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II SÉRIE-A — NÚMERO 129 2

PROJETO DE LEI N.º 899/XII (4.ª)

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2007, DE 5 DE FEVEREIRO, QUE CRIA O CARTÃO DE CIDADÃO

E REGE A SUA EMISSÃO E UTILIZAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, que cria o cartão de cidadão e rege a sua emissão e utilização, remete

para portaria ministerial o respetivo prazo de validade.

A portaria n.º 203/2007, de 13 de fevereiro, do Ministério da Justiça, determina que o prazo de geral de

validade do cartão de cidadão é de cinco anos, e não prevê exceções. Não se prevê, ao contrário do que sucedia

com o bilhete de identidade, que a partir de certa idade, o cartão de cidadão possa ter a validade de vitalício.

Assim, mesmo que um cidadão tenha uma idade muita avançada e, consequentemente, tenha dificuldades

acrescidas para renovar o cartão de cidadão, sejam devidas à falta de mobilidade, a outras dificuldades

decorrentes da idade avançada, ou mesmo à dificuldade de pagar as taxas exigidas pela renovação do cartão,

a lei é implacável. Um cidadão, mesmo que centenário, tem de renovar o cartão de cidadão que lhe tenha sido

emitido aos 95 anos.

O Grupo Parlamentar do PCP considera justo e razoável que o cartão de cidadão que tenha sido emitido a

cidadão com idade igual ou superior a 65 anos tenha a validade de vitalício, só carecendo de ser substituído nos

casos em que a renovação seja exigida por outras situações que não o decurso do prazo de validade.

Assim, o cartão de cidadão terá de ser renovado, independentemente da idade, nos casos de mau estado

de conservação ou de funcionamento; de perda, destruição, furto ou roubo; de emissão de novos certificados

por motivo de revogação de anteriores certificados; ou por desatualização de elementos de identificação. Não

havendo nenhum destes casos, que são os previstos as alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 7/2007,

de 5 de fevereiro, o cartão de cidadão emitido após os 65 anos do titular terá a validade de “vitalício”.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 156.º da Constituição da República e do artigo 4.º do

Regimento da Assembleia da República, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 19.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

Prazo de validade

1 – O prazo geral de validade do cartão de cidadão é de cinco anos.

2 – O cartão de cidadão relativo a cidadão que tenha completado 65 anos de idade à data da emissão tem a

validade de “vitalício” e só carece de ser substituído nos casos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo

26.º.

3 – O cartão de cidadão é válido até à data nele indicada.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Paulo Sá — David Costa — Lurdes

Ribeiro — Diana Ferreira — João Ramos — Rita Rato — Bruno Dias — Miguel Tiago.

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