condições idênticas às do

beneficiário, às instituições daquele para efeitos de proteção da saúde e de cuidados médicos, incluindo

cuidados dentários essenciais.

5 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados em caso de doença

natural ou acidente que não seja de trabalho, ao abrigo do número anterior.

6 - O regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais consta de legislação

específica.

7 - Em caso de doença ou acidente do marítimo a bordo que o impossibilite de prestar atividade, o armador

deve pagar àquele:

a) A retribuição ou a diferença entre esta e o subsídio de doença ou a indemnização por incapacidade

temporária para o trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, durante o período em que

o marítimo esteja a bordo ou desembarcado à espera de ser repatriado;

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b) Após o período referido na alínea anterior e caso o marítimo não tenha direito ao subsídio ou à

indemnização nela previstos, um montante equivalente ao primeiro ou, não sendo este determinável,

correspondente a metade da retribuição, durante 16 semanas a contar do início da doença ou do acidente.

8 - O disposto no número anterior não se aplica caso o acidente não constitua acidente de trabalho, ou caso

a doença ou o acidente resulte de ato intencional do marítimo.

9 - Caso o marítimo que efetue serviço de quartos sofra problemas de saúde decorrentes da prestação de

trabalho noturno, verificados em exame médico periódico ou ocasional, o armador deve, logo que possível,

transferi-lo para um posto de trabalho diurno adequado.

10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 ou 9 e constitui contraordenação

muito grave a violação do disposto no n.º 7.

Artigo 22.º

Caducidade do contrato de trabalho a termo

1 - Quando o marítimo tenha sido contratado por um prazo correspondente à duração estimada da viagem,

o contrato de trabalho caduca:

a) Decorrido o tempo necessário para completar a viagem, se superior ao termo contratado;

b) Em caso de naufrágio, concluídos os trabalhos relativos à salvação de pessoas e bens;

c) Em caso de acidente ou motivo de força maior, logo que a embarcação tenha sido posta em segurança;

d) Estando a embarcação admitida à livre prática, fundeada, amarrada ou descarregada no porto onde o

contrato deva terminar, salvo estipulação em contrário.

2 - O contrato também caduca quando os factos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior ocorrerem

antes do termo do prazo convencionado.

Artigo 23.º

Prestações em caso de avaria, perda de navio ou naufrágio

1 - O armador deve indemnizar o marítimo por danos patrimoniais resultantes de avaria, perda de navio ou

naufrágio.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a compensação devida em caso de cessação do contrato

de trabalho e a reparação de danos emergentes de acidente de trabalho, resultantes da perda de navio ou de

naufrágio.

3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 24.º

Pagamentos decorrentes de falecimento do marítimo

1 - Se o marítimo falecer os seus sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao último dia do mês

seguinte àquele em que tiver ocorrido o falecimento.

2 - Se o marítimo falecer em serviço, em consequência de uma operação de salvamento do navio, os seus

sucessores têm direito à respetiva retribuição até ao final da viagem se ela terminar depois do prazo referido no

número anterior.

3 - Em caso de falecimento do marítimo não resultante de acidente de trabalho ou doença profissional,

incumbe ao armador o pagamento das despesas de funeral, na parte em que excedam o valor do subsídio

atribuído pela segurança social, com o limite previsto no regime de reparação de acidentes de trabalho e de

doenças profissionais.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e constitui contraordenação

grave a violação do disposto no número anterior.

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Artigo 25.º

Guarda de bens deixados a bordo

1 - O armador deve guardar os bens deixados a bordo pelo marítimo doente, acidentado ou falecido e

assegurar a sua entrega ao próprio ou aos seus familiares.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 26.º

Procedimento de queixa a bordo

1 - O marítimo pode apresentar, ao responsável de quem dependa diretamente, queixa oral ou escrita, sobre

qualquer ocorrência que viole disposições obrigatórias da legislação relativas às matérias previstas na

Convenção, no decurso da ocorrência ou no prazo contínuo de cinco dias a contar do seu termo.

2 - O responsável direto do marítimo deve decidir a questão objeto da queixa, caso tenha competência para

o efeito, ou transmiti-la imediatamente ao responsável competente.

3 - A decisão sobre a queixa deve ser comunicada ao marítimo no prazo contínuo de cinco dias, podendo o

responsável prorrogá-la por mais três dias, se a complexidade da matéria o exigir, devendo neste caso informar

o marítimo antes do termo do prazo inicial.

4 - Se, no prazo referido no número anterior, não houver resposta ou esta não for satisfatória, o marítimo

pode, nos cinco dias posteriores, apresentar a queixa ao comandante, especificando, se for caso disso, o motivo

da sua insatisfação.

5 - É aplicável à decisão do comandante o disposto no n.º 3.

6 - Se a queixa não for decidida a bordo, o marítimo pode submetê-la ao armador, o qual dispõe de um prazo

de 15 dias de calendário para a decidir, podendo, se necessário, consultar o marítimo em causa ou um seu

representante.

7 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito do marítimo de apresentar queixa diretamente

ao comandante ou, em razão da matéria, à autoridade com competência para a certificação de navios e

marítimos nacionais ou ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

8 - O marítimo pode solicitar a outro marítimo com conhecimentos adequados que se encontre a bordo

aconselhamento confidencial e imparcial sobre os procedimentos de queixa a que pode recorrer.

9 - O marítimo tem o direito de ser assistido ou representado por outro marítimo de sua escolha que se

encontre a bordo do mesmo navio em qualquer ato referente ao procedimento de queixa.

10 - O armador deve entregar ao marítimo, no momento da celebração do contrato ou aquando da entrada

em vigor da presente lei, um documento que descreva os procedimentos de queixa a bordo do navio e indique

os contactos das autoridades competentes, bem como, se for caso disso, o nome dos trabalhadores que podem

prestar aconselhamento nos termos do n.º 8.

11 - As queixas e as respetivas decisões devem ser registadas, sendo remetida uma cópia das mesmas

ao marítimo em questão.

12 - É proibida qualquer forma de represália ou tratamento mais desfavorável ao trabalhador que tenha

apresentado queixa.

13 - Constitui contraordenação grave, imputável ao armador, a violação do disposto nos n.os 2, 9 ou 12 e

constitui contraordenação leve, imputável ao armador, a violação do disposto nos n.os 3, 10 ou 11.

Artigo 27.º

Documentos disponíveis a bordo

1 - A bordo de navio que arvore a bandeira portuguesa devem estar disponíveis exemplares dos contratos

de trabalho e dos contratos de prestação de serviço das pessoas contratadas que trabalham a bordo, bem como

da presente lei, da Convenção, dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos

primeiros e do acordo celebrado pela ECSA e pela ETF, relativo à Convenção, e do anexo à Diretiva 2009/13/CE,

do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009.

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2 - Devem ainda estar disponíveis traduções em língua inglesa dos contratos referidos no número anterior,

das normas da presente lei relativas ao repatriamento, das regras da regulamentação coletiva de trabalho que

podem ser objeto de inspeção pela autoridade competente do porto em que o navio faça escala e do acordo

celebrado pela ECSA e pela ETF referido no número anterior, para consulta da referida autoridade e das pessoas

que trabalham a bordo, incluindo o comandante.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável a navio que arvore bandeira portuguesa e que apenas

efetue viagens domésticas.

4 - O armador de navio a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º, que arvore a bandeira portuguesa, deve

conservar a bordo o certificado de trabalho marítimo válido e, em anexo, a declaração de conformidade do

trabalho marítimo atualizada, ou o certificado provisório de trabalho marítimo válido, bem como afixá-los em

lugar bem visível.

5 - O armador deve facultar cópia dos documentos a que se refere o número anterior, bem como da respetiva

tradução em língua inglesa, caso o navio efetue viagens entre portos de diferentes países, às autoridades

competentes, aos marítimos e às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos que o

solicitem.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 ou 5.

Artigo 28.º

Afixação de documentos

1 - Devem ser afixados em local acessível do navio:

a) A escala de serviço a navegar ou no porto;

b) O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela

legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.

2 - A informação referida no número anterior deve ser redigida nas línguas portuguesa e inglesa, de acordo

com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas laboral e do mar.

3 - Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios que, pelas

suas caraterísticas, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão

disponíveis a bordo.

4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 29.º

Cumprimento da Convenção por serviços de recrutamento e colocação

Os armadores devem certificar-se, na medida do possível, de que os serviços de recrutamento e colocação,

públicos ou privados, estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção, cujos serviços utilizam para

recrutamento e colocação dos marítimos a bordo de navios de bandeira portuguesa, respeitam as prescrições

da mesma Convenção.

TÍTULO III

Responsabilidades do Estado

CAPÍTULO I

Responsabilidades como Estado de bandeira

Artigo 30.º

Cumprimento da Convenção em navio que arvora a bandeira portuguesa

1 - O cumprimento das obrigações decorrentes da legislação relativa às matérias previstas na Convenção,

em navio que arvore a bandeira portuguesa, é assegurado através de um sistema de inspeção e de certificação

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das condições do trabalho marítimo.

2 - O sistema de inspeção e a certificação referidos no número anterior são assegurados pela autoridade

com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais.

3 - A inspeção e a certificação, quando não forem efetuadas diretamente pela autoridade referida no número

anterior, podem ser realizadas por organizações reconhecidas, previamente autorizadas por aquela autoridade,

nos termos dos números seguintes, não deixando a autoridade de manter sempre a plena responsabilidade pela

inspeção das condições de vida e de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que arvoram a bandeira

nacional.

