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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 20

A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 23 de abril de 2015, tendo sido admitida e baixado à

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) no dia 24 de abril de 2015.

Em reunião ocorrida a 29 de abril, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), a iniciativa foi distribuída ao Grupo Parlamentar CDS-PP, tendo sido designada autora do

parecer, a Sr.ª Deputada Cecília Meireles.

A presente Proposta de Lei n.º 320/XII (4.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária do próximo dia 15

de maio de 2015.

Nos termos do artigo 131.º do Regimento foi elaborada, pelos serviços da Assembleia da República, a

respetiva nota técnica.

2. DO OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A presente iniciativa surgiu na sequência da adoção obrigatória da contratação pública eletrónica nos Estados

da União Europeia (Diretivas 2014/23/EU, 2014/24/EU e 2014/25/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 26 de fevereiro), regra já estabelecida em Portugal desde a publicação do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de

janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP).

Com a presente iniciativa, e segundo a sua Exposição de Motivos, o Governo pretende após mais de cinco

anos de vigência do atual regime, suprir lacunas detetadas, nomeadamente a falta de um regime de

licenciamento, monitorização e fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública existentes em

Portugal. Assim, o objeto da iniciativa é a regular a “disponibilização e a utilização das plataformas eletrónicas

de contratação pública, abreviadamente designadas por plataformas eletrónicas, previstas no Código dos

Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro (CCP), estabelecendo os requisitos

e as condições a que as mesmas devem obedecer e a obrigação de interoperabilidade com o Portal dos

Contratos Públicos e com outros sistemas de entidades públicas”.

A iniciativa em apreço procede “à transposição do artigo 29.º da Diretiva 2014/23/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, do artigo 22.º e do anexo IV da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, bem como do artigo 40.º e do anexo V da Diretiva

2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014.”

Na sua exposição de motivos é referido que, embora a contratação pública em Portugal seja reconhecida

como um caso de sucesso, tanto a nível nacional, como internacional, os seus mais de cinco anos de vigência

permitiram detetar algumas deficiências no sistema que urge colmatar, como por exemplo “a inexistência de um

regime de licenciamento, monitorização e fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública a

operar em Portugal –, razão pela qual se justifica a presente medida legislativa”, algo que é “solicitado pelos

próprios agentes do mercado, mas também pelas entidades adjudicantes e fornecedores do Estado, tendo em

vista eliminar ou, pelo menos, mitigar a incidência das ineficiências detetadas a vários níveis, nomeadamente

as relacionadas com a regularidade da cobrança, pelas plataformas eletrónicas, dos diferentes serviços

prestados aos utilizadores das mesmas”.

É ainda referido que “um regime de licenciamento, monitorização e fiscalização das plataformas eletrónicas

é igualmente necessário pelo facto de estarmos em presença de um serviço de relevante interesse público

prestado por empresas privadas, na medida em que as plataformas eletrónicas em causa são utilizadas na

realização de procedimentos de formação de contratos públicos”.

Devido às competências que detém em matéria de contratos públicos, é considerado o Instituto dos Mercados

Públicos, do Imobiliário e da Construção, IP, como a entidade que deve assegurar o licenciamento, a

monitorização e a fiscalização das plataformas eletrónicas de contratação pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Refira-se que a presente lei, nos termos do artigo 95.º da proposta de lei, entrará em vigor 60 dias após a

sua publicação.

2.1 Considerações gerais

Nos termos da Nota Técnica elaborada pelos Serviços da Assembleia da República, de 6 de maio de 2015,

é possível constatar alguns aspetos que importa ter em consideração para a apreciação desta iniciativa do

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