4 - As organizações reconhecidas a que se refere o número anterior devem:

a) Ser qualificadas como organizações reconhecidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de

vistoria e inspeção de navios;

b) Possuir competência e independência para o exercício das atividades de inspeção e certificação,

nomeadamente:

i) Competências técnicas e conhecimentos adequados sobre o funcionamento dos navios, incluindo as

condições mínimas necessárias para o trabalho a bordo dos navios, as condições de emprego, o alojamento,

as instalações de lazer, a alimentação e o serviço de mesa, a prevenção de acidentes, a proteção da saúde, os

cuidados médicos, o bem-estar e a proteção em matéria de segurança social;

ii) Conhecimentos adequados sobre a legislação a que se refere o n.º 1;

c) Ser autorizadas para o efeito pela autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos

nacionais, mediante acordo escrito.

5 - À autorização a que se refere a alínea c) do número anterior, bem como à organização reconhecida e

autorizada, é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 10.º, 12.º, 13.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 14.º e nas alíneas d)

a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/2012, de 20 de janeiro, com as devidas

adaptações.

6 - Constitui contraordenação punível nos termos do proémio do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

13/2012, de 20 de janeiro, a realização de inspeções ou a emissão de certificados por organização não

reconhecida, ou não autorizada para o efeito, ou cuja autorização esteja suspensa.

7 - A autorização concedida a organizações reconhecidas a que se refere o n.º 3 deve, em matéria de

inspeção, abranger pelo menos a competência para exigir a correção de deficiências relativas às condições de

trabalho e de vida dos marítimos que as mesmas tenham constado e a efetuar inspeções sobre essas matérias

a pedido da autoridade competente do porto em que o navio faça escala.

8 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve dar

conhecimento ao Secretariado Internacional do Trabalho da identificação das organizações reconhecidas e

autorizadas, do tipo e do âmbito da respetiva autorização e de quaisquer alterações que ocorram.

Artigo 31.º

Inspeções

1 - O pessoal da autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais e das

organizações reconhecidas e autorizadas pode, no exercício de funções de inspeção:

a) Subir a bordo dos navios que arvoram a bandeira portuguesa;

b) Proceder a exames, testes ou inquéritos que julgue necessários para verificar que as disposições da

legislação que aplica a Convenção são respeitadas;

c) Exigir a correção de deficiências;

d) No caso de infração grave às disposições da legislação a que se refere a alínea b) ou de risco grave para

a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, proceder às diligências necessárias para impedir a saída do

navio, até que sejam tomadas as medidas adequadas para corrigir a situação;

e) Quando não exista uma infração manifesta às disposições a que se refere a alínea b) que ponha em risco

a segurança ou a saúde dos marítimos a bordo, nem antecedentes de infrações similares, prestar informações,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 128 288

conselhos técnicos ou recomendações em vez de promover a aplicação de sanções.

2 - As organizações reconhecidas cooperam com as administrações de controlo do Estado do porto sempre

que esteja em causa um navio de bandeira portuguesa por elas classificado, em especial de modo a facilitar a

retificação das deficiências detetadas no que respeita às condições de vida e de trabalho dos marítimos.

3 - Em caso de denúncia que não seja manifestamente infundada, ou havendo prova de que um navio que

arvora a bandeira portuguesa não cumpre as disposições da legislação que aplica a Convenção, ou de que

apresenta falhas graves na aplicação das medidas enunciadas na declaração de conformidade do trabalho

marítimo, a autoridade competente ou, a pedido desta, a organização reconhecida e autorizada deve averiguar

a questão e certificar-se de que são tomadas medidas para solucionar as deficiências constatadas.

4 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve preservar a confidencialidade da origem de qualquer queixa,

reclamação ou denúncia sobre perigos ou deficiências que possam comprometer as condições de vida e de

trabalho dos marítimos a bordo, ou violação da legislação a que se refere a alínea b) do n.º 1.

5 - Ao pessoal a que se refere o n.º 1 não podem ser atribuídas tarefas em número ou de natureza tal que

sejam suscetíveis de prejudicar a eficácia da inspeção ou a sua autoridade ou imparcialidade relativamente aos

armadores, aos marítimos ou a qualquer outro interessado.

6 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve:

a) Ter formação adequada;

b) Não ter quaisquer interesses, diretos ou indiretos, nas atividades inspecionadas;

c) Guardar sigilo profissional, mesmo depois de deixar o serviço, não podendo revelar segredos de

fabricação ou comércio, processos de exploração ou informações de natureza pessoal de que tenha

conhecimento em virtude do desempenho das suas funções.

7 - O pessoal a que se refere o n.º 1 deve elaborar relatório da inspeção realizada, remetendo cópia ao

comandante, em inglês e em português, quando este seja o idioma de trabalho do navio, bem como aos

representantes dos marítimos que a solicitem.

8 - A organização reconhecida deve enviar à autoridade com competência para a certificação de navios e

marítimos nacionais cópia do relatório de inspeção elaborado pelo seu pessoal.

9 - O comandante deve afixar cópia do relatório no idioma ou idiomas em que a receba em local acessível

do navio.

10 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais deve conservar os

registos das inspeções efetuadas e publicitar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório da atividade

inspetiva do ano anterior.

11 - Os inquéritos e inspeções devem ser conduzidos com diligência e de forma a que o navio só seja

detido ou retido na medida do estritamente necessário.

12 - Constitui contraordenação grave, imputável à organização reconhecida e autorizada, a violação do

disposto no n.os 2 e 5, na segunda parte do n.º 7 e no n.º 11, e constitui contraordenação leve, imputável ao

armador, a violação do disposto no n.º 9.

Artigo 32.º

Registo do resultado das inspeções

1 - O armador deve:

a) Conservar o registo dos resultados das inspeções e de outras verificações posteriores, das anomalias

importantes observadas, das datas em que procedeu à sua correção, bem como a sua tradução em língua

inglesa caso efetue viagens entre portos de diferentes países, em anexo à declaração de conformidade do

trabalho marítimo;

b) Permitir a consulta do registo às autoridades competentes, aos marítimos, às associações sindicais que

os representam e às associações de empregadores representativas dos armadores.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

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Artigo 33.º

Certificado de trabalho marítimo e declaração de conformidade do trabalho marítimo

1 - Os navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 que arvorem a bandeira portuguesa e efetuem

viagens entre portos de diferentes países, ou que operem a partir de um porto ou entre portos de outro país,

devem possuir um certificado de trabalho marítimo e uma declaração de conformidade do trabalho marítimo, ou

um certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

2 - O armador de navio não abrangido pelo disposto no número anterior que arvore a bandeira portuguesa

pode solicitar a emissão de certificado de trabalho marítimo e de declaração de conformidade do trabalho

marítimo, ou de certificado provisório de trabalho marítimo, nos termos do presente capítulo.

Artigo 34.º

Requisitos e emissão do certificado e da declaração

1 - A emissão do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo,

bem como a renovação do primeiro, dependem da verificação, através de inspeção ao navio, do cumprimento

das normas reguladoras das seguintes matérias:

a) Idade mínima;

b) Certificados médicos;

c) Qualificações dos marítimos;

d) Contratos de trabalho a bordo;

e) Recurso a serviços privados de recrutamento e colocação dos marítimos a bordo;

f) Duração do trabalho ou horas de descanso;

g) Lotação do navio;

h) Alojamento;

i) Instalações de bem-estar a bordo;

j) Alimentação e serviço de mesa;

k) Saúde, segurança e prevenção de acidentes;

l) Cuidados médicos a bordo;

m) Procedimento de queixa a bordo;

n) Pagamento de retribuições.

2 - A inspeção para emissão de certificado de trabalho marítimo deve ser feita durante o prazo de validade

do certificado provisório de trabalho marítimo e está sujeita ao disposto no número anterior.

3 - A declaração de conformidade do trabalho marítimo compreende:

a) Uma parte I, que indica os pontos que devem ser inspecionados de acordo com o n.º 1, as normas da

legislação nacional que dão cumprimento às disposições obrigatórias da Convenção, relativas aos referidos

pontos, e, sendo caso disso, as normas da legislação nacional referentes a certas categorias de navios;

b) Uma parte II, que indica as medidas instituídas pelo armador para assegurar o respeito permanente das

normas da legislação nacional a que se refere a alínea anterior nos períodos entre inspeções, bem como para

promover a melhoria contínua das condições de vida e de trabalho a bordo.

4 - A autoridade competente para a certificação de navios e marítimos nacionais ou, sendo caso disso, as

organizações reconhecidas e autorizadas para o efeito:

a) Efetuam as inspeções aos navios, a que se refere o n.º 1;

b) Emitem o certificado de trabalho marítimo e o certificado provisório de trabalho marítimo e renovam o

primeiro;

c) Emitem a parte I da declaração de conformidade do trabalho marítimo e certificam a parte II, após o seu

preenchimento pelo armador.

5 - Os modelos de certificado e da declaração a que se referem os números anteriores constam dos anexos

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I a III à presente lei, da qual fazem parte integrante.

6 - A autoridade com competência para a certificação de navios e marítimos nacionais mantém o registo

público dos certificados e declarações emitidos e dos navios a que respeitam.

Artigo 35.º

Validade do certificado

1 - O certificado de trabalho marítimo é válido por um período de cinco anos, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

2 - A validade do certificado do trabalho marítimo depende da realização de uma inspeção ao navio, a realizar

entre o segundo e o terceiro aniversário da data do certificado, sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do

artigo anterior, com resultado favorável.

3 - O resultado da inspeção a que se refere o número anterior deve ser averbado no certificado.

4 - Considera-se data de aniversário do certificado o dia e o mês de cada ano correspondentes à data de

validade do certificado de trabalho marítimo.

Artigo 36.º

Renovação, caducidade e revogação

1 - A renovação do certificado de trabalho marítimo depende de inspeção com resultado favorável.

2 - O período de validade do novo certificado inicia-se na data da inspeção e termina cinco anos após:

a) O termo da validade do anterior período, caso a inspeção seja efetuada durante os últimos três meses

daquela;

b) A inspeção, caso esta seja efetuada antes dos últimos três meses de validade do anterior período.

3 - O certificado de trabalho marítimo caduca:

a) Se não for feita a inspeção a que se refere o n.º 2 do artigo anterior;

b) Se não for averbado o resultado favorável da referida inspeção de acordo com o n.º 3 do artigo anterior;

c) Se o navio deixar de ser de bandeira portuguesa;

d) Se o armador cessar a exploração do navio;

e) Se houver modificações importantes na estrutura ou equipamentos do navio relativos a alojamento,

espaços de lazer, alimentação e serviço de mesa, que constituiriam fundamento para a não emissão do

certificado.

4 - Na situação prevista nas alíneas c), d) ou e) do número anterior a emissão de novo certificado depende

de uma inspeção aprofundada com resultado favorável, a realizar nos termos do artigo 38.º.

5 - A autoridade competente ou, sendo caso disso, uma organização reconhecida nos termos do n.º 4 do

artigo 30.º deve revogar o certificado de trabalho marítimo quando o armador do navio deixe de respeitar de

forma grave e reiterada os requisitos de que depende a respetiva emissão e não tome qualquer medida corretiva.

6 - Se o navio deixar de arvorar a bandeira portuguesa, a autoridade competente deve, logo que possível,

enviar cópias do certificado de trabalho marítimo e da declaração de conformidade do trabalho marítimo relativos

ao navio à autoridade congénere do Estado da nova bandeira, desde que este tenha ratificado a Convenção.

Artigo 37.º

Certificado provisório de trabalho marítimo

1 - Pode ser emitido certificado provisório de trabalho marítimo, com um período de validade de seis meses

não renovável, nas seguintes situações:

a) Aquando da entrega de navio novo ao armador;

b) Quando o navio mude para a bandeira portuguesa;

c) Quando um armador assuma pela primeira vez a exploração de um navio.

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12 DE MAIO DE 2015 291

2 - O certificado provisório de trabalho marítimo é emitido após uma inspeção ao navio que verifique, na

medida do possível, as prescrições relativas a condições de trabalho e de vida previstas no n.º 1 do artigo 34.º

e tendo em conta:

a) A prova por parte do armador de que no navio se aplicam os procedimentos adequados para assegurar

o cumprimento das normas reguladoras das matérias a que o certificado se refere;

b) O conhecimento por parte do comandante das normas reguladoras das matérias a que o certificado se

refere e dos seus deveres tendo em conta a respetiva aplicação;

c) As informações apresentadas à autoridade competente para a emissão da declaração de conformidade

do trabalho marítimo.

3 - Durante o período de validade do certificado provisório não é necessária a declaração de conformidade

do trabalho marítimo.

4 - É aplicável ao certificado provisório o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo anterior.

CAPÍTULO II

Responsabilidades do Estado do porto

Artigo 38.º

Inspeção de navios de bandeira estrangeira

1 - Qualquer navio que arvore bandeira estrangeira e se encontre em porto ou fundeadouro nacional no

decurso normal da sua atividade ou por razões inerentes à sua exploração pode ser inspecionado pela DGRM

para verificar:

a) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, o cumprimento das

disposições obrigatórias da mesma, designadamente as relativas a condições de vida e trabalho a bordo;

b) Caso o navio arvore a bandeira de um Estado que não tenha ratificado a Convenção, se os respetivos

marítimos beneficiam de um tratamento igual ou mais favorável do que o decorrente da aplicação das

disposições obrigatórias da mesma Convenção.

2 - No caso de navio que arvore bandeira de um Estado que tenha ratificado a Convenção, a inspeção a que

se refere o número anterior consiste na verificação da regularidade do certificado de trabalho marítimo e da

declaração de conformidade do trabalho marítimo, os quais atestam, salvo prova em contrário, o cumprimento

das disposições obrigatórias da mesma Convenção, exceto nos casos em que for exigida uma inspeção

aprofundada.

3 - Os critérios para inspeção pelo controlo do Estado do porto dos navios que arvorem bandeira estrangeira,

assim como o procedimento de inspeção, detenção e de impugnação, encontram-se estabelecidos no Decreto-

Lei n.º 27/2015, de 6 de fevereiro.

TÍTULO IV

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 39.º

Cuidados de saúde urgentes

1 - O marítimo não beneficiário do Serviço Nacional de Saúde, afeto a navio que se encontre em porto

nacional, tem acesso às instituições daquele serviço para efeitos de cuidados de saúde urgentes.

2 - Compete ao armador assegurar os pagamentos de cuidados de saúde prestados ao abrigo do número

anterior.

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Artigo 40.º

Instalações de bem-estar

1 - Deve ser incentivada a criação de instalações de bem-estar nos portos considerados relevantes,

acessíveis a todos os marítimos, sem discriminação, independentemente do Estado de bandeira do navio,

precedida de consulta às associações nacionais representativas dos armadores e dos marítimos.

2 - As instalações referidas no número anterior devem ser examinadas regularmente de modo a promover a

sua adaptação tendo em conta a evolução das necessidades dos marítimos, com a participação de

representantes dos marítimos e das entidades públicas e privadas responsáveis pelo seu funcionamento.

Artigo 41.º

Detenção de navio a pedido de outro Estado

A pedido da autoridade competente de outro Estado que tenha ratificado a Convenção, ou que seja membro

da União Europeia, a DGRM procede à detenção de um navio enquanto não forem pagas as despesas efetuadas

com o repatriamento, efetuado pelo referido Estado, de marítimo afeto a esse navio.

Artigo 42.º

Taxas e reembolso de despesas

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa os seguintes atos:

a) Inspeção de navios que arvorem bandeira portuguesa para emissão do certificado de trabalho marítimo,

manutenção da sua validade ou renovação do mesmo;

b) Emissão e renovação do certificado de trabalho marítimo;

c) Emissão do certificado provisório de trabalho marítimo;

d) Emissão da parte I e certificação da parte II da declaração de conformidade de trabalho marítimo.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do mar.

3 - As despesas relacionadas com a detenção de navio, nas situações previstas na presente lei, são

suportadas pelo armador ou o seu representante em território nacional.

4 - O produto das taxas reverte para a entidade que pratica o ato correspondente.

5 - O montante correspondente ao reembolso das despesas a que se refere o n.º 3 reverte para a entidade

que as efetuou.

Artigo 43.º

Responsabilidade contraordenacional

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, aplica-se às infrações decorrentes da violação da

presente lei, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas, nas Regiões Autónomas, aos respetivos

órgãos e serviços regionais.

2 - Às contraordenações previstas na presente lei aplica-se o regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

3 - Sempre que a DGRM, no desenvolvimento das suas funções de certificação e inspeção, verificar indícios

da prática de ilícitos contraordenacionais, remete à Autoridade para as Condições do Trabalho auto de notícia.

Artigo 44.º

Duração do período de férias

1 - As normas do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março, alterado pelos Decretos-

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Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96, de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que regulam períodos

de férias de duração mais elevada do que a prevista no n.º 2 do artigo 17.º, continuam a aplicar-se aos inscritos

marítimos enquanto estiverem ao serviço do armador ao qual estejam vinculados na data da entrada em vigor

da presente lei.

2 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 45.º

Regiões Autónomas

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas aos

respetivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 46.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 133/99, de 3 de agosto, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Prestação de cuidados médicos

1 - O navio com pelo menos 100 pessoas a bordo e que efetue normalmente viagens de mais de três dias

deve ter um médico a bordo encarregado da assistência médica.

2 - Os restantes navios devem possuir pelo menos um marítimo devidamente qualificado responsável pela

prestação de cuidados médicos e administração dos medicamentos, ou pela prestação de primeiros socorros.

3 - A qualificação do marítimo a que se refere o número anterior deve ser obtida mediante formação que seja

conforme às disposições da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço

de Quartos para os Marítimos, 1978 (STCW), bem como atender à duração e às circunstâncias das viagens e

ao número de pessoas a bordo.

4 - A qualificação dos navegadores de recreio autorizados, nos termos do artigo 8.º do Regulamento das

Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 149/2014, de 10 de

outubro, a integrarem lotações de segurança, em cuidados médicos e administração dos medicamentos e em

prestação de primeiros socorros, é regulada por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis

pelas áreas do mar, da saúde e do turismo.»

Artigo 47.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro

Os artigos 23.º, 24.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014,

de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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f) Assegurar a gratuitidade dos serviços prestados ao candidato a emprego não lhe cobrando, direta ou

indiretamente, quaisquer importâncias em numerário ou em espécie, incluindo, no caso dos marítimos, os custos

de vistos necessários à prestação de trabalho, os quais devem ficar a cargo do armador;

g) […];

h) No caso de recrutamento e colocação de marítimos, verificar que os mesmos são detentores da

qualificação e certificação profissionais exigidas e que os contratos de trabalho respeitam a legislação e as

convenções coletivas aplicáveis.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, cabe aos marítimos assumir os custos derivados

da obtenção do certificado médico, dos certificados profissionais ou outra documentação necessária ao exercício

da atividade a bordo.

3 - As agências cujo objeto principal é o recrutamento e colocação de marítimos devem implementar um

sistema de gestão de qualidade.

4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1, punível com

coima de € 2800 a € 6000 ou € 12 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

5 - [Anterior n.º 3].

6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 24.º

[…]

1 - […].

2 - A agência deve ainda comunicar, por via eletrónica, ao serviço competente pelos assuntos consulares e

comunidades portuguesas do ministério responsável pela área dos negócios estrangeiros, no caso de colocação

no estrangeiro, no prazo mínimo de 15 dias antes da saída do território nacional, com as necessárias adaptações

no caso de colocação de marítimos:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 - […].

4 - A agência deve acautelar que o cidadão nacional de país terceiro candidato a emprego em território

nacional, com exceção do marítimo, é detentor do título de autorização de residência em Portugal, ou outro título

que lhe permita o exercício da atividade laboral, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Constituir um seguro, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e laboral, que garanta o pagamento de indemnização dos prejuízos patrimoniais causados aos

marítimos pelo incumprimento das obrigações da agência ou do armador;

b) Possuir um registo atualizado de todos os marítimos recrutados ou colocados por seu intermédio, para

efeitos de inspeção por parte da autoridade competente;

c) Possuir um sistema de avaliação de queixas relativas às suas atividades, devendo dar conhecimento do

respetivo resultado à autoridade competente.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto, nos n.os 1, 2, 4 e 5, punível com coima de € 1

200 a € 2 600 ou € 4 000, consoante se trate de pessoa singular ou pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

1 - […].

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2 - […].

3 - A agência que proceda ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo deve:

a) Informar os candidatos a emprego antes da celebração dos contratos de trabalho sobre direitos e deveres

decorrentes dos mesmos;

b) Providenciar no sentido de que o marítimo deve dispor de tempo suficiente para analisar o contrato de

trabalho e aconselhar-se sobre o seu conteúdo de modo a estar devidamente informado sobre o mesmo antes

de o assinar, bem como que o contrato está conforme com a legislação e as convenções coletivas aplicáveis e

que é celebrado por escrito, em dois exemplares, ficando um para cada parte.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 29.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Na fiscalização a agências que procedem ao recrutamento e colocação de marítimos a bordo, a

autoridade competente é acompanhada, sempre que possível, por um inspetor da Direção-Geral de Recursos

Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.»

Artigo 48.º

Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

Os artigos 14.º, 21.º e 77.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, alterada pelas Leis n.º 42/2012, de 28 de

agosto, e 3/2014, de 28 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No caso de o inquérito a que se referem os n.os 2 ou 3 respeitar a factos ocorridos em navio abrangido

pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, o organismo competente pode:

a) Solicitar a colaboração da autoridade com competências específicas na aplicação da legislação

decorrente da Convenção;

b) Incumbir da sua realização qualquer das entidades referidas na alínea anterior.

7 - O relatório do inquérito a que se refere o número anterior deve estar concluído e, na situação a que se

refere a alínea b) do mesmo número, deve ser entregue ao organismo competente logo que possível e, em

qualquer caso, nos 30 dias subsequentes à conclusão do inquérito.

Artigo 21.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

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5 - Em companhia responsável pela exploração de navios abrangidos pela Convenção do Trabalho Marítimo,

2006, o número de representantes dos trabalhadores é determinado do seguinte modo:

a) Em cada navio com cinco ou mais marítimos e menos de 50, um;

b) Em cada navio com 50 a 200 marítimos, três;

c) Em cada navio com mais de 200 marítimos, cinco;

d) Em relação aos demais marítimos, o resultante da aplicação do número anterior.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

8 - [Anterior n.º 7].

Artigo 77.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - O comandante de navio abrangido pela Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, representa o armador

na execução das atividades de prevenção, independentemente da modalidade de organização do serviço de

segurança e saúde no trabalho.

5 - [Anterior n.º 4].»

Artigo 49.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 74/73, de 1 de março alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/89, de 6 de abril, e 88/96,

de 3 de julho, e pela Lei n.º 114/99, de 3 de agosto;

b) O Decreto-Lei n.º 145/2003, de 2 de julho.

c) O n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro, alterado pela Lei n.º 5/2014, de 12

de fevereiro.

Artigo 50.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia um do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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ANEXO I

(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

Certificado de trabalho marítimo

CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO

MARITIME LABOUR CERTIFICATE

REPÚBLICA

PORTUGUESA

THE PORTUGUESE

REPUBLIC

(O presente certificado deve ser acompanhado de uma Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo)

(This certificate shall have a Declaration of Maritime Labour Compliance attached)

Emitido nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Regime Jurídico do Trabalho a Bordo de Navios, aprovado

por (…), em conformidade com as disposições do artigo V e do Título 5 da Convenção do Trabalho Marítimo,

2006 (adiante designada «a Convenção») sob a autoridade do Governo da República Portuguesa, por

…………………………………………………………………………………………………………………………..

(designação completa e endereço completo da autoridade competente ou da organização reconhecida)

Issued under the provisions of Articles 34 and 35 of the Legal System of Work on board Ships and Article V

and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006 (referred to below as “the Convention”) under the authority

of the Government of the Portuguese Republic, by

.....................................................................................................................................................

(full designation of the State whose flag the ship is entitled to fly)

Características do navio/Particulars of the ship

Distintivo do

Navio em Porto de Data de Arqueação Número

Nome do Número ou Registo Registo Bruta¹ IMO

Navio Letras Port of Date of Gross IMO

Name of shipDistinctive registry registry tonnage¹ number

number or

letters

Tipo de navio

Type of ship

Nome e morada do armador²

Name and address of the shipowner²

Página 298

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 298

Certifica-se que:

This is to certify:

1 O navio foi inspecionado e verificou-se a sua conformidade com as prescrições da

Convenção e com as disposições da Declaração de Conformidade do Trabalho Marítimo

anexa.

That the ship has been inspected and verified to be in compliance with the requirements

of the Convention, and the provisions of the attached Declaration of Maritime Labour

Convention.

2 As condições de trabalho e de vida dos marítimos, tal como especificadas no n.º 1 do

artigo 34.º do referido Regime Jurídico e em conformidade com o Anexo A5-I da

Convenção, correspondem às disposições da legislação nacional que aplicam a

Convenção. Estas disposições nacionais constam da Declaração de Conformidade do

Trabalho Marítimo, Parte I.

That the seafarers’ working and living conditions specified in Article 35, n.º 1 of the

mentioned Legal System of Work on board Ships, and in Appendix A5-I of the Convention

were found to correspond to the abovementioned country’s national requirements

implementing the Convention. These national requirements are summarized in the

Declaration of Maritime Labour Compliance, Part I.

______________________________________________________________________________________

___________________________

¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas pela OMI, a

arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Arqueação dos Navios

(1969). (Artigo II. 1, c) da Convenção).

For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the gross tonnage is that

which is included in the REMARKS column of the International Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c) of

the Convention.

² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra entidade

ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações legais

que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. (Artigo II.1, j) da

Convenção).

Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent or

bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner and who, on

assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in

accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or persons fulfil certain of the

duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See Article II(1)(j) of the Convention.

O presente certificado é válido até ……………………………, sem prejuízo de inspeções realizadas de acordo

com o referido Regime Jurídico e em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da

Convenção.

This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the mentioned Legal System

and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention.

Página 299

12 DE MAIO DE 2015 299

O presente certificado é apenas válido quando acompanhado da Declaração de Conformidade do Trabalho

Marítimo emitida em …… (local e data).

This Certificate is valid only when the Declaration of Maritime Labour Compliance issued at ……… on ………

is attached.

Data da inspeção com base na qual se emitiu o presente certificado:

Completion date of the inspection on which this Certificate is based was:

Emitido em ……………………………a ……………………………………

Issued at …………………………… on ……………………………………

Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado

Signature of duly authorized official issuing the certificate

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

Página 300

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 300

AVERBAMENTOS PARA INSPEÇÃO INTERMÉDIA OBRIGATÓRIA E, SE APLICÁVEL, INSPEÇÃO

SUPLEMENTAR

ENDORSEMENTS FOR MANDATORY INTERMEDIATE INSPECTION AND, IF REQUIRED, ANY

ADDITIONAL INSPECTION

CERTIFICA-SE QUE o navio foi inspecionado de acordo com o referido Regime Jurídico e em conformidade

com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da Convenção e que as condições de trabalho e de vida dos

marítimos especificadas no n.º 1 do artigo 34.º, do referido Regime Jurídico, em conformidade com o Anexo A5-

I da Convenção, foram consideradas conformes às prescrições da legislação nacional que aplicam a Convenção.

This is to certify that the ship was inspected according with the mentioned Legal System and in accordance

with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention and that the seafarers’ working and living conditions

specified in Article n.º.35, n.º 1, of the mentioned Legal System, and in accordance with Appendix A5-I of the

Convention were found to correspond to the abovementioned country’s national requirements implementing the

Convention.

Inspeção intermédia: Local: Data:

Intermediate inspection: Place:Date:

(a efetuar entre a segunda e a terceira datas de aniversário do certificado)

(to be completed between the second and third anniversary dates)

Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)

Signed (Signature of authorized official)

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

AVERBAMENTOS ADICIONAIS (SE APLICÁVEL)

ADDITIONAL ENDORSEMENTS (IF REQUIRED)

CERTIFICA-SE QUE o navio foi sujeito a uma inspeção adicional para verificação da sua conformidade com

as prescrições nacionais que aplicam a Convenção, de acordo com o disposto no n.º 3 da Norma A3.1, da

Convenção (novo registo ou alteração substancial do alojamento) ou por outros motivos.

This is to certify that the ship was subject to an additional inspection for the purpose of verifying that the ship

continued to be in compliance with the national requirements implementing the Convention, as required by

Standard A3.1, paragraph 3, of the Convention (re-registration or substantial alteration of accommodation) or for

other reasons.

Inspeção adicional (se aplicável) Local: Data:

Additional inspection (if required) Place:Date:

Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)

Signed (Signature of authorized official)

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

Inspeção adicional (se aplicável) Local: Data:

Additional inspection (if required) Place:Date:

Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)

Signed (Signature of authorized official)

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

Inspeção adicional (se aplicável) Local: Data:

Additional inspection (if required) Place:Date:

Assinatura (assinatura da pessoa autorizada)

Signed (Signature of authorized official)

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

Página 301

12 DE MAIO DE 2015 301

ANEXO II

(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

Declaração de conformidade do trabalho marítimo — Parte I

(Nota: a presente declaração deve ser anexada ao certificado de trabalho marítimo do navio)

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE I

DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE – PART I

(A presente Declaração deve acompanhar o Certificado de Trabalho Marítimo do Navio)

(This Declaration must be attached to the ship’s Maritime Labour Certificate)

Emitida sob a autoridade de ... (designação completa e endereço completo da autoridade competente, ou

da organização reconhecida autorizada para o efeito)

Issued under the authority of...

(insert name of competent authority as defined in Article II, paragraph 1(a), of the Convention)

O navio com as seguintes características:

NOME DO NAVIO NÚMERO IMO ARQUEAÇÃO BRUTA Name of ship IMO number Gross tonnage

é explorado de acordo com as disposições da Norma A5.1.3 da Convenção do Trabalho Marítimo, 2006.

is maintained in accordance with Standard A5.1.3 of the Convention.

O abaixo-assinado declara, em nome da autoridade competente supramencionada, que:

The undersigned declares, on behalf of the abovementioned competent authority, that:

(a) As disposições da Convenção do Trabalho Marítimo estão totalmente incorporadas nas prescrições

nacionais abaixo indicadas;

The provisions of the Maritime Labour Convention are fully embodied in the national requirements referred to

below;

(b) Estas prescrições nacionais estão contidas nas disposições nacionais abaixo referidas; são fornecidas

explicações relativas ao conteúdo destas disposições, se necessário;

These national requirements are contained in the national provisions referenced below; explanations

concerning the content of those provisions are provided where necessary;

(c) Os detalhes de qualquer disposição equivalente no conjunto, aplicável nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo

VI, são fornecidos

a seguir prevista para o efeito>*;

The details of any substantial equivalencies under Article VI, paragraphs 3 and 4, are provided

corresponding national requirement listed below> *;

(d) Quaisquer isenções concedidas pela autoridade competente ao abrigo do Título 3 estão claramente

indicadas na secção a seguir prevista para o efeito;

Any exemptions granted by the competent authority in accordance with Title 3 are clearly indicated in the

section provided for this purpose below; and

(e) As prescrições relativas a uma categoria específica de navios previstas pela legislação nacional são

igualmente mencionadas sob a rubrica correspondente.

Any ship-type specific requirements under national legislation are also referenced under the requirements

concerned.

1. Idade mínima (Regra 1.1)

Minimum age (Regulation 1.1)

2. Certificado médico (Regra 1.2)

Medical certification (Regulation 1.2)

Página 302

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 302

3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3)

Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)

4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1)

Seafarers’ employment agreements (Regulation 2.1)

5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados

(Regra 1.4)

Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement service (Regulation 1.4)

6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3)

Hours of work or rest (Regulation 2.3)

7. Lotações (Regra 2.7)

Manning levels for the ship (Regulation 2.7)

8. Alojamento (Regra 3.1)

Accommodation (Regulation 3.1)

9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1)

On-board recreational facilities (Regulation 3.1)

10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2)

Food and catering (Regulation 3.2)

11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3)

Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)

12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1)

On-board medical care (Regulation 4.1)

13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5)

On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)

14. Pagamento de retribuições (Regra 2.2)

Payment of wages (Regulation 2.2)

Nome:

Name:

Categoria:

Title:

Assinatura:

Signature:

Local:

Place:

Data:

Date:

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade emissora)

(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)

_______________________________________________ (*) Rasurar o que não interessa.

Strike out the statement which is not applicable.

DISPOSIÇÕES EQUIVALENTES NO CONJUNTO

SUBSTANTIAL EQUIVALENCIES

(Riscar o parágrafo não aplicável)

(Strike out the statement which is not applicable)

São a seguir indicadas as disposições equivalentes no conjunto, aplicáveis em conformidade com os

parágrafos 3 e 4 do Artigo VI, da Convenção, com exceção das acima mencionadas (inserir descrição, se

aplicável):

The following substantial equivalencies, as provided under Article VI, paragraphs 3 and 4, of the Convention,

except where stated above, are noted (insert description if applicable):

Página 303

12 DE MAIO DE 2015 303

……………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………

Não é aplicável qualquer disposição equivalente no conjunto.

No equivalency has been granted.

Nome:

Name:

Categoria:

Title:

Assinatura:

Signature:

Local:

Place:

Data:

Date:

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)

(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)

ISENÇÕES

EXEMPTIONS

(Riscar o parágrafo não aplicável)

(Strike out the statement which is not applicable)

São a seguir indicadas as isenções concedidas pela autoridade competente, em conformidade com o Título

3 da Convenção:

The following exemptions granted by the competent authority as provided in Title 3 of the Convention are

noted:

……………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………

…………………………………………………

Nenhuma isenção foi concedida.

No exemption has been granted.

Nome:

Name:

Categoria:

Title:

Assinatura:

Signature:

Local:

Place:

Data:

Date:

(Selo ou carimbo, conforme apropriado, da autoridade que emite a relação)

(Seal or stamp of the issuing authority, as appropriate)

Página 304

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 304

DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE DO TRABALHO MARÍTIMO – PARTE II

DECLARATION OF MARITIME LABOUR COMPLIANCE – PART II

Medidas adotadas para assegurar a conformidade contínua entre duas inspeções

Measures adopted to ensure ongoing compliance between inspections

As seguintes medidas foram adotadas pelo armador, cujo nome consta do Certificado de Trabalho Marítimo

anexo à presente declaração, para assegurar a conformidade contínua entre as inspeções:

The following measures have been drawn up by the shipowner, named in the Maritime Labour Certificate to

which this Declaration is attached, to ensure ongoing compliance between inspections:

(Indique a seguir as medidas adotadas para assegurar a conformidade com cada um dos elementos

enunciados na Parte I)

(State below the measures drawn up to ensure compliance with each of the items in Part I)

1. Idade mínima (Regra 1.1) ……………………………………………………………..……………………… 

Minimum age (Regulation 1.1)

2. Certificado médico (Regra 1.2) …………………………………………………….....……………………… 

Medical certification (Regulation 1.2)

3. Qualificação dos marítimos (Regra 1.3) ……………………………………………...……………………… 

Qualifications of seafarers (Regulation 1.3)

4. Contratos de trabalho marítimo (Regra 2.1) ………………………………………….……………………… 

Seafarers’ employment agreements (Regulation 2.1)

5. Recurso a serviços de recrutamento e colocação privados, licenciados ou certificados ou regulamentados

(Regra 1.4) 

Use of any licensed or certified or regulated private recruitment and placement service (Regulation 1.4)

6. Duração do trabalho ou do descanso (Regra 2.3) …………………………………….……………………… 

Hours of work or rest (Regulation 2.3)

7. Lotações (Regra 2.7) ………………………………………………….………………….……………………… 

Manning levels for the ship (Regulation 2.7)

8. Alojamento (Regra 3.1) ………………………………………………………………..………………………… 

Accommodation (Regulation 3.1)

9. Instalações de lazer a bordo (Regra 3.1) ……………………………………………………………………… 

On-board recreational facilities (Regulation 3.1)

10. Alimentação e serviço de mesa (Regra 3.2) ……………………..……………..……………………………. 

Food and catering (Regulation 3.2)

11. Saúde e segurança e prevenção dos acidentes (Regra 4.3) ……………………….……………………… 

Health and safety and accident prevention (Regulation 4.3)

12. Assistência médica a bordo (Regra 4.1) ………………………………………………………………………. 

On-board medical care (Regulation 4.1)

13. Procedimentos de queixa a bordo (Regra 5.1.5) ……………………………………………………………… 

On-board complaint procedures (Regulation 5.1.5)

14. Pagamento de retribuições (Regra 2.2) ………………………………………………...……………………… 

Payment of wages (Regulation 2.2)

Eu, abaixo assinado, certifico que as medidas supramencionadas foram adotadas com vista a assegurar,

entre as inspeções, a conformidade contínua com as prescrições citadas na Parte I.

I hereby certify that the above measures have been drawn up to ensure ongoing compliance, between

inspections, with the requirements listed in Part I.

Página 305

12 DE MAIO DE 2015 305

Nome do armador¹:

Name of shipowner¹:

Morada da companhia:

Company address:

Nome da pessoa autorizada a assinar:

Name of the authorized signatory:

Categoria:

Title:

Assinatura da pessoa autorizada:

Signature of the authorized signatory:

Data:

Date:

(Selo branco ou carimbo do armador)¹

(Stamp or seal of the shipowner¹)

As medidas supramencionadas foram verificadas por (indicar o nome da autoridade competente ou da

organização reconhecida) e, após inspeção do navio, foram consideradas conformes com os objetivos

estabelecidos na alínea b) do parágrafo 10 da Norma A5.1.3 relativamente às medidas que visam garantir a

conformidade inicial e contínua com as prescrições enunciadas na Parte I da presente Declaração.

The above measures have been reviewed by (insert name of competent authority or duly recognized

organization) and, following inspection of the ship, have been determined as meeting the purposes set out under

Standard A5.1.3, paragraph 10(b), regarding measures to ensure initial and ongoing compliance with the

requirements set out in Part I of this Declaration.

Nome:

Name:

Categoria:

Title:

Morada:

Address:

Assinatura:

Signature:

Local:

Place:

Data:

Date:

(Selo ou carimbo da autoridade, conforme apropriado)

(Seal or stamp of the authority, as appropriate)

__________________________________________________________________________________

¹ “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra

entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações

legais que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. (Artigo

II.1, j) da Convenção).

Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent or

bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner and who, on

assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in

accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or persons fulfil certain of the

duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See Article II(1)(j) of the Convention.

Página 306

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 306

ANEXO III

(a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º)

Certificado de trabalho marítimo provisório

CERTIFICADO DE TRABALHO MARÍTIMO PROVISÓRIO

INTERIM MARITIME LABOUR CERTIFICATE

REPÚBLICA

PORTUGUESA

THE PORTUGUESE

REPUBLIC

Emitido nos termos dos artigos 34.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 37.º do Regime Jurídico do Trabalho a

Bordo de Navios, aprovado por (…), em conformidade com as disposições do artigo V e do Título 5 da

Convenção do Trabalho Marítimo, 2006 (adiante designada “a Convenção”) sob a autoridade do Governo da

República Portuguesa, por

…………………………………………………………………………………………………………………………..

(designação completa e endereço completo da autoridade competente)

Issued under the provisions of Articles 34, paragraph 4, subparagraph b), and 38 of the Legal System of

Work on board Ships and Article V and Title 5 of the Maritime Labour Convention, 2006 (referred to below as

“the Convention”) under the authority of the Government of the Portuguese Republic by

.....................................................................................................................................................

(full designation of the State whose flag the ship is entitled to fly)

Características do navio/Particulars of the ship

Distintivo do Navio em

Porto de Data de Arqueação Número Nome do Número ou

Registo Registo Bruta¹ IMO Navio Letras

Port of Date of Gross IMO Name of shipDistinctive

registry registry tonnage¹ number number or

letters

Tipo de navio

Type of ship

Nome e morada do armador²

Name and address of the shipowner²

Para os efeitos do n.º 2 do artigo 37.º do referido Regime Jurídico, em conformidade com o n.º 7 da Norma

A5.1.3 da Convenção, certifica-se que:

This is to certify, for the purposes of Standard A5.1.3, paragraph 7, of the Convention, that:

(a) Este navio foi inspecionado, na medida do razoável e possível, relativamente às matérias

indicadas no Anexo A5-I da Convenção, tendo em conta a verificação dos elementos

especificados a seguir nas alíneas b), c) e d);

This ship has been inspected, as far as reasonable and practicable, for the matters listed

in Appendix A5-I to the Convention, taking into account verification of items under (b), (c)

and (d) below;.

Página 307

12 DE MAIO DE 2015 307

(b) O armador demonstrou, à autoridade competente ou à organização reconhecida que

estão a ser aplicados a bordo do navio os procedimentos adequados para assegurar a

conformidade com as disposições da Convenção;

The shipowner has demonstrated to the competent authority or recognized organization

that the ship has adequate procedures to comply with the Convention;

(c) O comandante tem conhecimento das prescrições da Convenção e das obrigações

relativas à sua aplicação;

The master is familiar with the requirements of the Convention and the responsibilities for

the implementation; and

(d) As informações exigidas foram apresentadas à autoridade competente ou à organização

reconhecida com vista à emissão de uma Declaração de Conformidade do Trabalho

Marítimo.

Relevant information has been submitted to the competent authority or recognized

organization to produce a Declaration of Maritime Labour Compliance.

O presente certificado é válido até ……………………………, sem prejuízo de inspeções realizadas de acordo

com o referido Regime Jurídico e em conformidade com as disposições das Normas A5.1.3 e A5.1.4 da

Convenção.

This Certificate is valid until ... subject to inspections carried out according to the mentioned Legal System

and in accordance with Standards A5.1.3 and A5.1.4 of the Convention.

Data da inspeção mencionada nos termos do ponto a) anterior

Completion date of the inspection referred to under (a) above was:

Emitido em ................................. a .................................

Issued at …………………………… on …………………………

Assinatura da pessoa devidamente autorizada a emitir o certificado

Signature of duly authorized official issuing the interim certificate

(Selo branco ou carimbo da autoridade emissora, conforme apropriado)

(Seal or stamp of issuing authority, as appropriate)

_____________________________________________________________________________________

¹ Para os navios abrangidos pelas disposições transitórias relativas à arqueação adotadas pela OMI, a

arqueação bruta é a indicada na rubrica OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Arqueação dos Navios

(1969). (Artigo II. 1, c) da Convenção).

For ships covered by the tonnage measurement interim scheme adopted by the IMO, the gross tonnage is

that which is included in the REMARKS column of the International Tonnage Certificate (1969). See Article II(1)(c)

of the Convention.

² “Armador” designa o proprietário do navio ou qualquer gestor, agente ou fretador a casco nu, ou outra

entidade ou pessoa a quem o proprietário tenha cedido a exploração do navio e que tenha aceite as obrigações

legais que incumbem ao armador ainda que outras entidades ou pessoas as cumpram em seu nome. (Artigo

II.1, j) da Convenção).

Shipowner means the owner of the ship or another organization or person, such as the manager, agent or

bareboat charterer, who has assumed the responsibility for the operation of the ship from the owner and who, on

assuming such responsibility, has agreed to take over the duties and responsibilities imposed on ship-owners in

accordance with this Convention, regardless of whether any other organizations or persons fulfil certain of the

duties or responsibilities on behalf of the shipowner. See Article II(1)(j) of the Convention.

————

Página 308

II SÉRIE-A — NÚMERO 128 308

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 110/XII (4.ª)

(APROVA O PROTOCOLO PARA A ELIMINAÇÃO DO COMÉRCIO ILÍCITO DOS PRODUTOS DO

TABACO, QUE FOI ADOTADO EM SEUL, A 12 NOVEMBRO DE 2012)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

110/XII (4.ª), que “Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito dos produtos do Tabaco,

que foi adotado em Seul, a 12 de novembro de 2012.”

2- Esta iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo

do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

3- A presente Proposta de Resolução deu entrada na Assembleia da República a 6 de março de 2015

tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atenta a sua competência para a emissão do

respetivo parecer.

4- Em plenário da Comissão, realizado a 17 de março, para efeitos do disposto no artigo 199.º do

Regimento da Assembleia da República, foi nomeada como autora do parecer da Comissão a Deputada

signatária do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

O preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde refere que “… gozar do melhor estado de

saúde que é possível atingir constitui um dos direitos fundamentais de todo o ser humano, sem distinção de

raça, religião, credo político, condição económica ou social…”

Ora o comércio ilícito de produtos do tabaco contribui para a propagação da epidemia do tabagismo, que

constitui um problema mundial com consequências graves para a saúde pública e bem-estar – em especial dos

jovens, dos pobres e de outros grupos vulneráveis-, que exige respostas nacionais e internacionais eficazes,

adequadas e abrangentes, e prejudica as medidas relacionadas com o preço e fiscais destinadas a reforçar o

controlo do tabaco, tornando os produtos do tabaco mais acessíveis e com preços mais abordáveis.

O tabaco e os produtos do tabaco em trânsito e transbordo internacionais constituem um canal para o

comércio ilícito, podendo gerar lucros financeiros que são utilizados para financiar atividades criminosas

transnacionais, o que interfere fortemente com os objetivos dos governos.

Assim, e tendo como ponto de partida a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o

Controlo do Tabaco, adotada em Genebra, em 21 de maio de 2003, pela 56.ª Assembleia Mundial de Saúde, e

aprovada pelo Decreto n.º 25-A/2005, de 8 de novembro, que entrou em vigor em 27 de fevereiro de 2005, o

artigo 15.º prevê que “… as Partes reconhecem que a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de

Página 309

12 DE MAIO DE 2015 309

produtos do tabaco, incluindo o contrabando e o fabrico ilícito, é uma componente fundamental do controlo do

tabaco.”

Na 5.ª Conferência das Partes da referida Convenção Quadro, realizada em Seul, na República da Coreia,

foi adotado o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco, assinado por Portugal em

8 de janeiro de 2014, cujo objetivo é a supressão de todas as formas de comércio ilícito de produtos de tabaco

enquanto elemento indispensável da luta antitabaco.

A Proposta ora em análise menciona que o Protocolo pretende dotar as Partes de ferramentas que permitam

o aprofundamento da luta contra o comércio ilícito do tabaco, nomeadamente através do estabelecimento de

mecanismos de cooperação administrativa, científica e jurídica, bem como da adoção de um regime de infrações

apropriado ao nível nacional.

Quer a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco quer o Protocolo

para Eliminação do Comércio Ilícito de Produtos do Tabaco constituem instrumentos de cooperação

internacional indispensáveis à promoção de uma ação concreta e eficaz, em matéria de prevenção e controlo

do tabagismo e proteção da saúde pública.

No n.º 3 do artigo 5.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco

as Partes acordam que, ao definirem e ao aplicarem as suas políticas de saúde pública em matéria de controlo

do tabaco, “… agirão no sentido de proteger essas políticas contra os interesses, comerciais e outros, da

indústria do tabaco, em conformidade com o Direito interno.”

Exige-se, assim, uma atenção redobrada quanto a quaisquer esforços feitos pela indústria do tabaco no

sentido de prejudicar ou subverter as estratégias para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco, bem

como a necessidade de estar informado sobre as atividades da indústria do tabaco que têm um impacto negativo

nas estratégias para combater o comércio ilícito de produtos do tabaco.

O Protocolo recorda a importância de outros acordos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das

Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, a Convenção das Nações Unidas contra a

Corrupção e a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias

Psicotrópicas, bem como a obrigação que as Partes nestas convenções têm de aplicar, consoante o caso, as

disposições pertinentes das mesmas ao comércio ilícito de tabaco, de produtos do tabaco e de equipamento de

fabrico e encorajar as Partes que ainda não se tornaram Partes nestes acordos a considerarem fazê-lo.

Reconhece, ainda, a necessidade de melhorar a cooperação entre o Secretariado da Convenção Quadro da

Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e o Gabinete das Nações Unidas para a Droga e a

Criminalidade, a Organização Mundial das Alfândegas e outros órgãos, consoante o caso.

Por último é sublinhada a grande relevância do artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial

de Saúde para o Controlo do Tabaco, no qual as Partes reconhecem, nomeadamente, que a eliminação de

todas as formas de comércio ilícito de produtos do tabaco, incluindo o contrabando e o fabrico ilícito, é uma

componente fundamental do controlo do tabaco.

2. Conteúdo da iniciativa legislativa

O Protocolo relativo à eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco é constituído por 47 artigos

divididos da seguinte forma:

PARTE I – INTRODUÇÃO

No artigo 1.º são definidos vários conceitos empregues ao longo do diploma como: “intermediação”; “cigarro”;

“perda de bens”; “entrega controlada”; “zona franca”; “comércio ilícito”; “Licença”; “Equipamento de fabrico”;

"Organização regional de integração económica"; "Cadeia de abastecimento"; "Produtos do tabaco";

"Localização e seguimento".

No artigo 2.º é estabelecida a relação entre o Protocolo e outros Acordos e Instrumentos Jurídicos,

nomeadamente o fato de nada no Protocolo poder afetar os direitos e as obrigações de qualquer Parte

decorrentes de qualquer outra convenção internacional, tratado ou acordo internacional em vigor para essa Parte

e que esta considere mais propícios à eliminação do comércio ilícito de produtos do tabaco bem como não

poderá afetar outros direitos, obrigações e responsabilidades das Partes decorrentes do Direito internacional,

incluindo a Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

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O artigo 3.º indica que o objetivo do Protocolo é “… eliminar todas as formas de comércio ilícito de produtos

do tabaco, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para

o Controlo do Tabaco.”

PARTE II – OBRIGAÇÕES GERAIS

O Protocolo, no artigo 4.º, dispõe que para além do cumprimento do estabelecido no artigo 5.º da Convenção

Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco as Partes terão de adotar e pôr em prática

medidas para controlar ou regulamentar a cadeia de abastecimento das mercadorias abrangidas pelo Protocolo,

adotar medidas necessárias de acordo com o seu Direito interno para aumentar a eficácia das suas autoridades

e dos seus serviços competentes, adotar medidas eficazes para facilitar ou obter assistência técnica e apoio

financeiro, reforço das capacidades e cooperação internacional, cooperar estreitamente entre si em consonância

com os seus respetivos ordenamentos jurídico e administrativo internos, cooperar e comunicar com as

organizações intergovernamentais, internacionais e regionais pertinentes no quadro da troca segura de

informação prevista no Protocolo e cooperar com os meios e recursos à sua disposição para obter os recursos

financeiros necessários à aplicação eficaz do Protocolo.

O artigo 5.º refere que com a aplicação do Protocolo as Partes protegem os dados pessoais dos indivíduos

independentemente da nacionalidade ou local de residência.

PARTE III – CONTROLO DA CADEIA DE ABASTECIMENTO

O artigo 6.º elenca as atividades cujo exercício, por qualquer pessoa singular ou coletiva, deverá ser proibido

pelas Partes de forma a alcançar os objetivos do Protocolo, a menos que tal ocorra nos termos de uma licença

ou autorização equivalente concedida, ou nos termos um sistema de controlo posto em prática, por uma

autoridade competente, em conformidade com o Direito interno.

No artigo 7.º são definidas as várias diligências que as pessoas singulares e coletivas envolvidas na cadeia

de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico devem respeitar.

No artigo 8.º prevê-se a criação, no prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do Protocolo, de um

sistema global de localização e seguimento que abranja sistemas nacionais e/ou regionais de localização e

seguimento, bem como um ponto focal mundial para a partilha de informações situado no Secretariado da

Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e acessível a todas as Partes,

que lhes permita colocar questões e obter informação pertinente.

O artigo 9.º impõe, se for caso disso, a exigência de que todas as pessoas singulares e coletivas envolvidas

na cadeia de abastecimento de tabaco, produtos do tabaco e equipamento de fabrico mantenham registos

completos e precisos de todas as transações relevantes, de forma a permitir o inventário completo dos materiais

utilizados na produção dos seus produtos do tabaco.

O artigo 10.º estabelece medidas de segurança e de prevenção que as Partes devem adotar de forma a

prevenir o desvio de produtos do tabaco para canais de comércio ilícito tais como a comunicação às autoridades

competentes, o fornecimento de produtos do tabaco ou equipamento de fabrico apenas em quantidades

proporcionais à procura de tais produtos dentro da utilização ou venda a retalho de mercado pretendida, entre

outras.

O artigo 11.º regula a venda através da Internet, telecomunicações ou qualquer outra tecnologia de

vanguarda.

O artigo 12.º dispõe que, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do Protocolo para essa Parte,

a Parte implementará controlos efetivos na produção de, e nas transações de, tabaco e produtos do tabaco, em

zonas francas, através do uso de todas as medidas relevantes como previsto no Protocolo bem como a adoção

e aplicação de medidas de controlo e verificação ao trânsito internacional ou ao transbordo, no seu território, de

produtos do tabaco e equipamento de fabrico de modo a prevenir o comércio ilícito de tais produtos.

O artigo 13.º prevê que cada Parte coloque em prática medidas eficazes para subjugar quaisquer vendas

livres de impostos a todas as provisões relevantes do Protocolo, tendo em consideração o artigo 6. º da

Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.

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PARTE IV – INFRACÇÕES

O artigo 14.º elenca todos os atos para os quais cada Parte deverá adotar medidas legislativas e outras que

se revelem necessárias para tipificar como ilícitos, ao abrigo do seu Direito interno e sob reserva dos princípios

fundamentais do seu Direito interno.

É, ainda, estabelecido que, de forma a reforçar a cooperação internacional no combate às infrações penais

relacionadas com o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco e de equipamento de fabrico, as Partes são

encorajadas a rever as suas legislações nacionais que dizem respeito ao branqueamento de capitais, ao auxílio

judiciário mútuo e à extradição, tendo em conta as convenções internacionais pertinentes nas quais são Partes,

para garantir que são efetivas na aplicação das disposições do presente Protocolo.

O artigo 15.º estipula que cada Parte deverá adotar as medidas que se revelem necessárias e consistentes

com os seus princípios jurídicos, para estabelecer a responsabilidade das pessoas coletivas pelos atos ilícitos,

incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o disposto no artigo supra analisado.

O artigo 16.º prevê a adoção, por cada Parte, de medidas que se revelem necessárias, de acordo com o

Direito interno, para garantir que pessoas singulares e coletivas consideradas responsáveis pelos atos ilícitos,

incluindo as infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º,estarão sujeitas a sanções,

penais e outras, eficazes, proporcionais e dissuasivas bem como a sanções pecuniárias.

O artigo 17.º aconselha as Partes, em conformidade com o seu Direito interno, a considerar a adoção de

medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para autorizar as autoridades competentes a cobrar

um montante proporcional aos direitos e impostos não cobrados ao produtor, fabricante, distribuidor, importador

ou exportador de tabaco, produtos do tabaco e/ou de equipamento de fabrico apreendidos.

De acordo com o artigo 18.º todos os produtos do tabaco e todo o equipamento de fabrico declarados

perdidos serão destruídos, utilizando sempre que possível métodos ecológicos, ou eliminados de acordo com o

Direito interno.

O artigo 19.º dispõe que cada Parte, de acordo com as suas possibilidades e nas condições fixadas no seu

Direito interno, deverá adotar as medidas necessárias para permitir que as suas autoridades competentes

recorram adequadamente à entrega controlada e, onde apropriado, a outras técnicas especiais de investigação,

tais como a vigilância eletrónica ou outras formas de vigilância e operações encobertas, no seu território, com o

objetivo de combater de forma eficaz o comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de

fabrico, desde que permitido pelos princípios fundamentais do seu ordenamento jurídico interno.

PARTE V – COOPERAÇÃO INTERNACIONAL

No artigo 20.º o Protocolo prevê que para alcançar os objetivos propostos deverá haver uma partilha de

informação geral entre as Partes sobre determinadas matérias aí elencadas e o artigo 21.º dispõe que sob

reserva do Direito interno ou de quaisquer tratados internacionais aplicáveis, as Partes, quando necessário e

por iniciativa própria, ou a pedido de uma Parte que justifique devidamente que tal informação é necessária para

efeitos de deteção ou investigação do comércio ilícito de tabaco, produtos do tabaco ou de equipamento de

fabrico, deverão trocar informações sobre matérias elencadas no n.º 1 deste artigo.

O artigo 22.º estipula que a partilha de informação prevista nestes artigos, 20.º e 21.º, e no artigo 24.º está

sujeita ao Direito interno relativo à confidencialidade e à privacidade devendo as Partes proteger, conforme

mutuamente acordado, qualquer informação quer seja trocada.

O artigo 23.º determina que “As Partes cooperam entre si e/ou através de organizações internacionais e

regionais, competentes, na prestação de formação, assistência técnica e cooperação nos domínios científico,

técnico e tecnológico, de forma a alcançar os objetivos do presente Protocolo, como acordado mutuamente. Tal

assistência pode incluir a transferência de conhecimentos especializados ou de tecnologia adequada nas áreas

de recolha de informação, aplicação da lei, localização e seguimento, gestão de informação, proteção de dados

pessoais, interdição, vigilância eletrónica, análise forense, auxílio judiciário mútuo e extradição.”

O artigo 24.º prevê que as Partes adotem medidas necessárias para reforçar a cooperação através de

instrumentos multilaterais, regionais ou bilaterais para a prevenção, deteção, investigação, procedimento

criminal e punição de pessoas singulares ou coletivas envolvidas no comércio ilícito de tabaco, produtos do

tabaco ou de equipamento de fabrico.

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As obrigações decorrentes do protocolo, de acordo com o estipulado no artigo 25.º, devem ser cumpridas

pelas Partes, no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Estados e o

princípio da não-ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

Relativamente à jurisdição, dispõe o artigo 26.º que cada Parte adota as medidas necessárias para

estabelecer a sua jurisdição relativamente às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14.º

quando a infração for praticada no território dessa Parte ou quando for praticada a bordo de navios arvorando a

bandeira dessa Parte ou de uma aeronave registada nos termos da legislação dessa Parte no momento da

prática da infração, no entanto ressalva, no seu n.º 2, que uma Parte pode estabelecer a sua jurisdição, sob

reserva do artigo 25.º, relativamente a qualquer uma das infrações penais em determinadas situações elencadas

neste número.

O artigo 27.º determina a cooperação entre as Partes no domínio da aplicação da lei enquanto no artigo 28.º

é definida a assistência administrativa mútua em que as Partes prestam mutuamente, a pedido ou por sua

iniciativa própria, informação para garantir uma aplicação apropriada de direitos aduaneiros e outra legislação

relevante na prevenção, deteção, investigação, procedimento criminal e combate do comércio ilícito de tabaco,

produtos do tabaco ou de equipamento de fabrico, sendo esta informação confidencial e para uso restrito, salvo

indicação em contrário da Parte transmissora.

O artigo 29.º prevê a concessão de um auxílio judiciário mútuo no âmbito de investigações, procedimentos

criminais e processos judiciais relativos às infrações penais estabelecidas em conformidade com o artigo 14º do

presente Protocolo.

O artigo 30.º prevê a extradição quanto às infrações penais tipificadas no artigo 14.º quando: a pessoas que

é objeto do pedido de extradição se encontre no território da Parte requerida, a infração penal pela qual é pedida

a extradição é punível tanto pelo direito interno da Parte requerente como pelo da Parte requerida e quando a

infração for punível com uma pena máxima de prisão ou outras medidas de segurança da liberdade de pelo

menos quatro anos ou com uma sanção mais severa, ou um período inferior conforme pelas Partes interessadas,

nos termos de tratados bilaterais e multilaterais ou outros acordos internacionais.

O artigo 31.º dispõe que, mediante pedido da Parte requerente, a Parte requerida pode deter uma pessoa

cuja extradição é pedida e se encontre no seu território ou adotar outras medidas adequadas para assegurar a

sua presença no processo de extradição, sob reserva do seu direito interno e os tratados de extradição que

tenha concluído e após estar satisfeita de que as circunstâncias o justificam e que existe urgência.

PARTE VI – RELATÓRIOS

O artigo 32.º prevê a submissão, por cada Parte, de relatórios periódicos, à Reunião das Partes, através do

Secretariado da Convenção, sobre a aplicação do Protocolo, regulando o conteúdo dos relatórios nos seus

vários números.

PARTE VII – DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS E RECURSOS FINANCEIROS

O artigo 33.º determina a instituição de uma Reunião das Partes cuja primeira sessão será convocada pelo

Secretariado da Convenção imediatamente antes ou depois da primeira sessão regular da Reunião das Partes

após a entrada em vigor do Protocolo, enquanto as sessões ordinárias serão convocadas pelo Secretariado da

Convenção imediatamente antes ou depois das sessões ordinárias da Reunião das Partes.

As sessões extraordinárias da Reunião de Partes poderão realizar-se sempre que a Reunião o considere

necessário ou a pedido escrito de uma Parte desde que esse pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço

das Partes.

Por último refira-se que o artigo esclarece que “… oregulamento interno e o regulamento financeiro da

Reunião das Partes na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco

aplicam-se mutatis mutandis à Reunião das Partes, salvo decisão em contrário da mesma.”

O artigo 34.º prevê que o Secretariado da Convenção será o Secretariado do Protocolo em análise e

determina, no n.º 2, as funções do Secretariado da Convenção no que diz respeito ao seu papel de secretariado

do Protocolo.

A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objetivo do Protocolo, o artigo

35.º estipula que a Reunião das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais

internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.

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O artigo 36.º trata dos recursos financeiros e a importância do reconhecimento dos mesmos pelas Partes de

forma a alcançar o objetivo do Protocolo bem como a importância do artigo 26.º da Convenção Quadro da

Organização Mundial de Saúde para o controlo do Tabaco para alcançar os objetivos dessa mesma Convenção.

PARTE VIII – RESOLUÇÃO DE DIFERENDOS

A resolução de diferendos entre as Partes relativamente à interpretação ou aplicação do Protocolo rege-se

pelo artigo 27.º da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, conformo

o disposto no artigo 37.º do Protocolo.

PARTE IX – EVOLUÇÃO DO PROTOCOLO

De acordo com o estipulado no artigo 38.º qualquer Parte pode propor emendas ao Protocolo que serão

consideradas e adotadas pela Reunião das Partes sendo que o texto de qualquer proposta de emenda terá de

ser comunicada pelo Secretariado da Convenção com uma antecedência de seis meses antes da data da sessão

em que é proposta a sua adoção.

O artigo 39.º estipula que qualquer Parte pode fazer propostas de anexo ao Protocolo e propor emendas aos

seus anexos.

PARTE X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Não podem ser formuladas reservas ao Protocolo, de acordo com o artigo 40.º e em qualquer momento após

um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do Protocolo para essa mesma Parte, pode a

Parte praticar o recesso ao Protocolo mediante notificação escrita ao Depositário, segundo o artigo 41.º.

Relativamente ao direito de voto, cada Parte dispõe de um voto exceto as organizações de integração

económica regional, em assuntos da sua competência, que exercem o seu direito de voto com um número de

votos idêntico ao número dos seus Estados membros que sejam Partes no Protocolo. Essas organizações não

exercerão o seu direito de voto se qualquer um dos seus Estados membros exercer o seu direito, e vice-versa.

O artigo 43.º refere que o Protocolo está aberto à assinatura de todas as Partes na Convenção Quadro da

Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco na sede da Organização Mundial de Saúde, em

Genebra, de 10 a 11 de janeiro de 2013, e, posteriormente, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9

de janeiro de 2014, e o artigo 44.º estipula a sujeição do Protocolo à ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

pelos Estados e a confirmação formal ou adesão das organizações de integração económica regional que sejam

Parte na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, sendo depositados

junto do Depositário, estando aberto à adesão a partir do dia seguinte à data em que deixar de estar aberto à

assinatura.

O artigo 45.º indica que o Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data do depósito junto do

Depositário do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão.

O Depositário do Protocolo é o Secretário-Geral da Organização das nações Unidas, de acordo com o artigo

46.º.

Por último é de referir que o artigo 47.º esclarece que “O original do presente Protocolo, cujos textos em

árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral

das Nações Unidas”.

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A relatora do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

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PARTE IV – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas emite o seguinte parecer:

1- O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

110/XII (4.ª), que “Aprova o Protocolo para a Eliminação do Comércio Ilícito dos produtos do Tabaco,

que foi adotado em Seul, a 12 de novembro de 2012.”

2- O Protocolo relativo à Eliminação do Comércio Ilícito dos Produtos do Tabaco, adotado em Seul, a 12

de novembro de 2012, tem como objetivo a eliminação de todas as formas de comércio ilícito de

produtos do tabaco, em conformidade com o artigo 15.º da Convenção Quadro da Organização Mundial

de Saúde para o Controlo do Tabaco.

3- A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para

ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 12 de maio de 2015.

A Deputada Autora do Parecer, Glória Araújo — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, com os votos favoráveis do PSD e do PS, registando-se as

ausências do CDS-PP, do PCP e do BE.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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